Alterações da Lei das
Sociedades Anônimas
Lei 11.638/07
Aspectos tributários
Ricardo de Souza Moreira
Art. 177 § 2º I - Lalur
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial
sobre atividade que constitui o objeto da companhia que
conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem
a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei,
demonstrações financeiras em consonância com o disposto no
caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas
mediante registro:
I – em livros
mercantil; ou
auxiliares, sem modificação da escrituração
Art. 177 § 2º II - Laluc
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins
tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam
efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que
assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações
financeiras com observância do disposto no caput deste
artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por
auditor independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários.
(Laluc não dispensará o Lalur)
Art. 177 § 3º – Normas da CVM
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas
observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por
auditores independentes registrados na mesma comissão.
Art. 177 – Convergência Contábil Internacional
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser
elaboradas em consonância com os padrões internacionais
de contabilidade adotados nos principais mercados de
valores mobiliários.
Art. 177 – Lançamentos de ajuste
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente
para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o
deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles
elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos
e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.”
(NR)
Questão tributária: neutralidade tributária é específica em
relação aos ajustes nos termos do § 2o.
RIR. 247 – Conceito de Lucro Real
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração
ajustado
pelas
adições,
exclusões
ou
compensações
prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º
A determinação do lucro real será precedida da
apuração do lucro líquido de cada período de apuração com
observância das disposições das leis comerciais (Lei nº
8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
Fim da Reserva de Reavaliação
Art. 187 § 2º O aumento do valor de elementos do ativo em
virtude de novas avaliações, registrados como reserva de
reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado
poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de
dividendos ou participações. (revogado)
Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação
deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados
até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.
Questão tributária: Diferimento da realização da Reserva de
Reavaliação (art. 434 RIR); cálculo do lucro da exploração (544
RIR) e dos juros sobre capital próprio (347 RIR)
Ajustes de Avaliação Patrimonial
Art. 178 § 1º d) patrimônio líquido, dividido em capital social,
reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas
de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Questões tributárias: cálculo do lucro da exploração, cálculo
dos juros sobre capital próprio.
Art. 179 – Classificação no Imobilizado
As contas serão classificadas do seguinte modo:
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto
bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da
companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade,
inclusive os decorrentes de operações que transfiram à
companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
Questão
tributária:
Tratamento
arrendamento mercantil.
fiscal
das
atividades
de
Art. 182 – Prêmio na emissão de debêntures
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas
que registrarem:
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures (revogada);
Art. 442 RIR
Art. 442 RIR. Não serão computadas na determinação do
lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital,
que o contribuinte com a forma de companhia receber dos
subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38):
(...)
III - prêmio na emissão de debêntures;
Art. 182 – Doações e subvenções
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas
que registrarem:
d)
as
doações
(revogada).
e
as
subvenções
para
investimento
Art. 443 – RIR
Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro
real as subvenções para investimento, (...) e as doações,
feitas pelo Poder Público, desde que :
I - registradas como reserva de capital que somente poderá
ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao
capital social, observado o disposto no art. 545 e seus
parágrafos; ou
II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a
exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para
absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Art. 183 – Avaliação de ativos a valor de mercado
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive
derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no
ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se
tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis
para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão,
atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado
ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso
das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
Art. 183 – Avaliação de Ativos a valor de mercado
Questão tributária: a avaliação a preço de mercado estava prevista
apenas para a hipótese deste valor ser inferior ao custo de
aquisição. Hoje é possível a existência de ganhos ou perdas
(receitas e despesas).
Para as entidades financeiras, o art. 35 da Lei n° 10.637, de 2002,
estabeleceu que os ajustes a valor de mercado, excedentes aos
rendimentos produzidos pela curva do papel serão tributados
somente quando da alienação do título. Foi determinado, também,
que a desvalorização apenas será dedutível quando da alienação
do título.
Art. 183 – Avaliação de ativos a valor presente
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo
prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais
ajustados quando houver efeito relevante.
Questão tributária: Decomposição do preço de venda em valor
presente e receita financeira. Há um menor preço de venda a
ser creditado à receita tributável e uma receita financeira
tributável “pro rata tempore”.
Reflexos no Lucro da Exploração, do qual são excluídas as
receitas financeiras excedentes das despesas financeiras.
Art. 184 – Avaliação de passivos a valor presente
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo
exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente,
sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.”
(NR)
Questão tributária: Decomposição do preço de compra em valor
presente e despesa financeira. Há um menor preço de compra a
ser debitado ao ativo, gerando menores depreciações, ou menor
custo de venda e uma despesa financeira dedutível de acordo
com o decurso do tempo.
Reflexos no Lucro da Exploração, do qual são excluídas as
receitas financeiras excedentes das despesas financeiras.
Conclusão
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Ricardo de Souza Moreira