RELAÇÕES DE TRABALHO QUE NÃO CONFIGURAM VINCULO EMPREGATÍCIO Trabalhador Autônomo; Trabalhador Eventual; Trabalhador Voluntário; Trabalhador Avulso; Cooperado; Estagiário. Trabalhador Autônomo O trabalhador autônomo é o prestador de serviços que atua como patrão de sí mesmo, ou seja, é a pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. Em geral esse trabalhador é dono das ferramentas e demais equipamentos indispensáveis para a realização das suas atividades, possui ampla liberdade para escolher o horário de trabalho e fixar o preço de seus serviços. Falta ao trabalhador autônomo o requisito da subordinação. TRABALHADOR EVENTUAL O trabalhador eventual é aquele que presta serviços ocasionais, esporádicos. Outro critério para identificar o trabalhador eventual é que ele atua em atividades não permanentes da empresa. Verifica-se, no trabalho eventual, a ausência de expectativa de retorno ao local de trabalho, portanto falta o requisito da não eventualidade para configurar o vinculo empregatício. TRABALHADOR VOLUNTÁRIO No trabalho voluntário não há o requisito da onerosidade. O prestador de serviços não tem a intenção em receber qualquer contraprestação pelo trabalho prestado. O trabalho voluntário é regulamentado pela Lei 9608/1998: Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenham por objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. TRABALHADOR AVULSO A característica principal do trabalhador avulso é a presença da intermediação de mão de obra, ou seja, o trabalhador avulso é colocado no local de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do Orgão Gestor de Mão de Obra – OGMO. O trabalhador avulso presta serviços a diversas empresas (sem fixação a uma fonte tomadora), com a intermediação do sindicato ou do OGMO. O trabalhador avulso é comum no âmbito portuário. No entanto, além do portuário, existe o não portuário, ou seja, aquele que trabalha fora dos portos, no meio urbano ou rural, quando a sua contratação se faz pelo sindicato da categoria profissional, para tomadores dos seus serviços, que são aqueles que se beneficiam e o remuneram. Embora esse trabalhador não seja empregado, nem do sindicato, nem do OGMO, o art. 7º, XXIV, da CF estendeu a ele todos os direitos previstos aos empregados. Exemplos de trabalhadores Avulsos: trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; o trabalhador em Alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o trabalhador na indústria de extração de sal; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;