CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO COM ENFOQUE EMPRESARIAL
MODALIDADES DE
RELAÇÕES DE TRABALHO
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Março/2010 - São José dos Campos.
SUMÁRIO
▪ Pressupostos de análise.
▪ Trabalhador Autônomo.
▪ Trabalhador Eventual.
▪ Trabalhador Avulso.
▪ Trabalhador Voluntário.
▪ Trabalho Religioso.
▪ Trabalho do Policial Militar.
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PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE
RELAÇÕES DE TRABALHO E
RELAÇÕES DE EMPREGO
DEPENDEM, PARA SUA FIXAÇÃO,
DO QUADRO FÁTICO
EM QUE SE DESENVOLVEM.
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PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
 Contrato de trabalho é fundamentado na
realidade (contrato realidade)
 Relação de Emprego é
relação protegida.
Art.3º, CLT.
Art.9º, CLT.
Art.442, CLT
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PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
 IMPORTÂNCIA DE DISTINGUIR
RELAÇÃO DE EMPREGO E
RELAÇÃO DE TRABALHO.
 FRAUDE CONTRA
DIREITOS DO TRABALHADOR.
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PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE
Art.3º, CLT. Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Art.9º, CLT. Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
presente Consolidação.
Art.442, CLT, Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego.
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TRABALHADOR AUTÔNOMO
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TRABALHADOR AUTÔNOMO
DIVISÃO PRIMÁRIA DE FIGURAS
 REPRESENTANTES COMERCIAIS
AUTÔNOMOS
- Lei nº 4.886/65, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 8.420/92.
 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
- Não há lei específica para a atividade.
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TRABALHADOR AUTÔNOMO
QUESTÃO CENTRAL:
 AUSÊNCIA DE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.
 Melhor entendimento:
“SUBORDINAÇÃO MITIGADA”
Ou seja:
 Não poder ter seu contrato rompido por
desobediência a ordens do contratante.
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REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
Quais ordens?
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REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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Não se constituem ordens trabalhistas:
 Observação de preços e descontos mínimo
e máximos de produtos/serviços
representados.
Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder
abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as
instruções do representado.
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
Não se constituem ordens trabalhistas:
 Observação de produtos/serviços que
devem ser vendidos em razão de
disponibilidade de entrega.
Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos
para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo
representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o
representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não
manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias,
conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma
praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou
no estrangeiro.
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REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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Não se constituem ordens trabalhistas:
 Pedido de informação sobre andamento de
vendas.
Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao
representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso,
quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos
negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a
expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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Não se constituem ordens trabalhistas:
 Uso de argumentação e estilos de vendas:
“Scripts” e argumentação de vendas.
 Materiais promocionais de vendas.
 Distribuição de materiais promocionais.
Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao
representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso,
quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos
negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a
expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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Não se constituem ordens trabalhistas:
 Participação facultativa em reuniões de
vendas.
Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao
representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso,
quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos
negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a
expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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Esses elementos dizem respeito à
responsabilidade pelas vendas em caráter
institucional.
 Seu uso serve ao próprio nível de produção
de vendas.
 Objetivo de interesse mútuo, proporcionado
instrumentos de quem detém tecnologia e know-how.
SUA OBSERVAÇÃO BENEFICIA O
REPRESENTANTE E O REPRESENTADO.
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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Quais ordens?
 Roteiro de clientela obrigatório.
 Informação obrigatória de atividades diárias
com escopo de fiscalização da forma de
execução do trabalho.
(verifica-se pelo tipo de informação solicitada.
Ex.: relatório de visita a cliente, com dia e
hora, contato e temas abordados.)
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
Questão: EXCLUSIVIDADE
 Divide-se em duas modalidades.
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REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
EXCLUSIVIDADE DE VENDAS
PARA PRODUTOS/SERVIÇOS
CONCORRENTES
 Pode ser objeto de ajuste.
 No caso de omissão, NÃO se presume.
Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante
comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e
empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada
pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na
ausência de ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
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REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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EXCLUSIVIDADE DE
ZONA DE VENDAS
 Pode ser objeto de ajuste.
 No caso de omissão, presume-se.
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade
de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o
representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda
que diretamente pelo representado ou por intermédio de
terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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Questão: EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO
 EXIGÊNCIA DE PESSOALIDADE
 Pode existir em face de representação
técnica qualificada.
 Sozinha não é prova, embora seja
indício de relação de emprego.
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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Questão: REPRESENTADA É ÚNICA
EMPRESA NO PORTFÓLIO
 PRÓPRIA DA DINÂMICA DO
REPRESENTANTE E INTEREESSE E
IMPORTÂNCIA DA CONTA NO NEGÓCIO
 Natural concentração x rentabilidade
 Sozinha não é prova.
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
Questão: REPRESENTANTE COM
SOCIEDADE FAMILIAR
 PRÓPRIA DA ATIVIDADE DE PEQUENA
DIMENSÃO/INVESTIMENTO.
 Sozinha não é prova.
 Formação de empresa depois de
iniciada prestação pode ser indício.
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REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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Questão: PAGAMENTO DE AJUDA DE
CUSTO E DIÁRIAS
 CUSTOS TÍPICOS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA. TEORIA DO RISCO.
 Custos da atividade constituem risco
inerente do representante.
 Indício relevante da existência de
relação de emprego.
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
Questão: CONTRATO E REGISTRO
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REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
REGISTRO: OBRIGATÓRIO
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação
comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta
Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei,
estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos
Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem
instalados.
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REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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CONTRATO: OBRIGATÓRIO
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos
comuns e outros a juízo dos interessados, constarão
obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 40. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente lei,
serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento
escrito, as condições das representações comerciais vigentes.
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
COMISSÕES
 FORMA DE PAGAMENTO
Aquisição do direito no ato do pagamento
do pedido ou proposta.
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do
pagamento dos pedidos ou propostas.
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REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
COMISSÕES
 PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO
Prova da fatura:
Notas fiscais/Relatórios de faturamento.
Art. 32....
§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês
subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas
cópias das notas fiscais. (Incluídos pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente,
expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas
remetidas aos compradores, no respectivo período.
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REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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REPRESENTANTE PREPOSTO EM JUÍZO
 LEI AUTORIZA
Art . 30. Para que o representante possa exercer a representação em
Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbirlhe-á porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos
negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências
acauteladoras do interêsse dêste.
Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde
segundo as normas do contrato e, sendo êste omisso, na conformidade do
direito comum.
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO
 DESÍDIA: Não cumprir obrigações do
contrato.
 CONDUTA COMERCIAL: descrédito do
representado por ato do representante
Art.35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de
representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes
do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do
representado;
...
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
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DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES
 COBRANÇA
 PROMOÇÃO
 PESQUISA DE MERCADO
 DEVER DE COOPERAÇÃO
 CARÁTER TEMPORÁRIO
Art . 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais
quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a
pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos
no contrato de representação.;
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO
Questão: Uso de elementos, símbolos ou
benefícios da representada.
 Cartões de visita/ e-mail corporativo
 Crachá ou Uniforme
 Seguro Saúde
 Podem ser entendidos como
indícios.
 Sozinhos não possuem caráter de
confissão da relação de emprego.
►
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TRABALHADOR AUTÔNOMO
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TRABALHADOR AUTÔNOMO
 Casos  Consultor
 Gestor
 Serviços especializados
Aplicação da inteligência do art.3º, CLT.
 Pessoalidade
 Habitualidade
 Onerosidade
 Subordinação  Direção
 Fiscalização
 Disciplina
►
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TRABALHADOR EVENTUAL
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TRABALHADOR EVENTUAL
Trabalho prestado em caráter absolutamente
temporário, ou transitório, cujo exercício não
se integra na finalidade da empresa.
O parâmetro hábito gera relação de emprego.
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TRABALHADOR EVENTUAL
Possuem os mesmos direitos dos demais
trabalhadores com vínculo de emprego (art.
7º, XXXIV da CF/1988.
38
TRABALHADOR EVENTUAL
EX.: ESTIVADOR DE CAIS SECO
(OU DOCA SECA)
CHAPA.
►
39
TRABALHADOR AVULSO
40
TRABALHADOR AVULSO
Trabalhador que é necessariamente
intermediado pelo sindicato ou pelo OGMO –
Órgão gestor de Mão-de-obra, para prestar
serviços a tomadores diversos, sem
pessoalidade, em sistema de rodízio.
Ex.: ESTIVADOR DE CAIS MOLHADO
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TRABALHADOR AVULSO
 Seu o pagamento é feito em forma de
rateio procedido pelo sindicato ou OGMO.
 Avulsos não são empregados.
 Possuem os mesmos direitos dos demais
trabalhadores com vínculo de emprego (art.
7º, XXXIV da CF/1988.
42
TRABALHADOR AVULSO
TRABALHADOR EVENTUAL
Doutrina dissonante:
Magano e Godinho: entendem que
representam o mesmo fenômeno,
representando modalidades similares
Gabriel Saad: Avulso presta serviço de longa
duração e eventual de curta duração.
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TRABALHADOR AVULSO
CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES
Decreto 3.048/1999, regulamento da Lei da
Previdência Social:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as
seguintes pessoas físicas:
(...)
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou
não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos
da Lei nº 8.630, de 25/02/1993, ou do sindicato da categoria,
assim considerados:
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TRABALHADOR AVULSO
CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES
45
a) o trabalhador que exerce atividade portuária
de capatazia, estiva, conferência e conserto
de carga, vigilância de embarcação e bloco;
TRABALHADOR AVULSO
CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de
qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
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TRABALHADOR AVULSO
CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação
para carga e descarga de navios);
47
TRABALHADOR AVULSO
CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES
d) o amarrador de embarcação;
48
TRABALHADOR AVULSO
CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES
49
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
TRABALHADOR AVULSO
CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES
f ) o trabalhador na indústria de extração de
sal;
50
TRABALHADOR AVULSO
CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES
g) o carregador de bagagem em porto;
51
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Atribuições do OGMO
Arts. 18 a 22 da Lei 8.630/1993:
Art.18 - Os operadores portuários devem
constituir, em cada porto organizado, um
órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho
portuário, tendo como finalidade:
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TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Atribuições do OGMO
I - administrar o fornecimento da mão-de-obra
do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro
do trabalhador portuário e o registro
do trabalhador portuário avulso;
III - promover o treinamento e a habilitação profissional
do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade
para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
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TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Atribuições do OGMO
VI - expedir os documentos de identificação
do trabalhador portuário;
VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os
valores devidos pelos operadores portuários, relativos à
remuneração do trabalhador portuário avulso e aos
correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato,
acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre
trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o
órgão gestor a que se refere o "caput" deste artigo e
dispensará a sua intervenção nas relações entre
capital e trabalho no porto.
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TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Atribuições do OGMO
Art.19 - Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do
trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em
lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
inclusive, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes
penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;
c) cancelamento do registro.
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TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Atribuições do OGMO
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II - promover a formação profissional e o treinamento
multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas
de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e
de antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários,
contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do
registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do
órgão;
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Atribuições do OGMO
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V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no
trabalho portuário avulso;
VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo
Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à
melhoria da operação portuária e à valorização econômica do
porto.
§ 1º O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos
trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus
serviços ou a terceiros.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Atribuições do OGMO
§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores
portuários, pela remuneração devida ao trabalhador
portuário avulso.
§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para
atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos,
prévia garantia dos respectivos pagamentos.
58
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Atribuições do OGMO
59
Art.20 - O exercício das atribuições previstas nos artigos 18 e
19 desta Lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do
trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício
com trabalhador portuário avulso.
Art.21 - O órgão de gestão de mão-de-obra pode
ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao
operador portuário.
Art.22 - A gestão da mão-de-obra do trabalho
portuário avulso deve observar as normas do contrato,
convenções ou acordo coletivo de trabalho.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
JORNADA NOTURNA
Lei 7.002/1982.
Para serviços de capatazia:
 Jornada noturna especial
 Duração de seis horas e adicional de 50%.
Art. 1º - A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de
Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias
realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas
ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.
Art. 2º - A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada
ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento),
incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora
de prorrogação.
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TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
JORNADA NOTURNA
Art. 4º, § 1º da Lei 4.860/1965:
Portuário:
 Horário noturno: das 19:00 e as 07:00 h,
sem redução ficta.
§ 1º Os períodos de serviço serão diurno, entre 7 (sete) e 19
(dezenove) horas, e noturno, entre 19 (dezenove) e 7 (sete)
horas do dia seguinte, ... VETADO ... A hora do
trabalho... VETADO... é de 60 (sessenta) minutos
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TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
JORNADA NOTURNA
62
ADICIONAL DE RISCO
 Quando em área de risco (incluindo-se
insalubridade e periculosidade):
 adicional de 40%, proporcional ao tempo
efetivo no serviço que envolva a sujeição
ao risco.
Lei 4.860/1965: não incide sobre as horas
extras.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
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TRABALHO VOLUNTÁRIO
Lei nº 9608/1998
Dispõe sobre o serviço voluntário
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TRABALHO VOLUNTÁRIO
Lei nº 9608/1998
 Considera-se serviço voluntário a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza, ou a
instituição privada de fins não lucrativos, que
tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.
65
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Lei nº 9608/1998
 O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim.
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TRABALHO VOLUNTÁRIO
REQUISITO
 Termo de adesão entre a entidade pública
ou privada e o prestador de serviços
voluntários, devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
67
TRABALHO VOLUNTÁRIO
REQUISITO
 Despesas feitas pelo voluntário para
desempenhar suas funções
 O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
 Regra: As despesas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade
a que for prestado o serviço voluntário.
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TRABALHO VOLUNTÁRIO
Lei nº 10029/2000
Estabelece normas gerais para a prestação
voluntária de serviços administrativos e de
serviços auxiliares de saúde e de defesa civil
nas Polícias Militares e nos Corpos de
Bombeiros Militares e dá outras providências.
69
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Lei nº 10029/2000
70
Os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir a prestação voluntária de serviços
administrativos e de serviços auxiliares de
saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e
nos Corpos de Bombeiros Militares,
observadas as disposições desta Lei.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
DURAÇÃO DO VOLUNTARIADO
71
 Regra: 1 (um) ano prorrogável por mais 1
(um) ano, a critério da entidade pública.
 Exceção: Poderá ser inferior a 1 (um) ano:
→ em virtude de solicitação do interessado;
→ quando o voluntário apresentar conduta
incompatível com os serviços prestados; ou
→ em razão da natureza do serviço prestado.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
QUEM PODE SER VOLUNTÁRIO
→ homens, maiores de dezoito e menores de
vinte e três anos, que excederem às
necessidades de incorporação das Forças
Armadas; e
→ mulheres, na mesma faixa etária.
Menores não podem ser voluntários.
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TRABALHO VOLUNTÁRIO
QUEM PODE SER VOLUNTÁRIO
LIMITAÇÕES
73
Os Estados e o Distrito Federal:
– poderão possuir número de voluntários aos
serviços, que não poderá exceder a proporção
de um voluntário para cada cinco integrantes
do efetivo determinado em lei para a
respectiva Polícia Militar ou Corpo de
Bombeiros Militar;
TRABALHO VOLUNTÁRIO
QUEM PODE SER VOLUNTÁRIO
LIMITAÇÕES
– deverão ter os requisitos necessários para o
desempenho das atividades ínsitas aos
serviços a serem prestados; e
– deverá fixar o critério de admissão dos
voluntários aos serviços.
74
TRABALHO VOLUNTÁRIO
LIMITAÇÃO AOS VOLUNTÁRIOS
EM CORPOS POLICIAIS E BOMBEIROS
 Vedados, sob qualquer hipótese, nas vias
públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e
o exercício do poder de polícia.
75
TRABALHO VOLUNTÁRIO
REMUNERAÇÃO
AUXÍLIO MENSAL
 Direito a um auxílio mensal, menor que 2
salários mínimos, de natureza jurídica
indenizatória, a ser fixado pelos Estados e
pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das
despesas necessárias à execução dos
serviços a que se refere esta Lei.
76
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
Lei nº 9790/1999
77
Institui OSIP´s - Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, institui e disciplina o
Termo de Parceria:
 Pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, com algum dos seguintes
objetivos sociais:
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e
artístico;
III - promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata
esta Lei;
78
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
IV - promoção gratuita da saúde, observandose a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e
nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
79
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
VII - promoção do voluntariado;
80
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
VIII - promoção do desenvolvimento
econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos
modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego
e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
81
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
82
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de
outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
OSIP
83
OSIP´s também podem ter empregados:
Art.1º da Lei nº 9790/1999
Voluntários: como nada recebem, não podem
ser considerados empregados.
►
TRABALHO RELIGIOSO
84
TRABALHO RELIGIOSO
TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Lei nº 10.170 – 29/12/2000
Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº
8.212/1991, dispensando as instituições
religiosas do recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre o valor pago
aos ministros de confissão religiosa, membros
de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa.
85
TRABALHO RELIGIOSO
86
 Trabalho espiritual e vocacional destinado à
assistência espiritual e à propagação da fé;
 Trabalho de cunho religioso não constitui
objeto de um contrato de emprego, na medida
em que decorre de vocação espiritual e é
prestado à comunidade e não à igreja.
 Transcende os limites fixados nos
arts. 2º, 3º e 442 da CLT,
TRABALHO RELIGIOSO
TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Lei nº 8.212/1991
87
Art. 22.
....................................................................................................
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta,
para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas
entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face
do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que
fornecidos em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado."
88
TRABALHO RELIGIOSO
Alice Monteiro De Barros:
“O trabalho de cunho religioso não constitui
objeto de um contrato de emprego, pois sendo
destinado à assistência espiritual e à
divulgação da fé, ele não é avaliável
economicamente.
...
89
TRABALHO RELIGIOSO
Alice Monteiro De Barros:
“...quando o religioso, seja frei, padre, irmã ou
freira, presta serviço por espírito de seita ou
voto, ele desenvolve profissão evangélica à
comunidade religiosa a que pertence, estando
excluído do ordenamento jurídico-trabalhista,
ou seja, não é empregado. Isto porque há uma
relação causal direta com o cumprimento dos
votos impostos pela ordem religiosa e uma
presunção de gratuidade da prestação,...
TRABALHO RELIGIOSO
Alice Monteiro De Barros:
“A relação existente entre o missionário
religioso e a igreja é motivada, isto é, o
reclamante a ela se vinculou por convicção
religiosa por fatores espirituais,
exclusivamente.
90
TRABALHO RELIGIOSO
Alice Monteiro De Barros:
91
“A rigor, inexiste(m) ... os elementos comuns
dos contratos, o chamado animus contrahendi,
sobre o qual repousa a intenção das partes de
contraírem obrigações recíprocas visando a
relação de emprego. Trata-se de vocação
espiritual, e não profissional.”
Revista Decisórios Trabalhistas, N. 75, pág. 09/28,
TRABALHO RELIGIOSO
92
 Serviços adicionais, tais como serviços
administrativos, contábeis, limpeza, etc. não
configuram um contrato de trabalho.
 Recebimento de ajuda de custo mensal,
moradia, doações e esmolas não possuem a
-conotação de comutatividade-, diante do
serviço de natureza espiritual.
TRABALHO RELIGIOSO
93
PROC.TRT/15ª REG. Nº 02526-2003-032-15-00-8
EMENTA: PASTOR EVANGÉLICO. MINISTRO DE
CONFISSÃO RELIGIOSA. SACERDÓCIO OU
EMPREGO? RELAÇÃO DE EMPREGO
INEXISTENTE.
“Ministro de confissão religiosa não presta serviços
para a denominação, mas, como autêntico
intermediário entre o sacro e o profano, exerce o seu
sacerdócio por intermédio dela, o que afasta os
requisitos da alteridade e subordinação. Não ganha
almas para a denominação, mas para Deus.
...
94
...
Não é meio de subir na vida, mas, em decorrência
dos votos prestados, abnegação de vida em prol da
Vida Eterna, própria e dos fieis. Assim, o verdadeiro
ministro não trabalha para a denominação, mas para
Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição
mero instrumento para otimizar a divulgação do
Evangelho.
...
...Não se pode esquecer ainda que o verdadeiro
ministro, que deve viver de forma digna com os
valores pagos pela denominação, não exerce o seu
ministério em troca de um salário, sob pena de, em
pele de cordeiro, se transformar num execrável
mercador da fé cristã.
Relação de emprego não reconhecida, pois não
foram preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT. “
95
TRABALHO RELIGIOSO
PROC.TRT/15ª REG. Nº 26.137/2001-RO-3
PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO; MINISTÉRIO AUTÊNTICO,
NÃO HAVENDO ATIVIDADE PROMOCIONAL
DE VENDA DE SALVAÇÃO; VÍNCULO
INEXISTENTE.
96
TRABALHO RELIGIOSO
PROC.TRT/3ª REG. RO - 11501/99
RELAÇÃO DE EMPREGO - ASSOCIAÇÃO
RELIGIOSA - Evidenciado nos autos que o
reclamante, na condição de "pastor", responsável
pela Igreja nas localidades pelas quais passara,
exercia seus misteres com subordinação jurídica
perante a associação religiosa, a qual
fiscalizava suas atividades, exercendo ainda o poder
diretivo e hierárquico, pagando-lhe salário, conforme
reconheceu a reclamada, através do depoimento do
preposto, mantém-se a v. sentença de 1o. grau que
reconheceu o vínculo de emprego.
►
97
TRABALHO DO POLICIAL MILITAR
98
TRABALHO DO POLICIAL MILITAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 893, 09/03/2001.
Institui o Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar – Estado de São Paulo
Artigo 8º
§ 1º - Ao militar do Estado em serviço ativo é
vedado exercer atividade de segurança
particular, comércio ou tomar parte da
administração ou gerência de sociedade
comercial ou dela ser sócio ou participar,
exceto como acionista, cotista ou
comanditário.
99
TRABALHO DO POLICIAL MILITAR
 HÁ VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA
 Punição deve ser da corporação
 NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL.
 Trabalho do PM é proibido,
mas não é trabalho ilícito.
100
101
TRABALHO DO POLICIAL MILITAR
SÚMULA 386 – TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA
PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é
legítimo o reconhecimento de relação de
emprego entre policial militar e empresa privada,
independentemente do eventual cabimento de
penalidade disciplinar prevista no Estatuto do
Policial Militar.
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Gabriel Lopes Coutinho Filho
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trabalho voluntário - Gabriel Lopes Coutinho Filho