ALTERAÇÕES NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 11.638 – 28/12/2007 Impactos: Contábil, Societário e Tributário PROF. DR. SILVIO APARECIDO CREPALDI LEI ORDINÁRIA 11.638/2007 (Projeto de Lei 3741/2000) • A lei 11.638 foi aprovada em 28.12.2007, após 7 anos de tramitação no congresso nacional. • Esta lei introduz importantes modificações na lei 6.404/76 (lei das sociedades anônimas). - Aberta - Fechada Normas (IASB) Internacionais CVM Fisco Normatização da Contabilidade - Financeiro - 3° Setor - Seguradoras CFC Ltdas Determinados Segmentos Com a aprovação dessa nova lei, a maiorias das pessoas perguntam: • Porque agora, sendo que a Lei 6.404 foi aprovada em 1976? • Quais empresas serão regidas por essa nova lei ? • Como fica o fisco ? e o BACEN? e a CVM? • Qual é a regra a partir de agora? • Os contadores e as empresas estão preparados para essa nova lei? A criação dessa nova lei valoriza o profissional contábil sob vários aspectos: • Maior responsabilidade na elaboração das demonstrações contábeis • A contabilidade passa a ser vista como sistema de informação • Profissional responsável pela convergência das demonstrações contábeis a nova legislação. • Convergência com os padrões internacionais de contabilidade (IFRS) • Eliminar barreiras que dificultavam a inserção das Companhias brasileiras nos mercados internacionais • Redução do risco para o investidor, atrair capital estrangeiro ao País. Linha condutora do projeto de alteração: • Sem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública; • Disposições relativas a normativos contábeis genéricos, aplicáveis às sociedades por ações e estendidos a outros tipos societários, desde que de grande porte COMUNICADO AO MERCADO - CVM • OBJETIVO: Esclarecimentos referente à aplicação da Lei 11.638/07 que altera dispositivos da Lei 6.404/76 sobre matéria contábil. Segundo mencionado pela CVM, a reformulação foi proposta visando, principalmente, os seguintes aspectos: • Corrigir impropriedades e erros da Lei societária de 1976; • Adaptar a lei às mudanças sociais e econômicas decorrentes da evolução do mercado; • Fortalecer o mercado de capitais, mediante implementação de normas contábeis e de auditoria internacionalmente reconhecidos. Principais alterações Contábeis da Lei 11.638/07 1) Substituição da DOAR pela DFC; 2) Inclusão da DVA, que deverá ser aprovada por AGO; 3) Possibilidade de segregação entre a escrituração mercantil e a tributária; 4) Criação do subgrupo Intangível e Ajustes de Avaliação Patrimonial, no Ativo Permanente e Patrimônio Líquido, respectivamente; 5) Novos critérios para classificação e avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos; Três categorias: 6) - destinadas a negociação; - mantidas até o vencimento; - disponíveis para venda. Introdução do conceito Ajuste a Valor Presente, para operações de longo prazo e relevantes de curto prazo; 7) Obrigação da companhia efetuar, periodicamente, análise para verificar o grau de recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido; 8) Operações de incorporação, fusão ou cisão, entre partes não relacionadas, todos os ativos e passivos deverão ser identificados, avaliados e contabilizados a valor de mercado; 9) O Método de Equiv. Patrimonial deverá ser aplicado a todas as coligadas em que a investidora tenha influência significativa; 10) Criação da Reserva de Incentivos Fiscais; 11) Eliminação da Reserva de Reavaliação; 12) Eliminação na Reserva de Capitais “Prêmio na Emissão de Debêntures”. Outras disposições da Lei 11.638/07 1) Estendeu as sociedades de grande porte a obrigatoriedade de manter escrituração e de elaborar demonstrações financeiras com observância as disposições da lei societária; 2) Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, organismo que tem por objeto o estudo e a divulgação de princípios e padrões contábeis e de auditoria. Prioridades na regulação contábil da CVM – Processo de convergência contábil internacional; – Elaboração das demonstrações consolidadas em IFRS até o exercício de 2010, comparativas ao exercício de 2009. Prioridades na regulação Contábil da CVM • Vigência e aplicação da Lei 11.638/07 – Demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de 01.01.2008; – Aplica-se também no caso de elaboração, em 2008, de outras demonstrações previstas na lei societária, por exemplo, o levantamento de balanço especial. COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS • CPC 01 – Redução ao valor recuperável de ativos • CPC 02 – Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis • CPC 03 – Demonstração de fluxos de caixa xxxxxx • CPC 04 – Ativos intangíveis ALCANCE Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) deverá, levar a aprovação da: • • • • • CVM. BACEN. CFC. SUSEP. e outros órgãos reguladores. Um conjunto de normalizações. A partir desse pressuposto ter-se á um conjunto de procedimentos e práticas homogêneas. IFRS PRINCÍPIOS INTERNACIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARS (NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE) • A CONTABILIDADE SERÁ REGIDA POR PRINCÍPIOS • Princípio é causa da qual algo procede • Princípio é a ORIGEM • Os Princípios Doutrina • São imutáveis Preceitos Básicos e Fundamentais de uma REPERCUSSÕES CONTÁBEIS E SOCIETÁRIAS 1) Na escrituração contábil (lançamentos no livro Diário); 2) Na elaboração das demonstrações financeiras; e 3) Na publicação das demonstrações financeiras. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES • REDAÇÃO ANTERIOR (LEI 6404/76) • COMPARATIVAMENTE • REDAÇÃO ATUAL (LEI 11638/07) ART. 176 (DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS) Redação anterior ................... Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: IV - demonstração das origens e aplicações de recursos • Redação atual ................... Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: IV - demonstração dos fluxos de caixa; e V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS (DOAR) - EXTINTA SUBSTITUIDA PELA: • Demonstração dos Fluxos de Caixa e • Demonstração do Valor Adicionado OBSERVAÇÃO: Alteração do Art.188 Lei 6404/76 – DOAR excluído art, 176, I e II - os incisos III e IV não foram revogados pela Lei – trata das variações do capital circulante líquido – teoricamente vetado, visto relacionar-se a DOAR. DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA - DFC O DFC DEVERÁ INDICAR: • As alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregadas no mínimo em três fluxos: - das operações - dos financiamentos - dos investimentos. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - DVA O DVA DEVERÁ EXPOR O SEGUINTE: • A riqueza gerada pela empresa; • Sua distribuição para empregados, governo, acionistas, financiadores, etc.; • A parcela de riqueza não distribuída; É demonstração financeira recomendada pela Organização das Nações Unidas –ONU. Art.176 DISPENSA DE ELABORAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA Redação anterior ................... Redação atual ................... • § 6º A companhia fechada, com PL, na data do balanço, não superior a R$ 1 milhão não será obrigada à elaboração e publicação da DOAR • § 6º A companhia fechada com PL, na data do balanço, inferior a R$ 2 milhões não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. Art.176 RESUMO Substituição da DOAR pela Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC (art. 176-IV) Companhias Fechadas com PL < R$ 2 milhões não está obrigada Inclusão da Demonstração do Valor Adicionado - DVA (art. 176-V) Apenas para as Companhias Abertas CVM: No primeiro exercício social a DFC e a DVA podem ser divulgadas sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Espera-se que essa faculdade não seja adotada . Art. 177 (Escrituração) O LALUR Redação anterior § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. ou Art. 177 (Escrituração) O LALUR Redação atual § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: Art. 177 (Escrituração) O LALUR Redação atual I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Art. 177 E AS COMPANHIAS FECHADAS? § 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. Art. 177 RESUMO LALUR ou LALUC? • Nova possibilidade de segregação entre a escrituração mercantil e a escrituração tributária • Adotar na escrituração mercantil as disposições da lei tributária, e não apenas em livros auxiliares • Apurar o lucro base para a tributação • Efetuar ajustes necessários para que as demonstrações financeiras estejam de acordo com a Lei das S.A. e os princípios fundamentais de contabilidade • Válido para as SA’s fechadas e outras sociedades tributadas pela Lucro Real (DL 1598/77) Condição: demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM. LALUR ou LALUC? • Essas demonstrações de ajustes deverão ser objeto de auditoria por auditor independente registrado na CVM. • Elaboração das demonstrações consolidadas em IFRS até o exercício de 2010, Regulamentação da CVM ao longo de 2009. • A nova lei faculta às companhias fechadas a adoção das normas expedidas pela CVM • Projeto mundial de adoção de IFRS para pequena e mediana empresa Art. 178 BALANÇO PATRIMONIAL - PERMANENTE Redação anterior Redação atual ATIVO PERMANENTE, dividido em: ATIVO PERMANENTE, dividido em: • • • • • • • investimentos ativo imobilizado e ativo diferido. investimentos ativo imobilizado ativo intangível e ativo diferido • O ATIVO PERMANENTE sofreu separação em Ativos Corpóreos dos Incorpóreos: IMOBILIZADO - Corpóreos = Máquinas, móveis e utensílios, veículos... - sistema que opera a máquina? INTANGÍVEL - Incorpóreos = Marcas, Patentes, Direitos Autorais, Fundo de Comércio... O QUE VAI NO INTANGÍVEL VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Art. 178 BALANÇO PATRIMONIAL – PATRIMÔNIO LÍQUIDO Redação anterior Patrimônio líquido, dividido em: • capital social, • reservas de capital • reservas de reavaliação, • reservas de lucros e • lucros ou prej. acumulados. Redação atual Patrimônio líquido, dividido em: • capital social, • reservas de capital, • Ajustes de aval. patrimonial, • reservas de lucros, • ações em tesouraria e • prejuízos acumulados. Desaparecem (congelam) as contas de : • • • • Reservas de Reavaliação Reservas de Prêmios por emissão de debêntures Reservas de Doações e Subvenções Lucros Acumulados Criação de Novas Contas no Patrimônio Líquido • Ajustes de Avaliação Patrimonial • Reserva de Incentivos Fiscais • Os saldos existentes na conta de Reserva de reavaliação deverão ser mantidos até sua efetiva realização ou estornados até final de 31.12.2008. Art. 178 RESUMO • Dois novos subgrupos de contas: • Intangível no ativo permanente (deliberação CVM 488/05) • Ajustes de Avaliação Patrimonial no patrimônio líquido • Nova lei não alterou a terminologia recomendada pela CVM e os IFRS’s: Ativos e Passivos não circulantes Art. 179 Redação anterior Redação atual Art. 179. As contas serão Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: classificadas do seguinte modo: IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial; IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; Art.179 REGISTRO DE BENS DE TERCEIROS • A nova Lei exige que as empresas registrem em seu balanço bens de terceiros que possam lhes trazer riscos ou benefícios (essência sobre a forma). Art.179 – inciso IV: “devem ser contabilizados na conta do ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados á manutenção das atividades da companhia ou exercidos com esta finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle destes bens” Art.179 BENS ADQUIRIDOS POR ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO • Estarão na condição de bens de terceiros; • Contabilizados como operações de compra pela arrendatária, com registro, no ativo do valor original da transação, a ser depreciado pela vida útil econômica do bem; • Provavelmente a aplicação desta regra se dará retrospectivamente, independente o contrato haver sido efetuado antes da vigência da nova Lei. Art.179 ARRENDAMENTO MERCANTIL (leasing) • LEASING OPERACIONAL: Banco disponibiliza o bem e assume o custo de manutenção e os riscos sobre o bem locado Tratamento contábil = Despesa aluguel • LEASING FINANCEIRO: Benefícios e riscos são do adquirente. Posse do cliente e propriedade do Banco Tratamento contábil = Ativo imobilizado financiado, depreciação a partir do uso. Art.179 ATIVO DIFERIDO Redação anterior Redação atual • No ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos e creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais. • V - no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tãosomente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional • A amortização será contabilizada segundo o prazo previsto para recuperação dos valores aplicados. • Conta que tende ao DESUSO. Art.179 RESUMO • Em linha com os padrões internacionais de contabilidade: • inclui no imobilizado os bens decorrentes de operações em que há transferência de benefícios, controle de risco, independentemente de haver transferência de propriedade • restringe o uso do ativo diferido às despesas pré-operacionais e aos gastos incrementais de reestruturação • segrega no ativo intangível os bens não corpóreos – Marcas e patentes – Direitos sobre Concessões – Goodwill adquirido (Ágio por expectativa de Resultados Futuros ou Fundo de Comércio) • Teste de recuperabilidade dos ativos (impairment) de forma permanente • As grandes novidades: depreciação pela vida útil econômica – Controle no LALUC? – Efeitos retroativos • Recuperabilidade de imobilizado, intangível e diferido • Forma de contabilização dos bens arrendados (leasing financeiro) – Inclusão no imobilizado dos bens arrendados – Reconhecimento retroativo dos contratos em andamento Art.181 RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS – SEM ALTERAÇÃO • Serão classificadas como resultados de exercícios futuros as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes. • Obs.: Classificação nesta conta quando não houver obrigatoriedade de devolução do valor, com isto dificilmente haverá tal enquadramento. Art.182 PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL X RESERVAS DE REAVALIAÇÃO Redação anterior § 3º Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral Redação atual § 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. Art.182 RESUMO • Cria a figura do Ajuste de Avaliação Patrimonial como contrapartida de determinadas avaliações de ativos a preço de mercado: • Avaliação de determinados instrumentos financeiros. • Os ajustes de conversão em função da variação cambial de investimentos societários no exterior (Pronunciamento CPC 02 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis) • Diferenças de ativos e passivos avaliados ao valor de mercado nas reorganizações societárias. • Não é uma conta de reserva, pois ainda não passou pelo resultado • Prêmios na emissão de debêntures são resultados de exercícios futuros e não Patrimônio líquido • Desaparece a reserva de reavaliação Art.183 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO • Aplicações em Instrumentos Financeiros, (Inclusive Derivativos – AC e ARLP) a) As destinadas à negociação ou disponíveis para venda Pelo valor de mercado ou valor equivalente b) demais aplicações e os direitos e títulos de crédito Pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior • INSTRUMENTOS FINANCEIROS (Aplicações destinadas à negociação como: ações, debêntures, aplicação em ouro) Pelo valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; Na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: 1) O valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; 2. Valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou 3. O valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. • ATIVOS DE LONGO PRAZO Ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. INTANGÍVEL Pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização. § 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização III - As obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. Art.183 RESUMO • • Estoque sem mudanças Avaliação de investimentos, inclusive pela equivalência do Imobilizado IMOBILIZADO • ao custo, deduzido de depreciação e amortização • sem reavaliação • Recuperabilidade ELEMENTOS DE ATIVO DECORRENTES DE OPERAÇÕES A LONGO PRAZO: • • Ajustados a valor presente Demais ativos ajustados se relevantes INTANGÍVEL E DIFERIDO • • • • Ao custo Deduzido de depreciação, pela vida útil, amortização e exaustão Recuperabilidade Perdas na decisão de interromper INSTRUMENTOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS EM TRÊS CATEGORIAS: – (i) destinados à negociação imediata – (ii) mantidos até o vencimento – (iii) disponíveis para venda AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (FAIR VALUE) DOIS GRANDES GRUPOS: – custo mais rendimentos – Valor de mercado Destinados à negociação imediata • • Mantidos até o vencimento Ajustadas a valor de mercado ou equivalente e reconhecidas no resultado • Possuem valor de mercado objetivamente determinável • Não há esforço significativo para venda • Destinados para a venda futura • Mantidos até o vencimento • • fair value variações reconhecidas no Patrimônio Líquido, Ajustes de Avaliação patrimonial Ao custo, mais variações e juros e deduzidos de provisões para perdas No resultado INVESTIMENTOS: O que fazer quando uma empresa adquire uma participação < 10% de uma companhia aberta de alta liquidez • Como avaliar esse investimento? Tipo Avaliação Permanente Custo ou mercado, se este for menor (provisão para perdas) Destinados à negociação imediata A mercado com efeito direto nos resultados Disponíveis para futura venda Ajuste na avaliação patrimonial com efeitos Art.184 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO PASSIVO Redação anterior No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do balanço. Redação atual No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. Art.184 RESUMO • Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo. • Comentário CVM: “A CVM entende que a aplicação desse conceito pelas Companhias Abertas por ela reguladas depende da emissão de norma específica ou de expressa referência em alguma outra norma, delimitando o seu alcance e fixando as premissas necessárias para a sua utilização, o que deverá ser feito sempre em consonância com as normas internacionais (183, VIII e art. 184, III)”. Art.195 RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS Redação anterior Redação atual A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). Art.195 RESUMO Companhias abertas devem registrar doações e subvenções para investimento: • no resultado do exercício • e não mais como reserva de capital Para não perder o benefício fiscal da subvenção, a parcela do lucro líquido que contiver esse benefício fiscal deve ser destinada para essa reserva e excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório. Art.226 TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO Redação anterior Redação atual § 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado. Art.226 RESUMO Prática contábil até dezembro de 2007: • • Permitia o uso do valor de mercado Usual era a utilização dos valores contábeis Regras internacionais: • • sempre a valor de mercado pressuposição da transferência de controle Questão tributária: • ajustar ativos e passivos a valor de mercado utilizando-se a conta de “Ajustes a Valor Patrimonial” que será transferida para a incorporadora. • O Ajuste será tributado a partir da realização dos respectivos ativos e passivos • IFRS 3 • Custo da combinação dos negócios deve ser mensurado por seu valor justo, na data da aquisição • Entidade compradora deve alocar na data da combinação o custo de aquisição reconhecendo contabilmente os: – ativos adquiridos identificados – passivos e passivos contingentes assumidos, mesmo que não tenham sido reconhecidos anteriormente pela entidade adquirida • Itens adquiridos e assumidos devem ser mensurados a valores justos na data da transação • Finalização da alocação do custo de aquisição deve ocorrer em até doze meses da data da combinação. Art.248 EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL Redação anterior Redação atual ................... ................ em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas Art.248 INVESTIMENTOS INFLUENTES AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL No balanço patrimonial, as participações em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial. Art.248 INVESTIMENTOS NÃO INFLUENTES PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO Os investimentos não influentes em outras sociedade serão avaliados pelo custo de aquisição, deduzido da provisão de perdas prováveis na realização do seu valor, quando esta perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas. Ex.: companhia em situação pré-falimentar. APLICAÇÃO DA NOVA LEI TIPOS SOCIETÁRIOS Para correta interpretação e aplicação das novas disposições é fundamental identificar o tipo societário da empresa: 1. S/As de capital aberto 2. S/As de capital fechado-Grande porte 3. S/As de capital fechado – PL elevado 4. S/As de capital fechado – PL reduzido 5. Sociedades LTDA – Grande porte 6. Sociedades LTDA – Pequeno e médio porte. APLICAÇÃO DA NOVA LEI S/A DE CAPITAL ABERTO • É sociedade anônima de capital aberto aquela cujos ações são negociadas no mercado com registro prévio na CVM. • Estas sociedades devem observar em pleno todas as novas exigências de escrituração contábil, elaboração de demonstrações financeiras e a correspondente publicação. APLICAÇÃO DA NOVA LEI S/A DE CAPITAL FECHADO - GRANDE PORTE • As sociedades estão sujeitas as atuais e futuras normatizações da CVM de natureza estritamente contábil ( e não fiscalizatória) e suas demonstrações financeiras se sujeitarão a auditoria independente. • Estas sociedades devem observar em pleno todas as novas exigências de escrituração contábil, elaboração de demonstrações financeiras no novo perfil, ficando dispensadas apenas da Demonstração do Valor Adicionado. • Obrigadas à publicação DF. APLICAÇÃO DA NOVA LEI S/A DE CAPITAL FECHADO - PL ELAVADO • A sociedade com PL superior a R$ 2.000.000,00; • As sociedades estão sujeitas as atuais e futuras normatizações do CFC, de natureza estritamente contábil, ficando dispensadas do DVA e da auditoria. APLICAÇÃO DA NOVA LEI S/A DE CAPITAL FECHADO - PL REDUZIDO • PL inferior a R$ 1.000.000,00 - apresentando em seu quadro menos de 20 acionistas, dispensada de publicação , de auditoria, do DVA e do DFC; • PL inferior a R$ 2.000.000,00 dispensada de auditoria e dispensada do DVA e do DFC. APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOCIEDADE LIMITADA – GRANDE PORTE • Sociedade cujas quotas não são negociadas no mercado e seus sócios respondem solidariamente pela integralização do valor total do capital social; • Estas sociedades devem observar em pleno as novas exigências de escrituração contábil,elaborar as demonstrações no novo perfil, ficando dispensadas da DVA; • Sociedades obrigadas a manter auditoria; • Não obrigadas a publicação das Demonstrações Financeiras. DEFINIÇÃO DE GRANDE PORTE TETOS PATRIMONIAIS • Sociedade de grande porte (inclui-se aqui as companhias fechadas e sociedades limitadas) para fins estritamente societários, a sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiver no exercício social anterior: - ativo total superior R$ 240.000.000,00 ou - receita bruta superior R$ 300.000.000,00 APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOCIEDADE LIMITADA – PEQUENO E MÉDIO PORTE • As sociedades limitadas de pequeno e médio porte recomenda-se observar em pleno todas as novas exigências da escrituração contábil. • Ficam dispensadas de elaborar a DFC e a DVA; • Não necessitam de auditoria e também não publicarão suas demonstrações financeiras. BALANÇO PATRIMONIAL (NOVA COMPOSIÇÃO DO ATIVO) CIRCULANTE DISPONIBILIDADES DIREITOS REALIZÁVEIS ATÉ OEXERCÍCIO SEGUINTE DESPESAS EXERCÍCIO SEGUINTE REALIZÁVEL A LONGO PRAZO DIREITOS REALIZÁVEIS APÓS O EXERCÍCIO SEGUINTE CRÉDITOS COM PESSOAS LIGADAS PERMANENTE INVESTIMENTOS (-)PROVISÃO PARA PERDAS PROVÁVEIS DE REALIZAÇÃO IMOBILIZADO (-) DEPRECIAÇÃO,AMORTIZÁCÃO OU EXAUSTÃO ACUMULADA INTANGÍVEL (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DIFERIDO (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA LEI 11.638 /07 – ART.1O BALANÇO PATRIMONIAL (NOVA COMPOSIÇÃO DO PASSIVO) CIRCULANTE EXIGIBILIDADES (OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS NO EXERCÍCIO SEGUINTE) EXIGIVEL A LONGO PRAZO EXIGIBILIDADES (OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS EM PRAZO MAIOR) RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS (-) CUSTOS E DESPESAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS PATRIMONIO LÍQUIDO CAPITAL SOCIAL RESERVAS DE CAPITAL AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL RESERVAS DE LUCROS AÇÕES/QUOTAS EM TESOURARIA PREJUIZOS ACUMULADOS LEI 11638/07 – ART.1O QUADRO SINÓTICO DE APLICAÇÕES POR TIPO SOCIETÁRIO APLICAÇÕES SA C.Aberto SA -CF (GP) SA-Cap.F (PL –R) SA-Cap.F (PL –E) LTDA (GP) LTDA (PMP) Escrituração (11.638) Sim Sim Sim Sim Sim Sim Balanço Patrim. Sim Sim Sim Sim Sim Sim Dem.Resultados Sim Sim Sim Sim Sim Sim Dem.Mutações do PL Sim Sim Sim Sim Sim Sim Dem.Fluxo Caixa Sim Sim Não Sim Sim Não Dem.Vlr. Adicionado Sim Não Não Não Não Não Auditoria Sim Sim Não Não Sim Não Publicação Sim Sim Não Sim Não Não Sujeita normas CVM Sim Sim Não Não Sim Não Sujeita normas CFC Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sujeita fiscaliz.CVM Sim Não Não Não Não Não ART. 177 ISSO TUDO VAI GERAR IMPOSTOS! ART. 177 - § 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. QUAL O IMPACTO TRIBUTÁRIO A LEI 11.638 VAI GERAR IMPOSTOS? ART. 177 § 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. EFEITOS POSITIVOS DA LEI 11.638 • menor risco para investidores • estímulo ao ingresso de recursos externos no pais; • facilitar acesso de empresas brasileiras ao mercado externo • maior transparência • valorização profissional do contador. OBRIGADO ! PERGUNTAS ? Prof. Dr. Silvio Aparecido Crepaldi www.crepaldi.adv.br [email protected]