Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/SK/sm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO POSTAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. ART. 224 DA CLT. Demonstrada possível violação do art. 224, caput, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO POSTAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. ART. 224 DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os trabalhadores da ECT que se ativam no Banco Postal fazem jus à jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT, pois se submetem às mesmas condições de trabalho dos empregados dos bancos e das empresas financeiras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-81-94.2012.5.06.0014, em que é Recorrente MARCIO CRISTIELSON FELISBERTO DE LIMA e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento na Súmula 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD. PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014 V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O julgador regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da jornada reduzida dos bancários em favor da parte autora e o pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária. O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial/Bancário. Duração do Trabalho/ Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº. 55 do TST. - violação dos artigos 224 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente assevera que é empregado dos Correios e exerce as atribuições relativas ao Banco Postal. Afirma que em nenhum momento requereu o enquadramento como bancário, e sim o reconhecimento de que exerce atividade bancária, pois suas atribuições são idênticas às dos bancários, o que lhe confere o direito de trabalhar de acordo com a jornada prevista no artigo 224 da CLT. O acórdão restou assim ementado (fl. 322): Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD. fls.2 fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014 "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. ATIVIDADE ACESSÓRIA. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ARTIGO 224, DA CLT. INAPLICÁVEL. As atividades de Banco Postal exercidas com lastro na Portaria MC 588/2000, que guarda perfeita sintonia com o objeto social da ECT, em caráter acessório e subsidiário, não assegura aos seus empregados, integrantes de categoria profissional de postalistas, atividade econômica preponderante, os direitos da classe dos bancários, dentre eles a jornada especial de trabalho. Recurso ordinário improvido". Ante esse quadro, não vislumbro violação à norma e à súmula supramencionadas, sendo certo que a apreciação das alegações recursais, como expostas, implicaria o reexame de fatos e provas. Tal procedimento, porém, encontra óbice nas disposições da Súmula nº 126 do TST, circunstância que inviabiliza a análise acerca da divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296, item I, desse mesmo Tribunal). Por outro lado, verifico que a(s) decisões transcrita(s) pela parte recorrente foram proferidas por Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, sendo, portanto, inservíveis ao confronto de teses. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.” Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante reitera a reforma da decisão, alegando fazer jus à jornada reduzida dos bancários tendo em vista suas atividades relativas ao banco postal. Renova a divergência jurisprudencial, a arguição de violação do art. 224 da CLT e de contrariedade a Súmula 55 do TST. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os trabalhadores da ECT que se ativam no Banco Postal fazem jus à jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT, pois se submetem às Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014 mesmas condições de trabalho dos empregados dos bancos e das empresas financeiras. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-53500-87.2007.5.18.0008, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 16/08/2013; RR-135400-57.2009.5.04.0511, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 07/06/2013; RR-1420-87.2011.5.23.0002, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 21/06/2013; RR-79-22.2012.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 07/06/2013 e RR-1976-76.2011.5.20.0001, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 13/09/2013. Logo, ao afastar a jornada reduzida perseguida pelo autor, o Tribunal de origem aparentemente violou o art. 224, caput, da CLT. Por essas razões, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conforme previsão dos artigos 897, § 7.º, da CLT, 4.º da Resolução Administrativa do TST 928/2003 e 229, caput, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - ECT. BANCO POSTAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. ART. 224 DA CLT Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 224, caput, da CLT. Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD. fls.4 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014 2 - MÉRITO 2.1 - ECT. BANCO POSTAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. ART. 224 DA CLT Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 224, caput, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o direito do reclamante à jornada de seis horas diárias, deferir o pedido de pagamento das horas extras a partir da 6.ª diária e 30.ª semanal, acrescido do adicional legal, com os reflexos pedidos, fls. 10 da inicial, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação. Custas, em reversão, a cargo da reclamada, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em sentença, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 224 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito do reclamante à jornada de seis horas diárias, deferir o pedido de pagamento das horas extras a partir da 6.ª diária e 30.ª semanal, acrescido do adicional legal, com os reflexos pedidos, fl. 10 da inicial, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 4 de Março de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD. fls.5 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-81-94.2012.5.06.0014 DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Firmado por assinatura digital em 06/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC85A5AA4081DD. fls.6