A PROTEÇÃO DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO1 BRANCO DE MIRANDA, Guilherme1; BRUDER, Azor Nogueira2; CANTON, Leonardo Ayres3; VIEIRA, Juliana4 1, 2, 3, 4 FMR – Faculdade Marechal Rondon – NPI: Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar [email protected] INTRODUÇÃO A partir do século XX às relações comerciais se tornaram cada vez mais complexas e a doutrina e a jurisprudência cuidaram de tratar dessa nova ordem ao longo do século passado. A acentuada tendência social à publicização do Direito Privado concretiza-se com o advento do Novo Código Civil em 2002. Diante dessas complexas relações e, dentre outros, da crescente utilização de tecnologias de produção e dos meios de comunicação de massa com a conseqüente utilização da publicidade e propaganda de produtos colocou o consumidor numa situação de desamparo e em muitas das vezes desguarnecido. Com a finalidade de trazer proteção jurídica ao consumidor, em 11 de setembro de 1990 foi sancionada a Lei nº 8.072, conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC, que além de trazer proteção à clássica relação jurídica credor-devedor, veio ao encontro do que então já era preconizado pela 1 BRANCO DE MIRANDA, Guilherme; BRUDER, Azor Nogueira; CANTON, Leonardo Ayres; VIEIRA, Juliana. A proteção dos Interesses transindividuais no Código de Defesa do Consumidor e o papel do Ministério Público. Rev. Npi/Fmr. ago. 2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html> 1 Constituição Federal de 1988 no que concerne à proteção dos interesses difusos e coletivos. O presente trabalho propõe uma análise da proteção dos interesses transindividuais no Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do Ministério Público como legitimado para propositura das ações civis públicas para o desempenho da defesa dos interesses. DESENVOLVIMENTO Segundo Gonçalves (2002), o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.072/90) prevê que a proteção do consumidor deve iniciar-se em momento anterior ao da celebração do contrato de consumo, ou seja, na fase da oferta que é feita através da publicidade. Esta, inclusive, deverá integrar o contrato quando o fornecedor a veicular ou utilizar-se dela. Para a proteção do consumidor, o CDC instituiu uma série de normas e princípios para controle da publicidade, coibindo todas as modalidades de anúncios enganosos ou abusivos, para resguardar a boa-fé dos consumidores. A relação jurídica clássica credor-devedor, com enfoque à proteção do direito individual, está fadada a apresentar-se como exceção. Em decorrência da reestruturação econômica mundial, o consumidor individual vai cedendo ao consumidor coletivo. De uma forma geral, os interesses da coletividade, 2 assumem proporções cada vez mais acentuadas – denominados de direitos transindividuais, que pode ser dividida em virtude de suas espécies em: difusos, coletivos e individuais homogêneos, cuja abrangência decresce nessa ordem. O Ministério Público, que nos termos da Constituição Federal de 1988 tem como uma das suas principais funções a proteção dos interesses transindividuais passa a ter maior importância neste novo cenário das relações de consumo. (GUIMARÃES, 2003). O Estatuto Consumerista trata dos casos de publicidade e propaganda enganosa de forma contraditória, embora a intenção do legislador tenha sido desestimular tal conduta, as sanções aplicadas relativas à esfera penal e as quais estão previstas nos arts. 66 a 68 do CDC não resultam do efeito esperado, pois são considerados pelo legislador como crimes de menor intensidade. O art. 37, parágrafo 1º, do CDC traz em seu texto o conceito de propaganda enganosa e comparando ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), conclui-se que o legislador privilegiou os publicitários, pois devido a semelhança dos delitos as penas não deveriam ser tão diferentes. Já no que diz respeito às esferas civil e administrativa o Estatuto atua de forma apropriada e efetiva. (LEDIER, 2005). O CDC não visa apenas a proteger os interesses difusos e coletivos preconizados pela Constituição Federal, essencialmente com relação ao direito do consumidor, passa a ter maior efetividade com o seu advento em 1990. Embora o Código Consumerista trate somente da defesa em juízo de 3 interesses individuais homogêneos com a aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública – LACP (Lei nº 7.347/85), ambos, conjuntamente, regem as ações que versem sobre quaisquer tipos de interesse coletivo e, mais especificamente, aqueles que visam à proteção de interesses difusos e coletivos. (LOVATO, 2006). O CDC também prevê infrações penais de aplicabilidade duvidosa como, por exemplo, a infração prevista no art. 66, onde: “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços” acarretará em pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa. O agente praticante da infração penal prevista no CDC não é passível de reinserção, reeducação e reabilitação social como é o caso das infrações penais previstas no CP, e que a inaplicabilidade desde artigo ao agente infrator leva a maior prática desse delito. Assim o que socorrerá o consumidor será a adoção de sanções administrativas já previstas no próprio CDC. (BAGGIO, 2008) CONSIDERAÇÕES FINAIS A proteção dos denominados direitos transidividuais passou a ter maior importância neste novo cenário das relações de consumo, vez que, de uma 4 forma geral, os interesses da coletividade assumem proporções cada vez mais acentuadas. Devido às dificuldades na aplicabilidade das penas previstas para a prática de infrações penais, a atuação do Ministério Público, através de Ação Civil Pública – aplicado subsidiariamente ao Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária para socorrer a coletividade na amplitude da proteção dos direitos previstos no Estatuto Consumerista. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BAGGIO, Alexandro Rodeguer. Inaplicabilidade do Artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor – Indicativos para Adoção do Direito Administrativo Sanciador. Revista do Direito Público. Janeiro a Abril de 2008 Disponível em: http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_3/num_1/Alexandre%20B aggio%5B1 5D.pdf. Acesso em: 07/maio/2010 GONÇALVES, João Bosco Pastor. Princípios gerais da publicidade no Código de Proteção e Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3181>. Acesso em: 07 maio 2010. GUIMARÃES, Márcio Souza. Aspectos coletivos das relações de consumo. Interesses transindividuais e o Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, 5 ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3789>. Acesso em: 30 abr. 2010. LEDIER, Roberto Angotti. O estelionato privilegiado e a publicidade enganosa . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 647, 16 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6573>. Acesso em: 07 maio 2010. LOVATO, Luiz Gustavo. Direitos transindividuais do consumidor em juízo e os princípios fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 946, 4 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7920>. Acesso em: 30 abr. 2010. 6