ACÓRDÃO (Ac. 2ª Turma) GMCB/acsf/msi RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Cinge-se a controvérsia em determinar se a prática da reclamada que, por determinação judicial, anotou na CTPS da reclamante retificação dos dados atinentes às datas de admissão e demissão, configura, ou não, dano moral. De acordo com o artigo 927 do CC, a obrigação de indenizar se dá quando alguém, por ato ilícito, causar dano a outrem. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que tal ato não foi negligente ou imprudente, ou excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ressalte-se que o empregador, somente cumpriu uma determinação judicial, não sendo possível, portanto, falar em culpa. Sendo assim, ante a inexistência de cometimento de ato ilícito por parte da reclamada, não há falar na cominação à indenização por danos morais à reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-199200-27.2008.5.20.0001, em que é Recorrente MARIA ROSIVÂNIA DOS SANTOS e são Recorridos CALÇADOS HISPANA LTDA. e MARIA DAS VIRGENS SANTOS E OUTROS. O egrégio Colegiado Regional da 20ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 122/127, complementado às fls. 136/137/v, negou provimento ao recurso ordinários da reclamante. Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista (fls. 139/145) pugnando pela reforma do v. acórdão regional quanto ao indeferimento do pedido de condenação aos danos morais. Decisão de admissibilidade às fls. 147/149. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 150/155. O douto Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e sendo desnecessário o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1. DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ANOTAÇÃO NA CTPS POR A egrégia Corte Regional assim decidiu: -RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. ANOTAÇÃO DESABONADORA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃQ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A anotação procedida nas CTPS dos Reclamantes, pela Reclamada, no sentido de que a retificação dos dados atinentes às datas de admissão e demissão decorreram de Decisão Judicial, não tem o condão de caracterizar informação discriminatória, como alegado, e prática, de ato ilícito Empresarial apta a ensejar a indenização de reparação civil perquerida. Nesse passo, é de se manterá Sentença hostilizada que nesse mesmo sentido concluiu.- (fl. 122). Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista ao argumento de que os danos se concretizaram no momento em que a reclamada anotou a sua CTPS de forma desabonadora, tendo em vista que a anotação a expôs a discriminações em empregos futuros. Indica violação dos artigos 29, § 4º, da CLT; 5º, V e X, da Constituição Federal; 186 e 187 do CC e traz arestos para confronto de teses. Conheço do recurso por dissenso de teses, visto que o aresto à fl. 141/v. consigna tese no seguinte sentido:-ausência de finalidade de anotação na CTPS de ex-empregado apontando como razão decisão judicial proferida em reclamação trabalhista. Dano moral configurado, na medida que objetivamente há situação de constrangimento no pleito de emprego futuro.2. MÉRITO 2.1. DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ANOTAÇÃO NA CTPS POR Cinge-se a controvérsia em determinar se a prática do empregador que, além de retificar a CTPS do obreiro, inscreve que o faz por determinação judicial, configura, ou não, dano moral. A Constituição de 1988 erigiu a nível constitucional o direito à indenização por danos morais, e me parece não haver campo mais fértil para aplicação desse direito do que a esfera trabalhista. Nesse contexto, tem-se que para evitar a banalização da utilização do referido instituto, o que somente leva ao enriquecimento sem causa daqueles que injustamente o utilizam, mostra-se necessário que o Poder Judiciário analise com cuidado as circunstâncias que efetivamente ensejam a condenação por danos morais. Pois bem. A obrigação de indenizar, na forma do artigo 927 do Código Civil, é imputada a todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Por sua vez, afirma o artigo 186 do CC que comete ato ilícito todo aquele que, -por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral-. (grifei) Nos termos do artigo 187 do CC, -também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes-. Da análise do presente processo, entendo que não pode ser depreendido que houve dano apenas por uma suposta e eventual dificuldade na obtenção de novo emprego. Também não há qualquer ilicitude na conduta do empregador, que somente cumpriu uma determinação judicial, não sendo possível, portanto, falar em culpa. Desse modo, a retificação na CTPS da autora fazendo menção ao processo judicial não pode ser considerada conduta desabonadora, passível de indenização por dano moral. Nesse sentido, os seguintes precedentes: -RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS POR DECISÃO JUDICIAL. A controvérsia cinge-se em saber se a anotação "retifica-se o cargo de auxiliar de Administração constante folhas 06 de CTPS para o cargo Técnico em Contabilidade, conforme sentença judicial- enseja dano moral. A retificação na CTPS do empregado nos termos acima, fazendo menção ao processo judicial, não pode ser considerada conduta ilícita ou desabonadora, passível de indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. Conhecido e não provido.- (RR - 132000-03.2009.5.22.0004 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011) -DANOMORAL- ANOTAÇÃO NA CTPS- DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II - É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. III - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também seqüelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social. IV Não se divisa no ato da recorrente de proceder as anotações da Carteira de Trabalho do recorrido nenhum abuso de direito ou situação desabonadora de que trata o artigo 29, § 4º da CLT, dos quais se pudesse inferir ofensa à sua honra ou à sua imagem, não se caracterizando com isso dano moral. V - Isso tendo por norte não só o fato de a anotaçãona CTPS conter registro, moralmente indiferente, de que fora efetuada fora de ordem cronológica, mas sobretudo por ter sido ultimada por determinação judicial, não passando de mera lucubração a tese do Regional de que, em face de suposta escassez de empregos e de incomprovado prejuízo à inclusão no mercado de trabalho, lhe fosse inerente a nota desabonadora proscrita no artigo 29, § 4º, da CLT. VI Indiscernível, de outro lado, a alardeada ilicitude no ato da recorrente e por conseqüência a sua inocorrida culpabilidade, na medida em que se limitara a cumprir determinação judicial, não se materializando os requisitos da responsabilidade, previstos no artigo 186 do Código Civil e 5º, X da Constituição, visto que se achava no exercício regular de um direito legalmente reconhecido, o qual, conforme escreve Caio Mario da Silva Pereira, na sua Instituições de Direito Civil, 'elimina da estrutura do ato a contravenção a um dever preexistente, neutralizando desta sorte os efeitos do dano causado'. Recurso conhecido e provido.- (Processo: RR - 105600-79.2008.5.15.0133 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010); -RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. ANOTAÇÃOEFETUADA NA CTPS. MENÇÃO À AÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 186 do Código Civil, o ato ilícito decorre da violação de um direito ou em razão de dano causado a outrem. Na hipótese, a menção na CTPS obreira de que determinada anotação decorre de determinação judicial não viola nenhum dispositivo legal, tampouco se depreende do julgado que tal fato, por si só, tenha acarretado dano efetivo à dignidade ou à imagem do Autor, a ensejar indenização por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido.(Processo: RR - 6300-64.2009.5.15.0116 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2010) -DANOMORAL- NÃO CARACTERIZAÇÃO - ANOTAÇÃODO CONTRATO DE TRABALHO COM A OBSERVAÇÃO NA CTPSDE QUE HOUVE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, 'caput' e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como violados. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral). 3. Por outro lado, além do enquadramento no conceito de dano moral, a lesão deve ser passível de imputação ao empregador. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito trabalhista brasileiro alberga tão somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão (CF, art. 7º, XXVIII). 4. No caso, o Regional entendeu ser indevida a indenização por danomo ral, ao fundamento de que o fato de o Reclamado ter consignado na CTPS do Autor que a anotação do contrato de trabalho decorreu de determinação judicial não configurava ofensa à honra, à dignidade e à imagem. 5. Ora, efetivamente não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que o Reclamado, ao proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS com a explicação adicional de que a anotação decorria do cumprimento de determinação contida em ação trabalhista, não praticou ato que maculasse a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra do Reclamante. Por um lado, a anotação feita pelo Reclamado retrata a realidade, qual seja, a de que o contrato foi reconhecido pela via judicial. Por outro lado, o ajuizamento de ação e o reconhecimento judicial de vínculo empregatício não constituem fatos desabonadores do Reclamante. 6. Nesses termos, não há como condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, ante a falta de ato ilícito capaz de gerar o direito. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.- (Processo: RR 15200-66.2006.5.15.0043 Data de Julgamento: 02/06/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2010) Nesse contexto, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta. Brasília, 11 de maio de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CAPUTO BASTOS Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-RR-199200-27.2008.5.20.0001 Firmado por assinatura digital em 13/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.