UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO RESPONSABILIDADES E GARANTIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL GUILHERME QUEIROZ DE MELLO DECLARAÇÃO “DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PUBLICA EXAMINADORA”. ITAJAÍ (sc), 23 de Novembro de 2010. ___________________________________________ Professor Orientador: Msc. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes UNIVALI – Campus Itajaí-SC UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO RESPONSABILIDADES E GARANTIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL GUILHERME QUEIROZ DE MELLO Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof. Msc. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes ITAJAÍ, 23 de Novembro de 2010 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. ITAJAÍ, 23 de Novembro de 2010 GUILHERME QUEIROZ DE MELLO PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Guilherme Queiroz de Mello, sob o título RESPONSABILIDADES E GARANTIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, foi submetida em 23 de Novembro de 2010 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Prof. Msc. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes (Orientadora) e Prof. Msc. Emanuela Cristina Andrade Lacerda (Examinadora) e aprovado com a nota [Nota] ([nota Extenso]). ITAJAÍ, 23 de Novembro de 2010 Prof. Msc. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes Orientador e Presidente da Banca Prof. Msc. Emanuela Cristina Andrade Lacerda Coordenação da Monografia SUMÁRIO RESUMO ........................................................................................... VI INTRODUÇÃO ................................................................................... 8 CAPÍTULO 1 .................................................................................... 10 PREVISÃO VÍCIOS E DEFEITOS NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ..................................................... 10 1.1 CONCEITOS E TIPOS DE VÍCIOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL ........... 10 1.2 TIPOS DE VÍCIOS NO CÓDIGO CIVIL: ......................................................... 15 1.3 CONCEITO DE DEFEITO ............................................................................... 16 1.4 DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO E DEFEITO NO CÓDIGO CIVIL ......................... 18 1.5 DIFERENÇA ENTRE VÍCIO E DEFEITO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ..................................................................................................... 19 1.6 CONCEITOS E TIPOS DE VÍCIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ............................................................................................... 21 1.7 OS TIPOS DE RESPONSABILIDADE ........................................................... 24 1.7.1 Responsabilidade civil e responsabilidade penal ................................... 24 1.7.2 Responsabilidade subjetiva e objetiva..................................................... 26 1.7.3 Responsabilidade solidária e subsidiária ................................................ 27 1.7.3.1 Responsabilidade solidária .............................................................................. 27 1.7.3.2 Responsabilidade subsidiária .......................................................................... 30 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 31 GARANTIA ....................................................................................... 31 2.1 A GARANTIA E SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS .................................. 31 2.2 GARANTIA LEGAL ........................................................................................ 35 2.2.1 Garantia legal no Código Civil ................................................................. 35 2.2.2 Garantia no Código de defesa do consumidor ........................................ 38 2.3 GARANTIA CONTRATUAL ........................................................................... 40 2.4 CONTINUIDADE DA GARANTIA NA REVENDA DO IMÓVEL ..................... 41 2.5 TERMO INICIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO ..................................... 41 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 44 v RESPONSABILIDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL ........................ 44 3.1 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS À RESPONSABILIDAE DO CONSTRUTOR ......... 44 3.2 QUADRO GERAL DE RESPONSABILIDADES DO CONSTRUTOR ............ 45 3.3 RESPONSABILIDAE PELA PERFEIÇÃO DA OBRA .................................... 50 3.4 RESPONSABILIDADE PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA .......... 51 3.5 RESPONSABILIDADE DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS .................. 52 ANEXO................................................................................................56 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 65 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 67 RESUMO Atualmente, o país e o setor de construção civil têm passado por transformações aceleradas em seu cenário produtivo e econômico. Em 2008, segundo o IBGE, a expansão do setor da construção acompanhou o crescimento de 5,1% do Produto Interno Bruto - PIB, com a atividade de construção crescendo 8,9%, e a elevação real da formação bruta de capital fixo, que avançou 13,8%, maior acréscimo desde o início da série histórica em 1996. Evidenciando que o setor da construção é um dos mais importantes alicerces econômicos e também social, pelo elevado numero de empregos gerados. Percebe-se assim, uma nova realidade que coloca desafios importantes para as empresas de construção civil, entre eles o da sua sobrevivência em um mercado cada vez mais exigente e competitivo. Visto que os clientes privados aumentam as exigências em relação à qualidade das obras. Além da crescente transformação na indústria econômica deste setor, existem outros fatores indutores da competitividade atuando no ambiente nacional. No aspecto legal, entra em vigência o Código de Defesa do Consumidor que estabelece uma série de regras para as relações entre produtores e consumidores. O Código impõe sanções pesadas aos responsáveis técnicos, no caso de o produto apresentar falhas em uso ou vícios de construção e veda a colocação no mercado de produtos e serviços em desacordo com as normas técnicas brasileiras elaboradas pela ABNT. Ainda nesta questão, são utilizados diversos códigos e leis que muitas vezes entram em contradição, pelo setor não possuir um modelo legal adequado e eficaz. É importante tanto para o consumidor como para o empresário estabelecer normas, responsabilidades e garantias através de um instrumento, ou sistema seguro a fim de minimizar futuros problemas entre consumidor e produtor. vii Destacam-se também, as ações das entidades de classe do setor da construção civil, que tem buscado atuar com programas setoriais de melhoria da qualidade, tanto nos segmentos produtores de materiais, quanto nos segmentos de empresas construtoras, com forte ênfase na conscientização setorial para a qualidade e produtividade. Apesar de todo esse processo crescente voltado a melhoria da qualidade no setor, ainda encontra-se problemas entre consumidor e produtor. Quando se compra uma habitação, não se espera que pelo menos num futuro próximo, esta venha a causar problemas, mas nos casos em que tal acontece, pretende-se uma reparação rápida e sem incômodos adicionais. A realidade, porém, mostra que numerosas construções, recentemente construídas, apresentam patologias. Além disso, na maioria das situações, os problemas inerentes á reparação dos danos por parte dos responsáveis apenas são solucionados nos tribunais. Por isso, seria necessário a criação de um sistema eficaz de garantias e responsabilidade na construção civil, com a finalidade de assegurar um suporte na responsabilidade dos diversos intervenientes de uma obra. INTRODUÇÃO O objetivo geral do presente trabalho é identificar as responsabilidades e garantias na construção civil, analisando-se para tal a realidade nacional. Como objetivos específicos, tem-se: 1) Verificar o prazo legal que o construtor deverá prestar garantias por danos ocorridos no imóvel. 2) Determinar as circunstâncias que o adquirente do imóvel pode perder a garantia do bem. 3) Delinear as responsabilidades e garantias (direito) do consumidor e do responsável pelo imóvel (construtora). Levantou-se para o presente trabalho as seguintes Hipóteses: 1) O Código Civil é a melhor ferramenta para estabelecer os vícios, defeitos, garantias e responsabilidade na construção civil. 2) O Código de Defesa do Consumidor é a melhor ferramenta para estabelecer os vícios, defeitos, garantias e responsabilidades na construção civil. 3) Os vícios, defeitos, garantias e responsabilidades são defendidos de modo mais abrangente tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, principia–se: No Capítulo 1, trata de esclarecer os vícios e defeitos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No Capítulo 2, apresenta as garantias e seus fundamentos nos aspectos jurídicos. No Capítulo 3, são discorridas as responsabilidades na Construção Civil. 9 Quanto à Metodologia empregada, o presente trabalho apresenta uma revisão bibliográfica sobre o tema proposto. A pesquisa buscou publicações nacionais e internacionais que abordam esta temática. A pesquisa bibliográfica foi a principal estratégia metodológica adotada por atingir os propósitos deste estudo. Por fim, como técnica, a pesquisa bibliográfica compreende a leitura, seleção, fichamento e arquivo dos tópicos de interesse para a pesquisa em pauta, com vistas a conhecer as contribuições cientificas que se efetuaram sobre determinado assunto. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre as responsabilidades e garantias na construção civil. Capítulo 1 PREVISÃO DE VÍCIOS E DEFEITOS NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1.1 CONCEITOS E TIPOS DE VÍCIOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL Vício (do latim vitium) é um defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequada para certos fins ou funções; é qualquer deformação física ou funcional1. Defeito (do latim defectum) é imperfeição, deficiência, deformidade, vício, enguiço2. As palavras tem o mesmo significado no dicionário, observando-se que o defeito é um vício, enquanto o vício não é definido como um defeito3. Nos dicionários jurídicos, as palavras vícios e defeito são utilizadas em sentido equivalente, vício representando defeito e defeito representando vício4. O art. 784, parágrafo único, do Código Civil, conceitua o vício intrínseco como sendo o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie5. Ou seja, vício intrínseco e defeito próprio se equivalem, pois ambos representam a mesma situação. O texto que remanesce desse dispositivo legal não diferencia vício de defeito. Em verdade, 1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo dicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p.1774. 2 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo dicionário da Língua Portuguesa. p 577 3 CALDAS AULETE. Dicionário Contemporâneo da Lingua Portuguesa. 3 ed., Rio de Janeiro: Ed. Delta, v. 2, p 955. 4 5 DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico.São Paulo: Saraiva, 1998, v.74, p.729. CC: “Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intriseco o defeito préprio da coisa que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie”. 11 somente a partir do CDC é que se estabeleceu claramente a distinção entre vício e defeito, que não foi feita nem pelo CC de 1916 nem pelo CC de 2002. Os vícios aparentes não estão previstos de forma expressa no Código Civil. Os vícios aparentes são aqueles visivelmente constatáveis por qualquer pessoa, não necessariamente um técnico ou alguém dotado de diligência ou percepção extraordinárias6. O código Civil prevê os vício redibitórios como ocultos e dá ao contratante o direito de enjeitar a coisa ou reclamar o abatimento do preço. Vício Ocultos são aqueles não constatáveis de imediato, porque não aparentes, ou porque foram dissimulados, ou ainda porque somente são verificáveis por pessoa com aptidão técnica ou com preparação fora do comum7. Os vícios ocultos podem ser classificados em simples e redibitórios. Vícios ocultos simples são aqueles que apresentam apenas essa característica ( de serem ocultos), sem , contudo, terem gravidade tal que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuem o valor. São deficiências reparáveis, sem comprometimento posterior ao uso ou ao valor do imóvel8. Vícios ocultos redibitórios são aqueles previstos no art. 441 do Código Civil, que tornam a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuem o valor9. 6 NASCIMENTO, Tupinambá M. C. do. Responsabilidade Civil no Código do consumidor. Rio de Janeiro: Aide, 1991, p 113. 7 NASCIMENTO, Tupinambá M. C. do. Responsabilidade Civil no Código do consumidor p. 113. 8 DEL MAR, Carlos Pinto, Falhas responsabilidades e garantias na construção civil. São Paulo: Pini, 2008, p. 52. 9 CC. “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. 12 Para Maria Helena Diniz, vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às coisas congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento do preço10. Na doutrina de Orlando Gomes: “Para haver vício redibitório é preciso, em primeiro lugar, que o defeito da coisa seja oculto. Se está à vista, presume-se que o adquirente quis recebê-la assim mesmo. Necessário, em segundo lugar, que o vício exista no momento da conclusão do contrato. Se aparecer posteriormente, quando já se encontra no domínio do adquirente, a garantia, obviamente, não pode invocada. Entendem alguns que, se o defeito se manifestar depois da perfeição do contrato, mas antes da tradição da coisa, haverá vício redibitório. O momento da existência seria, então, o da execução do contrato pelo alienante. Por fim, é indispensável que o vício oculto torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor. Se insignificante, não atingida sua utilidade ou o seu valor, vício redibitório não é11”. Assim para que o vício seja redibitório, é necessário que atenda cumulativamente ao seguinte: a) Que surja em uma coisa adquirida por contrato comutativo (oneroso)12; b) Que o vício exista no ato da contratação; c) Que seja oculto; 10 11 12 DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 1993,v. I, p.115. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1997,p.94. Os contratos onerosos podem ser aleatórios ou comutativos. Contratos comutativo é aquele (bilateral e oneroso) no qual a estimativa da prestação a ser, recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no mesmo ato em que o contrato se aperfeiçoa; é o contrato com equivalência das prestações pactuadas pelas partes; aquele em que cada contratante, além de receber do outro a prestação equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência. A compra e venda é um exemplo de contrato comutativo, como, de resto, a maior parte dos contratos onerosos é constituída por contratos comutativos. 13 d) Que seja desconhecido do adquirente; e) Que seja grave; f) Que prejudique a utilização da coisa ou lhe diminua o valor, e g) Que seja insanável. Nos termos do artigo 44313 do Código Civil, o alienante responderá por vício redibitório, conhecendo ou não o vício da coisa. A diferença entre as duas situações está em que, se o alienante tinha conhecimento do vício oculto, deverá restituir o que recebeu, acrescido de perdas e danos, ao passo que, se desconhecia o vício, deverá apenas restituir o valor recebido, acrescido apenas de despesas do contrato. Um vício oculto não é necessariamente redibitório, mas o vício redibitório, este sim, deve ser oculto. Um encanamento que venha se revelar parcialmente obstruído com o uso, por exemplo, é um vício para que recebeu as chaves daquele imóvel e não o utilizou, mas não é vício redibitório por que o problema não é de natureza grave, (em geral pode ser desobstruído sem maiores problemas). Para ser considerado redibitório o vício deve, além de oculto, ser de natureza grave, que torne o imóvel impróprio para o fim que se destina ou lhe diminua o valor, o que não acontece no caso de uma corriqueira obstrução de encanamento. Já os vícios redibitórios, além de graves, devem ser ocultos por conceito legal. Exemplo clássico de vício redibitório é o em caso de enchente por chuvas normais, fato de que o adquirente só tomará ciência por ocasião da primeira ocorrência. Trata-se de algo oculto, existente á época da celebração do negócio e de natureza grave, pois sem dúvida compromete o uso e deprecia o imóvel em relação a outros que não tenham esse tipo de problema. Portanto, nem 13 CC. “Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. 14 todo vício oculto ( encanamento entupido) é redibitório, e todo vício redibitório (imóvel em local sujeito a enchente) é oculto, porque assim deve ser pelo conceito legal. A diferenciação é importante porque os vícios redibitórios têm tratamento jurídico diferenciado em relação aos vício ocultos simples. No caso de vício redibitório, a coisa pode ser enjeitada quando o vício torná-la imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor, o que não ocorre em qualquer situação de vícios ocultos simples14. Os vícios referentes à solidez e segurança das obras estão previstos no artigo 618 do Código Civil15. Pela sua própria natureza, os vícios referentes à solidez e segurança são, em regra, defeitos (afetam a segurança). Segundo ensinamento de Pontes de Miranda: “O conceito de solidez não apresenta dificuldade para a apreciação das espécies. Quanto à segurança, não se pode entender que só se reflita à ausência de possíveis danos provindos de desabamentos ou rompimentos de escadas. Há os perigos de incêndio, de umidade grave, de antihigiene e de gases16”. Vejamos com esse entendimento doutrinário e Jurisprudencial tratam a questão de solidez e segurança: 14 Do latim (redhibere – restituir, devolver), redibir, é fazer com que o vendedor tenha novamente o que tinha. 15 CC:”Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de matérias e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) ano, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”. 16 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 414. 15 “Não ocorrência, prescrição, ação de indenização, defeito,construção, prédio urbano, hipótese, condomínio, ajuizamento, ação judicial, posterioridade, cinco anos, entrega, imóvel, decorrência, stj, entendimento, prescrição vintenária, observância, código civil,previsão, prescrição qüinqüenal, exclusividade, prazo, garantia,segurança, construção. Possibilidade, exclusão, condomínio, pólo ativo, ação de indenização, hipótese, declaração expressa, desistência da ação, ocorrência, extinção do processo sem julgamento do mérito, ressalva, possibilidade, condômino, ajuizamento, diversidade, ação judicial,objetivo, condenação, construtora, reparação de danos, defeito,imóvel”17. Gonçalves observa que isso se justifica perfeitamente pelo progresso e desenvolvimento da indústria da construção civil e pela necessidade de se preservar a incolumidade física e patrimonial das pessoas que possam ser afetadas pelos mencionados vícios e defeitos18 1.2 TIPOS DE VÍCIOS DO CÓDIGO CIVIL19: Vícios Aparentes, são aqueles visivelmente constatáveis por qualquer pessoa, sem necessidade de que sejam um técnico ou dotado de diligência ou percepção extraordinárias. Vícios Ocultos, são os vícios não constatáveis de imediato, porque não são aparentes, ou foram dissimulados, ou somente são verificáveis por pessoa com aptidão técnica ou com percepção fora do comum. Vícios Redibitórios, são os vício ocultos de que é portadora a coisa objeto de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou prejudicam sensivelmente ao valor. 17 STJ, REsp. 215832, REl. MIn. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07/04/2003 p. 289. 18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 414. 19 DEL MAR, Carlos Pinto, Falhas responsabilidades e garantias na construção civil, Ed. Pini, 2008, p. 56. 16 Vícios Referentes à Habitalidade – Segurança dos Moradores ( são efeitos), Vícios de habitalidade ou de segurança dos moradores - trata-se de uma especificação jurisprudencial que, dentro da classe dos vícios referentes à “solidez e segurança”, entendeu o conceito de “segurança” vinculando-a aos moradores, como é o caso de: infiltrações generalizadas, umidade grave, questões de salubridade, perigos de incêndio, de gases, antihigiene (no tocante à edificação, a segurança já está compreendida no conceito de estabilidade – solidez) Vícios Referentes à Solidez da Edificação (são defeitos), Vícios referentes à solidez da edificação, dentro da classe dos vícios referentes à “solidez e segurança”, são aqueles que afetam ou podem afetar a sua estabilidade, ou seja, podem causar a sua ruína ( destruição total ou parcial), criando uma ameaça de destruição da obra, ainda que não imediata, mas iminente. 1.3 CONCEITO DE DEFEITO Nos termos do Artigo 12, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera legitimamente, considerando-se sua apresentação, o uso risco razoável e a época em que foi colocado em circulação20. O defeito é noção que depende a valoração. O grau de defeito deve ser valorado tendo em vista a periculosidade do produto e todas as circunstâncias do caso concreto. Afirma-se que um produto é defeituoso quando é mais perigoso para o consumidor ou usuário do que legítima ou razoavelmente podia esperar. O cerne da definição é a segurança do produto e não aptidão ou idoneidade deste para a realização do fim a que é destinado21. 20 21 CDC. “Art. 12 (...) § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”. ROCHA, Silvio Luiz Ferreira da. Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo fato do 17 Rocha, citando lição de João Calvão da Silva, diz que o conceito de segurança é mais amplo do que o de aptidão do produto, pois são freqüentes os casos de produtos aptos à função para a qual foram concebidos e fabricados, e que causam danos na realização dessa específica função. Por exemplo, um contraceptivo ou fármaco pode ser idôneo e eficaz para o fim a que se destina, entretanto pode causar efeitos secundários. Assim, o produto pode ser apto e não necessariamente seguro22. Já o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido23. Sanseveriano registra que defeitos são falhas do produto ou do serviço que afetam a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, causando-lhe danos pessoais ou patrimoniais24. Na procura da uniformização de regras no tocante aos produtos, a Comunidade Européia editou diretrizes aos seus países membros, entre elas a Diretiva nº 374/85, que em seu artigo 6º, trazia o conceito de defeito, relacionado-o à segurança25. produto no direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 4, p. 95. 22 Ibid., p. 96. 23 CDC. “Art. 14 (...) § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. 24 DIRETIVA Nº 374/85 – “Art. 6º Um produto é defeituoso quando não prevê a segurança a qual a pessoa espera obter, levando em consideração todas as circunstâncias, inclusive: a) a apresentação do produto; b) o uso para o qual razoavelmente se espera seja o produto utilizado; c) a época em que o produto foi utilizado”. 25 CDC. “Art. 12 (...) § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”. 18 1.4 DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO E DEFEITO NO CÓDIGO CIVIL Embora as expressões sejam freqüentemente utilizadas como sinônimas, é preciso fazer distinção entre vício e defeito, porque são tratados de modo diferente pelo CC e pelo CDC, tendo conseqüências jurídicas diversas. Para o CDC, defeito e vício não são expressões sinônimas e recebem tratamento jurídico distintos, com normas específicas aplicáveis quando se tratar de defeitos, e outras normas quando se tratar de vícios. Vale dizer que, nas relações de consumo, as conseqüências de um defeito são diferentes das conseqüências de um vício. Já o Código Civil não distingue vício de defeito e utiliza essas expressões como sinônimas. Refere-se a expressão “vícios ou defeitos” nos artigos 441, 443, 568, 614, 618 e 2.027, sem, contudo, explicar o que seja um, ou o que seja o outro. Somente no parágrafo único do art. 784, quando busca definir o conceito de vício intrínseco da coisa segurada, o Código Civil diz tratarse de defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie. Nesse caso, a explicação está no fato de o problema ser da própria coisa e de não se encontrar normalmente em outras da mesma espécie, não se tratando de distinção entre vício e defeito. Contudo, isso não significa que as relações apenas civis, isto é, não abrangidas pelo CDC, deixem de existir conseqüências relevantes derivadas dessa distinção entre vício e defeito. Sempre que se trata de vício referente à segurança da obra ou de seus moradores, estar-se-á diante de um defeito, conforme o conceito que se formou no CDC. E, embora denominados vícios, esses defeitos receberão o tratamento de vícios de solidez e segurança, que são diferentes receberão o tratamento de vícios de solidez e segurança, que são diferentes do tratamento dos vícios apenas ocultos bem como dos redibitórios. 19 1.5 DIFERENÇA ENTRE VÍCIO E DEFEITO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR26 VÍCIO, o produto ou serviço é viciado quando não apresenta qualidade esperada, mostrando-se inadequado ao uso a que se destina. Há responsabilidade por vícios, aplicando-se os artigos 18 a 25 do CDC. A responsabilidade do fornecedor é mais restrita: substituição do produto, reexecução do serviço, rescisão do contrato, abatimento no preço e ressarcimento por perdas e danos. DEFEITOS, o produto ou serviço defeituoso é aquele que se mostra perigoso, colocando em risco a segurança do consumidor. Há responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, devendo ser aplicados os artigos 12 a17 do CDC. A responsabilidade do fornecedor é mais extensa: deve ser reparada a totalidade dos planos patrimoniais e extra patrimoniais sofridos pelo consumidor. O CDC, no art. 12, explica claramente o que é defeito do produto, assinalado que o produto é defeituoso quando não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, e indica os fatores que devem ser considerados para essa apreciação. No art. 14, é explicitado claramente que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, indicando em seguida os fatores que devem ser considerados para essa apreciação. A partir desses conceitos, aquilo que não constituir defeito, que não afetar a segurança, entra par ao rol geral dos vícios. No entendimento de Sanseverino, produto ou serviço defeituosos, para o CDC, é aquele que se mostra perigoso, colocando em risco a segurança do consumidor, enquanto o produto ou serviço viciado é aquele que não apresenta a qualidade esperada, mostrando-se inadequado ao uso que se destina27. Já para Alberto do Amaral Junior, a determinação do caráter defeituoso 26 DEL MAR, Carlos Pinto, Falhas responsabilidades e garantias na construção civil, Ed. Pini, 2008, p. 64. 27 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do consumidor e 20 do produto não deve ser feita em função da aptidão para certo fim, mas em razão da segurança legitimamente esperada pelos consumidores28. Enquanto os defeitos podem afetar a segurança, não apenas do consumidor mas também de terceiros, os vícios, em regra, afetam apenas o próprio produto ou serviço. Para distinguir defeito de vício, deve ser considerada, ainda, a época em que o produto foi colocado em circulação, à evidência de que não se considerará defeituoso um produto ou serviço que não contenha determinado avanço tecnológico, desenvolvido ou normatizado posteriormente à sua fabricação ou execução, e que venha fazer mais segurança. Um produto ou serviço pode conter um vício, sem ser inseguro. Porém, se o produto ou serviço contiver um vício e ao mesmo tempo for inseguro, nesse caso temos um defeito. Assim, pode-se dizer que o defeito compreende um vício, mas o vício não é sempre um defeito, por não atingir necessariamente a segurança. Em resumo, defeito é toda anomalia que, comprometendo a segurança que legitimamente se espera da fruição do produto e serviços, termina por causar danos físicos ou patrimoniais aos consumidores. Se essa anomalia compromete a funcionamento do produto ou serviço, mas não apresenta risco à saúde e segurança do consumidor, não se fala em defeito, mas em vício29. a Defesa do Fornecedor, p 151. 28 AMARAL JUNIOR, Alberto do. A Responsabilidade pelos vícios do Produto no Código de Defesa do Consumidor, Revista Direito do Consumidor, p. 103 abr/jun 1992. 29 ALMEIDA, João Batista de. A proteção Jurídica do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 90. 21 1.6 CONCEITOS E TIPOS DE VÍCIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A construção civil e os imóveis em geral têm especificidades que os diferenciam dos produtos e serviços de um modo geral e que devem ser levadas em consideração quando da aplicação dos preceitos do CDC. Um elemento a ser considerado diz respeito a gravidade do defeito oculto. A lei brasileira assim, o faz, quando especifica que os vícios devem tornar a coisa imprópria ou inadequada ao fim a que se destina, ou devem diminuir-lhe o valor, a exemplo dos diplomas estrangeiros, quem , em se tratando de problemas de menor gravidade, seguem a máxima de minimis non curat lex ( de coisas mínimas não cuida a lei)30. Para o CDC, tem-se como produtos ou serviços viciados ( art.18,§ 6º;19, §2º; 20, § 2º)31. 30 SIMÃO, José Fernando. Vícios do produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2003 p. 66. 31 CDC: “Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(...) § 6º - São impróprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”. “Art.19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - o abatimento proporcional do preço;II - complementação do peso ou medida;III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.(...) § 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais”. “Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.(...) § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem 22 Houver fornecimento em disparidade, qualitativa ou quantitativa, com as indicações constantes da oferta ( mensagem publicitária, recipiente, embalagens etc.), respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. Houver falha qualitativa ou qualitativa, tornando-os inadequados ou impróprios ao consumo a que se destinam ( produtos alterados, adulterados, avariados etc. ou cujo prazo de validade já tenha vencido) ou que lhes diminua o valor”. O CDC disciplina os vícios aparentes (ou de fácil constatação), a eles se referindo expressamente no art. 26, no qual estabelece o prazo decadencial de 30 (trinta) para a reclamação, caso se trate de produtos não duráveis, e 90 (noventa) dias, caso se trate de produtos duráveis (CDC, art. 26, I e II)32. Os vício ocultos estão previstos no § 3º do art. 26 do CDC, no qual é estabelecido que , na hipótese de que trata, o prazo decadencial para a reclamação inicia-se no momento em que for evidenciado o defeito. Vícios de qualidade são aqueles que tornam os produtos inadequados ou impróprios para consumo ao qual são destinados ou lhes diminuam o valor. A inadequação ou impropriedade pode ocorrer em face do decurso do prazo de validade, da deterioração do produto, da nocividade, do desacordo com as normas técnicas de fabricação, ou pela falsificação. A inadequação pode derivar ainda de não-observação dos padrões de aferição de qualidade, bem como da disparidade do produto em relação a outros produtos do mercado33. como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade”. 32 CDC: “Art.26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II-90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis”. 33 DEL MAR, Carlos Pinto, Falhas responsabilidades e garantias na construção civil, Ed. Pini, 2008, p. 66 23 Em relação aos serviços, vício de qualidade são aqueles que os tornam impróprios à sua fruição ou lhes diminuem o valor. A impropriedade dos serviços pode ocorrer por inadequação aos fins que razoavelmente deles se espera, ou também pelo não-atendimento às normas regulamentares da prestabilidade, tal como previsto no caput e § 2º do art. 20 do CDC. O vício de qualidade pode ser observado também quando o serviço ofertado difere em qualidade do serviço posteriormente executado34. Vícios de quantidade são os que ocorrem quando, guardadas as variações admissíveis em relação à natureza do produto, o conteúdo líquido se mostra menor do que o estabelecido nos recipientes. Conforme o disposto no art. 19 do CDC, embora a quantidade inferior não altere a qualidade do produto, o consumidor é prejudicado, pois pagou por quantidade maior do que a recebida. O Código de Defesa do Consumidor disciplina a questão dos vícios de quantidade, dando ao consumidor o direito de obter: abatimento proporcional do preço (art. 19, I); complementação do peso ou medida(art.19,II); substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo em perfeitas condições de uso (art. 19, III); ou restituição da quantia monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos (art. 19, IV). Em relação aos serviços, os vícios de quantidade ocorrem quando há disparidade quantitativa dos serviços executados, em relação a quantidade de serviços ofertados no contrato ou na mensagem publicitária, nos termos dos arts. 18, caput, e 20, caput, do CDC. Nesse caso, o consumidor é lesado por pagar por serviços que não foram executados. Os vícios previstos no CDC podem ser classificados da seguinte forma: 34 DEL MAR, Carlos Pinto, Falhas responsabilidades e garantias na construção civil, Ed. Pini, 2008, p.68. 24 Vícios Aparentes, são aqueles visivelmente constatáveis por qualquer pessoa, sem necessidade de que sejam um técnico ou dotado de diligência ou percepção extraordinárias. Vícios Ocultos, são os vícios não constatáveis de imediato, porque não são aparentes, ou foram dissimulados, ou somente são verificáveis por pessoa com aptidão técnica ou com percepção fora do comum. Vícios de Qualidade dos Produtos, são aqueles que tornam os produtos inadequados ou impróprios para o consumo ao qual são destinados, ou lhes diminuem o valor. Vícios de Quantidade dos Produtos, são os vícios que ocorrem quando, guardadas as variações admissíveis em relação à natureza do produto, o conteúdo líquido se mostra menor do que o estabelecido no recipiente. Vícios de Qualidade dos Serviços, São aqueles que tornam os serviços impróprios à sua fruição ou lhes diminuem o valor. Vícios de Quantidade dos Serviços, Ocorrem quando há disparidade quantitativa dos serviços executados, em relação à quantidade de serviços ofertados no contrato ou na mensagem publicitária. 1.7 OS TIPOS DE RESPONSABILIDADE 1.7.1 Responsabilidade civil e responsabilidade penal Responsabilidade, no sentido jurídico, significa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um direito de outrem. A responsabilidade civil visa transmitir segurança às pessoas, garantindo a reparação do dano que por ventura lhes for causado. Servem ainda como sanção civil, para inibir novas condutas que vão contra o ordenamento jurídico. 25 O artigo 186 do Código Civil prevê que comete o ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral35. E o artigo 927 do Código Civil estabelece que quem, por ato ilícito, causar o dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano36. No CDC, a responsabilidade e o direito de indenização estão previstos no artigo 6º, VI, que estabelece que é direito do consumidora efetiva prevenção e reparação de dano patrimonial e morais, individuais, coletivos e difusos37. A responsabilidade penal ou criminal é decorrente de fatos considerados crimes, se causados pelo construtor, como por exemplo: desabamento, ou seja, a queda da construção em virtude de fator humano; desmoronamento, isto é, que resulta da natureza; incêndio (quando provocado por sobrecarga elétrica), intoxicação ou morte por produtos industrializados (quando estes foram mal manipulados na produção ou quando não constem indicações de periculosidade), contaminação provocada por vazamento de elementos radioativos e outro; a promoção da construção em solo não-edificável, ou no seu entorno, assim considerando em razão do seu valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico, cultural, religioso, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. As ocorrências descritas são incrimináveis, havendo ou não lesão corporal ou dano material, desde que seja caracterizado o perigo à vida ou à propriedade, derivado da atividade do construtor, ou que para ele tenha construído. 35 CC:”Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 36 CC:” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 37 CDC:” Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. 26 Não há substancial diferença entre o ilícito civil e o ilícito penal, no sentido de que ambos representam violação de um dever jurídico ou à lei. No Ilícito civil, o agente infringe uma norma de direito privado e, causando dano, fica obrigado a repará-lo. Todavia, com a matéria é de interesse apenas do prejudicado, se este se resignar a sofrer prejuízo, nenhuma conseqüência advirá para o causador do dano. No ilícito penal, o agente infringe uma nota de direito público, e seu comportamento perturba a ordem social, constituindo crime ou contravenção. A reação da sociedade, ou do ordenamento jurídico, é representada pela aplicação de uma pena que, em regra, atinge a liberdade do ofensor. As penalidades criminais recaem sobre o profissional, depois da apurada a culpa (negligência, imprudência ou imperícia). 1.7.2 Responsabilidade subjetiva e objetiva A regra básica da responsabilidade civil no direito privado é a responsabilidade com culpa. Para a teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não havia responsabilidade38. Contudo, em determinadas situações previstas em lei, o legislador admitiu a responsabilização do agente independentemente da culpa, denominada responsabilidade objetiva. O que difere a responsabilidade subjetiva da objetiva, pois, é a culpa. Segundo Miguel Reale, na orientação seguida pelo Código Civil, “as duas formas de responsabilidade se conjugam e dinamizam, sendo a responsabilidade subjetiva escolhida como norma, com regra geral, já que o indivíduo deve ser responsabilizado, em princípio, por sua ação ou omissão 38 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 21. 27 culposa ou dolosa”. No entanto, observa: “isto não exclui que, atendendo a estrutura dos negócios, se levem em conta a responsabilidade objetiva”39. Com efeito, o Código Civil de 2002 ampliou as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que a prova da culpa do causador do dano não se faz mais necessária. Na responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo causal entra a conduta e o resultado. Pouco importará se o agente atuou com culpa (negligência ou imperícia); pode inclusive ter tomado todo o cuidado possível para que o dano não ocorresse, mas, se este se deu, deverá repará-lo. Vale dizer, na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente40. O agente só afastará sua responsabilidade se provar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 1.7.3 Responsabilidade solidária e subsidiária 1.7.3.1 Responsabilidade solidária Obrigação solidária é espécie de obrigação múltipla, configurando-se pela presença de mais de um indivíduo em um ou em ambos os pólos da regulação obrigacional. Há solidariamente, portanto, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda. Na obrigação solidária, cada titular, isoladamente, possui direito ou responde pela totalidade da prestação, embora aos outros assista o direito de reversão. Vale dizer que, havendo solidariedade, o credor tem direito a 39 REALE, Miguel. Diretrizes Gerais sobre o Projeto do Código Civil. In Estudos de Filosofia e Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1978,p. 176-177. 40 ROFRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 4, p.11. 28 exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto41. A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes. Significa que pode ser legal, ou convencional42, ativa ou passiva. A responsabilidade dos diversos profissionais envolvidos na prestação dos diversos serviços da construção civil, em regra, é solidária. Isso quer dizer que a vítima pode escolher que irá ajuizar a ação: contra um, alguns ou todos. O Código Civil dispõe que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos À reparação do dano causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (art. 942). No parágrafo único desse dispositivo, o CC prevê a solidariedade entre as pessoas designadas no art. 932, entre as quais se insere o empregador ou comitente, pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele43 . Já no âmbito das relações de consumo, a solidariedade está prevista em vários dispositivos do CDC. 41 CC:” Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. 42 CC:” Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. 43 CC:” Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. CC:” Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. 29 O parágrafo único do artigo 7º estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O artigo 18 estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valos. O artigo 19 estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade dos produtos. O §1º do artigo 25 estabelece que, havendo mias de um responsável pela provocação dos danos, todos responderão solidariamente pela reparação. O §2º do artigo 25 estabelece que, sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador, e o que realizou a incorporação. O artigo 28, §3º, estabelece a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas pelas obrigações decorrentes do CDC. Para José Brito Filomeno, com a responsabilidade do fornecedor é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, o consumidor pode intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço44. 44 GRINOVER ET. AL. Código Brasileiro de defesa do Consumidos comentados pelos autores do anteprojeto.p. 90. 30 1.7.3.2 Responsabilidade subsidiária Originário do latim subsidiarius (que é de reserva, de reforço), o verbete subsidiário designa o que é “secundário, auxiliar ou supletivo”, pressupondo o principal, a que vem reforçar. Dessa forma, responsabilidade subsidiária é a que vem reforçara responsabilidade principal, desde que não seja esta suficiente para atender aos imperativos da obrigação. O Código de defesa do consumidor prevê a responsabilidade subsidiária entre as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, e responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas, pelas obrigações decorrentes das relações de consumos45. Diante da manifesta insuficiência dos bens que compõem o patrimônio de quaisquer das sociedades componentes – quer se trate de sociedade de comando ou filiadas – o consumidor lesado poderá prosseguir na cobrança contra as demais integrantes, em via subsidiária. A responsabilidade subsidiária permite, em síntese, que outro elemento da cadeia seja chamado à responsabilidade, caso o anterior não indenize a vítima. Pelo Vicio acarretar danos aos adquirentes, é indispensável que este busque amparo legal na legislação vijente. Para tal legislação funcionar com eficácia, é imprecindível as garantias do imóvel 45 CDC:” Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração: § 2° As s ociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consor ciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. Capítulo 2 GARANTIAS 2.1 A GARANTIA E SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A garantia é um instituto que resguarda o contratante ou consumidor contra riscos que se manifestam após a instauração da relação jurídica negocial46. É ela inerente à própria compra e venda, inspirada no princípio da boa-fé, e delimita as responsabilidades do fornecedor e do consumidor. A garantia é obrigação contratual, que gera o dever de indenizar, de modo que, embora por fundamentação diversa, assemelha-se, no resultado, às conseqüências do inadimplemento das demais obrigações contratuais. Existem duas espécies de garantia: a legal e a contratual. De acordo com o disposto nos artigos 24 e 25, do Código de Defesa do Consumidor47, a garantia legal, por decorrer da lei, não pode ser suprimida, total ou parcialmente, pela vontade das partes. Em contrapartida, a garantia contratual tem livre conteúdo (art. 50 do CDC48) e se manifesta em termos escritos em um contrato. Os termos de garantia podem dizer respeito ao 46 “Excepcionalmente, para os vícios de qualidade por insegurança, é possível a sua utilização, sem que esteja presente qualquer negócio jurídico da parte da vítima. É a hipótese, sem que esteja presente qualquer negócio jurídico parte da vítima. É a hipótese do bystander, onde relação jurídica entre vítima e fornecedor pode haver, mas não é negocial” (BENJAMIN, Antõnio Herman de Vasconcellos. In HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (coord). Novo Código Civil: Interfaces no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 107.). 47 CDC:” Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”. CDC:” Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”. 48 CDC:” Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”. 32 direito (garantia dor evicção, por exemplo), ou podem abranger os vícios (de qualidade e quantidade). Simão, em seu livro Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, faz uma síntese da doutrina sobre as teorias que existem para explicar os fundamentos da garantia, que merece ser reproduzida. O citado autor inicia por Orlando Gomes49, que busca esses fundamentos em três teorias: teoria da evicção parcial, teoria do erro e teoria do risco. A teoria que fundamenta a garantia no princípio da evicção parcial, acentuando que, se (a garantia) fosse semelhante à evicção, ao alienante restaria a obrigação de indenizar (como ocorreria em casos de evicção), o que não se aplica aos casos de incidência de vícios, que em regra, prevêem apenas a redibição do contrato com a devolução da coisa e do preço (e não a indenização). A teoria do erro considera a vontade do alienante viciada quando baseada em erro sobre as qualidades essenciais do objeto. Contudo, para Orlando Gomes, os fundamentos dessa teoria não seriam os mias próprios para a garantia, por receberem tratamentos legais diferenciados: no casso de erro, a conseqüência é a anulação do contrato e, no caso dos vícios ocultos, há a possibilidade de abatimento do preço. Por fim, a teoria do risco, que se fundamenta na imposição legal ao alienante da responsabilidade pelos vícios da coisa. Esta é afastada por Orlando Gomes sem maior fundamentação, por entender que não se aplica aos vícios. A teoria do erro considera a vontade do alienante viciada quando baseada em erro sobre a qualidade essencial do objeto – constitui um dos principais fundamentos da garantia, não podemos ser afastada pela mera consideração de que o erro implicaria necessariamente anulação. Ou seja, sempre que possível, deve-se preservar o negócio, reservando-se ao contratante o direito de reclamar a indenização, e não necessariamente busca a anulação do negócio. Esse raciocínio parte da máxima de que, quem pode o mais pode o menos, isto é, se é possível postular a anulação do negócio, que é o mais, parece 49 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 94 33 razoável que se possa postular o menos, que é manter o negócio com o recebimento de indenização correspondente ao vício. Serpa Lopes50 classifica as teorias em dois grupos: (a) responsabilidade do contratante como um consectário necessário da natureza jurídica do contrato; e (b) a teoria eclética, que tem por base a idéia do erro. Silvio Rodrigues51, secundado por Simão52, afasta-se da noção de erro e de inexecução do contrato e fundamenta a garantia na boa-fé, que constitui princípio informados do direito contratual. Com efeito, o princípio da boa-fé previsto no art. 422 do Código Civil53, constitui, o fundamento da responsabilidade por vícios ocultos e deve nortear todos os contratos, quer decorrentes de uma relação de consumo, quer decorrentes uma relação apenas civil. Assim, é de se prestigiar a expectativa de se estar contratando ou adquirindo algo que se pressupõe ter determinados requisitos básicos de qualidade que lhe são intrínsecos, pois é justamente nessa expectativa que reside a boa-fé do contratante ou adquirente. De certa forma, a boa-fé objetiva congrega todas as outras teorias que, cada qual com sua visão, buscam fundamentos para a garantia, como é o caso da teoria do erro, da teoria do risco, do princípio da evicção parcial, que, resistem às críticas de Orlando Gomes e servem de fundamento para garantir. A boa-fé objetiva opera seus efeitos nas hipóteses de redibição ou abatimento do preço, pois a garantia circunscrita ao redor dos vícios redibitórios visa a proporcionar estabilidade aos negócios jurídicos relacionados à 50 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, 6 ed.Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. 3, p. 176 ss. 51 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 3, p. 105. 52 SIMÃO, Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2003, p. 86. 53 CC:”Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”. 34 transferência de bens de um contratante ou outro, fazendo com que o adquirente de certa coisa sinta-se tranqüilo quando à utilidade objetivada no bem adquirido, razão pela qual a questão da “culpa” perde um pouco seu sentido54. A boa ou má-fé é relevante para efeito de reparação, pois, se o alienante não conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o recebeu mais as despesas do contrato, ao passo que, se conhecia, restituirá o que recebeu mais perdas e danos, conforme dispõe o artigo 443 do CC55. O Código Civil não fixa um prazo mínimo de garantia para os negócios de direito privado não abrangidos pelo direito do consumidor. Mas Caramuru ressalva que é evidente que esse silêncio não poderá representar a exoneração completa e absoluta da garantia, até porque a existência de tal exigência é algo que está de acordo com a função social do contrato56. Com efeito, tendo em vista a função social do contrato, mesmo que o Código seja silente e não haja estipulação de prazo de garantia no negócio jurídico, é de considerar-se um prazo e garantia pelo qual se responsabilize o alienante, devendo tal lapso de tempo ser estabelecido tendo por base os usos e costumes aplicáveis aos contratos ou, não havendo, devem aplicar por analogia os prazos do Código de Defesa do Consumidor. 54 SANTOS, Caio Augusto Silva. Dos Vícios Redibitórios no Novo Código Civil e no Código de defesa do Consumidor . In HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (coord). Novo Código Civil: Interfaces no Ordenamento Jurídico Brasileiro. p. 74. 55 CC:” Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. 56 FRANCISCO, Caramuru Afonso. Código Civil de 2002: o que há de novo?. São Paulo: Juarez de Oliveira Ed., 2002, p. 109. 35 2.2 GARANTIA LEGAL A garantia legal consiste em alternativas fixadas na própria lei, como meios de proteção e segurança outorgados ao contratante ou adquirente, para se ver recomposto do prejuízo trazido pelo vício57. 2.2.1 Garantia legal no Código Civil O construtor responde pela boa qualidade da obra que realizou, responsabilizando-se pelos defeitos que possa apresentar. Na construção civil, os vícios normalmente são ocultos, pois os aparentes se presumem conhecidos pelo dono da obra quando do seu recebimento. Por isso a lei estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, instituindo em favor do dono da obra garantia pela qual o empreiteiro responde, por culpa presumida, pelos vícios ocultos que ponham em risco a solidez e segurança da obra. Alguns doutrinadores consideram essa garantia do empreiteiro como uma responsabilidade excepcional. A excepcionalidade decorre do fato de que, normalmente, quem recebe uma obra encomendada libera a pessoa que a entregou – importando, em princípio, na cessão de responsabilidade – o que não ocorre no caso do artigo 61858, que abre exceção a regra59. 57 SANTOS, Caio Augusto Silva. Dos Vícios Redibitórios no Novo Código Civil e no Código de defesa do Consumidor . In HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (coord). Novo Código Civil: Interfaces no Ordenamento Jurídico Brasileiro. p. 107. 58 Civil. RECURSO ESPECIAL. Ação de indenização por perdas e danos e rescisão contratual. Julgamento “extra-petita”. Inocorrência. Responsabilidade do construtor. Defeitos na construção. (...) A entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exauri mento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, nesse instante comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial. Recurso não conhecido (STJ-3ªT., REsp 590385-RS; 2003/0162546-7, Rel. MIn. Nancy Andrighi, j. 5/10/2004, DJ 5/9/2005, p. 399). 59 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instruções de Direito Civil.p. 205. 36 A importância desse prazo foi salientada por Hely Lopes Meirelles: “É generalizada a convicção de que esse prazo não foi estabelecido para atender exclusivamente aos interesses do proprietário, mas também, e principalmente, ao interesse de toda a coletividade. Trata-se, destarte, de prazo imperativo, de ordem pública, não sendo possível ao construtor dele se eximir, nem reduzir a sua amplitude por meio de cláusula contratual. Resulta da lei, independente de cláusula que o consigne, e não admite modificação pela vontade das partes60”. Ainda sobre o prazo de garantia previsto no art. 1.245 do Código Civil de 191661 e no seu correspondente art. 618 do Código de 2002, comentava Hely Lopes Meirelles: “O prazo qüinqüenal dessa responsabilidade é de garantia, e não de prescrição, como erroneamente têm entendido alguns julgados. Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra apresente-se, dentro de cinco anos de seu recebimento, ação contra o construtor e demais participantes do empreendimento subsiste pelo prazo prescricional comum (...), a contar do dia em que surgiu o defeito”62. No fundo a responsabilidade do construtor decorre antes princípio geral da responsabilidade civil, do dever de reparação dos danos, dos direitos que são assegurados aos adquirentes, da proteção à sociedade, enfim, decorre antes desses princípios, do que da garantia estabelecida expressamente no texto legal. 60 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 226; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 294. 61 CC DE 1916:” Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”. 62 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. p. 255. 37 A jurisprudência firmou o conceito de que no prazo de garantia referente à solidez e segurança da obra o construtor responde de forma objetiva63. Assim entendeu o STJ : “Ementa: Recurso especial. Ausência de contrariedade a lei. Responsabilidade do construtor. Prazo de garantia da obra. Recurso não provido. Não viola os arts. 178, parágrafo 5, iv, 1243 e 1245 do cod. Civil a decisão que afasta a prescrição arguida por se cuidar de ação indenizatoria pelos danos, considerados de grande monta, pelos quais e o construtor responsavel”. Isto é, a garantia legal dá a essa responsabilidade do construtor o caráter de responsabilidade objetiva, de tal sorte que, naquele determinado período, se executa a regra geral do ônus da prova estatuída no art. 333,I, do Código de Processo Civil64, fazendo com que o contratante, comprador ou seus sub-rogados fiquem liberados de provar a culpa do construtor (devem provar apenas o nexo causal), pois a lei considera a culpa presumida do construtor. Importante lembrar que a responsabilidade pode ser afastada se o empreiteiro demonstrar que o evento danoso decorreu de caso fortuito, fato de terceiros ou culpa da vítima (mau uso ou falta de manutenção). Existe alguma divergência na doutrina sobre o alcance da garantia prevista no art. 618 do CC65: contempla toda e qualquer modalidade contratual, ou apenas a empreitada mista (materiais e serviços)? Sobre esta questão, Marcos Aurélio S. Viana analisa o entendimento de diversos autores (J.M. de Carvalho Santos, Alfredo de Almeida Paiva, José de Aguiar Dias e Hely Lopes Meirelles) e conclui que independentemente da espécie e da natureza do 63 STJ, REsp 9.375- SP (915467-4), Rel. MIn. Cláudio Santos, DJ 30/3/92. 64 CPC:” Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. 65 CC:” Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”. 38 contrato de construção, o construtor será sempre o responsável, por cinco anos, pela solidez e segurança da obra66 O artigo 447 do CC67 dispões que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. De acordo com a definição de Maria Helena Diniz: Evicção é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que o confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato. Assim, o vendedor permanecerá vinculado devido aos riscos da evicção. 2.2.2 Garantia no Código de defesa do consumidor O CDC não se refere ou se aplica especificamente a determinados produtos. Aplica-se de modo geral a todos os produtos e serviços fornecidos em uma relação de consumo, de modo que não relaciona – e nem seria possível relacionar – todos os itens, produtos ou serviços que são compreendidos pelas suas regras ou garantias. A garantia que se extrai do CDC para a construção civil é de adequação do produto quanto à sua qualidade, quantidade e ao uso que razoavelmente dele se espera, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. O art. 24 do CDC refere-se expressamente à garantia legal de adequação do produto ou serviço, prevendo que independe de termo expresso e que é vedada sua exoneração por cláusula contratual do fornecedor68. 66 VIANA, Marco Aurélio S. Contrato de Construção e Responsabilidade Civil. Paulo: Saraiva, 1981, p. 57. 67 CC:”Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”. 68 CDC: ”Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”. 2 ed. São 39 O art. 18, § 1º, do CDC69, por exemplo, estabelece um prazo que dá ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias70. Ou seja, trata-se de garantia legal, de tal sorte que, não sendo sanado o vício dentro desse prazo, o consumidor pode exigir alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Tal prazo de garantia, estabelecido na lei, pode ser aumentado ou reduzido por convenção das partes, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, do CDC71, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Outra garantia que se extrai da lei, particularmente nas relações de consumo, diz respeito à adequação dos produtos e serviços aos fins que razoavelmente deles se esperam. Essa garantia decorre do § 6º do art. 18 do CDC, que considera impróprio ao uso e consumo os produtos nocivos à vida ou à saúde, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, ou se revelem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade72. 69 70 CDC:” Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanad o no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. V.TR 851/253 (nota 34). 71 CDC:” Art. 18 (...) § 2° Poderão as partes conven cionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor”. 72 CDC:” Art. 20. (...) § 2° São impróprios os servi ços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”. 40 2.3 GARANTIA CONTRATUAL A garantia contratual nasce da convenção estabelecida entre os sujeitos de determinada relação negocial. A sua existência é voluntária – depende da vontade das partes – apesar da força que a lei lhe outorga, se existe. Disso resulta, conseqüentemente, que a lei é apenas a causa mediata, quanto a vontade das partes é sem dúvida a própria razão de ser, isto é, representa a sua causa imediata, diferente do que ocorre com a garantia legal73. A garantia contratual pode ser concedida por liberdade do fornecedor, em termo escrito, como previsto no art. 50 do CDC74. É facultativo e complementar à garantia legal. Complementar porque não exclui a garantia legal estabelecida no art. 18, § 1º do CDC ( que é norma de ordem pública e não pode ser derrogada pela vontade das partes). Se a garantia contratual é igual à legal, nada lhe acrescenta. Por conseguintes, resta-lhe o caráter complementar. Quando se trata de prazos de garantia, por vez se estabelece uma certa confusão pelo fato de a garantia contratual ser complementar à legal, quando se entende – equivocadamente, a nosso ver – que o prazo de garantia contratual deve ser somado ao prazo de garantia legal. No caso de solidez e segurança, por exemplo, em que existe um prazo de garantia legal de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 618 do CC, nada impede que um construtor ou equipamento queira dar, por hipótese, um prazo de garantia de 8 (oito) anos em relação a esse tipo de vícios, contando da conclusão dos serviços ou entrega do imóvel, o que não significa que estará obrigado por um prazo de garantia de 13 (treze) anos ( cinco anos de garantia legal mais oito anos da garantia contratual), mas apenas pelo prazo concedido. 73 SANTOS, Caio Augusto Silva; GODOY, Paulo Henrique Silva. Dos Vícios Redibitórios no Novo Código Civil e no Código de defesa do Consumidor . In HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (coord). Novo Código Civil: Interfaces no Ordenamento Jurídico Brasileiro. p. 108. 74 CDC:” Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”. 41 De nada adiantaria conceder a garantia pelo prazo de cinco anos, porque a lei já concede esse prazo, como tampouco adiantaria conceder a garantia pelo prazo de três anos, porque prevaleceria o prazo da garantia legal, que é maior. Assim, o prazo de garantia contratual tem esse caráter complementar em relação à garantia legal. Inclusive, há inúmeras situações em que a garantia contratual não se restringe aos prazos, mas ao modo de exercícios e extensão da cobertura – não previstos na garantia legal - , de forma que os fornecedores podem complementar a garantia legal com modalidades diversas que ultrapassem aquele mínimo legalmente previsto. 2.4 CONTINUIDADE DA GARANTIA NA REVENDA DO IMÓVEL A garantia é dada por quem construiu a obra. É ele quem responde pelas conseqüências de quaisquer problemas durante o prazo de garantia legal, seja perante o primeiro adquirente, seja perante os demais que lha sucedem, dentro do prazo da garantia (legal). Segundo Del Mar, à garantia contratual, pode ocorrer de o construtor condicioná-la ao primeiro adquirente, o que se figura lícito devido ao caráter facultativo dessa modalidade de garantia75. Embora seja questionável esse tipo de condição estabelecida para o exercício da garantia contratual, não se pode desprezar o aspecto comercial que implica a promoção da venda de determinados bens, para o qual o vendedor se utiliza dessa faculdade. 2.5 TERMO INICIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO O termo inicial para a contagem do prazo para as ações típicas de garantia, redibitórias e estimatórias – quanti minoris76 - é contrato de entrega efetiva do bem, ou seja, da transferência da posse ao comprador. Entretanto, se o adquirente já estava na posse do imóvel, o prazo conta-se da 75 DEL MAR, Carlos Pinto, Falhas responsabilidades e garantias na construção civil, Ed. Pini, 2008, p. 91. 76 (Actio) quanti minoris - ação de abatimento ou para menor preço; ação estimatória, ação de diminuição de preço. 42 alienação, reduzido à metade, conforme disposto no artigo 445 do Código Civil77. Os prazos referentes a essas ações são decadenciais, pois o direito e a ação que protegem nascem simultaneamente, do mesmo fato e no mesmo momento, e a ação representa o próprio direito. Às vezes acontece que o vício, embora já existente, não pode ser constatado logo no primeiro uso da coisa, de forma que o prazo para a propositura da ação, nessa hipótese, se inicia, não da entrega efetiva, mas da data em que o adquirente toma ciência da existência dele. Exemplo clássico é do imóvel que é alvo de enchentes por chuvas normais, em que o adquirente tomará ciência do problema somente por ocasião da primeira ocorrência78. Daí que, se o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 1 (um) ano para os imóveis (art. 445, § 1º, do CC)79. Nos termos do Art. 446 do CC80, existindo cláusula de garantia, não correrão os prazos previstos no artigo 445; porém o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. O legislador criou, aqui, uma novidade, que é decadência intercorrente. 77 CC:” Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.” 78 Nesse sentido acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu pela caracterização de vício redibitório na alienação do imóvel alvo de enchentes por chuvas, sem informação do fato para a compradora, que poderia ter influenciado na decisão da compra ou do preço a pagar; nessa referida decisão, foi determinado o abatimento do preço na compra e venda. 3ªCâmara de Direito Privado do TJSP, Apelação Cível nº 91.205.4/1, da comarca de Santo André, jan. 2000, apud Loureiro, Luiz Guilherme. Teoria Geral dos Contratos no Novo Código Civil. São Paulo: Ed. Método, 2002, p. 142. 79 CC:”Art. 445. (...) § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”. 80 CC:” Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência”. o 43 Trata-se de um dispositivo novo, trazido pelo Código de 2002, que merecerá a devida interpretação jurisprudencial. Porém, de início, parece ser aplicável apenas aos vícios ocultos simples ou redibitórios e não aos vícios referentes à solidez da obra e segurança dos moradores, previstos no art. 618 do CC81. Primeiramente porque o art. 446 refere-se especificamente ao “artigo antecedente”, o qual, por sua vez trata apenas dos vícios ocultos redibitórios. Em segundo lugar porque, a prevalecer essa regra para os vícios referentes à solidez e segurança, o construtor poderia ver-se exonerado de suas principais responsabilidade no tocante à obra, no exíguo prazo de 30 dias contados do surgimento do vício, caso o interessado não reclamasse, o que não parece razoável quanto a essa classe de defeitos. As garantias são indispensáveis para o adquiernte, bem como para o construtor, assim como a responsabilidades de todos envolvidos no processo contrutivo do bem. 81 CC:” Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Capítulo 3 RESPONSABILIDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL 3.1 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS À RESPONSABILIDAE DO CONSTRUTOR Para o Código Civil de 1916 os contratos tinham função quase que exclusivamente econômica. O Código Civil de 2002 alterou radicalmente a teoria dos contratos ao introduzir os princípios da eticidade e da socialidade. O princípio da sociedade, já presente na Constituição Federal de 1988, aparece de forma expressa no artigo 421 do CC de 2002, estabelecendo que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato82. No campo da eticidade, foram inseridos conceitos legais indeterminados e expressões abstratas, como: boa-fé, probidade, bons costumes, impondo a sua observância83. Houve avanço no sentido prático com a adoção do conceito boa-fé objetiva, de maneira que não é mais suficiente que haja intenção, mas algo que deve se efetivar. Mais ainda, na esfera dos contratos, a boa-fé deve ser respeitada não apenas no momento da contratação, mas também na fase póscontratual e, inclusive, depois da conclusão do negócio, pois o mesmo estende seu efeito ao longo do tempo. Isso é de ser observado sobretudo nas incorporações imobiliárias em que as unidades são vendidas na planta, ou seja, 82 CC:” Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. 83 CC:” Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. CC:”Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. 45 ainda por construir, nas quais o cumprimento da obrigação pelos incorporadores se estende no tempo, depois da assinatura do contrato de compra e venda. A obrigação dos compradores é realizar o pagamento de suas prestações na forma estabelecida, e em contrapartida a obrigação dos incorporadores ou construtores é executar a obra atendendo às normas técnicas, às previsões do memorial descritivo de acabamento e as demais condições contratadas, devendo pautar a sua conduta pelos princípios da boa-fé. Mesmo nos demais casos que tratam apenas da construção, o construtor responde pela garantia, seja legal (referente a solidez da obra e segurança dos moradores), seja a garantia contratual, se houver, sendo aplicável, também nesses casos, as regras da boa-fé. Assim, os princípios da eticidade e socialidade devem acompanhar a responsabilidade do construtor antes, durante e depois da conclusão da obra. 3.2 QUADRO GERAL DE RESPONSABILIDADES DO CONSTRUTOR As responsabilidade do construtor compreendem84: Responsabilidade ético-profissional; deriva de imperativos morais, de parceiros geradores do exercício da profissão. Os deveres ético-profissionais não são estranhos às relações jurídicas e, muitas vezes, consorciam-se para fundamentar responsabilidades. O desrespeito aos preceitos éticos previstos no Código de Ética Profissional do Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro-agrônomo, instituído pela resolução nº 205/71 do CONFEA, é punido com uma das sanções previstas no artigo 72 da lei 5.194/6685, ou seja, advertência reservada ou censura pública, aplicadas no infrator (sempre um profissional). Responsabilidade pela perfeição da obra e pelo atendimento das normas técnicas; o construtor é responsável pela perfeição da 84 DEL MAR, Carlos Pinto, Falhas responsabilidades e garantias na construção civil, Ed. Pini, 2008, p. 149. 85 Lei nº 5.194/66:” Art. 72. As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas”. 46 obra, dispondo o art. 6º do Código de Ética Profissional da engenharia e arquitetura devem atuar dentro da melhor ética86. Conforme o CC (art. 615 e 616), o dono da obra pode enjeitá-la (ou receber abatimento do preço), se o empreiteiro se afastou das regras técnica. É considerada prática abusiva e é vedado ao fornecedor de produtos e serviços (no caso, o construtor), dentre outras práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou outra entidade credenciada pelo CONMETRO (CDC, art. 39, VIII). Responsabilidade contratual pela execução da obra; O construtor é responsável pela inobservância de obrigação contratual (CC, arts. 615 e 616), sem prejuízo da responsabilidade por falta de técnica. Responsabilidade legal ou contratual (esta última, se o construtor a houver dado por escrito) pelos vícios e imperfeições da obra; O construtor é responsável pelos vícios e imperfeições da obra, oriundos de culpa sua na execução do serviço, ou no emprego do material, mesmo que não afetem a solidez e segurança da construção (inexecução da obrigação – CC, arts. 389, 186, 615, 927; CDC. Arts. 18 e 20). Responsabilidade (legal) pela solidez e segurança da obra; o construtor é responsável pela solidez e segurança do trabalho, nas empreitadas relativas e edifícios e outras construções de grande porte, bem como em razão dos materiais e do solo (CC, art. 618). 86 DEL MAR, Carlos Pinto, Falhas responsabilidades e garantias na construção civil, Ed. Pini, 2008, p.150. 47 O construtor é responsável pelos defeitos da obra, que afetem a segurança do consumidor ou equiparados (CC, arts. 389, 186, 615, 927; CDC. Arts. 12 e 14). Responsabilidade por danos a vizinhos; o construtor é responsável pela reparação civil de lesões patrimoniais causadas a vizinhos. O art. 1.299 do CC assegura ao proprietário o direito de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. A responsabilidade do construtor nesse caso é objetiva (CC, art. 927, parágrafo único; art. 931) e, dependendo da situação, solidária com o proprietário (CC, art. 942, parágrafo único), salvo a responsabilidade exclusiva deste na hipótese prevista nos art. 937, do CC. Há solidariedade entre os co-responsáveis (CC, art. 945; CDC, art. 25, § 2º). Responsabilidade por danos a terceiros; o construtor é responsável pela reparação civil de lesões patrimoniais causadas a terceiros, conforme regras comuns da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). A responsabilidade do construtor nesse caso é objetiva (CC, art. 927, parágrafo único; art. 931). Dependendo a situação, há solidariedade entre os coresponsáveis e o dono da obra (CC, art. 942, parágrafo único; CDC, art. 25, §2º). Responsabilidades por materiais; na empreitada mista (materiais e mão-de-obra) o empreiteiro responde pelos defeitos do material que aplica, além da imperfeição dos serviços que executa (CC, arts. 389, 186 e 927). Na empreitada de lavor (só mão-de-obra), em que o empreiteiro recebe do proprietário o material a ser empregado na obra, responde 48 de maneira absoluta pelo trabalho e de modo relativo pelo material utilizado (CC, art. 612). Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação (CDC, art. 25,§ 1º e 2º, CC, art. 942, parágrafo único, 186, 927). O construtor é responsável pelo pagamento dos materiais que recebe se por imperícia os inutilizar (CC, art. 617). Responsabilidade pelos atos de seus prepostos; o construtor é responsável pelos atos culposos e lesivos a estranhos, resultantes de atividades própria ou de seus prepostos na construção – mestres ou encarregados de obras – ou ainda de seus operários (CC, arts. 932, II, 933). Em se tratando de responsabilidade civil por culta extracontratual (violação a princípio geral de direito), ficam solidários todos os autores e co-autores da lesão (CC, art. 942, parágrafo único; CDC, art. 25, § 2º). Responsabilidade pelos riscos da obra; o construtor é responsável pelos riscos da obra, se ele forneceu os materiais, até o momento da entrega da obra a quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber (CC, art. 611). Se o empreiteiro fornecer apenas mão-de-obra, os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono (CC, art. 612). Responsabilidade por danos ambientais; o construtor é responsável por transgressões às normas de Direito Ambiental, sujeito a sanções administrativas, penais e cíveis (CF, art. 225, § 3º). Considera-se poluidor a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (Lei nº 6.938/81). 49 Responsabilidade penal ou criminal; o construtor responde na esfera criminal por fatos considerados crimes, como: desabamento (queda de construção em virtude de fator humano); desmoronamento (resulta da natureza); incêndio (quando provocado por sobrecarga elétrica), intoxicação ou morte pro agrotóxico (previsão para os engenheiros de outra especialidade, além da civil); intoxicação ou morte por produtos industrializados (idem, quando manipulados na produção ou quando não conste indicação de periculosidade); contaminação (idem, quando provocada por vazamentos de elementos radioativos e outros). Tais ocorrências são incrimináveis, havendo ou não lesão corporal ou dano material, desde que se caracterize perigo à vida ou à propriedade (Código Penal). O mesmo ocorre em relação aos fatos considerados crimes ambienteis (Lei nº 9.605/98), como por exemplo: promover construção em solo não-edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou desacordo com a concedida; modificar a construção ou local protegido por lei em razão de seu valor paisagístico, ecológico, cultural, sem autorização da autoridade competente ou de forma diferente da autorização concedida; destruir, danificar maltratar plantas em locais públicos ou privados; destruir ou danificar florestas nativas ou plantas, entre outros. Outras responsabilidade do construtor; Responsabilidade trabalhista, decorrente das relações de trabalho entre o construtor, com o empregador, e seus empregados87. Responsabilidade social e previdenciária, pelo recolhimento das verbas social e contribuições previdenciárias do pessoal empregado na obra. Responsabilidade por tributos, referentes àqueles incidentes sobre a atividade de construção. 87 DEL MAR, Carlos Pinto, Falhas responsabilidades e garantias na construção civil, Ed. Pini, 2008, p.151. 50 Responsabilidade técnico-administrativa, pelo atendimento aos parceiros legais e regulamentadores da atividade profissional, ou de exigências formais para a realização da obra. 3.3 RESPONSABILIDAE PELA PERFEIÇÃO DA OBRA É um tipo de responsabilidade que não necessita constar em contrato, pois trata-se de responsabilidade contratual, já que é inerente ao vínculo existente entre o construtor e o dono da obra. Conforme cita Meirelles: A responsabilidade pela perfeição da obra é o primeiro dever legal de todo profissional ou firma de engenharia, arquitetura ou agronomia, sendo de se presumir em qualquer contrato de construção, particular ou publica, mesmo que não conste de nenhuma cláusula de ajuste. Isso porque, a construção civil é, modernamente, mais que um empreendimento leigo, além da peritia artis do prático do passado, a peritia techinica do profissional da atualidade”88. É fundado nesse dever de perfeição, observa o citado mestre, que o Código Civil autoriza quem encomendou a obra a rejeitá-la, quando defeituosa, ou recebê-la com abatimento no preço, se assim lhe convir. Com efeito, o Código Civil estabelece, no art. 615, que o dono da obra poderá rejeitá-la se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos donos dados, ou das regras técnicas em trabalhos dessa natureza89. Ainda segundo Meirelles, tanto o autor do projeto quanto seu executor respondem pela imperfeição da obra, até que se apure a quem cabe a incorreção profissional, equiparável à culpa comum. Essa culpa profissional surge com a inobservância de norma técnica, de método recomendável, ou , 88 89 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. p. 252. CC:” Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”. 51 simplesmente, da falta de cuidados usuais na elaboração do projeto ou na sua execução90. 3.4 RESPONSABILIDADE PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA A responsabilidade pela solidez e segurança da obra está prevista no art. 618 do código Civil91. Trata-se de cláusula legal aplicável a qualquer modalidade de construção, empreitada ou administração. Nota-se que o dispositivo legal enfatiza a aplicação desse prazo a obras consideráveis, isto é, de grande vulto, como é o caso da construção de edifícios. São requisitos para que haja a responsabilidade pela solidez e segurança da obra: (a) o vício de solidez e segurança da obra deve ser oculto tendo em vista que o Código Civil não tutela o vício aparente, já que os considera conhecidos e aceitos quando do recebimento; (b) a obra deve ser considerável, de grande vulto, tais como a construção de edifício, casa, pontes, estradas; e (c) o vício deve comprometer a solidez e segurança da obra, “de modo a criar um estado de insegurança quanto a possibilidade de ruína92. A responsabilidade pela solidez e segurança da obra deve ser analisada em consonância com a responsabilidade profissional dos engenheiros, arquitetos e construtores. Em princípio, a responsabilidade pela perfeição da obra e pela sua solidez e segurança é integral e única do construtor, mas pode ser transferida ao autor do projeto ou partilhada com os seus equiparados (incorporador), ou que nele interfiram conforme a culpa de cada um93. 90 91 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. p. 252. CC:” Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. 92 ROCHA, Silvio Luiz Ferreira da. Responsabilidade Civil do Fornecedor. p. 83. 93 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. p. 254. 52 3.5 RESPONSABILIDAE DAS PESSOAS ENVOLVIDAS NA CONSTRUÇÃO 3.5 RESPONSABILIDADE DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS Nas construções modernas verifica-se a intervenção de inúmeros profissionais especializados nas diversas áreas da construção civil, não havendo subordinação entre eles, tendo em vista que possuem o mesmo grau de formação científica e a mesma responsabilidade técnica pelo serviço prestado. O engenheiro, o arquiteto ou a sociedade construtora são autônomos no desempenho de suas atribuições e respondem técnica e legalmente por seus trabalhos, quer os executem pessoalmente, quer os façam executar por prepostos ou auxiliares. A lei número 6.496/77 instituiu a “A anotação de responsabilidade Técnica” (ART) na prestação de serviço de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia. Á qual fica sujeito todo o contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes ás categorias supralistadas. A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia e deve ser efetuada pelo profissional no CREA (conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), conforme Resoluções emanadas do CONFEA94. A ART é instrumento básico para a fiscalização do exercício da profissão, permitindo identificar se a obra ou o serviço estão sendo realizados por profissional habilitado. Além disso, é a garantia técnica e contratual ao 94 Lei nº 6.496, de 7/12/1977: “Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)”.“Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)”. 53 profissional e ao cliente na prestação de serviços ou obras de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. A ART é importante para a sociedade por diversos fatores: em primeiro lugar porque permite que a sociedade identifique os responsáveis por determinado empreendimento e as características do serviço prestado; em segundo, porque, em caso de sinistro e acidentes, a ART identifica individualmente os profissionais responsáveis, auxiliando na respectiva acareação desses junto ao Poder Público; e, ainda, porque a ART garante os direitos básicos estabelecidos no art. 6, inciso I, do CDC, ou seja, a proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos, pois condiciona tais práticas a profissionais habilitados e identificados como são os engenheiros. Nesse sentido seria interessante que a sociedade técnica estabelecesse uma periodicidade para a realização de vistorias nas edificações, de modo geral, e que, em determinadas situações, depois de longo tempo decorrido da sua conclusão, houvesse a obrigatoriedade de renovação da ART, pois com o passar do tempo verificam-se alterações de toda ordem que podem comprometer o seu desempenho – além de inovações que trazem maior segurança -, sendo benéfico para a sociedade que um profissional assuma novamente a responsabilidade técnica pela edificação, pois isto certamente fará com que sejam revisados todos os subsistemas e instalações, assegurando um desempenho satisfatório durante os anos seguintes95. Para os profissionais, a ART é importante porque garante os direitos autorais, funciona como contrato de trabalho ou de serviço entre as partes, define os limites de responsabilidade e viabiliza o Acervo Técnico. Quando a concepção geral que caracteriza um projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes; quando houver profissionais ou organizações de técnicos especializados que 95 DEL MAR, Carlos Pinto, Falhas responsabilidades e garantias na construção civil, Ed. Pini, 2008, p. 155. 54 colaboram numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, devendo assinar todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto96. Ainda no caso de projetos, o art 21 da Lei número 5.149, de 24 de setembro de 1966, prevê que, sempre que o autor convocar para o desempenho de seu cargo o concurso de profissionais especializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como co-responsáveis na parte que lhe diga respeito97. Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou coresponsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, por tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço98. No caso de ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, dispõe o parágrafo único do artigo 20 da Lei número 5.194/66 que a responsabilidade técnica caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outro profissional99. O que se recomenda 96 Lei nº 5.194, de 24/12/1966: “Art. 19. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou, projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes”. “ Art 20 Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por eles assinados”. 97 Lei nº 5.194, de 24/12/1966: “Art. 21. Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais, especializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito”. 98 CONFEA- Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Resolução nº 425, de 18/12/1998. “Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato. §1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço”. 99 Lei nº 5.194, de 24/12/1966: “Art. 20, parágrafo único. A responsabilidade técnica pela 55 é a elaboração de um laudo sobre as obras executadas para documentar aquilo que já foi feito – e como foi feito – a fim de prevenir responsabilidades. A fiscalização de obras e serviços técnicos está prevista como atividade do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, no artigo 7º, e da Lei, número 5.194/66100, de modo que o profissional é responsável pelos serviços técnicos de fiscalização que prestar. Se houver, além do construtor, um profissional fiscal da obra ou organização de técnicos designado para essa função, responderão esses solidariamente com o construtor, conforme o contrato, porque ficam todos vinculados profissionalmente e empenhados na perfeição técnica da obra. Em matéria de construção civil há uma cadeia de responsabilidades que parte do autor do projeto e vai até o seu executor técnico101. ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal dotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais”. 100 Lei nº 5.194, de 24/12/1966: “Art 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) e) fiscalização de obras e serviços técnicos”. 101 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito de Construir p. 327. 56 ANEXO (APRESENTAÇÃO) Vício (do latim vitium) é um defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequada para certos fins ou funções; é qualquer deformação física ou funcional. Defeito (do latim defectum) é imperfeição, deficiência, deformidade, vício, enguiço. Nos dicionários jurídicos, as palavras vícios e defeito são utilizadas em sentido equivalente, vício representando defeito e defeito representando vício. Vícios ocultos simples: São aqueles que apresentam apenas essa característica (de serem ocultos), sem gravidade tal que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. São deficiências reparáveis, sem comprometimento posterior ao uso ou ao valor do imóvel (encanamentos entupidos). Vícios ocultos redibitórios: São os vícios ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe prejudicam sensivelmente o valor. ○ Local sujeito a enchentes ○ Barulho da casa de máquinas, etc. Vícios ocultos redibitórios: Para que o vício seja redibitório, é necessário que atenda cumulativamente o seguinte: ○ Que surja em uma coisa adquirida por contrato comutativo (oneroso); ○ Que o vício exista no ato da contratação; ○ Que seja oculto (desconhecido do adquirente); ○ Que seja grave; ○ Que prejudique a utilização da coisa ou lhe diminua o valor, e ○ Que seja insanável DIFERENÇA ENTRE VICIO E DEFEITO NO CDC Vício, o produto ou serviço é viciado quando não apresenta qualidade esperada, mostrando-se inadequado ao uso a que se destina. Defeito, o produto ou serviço defeituoso é aquele que se mostra perigoso, colocando em risco a segurança do consumidor. 57 Para praticamente não existir vícios aparentes em um imóvel, algumas construtoras utilizam-se de meios em que ambas as partes ( cliente e construtor) posso checar mutuamente tais vícios e praticamente erradicá-los. Assim utiliza-se um termo de vistoria, onde é feita uma minuciosa checagem de itens pelo adquirente, dando aceite ou não na entrega do imóvel. CONSTRUTORA XXXXXXXXX Balneário Camboriú, . XXXXXXXXXXXXXXXX ED. XXXXXXXXXXXXX Rua XXXXXX, XXX Aptº XXX Nesta Prezado Cliente, TERMO DE VISTORIA — Apartamento XXX — Apresentamos-lhe o presente termo, a fim de que seja efetuada a vistoria do imóvel pra a entrega das chaves. 2. Quando da vistoria, sugerimos a V.Sa. verificar todos os itens relacionados a seguir, marcando com um “X” a respectiva coluna e registrando, no Anexo, as irregularidades por ventura encontradas. 3. Eventuais itens não constantes da relação abaixo deverão ser relacionados no “Relatório de Irregularidades”, anexo, aquelas porventura encontradas. 4. Solicitamos devolver-nos, datada e assinada, uma via deste conjunto. ITEM 1 DISCRIMINAÇÃO SALA 1.1 Pintura das paredes e tetos 1.2 Funcionamento porta e fechadura 1.3 Funcionamento das esquadrias de alumínio, PERFEITO ESTADO IRREGULAR (REL. ANEXO) 58 1.4 Estado dos perfis, vidros e vedação 1.5 Pisos, azulejos e rejuntamentos 1.6 Soleiras 1.7 Rodapés ITEM DISCRIMINAÇÃO 2 COZINHA 2.1 Pintura das paredes, portas e tetos 2.2 Funcionamento dos sifões e ligações 2.3 Funcionamento das esquadrias de alumínio, 2.4 Estado dos perfis, vidros e vedação 2.5 Pisos, azulejos e rejuntamentos 2.6 Funcionamento dos registros de pressão 2.7 Porteiro eletrônico 2.8 Churrasqueira 3 BANHEIRO SOCIAL 3.1 Pintura da porta e do teto 3.2 Funcionamento portas e fechaduras 3.3 Funcionamento das esquadrias de alumínio, 3.4 Estado dos perfis, vidros e vedação 3.5 Pisos, azulejos e rejuntamentos 3.6 3.7 Soleiras Aparelhos sanitários 3.8 Bancada do sanitário 3.9 Funcionamento dos registros de pressão 3.10 4 Funcionamento dos sifões e ligações BANHEIRO SUÍTE 3.1 Pintura da porta e do teto 3.2 Funcionamento portas e fechaduras 3.3 Funcionamento das esquadrias de alumínio, 3.4 Estado dos perfis, vidros e vedação 3.5 Pisos, azulejos e rejuntamentos 3.6 3.7 Soleiras Aparelhos sanitários 3.8 Bancada do sanitário 3.9 Funcionamento dos registros de pressão 3.10 Funcionamento dos sifões e ligações PERFEITO ESTADO IRREGULAR (REL. ANEXO) 59 ITEM 5 DISCRIMINAÇÃO DORMITÓRIO SOCIAL 5.1 Pintura das paredes, porta e teto 5.2 Funcionamento portas e fechaduras 5.3 Funcionamento das esquadrias de alumínio, 5.4 Estado dos perfis, vidros e vedação 5.5 Pisos, azulejos e rejuntamentos 5.6 Soleiras 5.7 Rodapés 6 DORMITÓRIO SUÍTE 6.1 Pintura das paredes, porta e teto 6.2 Funcionamento portas e fechaduras 6.3 Funcionamento das esquadrias de alumínio, 6.4 Estado dos perfis, vidros e vedação 6.5 Pisos, azulejos e rejuntamentos 6.6 Soleiras 6.7 Rodapés 7 Limpeza geral do apartamento PERFEITO ESTADO IRREGULAR (REL. ANEXO) 60 Atenciosamente, CONSTRUTORA XXXXXXXXXXXXXXXX _______________________ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Diretor Comercial _____________________ XXXXXXXXXXXXXXXXXXX ENGENHEIRO CIVIL _________________________________________________________ DECLARO que, nesta data, realizei a vistoria de recebimento da unidade acima identificada, cujo resultado assinalo abaixo: Todos os itens vistoriados encontram-se em perfeito estado. Os itens assinalados na coluna “Irregular” encontram-se discriminados no “Relatório de Irregularidades”, anexo. Solicito suas providências, acaso necessárias, para solucionar as irregularidades assinaladas acima. Balneário Camboriú, _______________________ _________________________________ XXXXXXXXXXXXXXXXXX 61 GARANTIAS NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR: O prazo de garantia é aquele estabelecido na lei ou no contrato, durante o qual o construtor responde pelo vício, independentemente de culpa. Deve repará-lo, salvo se provar uma das causas excludentes da responsabilidade (mau uso, falta de manutenção, ação de terceiro, caso fortuito ou força maior). A garantia que se extrai do CDC para a construção civil, é de adequação do produto quanto à sua qualidade, quantidade e ao uso que razoavelmente dele se espera, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. O art. 24 do CDC refere-se expressamente à garantia legal de adequação do produto ou serviço. Como nem o CC nem o CD tratam especificamente das garantias dos materiais utilizados em uma construção, segue tabela normativa da ABNT que trata deste assunto. NORMA DE DESEMPENHO - PRAZOS DE GARANTIA ABNT/CB-02 PROJETO 02:136.01-001/1 - Tabela D.1 – Prazos de garantia PRAZOS DE GARANTIA MÍNIMOS Sistemas, Elementos, Componentes e Instalações 1 ano 2 anos 3 anos 5 anos Fundações, estrutura principal, estruturas periféricas, contenções e arrimos Segurança e estabilidade global Estanqueidade de fundações e contenções Paredes de vedação, estruturas auxiliares, estruturas de cobertura, estrutura das escadarias internas ou externas, guarda-corpos, muros de divisa e telhados Segurança e integridade Equipamentos industrializados (aquecedores de passagem ou acumulação, motobombas, filtros, interfone, automação de portões, elevadores e outros) Sistemas de dados e vos, telefonia, vídeo e televisão Instalação Equipamentos Sistema de proteção contra descargas atmosféricas, sistema de combate a incêndio, pressurização das escadas, iluminação de emergência, sistema de segurança patrimonial Instalação Equipamentos Porta corta-fogo Dobradiças e molas Instalações elétricas tomadas / interruptores / disjuntores / fios / cabos / eletrodutos / caixas e quadros Equipamentos 13 Instalação 62 NORMA DE DESEMPENHO - PRAZOS DE GARANTIA ABNT/CB-02 PROJETO 02:136.01-001/1 - Tabela D.1 – Prazos de garantia PRAZOS DE GARANTIA MÍNIMOS Sistemas, Elementos, Componentes e Instalações 1 ano 2 anos 3 anos Instalações Hidraúlicas e Gás colunas de água fria, colunas de água quente, tubos de queda de esgoto, colunas de gás Instalações Hidráulicas e Gás Coletores / ramais / louças / caixas de descarga / bancada / metais sanitários / sifões / ligações flexíveis / válvulas / registros / ralos / tanques 5 anos Integridade e vedação Equipamentos Instalação Impermeabilização Estanqueidade Esquadrias de madeira Empenamento Deslocamento Fixação Esquadrias de Aço Fixação Oxidação Esquadrias de alumínio e de PVC Partes móveis (inclusive recolhedores de palhetas, motores e conjuntos elétricos de acionamento) Fechaduras e ferragens em geral Funcionamento Acabamento Vidros Fixação Borrachas, escovas, articulações, fechos e roldanas Perfis de alumínio, fixadores e revestimentos em painel de alumínio 14 NORMA DE DESEMPENHO - PRAZOS DE GARANTIA ABNT/CB-02 PROJETO 02:136.01-001/1 - Tabela D.1 – Prazos de garantia PRAZOS DE GARANTIA MÍNIMOS Sistemas, Elementos, Componentes e Instalações 1 ano 2 anos 3 anos Revestimentos de paredes, pisos e tetos internos e externos em argamassa / gesso liso / componentes de gesso acartonado Fissuras Estanqueidade de fachadas e pisos molháveis Revestimentos de paredes, pisos e tetos em azulejo / cerâmica / pastilhas Revestimentos soltos, fretados, desgaste excessivo Estanqueidade de fachadas e pisos molháveis Revestimentos de paredes, pisos e teto em pedras naturais (mármore, granito e outros) Revestimentos soltos, gretados, desgaste excessivo Estanqueidade de fachadas e pisos molháveis Destacamentos, fissuras, desgaste excessivo Estanqueidade de pisos molháveis Pisos de madeira Tacos, assoalhos e decks Empenamento, trincas na madeira e destacamento Piso cimentoado, piso acabado em concreto, contrapiso Selantes, componentes de juntas e rejuntamentos Pintura / verniz (interna / externa) 15 Aderência Empolamento, descascamento, esfarelamento, alteração de cor ou deterioração de acabamento 5 anos Má aderência do revestimento e dos componentes do sistema 63 RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E RESPONSABILIDADE PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA: O período de responsabilidade é aquele durante o qual o construtor responde pela boa execução do contrato. Em princípio é maior que o prazo de garantia. Decorre da obrigação contratual assumida pelo construtor de entregar a obra em perfeitas condições, de acordo com a boa técnica, e por essa obrigação pode ser chamado a reparar as falhas durante todo o prazo prescricional, que se inicia com a entrega ou conclusão dos serviços, ou, dependendo do caso, do surgimento do vício ou defeito. O vício de construção constitui uma inexecução da obrigação. Em princípio, a responsabilidade pela perfeição da obra e pela sua solidez e segurança é integral e única do construtor, mas pode ser transferida ao autor do projeto ou partilhada com os seus equiparados (incorporador), ou que nele interfiram, conforme a culpa de cada um. Se houver, além do construtor, um profissional fiscal da obra ou organização de técnicos designada para esse trabalho, responderão esses solidariamente com o construtor, conforme o contrato, porque ficam todos vinculados profissionalmente e empenhados na perfeição técnica da obra. Há uma cadeia de responsabilidades que parte do autor do projeto e vai até o seu executor técnico . A jurisprudência tem admitido a responsabilidade do construtor por defeitos referentes à solidez e segurança, mesmo depois de decorridos cinco anos. Jurisprudência do STJ: Entendimento de que a responsabilidade do construtor pelos vícios, manifestados no prazo de cinco anos, decorre da cláusula de garantia. Essa regra não exclui a ação de indenização uma vez comprovada a culpa do construtor . Entendimento de que as falhas de construção como decorrentes de inexecução contratual e da falta de solidez e segurança do prédio, prescrevem em 10 anos. 64 POR QUANTO TEMPO SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIOS DE SOLIDEZ E SEGURANÇA? 1. GRUPO QUE DEFENDE POR TEMPO ILIMITADO: Na doutrina anterior ao cdc e ao cc de 2002, formou-se o entendimento no sentido de que os vícios referentes à solidez e segurança deveriam surgir no prazo de 5 anos, e poderiam ser reclamados no prazo prescricional de 10 anos. A jurisprudência passou a admitir que os vícios referentes à solidez e segurança poderiam ser reclamados do construtor, mesmo que surgidos depois do prazo de 5 anos da entrega da obra ou conclusão dos serviços, mas não estabeleceu uma limitação de tempo para o surgimento desses vícios. 2. GRUPO QUE DEFENDE POR TEMPO LIMITADO Nos sistemas construtivos para os quais a sociedade técnica estima uma vida útil superior a 10 anos (estrutura - vida útil de 40/60 anos) a questão é complexa, porque envolve o confronto de princípios jurídicos e há diferentes enfoques do assunto. O entendimento respalda-se em dois dos princípios consagrados pela constituição federal, que são os da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Baseia-se na premissa de que os prazos, de modo geral, não podem permanecer indefinidos, sob pena de as relações sociais e jurídicas permanecerem sujeitas indefinidamente a revisões. A lei limita o direito no tempo, para que seja atingida a almejada estabilidade nas relações. Desse modo operam a prescrição e a decadência, ora extinguindo o direito, ora a pretensão, pelo decurso do tempo. Quer seja pelo princípio da estabilidade, quer seja pelo princípio da segurança das relações jurídicas, parece razoável a fixação de um tempo de prova da construção ou edificação, a partir do qual o construtor ficaria exonerado de suas responsabilidades. (uma presunção técnica - probabilística). CONSIDERAÇÕES FINAIS Como já foi mencionado, o setor da construção é fundamental para o desenvolvimento econômico e social do país. Por isso, da importância de tomar medidas que garantam a sua qualidade, nomeadamente no que à cobertura de danos diz respeito. A realidade nacional carece de um sistema de responsabilidades e garantias que confira uma maior proteção aos proprietários de novos imóveis, bem como de imóveis alvo de obras de manutenção, reparação e reabilitação. A legislação no Brasil encontra-se dispersa e é, por vezes, ambígua, o que dificulta não só o seu estudo, mas também a sua interpretação. Ao longo deste trabalho procurou reunir-se a legislação existente sobre esta matéria como forma de facilitar a sua análise, bem como para fornecer um documento útil a possíveis estudos posteriores. No que concerne as garantias e responsabilidades, pode constatar-se que no Brasil carece da implementação de algumas medidas. Nas obras particulares apenas está prevista uma garantia de cinco anos, independentemente do tipo de defeito, não existindo qualquer seguro associado. Já a responsabilidade é tratada de uma maneira mais detalhada, especificando todos os possíveis tipos de responsabilidade tanto do construtor ou empreiteiro como de seus responsáveis técnicos, engenheiros, projetistas entre outros. Apôs este estudo teórico, quanto as hipóteses, têm-se que: A hipótese 3 restou a mais adequada, pois tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor se complementam quando tratam das responsabilidades e garantias. É fundamental que o setor invista em melhoria contínua da qualidade, o que certamente diminuirá o número de falhas no processo do produto. Outro aspecto importante a ser construído é o de relacionamento. As experiências com programas de relacionamento entre clientes e fornecedores vêm constituindo não só uma das principais formas de disseminar os conceitos de 66 qualidade, como tem sido também ferramentas multiplicadoras para o seu aprimoramento, garantia de sucesso e competitividade, quando calcadas no comprometimento mútuo em atender ás responsabilidades e obrigações em uma relação de parceria, baseada na confiança. Procedimentos voltados para a parceria no relacionamento clientes/fornecedores, no caso específico da indústria da construção, têm-se mostrado, na prática, para as empresas que os buscam, ora como alternativas de sobrevivência, ora como vantagem competitiva, principalmente procurando solucionar problemas de qualidade do produto final, prazo, produtividade, desperdício e custos, sem, no entanto, estarem sendo motivo de ações com fundo legal. Com a realização deste trabalho reuniu-se legislação, vigente no Brasil, que até a data se encontrava dispersa, o que dificultava o estudo das práticas vigentes relativamente à cobertura de danos na construção. A informação reunida ao longo deste trabalho constitui um documento que poderá ser útil para estudos posteriores relativos a responsabilidades, garantias e seguros na cobertura de danos na construção. Em nível de desenvolvimentos futuros seria interessante se a análise realizada neste estudo fosse explorada e se estendesse a países, que aqui não foram abordados. As considerações aqui apresentadas indicam a importância da temática na análise da prática destas responsabilidades e garantias e a necessidade de reflexão e busca contínua e coletiva de toda empresa para a superação de seus defeitos e conflitos, assim como para a utilização consciente e adequada dessa ferramenta legal visando o constante aperfeiçoamento das empresas de construção civil. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALMEIDA, João Batista de. A proteção Jurídica do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. AMARAL JUNIOR, Alberto do. A Responsabilidade pelos vícios do Produto no Código de Defesa do Consumidor, Revista Direito do Consumidor, p. 103 abr/jun 1992. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Congresso Nacional, 2010. BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília: Congresso Nacional, 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 2010. BRASIL. Lei 10.406. Código Civil Brasileiro. Brasília: Congresso Nacional, 2010. CALDAS AULETE. Dicionário Contemporâneo da Lingua Portuguesa. 3 ed., Rio de Janeiro: Ed. Delta, v. 2 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002. DEL MAR, Carlos Pinto, Falhas responsabilidades e garantias na construção civil. São Paulo: Pini, 2008 DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico.São Paulo: Saraiva, 1998, v.74. DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 1993,v. I FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo dicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Código Civil de 2002: o que há de novo?. São Paulo: Juarez de Oliveira Ed., 2002. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1997. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (coord). Novo Código Civil: Interfaces no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 68 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria Geral dos Contratos no Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2002. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. NASCIMENTO, Tupinambá M. C. do. Responsabilidade Civil no Código do consumidor. 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