Alimentos e Execução
PROFª JULIANA GONTIJO
R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG -
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Alimentos e Execução
ALIMENTOS
arts 1.694 a 1.710 CC; Lei 5.478/68 + arts. 852 a 854 CC; CF arts, 1º, 5º,
229; ECA: arts. 22, 23; Lei 11.804/08; Súmulas: 1, 277, 301, 309, 336 e
358; Lei de Alimentos no Estrangeiro: Dec. 56.826, 2/9/1965
CONCEITO
 Deriva de alimentum (verbo alere), significando, nutrir. Alimentos
compreendem todas as necessidades do ser humano, e não
apenas a subsistência propriamente dita: alimentação (alimenta
naturalia) e os alimentos civis (alimenta civilia: habitação,
vestuário, medicamentos, transporte e lazer).
 Obrigação que é imposta a alguém em função de uma causa
jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.
 Alimentos designam o conteúdo de uma pretensão ou obrigação.
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Direito com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, que
se classifica, conforme sua estensão e alcance:
a) Naturais = necessários = humanitários (necessarium vitae):
visam atender apenas o estritamente necessário à
subsistência do credor – arts. 1.694, § 2º; 1.704 e 1.920 CC.
b) Civis = côngruos = convenientes (necessarium personae),
visam atender todas as necessidades do credor, inclusive
intelectuais e morais; mantêm o status da família dentro de
sua condição social – art. 1.694 caput, CC.
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Origem nos vínculos – art. 1.694 caput, CC:
a) parentesco – jus sanguinis
b) casamento
mútua assistência
c) companheirismo
Francisco Cahali: “Trata promiscuamente dos alimentos,
quer tenham eles origem na relação de parentesco, quer
sejam consequentes do rompimento do casamento ou
da convivência.”
Sérgio Couto: “O parente tornou-se um órgão previdenciário
condicionado ao tempo e circunstâncias.”
Princípio
da
proporcionalidade:
necessidade
do
alimentando x possibilidade econômica do alimentante =
proporcionalidade na sua fixação.
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Autor – Alimentado ou Alimentando:
 o que se diz necessitado
 se absolutamente incapaz: representado presumidos
necessitados
 se relativamente incapaz: assistido
 nascituro (alimentos gravídicos) – Lei 11.804/08
 pode haver litisconsórcio ativo, facultativo
 se cônjuge ou se companheiro: cada dia mais
excepcionais, podem ser transitórios (STJ, REsp
1025769, Min. Nancy Andrighi), deve comprovar
que é incapaz para o trabalho – o ônus da prova
de ser necessitado lhe incumbe.
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Réu – Alimentante: o obrigado, por lei, a alimentar.
 os parentes até o 2º grau colateral, sejam irmãos
uni ou bilaterais,
 após divórcio, findo o dever da mútua assistência
que dá origem à obrigação de alimentos entre
cônjuges e companheiros, a ação é questionável.
Foro: privilegiado do alimentado – art. 100, II, CPC
Juízo: prevenção/conexão com ações anteriores
que envolvam as mesmas partes.
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Formas de fixação dos alimentos
a) In natura ou próprios ou em habitação: art. 1.703 CC ou
substituição pensionária – art. 21 Lei 6.515/77;
b) quantia fixa c/ indexador: art. 1.710 CC: “X” $, INPC,
IGP, dólar, Euro... ou “X” SM (art. 7º CF);
c) forma mista: parte in natura (escolaridade e saúde, por ex.)
+ parte em quantia fixa.
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d) Percentual - %: só possível quando o alimentante tem
renda fixa, líquida e certa.
 Há discussão sobre base de incidência:
 líquido = bruto – IR na fonte
– contribuição previdenciária e sindical
 Incide: 13º, 14º, férias, participação nos lucros e resultados,
gratificações,
ajuda
de
custo, horas
extras
–
complementação de caráter permanente, tendente a
incorporar a remuneração.
 Não incide: verbas de caráter eventual, aleatório ou
indenizatória, sem natureza salarial; verbas indenizatórias
assim definidas pela JTrab.; FGTS; PDV (Plano de
Demissão Voluntária).
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I. Procedimento da Lei n. 5.478/68
alimentos provisórios
1. Ação – inicial: exige a prova prévia da obrigação - art. 2º LA
2. fixação dos provisórios – art. 4º LA é imperativo
3. citação para defesa na audiência (pode ser pelos Correios – art. 5º,
§ 2º LA) e, simultaneamente, intimação para pagamento dos
provisórios (atenção para prazo de agravo)
4. audiência de conciliação, defesa e julgamento:
 testemunhas máximo 3, não precisam ser previamente
arroladas
 ausência do autor: implica na extinção do processo
 ausência do réu: em revelia
 tem que haver intervenção do MP
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5. sentença:
- se os provisórios ou provisionais forem reduzidos, o novo quantum
não retroage, obrigando o pagamento do valor liminar até a
sentença;
- se os provisórios ou provisionais forem majorados, o novo
quantum retroage à data da fixação/citação, sendo exigível a
diferença;
6. apelação – sem efeito suspensivo – art. 520, II, CPC.
7. OFERTA de alimentos: o alimentante pode oferecer alimentos, se
quiser (art. 24 LA). Não há julgamento ultra petita em alimentos.
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II. Procedimento cautelar
alimentos provisionais – ou ad litem
1. ação – inicial: requisitos comuns das cautelares: fumus boni iuris x
periculum in mora
2. fixação de provisionais – art. 852 CPC
3. citação e intimação para pagamento dos provisionais
4. defesa em 5 dias e agravo em 10 dias
5. impugnação – especificação de provas
6. audiência de i. e j.
7. parecer do MP
8. sentença
9. apelação
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III. Procedimento ordinário
nas ações de divórcio, dissolução de UE, guarda e
etc. cumula-se com a ação de alimentos
Nestes casos temos:
1. ações cumuladas com pedido de tutela antecipada
(art. 273 CPC)
2. exame do pedido de liminar
3. prosseguimento dentro
procedimento ordinário
do
rito
próprio
do
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IV. Provas (arts. 20 e 22 da LA)
qualquer que seja o procedimento da ação de alimentos, a
questão da prova assume grande relevância:
1. admite-se quebra do sigilo fiscal: requisição de informações
da Receita Federal;
2. admite-se quebra do sigilo bancário: requisição da
movimentação bancária bem como dos extratos de cartões
de crédito;
3.
polêmica: perícia em empresa – disregard –
desconsideração da personalidade jurídica, principalmente
quando for familiar – art. 50 CC;
4. teoria da aparência, condição social, status – teoria da carga
dinâmica das provas.
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EXECUÇÕES DE ALIMENTOS
arts. 16 a 19 da Lei 5.478/68 (LA); 732 a 735 CPC; art. 100, II, CC
sejam os alimentos provisórios ou provisionais ou definitivos
- fixados em sede liminar ou incidental (no caso, a tutela antecipatória
é satisfativa, mandamental e de executividade intrínseca,
exigível no próprio processo em que deferida)
- ou fixados por sentença sujeita a recurso ou transitada em julgado
ou estabelecidos em acordo judicial,
- dispõem dos mesmos meios executórios:
I – desconto
II – expropriação
III – coação pessoal
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“Quem tem fome tem pressa.”
“A fome não espera.”

O credor de alimentos não tem o mesmo fôlego para
aguardar as etapas procedimentais conducentes à
satisfação dos direitos em geral.

Não há preferência legal entre os procedimentos.

A opção é sempre do credor.

Nada obsta que o credor busque a cobrança por meio de
procedimentos executivos distintos.

Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, o
cumprimento depende de procedimento autônomo, nos
moldes da execução provisória – art. 475-O CPC.
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I. Desconto
art. 734 CPC e 17 da LA, art. 114, Lei 8.213/91 (benefício
previdenciário), art. 174, II do Estatuto.
 retenção do quantum diretamente de fonte de renda do
obrigado (salário pro labore, aluguel etc.);
 engendra-se uma triangulação em que a fonte pagadora é
instada a depositar a favor do devedor, retirando do
patrimônio do credor a quantia devida;
 é meio de sub-rogação que satisfaz o credor dos alimentos.
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II. Expropriação
arts. 732 e 735 CPC + art. 18 LA: todos fazem remissão à vida
da execução por quantia certa contra devedor solvente
Etapas: – apreensão pela penhora
– expropriação
– pagamento
O Estado-Juiz penhora bens independentemente do
assentimento do devedor. A relevância da finalidade da
prestação reclama medidas que ameacem o
executado, caso ele resista ao pagamento de obrigação
tão relevante como são os alimentos.
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Arts. 732 e 735 CPC: execução era autônoma, com
citação do devedor para pagar o débito em 24 horas,
sob pena de penhora de tantos bens e valores
quantos os necessários para satisfação do crédito.
Defesa: embargos do devedor passível de apelação.
Procedimento afetado pelas alterações procedimentais
do CPC, notadamente pela introdução do
cumprimento de sentença???
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Alteração do sistema dual para o sincrético com a Lei 11.232/95.
Introdução do cumprimento de sentença e revogação de todas
as normas relativas às execuções por quantia certa.
Divergência
doutrinária/jurisprudencial
relativamente
procedimento para execução de alimentos por penhora.
ao
Pela prevalência do art. 732 CPC: Humberto Theodoro Jr.;
Misael Montenegro FC; Araken de Assis; Luiz Rodrigues
Wambier.
Pelo cumprimento de sentença: Elpídio Domizete; Dimas
Messias; Newton Teixeira; Sérgio Gischkow; Maria Berenice;
Luiz Guilherme Marinoni; Alexandre Freitas Câmara; Luiz
Fux.
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Agilidade: tira o devedor da passividade, impondo-lhe
cumprir a sentença.
O interesse protegido é preferencialmente o do credor.
A execução faz-se por ele em seu favor.
O processo de execução tem nova filosofia (igualdade
de resultados) e nova orientação ideológica.
Deve-se considerar mero descuido do legislador a não
retificação da parte final dos arts. 732 e 735 do
CPC e fazer remissão ao Capítulo X do Título VII:
“Do Processo de Conhecimento”.
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PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) intimação do devedor para pagar em 15 dias;
b) não realizado o pagamento, incide multa 10% - 475-J;
c) credor requer expedição de mandado de penhora e avaliação;
d) executado é intimado da penhora – inicia-se prazo para
eventual impugnação (defesa - prazo 15 dias);
e) rejeitada a impugnação, se a penhora for em dinheiro é
possível levantamento mensal do valor da prestação (art.
732, parágrafo único) – sem necessidade de caução;
f) prossegue-se na fase de expropriação e pagamento.
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Na execução de alimentos são admitidas penhoras “especiais”:
a)
do imóvel residencial: exceção à Lei 8.009, da impenhorabilidade
do bem de família;
b)
FGTS, PIS (art. 20 Lei 8.036/90 traz lista exemplificativa e não
taxativa): ofício à CEF para verificar existência de saldo do FGTS
e PIS, penhorando o que for encontrado (STJ, REsp 1083061,
14/4/10, no conflito de princípios, prestigiam-se os alimentos, bem
de status constitucional que autoriza inclusive prisão civil.
c)
Previdência privada; PGBL: os valores depositados em planos de
previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em
vez disso, o caráter de poupança ou investimento, razão pela qual
podem ser penhorados. STJ, 4. Turma, REsp 1121719, 30/3/11.
d)
Parágrafo único do art. 193 do Estatuto das Famílias + PL 2.139
de 2007, Dep. Marcelo Guimarães Filho torna penhorável até 1/3
do salário/vencimentos/honorários/prolabore ou até 50%.
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Não cabe a multa diária-coercitiva – é incabível para a
execução de alimentos a aplicação do art. 621 do
CPC que se destina à execução para entrega da
coisa certa e permite a cominação de multa diária
pelo descumprimento. RT 835/206.
A multa de 10% do art. 475-J é devida só após o
decurso dos 15 dias para pagamento pelo devedor.
Juros são devidos desde o inadimplemento e não da
citação.
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III. Coação pessoal
A coerção não é satisfação mas meio indireto de se conduzir ao
adimplemento da prestação devida.
III.1) prisão civil do devedor – art. 733 CPC + art. 19 LA + art. 1.949 +
art. 198 do Estatuto das Famílias:
– admite-se a prisão por dívida (exceção na CF, art. 5º, LXVIII);
– o credor requer a citação do devedor para, em 3 dias, pagar,
provar que pagou ou justificar porque não pagou, sob
pena de prisão;
– findo o prazo, o juiz pode decretar a prisão do executado pelo
prazo de 1 a 3 meses;
– o cumprimento da pena não exime o executado do respectivo
pagamento mas não poderá ser detido novamente pela
mesma quantia.
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III.2) Tabelionato de Protesto (Lei 9.492, 10/9/1997; art. 187
Estatuto) / Serasa – SPC (órgãos de proteção ao crédito – art.
200 Estatuto); Provimento 03/2008 do Conselho da
Magistratura do TJPE.

Os Tabelionatos de Protesto, como banco de dados de
inadimplência oficial do Poder Público do Brasil, enviam
diariamente informações de nomes protestados e
cancelados ao SERASA, SPC e demais associações de
proteção de crédito conveniadas (banco de dados privados
de inadimplentes).

Efeito bombástico na vida do devedor que perdeu o medo
do fantasma da prisão civil, já que a inclusão do nome na
lista negra traz muitos inconvenientes, causando
constrangimentos e limitações na vida do cidadão.
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
O credor pode requerer que o juiz determine a extração de
certidão que comprova a dívida no montante atual do
débito à data da emissão e registrá-la em cartório de
protestos; o devedor será notificado para, em 72 horas
pagar, sob pena de ter o nome protestado.

Para alguns: o protesto é incompatível com o segredo de
justiça – TJRS, Agr. Instr. 70039833314, 24/3/2011 – mas
a privacidade do alimentante não é direito fundamental
absolutamente mitigado em face do direito do alimentado à
sobrevivência com dignidade.

TJSP: – AI 990101875683, Rel. Viviani Nicolau, 1º/2/2011
– AI 990101602806, Rel. Luiz Ambra, 28/7/2010
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