Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(Ac. 5ª Turma)
BP/ja
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
Nega-se
provimento a agravo de instrumento
quando suas razões, mediante as quais se
pretende demonstrar que o recurso de
revista atende aos pressupostos de
admissibilidade inscritos no art. 896
da CLT, não conseguem infirmar os
fundamentos do despacho agravado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de
Instrumento
em
Recurso
de
Revista
n°
TST-AIRR-20800-85.2006.5.15.0102, em que é Agravante SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS, AUTOMOBILÍSTICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICOS, SIDERÚRGICAS,
AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS DE TAUBATÉ, TREMEMBÉ E DISTRITOS e
Agravados SAGEM ORGA DO BRASIL S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS GRÁFICAS E AFINS DE TAUBATÉ E REGIÃO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos
pressupostos para o processamento do Recurso obstado.
Contraminuta a fls. 2.342/2.350 e 2.352/2.362 e
contrarrazões a fls. 2.323/2.340.
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério
Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo
de Instrumento.
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000673BBDA7BFD48F.
PROCESSO Nº TST-AIRR-20800-85.2006.5.15.0102
fls.2
PROCESSO Nº TST-AIRR-20800-85.2006.5.15.0102
No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a
admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram
atendidos seus pressupostos recursais.
O Recurso de Revista teve seu processamento denegado
sob os seguintes fundamentos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional,
não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se
explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação
aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o
recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais
apontados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial
115 da SDI-I do C. TST.
Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a
nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma
vez que não há teses a serem confrontadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso
NÃO CONHECIMENTO
Quanto ao não conhecimento do Recurso Ordinário, em razão da falta
de fundamentação objetiva acerca das questões que lhe foram desfavoráveis
na sentença, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu
em conformidade com a Súmula 422 do C. TST. Assim, inviável o apelo nos
termos das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Direito Sindical e Questões Análogas / Representação Sindical
Prejudicada a análise de tal questão, uma vez que o v. julgado não conheceu
do recurso ordinário do recorrente, por não atacar os fundamentos da r.
decisão, nos termos da Súmula 422 do C. TST” (fls. 2.305/2.306).
Verifica-se que o agravante não conseguiu infirmar os
fundamentos do despacho agravado.
Acrescento que, diante da assertiva registrada pelo
Tribunal Regional de que “o recorrente não tece uma linha sequer de contrariedade ao que foi
decidido pelo juízo de 1ª instância. Ao contrário, toda a fundamentação de seu recurso ordinário é mera
alegação de alteração no estado de fato, o que não foi comprovado, não havendo laivos no pormenor.
Em nenhum momento atacou o raciocínio desenvolvido na sentença hostilizada, a revelar os pontos
onde se situam e se concentram o seu inconformismo” (fls. 2.215/2.216), não se
configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Ileso, pois, o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. É inviável
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PROCESSO Nº TST-AIRR-20800-85.2006.5.15.0102
a configuração de dissenso pretoriano e de ofensa aos demais dispositivos
de lei invocados pelo reclamante, a teor da Orientação Jurisprudencial
115 da SDI-1 desta Corte.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
Instrumento.
Brasília, 06 de março de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator
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fls.3
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acordão do processo pelo TST