REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO
Decreto Regulamentador da Lei nº 12.815/13, de 5 de Junho de 2013
LEÔNIDAS CRISTINO
Ministro de Estado
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEP/PR
Junho/2013
Concessão e Arrendamento
Lei nº 12.815/2013
Art. 16 – Define competências do A SEP é o poder concedente (art. 1º §
poder concedente.
único), devendo elaborar o PGO, disciplinar
a atualização dos PDZ, definir diretrizes para
os regulamentos dos portos, conduzir e
aprovar EVTEAs e aprovar e enviar ao
Congresso (até o final do mês de março de
cada ano) relatório detalhado com dados do
setor.
Art. 6º - Define como critérios de
licitação a maior capacidade de
movimentação, menor tarifa, menor
tempo e outros critérios de
julgamento.
Os critérios do art. 6º da Lei poderão ser
conjugados ao maior valor de investimento,
menor contraprestação do poder
concedente ou melhor proposta técnica
(art. 9º, § 1º).
Art. 6º, § 6º - Definição das condições Necessário comprovar inviabilidade técnica,
para expansão da área arrendada.
operacional e econômica da realização da
licitação (art. 24).
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Concessão e Arrendamento
Lei nº 12.815/2013
Art. 4º - Disposições gerais sobre o Utilização do RDC, com inversão de fases,
procedimento
de
licitação
da negociação com o vencedor e fase recursal
concessão e dos arrendamentos.
única (arts. 12 a 14).
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Concessão e Arrendamento
Lei nº 12.815/2013
Decreto Regulamentador
Art. 4º - Prevê a possibilidade de Dispõe que a concessão, pelo prazo de
concessão.
até 25 anos, prorrogável (art. 19), poderá
abranger a administração do porto e a
exploração direta e/ou indireta das
instalações portuárias (art. 20). Contratos
de arrendamentos vigentes poderão
migrar para a concessionária, respeitados
os prazos pactuados (art. 22).
Art. 4º - Prevê a possibilidade de Dispõe que o contrato de arrendamento
arrendamento
de
instalações de instalação portuária terá o prazo de
portuárias.
até 25 anos, prorrogável uma vez por
período não superior ao do contrato
original, a critério do poder concedente
(art. 19).
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Autorização
Lei nº 12.815/2013
Decreto Regulamentador
Art. 9º - Procedimento para requerer a Rol da documentação mínima para
autorização.
participação do anúncio ou chamada
pública (art. 27).
Art. 10, 11 e 12 - Procedimento para ANTAQ publicará instrumento com região
realização do Anúncio e Chamada geográfica, perfil das cargas e estimativa
Pública.
de volume (Art. 29 ao 34)
As cargas a serem movimentadas serão
uma ou mais das seguintes: granel sólido;
granel líquido e gasoso; carga geral; ou
carga conteinerizada (art. 29, § 1º)
Define viabilidade locacional como a
possibilidade de implantação física de
duas ou mais instalações em uma região.
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Autorização
Lei nº 12.815/2013
Decreto Regulamentador
Não é necessária a celebração de novo
contrato de adesão (autorização) em
caso de transferência de titularidade e
aumento
da
capacidade
de
movimentação sem expansão de área
(art. nº 35, “caput”).
Emissão de nova autorização poderá ser
dispensada pelo poder concedente no
caso de alteração do tipo de carga
movimentada ou ampliação de até 25%
da área original. (art. nº 35, parágrafo
único).
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CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP
Lei nº 12.815/2013
Decreto Regulamentador
Art. 20, § 1º - CAP – Definição de Composição: 16 membros, sendo 08
atribuições,
funcionamento
e representantes do poder público, 04
composição.
representantes da classe empresarial e
04 representantes da classe
trabalhadora (art. 37).
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CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
Lei nº 12.815/2013
Decreto Regulamentador
Art.
21
–
Participação
dos
representantes da classe empresarial e
trabalhadora no CONSAD (Conselho de
Administração) das administrações
portuárias.
Obrigatoriedade de previsão de
CONSAD nos estatutos sociais das
empresas públicas e sociedade de
economia mista;
Indicação do representante da classe
empresarial (CAP); Indicação do
representante
dos
trabalhadores
(empregado da entidade sob controle
estatal). Art. 41
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FÓRUM PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO
Lei nº 12.815/2013
Decreto Regulamentador
Art. 33, § 4º – Fórum Permanente de
Capacitação
dos
trabalhadores
portuários, com a finalidade de discutir
questões relacionadas a formação,
qualificação e certificação profissional
do trabalhador portuário, incluindo o
treinamento multifuncional.
O Fórum Permanente para Qualificação
do Trabalhador Portuário terá como
integrantes: MTE,SEP/PR, MPOG, MEC,
SG/PR, Marinha, 03 representantes da
classe empresarial e 3 representantes
da classe trabalhadora (art. 39).
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BENEFÍCIO MENSAL AO TRABALHADOR AVULSO
Lei nº 12.815/2013
Decreto Regulamentador
Art. 73 – Assegura benefício mensal de
até
01
salário
mínimo
aos
trabalhadores com mais de 60 anos que
não conseguirem se aposentar.
Ato conjunto dos ministros: da Fazenda,
do Planejamento, da Previdência e da
Secretaria de Portos disciplinará os
critérios para comprovação da
insuficiência de meios de subsistência
(art. 45). Serão exigidos 15 anos de
registro como TPA e comparecimento a
80% das chamadas realizadas pelo
OGMO (art. 45 § único).
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SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO – SINE PORTO
Lei nº 12.815/2013
Decreto Regulamentador
O Ministério do Trabalho instituirá
banco de dados específico – SINE
PORTO para trabalhadores portuários,
com o objetivo de organizar a
identificação e a oferta de mão de obra
qualificada para o Setor Portuário,
constando
a
identificação
do
trabalhador
e
sua
qualificação
profissional.
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