SAI DECISÃO DO TST SOBRE AS STEPS. Tribunal Superior do Trabalho nega o recurso extraordinário da empresa. Com esta decisão provavelmente a ECT entrará com recurso de Agravo de Instrumento. Os advogados do sindicato fazem uma avaliação que esta medida será apenas protelatória. PROCESSO Nº TST-AIRR-104440-52.2006.5.13.0001 Recorrente: Advogada : Recorrido : Advogado : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NA PARAÍBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES - SINTECT/PB Dr. Sósthenes Marinho Costa MCP/ehs D E S P A C H O A C. Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. No tema “progressão horizontal por antiguidade”, concluiu que não encontra previsão no art. 896, “c”, da CLT. A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Aponta violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, da Constituição e invoca a repercussão geral da matéria. Contrarrazões apresentadas às fls. 1098/1112. É o relatório. Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia não extrapola o âmbito da legislação infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da lei ordinária. Não ocorre violação direta ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, porque o reconhecimento da apontada ofensa exigiria nova exegese das normas ordinárias que embasaram o acórdão recorrido. O E. Supremo Tribunal Federal já proclamou que a ofensa a preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há de ser direta e frontal, não se admitindo a via reflexa. Reconheceu, ainda, que, em regra, não se caracteriza violação direta aos incisos II, XXXV, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. É o que se depreende dos seguintes julgados: Firmado por assinatura digital em 12/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-104440-52.2006.5.13.0001 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. IV – Agravo regimental improvido. (STF, AI 631711 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008 - destaquei) AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 634217/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008) RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvido. Nega-se provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, se dependentes do reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR 551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008 destaquei) Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não se caracterizando a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, “a”, da Constituição. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Firmado por assinatura digital em 12/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.3 PROCESSO Nº TST-AIRR-104440-52.2006.5.13.0001 Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Vice-Presidente do TST Firmado por assinatura digital em 12/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.