A FAUNA SILVESTRE NO
ESTADO DE SÃO PAULO
Biól. MSc. Claudia Terdiman Schaalmann
Diretora do CFS
Centro de Fauna Silvestre
Departamento de Proteção da Biodiversidade - DPB
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA
Organograma SMA – Estrutura, coordenadorias e entidades
vinculadas
Gabinete do Secretário
CONSEMA - Conselho Estadual
Do Meio Ambiente
CRH - Conselho Estadual
De Recursos Hídricos
IBt - Instituto de
Botânica
IF - Instituto
Florestal
IG - Instituto
Geológico
Fundação para a Conservação e a
Produção florestal do Estado de São Paulo
Fundação
Parque Zoológico de São Paulo
CETESB - Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo
CBRN
Coordenadoria de
Biodiversidade e
Recursos Naturais
CEA
Coordenadoria de
Educação
Ambiental
CPLA
Coordenadoria de
Planejamento
Ambiental
CRHi
Coordenadoria
De Recursos
Hídricos
FECOP - Fundo Estadual de
Prevenção e Controle da Poluição
FEHIDRO - Fundo Estadual de
Recursos Hídricos
LEGENDA
Coordenadorias
Institutos / Órgãos colegiados
Entidades / Fundos vinculados
NOVA ESTRUTURA
CBRN - COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS
Decreto 54.653/09 – Reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente (SMA)
CBRN
Centro
Administrativo
Núcleo de
Infra-estrutura e
Comunicações
Administrativas
10 Centros
Técnicos Regionais
Núcleo de
Compras e
Suprimentos
DPB- Depto. de
Proteção à
Biodiversidade
Centro de
Planejamento
Aplicado
Centro de
Recuperação
Núcleo de
Orçamento e
Finanças
DDS - Depto. de
Desenvolvimento
Sustentável
Centro de
Fauna
Silvestre
Centro de
Informações
DFM - Depto.. de
Fiscalização e
Monitoramento
Centro de
Fiscalização
Centro de
Centro de
Desenvolvimento Programas de
Tecnológico
Uso Sustentável
UCPRMC – Uni. Coord.
Projeto de Recuperação
de Matas Ciliares
Centro de
Monitoramento
Centro de Fauna Silvestre
• Decreto Estadual nº. 54.653, 06/08/2009:
– Reestruturou a Secretaria do Meio Ambiente (SMA)
– Criou o Centro de Fauna Silvestre (CFS) –
DPB/CBRN
• Missão:
– Gestão da fauna silvestre no Estado de São Paulo
• Acordo de Cooperação Técnica nº. 10/08
– Firmado entre a SMA e IBAMA/SP
– Transferência gradual das atribuições de gestão de
fauna silvestre da esfera federal para a estadual
Centro de Fauna Silvestre
Etapa 1 : Zoológicos e Aquários
Etapa 2: Criadores, mantenedores, estabelecimentos
comerciais, abatedouros e frigoríficos de fauna
silvestre, centros de triagem (CETAS), centros de
recuperação de animais silvestres (CRAS)
Etapa 3: Autorização de transporte de animais silvestres
Etapa 4: Destinação de Fauna
Etapa 5: Manejo de fauna na natureza
Etapa 6: Criadores amadoristas de passeriformes
Núcleo de Fauna
Silvestre em
Cativeiro
Zoológicos
Criadores Comerciais
Criadores Amadoristas
Criadores Científicos
Mantenedores
Comercialização
Abatedouros e
Frigoríficos
CENTRO
DE FAUNA
SILVESTRE
Centros técnicos
regionais:
Santos
Ribeirão Preto
Núcleo de
Destinação de
Fauna Silvestre
Núcleo de
Manejo de Fauna
Silvestre
Centros de Triagem
Fauna Silvestre Nativa
Centros de
Reabilitação
Fauna Exótica
Invasora
Solturas
Espécies Silvestres
Sinantrópicas
Núcleo de Cativeiro
Tem por objetivo a análise e emissões de
autorizações para:
 Zoológicos – coleção de animais silvestres, mantidos em cativeiro,
expostos à visitação pública e com finalidades científicas,
conservacionistas, educativas e sócio-culturais
Zoológico de São Paulo
Zoológico de Salvador
Núcleo de Cativeiro
 Criadores Comerciais – criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes
da fauna silvestres para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e
subprodutos
 Criadores Científicos para fins de conservação – empreendimentos
vinculados a Planos de Manejo com a finalidade de realizar e subsidiar
programas de conservação
 Criadores Científicos para fins de pesquisa - empreendimentos vinculados a
à instituições de pesquisa ou de ensino com a finalidade de realizar e subsidiar
pesquisas científicas, ensino e extensão
Ararajuba – Guarouba guarouba
Arara Vermelha - Ara chloropterus
Núcleo de Cativeiro
 Mantenedores - criar e manter espécimes da fauna silvestre em
cativeiro, sendo proibida a reprodução
 Criadores Amadoristas - pessoa física que cria e mantém em
cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a
preservação e conservação do patrimônio genético das espécies,
sem finalidade comercial
Trinca-ferro – Saltator similis
Canário-da-terra - Sicalis flaveola
Núcleo de Cativeiro
 Estabelecimento Comercial – empreendimento com a
finalidade de alienar espécimes vivos, partes, produtos ou
subprodutos de fauna silvestre procedentes de criadores
comerciais autorizados pelo órgão ambiental competente
 Abatedouros e Frigoríficos –
empreendimentos que tem a finalidade
de abater, beneficiar e alienar partes,
produtos e subprodutos da fauna
silvestre
Núcleo de Manejo
 Fauna Silvestre Nativa – Conservação de espécies
nativas ameaçadas de extinção, manejo de espécies
nativas problema
Mono-carvoeiro - Brachyteles arachnoides
Capivara - Hydrochoerus hydrochaeris
Núcleo de Manejo
 Fauna Exótica Invasora – Manejo de
espécies introduzidas no Estado e que
potencialmente causem danos aos
processos naturais, às espécies
nativas, além de prejuízos de ordem
econômica e social
Lebre-européia Lepus europaeus
Caramujo-giganteafricano - Achatina
fulica
Javali – Sus scrofa
Sagui-de-tufo-branco - Callithrix jacchus
Núcleo de Manejo
 Espécies sinantrópicas
silvestres – Manejo de
espécies silvestres que
utilizam recursos de áreas
antrópicas de forma
transitória ou permanente,
causando transtornos de
ordem econômica ou
ambiental ou que
representem risco à saúde
pública
Quati –
Nasua
nasua
Gambá - Didelphis albiventris
 Análise e emissão de autorizações para: Apanha e
Captura / Transporte / Translocação de Animais
Silvestres para fins de Licenciamento Ambiental
Núcleo de Destinação
Tem por objetivo a análise e emissões de autorizações para:
CRAS - Centros de Reabilitação de Animais Silvestres – receber,
identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir,
manter e reabilitar animais silvestres nativos para reintrodução em
ambiente natural
 CETAS - Centro de Triagem de Animais Silvestres – receber,
identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais
silvestres provenientes do tráfico, resgates ou entrega voluntária
Querência das flautas
Parque Ecológico Tiête
Núcleo de Destinação
 Solturas criteriosas: analisar, cadastrar e
monitorar áreas de soltura para animais silvestres
reabilitados provenientes de CETAS e CRAS
Fazenda Acaraú
Fazenda Acaraú
Apreensões de animais silvestres
• Quando um animal silvestre é apreendido?
- ilegalidade (proveniente do tráfico) – art. 33° da Lei Federal
5197/67
- vítima de maus-tratos – art. 25°, § 1° e art. 32° da Lei Federal
9605/98
Onça Parda – Puma concolor
Papagaio Verdadeiro
– Amazona aestiva
Apreensões de animais silvestres
• Grande dificuldade em conseguir locais para destinar
animais apreendidos
• Quando destinados para um local adequado – garantia
de alimentação e recintos apropriados, assistência
veterinária e em alguns casos, possibilidade de
reabilitação e soltura
• A devolução deste animal para o infrator representa um
grave risco à vida do animal: não há controle sobre as
condições em que ele será mantido
• Resolução Conama 384/06 – guarda provisória
fiel depositário
Solturas Indevidas
• Proibição: Resolução SMA 32/10 – art. 22°
• Podem acarretar sérios problemas ambientais: competição
por alimento e abrigo, hibridização, introdução de doenças
nas populações locais, danos à vegetação nativa
• Solturas de animais silvestres devem ser realizadas com
extremo critério – sempre vincular a um programa de
soltura
• Exceção: flagrante de caça – o órgão fiscalizador
certificando-se de que os animais se encontram em sua
área de distribuição original e não apresentam problemas
que impeçam sua sobrevivência – soltura imediata –
Resolução SMA 05/09, art. 7°
Solturas Indevidas
Híbridos
Sagui-de-tufo-branco
Callithrix jacchus
Sagui-da-serra-escuro
Callithrix aurita
Mico-leão-preto
Leontopithecus
chrysopygus
Solturas Indevidas
Compensação de Danos
Não existe reparação de danos para crimes contra a fauna
e, por enquanto, também não há maneiras de calcular
monetariamente este dano
Sugestões de compensação - TAC:
- alimentos e equipamentos para os empreendimentos de
fauna já existentes;
- construção e/ou manutenção de CETAS ou CRAS, nos casos
de grandes compensações
- prestação de serviços, trabalhando temporariamente em
empreendimentos de fauna (zoológicos, CETAS ou CRAS)
Equilíbrio Ambiental
• Constituição Federal – 1988:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
• Constituição do Estado de São Paulo – 1989:
Art. 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto,
em todo o Estado
Equilíbrio Ambiental
• Manejo X Caça
• O manejo destas espécies da fauna que
ameaçam o equilíbrio ambiental promove
conflito entre o preceito de proibição da caça e o
da proteção e recuperação do meio ambiente?
• O preceito geral de preservação ambiental tem
prioridade sobre o mais específico de proibição
da caça?
Equilíbrio Ambiental
Convenção sobre Diversidade Biológica – 1992
(promulgada pelo Decreto Federal 2519/98)
Art. 8°, alínea h - Impedir que se introduzam,
controlar ou erradicar espécies exóticas que
ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;
Lei Federal 9605/98 - Crimes Ambientais
Art. 61: Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à pecuária,
à fauna, à flora ou aos ecossistemas
Equilíbrio Ambiental
Algumas espécies, nativas ou exóticas, podem causar
danos à agricultura, meio ambiente ou saúde pública
Urubu
Unitau – Taubaté Javalis
Capivaras – Rio Pinheiros
Javaporco
Equilíbrio Ambiental
IN Ibama 141/06, Art. 4°, § 1°: são passíveis de controle
pelo órgão do governo de Saúde, Agricultura ou Meio
Ambiente sem a necessidade de autorização por parte
do Ibama:
e) espécies exóticas invasoras comprovadamente
nocivas à agricultura, pecuária, saúde pública e ao
meio ambiente.
§ 3° A eliminação direta de indivíduos das espécies em
questão deve ser efetuada somente quando tiverem sido
esgotadas as medidas de manejo ambiental definidas no
art. 2º (eliminação ou alteração de recursos utilizados
pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua
estrutura e composição, e que não inclua manuseio,
remoção ou eliminação direta dos espécimes)
Equilíbrio Ambiental
• Ações de controle e manejo de espécies silvestres nativas ou
exóticas, devidamente autorizadas pelo órgão ambiental
competente, necessitam de salvaguarda para que não sejam
consideradas maus-tratos?
•
Parcerias com pesquisadores e com instituições públicas e
privadas para:
- controle reprodutivo
de capivaras
- definir a melhor estratégia
para o manejo de javalis
DÚVIDAS?
Contato CFS
TELEFONE: (11) 3133-3946
E-MAIL: [email protected]
OBRIGADA!
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A proteção à fauna e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente