O Contrato de Trabalho
Tema 7
• 1 – Relação de Trabalho e relação de emprego.
Estrutura da relação empregatícia; elementos
componentes; natureza jurídica.
• 2 – Contrato de emprego: denominação, conceito,
classificação, caracterização. Morfologia do contrato.
Elementos essenciais, naturais e acidentais.
• 3 – Formas de invalidade do contrato de emprego.
Nulidades: total e parcial. Trabalho ilícito e trabalho
proibido. Efeitos da declaração de nulidade.
• 4 – Relações de Trabalho latu sensu: trabalho
autônomo, eventual, temporário e avulso. Portuário.
Lei n. 8.630/93. Cooperativas de mão de obra.
A Relação de Trabalho (Gênero)
• 1 – Como já se viu, o vínculo de emprego
é só uma das espécies de contrato de
trabalho existentes.
• 2 – Embora a Justiça do Trabalho, após a
Emenda Constitucional 45, tenha
competência para dirimir vários conflitos
derivados desses contratos de trabalho, a
importância do vínculo de emprego
continua sendo muito grande, porque só a
esse tipo de relação são aplicáveis as
regras previstas pela CLT.
• 3 – Daí a necessidade do estudo mais
atento dessa relação que existe entre o
empregado e o empregador,
tradicionalmente denominada de contrato
de trabalho (embora, quando se use essa
denominação, estejamos, em verdade,
nos referindo, em regra, a um contrato de
emprego).
•
•
•
Natureza Jurídica do Vínculo de
Emprego
1) O artigo 442 da CLT é o registro da controvérsia que
existe na doutrina sobre a natureza jurídica do vínculo de
emprego (em especial, sobre a presença, dentre os
membros da comissão elaboradora da CLT, de Rego
Monteiro, adepto da teoria da relação de trabalho como
situação objetiva):
CLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo
tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego.
2) Isso porque, para muitos doutrinadores, o vínculo entre
empregado e empregador se caracterizaria pela situação
jurídica objetiva (daí a expressão “relação de emprego”)
onde o “trabalhador não promete nada ao empregador,
mas antes se incorpora em sua organização,
estabelecendo com ele vínculos de subordinação e
fidelidade mútua que mais se assemelham aos da
organização da família” (Pothoff apud Magano, pág. 24).
Como se conceber um contrato entre empregado e
empregador se o primeiro, no mais das vezes, não abre a
boca quando começa a trabalhar, não impõe qualquer
condição, nem mesmo dá palpite na forma como o
pseudo-contrato será realizado? O contrato é ato de
vontade (negócio jurídico), enquanto a relação de
trabalho é mais semelhante a um fato jurídico, uma mera
integração do trabalhador à estrutura pré-existente.
Natureza de Contrato
• 1) A teoria que prevalece na doutrina, porém, é que o pacto
entre empregado e empregador tem natureza jurídica de
contrato (acordo de vontades onde as partes ajustam
direitos e obrigações recíprocas). Embora a vontade das
partes sofra grandes restrições em razão da enorme
quantidade de regulamentação e das rigidez de algumas
normas que limitam quase que totalmente a atuação dos
contratantes, parece indiscutível que o vínculo só existe porque
as partes têm a intenção (vontade) de que o pacto persista.
• 2) Parte da doutrina vislumbra no contrato de trabalho uma
espécie de contrato de adesão (Cesarino Júnior e AMB, que
informa que Sussekind também vê no contrato de trabalho
fortes traços dessa espécie contratual), mas algumas
especificidades do contrato de trabalho – como os reflexos
das negociações coletivas e as normas que devem ser
respeitadas por empregado e empregador, em razão das
CCTs e Sentenças Normativas – tornam difícil considerar
esse contrato como um contrato de adesão típico.
Definição
Tradução - Olhe: o contrato
claramente dispõe “com braços”.
• A natureza jurídica de contrato,
juntamente com os requisitos
encontrados no art. 3o da CLT,
formam os principais alicerces das
definições de contrato de trabalho
encontradas na doutrina. Eis o
exemplo: Contrato de trabalho é o
negócio jurídico expresso ou
tácito mediante o qual uma
pessoa natural obriga-se perante
pessoa natural, jurídica ou ente
despersonificado a uma
prestação pessoal, não eventual,
subordinada e onerosa de
serviços (Godinho, pág. 491).
As Seis Principais Características do
Contrato de Trabalho
• 1 – Sinalagmático
(bilateral) ou Unilateral? –
O contrato de trabalho é
sinalagmático, posto que é
composto de obrigações
recíprocas, ou seja,
ambas as partes têm
deveres para com a outra
(não uma única parte,
como ocorre no contrato
unilateral).
Segunda Característica: Onerosidade
• 2) Oneroso ou Gratuito?
– O contrato de trabalho
é sempre oneroso (v. art.
3o da CLT), sendo que
no caso da ausência
desse requisito
estaremos diante de
outra espécie de contrato
de trabalho, como, por
exemplo, o serviço
voluntário regulado pela
Lei 9.608/98.
Terceira Característica: Comutativo
• 3) Comutativo ou Aleatório? – O
contrato de trabalho é comutativo,
vale dizer, “a estimativa da
prestação a ser recebida por
qualquer das partes pode ser
efetuada no ato mesmo em que
o contrato se aperfeiçoa”
(Magano, pág. 29). No contrato
aleatório, as partes não têm
certeza a respeito da prestação
a ser oferecida. No contrato de
seguro, por exemplo, as partes
não sabem se a prestação será
o pagamento do prêmio, caso
venha a ocorrer o sinistro, ou
apenas a “segurança” durante
um determinado lapso temporal.
Quarta Característica: Consensual
• 4) Consensual ou Real?
– O contrato de trabalho
é consensual porque
não depende de entrega
de coisa para se
aperfeiçoar (como
ocorre com os contratos
reais), bastando a
manifestação de
vontade das partes para
que ele exista (expressa
ou tácita, lembremos
sempre).
Quinta Característica: Consensual
• 5) Consensual ou Solene?
– Consensual (aqui no
sentido de informal),
porque, em regra, o
contrato de trabalho não
depende de nenhuma
forma especial prescrita
em lei para existir.
Havendo a prestação de
serviços nos termos do
artigo 3o da CLT, a regra é
a conseqüente existência
do contrato de trabalho.
Sexta Característica: Trato Sucessivo
• 6) Trato Sucessivo ou
Instantâneo? O contrato de
trabalho é de trato sucessivo
(ou execução continuada),
porque não se resolve com
o cumprimento de uma
única prestação (como a
entrega de um bem, v.g.). “As
prestações centrais desse
contrato (trabalho e verbas
salariais) sucedem-se
continuamente no tempo,
cumprindo-se e vencendo-se,
seguidamente, ao longo do
prazo contratual” (Godinho,
pág. 496).
Outras Características....
• 7) Intuito Personae – O contrato de trabalho é feito com
apenas um específico empregado que, por conseguinte, não
se pode fazer substituir, salvo esporadicamente e com a
aquiescência do empregador (AMB, pág. 231). Essa mesma
condição não existe em relação ao empregador, conforme
art. 10 e 448 da CLT.
• 8) Alteridade – A alteridade consiste na prestação de serviços
por conta alheia, consagrando-se na doutrina do espanhol
Manoel Alonso Olea. Aqui a idéia é que o contrato de trabalho
se caracterizaria sempre que existisse o trabalho com
alteridade, vale dizer, sob as ordens e risco de outrem que,
por sua vez, se apropriaria dos frutos do trabalho,
remunerando-o.
• 9) Com Subordinação – Sem dúvida, um dos traços mais
marcantes do contrato de trabalho é o fato de que o
empregado se subordina, isto é, coloca a força de trabalho à
disposição e obedecendo as ordens e direções fixadas
pelo empregador.
Morfologia: o estudo dos elementos
componentes do contrato de trabalho.
• A doutrina divide os elementos que compõem o contrato de
trabalho em três espécies:
• A) Elementos Essenciais – Imprescindíveis à existência do
negócio jurídico;
• B) Elementos Naturais – Segundo Venosa (op. cit.), são as
conseqüências que decorrem do próprio ato, sem necessidade
de expressa menção, como, por exemplo, na compra e venda, a
garantia que presta o vendedor pelos vícios redibitórios. São
aqueles que, normalmente, estão presentes nos contratos,
embora não essenciais à existência destes.;
• C) Elementos Acidentais – Ocorrências circunstanciais e
episódicas na existência dos contratos, que se acrescentam ao
ato para modificar alguma de suas características naturais
(normalmente são o termo, a condição e o encargo) .
Elementos Essenciais
• 1 – Agente Capaz;
• 2 – Objeto Lícito;
• 3 - Forma Prescrita
ou Não Defesa em
Lei;
• 4 – Higidez da
Manifestação de
Vontade.
O Agente Capaz
Capacidade
1) Capacidade Trabalhista – “Aptidão reconhecida pelo
Direito do Trabalho para o exercício de atos da vida
laborativa”. (Godinho, pág. 500).
2) O trabalhador é considerado plenamente capaz
para todos os atos do contrato de trabalho com 18
anos. Relativamente incapaz entre 16 (ou 14, quando
aprendiz) e 18 e absolutamente incapaz antes de
completar 14.
3) Enquanto relativamente capaz dependerá de
assistência para a prática de alguns poucos atos, tais
como, assinar o TRCT (art. 439 da CLT) e requerer
emissão de CTPS.
Objeto Lícito
• 1) A Doutrina faz distinção entre o contrato de
trabalho que tem objeto ilícito (aquele que compõe
um tipo penal, ou concorre diretamente para ele) e o
trabalho irregular (ou proibido), que seria aquele que
desrespeitaria norma que proíbe o trabalho em certas
circunstâncias (geralmente, essa proibição visa, de
alguma forma, proteger o trabalhador) .
• 2) A distinção se justifica pelos resultados diversos: a)
para o trabalho ilícito, a doutrina indica a
impossibilidade de reconhecimento de efeitos
contratuais, isto é, o trabalhador que atuasse como
apontador do jogo de bicho, treinador de animais em
rinhas de galo, ou médico em clínica de aborto não
teria nenhum direito trabalhista, em razão da ilicitude
do objeto do contrato de trabalho; b) já o trabalho
irregular geraria efeitos até a declaração judicial da
existência da irregularidade, como, por exemplo,
poderia ocorrer quando o menor trabalha em atividade
noturna, ou insalubre, v.g..
Higidez da Vontade
1) A vontade deve ser entendida como o interesse pela
prestação do trabalho, não pela existência do contrato. Por
isso é possível dizer-se que o contrato de trabalho existe mesmo
contra a vontade das partes, desde que presentes os requisitos
do artigo 3o da CLT. Havendo a vontade de prestar o serviço,
de um lado, e o interesse nessa prestação de trabalho,
haverá a vontade hígida, necessária à formação do contrato.
2) A doutrina aponta que é a ausência dessa liberdade de escolha
a razão pela qual o trabalho prestado pelo presidiário, com a
finalidade de reeducação e reinserção na vida social, não se
configura em um contrato de trabalho. O artigo 28, par. 2o da
Lei 7.210/84 dispõe: “o trabalho do condenado, como dever
social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa
e produtiva....” Par. 2o “O trabalho do preso não está sujeito ao
regime da CLT.”
Note-se que essa exclusão existe mesmo presente
remuneração paga pelo Estado ao preso, sustentando a
doutrina que não se trata de salário, mas de pecúlio
indispensável à readaptação do preso à vida social após o
cumprimento da pena (AMB, pág. 246).
Forma Prevista ou Não Proibida em
Lei
1) O contrato de trabalho, regra
geral, é contrato não solene,
informal e, por isso mesmo,
não tem forma prevista em
lei, podendo ser pactuado
verbalmente e até
tacitamente.
2) Poucas são as exceções
para essa regra. Dentre elas,
temos: a) o contrato do atleta
profissional; b) do aprendiz; c)
artista (Lei 6.355/78); d)
contrato de trabalho temporário.
A Causa (O Motivo)
• Causa (ou motivo) é um
elemento do negócio jurídico
indicado pela doutrina
brasileira (especialmente no
Direito Civil), mas que não
está listada entre os
elementos descritos pelo
artigo 104 do Código Civil. Na
doutrina trabalhista, poucos
autores (dentre eles AMB e
Orlando Gomes) fazem
referência a esse elemento.
Mas ela está presente (mesmo na
legislação).
Sem embargo dessa ausência – que
alguns autores, como Venosa, indicam
ser proposital, visando, o legislador,
evitar a polêmica sobre o ponto -- no
artigo 104 do CC, é comum vermos
decisões dos tribunais onde são
analisados os motivos que levaram às
partes ao negócio jurídico
(especialmente quando se discute a
existência de algum vício de vontade,
sendo certo que o artigo 140 do CC
dispõe: “O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando
expresso como razão determinante”),
ou referências explícitas a questões
como o enriquecimento sem causa,
ou, no universo trabalhista, a justa
causa para o término do contrato de
trabalho.
Aprofundando o Conceito de Causa
• 1) Conforme Antônio Junqueira de Azevedo
(Negócio Jurídico, Existência, Validade e
Eficácia, SP, Saraiva, 2002), a causa,
modernamente, é vista como a função práticosocial, ou econômico social do negócio, ou
seja, não é qualquer motivo, mas o motivo
com relevo jurídico que leva as partes à
prática do negócio;
• 2) Nesse sentido, nos contratos
sinalagmáticos “a causa consiste,
naturalmente, na dupla realização da
prestação e da contraprestação”
• (pág. 155), pois é isso que as leva ao contrato.
Assim, para o empregado, no contrato de
trabalho padrão, a causa é o salário e para
o empregador a prestação de serviços.
A idéia de causa – definida por Venosa como
“o motivo do negócio com relevância jurídica” –
pode ser útil quando se tenta distinguir o contrato de
emprego do contrato de estágio, v.g., onde estão
presentes todos os requisitos do artigo 3o da CLT e
só o motivo “educação” o distingue do contrato de
emprego (v. acima a legislação sobre o trabalho do
presidiário, que também pode ser exemplo
interessante, onde a causa do trabalho envolve a
reintegração, reeducação, etc). Se, como se disse,
nos contratos bilaterais prestação e contraprestação
são a causa do negócio, a contraprestação, no
estágio, não é preponderantemente a
remuneração, mas, além dela (ou em alguns
casos, no lugar dela...) a educação e a
oportunidade de vivenciar conceitos teóricos.
Em alguns trabalhos religiosos ela (a causa)
pode, também, ser um elemento que mereça
análise.
Legitimação
1) Parte da doutrina trabalhista (AMB, Orlando Gomes e Magano, v.g.), assim como ocorre no Direito
Civil, indica a legitimação como um outro elemento essencial ao negócio jurídico (ou contrato de
trabalho). Esse elemento (que segundo Venosa – in Direito Civil, SP, Atlas, 2003 – é noção que
deriva do direito processual e encontra, também no direito material, ressonância na doutrina
moderna, transcrevendo ensinamento de Emílio Betti: “A distinção entre capacidade e legitimação
manifesta-se com toda a evidência: capacidade é a aptidão intrínseca da parte dar vida a atos
jurídicos; a legitimidade é uma posição de competência, caracterizada quer pelo poder de
realizar atos jurídicos que tenham um dado objeto, quer pela aptidão para lhes sentir os
efeitos, em virtude de uma relação em que a parte está, ou se coloca, com o objeto do ato.”.
Como se percebe, a legitimidade depende da particular relação do sujeito com o objeto do
negócio ) se caracterizaria como “uma impossibilidade circunstancial para agir, tendo-se em
vista a situação em que se encontra determinada pessoa em relação a um tipo de contrato de
trabalho” (AMB, pág. 247).
2) O exemplo, citado pela doutrina, seria o trabalhador estrangeiro sem visto adequado para o
trabalho. Nesse caso haveria capacidade, mas faltaria outro elemento (chamado de legitimação)
para que o trabalho pudesse ocorrer. Outros exemplos seriam os contratos em que o trabalhador
precisaria de um diploma universitário (médico, advogado, etc), mas não possuísse esse requisito.
Finalmente, poder-se-ia vislumbrar situação semelhante em casos como o do motorista com carteira
de habilitação suspensa em razão de excesso de multas de trânsito.
3) Pergunta-se: é possível considerar as hipóteses indicadas no item precedente como formas de
desrespeito à forma prescrita em lei?
4) A conseqüência do contrato sem legitimação seria a nulidade do contrato (no caso do
estrangeiro sem visto, v.g., sendo que AMB descreve dois acórdãos de MG onde numa decisão foram
deferidos apenas os salários do trabalhador e na outra todos os direitos. Nesse caso temos
trabalho proibido ou ilícito? Prepondera o interesse particular ou público? Há acórdãos do TST – v.
material de apoio – dando conta de que se trataria de trabalho proibido, não ilícito.)
Estrangeiro
• CLT, Art. 359 Nenhuma empresa
poderá admitir a seu
serviço empregado
estrangeiro sem que
este exiba a carteira
de identidade de
estrangeiro
devidamente
anotada.
PUBLICAÇÃO: DJ - 29/09/2006
PROC. Nº TST-RR-750.094/01.2C: A C Ó R D Ã O 6ª TURMA RECURSO DE
REVISTA - EMPREGADO ESTRANGEIRO IRREGULAR NO BRASIL
INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE QUE TRATAM OS
ARTIGOS 359 DA CLT E 21, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80 NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO INEXISTÊNCIA ARTIGO 3º DO PROTOCOLO DE
COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL,
COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL,
INCORPORADO AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NOS
TERMOS DO DECRETO Nº 2.067/1996. Trata-se a presente controvérsia
de se saber se há ou não nulidade da contratação de estrangeiro
decorrente do fato de não ser ele portador de documento de identidade
previsto pelos artigos 359 da CLT e 21, § 1º, da Lei nº 6.815/80. Com
efeito, são fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, a
dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal de 1988), bem como consta
dentre seus objetivos fundamentais promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 3º, IV), sendo ainda mais contundente a enunciação do
princípio constitucional da isonomia, que se refere expressamente aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (art. 5º, caput) e
igualdade em direitos e obrigações, salvo expressa disposição em lei
(incisos I e II daquele mesmo artigo). Feitas essas considerações, e tendose em vista que seria absolutamente inconcebível que um contrato de
trabalho envolvendo trabalhador brasileiro pudesse vir a ser judicialmente
declarado nulo por causa da mera inexistência de um documento de
identidade, é inequívoca a conclusão de que assiste razão ao Reclamante.
Acrescente-se que, conforme indicado com precisão na revista, o artigo 3º do
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista e Administrativa, cujos signatários são os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, celebrado em 1992 na cidade de
Las Leñas, província de Mendoza, Argentina, e incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 55, promulgado, por sua
vez, pelo anexo do Decreto nº 2.067, de 12.11.96, dispõe que os cidadãos e
os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, NAS
MESMAS CONDIÇÕES DOS CIDADÃOS e residentes permanentes do
outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a
defesa de seus direitos e interesses (grifos não constantes do original).
Esclareça-se que o excelso STF, desde sempre o órgão de cúpula do Poder
Judiciário Brasileiro e guardião da Constituição, tem tradicionalmente
demonstrado uma sensibilidade para com o cumprimento de atos normativos
editados em razão da conjuntura internacional que tenham reflexos nas
relações trabalhistas internas, motivo outro pelo qual há que se reformar o r.
decisum ora recorrido. Nesse sentido, e a título de ilustração, precedente da e.
2ª Turma daquele Augusto Pretório que julgou improcedente o pedido de
reintegração de empregado italiano dispensado em razão de sua
nacionalidade por força do Decreto nº 4.638/42, que permitia a rescisão do
contrato de trabalho dos empregados súditos das nações com
as quais o Brasil rompeu relações diplomáticas ou se encontra em estado de
beligerância (STF-RE-33.938/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Álvaro Moutinho Ribeiro
da Costa, DJU de 24.7.1957). Ainda como reforço de argumentação, tem-se
que a eventual manutenção do v. acórdão do Regional implicaria uma
dupla injustiça primeiro com os trabalhadores estrangeiros em situação
irregular no País que, não obstante tenham colocado sua força de
trabalho à disposição do empregador, ver-se-ão privados da devida
remuneração em razão de informalidade de cuja ciência prévia o
empregador estava obrigado pelo artigo 359 da CLT; e segundo, com os
próprios trabalhadores brasileiros, que poderiam vir a ser preteridos pela
mão-de-obra de estrangeiros irregulares em razão do custo menor
desses últimos, como tragicamente sói acontecer nas economias dos
países do Hemisfério Norte. Finalmente, há que ser salientada a notória
jurisprudência do excelso STF, segundo a qual os decretos que inserem
tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro têm a mesma
hierarquia das leis ordinárias, o que afasta, no particular, o entendimento deste
c. Tribunal no sentido de que normas infra legais não se enquadram na
hipótese do artigo 896, c, da CLT. Nesse sentido, a título de ilustração, arestos
do Pleno do excelso STF, nos termos da Súmula nº 401 daquele c. Tribunal
(STF-ADIn-MC-1480/DF, Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJU de
18.5.2001, p. 429, e Ement. Vol. 2031-02, p. 213; STF-Ext-662/Peru,
Extradição, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJU de 30.5.97, p.
23.176, e Ement. Vol. 1871-01, p. 15). Recurso de revista provido.
• PUBLICAÇÃO: DJ - 26/10/2001 A C Ó R D Ã O SBDIRECURSO DE EMBARGOS - ESTRANGEIRO - VISTO
TEMPORÁRIO - EXERCÍCIO DEATIVIDADE REMUNERADA PROIBIÇÃO LEGAL. Segundo a interpretação do art.98, c/c o
art. 13 da Lei nº 6.815/80, a vedação do exercício de atividade
remunerada ao estrangeiro que se encontra no Brasil limita-se
às seguintes condições: visto de turista, visto de trânsito, visto
temporário na condição de estudante e dependente de titulares
de quaisquer vistos temporários. Segundo o quadro fático
registrado pela Turma, o e. Regional declarou apenas que a
reclamante prestou serviços nas dependências da reclamada,
como professora, ministrando aulas, e que possuía visto
temporário, mas não definiu especificamente a espécie de visto
temporário que lhe foi concedido, entre aquelas previstas no
art. 13 da Lei nº 6.815/80. Revela-se, portanto, inviável o
enquadramento da reclamante na exceção legal proibitiva da
prestação de serviços, uma vez que envolve o reexame do
quadro fático não definido, quer pela Turma, quer pelo e.
Regional. Incólume o art. 896 da CLT. Recurso de embargos
não conhecido
Elementos Naturais
• Godinho (pág. 507)
indica como um
elemento
normalmente presente
aos contratos de
trabalho – embora não
essencial – a jornada
de trabalho, indicando
que raramente esse
item não faz parte do
ajuste entre as partes
(ressalvando, é claro,
aquelas hipóteses
previstas pelo artigo
62 da CLT, onde a
própria lei exclui a
questão do horário).
Elementos Acidentais
• 1 – A Condição – Cláusula que subordina os efeitos do
negócio jurídico a um evento futuro e incerto (arts. 121 do CC).
Trata-se de hipótese rara nos contratos de trabalho. Godinho
indica (pág. 508) a hipótese do art. 475, par. 2o da CLT (§ 2º “Se o empregador houver admitido substituto para o
aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato
de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato”), como
sendo condição resolutiva (quando o empregado titular é
afastado por questões de aposentadoria por invalidez, o
substituto terá o contrato de trabalho rescindido se o
titular retornar);
• 2 – O Termo – Quando as partes fixam um momento para o
início ou término do negócio jurídico como, v.g., como ocorre
com o contrato a prazo determinado, onde todos sabem o dia
em que o contrato chegará ao final, desde o início do pacto.
A Cláusula de Não Concorrência
1) AMB destaca (pág. 249) que Cesarino Jr. Indicava como condição do
contrato de trabalho a cláusula de não concorrência. Embora a classificação
seja discutível, a cláusula em questão merece estudo, posto que polêmica,
tanto na doutrina, quanto jurisprudência. Basicamente, essa cláusula pode
ser entendida como uma restrição à liberdade de contratação do
empregado que, por alguma razão, se comprometeria a não trabalhar para
a concorrência, durante um determinado período.
2) Alguns países tem legislação específica a respeito desse tipo de cláusula,
não sendo esse o caso do Brasil. Os pontos favoráveis à admissão dessa
restrição são: a) é justo que o empregador se proteja, guardando segredos
que podem ser vitais para o sucesso do negócio; b) com essa segurança, o
empregador poderá investir no empregado, patrocinando cursos e outras
formas de aperfeiçoamento, sem temer que, depois, esse investimento reverta
em favor dos concorrentes.
Os pontos contrários seriam: a) o empregado só tem a força de trabalho
como forma de obtenção do sustento, sendo que a proibição de trabalho
equivaleria, de certa forma, a sujeitá-lo a uma situação que poderia coloca em
risco até a sobrevivência do trabalhador; b) ainda que o afastamento do
mercado seja apenas temporário, em alguns segmentos, onde as alterações
são muito grandes e rápidas, essa restrição poderá significar o fim da carreira
do trabalhador.
• Eis a posição do Desembargador
Sérgio Pinto Martins, "Será nula a
cláusula do contrato de trabalho que
determinar a não-concorrência se
não atender cumulativamente aos
seguintes requisitos: não conter
indenização pela possibilidade do
exercício da atividade, for
estabelecida por prazo excessivo,
não for fixada a região e a atividade
em que é vedada a concorrência".
(Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 19ª
ed., p.160).
• ACÓRDÃO Nº: 20071056976 Nº de Pauta:064 PROCESSO
TRT/SP Nº: 01344200207802007 RECURSO ORDINÁRIO - 78
VT de São Paulo RECORRENTE: YON MOREIRA DA SILVA
JUNIOR RECORRIDO: TELEFONICA EMPRESAS SA
• EMENTA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE.
É válida a inserção de cláusula de não concorrência no
contrato de trabalho, desde que restrita a determinado
segmento de mercado e estabelecida por tempo razoável,
além de prever indenização compensatória. Não há que se
falar em alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) na medida
em que as normas contratuais decorreram de mútuo
consentimento e não acarretaram prejuízo ao Reclamante,
observando os princípios e normas legais. Referida cláusula
tem como justo objetivo proteger segredos industriais
entre empresas concorrentes, procurando evitar a quebra
de sigilo. Na verdade, tal dispositivo contratual visa preservar
os princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil),
inexistindo mácula a respaldar a pretendida nulidade.
• TRT/SP - Processo nº 20010487101, acórdão 20020079847,
da E. 08ª Turma, relator o MM Juiz José Carlos da Silva
Arouca:
• "CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO
APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. A ordem
econômica é fundada, também, na valorização do trabalho,
tendo por fim assegurar a todos existência digna, observando
dentre outros princípios a busca do pleno emprego. Pelo
menos, assim está escrito no art. 170, inciso VIII, da
Constituição. O art. 6º do diploma deu ao trabalho grandeza
fundamental. A força de trabalho é o bem retribuído com o
salário e assim meio indispensável ao sustento próprio e
familiar, tanto que a ordem social tem nele o primado para
alcançar o bem-estar e a justiça sociais. Finalmente, o contrato
de trabalho contempla direitos e obrigações que se encerram
com sua extinção. Por tudo, cláusula de não concorrência
que se projeta para após a rescisão contratual é nula de
pleno direito, a teor do que estabelece o artigo 9º da
Consolidação das Leis do Trabalho".
Sobre a Adaptação da Teoria Civilista
ao DT.
Num
encaixa, num
encaixa!!!
• 1) Como facilmente se percebe,
essa adaptação (consagrada na
doutrina) da teoria do elementos
essenciais, naturais e
acessórios do contrato – do
direito civil -- para o universo do
Direito do Trabalho não ocorre
de forma exata. Essa dificuldade
fica ainda mais clara quando se
consideram os efeitos que
podem decorrer da ausência ou
imperfeições desses elementos,
ou seja, quando se estuda a
questão das nulidades (como se
verá a seguir).
Nulidades do Contrato
Definição
• Nulidade, em sentido amplo, pode ser definida
como a imperfeição que impede que o
negócio venha a fazer parte do universo
jurídico. Geralmente, a doutrina a classifica em
duas (ou três, quando se considera o ato
inexistente, ou seja, aquele que existe no
mundo dos homens, mas que não consegue,
em razão de algum revés, penetrar no universo
jurídico) espécies, de acordo com a gravidade
do defeito que macula o negócio:
• A) Ato Nulo – Existe no mundo real e jurídico,
mas não tem validade (não está de acordo com
o ordenamento) e, por conta disso, não produz
efeitos. Geralmente é nulo o ato quando não há
agente capaz, objeto lícito ou respeito à forma
prevista em lei, estando envolvidos interesses
da sociedade e matéria de ordem pública.
• B) Ato Anulável – É aquele que é válido e
continuará valendo (e produzindo efeitos) até
que venha a ser anulado. Em regra, a nulidade
está ligada a um vício de vontade (erro, dolo,
etc), envolvendo apenas o interesse das partes.
Nem sempre a mesma coisa...
As nulidades são estudadas de formas diferentes em
diferentes campos do direito. É comum dizer-se, em Direito
Civil, que as nulidades nunca prescrevem (essa é a
disposição expressa do artigo 169 do CC: “O negócio
jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo”). Já em direito
processual civil todas as nulidades prescrevem: “Quanto à
nulidade absoluta[1], tem lugar uma distinção: na maioria
dos casos, passando em julgado a sentença de mérito, a
irregularidade torna-se irrelevante e não se pode mais
decretar a nulidade do ato viciado; mas há certos vícios que
o legislador considera mais graves e que mesmo após o
trânsito em julgado podem ser levados em conta, para
determinar a anulação. No processo civil isso se dá nas
hipóteses que, segundo o artigo 485, autorizam a ação
rescisória (incs. I, II, III, IV, e VIII). Passado o prazo de dois
anos para a propositura desta, porém, também essas
irregularidades não podem mais conduzir à anulação do ato
(art. 495)”.[2]
[1] Os autores utilizam “nulidade absoluta” para o fenômeno que, neste texto, foi denominado
como nulidade.
[2] Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria Geral do Processo, São Paulo, Malheiros, 1995 . p.
347.
Nulidades no Direito do Trabalho
• 1) A CLT não tem expressa
regulamentação sobre as
nulidades de direito
material, salvo o artigo 9o
da CLT, onde se lê: “Art. 9º
- Serão nulos de pleno
direito os atos praticados
com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na
presente Consolidação”.
Briga de Conceitos
2) Por conta disso, o intérprete se vê obrigado a tentar
a aplicação dos artigos do código civil sobre
nulidades, embora, estes não se adaptem aos
princípios que regulam as relações trabalhistas, de
forma tranqüila. No direito comum, por exemplo, a
nulidade absoluta produz efeitos ex tunc. Já no
direito do trabalho o critério, em regra, é da
irretroatividade da nulidade decretada (efeito ex
nunc). Verificada a nulidade comprometedora do
conjunto do contrato, este, apenas a partir de
então, é que deverá ser suprimido do mundo
sociojurídico. “Segundo a diretriz trabalhista, o
contrato tido como nulo ensejará todos os
efeitos jurídicos até o instante de decretação de
nulidade – que terá, desse modo, o condão
apenas de inviabilizar a produção de novas
repercussões jurídicas, em face da anulação do
pacto viciado” (Godinho, op. cit. pág. 510).
A Regra Trabalhista
• 1) No universo trabalhista a
regra seria a constatação da
nulidade, mas o
reconhecimento dos efeitos
do contrato. “Na medida em
que a prestação obreira já foi
efetivamente quitada com o
cumprimento dos serviços,
surgiria como imoral
enriquecimento sem causa do
tomador a negativa de
incidência sobre ele do (...)
reconhecimento de direitos
trabalhistas do obreiro
prestador de serviços”
(Godinho, pág. 510)
Todavia...cada caso é um caso...
“A teoria justrabalhista especial de nulidades nem sempre,
contudo, é passível de plena aplicação aos casos concretos
colocados a exame do operador jurídico. (...) Na verdade, o tipo
de defeito emergente do ato jurídico e o bem jurídico afrontado
por este defeito são aspectos que tendem a ensejar uma
gradação relativa no que toca à aplicação dessa teoria especial
de nulidades. Essa gradação pode estender-se desde a
aplicação plena da teoria justrabalhista especial de nulidades até
a inteira rejeição, no caso concreto, à aplicabilidade dessa teoria
especial (prevalecendo, assim, a teoria civilista clássica). Entre
esse dois pólos, podem ser encontrados casos que ensejam uma
aplicação atenuada da teoria justrabalhista especial” (op. cit.
pág. 511).
Exemplos Sobre A Gradação feita pelo
Ministro Godinho
1 – A teoria trabalhista se aplicaria
integralmente aos casos dos
menores (de 14 anos) trabalhadores,
onde estes teriam direito a todas as
verbas derivadas do contrato (Carrion,
no mesmo sentido, ao comentar o art.
9o da CLT);
2 – No caso da contratação sem
concurso público, por aqueles entes
que a CF obriga a realizar o
concurso, a presença do interesse
público superaria o interesse das
partes, afastando, assim, a aplicação
da teoria trabalhista especial das
nulidades.
Trabalho Ilícito X Trabalho Proibido
• Em razão disso, a doutrina
trabalhista criou a distinção
a respeito do trabalho
ilícito – envolvido no ilícito
penal (contra o interesse
público) – e o proibido
(como uma proteção ao
trabalhador), gerando,
cada um deles, diferentes
efeitos.
Exemplos encontrados na doutrina
• Proibido
• Artista, aprendiz e
outros contratos
formais em que a
formalidade seja
desrespeitada.
• Ilícito
• Meretriz em
prostíbulo
• TST “O autor sustenta a necessidade de reforma da decisão de 1a instância
porque não houve prova da ilicitude do empreendimento reclamado. Aduz
ainda que, mesmo que tivesse existido atividade ilegal, a ré é uma empresa
regular, com documentação contábil e alvará de funcionamento, não
havendo falar em invalidade do contrato de trabalho. Data máxima vênia, a
decisão objurgada não merece nenhuma espécie de reparo já que, de fato,
o Poder Judiciário não pode legitimar uma atividade prevista no código
penal como crime: a exploração da prostituição. O argumento de que não
houve demonstração da atividade ilícita da reclamada é absolutamente
inconsistente porquanto tal prova abunda nos autos, inclusive com
participação direta do autor na exploração da atividade de prostituição. Há
nos autos cópia do processo penal instaurado contra a proprietária da
empresa-ré e o autor em face da exploração da prostituição de menor. Os
depoimentos das partes são recheados de detalhes sobre a atividade ilícita
da ré, tendo o autor gerenciado o negócio, inclusive com as chaves dos
quartos para que os clientes pudessem valer-se da atividade por ele
desenvolvida. Não é possível legitimar tal espécie de trabalho, dada a
ilicitude do objeto, notadamente pela participação direta do autor que
entregava as chaves dos quartos aos clientes da casa noturna. Em
razão dessa participação foi denunciado pelo Ministério Público como
incurso na pena prevista no artigo 230 do Código Penal. Art. 230. Tirar
proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou
fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: O Colendo
Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 199 a
fim de não permitir fossem as atividade ilícitas agasalhadas pela proteção
do Poder Judiciário, verbis: Jogo do Bicho. Contrato de Trabalho. Nulidade.
Objeto Ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil. (08.11.2000)” (íntegra MDA).
OJ 199 SDI-1 TST
• Jogo do Bicho. Contrato
de Trabalho. Nulidade.
Objeto lícito. Art. 82 e 145
do Código Civil.
• NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 2095/2002-311-06-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2007.
A C Ó R D Ã O 2ª Turma. RECURSO DE
REVISTA . JOGO DO BICHO. CONTRATO DE
TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO . OJ 199
DA SBDI-1/TST . Quem presta serviços em banca
de"jogo do bicho" exerce atividade ilícita, definida por
lei como contravenção penal. Nessa hipótese, o
contrato de trabalho celebrado nãogera direitos,
porque ilícito o objeto e ilícitas as atividades do
tomador e do prestador dos serviços (Inteligência da
OJ 199 da SBDI-1/TST). Recurso de Revista
conhecido e provido.
Nulidade Absoluta, relativa e a
Prescrição dos Atos Nulos no Direito do
Trabalho.
• Para Carrion (Comentários, pág.
75), “inexiste distinção entre ato
nulo e anulável no direito do
trabalho brasileiro (Orlando Gomes,
Questões), em face da lei vigente,
que aplica a prescrição ‘a qualquer
ato infringente de dispositivo’
contido na CLT; tal generalidade se
estende a qualquer outro direito
trabalhista, posto que o título
primeiro da Consolidação é
verdadeira lei de introdução a todo
o direito laboral do país”.
• Considerando as assertivas abaixo e a legislação vigente,
assinale a alternativa correta:
• I – Quando o trabalho é proibido, de regra visa-se a proteção
do trabalhador;
• II – O estagiário tem equivalência de direitos e obrigações com
o aprendiz;
• III – Para efeito da CLT, considera-se menor o trabalhador de
14 até 18 anos;
• IV – A faixa etária do aprendiz vai de 14 até 24 anos, sendo
garantido o salário mínimo hora, não podendo ser contratado
por mais de dois anos;
• V – De regra, a nulidade do contrato de trabalho gera efeitos
“ex tunc”.
• (A) Todas as assertivas estão corretas;
• (B) Apenas quatro assertivas estão corretas;
• (C) Apenas três assertivas estão corretas;
• (D) Apenas duas assertivas estão corretas;
• (E) Apenas uma assertiva está correta
• Magistratura, Campinas, 2007.
• Considerando as assertivas abaixo e a legislação vigente,
assinale a alternativa correta:
• I – Quando o trabalho é proibido, de regra visa-se a proteção
do trabalhador;
• II – O estagiário tem equivalência de direitos e obrigações com
o aprendiz;
• III – Para efeito da CLT, considera-se menor o trabalhador de
14 até 18 anos;
• IV – A faixa etária do aprendiz vai de 14 até 24 anos, sendo
garantido o salário mínimo hora, não podendo ser contratado
por mais de dois anos;
• V – De regra, a nulidade do contrato de trabalho gera efeitos
“ex tunc”.
• (A) Todas as assertivas estão corretas;
• (B) Apenas quatro assertivas estão corretas;
• (C) Apenas três assertivas estão corretas;
• (D) Apenas duas assertivas estão corretas;
• (E) Apenas uma assertiva está correta
• Magistratura, Campinas, 2007.
• Marque a opção correta relativa às características do
contrato de trabalho:
• A) Bilateral, consensual, oneroso, das classe dos
comutativos e de trato sucessivo;
• B) bilateral, gratuito, sinalagmático, real e de trato
sucessivo;
• C) Unilateral, comutativo, oneroso e de trato
sucessivo;
• D) Bilateral, solene, consensual, oneroso,
sinalagmático e de trato sucessivo;
• E) bilateral, tácito, oneroso, solene e de trato
sucessivo.
• Magistratura, Rio de Janeiro, 2005.
• Marque a opção correta relativa às características do
contrato de trabalho:
• A) Bilateral, consensual, oneroso, das classe dos
comutativos e de trato sucessivo;
• B) bilateral, gratuito, sinalagmático, real e de trato
sucessivo;
• C) Unilateral, comutativo, oneroso e de trato
sucessivo;
• D) Bilateral, solene, consensual, oneroso,
sinalagmático e de trato sucessivo;
• E) bilateral, tácito, oneroso, solene e de trato
sucessivo.
• Magistratura, Rio de Janeiro, 2005.
Relações de Trabalho Latu Sensu: Os
Sem-CTPS
Autônomo
• O trabalho autônomo é aquele
que se realiza sem
subordinação, onde o
trabalhador dirige, ele mesmo,
a forma da prestação do
trabalho. Alguns doutrinadores
distinguem entre a prestação
de serviços – que pode ser
realizada por pessoa jurídica –
e prestação de trabalho
(específica da pessoa natural).
Exemplos relevantes:
empreitada; representação
comercial.
Trabalho Eventual
• 1) Os léxicos indicam que
eventual é sinônimo de “casual,
fortuito, que depende de
acontecimento incerto”. Logo, o
trabalho eventual é aquele que
não ocorre com habitualidade
(todas as segundas, por
exemplo) e ao que falta
constância;
• 2) Há corrente doutrinária e de
jurisprudência que entende
importante para a
caracterização do serviço
como eventual que este não se
enquadre nas atividades
normas da empresa. (v.
exemplo no material de apoio e
questões de prova).
•
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PROCESSO TRT/15ª Nº 1805-2001-082-15-00-9 ROPS (2281/04-ROPS-4)
RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TIAGO ALEXANDRE OLIVEIRA DA COSTA (Menor)
RECORRIDA : RAGA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
ORIGEM
: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
EMENTA
RELAÇÃO DE EMPREGO. MENOR DE 16 ANOS. CURTO PERÍODO.
CARACTERIZAÇÃO. O fato de a contratação ter sido por curto período,
como reconhecido pela r. sentença, não é suficiente para
descaracterizar o contrato de trabalho, pois a não eventualidade de
que cogita o art. 3º da CLT não se refere ao aspecto temporal da
contratação, mas sim à natureza do trabalho executado, não podendo
ser considerado eventual o trabalho compreendido no contexto das
atividades normais da empresa, como no caso dos autos.
• Por outro lado, a vedação ao trabalho do menor de 16 anos, em
qualquer atividade (salvo na condição de aprendiz) e do menor de 18
anos, em atividade noturna, perigosa ou insalubre, tal como
preconizada no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal, por
guardar caráter protecionista, não pode ser interpretada de forma a
prejudicar o trabalhador menor, de forma que, caracterizada a relação
de emprego, ficam assegurados ao empregado todos os direitos dela
decorrentes.
•
•
•
•
QUESTÃO N. 13
Considere as seguintes proposições:
I. A exclusividade e o “animus contrahendi”, este correspondente à intenção do
trabalhador de ser contratado como empregado, estão inseridos dentre os
elementos essenciais caracterizadores da relação de emprego.
II. Para a teoria contratualista moderna, a relação de emprego tem natureza jurídica
contratual. Entretanto, o contrato, nesse caso, não é figura assimilável a qualquer
das figuras contratuais clássicas do direito civil. A diferença específica se revela não
em razão do objeto do contrato, que é a prestação dos serviços, mas sim no modo
subordinado de tal prestação.
III. A não-eventualidade, segundo a teoria dos fins do empreendimento, revela-se na
hipótese de o trabalho prestado estar inserido nos fins normais da empresa. Em
decorrência, é considerado empregado um marceneiro que presta pessoalmente
serviços, em três dias por semana, em indústria de móveis sob medida, mediante
remuneração e subordinação.
Assinale a alternativa correta:
•
•
•
•
•
a) Todas as proposições estão corretas;
b) Somente as proposições I e III estão corretas;
c) Somente as proposições I e II estão corretas;
d) Somente a proposição III está correta;
e) Somente as proposições II e III estão corretas.
•
Santa Catarina, Magistratura, 2007.
•
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•
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•
QUESTÃO N. 13
Considere as seguintes proposições:
I. A exclusividade e o “animus contrahendi”, este correspondente à intenção do
trabalhador de ser contratado como empregado, estão inseridos dentre os
elementos essenciais caracterizadores da relação de emprego.
II. Para a teoria contratualista moderna, a relação de emprego tem natureza jurídica
contratual. Entretanto, o contrato, nesse caso, não é figura assimilável a qualquer
das figuras contratuais clássicas do direito civil. A diferença específica se revela não
em razão do objeto do contrato, que é a prestação dos serviços, mas sim no modo
subordinado de tal prestação.
III. A não-eventualidade, segundo a teoria dos fins do empreendimento, revela-se na
hipótese de o trabalho prestado estar inserido nos fins normais da empresa. Em
decorrência, é considerado empregado um marceneiro que presta pessoalmente
serviços, em três dias por semana, em indústria de móveis sob medida, mediante
remuneração e subordinação.
Assinale a alternativa correta:
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a) Todas as proposições estão corretas;
b) Somente as proposições I e III estão corretas;
c) Somente as proposições I e II estão corretas;
d) Somente a proposição III está correta;
e) Somente as proposições II e III estão corretas.
•
Santa Catarina, Magistratura, 2007.
•
•
Trabalho Avulso
• 1 – a Constituição Federal
igualou os direitos de
avulsos e empregados (art.
7o, XXXIV), sendo que a lei
de modernização dos
portos (8.630/93) revogou
vários artigos da CLT.
• 2 – Até 1993, quando foi
publicada a lei 8.630/93,
costumava-se considerar
trabalhador avulso aquele
que atuava através da
intermediação do sindicato,
especialmente nos portos
brasileiros.
Definição de Trabalhador Avulso
Atualmente, “o obreiro chamado
avulso corresponde a modalidade
de trabalhador eventual, que
oferta sua força de trabalho, por
curtos períodos de tempo, a
distintos tomadores, sem se fixar
especificamente a qualquer
deles. (...) O que distingue o
avulso do eventual, entretanto,
é a circunstância de sua força
de trabalho ser ofertada, no
mercado específico em que
atua (o setor portuário), através
de uma entidade intermediária”
(Godinho, pág. 341), ou seja, o
OGMO.
Órgão de Gestão de Mão de Obra OGMO
• A lei 8.630/93 criou (v. art. 18) a
figura do órgão de gestão de
mão de obra de trabalho
portuário que tem a finalidade de
administrar o fornecimento da mão
de obra do trabalhador portuário,
selecionando, cadastrando,
treinando, documentando e
identificando esse tipo de
trabalhador, além de arrecadar e
repassar aos responsáveis os
valores devidos pelos operadores
portuários ao trabalhadores e
órgãos de previdência.
• A Lei 8.630/93 estabelece que
o OGMO será composto de
um conselho indicado, nos
termos do artigo 24 e 31 da
referida lei, por membros
indicados pelo poder público
(União, Estado e Município em
que se encontra o porto),
membros indicados pelos
operadores do porto, membros
indicados pelos trabalhadores
portuários e membros
indicados pelos usuários dos
serviços.
•
O Operador Portuário
• O Operador Portuário é
responsável pela
movimentação e
armazenagem de
mercadorias destinadas e
proveniente de transporte
aquaviário. Nos termos da lei
8.630/93 é “a pessoa jurídica
pré-qualificada para a
execução de operação
portuária (ou seja, a
movimentação e
armazenagem de
mercadorias destinadas ou
provenientes de transportes
aquaviário) na área do porto
organizado”.
Do Sítio – na Internet -- de um
Operador para o Mundo...
•
•
Fundada no dia primeiro de fevereiro de 1971, a
firma SEAPORT Serviços de Apoio Portuário Ltda., Operador
Portuário cadastrado
no OGMO local, estabelecida à Av. Duque de
Caxias n° 56, na cidade de Cabedelo, estado
da Paraíba, tendo como Presidente o
Sr. IVAN CARLOS S.
DE MIRANDA, tem oferecido continuamente
serviços diversificados aos seus clientes ao
longo desses anos.
Estes serviços vão de lanchas para transport
e de Práticos e
tripulantes até serviços
de amarração e desamarração de
navios. Atualmente com 38 empilhadeiras para
operação na faixa do cais, em armazéns e
dentro de porões de navios a Seaport também atua
na área de manuseio de containers com seus
guindastes sobre rodas, utiliza seus equipamentos
especializados para descarga de fardos de
algodão, caixas, pallets, etc. , seus carroções
com ou sem cavalo para transporte de cargas
gerais na área portuária ou não, entre
outros. Prestamos serviços para qualquer tipo de
empresa.
Responsabilidade Solidária
• O operador portuário e o
órgão gestor de mão-de-obra
são solidariamente
responsáveis pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, das
contribuições previdenciárias e
demais obrigações, inclusive
acessórias, devidas à
Seguridade Social, arrecadadas
pelo Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS.
Os Trabalhadores Portuários...
•
São Aqueles que Desenvolvem
Atividades de...
I - Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o
carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - Estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das
embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e
despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com
equipamentos de bordo;
III - Conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações;
IV - Conserto de carga: o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V - Vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a
bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de
mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da
embarcação;
VI - Bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus
tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços
correlatos .
Podem formar cooperativa e atuar
como operador...
• Lei 8.630/93, Art. 17. Fica
permitido às cooperativas
formadas por trabalhadores
portuários avulsos, registrados
de acordo com esta lei, se
estabelecerem como
operadores portuários para a
exploração de instalações
portuárias, dentro ou fora dos
limites da área do porto
organizado
Devem ser Registrado no OGMO...
•
Lei 8.630/96, Art. 26. O trabalho portuário de
capatazia, estiva, conferência de carga,
conserto de carga, bloco e vigilância de
embarcações, nos portos organizados, será
realizado por trabalhadores portuários com
vínculo empregatício a prazo indeterminado e
por trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo único. A contratação de
trabalhadores portuários de estiva, conferência
de carga, conserto de carga e vigilância de
embarcações com vínculo empregatício a
prazo indeterminado será feita,
exclusivamente, dentre os trabalhadores
portuários avulsos registrados.(v. acórdão
do TST no material de apoio sobre esse artigo
e o desejo das operadoras de contratar
empregados para a função de capatazia).
•
PS – Não há possibilidade de trabalho
temporário.
PORTUÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO DE TRABALHADORES
DAATIVIDADE DE CAPATAZIA NÃO REGISTRADOS NEM CADASTRADOS NO OGMO. (ART.
26,CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.630/1993. CONVENÇÃO 137 DA OIT).
A discussão diz respeito à possibilidade de os operadores portuários admitirem com
vínculo empregatício e por prazo indeterminado trabalhadores para a atividade de
capatazia selecionados livremente no mercado de trabalho, isto é, que não estejam
registrados nem cadastrados no OGMO. O fundamento jurídico do pedido reside no
disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.630/1993, que, diversamente do caput, não
relacionou, expressamente, a atividade de capatazia dentre aquelas para cuja contratação
com vínculo de emprego instituiu a reserva de mercado. A interpretação literal e solitária
do dispositivo parece indicar a procedência da argumentação deduzida na petição inicial.
Todavia, ante a irrecusável aplicação da Convenção 137 da Organização Internacional
doTrabalho OIT, segundo a qual Os portuários matriculados terão prioridade para a
obtenção de trabalho nos portos (Artigo 3, item 2), a partir de uma interpretação
sistemática da norma e da compreensão da realidade vivida nos portos brasileiros sob a
égide da Lei 8.630/1993, é que se pode bem equacionar a questão nesta oportunidade. A
omissão da atividade de capatazia no texto do parágrafo único do art. 26 eqüivale a
exclusão dessa atividade da exclusividade para a contratação por prazo indeterminado.
Não se pode perder de vista, entretanto, que as atividades portuárias estão descritas no §
3º do art. 57 da Lei, a saber: Capatazia, Estiva, Conferência de Carga, Conserto de Carga,
Vigilância e Bloco, constituindo uma só categoria profissional: a dos Trabalhadores
Portuários; desses (os avulsos) somente os de capatazia e bloco foram, nos termos do
parágrafo único do art. 26, excluídos do benefício da exclusividade para a contratação por
prazo indeterminado pelos operadores portuários. No entanto, a partir do dia 12 de agosto
de 1995, com a incorporação da Convenção 137 da Organização Internacional do Trabalho OIT ao ordenamento jurídico brasileiro, é lícito concluir que, para proceder à contratação
com vínculo empregatício e por tempo indeterminado de trabalhadores em capatazia, os
operadores portuários ficaram obrigados a observar a prioridade daqueles portuários
avulsos registrados e cadastrados. Em tais circunstâncias, somente se, e quando,
remanescer vaga das oferecidas, poderá recrutar fora do sistema do OGMO. Dissídio
Coletivo de natureza jurídica que se julga parcialmente procedente.
Tem algumas características
específicas, como...
•
•
1 - I - cabe ao operador portuário
recolher ao órgão gestor de mãode-obra os valores devidos pelos
serviços executados, referentes à
remuneração por navio, acrescidos
dos percentuais relativos a décimo
terceiro salário, férias, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço FGTS, encargos fiscais e
previdenciários, no prazo de vinte e
quatro horas da realização do
serviço, para viabilizar o pagamento
ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mãode-obra efetuar o pagamento da
remuneração pelos serviços
executados e das parcelas
referentes a décimo terceiro salário e
férias, diretamente ao trabalhador
portuário avulso.
2 – Lei 9719-98 - Art. 4º “É assegurado ao trabalhador portuário
avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de
concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho
do quadro dos registrados”.
3 – Art. 8º “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso
deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas
consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações
excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho”.
4 – A gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso deve
observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo
do trabalho (art. 22 da lei 8.630/93).
Contrato de Equipe
1) Sobre contrato por equipe, Francisco Ferreira
Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa
Cavalcante dizem que: “O contrato por equipe
retrata uma situação especial de trabalho, que
implica em uma organização de trabalhadores
para a realização de um trabalho comum. Pode
ser representado através de um grupo de pessoas
que são contratadas para a consecução de uma
tarefa ou trabalho. O grupo predispõe-se a
prestar um trabalho comum. A vinculação jurídica
existe entre cada integrante do grupo e o
empregador, mesmo que o grupo seja
representado por uma pessoa. O que se tem,
diante de um contrato de equipe, é um feixe de
contratos individuais de trabalho. Não existe o
requisito da pessoalidade. O grupo é constituído
de forma espontânea e com o intuito de realizar
um determinado trabalho (Manual de Direito do
Trabalho, 2ª edição, p. 1096).
2) A anotação da CTPS é para cada um dos
trabalhadores (v. acórdão do TST no material de
apoio)
Outras Considerações Sobre a
Equipe...
• 1 – Parte da doutrina vê distinção entre o
contratos plúrimos (com muitos
trabalhadores, mas sem unidade de
interesses) e o contrato de equipes, onde a
unidade estaria presente, inclusive
permitindo a fixação da retribuição para
todo o grupo (esse é o caso do acórdão do
TST, constante do material de apoio), com a
distribuição sendo feita pelo líder da equipe;
• 2 – A falta de regulamentação desse tipo de
contrato no Brasil, porém, torna difícil
afirmar-se que o contrato funcionaria
exatamente assim, preferindo, a doutrina
mais conservadora, apoiar-se na idéia do
feixe de contratos individuais.
• NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 290/2002-029-04-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2007
A C Ó R D Ã O 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EQUIPE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 2º E 3º DA CLT. Não há dúvidas de que, com a feição
da legislação pátria, (CLT, art. 3º), não se estabelece contrato
de trabalho com pessoa jurídica ou com grupo de
trabalhadores, eis que o pacto deva contar,essencialmente,
como empregado, com pessoa física, eleita intuitu personae .
Assim é que, distanciando-se do Direito espanhol (que o
tolera), no ordenamento brasileiro, o contrato de equipe não
valerá senão como um feixe de contratos individuais de
trabalho . Não se ofende a disciplina da CLT (arts. 2º e 3º),
quando a Corte trabalhista, embora divisando a equipe,
condena a empresa à anotação do pacto nas carteiras de
trabalho de todos os componentes do grupo, assim
distintamente considerados. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
•
Considerou que o valor devido é global, ou seja, único para o grupo e a ser
dividido posteriormente por estes, conforme a divisão mencionada na inicial.
Em decisão de embargos de declaração às fls. 785/788, foi acrescida à condenação
o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos 96/97e 97/98,
esclarecendo o juízo de origem à fl. 787 que Inadequada a pretensão da
embargante para que se fixe datas de início e término da prestação laboral de cada
reclamante. Isto porque a data de término é mencionada na decisão e o ano em que
iniciada a prestação laboral também. Como se trata de contrato por equipe, deve
ser levado em conta a data de início da prestação de serviço do líder da
equipe, Peter. Quanto à forma de cálculo de cada uma das parcelas e a
porcentagem que caberá a cada um dos reclamantes, também é irrelevante a
irresignação, pois, repita-se,tratando-se de contrato por equipe, o cálculo e
pagamento é global,cabendo à própria equipe a divisão entre seus
componentes, o que aliás,foi bem esclarecido na petição inicial, item 6, fl. 04 .
Assim determinado na decisão de origem, não procedendo as alegações da
reclamada no particular, tampouco quanto à nulidade da decisão de embargos
declaratórios por negativa de prestação jurisdicional, pois como visto, o juízo a quo
, bem esclareceu os deferimentos das parcelas relativa ao contrato de equipe
reconhecido. Ao contrário do afirmado pela ré, ainda, vê-se que foi
determinado, na sentença, fl. 756, item 2.14, a anotação do contrato de equipe
na CTPS de cada um dos reclamantes pela primeira reclamada. Quanto às
Comissões, igualmente inexistem omissões no Acórdão: Em decisão de embargos
de declaração, 785/788, diante da pena de confissão aplicada às reclamadas, o
juízo de origem acresceu à condenação o saldo de comissões no valor de R$
30.000,00 e reconheceu como média mensal global , no final do contrato, o valor
mensal de R$ 16.000,00 para a equipe, tudo conforme postulado na inicial, fl.
05, item 5º,conforme item 6.1 da exposição.
•
A transcrição do conteúdo dos acórdãos regionais (universo que limita o
âmbito de inserção da instância extraordinária) não respalda o argumento
patronal de que se teria reconhecido um único contrato de trabalho com a
equipe. O que se tem é a percepção de que houve contrato de equipe e a
sentença, como frisou a Corte a quo, nos embargos de declaração, ordenou
que se o anotasse nas carteiras de trabalho de cada um dos
Reclamantes,assim firmados os pactos individuais. Não há dúvidas de que, com
a feição da legislação pátria (CLT, art. 3º),não se estabelece contrato de trabalho
com pessoa jurídica ou com grupo de trabalhadores, eis que o pacto deva contar,
essencialmente, como empregado, com pessoa física, eleita intuitu persoane .
Assim é que,distanciando-se do Direito espanhol (que o tolera), no
ordenamento brasileiro, o contrato de equipe não valerá senão como um feixe
de contratos individuais de trabalho . Não há como se acolher a afirmação da
Agravante no sentido de que doutrina e jurisprudência rechaçam o contrato de
equipe, enquanto maneja a unidade de atuação do grupo, no caso concreto, em
reforço à tese de defesa. Maurício Godinho Delagado (Curso de Direito do
Trabalho, São Paulo: LTr, 2003, p. 514), com a precisão de estilo, desmentea,lecionando, a respeito dos contratos de equipe: A ordem jurídica pátria terlhes-ia atribuído o caráter de mero conjunto de contratos individuais entre cada
empregado e o empregador comum, embora seja inquestionável que os objetos de
tais contratos vincular-se-iam em conexão orgânica, sendo que a própria prestação
de trabalho somente ganharia sentido se efetuada em harmônica integração. Nesse
quadro normativo e jurisprudencial, ainda que haja umúnico instrumento de
contrato, formar-se-iam relações jurídicas empregatícias específicas entre cada
obreiro e o empregador comum,podendo, desse modo, cada um deles demandar
individualmente o empregador. Não estão ofendidos os arts. 2º e 3º da CLT e 5º,
II, da Constituição Federal, quando a Corte trabalhista, embora divisando a
equipe, condena a empresa à anotação do pacto nas carteiras de trabalho de
todos os componentes do grupo.
Na hora da prova é preciso
ficar com a cabeça longe de
distrações!!!
• 08) (Analista-RJ-2003) Intermediação do
próprio sindicato do trabalhador ou de um
órgão específico na colocação mão-de-obra
corresponde a uma das características
inerentes ao trabalhador:
• A) em domicílio;
• B) autônomo;
• C) avulso;
• D) rural;
• E) temporário.
• RESPOSTA:
• 08) (Analista-RJ-2003) Intermediação do
próprio sindicato do trabalhador ou de um
órgão específico na colocação mão-de-obra
corresponde a uma das características
inerentes ao trabalhador:
• A) em domicílio;
• B) autônomo;
• C) avulso;
• D) rural;
• E) temporário.
• RESPOSTA: C
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Questão nº 05
Assinale a alternativa INCORRETA:
a) cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores
devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos
dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de 24 horas
da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário
avulso;
b) o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao
décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais
vinculadas, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos
parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente
responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições
previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade
Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
d) na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado
um intervalo mínimo de doze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em
situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
e) a administração do fornecimento da mão-de-obra pelo órgão de gestão de mão
de obra, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
Magistratura, Sta. Catarina, 2004.
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Questão nº 05
Assinale a alternativa INCORRETA:
a) cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores
devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos
dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de 24 horas
da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário
avulso;
b) o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao
décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais
vinculadas, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos
parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente
responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições
previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade
Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
d) na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado
um intervalo mínimo de doze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em
situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
e) a administração do fornecimento da mão-de-obra pelo órgão de gestão de mão
de obra, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
Magistratura, Sta. Catarina, 2004.
• 6) João, cumprindo pena em regime semi-aberto, foi contratado pela
empresa WXYC, por força de convênio celebrado com o Estado, para
exercer as funções de auxiliar de serviços gerais, recebendo um salário
mínimo por mês. Dois anos depois, ao terminar o cumprimento da pena,
João foi dispensado, não recebendo qualquer indenização. Diante de tais
fatos, assinale a resposta correta:
• a) Ao caso de João não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho;
• b) Parte da indenização ficou retida para servir ao ressarcimento dos
tributos incidentes sobre o trabalho concedido pela empresa;
• c) Se as tarefas fossem executadas como prestação de serviços à
comunidade, a indenização devida reverteria integralmente para o Estado,
como forma de ressarcimento de despesas;
• d) Seriam devidas somente as parcelas de férias e de 13º salário, pagas
diretamente à família de João, por se tratar de contrato de trabalho
condicionado;
• e) As parcelas decorrentes da dispensa ficaram retidas para abater da
indenização devida pelos danos causados pelo crime.
• Rio, magistratura, 2004.
• 6) João, cumprindo pena em regime semi-aberto, foi contratado pela
empresa WXYC, por força de convênio celebrado com o Estado, para
exercer as funções de auxiliar de serviços gerais, recebendo um salário
mínimo por mês. Dois anos depois, ao terminar o cumprimento da pena,
João foi dispensado, não recebendo qualquer indenização. Diante de tais
fatos, assinale a resposta correta:
• a) Ao caso de João não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho;
• b) Parte da indenização ficou retida para servir ao ressarcimento dos
tributos incidentes sobre o trabalho concedido pela empresa;
• c) Se as tarefas fossem executadas como prestação de serviços à
comunidade, a indenização devida reverteria integralmente para o Estado,
como forma de ressarcimento de despesas;
• d) Seriam devidas somente as parcelas de férias e de 13º salário, pagas
diretamente à família de João, por se tratar de contrato de trabalho
condicionado;
• e) As parcelas decorrentes da dispensa ficaram retidas para abater da
indenização devida pelos danos causados pelo crime.
• Rio, magistratura, 2004.
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QUESTÃO N. 4
É correto afirmar:
I. O estágio pode assumir a forma de ação comunitária, hipótese em que não exige
celebração do termo de compromisso com interveniência da instituição de ensino.
II. A CLT, ao dispor, no art. 442: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego”. “Parágrafo único. Qualquer que
seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”,
encerra mera presunção relativa, e não excludente legal do vínculo empregatício.
III. A CLT, art. 3o , ao dispor que: “ considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário”, adotou teoria da descontinuidade.
IV. Na lição doutrinária segundo a qual “ Eventual é o trabalho que, embora
exercitado continuamente e em caráter profissional, o é para destinatários que
variam no tempo, de tal modo que se torna impossível a fixação jurídica do
trabalhador em relação a qualquer um deles” (Amauri Mascaro Nascimento), se
encontra estampada a denominada teoria do evento.
V. A caracterização do trabalho avulso se encontra necessariamente vinculada a
trabalho executado por intermédio da respectiva entidade sindical profissional da
categoria do prestador de serviço.
a) somente as proposições I e II são verdadeiras
b) somente as proposições I, IV e V são verdadeiras
c) somente as proposições I, III e V são verdadeiras
d) somente as proposições II, III e IV são verdadeiras
e) somente as proposições II, III e V são verdadeiras
•
Santa Catarina, 2006, magistratura.
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QUESTÃO N. 4
É correto afirmar:
I. O estágio pode assumir a forma de ação comunitária, hipótese em que não exige
celebração do termo de compromisso com interveniência da instituição de ensino.
II. A CLT, ao dispor, no art. 442: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego”. “Parágrafo único. Qualquer que
seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”,
encerra mera presunção relativa, e não excludente legal do vínculo empregatício.
III. A CLT, art. 3o , ao dispor que: “ considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário”, adotou teoria da descontinuidade.
IV. Na lição doutrinária segundo a qual “ Eventual é o trabalho que, embora
exercitado continuamente e em caráter profissional, o é para destinatários que
variam no tempo, de tal modo que se torna impossível a fixação jurídica do
trabalhador em relação a qualquer um deles” (Amauri Mascaro Nascimento), se
encontra estampada a denominada teoria do evento.
V. A caracterização do trabalho avulso se encontra necessariamente vinculada a
trabalho executado por intermédio da respectiva entidade sindical profissional da
categoria do prestador de serviço.
a) somente as proposições I e II são verdadeiras
b) somente as proposições I, IV e V são verdadeiras
c) somente as proposições I, III e V são verdadeiras
d) somente as proposições II, III e IV são verdadeiras
e) somente as proposições II, III e V são verdadeiras
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Santa Catarina, 2006, magistratura.
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Resposta: D
Resposta: C
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QUESTÃO Nº 34
A respeito da atividade portuária, assinale a alternativa INCORRETA:
( ) a) conserto de carga consiste no reparo e restauração das embalagens de
mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações,
reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de
volumes para vistoria e posterior recomposição;
( ) b) estiva consiste na atividade de movimentação de mercadorias nas instalações
de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e
entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando
efetuados por aparelhamento portuário;
( ) c) bloco consiste na atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de
pequena monta e serviços correlatos;
( ) d) vigilância de embarcações consiste na atividade de fiscalização da entrada e
saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem
como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses,
plataformas e em outros locais da embarcação;
( ) e) não respondida.
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MP, XIII concurso.
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QUESTÃO Nº 34
A respeito da atividade portuária, assinale a alternativa INCORRETA:
( ) a) conserto de carga consiste no reparo e restauração das embalagens de
mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações,
reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de
volumes para vistoria e posterior recomposição;
( ) b) estiva consiste na atividade de movimentação de mercadorias nas instalações
de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e
entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando
efetuados por aparelhamento portuário;
( ) c) bloco consiste na atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de
pequena monta e serviços correlatos;
( ) d) vigilância de embarcações consiste na atividade de fiscalização da entrada e
saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem
como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses,
plataformas e em outros locais da embarcação;
( ) e) não respondida.
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MP, XIII concurso.
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QUESTÃO Nº 26
Em relação às formas atípicas de trabalho:
I – o trabalho temporário tem como objetivo dotar as empresas de mecanismos de
contratação de trabalhadores em situações transitórias, sem que com isso sejam
obrigadas a aumentar o quadro permanente;
II – o contrato de trabalho temporário, seguindo a regra geral dos contratos de
trabalho, pode ser escrito ou verbal, expresso ou tácito;
III – serviço voluntário é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;
IV – o teletrabalho poderá ser prestado de forma autônoma ou subordinada,
devendo-se visualizar em concreto como é exercido, adotando-se o princípio da
primazia da realidade.
Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:
( ) a) todas as afirmativas estão corretas;
( ) b) somente as afirmativas I, III e IV estão corretas;
( ) c) somente as afirmativas I e III estão corretas;
( ) d) somente as afirmativas II e IV estão corretas;
( ) e) não respondida.
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MP, XIII concurso.
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QUESTÃO Nº 26
Em relação às formas atípicas de trabalho:
I – o trabalho temporário tem como objetivo dotar as empresas de mecanismos de
contratação de trabalhadores em situações transitórias, sem que com isso sejam
obrigadas a aumentar o quadro permanente;
II – o contrato de trabalho temporário, seguindo a regra geral dos contratos de
trabalho, pode ser escrito ou verbal, expresso ou tácito;
III – serviço voluntário é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;
IV – o teletrabalho poderá ser prestado de forma autônoma ou subordinada,
devendo-se visualizar em concreto como é exercido, adotando-se o princípio da
primazia da realidade.
Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:
( ) a) todas as afirmativas estão corretas;
( ) b) somente as afirmativas I, III e IV estão corretas;
( ) c) somente as afirmativas I e III estão corretas;
( ) d) somente as afirmativas II e IV estão corretas;
( ) e) não respondida.
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MP, XIII concurso.
• QUESTÃO Nº 20
• Em relação ao contrato de trabalho, é CORRETO afirmar que:
• ( ) a) a subordinação do empregado, que constituiu a nota
característica do contrato laboral, é sempre econômica;
• ( ) b) ao direito do empregador de dirigir e comandar a atuação
concreta do empregado corresponde o dever de obediência por
parte deste, que cessa por completo nos períodos de suspensão
ou interrupção do contrato;
• ( ) c) da continuidade específica do contrato de trabalho, de trato
sucessivo, deriva a conseqüência de que a indeterminação do
prazo se presume, cabendo a quem alega em contrário, fazer a
prova de que o contrato foi celebrado a termo;
• ( ) d) segundo entendimento jurisprudencial dominante, é
possível o reconhecimento do vínculo empregatício de
“apontador” de jogo do bicho, já que não se trata de objeto
ilícito, mas de vício gerador de nulidade relativa;
• ( ) e) não respondida.
• MP, XIII concurso.
QUESTÃO Nº 20
Em relação ao contrato de trabalho, é CORRETO afirmar que:
( ) a) a subordinação do empregado, que constituiu a nota característica do
contrato laboral, é sempre econômica;
( ) b) ao direito do empregador de dirigir e comandar a atuação concreta do
empregado corresponde o dever de obediência por parte deste, que cessa
por completo nos períodos de suspensão ou interrupção do contrato;
( ) c) da continuidade específica do contrato de trabalho, de trato
sucessivo, deriva a conseqüência de que a indeterminação do prazo se
presume, cabendo a quem alega em contrário, fazer a prova de que o
contrato foi celebrado a termo;
( ) d) segundo entendimento jurisprudencial dominante, é possível o
reconhecimento do vínculo empregatício de “apontador” de jogo do bicho, já
que não se trata de objeto ilícito, mas de vício gerador de nulidade relativa;
( ) e) não respondida.
MP, XIII concurso.
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QUESTÃO Nº 25
Assinale a alternativa CORRETA:
I – a União encontra-se autorizada por força de lei a conceder auxílio financeiro ao
prestador do serviço voluntário, com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro)
anos, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo;
II – a lei exige que a representação comercial autônoma seja sempre exercida por
pessoa jurídica cujos sócios estejam devidamente registrados no respectivo
Conselho Regional dos Representantes Comerciais;
III – no contrato de estágio previsto em lei, é facultado o recebimento de bolsa ou
outra forma de contraprestação, sendo-lhe, contudo, obrigatório o seguro de
acidentes pessoais e a interveniência da instituição de ensino;
IV – em sendo nulo o contrato civil de representação, estágio ou voluntário, e
estando presentes os requisitos da relação de emprego, haverá conversão negocial
que é justamente o aproveitamento do suporte fático do contrato nulo destinado a
concretizar outro válido. No caso particular, aplicar-se-á a substituição legal, instituto
sucedâneo da conversão negocial em que a própria lei, sem considerar a hipotética
vontade das partes, substitui o que eles queriam pelo que a ela pareceu melhor.
( ) a) apenas a assertiva II está incorreta;
( ) b) apenas as assertivas II e III estão incorretas;
( ) c) apenas as assertivas III e IV estão corretas;
( ) d) todas estão corretas;
( ) e) não respondida.
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MP, XII concurso.
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QUESTÃO Nº 25
Assinale a alternativa CORRETA:
I – a União encontra-se autorizada por força de lei a conceder auxílio financeiro ao
prestador do serviço voluntário, com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro)
anos, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo;
II – a lei exige que a representação comercial autônoma seja sempre exercida por
pessoa jurídica cujos sócios estejam devidamente registrados no respectivo
Conselho Regional dos Representantes Comerciais;
III – no contrato de estágio previsto em lei, é facultado o recebimento de bolsa ou
outra forma de contraprestação, sendo-lhe, contudo, obrigatório o seguro de
acidentes pessoais e a interveniência da instituição de ensino;
IV – em sendo nulo o contrato civil de representação, estágio ou voluntário, e
estando presentes os requisitos da relação de emprego, haverá conversão negocial
que é justamente o aproveitamento do suporte fático do contrato nulo destinado a
concretizar outro válido. No caso particular, aplicar-se-á a substituição legal, instituto
sucedâneo da conversão negocial em que a própria lei, sem considerar a hipotética
vontade das partes, substitui o que eles queriam pelo que a ela pareceu melhor.
( ) a) apenas a assertiva II está incorreta;
( ) b) apenas as assertivas II e III estão incorretas;
( ) c) apenas as assertivas III e IV estão corretas;
( ) d) todas estão corretas;
( ) e) não respondida.
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MP, XII concurso.
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• QUESTÃO Nº 29
• Quanto ao trabalho portuário é CORRETO afirmar que:
• ( ) a) a multifuncionalidade é uma característica histórica do
trabalho portuário no Brasil;
• ( ) b) os trabalhadores registrados e cadastrados no Órgão
Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) concorrem às oportunidades
de trabalho em igualdade de condições;
• ( ) c) os trabalhadores portuários, desde que registrados no
Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), podem instituir
cooperativa que funcionará como operadora portuária;
• ( ) d) o operador portuário não pode contratar trabalhador
portuário avulso como empregado por prazo indeterminado;
• ( ) e) não respondida.
• MP, XII concurso.
• QUESTÃO Nº 29
• Quanto ao trabalho portuário é CORRETO afirmar que:
• ( ) a) a multifuncionalidade é uma característica histórica do
trabalho portuário no Brasil;
• ( ) b) os trabalhadores registrados e cadastrados no Órgão
Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) concorrem às oportunidades
de trabalho em igualdade de condições;
• ( ) c) os trabalhadores portuários, desde que registrados
no Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), podem instituir
cooperativa que funcionará como operadora portuária;
• ( ) d) o operador portuário não pode contratar trabalhador
portuário avulso como empregado por prazo indeterminado;
• ( ) e) não respondida.
• MP, XII concurso.
Magistratura, 2006, 4a Reg.
• 2ª) A Exceção do Contrato não Cumprido,
segundo a doutrina, é o meio de defesa
que assiste à parte que deixa de cumprir a
obrigação por não ter o outro cumprido a
sua.
• Esta exceção se opera no plano da
existência, da validade ou da eficácia do
ato jurídico? Justifique.
Resposta Possível: Segundo Antônio Junqueira de Azevedo (in Negócio Jurídico, Existência, Validade e
Eficácia, SP, Saraiva, 2002) “plano de existência, plano de validade e plano de eficácia são os três planos em
que a mente humana deve sucessivamente examinar o negócio jurídico, a fim de verificar se ele obtém plena
realização” (pág. 24). Num exemplo oferecido por esse autor, com base no testamento, temos que “enquanto
determinada pessoa apenas cogita de quais disposições que gostaria de fazer para terem eficácia depois de sua
morte, o testamento não existe; enquanto somente manifesta essa vontade, sem a declarar, conversando com
amigos, parentes ou advogados, ou, mesmo, escrevendo em rascunho (...) o testamento não existe. No
momento, porém, em que a declaração se faz, isto é, no momento em que a manifestação, dotada de forma e
conteúdo, se caracteriza como declaração de vontade (...) o testamento entra no plano de existência; ele existe.
Isso porém não significa que ele seja válido. Para que o negócio tenha essa qualidade, a lei exige requisitos: por
exemplo, que o testador esteja no pleno gozo de suas faculdades mentais, que as disposições feitas sejam
lícitas, que a forma utilizada seja a prescrita. Por fim, ainda que estejam preenchidos os requisitos e o
testamento, portanto, seja válido, ele ainda não é eficaz. Será preciso, para a aquisição de sua eficácia (eficácia
própria), que o testador mantenha sua declaração, sem revogação, até morrer; somente a morte dará eficácia ao
testamento, projetando, então, o negócio jurídico, até aí limitado aos dois primeiros planos, no terceiro e último
ciclo de sua realização” (págs. 24/25). Assim, em síntese, a existência é o campo do substantivo, do ser, onde o
negócio existe, por exemplo, se existir o agente. O campo da validade é o adjetivo, isto é, além do agente existir
ele precisa ser (adjetivo) capaz e possuir legitimidade para atuar. Finalmente, o campo da eficácia diz respeito
aos efeitos que o ato produz, as conseqüências da existência e validade desse negócio específico, no universo
jurídico.
De outra parte, a exceptio non adimpleti contractus está prevista pelo art. 476 do CC, que tem a seguinte
redação: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro”. Destarte, num contrato de trabalho o empregado não pode exigir salário, como regra,
se não oferece trabalho, o que leva à conclusão que a exceção referida diz respeito à eficácia do negócio
jurídico, na medida em que o negócio pode existir e estar de acordo com o contorno legal para a validade do
pacto (ser celebrado entre agentes capazes, com objeto lícito e de acordo com a forma prevista em lei), mas não
possuir efeitos, ou mais precisamente, deixar de produzir efeitos (ineficácia superveniente). Reproduzindo, ainda
uma vez, as palavras de Junqueira “[N]os contratos bilaterais [a essência do negócio] consiste em se
convencionar a prestação como causa da contraprestação e vice versa (e a causa consiste, naturalmente, na
dupla realização da prestação e da contraprestação). Segue-se daí que, uma vez formado o contrato bilateral
(plano de existência) e se for válido (plano de validade), o não-cumprimento posterior da prestação (falta da
causa referida na sua constituição) autoriza a resolução, evitando que a parte inocente seja obrigada a cumprir a
sua prestação, que se tornou sem causa. A causa funciona, portanto, nessas hipóteses, a posteriori, à
semelhança do evento, a que se refere uma condição resolutiva; ambos funcionam no plano da eficácia, na
qualidade de fatores de conservação da eficácia (isto é, a falta deles constitui um fator de ineficácia)” (pág. 155).
"(...)
e foi assim que o
operário
do edificio em
construção
que sempre dizia sim
começou a dizer não.
e aprendeu a notar
coisas
a que não dava
atenção:
notou que sua
marmita
era o prato do patrão
que sua cerveja preta
era o uisque do patrão
que o seu macacão
de zuarte
era o terno do patrão
que o casebre onde
morava
era a mansão do
patrão
que os seus dois pés
andarilhos
eram as rodas do
patrão
que a dureza do seu
dia
era a noite do patrão
que a sua imensa
fadiga
era amiga do patrão.
e o operário disse:
Não!
e o operário fez-se
forte
na sua resolução.
(...)
sentindo que a violência
não dobraria o operário
um dia tentou o patrão
dobrá-lo de modo vário
de sorte que o foi levando
ao alto da construção
e num momento de
tempo
mostrou-lhe toda a região
e apontando-a ao
operário
fez-lhe esta declaração:
- Dar-te-ei todo esse
poder
e a sua satisfação
porque a mim me foi
entregue
e dou-o a quem bem
quiser.
dou-te tempo de lazer
dou-te tempo de mulher.
portanto, tudo o que vez
será teu se me adorares
e, ainda mais, se abandonares
o que te faz dizer não.
disse e fitou o operário
que olhava e refletia
mas o que o operário via
o patrão nunca veria.
o operário via casas
e dentro das estruturas
via coisas, objectos
produtos manufacturas.
via tudo o que fazia
o lucro do seu patrão
e em cada coisa que via
misteriosamente havia
a marca de sua mão.
e o operário disse: não!
- Loucura! - gritou o patrão
não vez o que dou eu?
- Mentira! - disse o operário
Não podes dar-me o que é
meu.
(...)
e o operário ouviu a voz
de todos os seus irmãos
os seus irmãos que
morreram
por outros que viverão.
uma esperança sincera
cresceu no seu coração
e dentro da tarde mansa
agigantou-se a razão
de um homem pobre e
esquecido
razão porém que fizera
em operário construído
o operário em construção.
Vinicius de Moraes
in Antologia Poética
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