RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 711.394 RIO DE JANEIRO
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: MED-LAR INTERNAÇÕES DOMICILIARES LTDA
: FELIPE MARQUES RIBEIRO E OUTRO(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (fls. 533):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
–
LEGITIMIDADE
AD
CAUSAM
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE
OBRA. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho da 1ª Região para defender interesses de
trabalhadores que prestam serviços por meio de cooperativas.
O Parquet denuncia a fraude no propósito de intermediação de
mão-de-obra, referindo-se a controvérsia à obrigação de não
fazer. Os interesses são individuais, mas a origem única
recomenda a sua defesa coletiva em um só processo, pela
relevância social atribuída aos interesses homogêneos, que, no
caso, podem ser equiparados aos coletivos, não se perseguindo
aqui a reparação de interesse individual. Há presença, na
hipótese, de interesse social relevante, e ao Ministério Público
compete promover a defesa dos direitos individuais
homogêneos quando daí extrair-se um interesse social
relevante. Portanto, justifica-se a legitimidade do Parquet.
Agravo de instrumento desprovido.”
O Tribunal de origem, sem imprimir efeito modificativo ao julgado,
conheceu e proveu dois embargos de declaração opostos por MED LAR
Internações Domiciliares Ltda. (acórdãos juntados às fls. 568-573 e
592-594).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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ARE 711394 / RJ
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II,
XIII, XVII, XVIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 129, III; 174, § 2º; 196,
todos da Constituição Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário,
por considerá-lo deserto, ante a inexistência de comprovação do
recolhimento das custas processuais, na forma preconizada pelos arts. 508
e 511 do Código de Processo Civil.
Decido.
Correta a decisão agravada, tendo em vista que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal atribui à parte recorrente o ônus de comprovar
o efetivo recolhimento do preparo, em conformidade com os ditames
legais, no momento da interposição do recurso. Assim, não há como
afastar a pena de deserção decretada, uma vez que o preparo foi
recolhido em 21.05.2012 (fls. 630 e 633), após a protocolização do recurso
extraordinário, que ocorreu em 07.11.2011 (fls. 603). Nos termos do
disposto no art. 511 do Código de Processo Civil e no art. 59 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o preparo do recurso
extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua
interposição. Vejam-se, nesse sentido, o ARE 695.203-AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio, e o ARE 707.484-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro
Dias Toffoli, assim ementado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Porte de remessa e retorno do recurso extraordinário.
Comprovação no ato de interposição. Ausência. Deserção.
Precedentes.
1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer
concomitantemente à sua interposição. Sua não efetivação,
conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso.
2. Agravo regimental não provido.”
No tocante à alegação de isenção de custas em Ações Civis Públicas,
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ARE 711394 / RJ
incide a jurisprudência dessa Corte no sentido de que esta isenção é
dirigida ao autor da ação, que não é o caso da parte recorrente.
Confira-se, nessa linha, a ementa do ARE 586.808 AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Réu em
ação civil pública. 3. Preparo. A isenção contida no artigo 18 da
Lei 7.347/85 é dirigida tão somente ao autor na ação. 4.
Deserção. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no
momento da interposição do recurso extraordinário.
Precedentes. 5. O provimento de agravo de instrumento não
implica na preclusão do exame de conhecimento do
extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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