Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (Ac. 5ª Turma) BP/ja AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20800-85.2006.5.15.0102, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS, AUTOMOBILÍSTICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICOS, SIDERÚRGICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS DE TAUBATÉ, TREMEMBÉ E DISTRITOS e Agravados SAGEM ORGA DO BRASIL S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS E AFINS DE TAUBATÉ E REGIÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista. Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado. Contraminuta a fls. 2.342/2.350 e 2.352/2.362 e contrarrazões a fls. 2.323/2.340. O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento. Firmado por assinatura digital em 08/03/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000673BBDA7BFD48F. PROCESSO Nº TST-AIRR-20800-85.2006.5.15.0102 fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-20800-85.2006.5.15.0102 No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais. O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso NÃO CONHECIMENTO Quanto ao não conhecimento do Recurso Ordinário, em razão da falta de fundamentação objetiva acerca das questões que lhe foram desfavoráveis na sentença, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 422 do C. TST. Assim, inviável o apelo nos termos das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Direito Sindical e Questões Análogas / Representação Sindical Prejudicada a análise de tal questão, uma vez que o v. julgado não conheceu do recurso ordinário do recorrente, por não atacar os fundamentos da r. decisão, nos termos da Súmula 422 do C. TST” (fls. 2.305/2.306). Verifica-se que o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado. Acrescento que, diante da assertiva registrada pelo Tribunal Regional de que “o recorrente não tece uma linha sequer de contrariedade ao que foi decidido pelo juízo de 1ª instância. Ao contrário, toda a fundamentação de seu recurso ordinário é mera alegação de alteração no estado de fato, o que não foi comprovado, não havendo laivos no pormenor. Em nenhum momento atacou o raciocínio desenvolvido na sentença hostilizada, a revelar os pontos onde se situam e se concentram o seu inconformismo” (fls. 2.215/2.216), não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ileso, pois, o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. É inviável Firmado por assinatura digital em 08/03/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000673BBDA7BFD48F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-20800-85.2006.5.15.0102 a configuração de dissenso pretoriano e de ofensa aos demais dispositivos de lei invocados pelo reclamante, a teor da Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-1 desta Corte. Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 06 de março de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 08/03/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000673BBDA7BFD48F. fls.3