RELAÇÕES DE TRABALHO QUE NÃO
CONFIGURAM VINCULO EMPREGATÍCIO
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Trabalhador Autônomo;
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Trabalhador Eventual;

Trabalhador Voluntário;

Trabalhador Avulso;

Cooperado;

Estagiário.
Trabalhador Autônomo

O trabalhador autônomo é o prestador de serviços que
atua como patrão de sí mesmo, ou seja, é a pessoa física
que presta serviços por conta própria, assumindo os
riscos do empreendimento.

Em geral esse trabalhador é dono das ferramentas e
demais equipamentos indispensáveis para a realização das
suas atividades, possui ampla liberdade para escolher o
horário de trabalho e fixar o preço de seus serviços. Falta
ao trabalhador autônomo o requisito da subordinação.
TRABALHADOR EVENTUAL

O trabalhador eventual é aquele que presta serviços
ocasionais, esporádicos. Outro critério para identificar o
trabalhador eventual é que ele atua em atividades não
permanentes da empresa.

Verifica-se, no trabalho eventual, a ausência de expectativa
de retorno ao local de trabalho, portanto falta o requisito
da não eventualidade para configurar o vinculo
empregatício.
TRABALHADOR VOLUNTÁRIO

No trabalho voluntário não há o requisito da
onerosidade. O prestador de serviços não tem a intenção
em receber qualquer contraprestação pelo trabalho
prestado.

O trabalho voluntário é regulamentado pela Lei
9608/1998:

Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenham
por objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou
de assistência social, inclusive mutualidade.
TRABALHADOR AVULSO

A característica principal do trabalhador avulso é a
presença da intermediação de mão de obra, ou seja, o
trabalhador avulso é colocado no local de trabalho com a
intermediação do sindicato da categoria ou por meio do
Orgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.

O trabalhador avulso presta serviços a diversas empresas
(sem fixação a uma fonte tomadora), com a
intermediação do sindicato ou do OGMO.

O trabalhador avulso é comum no âmbito portuário. No
entanto, além do portuário, existe o não portuário, ou
seja, aquele que trabalha fora dos portos, no meio urbano
ou rural, quando a sua contratação se faz pelo sindicato
da categoria profissional, para tomadores dos seus
serviços, que são aqueles que se beneficiam e o
remuneram.

Embora esse trabalhador não seja empregado, nem do
sindicato, nem do OGMO, o art. 7º, XXIV, da CF estendeu
a ele todos os direitos previstos aos empregados.
Exemplos de trabalhadores Avulsos:

trabalhador que exerce atividade
portuária de capatazia, estiva,
conferência e conserto de carga,
vigilância de embarcação e bloco;

o trabalhador de estiva de
mercadorias de qualquer natureza,
inclusive carvão e minério;

o trabalhador em Alvarenga
(embarcação para carga e descarga
de navios);

o amarrador de embarcação; o
ensacador de café, cacau, sal e
similares;

o trabalhador na indústria
de extração de sal; o
carregador de bagagem em
porto;

o prático de barra em
porto;

o
guindasteiro; e
o
classificador,
o
movimentador
e
o
empacotador
de
mercadorias em portos;
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relações de trabalho que não configuram vinculo empregatício