A PROTEÇÃO DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO1
BRANCO DE MIRANDA, Guilherme1; BRUDER, Azor Nogueira2; CANTON,
Leonardo Ayres3; VIEIRA, Juliana4
1, 2, 3, 4
FMR – Faculdade Marechal Rondon – NPI: Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
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INTRODUÇÃO
A partir do século XX às relações comerciais se tornaram cada vez mais
complexas e a doutrina e a jurisprudência cuidaram de tratar dessa nova ordem
ao longo do século passado. A acentuada tendência social à publicização do
Direito Privado concretiza-se com o advento do Novo Código Civil em 2002.
Diante dessas complexas relações e, dentre outros, da crescente
utilização de tecnologias de produção e dos meios de comunicação de massa
com a conseqüente utilização da publicidade e propaganda de produtos
colocou o consumidor numa situação de desamparo e em muitas das vezes
desguarnecido.
Com a finalidade de trazer proteção jurídica ao consumidor, em 11 de
setembro de 1990 foi sancionada a Lei nº 8.072, conhecida como Código de
Defesa do Consumidor – CDC, que além de trazer proteção à clássica relação
jurídica credor-devedor, veio ao encontro do que então já era preconizado pela
1 BRANCO DE MIRANDA, Guilherme; BRUDER, Azor Nogueira; CANTON, Leonardo Ayres; VIEIRA, Juliana.
A proteção dos Interesses transindividuais no Código de Defesa do Consumidor e o papel do Ministério Público.
Rev. Npi/Fmr. ago. 2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html>
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Constituição Federal de 1988 no que concerne à proteção dos interesses
difusos e coletivos.
O presente trabalho propõe uma análise da proteção dos interesses
transindividuais no Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do
Ministério Público como legitimado para propositura das ações civis públicas
para o desempenho da defesa dos interesses.
DESENVOLVIMENTO
Segundo Gonçalves (2002), o Código de Defesa do Consumidor – CDC
(Lei nº 8.072/90) prevê que a proteção do consumidor deve iniciar-se em
momento anterior ao da celebração do contrato de consumo, ou seja, na fase
da oferta que é feita através da publicidade. Esta, inclusive, deverá integrar o
contrato quando o fornecedor a veicular ou utilizar-se dela. Para a proteção do
consumidor, o CDC instituiu uma série de normas e princípios para controle da
publicidade, coibindo todas as modalidades de anúncios enganosos ou
abusivos, para resguardar a boa-fé dos consumidores.
A relação jurídica clássica credor-devedor, com enfoque à proteção do
direito individual, está fadada a apresentar-se como exceção. Em decorrência
da reestruturação econômica mundial, o consumidor individual vai cedendo ao
consumidor coletivo. De uma forma geral, os interesses da coletividade,
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assumem proporções cada vez mais acentuadas – denominados de direitos
transindividuais, que pode ser dividida em virtude de suas espécies em:
difusos, coletivos e individuais homogêneos, cuja abrangência decresce nessa
ordem. O Ministério Público, que nos termos da Constituição Federal de 1988
tem como uma das suas principais funções a proteção dos interesses
transindividuais passa a ter maior importância neste novo cenário das relações
de consumo. (GUIMARÃES, 2003).
O Estatuto Consumerista trata dos casos de publicidade e propaganda
enganosa de forma contraditória, embora a intenção do legislador tenha sido
desestimular tal conduta, as sanções aplicadas relativas à esfera penal e as
quais estão previstas nos arts. 66 a 68 do CDC não resultam do efeito
esperado, pois são considerados pelo legislador como crimes de menor
intensidade. O art. 37, parágrafo 1º, do CDC traz em seu texto o conceito de
propaganda enganosa e comparando ao crime de estelionato (art. 171 do
Código Penal), conclui-se que o legislador privilegiou os publicitários, pois
devido a semelhança dos delitos as penas não deveriam ser tão diferentes. Já
no que diz respeito às esferas civil e administrativa o Estatuto atua de forma
apropriada e efetiva. (LEDIER, 2005).
O CDC não visa apenas a proteger os interesses difusos e coletivos
preconizados pela Constituição Federal, essencialmente com relação ao direito
do consumidor, passa a ter maior efetividade com o seu advento em 1990.
Embora o Código Consumerista trate somente da defesa em juízo de
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interesses individuais homogêneos com a aplicação subsidiária da Lei de Ação
Civil Pública – LACP (Lei nº 7.347/85), ambos, conjuntamente, regem as ações
que
versem
sobre
quaisquer
tipos
de
interesse
coletivo
e,
mais
especificamente, aqueles que visam à proteção de interesses difusos e
coletivos. (LOVATO, 2006).
O CDC também prevê infrações penais de aplicabilidade duvidosa como,
por exemplo, a infração prevista no art. 66, onde: “Fazer afirmação falsa ou
enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou
garantia de produtos ou serviços” acarretará em pena de detenção de 03 (três)
meses a 01 (um) ano e multa. O agente praticante da infração penal prevista
no CDC não é passível de reinserção, reeducação e reabilitação social como é
o caso das infrações penais previstas no CP, e que a inaplicabilidade desde
artigo ao agente infrator leva a maior prática desse delito. Assim o que
socorrerá o consumidor será a adoção de sanções administrativas já previstas
no próprio CDC. (BAGGIO, 2008)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proteção dos denominados direitos transidividuais passou a ter maior
importância neste novo cenário das relações de consumo, vez que, de uma
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forma geral, os interesses da coletividade assumem proporções cada vez mais
acentuadas.
Devido às dificuldades na aplicabilidade das penas previstas para a
prática de infrações penais, a atuação do Ministério Público, através de Ação
Civil Pública – aplicado subsidiariamente ao Código de Defesa do Consumidor,
faz-se necessária para socorrer a coletividade na amplitude da proteção dos
direitos previstos no Estatuto Consumerista.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAGGIO, Alexandro Rodeguer. Inaplicabilidade do Artigo 66 do Código de
Defesa do Consumidor – Indicativos para Adoção do Direito Administrativo
Sanciador. Revista do Direito Público. Janeiro a Abril de 2008 Disponível
em:
http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_3/num_1/Alexandre%20B
aggio%5B1 5D.pdf. Acesso em: 07/maio/2010
GONÇALVES, João Bosco Pastor. Princípios gerais da publicidade no Código
de Proteção e Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58,
ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3181>.
Acesso em: 07 maio 2010.
GUIMARÃES, Márcio Souza. Aspectos coletivos das relações de consumo.
Interesses transindividuais e o Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina,
5
ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3789>. Acesso em: 30 abr. 2010.
LEDIER, Roberto Angotti. O estelionato privilegiado e a publicidade enganosa .
Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 647, 16 abr. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6573>. Acesso em: 07 maio 2010.
LOVATO, Luiz Gustavo. Direitos transindividuais do consumidor em juízo e os
princípios fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 946, 4 fev. 2006.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7920>. Acesso
em: 30 abr. 2010.
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