CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO COM ENFOQUE EMPRESARIAL MODALIDADES DE RELAÇÕES DE TRABALHO Gabriel Lopes Coutinho Filho Março/2010 - São José dos Campos. SUMÁRIO ▪ Pressupostos de análise. ▪ Trabalhador Autônomo. ▪ Trabalhador Eventual. ▪ Trabalhador Avulso. ▪ Trabalhador Voluntário. ▪ Trabalho Religioso. ▪ Trabalho do Policial Militar. 2 PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE RELAÇÕES DE TRABALHO E RELAÇÕES DE EMPREGO DEPENDEM, PARA SUA FIXAÇÃO, DO QUADRO FÁTICO EM QUE SE DESENVOLVEM. 3 PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS Contrato de trabalho é fundamentado na realidade (contrato realidade) Relação de Emprego é relação protegida. Art.3º, CLT. Art.9º, CLT. Art.442, CLT 4 PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IMPORTÂNCIA DE DISTINGUIR RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO. FRAUDE CONTRA DIREITOS DO TRABALHADOR. 5 PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE Art.3º, CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Art.9º, CLT. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art.442, CLT, Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. 6 TRABALHADOR AUTÔNOMO 7 TRABALHADOR AUTÔNOMO DIVISÃO PRIMÁRIA DE FIGURAS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS - Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - Não há lei específica para a atividade. 8 TRABALHADOR AUTÔNOMO QUESTÃO CENTRAL: AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Melhor entendimento: “SUBORDINAÇÃO MITIGADA” Ou seja: Não poder ter seu contrato rompido por desobediência a ordens do contratante. 9 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Quais ordens? 10 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 11 Não se constituem ordens trabalhistas: Observação de preços e descontos mínimo e máximos de produtos/serviços representados. Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Não se constituem ordens trabalhistas: Observação de produtos/serviços que devem ser vendidos em razão de disponibilidade de entrega. Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro. 12 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 13 Não se constituem ordens trabalhistas: Pedido de informação sobre andamento de vendas. Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 14 Não se constituem ordens trabalhistas: Uso de argumentação e estilos de vendas: “Scripts” e argumentação de vendas. Materiais promocionais de vendas. Distribuição de materiais promocionais. Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 15 Não se constituem ordens trabalhistas: Participação facultativa em reuniões de vendas. Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 16 Esses elementos dizem respeito à responsabilidade pelas vendas em caráter institucional. Seu uso serve ao próprio nível de produção de vendas. Objetivo de interesse mútuo, proporcionado instrumentos de quem detém tecnologia e know-how. SUA OBSERVAÇÃO BENEFICIA O REPRESENTANTE E O REPRESENTADO. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 17 Quais ordens? Roteiro de clientela obrigatório. Informação obrigatória de atividades diárias com escopo de fiscalização da forma de execução do trabalho. (verifica-se pelo tipo de informação solicitada. Ex.: relatório de visita a cliente, com dia e hora, contato e temas abordados.) REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Questão: EXCLUSIVIDADE Divide-se em duas modalidades. 18 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO EXCLUSIVIDADE DE VENDAS PARA PRODUTOS/SERVIÇOS CONCORRENTES Pode ser objeto de ajuste. No caso de omissão, NÃO se presume. Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) 19 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 20 EXCLUSIVIDADE DE ZONA DE VENDAS Pode ser objeto de ajuste. No caso de omissão, presume-se. Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 21 Questão: EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO EXIGÊNCIA DE PESSOALIDADE Pode existir em face de representação técnica qualificada. Sozinha não é prova, embora seja indício de relação de emprego. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 22 Questão: REPRESENTADA É ÚNICA EMPRESA NO PORTFÓLIO PRÓPRIA DA DINÂMICA DO REPRESENTANTE E INTEREESSE E IMPORTÂNCIA DA CONTA NO NEGÓCIO Natural concentração x rentabilidade Sozinha não é prova. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Questão: REPRESENTANTE COM SOCIEDADE FAMILIAR PRÓPRIA DA ATIVIDADE DE PEQUENA DIMENSÃO/INVESTIMENTO. Sozinha não é prova. Formação de empresa depois de iniciada prestação pode ser indício. 23 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 24 Questão: PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS CUSTOS TÍPICOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DO RISCO. Custos da atividade constituem risco inerente do representante. Indício relevante da existência de relação de emprego. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Questão: CONTRATO E REGISTRO 25 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO REGISTRO: OBRIGATÓRIO Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados. 26 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 27 CONTRATO: OBRIGATÓRIO Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Art . 40. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condições das representações comerciais vigentes. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO COMISSÕES FORMA DE PAGAMENTO Aquisição do direito no ato do pagamento do pedido ou proposta. Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. 28 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO COMISSÕES PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO Prova da fatura: Notas fiscais/Relatórios de faturamento. Art. 32.... § 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (Incluídos pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) § 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período. 29 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 30 REPRESENTANTE PREPOSTO EM JUÍZO LEI AUTORIZA Art . 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbirlhe-á porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interêsse dêste. Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo êste omisso, na conformidade do direito comum. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 31 JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DESÍDIA: Não cumprir obrigações do contrato. CONDUTA COMERCIAL: descrédito do representado por ato do representante Art.35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; ... REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 32 DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES COBRANÇA PROMOÇÃO PESQUISA DE MERCADO DEVER DE COOPERAÇÃO CARÁTER TEMPORÁRIO Art . 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.; REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Questão: Uso de elementos, símbolos ou benefícios da representada. Cartões de visita/ e-mail corporativo Crachá ou Uniforme Seguro Saúde Podem ser entendidos como indícios. Sozinhos não possuem caráter de confissão da relação de emprego. ► 33 TRABALHADOR AUTÔNOMO 34 TRABALHADOR AUTÔNOMO Casos Consultor Gestor Serviços especializados Aplicação da inteligência do art.3º, CLT. Pessoalidade Habitualidade Onerosidade Subordinação Direção Fiscalização Disciplina ► 35 TRABALHADOR EVENTUAL 36 TRABALHADOR EVENTUAL Trabalho prestado em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa. O parâmetro hábito gera relação de emprego. 37 TRABALHADOR EVENTUAL Possuem os mesmos direitos dos demais trabalhadores com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV da CF/1988. 38 TRABALHADOR EVENTUAL EX.: ESTIVADOR DE CAIS SECO (OU DOCA SECA) CHAPA. ► 39 TRABALHADOR AVULSO 40 TRABALHADOR AVULSO Trabalhador que é necessariamente intermediado pelo sindicato ou pelo OGMO – Órgão gestor de Mão-de-obra, para prestar serviços a tomadores diversos, sem pessoalidade, em sistema de rodízio. Ex.: ESTIVADOR DE CAIS MOLHADO 41 TRABALHADOR AVULSO Seu o pagamento é feito em forma de rateio procedido pelo sindicato ou OGMO. Avulsos não são empregados. Possuem os mesmos direitos dos demais trabalhadores com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV da CF/1988. 42 TRABALHADOR AVULSO TRABALHADOR EVENTUAL Doutrina dissonante: Magano e Godinho: entendem que representam o mesmo fenômeno, representando modalidades similares Gabriel Saad: Avulso presta serviço de longa duração e eventual de curta duração. 43 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES Decreto 3.048/1999, regulamento da Lei da Previdência Social: Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25/02/1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: 44 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES 45 a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; 46 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); 47 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES d) o amarrador de embarcação; 48 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES 49 e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES f ) o trabalhador na indústria de extração de sal; 50 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES g) o carregador de bagagem em porto; 51 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Atribuições do OGMO Arts. 18 a 22 da Lei 8.630/1993: Art.18 - Os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: 52 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Atribuições do OGMO I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; III - promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; 53 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Atribuições do OGMO VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o "caput" deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. 54 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Atribuições do OGMO Art.19 - Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso: I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, inclusive, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; c) cancelamento do registro. 55 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Atribuições do OGMO 56 II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria; III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Atribuições do OGMO 57 V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto. § 1º O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Atribuições do OGMO § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. § 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos. 58 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Atribuições do OGMO 59 Art.20 - O exercício das atribuições previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso. Art.21 - O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário. Art.22 - A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenções ou acordo coletivo de trabalho. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO JORNADA NOTURNA Lei 7.002/1982. Para serviços de capatazia: Jornada noturna especial Duração de seis horas e adicional de 50%. Art. 1º - A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada. Art. 2º - A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação. 60 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO JORNADA NOTURNA Art. 4º, § 1º da Lei 4.860/1965: Portuário: Horário noturno: das 19:00 e as 07:00 h, sem redução ficta. § 1º Os períodos de serviço serão diurno, entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, e noturno, entre 19 (dezenove) e 7 (sete) horas do dia seguinte, ... VETADO ... A hora do trabalho... VETADO... é de 60 (sessenta) minutos 61 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO JORNADA NOTURNA 62 ADICIONAL DE RISCO Quando em área de risco (incluindo-se insalubridade e periculosidade): adicional de 40%, proporcional ao tempo efetivo no serviço que envolva a sujeição ao risco. Lei 4.860/1965: não incide sobre as horas extras. TRABALHO VOLUNTÁRIO 63 TRABALHO VOLUNTÁRIO Lei nº 9608/1998 Dispõe sobre o serviço voluntário 64 TRABALHO VOLUNTÁRIO Lei nº 9608/1998 Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. 65 TRABALHO VOLUNTÁRIO Lei nº 9608/1998 O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. 66 TRABALHO VOLUNTÁRIO REQUISITO Termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador de serviços voluntários, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. 67 TRABALHO VOLUNTÁRIO REQUISITO Despesas feitas pelo voluntário para desempenhar suas funções O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Regra: As despesas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. 68 TRABALHO VOLUNTÁRIO Lei nº 10029/2000 Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências. 69 TRABALHO VOLUNTÁRIO Lei nº 10029/2000 70 Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei. TRABALHO VOLUNTÁRIO DURAÇÃO DO VOLUNTARIADO 71 Regra: 1 (um) ano prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério da entidade pública. Exceção: Poderá ser inferior a 1 (um) ano: → em virtude de solicitação do interessado; → quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou → em razão da natureza do serviço prestado. TRABALHO VOLUNTÁRIO QUEM PODE SER VOLUNTÁRIO → homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e → mulheres, na mesma faixa etária. Menores não podem ser voluntários. 72 TRABALHO VOLUNTÁRIO QUEM PODE SER VOLUNTÁRIO LIMITAÇÕES 73 Os Estados e o Distrito Federal: – poderão possuir número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; TRABALHO VOLUNTÁRIO QUEM PODE SER VOLUNTÁRIO LIMITAÇÕES – deverão ter os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e – deverá fixar o critério de admissão dos voluntários aos serviços. 74 TRABALHO VOLUNTÁRIO LIMITAÇÃO AOS VOLUNTÁRIOS EM CORPOS POLICIAIS E BOMBEIROS Vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia. 75 TRABALHO VOLUNTÁRIO REMUNERAÇÃO AUXÍLIO MENSAL Direito a um auxílio mensal, menor que 2 salários mínimos, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei. 76 TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP Lei nº 9790/1999 77 Institui OSIP´s - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria: Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com algum dos seguintes objetivos sociais: TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; 78 TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP IV - promoção gratuita da saúde, observandose a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 79 TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP VII - promoção do voluntariado; 80 TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; 81 TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP 82 XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. TRABALHO VOLUNTÁRIO OSIP 83 OSIP´s também podem ter empregados: Art.1º da Lei nº 9790/1999 Voluntários: como nada recebem, não podem ser considerados empregados. ► TRABALHO RELIGIOSO 84 TRABALHO RELIGIOSO TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO Lei nº 10.170 – 29/12/2000 Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. 85 TRABALHO RELIGIOSO 86 Trabalho espiritual e vocacional destinado à assistência espiritual e à propagação da fé; Trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, na medida em que decorre de vocação espiritual e é prestado à comunidade e não à igreja. Transcende os limites fixados nos arts. 2º, 3º e 442 da CLT, TRABALHO RELIGIOSO TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO Lei nº 8.212/1991 87 Art. 22. .................................................................................................... § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado." 88 TRABALHO RELIGIOSO Alice Monteiro De Barros: “O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. ... 89 TRABALHO RELIGIOSO Alice Monteiro De Barros: “...quando o religioso, seja frei, padre, irmã ou freira, presta serviço por espírito de seita ou voto, ele desenvolve profissão evangélica à comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado. Isto porque há uma relação causal direta com o cumprimento dos votos impostos pela ordem religiosa e uma presunção de gratuidade da prestação,... TRABALHO RELIGIOSO Alice Monteiro De Barros: “A relação existente entre o missionário religioso e a igreja é motivada, isto é, o reclamante a ela se vinculou por convicção religiosa por fatores espirituais, exclusivamente. 90 TRABALHO RELIGIOSO Alice Monteiro De Barros: 91 “A rigor, inexiste(m) ... os elementos comuns dos contratos, o chamado animus contrahendi, sobre o qual repousa a intenção das partes de contraírem obrigações recíprocas visando a relação de emprego. Trata-se de vocação espiritual, e não profissional.” Revista Decisórios Trabalhistas, N. 75, pág. 09/28, TRABALHO RELIGIOSO 92 Serviços adicionais, tais como serviços administrativos, contábeis, limpeza, etc. não configuram um contrato de trabalho. Recebimento de ajuda de custo mensal, moradia, doações e esmolas não possuem a -conotação de comutatividade-, diante do serviço de natureza espiritual. TRABALHO RELIGIOSO 93 PROC.TRT/15ª REG. Nº 02526-2003-032-15-00-8 EMENTA: PASTOR EVANGÉLICO. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. SACERDÓCIO OU EMPREGO? RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. “Ministro de confissão religiosa não presta serviços para a denominação, mas, como autêntico intermediário entre o sacro e o profano, exerce o seu sacerdócio por intermédio dela, o que afasta os requisitos da alteridade e subordinação. Não ganha almas para a denominação, mas para Deus. ... 94 ... Não é meio de subir na vida, mas, em decorrência dos votos prestados, abnegação de vida em prol da Vida Eterna, própria e dos fieis. Assim, o verdadeiro ministro não trabalha para a denominação, mas para Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição mero instrumento para otimizar a divulgação do Evangelho. ... ...Não se pode esquecer ainda que o verdadeiro ministro, que deve viver de forma digna com os valores pagos pela denominação, não exerce o seu ministério em troca de um salário, sob pena de, em pele de cordeiro, se transformar num execrável mercador da fé cristã. Relação de emprego não reconhecida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT. “ 95 TRABALHO RELIGIOSO PROC.TRT/15ª REG. Nº 26.137/2001-RO-3 PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO; MINISTÉRIO AUTÊNTICO, NÃO HAVENDO ATIVIDADE PROMOCIONAL DE VENDA DE SALVAÇÃO; VÍNCULO INEXISTENTE. 96 TRABALHO RELIGIOSO PROC.TRT/3ª REG. RO - 11501/99 RELAÇÃO DE EMPREGO - ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA - Evidenciado nos autos que o reclamante, na condição de "pastor", responsável pela Igreja nas localidades pelas quais passara, exercia seus misteres com subordinação jurídica perante a associação religiosa, a qual fiscalizava suas atividades, exercendo ainda o poder diretivo e hierárquico, pagando-lhe salário, conforme reconheceu a reclamada, através do depoimento do preposto, mantém-se a v. sentença de 1o. grau que reconheceu o vínculo de emprego. ► 97 TRABALHO DO POLICIAL MILITAR 98 TRABALHO DO POLICIAL MILITAR LEI COMPLEMENTAR Nº 893, 09/03/2001. Institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Estado de São Paulo Artigo 8º § 1º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário. 99 TRABALHO DO POLICIAL MILITAR HÁ VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA Punição deve ser da corporação NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL. Trabalho do PM é proibido, mas não é trabalho ilícito. 100 101 TRABALHO DO POLICIAL MILITAR SÚMULA 386 – TST POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005) Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. ► 102 Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com [email protected]