Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) BL/mg AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO PLENO DO STF. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. I – Não obstante a alegação da agravante de que a matéria abordada no recurso extraordinário referia-se à violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, supostamente perpetrada pela negativa de validade a cláusula de acordo coletivo de trabalho, verifica-se do acordão recorrido que o fundamento norteador do provimento do recurso de revista da parte contrária consistira no caráter cogente da norma que fixa a base de cálculo do adicional de periculosidade no setor de energia elétrica. II - Por essa razão, a douta Vice-Presidente do TST trouxe à baila na decisão agravada o precedente do STF exarado nos autos do Recurso Extraordinário nº 602.162, da relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJE 16/4/2010), no qual firmado o entendimento de que a controvérsia situava-se no âmbito da legislação infraconstitucional. III - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. IV - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC. V - Sobrevém assim o acerto da decisão Firmado por assinatura digital em 14/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10008AC15F239C356B. PROCESSO Nº TST-RR-123500-64.2009.5.03.0104 - FASE ATUAL: Ag-ED fls.2 PROCESSO Nº TST-RR-123500-64.2009.5.03.0104 - FASE ATUAL: Ag-ED agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a controvérsia não alcançar patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta de 88. VI – Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do artigo 557 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-123500-64.2009.5.03.0104, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e Agravado ANÍBAL MÚCIO DE OLIVEIRA AZEVEDO. Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG interpôs agravo de instrumento em face da decisão denegatória do seu recurso extraordinário, recebido como agravo do artigo 557, § 1º, do CPC, com base em precedente do Pleno do STF, na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358-SE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 19/2/2010. Na minuta do agravo, a agravante afirma que o recurso extraordinário não versava propriamente sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica a atrair a incidência do precedente do STF, exarado nos autos do RE 602.162, publicado no DJe de 16/4/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão constitucional. Alega que o objeto do recurso consistiu na violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, supostamente perpetrada pelo acórdão recorrido ao negar validade à cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho em que fixado o pagamento do referido adicional, calculado em 30% do salário base. Ressalta que “o art. 1º da Lei 7369/85 na parte em que fixa a base de cálculo do adicional de periculosidade não se reveste de Firmado por assinatura digital em 14/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10008AC15F239C356B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-123500-64.2009.5.03.0104 - FASE ATUAL: Ag-ED caráter público a ponto de afastar a incidência do reconhecimento constitucional dos instrumentos coletivos, sobretudo quando se parte da premissa de que a negociação coletiva pressupõe concessões mútuas pelos sindicatos e empresas envolvidos em prol de certas condições mais favoráveis para ambas as categorias profissional e patronal”. Conclui com o pedido de provimento do agravo para assegurar-se o processamento do seu recurso extraordinário a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O Não obstante a alegação da agravante de que a matéria abordada no recurso extraordinário referia-se à violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, supostamente perpetrada pela negativa de validade a cláusula de acordo coletivo de trabalho, verifica-se do acordão recorrido que o fundamento norteador do provimento do recurso de revista da parte contrária consistira no caráter cogente da norma que fixa a base de cálculo do adicional de periculosidade no setor de energia elétrica. É o que se constata da fundamentação expendida pela 2ª Turma desta Corte, in verbis: ... as condições de trabalho podem ser negociadas coletivamente pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, devendo ser dado amplo reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho decorrentes, por força de mandamento constitucional contido no artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal. No entanto, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Carta Magna e que são intangíveis à autonomia coletiva, como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, que tutelam a vida e a saúde do empregado. Ou seja, se a Constituição da República assegura a todos os trabalhadores, no inciso XXII do mesmo artigo 7o, a existência de normas de saúde, higiene e Firmado por assinatura digital em 14/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10008AC15F239C356B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-123500-64.2009.5.03.0104 - FASE ATUAL: Ag-ED segurança no trabalho capazes de reduzir os riscos inerentes à atividade laboral, as normas coletivas de trabalho decorrentes de negociação coletiva não podem, pura e simplesmente, eliminar ou reduzir os direitos previstos em lei ligados a essas matérias. Essa, aliás, foi a ratio decidendi dos vários precedentes que levaram à edição da Orientação Jurisprudencial nº 342, item I, da SBDI-I desta Corte, in verbis: “INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. (...) I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”. Neste contexto, considerando que o adicional de periculosidade também constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública, nos termos dos artigos 193, § 1º, da CLT e 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, o direito ao seu pagamento integral (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo salarial devida) não pode ser objeto de nenhuma redução ou limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível. Exatamente por isso, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada “Semana do TST”, no período de 16 a 20/05/2011, decidiram, em sessão realizada no dia 24/05/2011 e por meio da Resolução nº 174, da mesma data (DJe de 27/05/2011, p. 17 e 18), cancelar o item II da Súmula nº 364, que permitia a possibilidade de fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. Desse modo, sendo incontroverso, nos autos, que o reclamante laborava na função de eletricista de distribuição e estava exposto a condições perigosas, faz ele jus ao pagamento do correspondente adicional, nos exatos termos da lei, ou seja, à razão do percentual de 30% do valor salarial mensal legalmente fixado como sua base de cálculo, já que o contato intermitente, e não só o contato permanente com as condições de risco, também gera o Firmado por assinatura digital em 14/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10008AC15F239C356B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-RR-123500-64.2009.5.03.0104 - FASE ATUAL: Ag-ED direito ao adicional, nos termos do item I da mesma Súmula, cujo teor foi, em sua essência, mantido na citada Resolução ... Por essa razão, a douta Vice-Presidente do TST trouxe à baila na decisão agravada o precedente do STF exarado nos autos do Recurso Extraordinário nº 602.162, da relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJE 16/4/2010), no qual firmado o entendimento de que a controvérsia situava-se no âmbito da legislação infraconstitucional. O acórdão então lavrado mereceu a seguinte ementa: TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC. Mesmo supondo que a controvérsia se referisse apenas à negativa de validade à cláusula 73ª do acordo coletivo de trabalho que fixara o pagamento do adicional no valor de 30% do salário base, ainda assim não haveria margem à admissão do apelo extremo. Firmado por assinatura digital em 14/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10008AC15F239C356B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-RR-123500-64.2009.5.03.0104 - FASE ATUAL: Ag-ED Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a alegação de ofensa ao artigo 7º, XXXVI, da Constituição em situação análoga, pronunciou-se, igualmente, pela inexistência de repercussão geral. Com efeito, no que diz respeito à validade da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por meio de convenção e acordo coletivo, a Suprema Corte no julgamento do AI nº 825.675, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a controvérsia situava-se no âmbito da legislação infraconstitucional, concluindo pela inexistência de questão constitucional e, via de consequência, pela recusa à repercussão geral. Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo do agravante, em virtude de a controvérsia não alcançar patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta de 88. Revela-se, por isso mesmo, manifestamente infundado o agravo ora interposto, com base no qual se impõe a condenação da agravante ao pagamento de multa, a favor do agravado, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva importância, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 557 do CPC. Do exposto, nego provimento ao agravo e condeno a agravante ao pagamento de multa, a favor do agravado, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva importância, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 557 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e condenar a agravante ao pagamento de multa, a favor do agravado, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição Firmado por assinatura digital em 14/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10008AC15F239C356B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.7 PROCESSO Nº TST-RR-123500-64.2009.5.03.0104 - FASE ATUAL: Ag-ED de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva importância, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 557 do CPC. Brasília, 07 de outubro de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Firmado por assinatura digital em 14/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10008AC15F239C356B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho