Alienação parental Profª Juliana Gontijo R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental João e Maria separam-se após 12 anos de seu casamento. Os filhos, Joana e José, 11 e 9 anos, ficam sob a guarda materna. Maria, não se conformada com a separação, passa a denegrir, desmoralizar, execrar e ofender João, em comentários com os filhos Estes, passam a ter resistência ao convívio com João e a ter enfraquecendo seu vínculo parental. 2 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação Parental Melhor Interesse da Família sistema funcional: complementaridade das funções paterna, materna e filial; Homem PAI conjugalidade Mulher parentalidade MÃE 2 autoridade parental FILHO 1 indivíduo 3 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental • Richard Gardner, em 1985 identificou e discriminou o que chamou de síndrome da alienação parental. = morte inventada (Alan Minas) = órfãos de pais vivos = implantação de falsas memórias = parentectomia = bullying familiar 4 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental “interferência na formação psicológica do filho para repudiar o outro genitor, causando prejuízo aos laços afetivos com este; “ “= assédio moral, abuso parental ou desmoralização que pode causar distúrbios psicológicos aos filhos;” R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental disfunção familiar (talvez mais adequado) – necessidade de efetiva adequação ao papel paterno, materno e filial, independente do vínculo de conjugalidade, dada a complementaridade das relações entre os membros da família, independente dos aspectos inconscientes individuais. 6 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental a) é uma síndrome? é uma doença? b) há necessidade de lei para dar definição à AP? c) é preciso lei para se ter mecanismos para prevenir e para impedir a AP? d) Busca incessante pelas soluções alternativas de conflito – conciliação; mediação e arbitragem – SEMPRE e a qualquer tempo! 7 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental e) leniência e vitimização do genitor “alienado” – o tempo como barreira intransponível; f) A dicotomia culpado x inocente; vítima x algoz; alienante x alienado ULTRAPASSADA E LIMITADA substituir a cultura da CULPABILIDADE pela cultura da RESPONSABILIDADE; 8 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental g) Eticidade (concorrência não destrutiva; ética antes do mercantilismo); Sociabilidade (menos egoísmo; eudemonismo x altruísmo); Operabilidade (gerenciamento do processo; cultura da sentença x cultura da pacificação; menos formalismo e mais comprometimento). 9 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental h) casos de resistência justificada do filho em conviver com um dos genitores não caracteriza Alienação Parental (ex.: abuso sexual; castigos imoderados; alcoolismo; drogas; descaso e descuido) – importância da interdisciplinaridade – perícia biopsicossocial; 10 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental i) Hipóteses de abandono afetivo não caracterizam AP. Como exigir afeto compulsoriamente. Amor imposto é melhor do que a ausência? j) relevância da vontade dos filhos e a partir de quando podem ser ouvidos? Casuística! Art. 28 ECA. k) mudança de domicílio – guardião que muda para outro Estado – mudanças para exterior (polêmica). 11 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br l) Instrumentos processuais: • cautelar – concessão inaudita alter pars de liminares diversas; • ordinária com antecipação de tutela • acompanhamento biopsicossocial – art. 129 ECA; • imposição de multa (astreinte) - §4º art. 461 do CPC • indenização civil – regra geral • Condenações penais: crimes de calúnia e difamação (art. 138 CP), crime de desobediência (art. 330 CPC); • suspensão e perda do poder familiar; • reversão da guarda. R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental • interferência na formação psicológica do filho para repudiar o outro genitor, causando prejuízo aos laços afetivos com este; • = assédio moral ou abuso parental que pode causar distúrbios psicológicos aos filhos; R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental não é Alienação Parental: • situação de resistência justificada (ex. abuso sexual, castigos imoderados, descuido e descaso); Como distinguir falsa acusação de abuso sexual? • abandono afetivo (quando um dos genitores, por sua vontade, deixa de conviver com o filho) R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação Parental • Abandono da culpabilidade pela coresponsabilidade na elaboração e reconstrução das complementares funções paterna, materna e filial na sistêmica família transformada. 15 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação Parental • Conciliação, mediação e arbitragem; • Alternativas de utilização das penas de calúnia e difamação, art. 138 do C.P; • Fixação de liminar para convívio; • Determinar acompanhamento biopsicossocial, conforme determina o art. 129 do ECA; • Imposição de multa astreinte, §4º do art. 461 do CPC. • Princípios Constitucionais: dignidade da pessoa humana, defesa dos interesses superior da criança, liberdade de escolha, igualdade entre homens e mulheres, vedação de qualquer restição mental ou discriminação. 16 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação parental PL 4.053 – Versão Dep. Régis de Oliveira Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança e para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este. R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - Substitutivo ao PL 4.053 Relatora Maria do Rosário Art. 1º Considera-se ATO de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança OU ADOLESCENTE, promovida ou INDUZIDA por um dos genitores, PELOS AVÓS OU PELOS QUE TENHAM a criança ou adolescente SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação Parental Síndrome? •Projeto de Lei 4.053 de 2008 e Richard Gardner. •A palavra “síndrome” é fonte de inúmeras confusões. •Reforça a dicotomia culpado x inocente, vítima x algoz, alienante x alienado, que se deve transpor numa efetiva compreensão das relações familiares disfuncionais, quando melhor se contemplar o melhor interesse da família transformada, levando em consideração a complementaridade das funções e seus aspectos inconscientes. •O genitor que se tenta alienar concorrerá para a instauração da SAP, com sua leniência e mesmo vitimização, face ao genitor alienante. 18 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação Parental Síndrome? •A busca do socorro judicial por parte do que sofre ameaça de exclusão, demonstra a não conformidade com a tentativa de alienação; o que por si já é postura preventiva do estabelecimento e caracterização da AP. •O exercício do poder e autoridade parental exige a colaboração de pai e mãe, igualmente, nos cuidados, educação e formação dos filhos. •A parentalidade exige atenção às funções paternas, maternas e filiais, que se quebram no desequilíbrio disfuncional, quando deixam de ser complementares. •Os direitos de cidadania exigem o reconhecimento dos mesmos direitos ao outro (altruísmo). É convivendo com as diferenças que os genitores devem exercer o seu papel junto aos filhos, sempre de forma complementar, não excludente do outro. R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br 19 Alienação Parental • Eticidade: Valores éticos e conduta moral e responsável postura ética dos co-operadores do Direito. Ética entre os advogados e destes para com os cidadãos, num comprometimento social e moral em que se faça equilibrado e ponderado uso do Judiciário. Compromisso de colaboração multidisciplinar = criação e instalação de núcleos de especialistas que permitam a aferição, com um mínimo de certeza, do surgimento da alienação, combatendo a desobediência ou a renitência do genitor alienador no cumprimento das decisões. São cooperadores do Direito, agindo com eticidade. 20 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br • Socialidade: postura menos egoísta, menos animosidade, pois colocam por terra qualquer desforço para prevenir ou atenuar a AP. R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br • Operabilidade: gerenciamento do processo – abandono da cultura da sentença e sua substituição pela cultura da pacificação. Conflito de intersses passionais que se interagem e que se complementam devem ser composto pelas partes e não terceirizados para o judiciário. Magistrados e Promotores não podem permanecer formalistas, inflexíveis e fechados a novas conquistas sociais. Mais comprometidos, participativos e com poderes acauteladores que preservem o Estado Democrático de Direito com a convivência familiar com a agilidade temporal exigida para atender o prioritário interesse dos infantes como seres em desenvolvimento. Morosidade nefasta em casos de AP. • Advogados: espírito conciliatório, buscando soluções alternativas para situações de conflito passional evitando instauração de quadro irreversível. R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br • Psicólogos: Apuração da existência da desmoralização de um genitor, com falsa denúncia de abuso sexual, por psicólogos, que, para socorrer o Direito na busca da verdade dos relacionamentos, devem ser selecionados pelo seu compromisso ético-profissional, minimizando o sofrimento a que já estão expostas as partes, expurgando avaliações parciais que apenas fomentariam a divisão familiar. • Opções: CONCILIAÇÃO – MEDIAÇÃO - ARBITRAGEM R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br • 1º Síndrome é a terminologia adequada? • 2º Há necessidade de previsão legal do conceito, caracterização, atividades preventivas e atitudes repressoras, tal como proposto no Projeto de Lei 4.053? • 3º A guarda compartilhada é a solução ideal para prevenir, evitar a AP? • 4º O abuso do falso assédio sexual como manifestação alienante. R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação Parental SANÇÕES/PUNIÇÕES • O juiz deve não só ameaçar como aplicar severas e progressivas multas ou outras penalidades mais graves ao alienador, devendo ser cuidadoso na aplicação das punições, devendo se guiar com respaldo na CF; na dicção de princípios pétreos, que garantem o BEMESTAR da criança e do adolescente. • A garantia maior reside na dignidade e liberdade da criança de viver num clima de paz e bem-estar, podendo expor seus sentimentos, desta forma concretizando um sadio desenvolvimento que sobreleva a qq outras pretensões do alienador. 25 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alienação Parental Precedentes sobre Alienação Parental - TJMG: “o direito de visita do pai em fins de semana alternados e em caso de descumprimento do acordo o MM. Juiz estabeleceu a fixação de multa, nos termos do art. 461, do CPC. (...)Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:"O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória." (Código de Processo Civil Comentado, 8ª edição, pág. 858).” 1.0702.09.554305-5/001(1). Relatora VANESSA VERDOLIM. – TJRS “conveniente a manutenção da multa fixada pelo Juízo, como forma de imposição à mãe ao cumprimento da visitação, nos termos acordados, evitando-se a utilização de força, com carga eventualmente mais prejudicial.” (A.I n.º 70023276330) 26 R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br • TJPR: “(...) por fim, em caso de frustração na retirada da criança da casa materna, quer por não encontrar-se no local, que por outro motivo a ser criado, o que muito vem sendo apresentado nos autos, fixo como multa a cada descumprimento o quantum de R$5.000,00(...) devendo neste caso ser efetivado o direito através de mandando de busca e apreensão(...) A.I nº 478.502-0. Des. Relator Fernando Wolff Bodziad R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br