Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
2.ª Turma
GMDMA/SK/sm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. BANCO POSTAL. HORAS EXTRAS.
JORNADA DE SEIS HORAS. ART. 224 DA
CLT. Demonstrada possível violação do
art. 224, caput, da CLT, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso
de
revista.
Agravo
de
instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. BANCO POSTAL.
HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS.
ART. 224 DA CLT. A jurisprudência desta
Corte tem se orientado no sentido de que
os trabalhadores da ECT que se ativam
no Banco Postal fazem jus à jornada
reduzida prevista no art. 224 da CLT,
pois se submetem às mesmas condições de
trabalho dos empregados dos bancos e das
empresas financeiras.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n.° TST-RR-81-94.2012.5.06.0014, em que é Recorrente MARCIO
CRISTIELSON FELISBERTO DE LIMA e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
6.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante, com fundamento na Súmula 126 do TST.
Inconformado, o reclamante interpõe agravo de
instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de
prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD.
PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
O julgador regional manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido de aplicação da jornada reduzida dos bancários em
favor da parte autora e o pagamento das horas extras excedentes à sexta
hora diária.
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento
denegado
pelo
juízo
primeiro
de
admissibilidade,
aos
seguintes
fundamentos:
“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial/Bancário. Duração do Trabalho/ Horas
Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº. 55 do TST.
- violação dos artigos 224 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente assevera que é empregado dos Correios e exerce as
atribuições relativas ao Banco Postal. Afirma que em nenhum momento
requereu o enquadramento como bancário, e sim o reconhecimento de que
exerce atividade bancária, pois suas atribuições são idênticas às dos
bancários, o que lhe confere o direito de trabalhar de acordo com a jornada
prevista no artigo 224 da CLT.
O acórdão restou assim ementado (fl. 322):
Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD.
fls.2
fls.3
PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS.
BANCO
POSTAL.
ATIVIDADE
ACESSÓRIA. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
ARTIGO 224, DA CLT. INAPLICÁVEL. As atividades de
Banco Postal exercidas com lastro na Portaria MC 588/2000, que
guarda perfeita sintonia com o objeto social da ECT, em caráter
acessório e subsidiário, não assegura aos seus empregados,
integrantes de categoria profissional de postalistas, atividade
econômica preponderante, os direitos da classe dos bancários,
dentre eles a jornada especial de trabalho. Recurso ordinário
improvido".
Ante esse quadro, não vislumbro violação à norma e à súmula
supramencionadas, sendo certo que a apreciação das alegações recursais,
como expostas, implicaria o reexame de fatos e provas. Tal procedimento,
porém, encontra óbice nas disposições da Súmula nº 126 do TST,
circunstância que inviabiliza a análise acerca da divergência jurisprudencial
específica (Súmula nº 296, item I, desse mesmo Tribunal).
Por outro lado, verifico que a(s) decisões transcrita(s) pela parte
recorrente foram proferidas por Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão
não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, sendo, portanto, inservíveis
ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de
revista.”
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante
reitera a reforma da decisão, alegando fazer jus à jornada reduzida dos
bancários tendo em vista suas atividades relativas ao banco postal.
Renova a divergência jurisprudencial, a arguição de violação do art. 224
da CLT e de contrariedade a Súmula 55 do TST.
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no
sentido de que os trabalhadores da ECT que se ativam no Banco Postal fazem
jus à jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT, pois se submetem às
Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014
mesmas condições de trabalho dos empregados dos bancos e das empresas
financeiras.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
RR-53500-87.2007.5.18.0008, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.ª
Turma, DEJT 16/08/2013; RR-135400-57.2009.5.04.0511, Rel. Min. Renato
de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 07/06/2013; RR-1420-87.2011.5.23.0002,
Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 21/06/2013;
RR-79-22.2012.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma,
DEJT 07/06/2013 e RR-1976-76.2011.5.20.0001, Rel. Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 13/09/2013.
Logo, ao afastar a jornada reduzida perseguida pelo
autor, o Tribunal de origem aparentemente violou o art. 224, caput, da
CLT.
Por essas razões, DOU PROVIMENTO ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Conforme previsão dos artigos 897, § 7.º, da CLT, 4.º
da Resolução Administrativa do TST 928/2003 e 229, caput, do RITST,
proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira
sessão ordinária subsequente.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos
os
pressupostos
extrínsecos
de
admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do
recurso de revista.
1.1 - ECT. BANCO POSTAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS
HORAS. ART. 224 DA CLT
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do
agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista,
por violação do art. 224, caput, da CLT.
Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD.
fls.4
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014
2 - MÉRITO
2.1 - ECT. BANCO POSTAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS
HORAS. ART. 224 DA CLT
Como consequência do conhecimento do recurso de
revista por violação do art. 224, caput, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para,
reconhecendo o direito do reclamante à jornada de seis horas diárias,
deferir o pedido de pagamento das horas extras a partir da 6.ª diária
e 30.ª semanal, acrescido do adicional legal, com os reflexos pedidos,
fls. 10 da inicial, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar
em liquidação.
Custas, em reversão, a cargo da reclamada, na quantia
de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação em sentença, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista
respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão
ordinária subsequente; II) por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, por violação do art. 224 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento
para, reconhecendo o direito do reclamante à jornada de seis horas
diárias, deferir o pedido de pagamento das horas extras a partir da 6.ª
diária e 30.ª semanal, acrescido do adicional legal, com os reflexos
pedidos, fl. 10 da inicial, em parcelas vencidas e vincendas, conforme
se apurar em liquidação.
Brasília, 4 de Março de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD.
fls.5
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD.
fls.6
Download

Leia a decisão na íntegra.