RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 711.394 RIO DE JANEIRO RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. ROBERTO BARROSO : MED-LAR INTERNAÇÕES DOMICILIARES LTDA : FELIPE MARQUES RIBEIRO E OUTRO(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (fls. 533): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região para defender interesses de trabalhadores que prestam serviços por meio de cooperativas. O Parquet denuncia a fraude no propósito de intermediação de mão-de-obra, referindo-se a controvérsia à obrigação de não fazer. Os interesses são individuais, mas a origem única recomenda a sua defesa coletiva em um só processo, pela relevância social atribuída aos interesses homogêneos, que, no caso, podem ser equiparados aos coletivos, não se perseguindo aqui a reparação de interesse individual. Há presença, na hipótese, de interesse social relevante, e ao Ministério Público compete promover a defesa dos direitos individuais homogêneos quando daí extrair-se um interesse social relevante. Portanto, justifica-se a legitimidade do Parquet. Agravo de instrumento desprovido.” O Tribunal de origem, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, conheceu e proveu dois embargos de declaração opostos por MED LAR Internações Domiciliares Ltda. (acórdãos juntados às fls. 568-573 e 592-594). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5285191. ARE 711394 / RJ O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XIII, XVII, XVIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 129, III; 174, § 2º; 196, todos da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerá-lo deserto, ante a inexistência de comprovação do recolhimento das custas processuais, na forma preconizada pelos arts. 508 e 511 do Código de Processo Civil. Decido. Correta a decisão agravada, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atribui à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo, em conformidade com os ditames legais, no momento da interposição do recurso. Assim, não há como afastar a pena de deserção decretada, uma vez que o preparo foi recolhido em 21.05.2012 (fls. 630 e 633), após a protocolização do recurso extraordinário, que ocorreu em 07.11.2011 (fls. 603). Nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil e no art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição. Vejam-se, nesse sentido, o ARE 695.203-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, e o ARE 707.484-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte de remessa e retorno do recurso extraordinário. Comprovação no ato de interposição. Ausência. Deserção. Precedentes. 1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente à sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental não provido.” No tocante à alegação de isenção de custas em Ações Civis Públicas, 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5285191. ARE 711394 / RJ incide a jurisprudência dessa Corte no sentido de que esta isenção é dirigida ao autor da ação, que não é o caso da parte recorrente. Confira-se, nessa linha, a ementa do ARE 586.808 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Réu em ação civil pública. 3. Preparo. A isenção contida no artigo 18 da Lei 7.347/85 é dirigida tão somente ao autor na ação. 4. Deserção. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 5. O provimento de agravo de instrumento não implica na preclusão do exame de conhecimento do extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2014. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5285191.