Responsabilidade Jurídica
do
Administrador
no
Código Civil
22.11.04
CRASP
Tipos de
Responsabilidades

Civil
(pecuniária)

Criminal
(prisão)

Administrativa
(punição disciplinar)
Responsabilidade Civil

Pagar o dano causado a alguém.
Responsabilidade Civil
Pressupostos

agente/vítima
(quem praticou/sofreu o ato/omissão)

dano
(prejuízo)

nexo causal
(relação 1° / 2°)
Ato que gera a
Responsabilidade Civil
Praticado com:

Dolo

Culpa
Dolo

Vontade de causar prejuízo a alguém.


em benefício:
• próprio
• terceiros
Intenção de prejudicar.
Culpa

Imprudência • falta de atenção.
• fazer o que não deveria ser feito.

Imperícia

Negligência • descuido.
• desídia (falta de interesse, má vontade,
pouco zelo).
• deixar de fazer algo que deveria ser
feito.
• ausência de conhecimento específico.
• inabilidade.
• fazer algo além de sua formação.
Responsabilidade Objetiva

Presunção de culpa. (Não precisa ser provada)

Ilícito praticado por outrem - responde pelo dano
aquele que tinha o dever de vigiar/escolher.

Ocorreu o dano = reparação.

CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, ...”
Responsabilidade Objetiva

Código Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade Objetiva
Código Civil
Art. 931. ... Os empresários individuais e as
empresas respondem independentemente de culpa
pelos danos causados pelos pelos produtos postos
em circulação.
Responsabilidade Subjetiva
Código Civil
Art. 1016. Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados por culpa no desempenho de suas
funções.
Responsabilidade Subjetiva
Regra
CDC, art. 14.

§ 4°. - A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Responsabilidade Subjetiva
Código Civil
Art. 1011.
O administrador da sociedade
deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado
e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus
próprios negócios.
Responsabilidade
Repercussões

financeira
profissional
 moral
 criminal

(danos materiais, lucros cessantes,
perdas e danos etc.)
Repercussão

Código Civil
Art. 944. A indenização mede-se pela
extensão do dano.
Administrador
decisão errada
atitude equivocada
erro
falha de supervisão
e/ou
e/ou
e/ou
=
responsabilidade pessoal pelo dano causado
?
Atividades regulares do administrador
Dever de:
• diligência
• lealdade
• informação

Respeito à lei, estatuto e demais normas

Exercício regular do poder

Evitar conflito de interesse
O administrador
responderá pessoalmente
quando agir:
Excesso de poder
Infração:
Lei
Estatuto social
Contrato social
Mandato
O que é administrar?

Tomar decisões, traçar estratégias,
assumir riscos e suportar suas
conseqüências.

Liderar.

“Administrar é fazer as pessoas felizes.”
André Luiz Fischer, coordenador do curso de administração de empresas da USP,
in Folha de S. Paulo de 14.09.2003, pg. 6 de caderno especial.
O Administrador é,
dentro da empresa:
60,8%
31,3%
7,9%
essencial
importante
desnecessário
Revista Você SA - mai/02 (enquete via internet)
Quem é o “Administrador”?

Profissão regulamentada
Lei 4.769/65
Decreto 61.934/67

Art. 9° - Para o exercício da profissão de
Administrador é obrigatória a apresentação da
Carteira de Identidade de Administrador
expedida pelo CRA, juntamente com prova de
estar o profissional em pleno gozo de seus
direitos sociais.

Art. 10. A falta do registro torna ilegal e punível
o exercício da profissão de Administrador.
Campos privativos de atuação





RN CFA 254/01
Administração
 geral
 seleção de pessoal / RH
 material
 financeira
 mercadológica/Marketing
 produção
Relações industriais
Organização e métodos / Análises de sistema
Orçamentos
Outros campos – desdobramento / conexos
www.crasp.com.br

Art. 3°, Decreto 61.934/67
A atividade profissional do Administrador
compreende:

elaboração dos pareceres, relatórios, planos, projetos,
arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de
conhecimentos inerentes às técnicas de organização;

pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos
de administração geral, como administração e seleção de
pessoal, organização, análise, métodos e programas de
trabalho, orçamento, administração de material e financeira,
administração mercadológica, administração de produção,
relações industriais, bem como outros campos em que estes de
desdobrem ou com os quais sejam conexos
www.crasp.com.br

Áreas de atuação e seus desdobramentos:

Administração Financeira
Administração de Material
Administração Mercadológica / Marketing
Administração da Produção
Administração e Seleção de Pessoal / Recursos
Humanos
Orçamento
Organização e Métodos e Programas de Trabalho
Campos Conexos








Atividades Ligadas às Áreas de Atuação do
Administrador ACDEFGILMOPQRSTV
Resolução Normativa CFA 254/01
 Obrigatoriedade de assinatura e citação do no. CRA em todos
os documentos produzidos pelo Administrador, em decorrência
da sua atuação:
a) laudos, pareceres e relatórios referentes a avaliações, vistoria,
assessorias, consultorias, arbitragens, auditorias e perícias
judiciais e extrajudiciais;
b) planejamentos, programas, planos, anteprojetos e
projetos;
c) pesquisas, estudos, análises e interpretação;
d) documentos de caráter técnico que integrem processos
licitatórios;
e) anúncios publicitários relativos à oferta de trabalhos técnicos
de profissionais, em órgão de divulgação ou em qualquer tipo
de propaganda;
f) publicações, inclusive em diários e periódicos de divulgação
específica ou ordinária;
g) livros, monografias, artigos e outros documentos relativos
a
matéria de ensino.
Abrangência de “Administrador”
Sócios
 Diretores
 Gerentes
 Representantes de PJ
 Prepostos
 Mandatários
 Pessoas que praticam atos no exercício das
atribuições de Administrador

Legislação básica











CF/88
6.938/81
5.172/66 CTN
5.869/73 CPC
6.404/76 S/A
8.078/90 CDC
8.212/91
8.620/93
8.884/94 Antitruste
9.279/96
9.605/98 Ambiente
9.983/00
10.406/02 CC
IN 100, SRF
Decreto-lei 2.848/40 CP
10.671/03
Decreto-lei 7.661/45 Falências
Portarias, Resoluções, OS, CVM, BACEN etc.
Estatuto, contrato social, decisões de AG e
Conselhos, demais normas interna etc.
Juramento do Administrador
“Prometo DIGNIFICAR minha profissão,
consciente de minhas responsabilidades
legais, observar o código de ética,
objetivando o aperfeiçoamento da ciência da
administração, o desenvolvimento das
instituições e a grandeza do homem e da
pátria".
Assembléia de Presidentes de
Conselhos de Administração, Federal e Regionais.
BSB, 08.05.1978 - Proposta: CRASP
Código de Ética do Administrador
Res. CFA 254/02

Deveres (XXX):
III - capacitar-se para perceber que, acima do seu
compromisso com o cliente, está o interesse social,
cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a
empresa nessa perspectiva;
Vexercer a profissão com zelo, diligência e
honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de
clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua
dignidade,
prerrogativas
e
independência
profissional;
Código de Ética do Administrador
VI - manter sigilo sobre tudo o que souber em função
de sua atividade profissional;
VII- conservar independência na orientação técnica
de serviços e órgãos que lhe forem confiados;
VIII-emitir opiniões, expender conceitos e sugerir
medidas somente depois de estar seguro das
informações que tem e da confiabilidade dos dados
que obteve;
Código de Ética do Administrador
XIImanter-se
continuamente
atualizado,
participando de encontros de formação profissional
onde possa reciclar-se, analisar, criticar e ser
criticado.
Constituição Federal
Art. 173, § 5º
A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-se às punições compatíveis com
sua natureza, nos atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
Responsabilidade Civil
Regra geral

Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Responsabilidade Civil
Regra geral

Código Civil
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.

Código Civil
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus
poderes definidos no ato constitutivo.
 CTN, Art. 135. São pessoalmente
responsáveis
pelos
créditos
correspondentes
a
obrigações
tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes
ou
infração
de
lei,
contrato
social ou estatutos: ...
III – os diretores, gerentes ou
representantes
de
pessoas
jurídicas de direito privado.
 CTN, Art. 137. A responsabilidade
é pessoal ao agente:...
 III - quanto às infrações que
decorram direta e exclusivamente
de dolo específico: ...
b) dos mandatários, prepostos ou
empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou
representantes
de
pessoas
jurídicas
de
direito
privado,
contra estas.

S/A, Art. 158. O administrador não
é pessoalmente responsável pelas
obrigações que contrair em nome da
sociedade e em virtude de ato
regular
de
gestão;
responde,
porém, civilmente, pelos prejuízos
que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou
poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do
estatuto.
S/A


Art. 158, § 1º O administrador não é
responsável por atos ilícitos de outros
administradores, salvo se com eles for
conivente, se negligenciar em descobrilos ou se, deles tendo conhecimento,
deixar de agir para impedir a sua
prática.
Exime-se
de
responsabilidade
o
administrador
dissidente
que
faça
consignar sua divergência em ata de
reunião do órgão de administração ou,
não sendo possível, dela dê ciência
imediata e por escrito ao órgão da
administração, no conselho fiscal, se
em funcionamento, ou à assembléiageral.
S/A


§
2º
Os
administradores
são
solidariamente
responsáveis
pelos
prejuízos causados em virtude do não
cumprimento dos deveres impostos por
lei para assegurar o funcionamento
normal da companhia, ainda que, pelo
estatuto, tais deveres não caibam a
todos eles.
§
3º
Nas
companhias
abertas,
a
responsabilidade de que trata o § 2º
ficará restrita, ressalvado o disposto
no § 4º, aos administradores que, por
disposição
do
estatuto,
tenham
atribuição
específica
de
dar
cumprimento àqueles deveres.
S/A


§ 4º O administrador que, tendo
conhecimento do não cumprimento
desses
deveres
por
seu
predecessor, ou pelo administrador
competente nos termos do § 3º,
deixar de comunicar o fato a
assembléia-geral, tornar-se-á por
ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com
o administrador quem, com o fim de
obter vantagem para si ou para
outrem, concorrer para a prática
de ato com violação da lei ou do
estatuto.

CP, Art. 168 – A. (Apropriação
indébita
previdenciária).
Deixar
de
repassar
à
previdência social as contribuições recolhidas
dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional.
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos e multa.
•
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixa de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou
outra
importância
destinada
à
previdência
social que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada
do público;

III – pagar benefício devido a segurado, quando
as respectivas cotas ou valores já tiverem sido
reembolsados à empresa pela previdência social.

IN 100/03 INSS
Art. 188. São responsáveis solidários pelo
cumprimento da obrigação previdenciária
principal:
...
§ 2°. Os acionistas controladores, os
administradores, os gerentes e os diretores
respondem solidariamente e subsidiariamente,
com seus bens pessoais, quanto ao
inadimplemento das obrigações para com a
Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme
lei 8.620/93.

CP, Art. 177.

Promover a fundação de sociedade por ações,
fazendo, em prospecto ou em comunicação ao
público ou à assembléia, afirmação falsa sobre
a constituição da sociedade, ou ocultando
fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos e multa, se o
fato não constitui crime contra a economia
popular.


§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não
constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de
sociedade
por
ações,
que,
em
prospecto,
relatório, parecer, balanço ou comunicação ao
público ou à assembléia, faz afirmação falsa
sobre as condições econômicas da sociedade, ou
oculta fraudulentamente, no todo ou em parte,
fato a elas relativo;
CP

III - o diretor ou o gerente que toma
empréstimo à sociedade ou usa, em proveito
próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres
sociais, sem prévia autorização da assembléia
geral;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por
interposta pessoa, ou conluiado com acionista,
consegue a aprovação de conta ou parecer;

IX - o representante da sociedade anônima
estrangeira, autorizada a funcionar no País,
que pratica os atos mencionados nos ns. I e II,
ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 meses
a 2 anos, e multa, o acionista que, a fim de
obter vantagem para si ou para outrem, negocia
o voto nas deliberações de assembléia geral.
Código Civil
Art. 1.011.
§ 2º. Aplicam-se à atividade dos administradores,
no que couber, as disposições concernentes ao
mandato.
Mandato
CC, 653/691

Art. 653. Opera-se o mandato quando
alguém recebe de outrem poderes para,
em
seu
nome,
praticar
atos
ou
administrar interesses. A procuração é
o instrumento de mandato.

Art. 663. Sempre que o mandatário
estipular
negócios
expressamente
em
nome do mandante, será este o único
responsável;
ficará,
porém,
o
mandatário pessoalmente obrigado, se
agir no seu próprio nome, ainda que o
negócio seja de conta do mandante.
CC

Art. 667. O mandatário é obrigado a
aplicar toda sua diligência habitual na
execução do mandato, e a indenizar
qualquer prejuízo causado por culpa sua
ou daquele a quem substabelecer, sem
autorização, poderes que devia exercer
pessoalmente.

668. O mandatário é obrigado a dar
contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhes
as
vantagens
provenientes do mandato, por qualquer
título que seja.
Lei 10.671/03
Estatuto do torcedor

Art. 19. As entidades responsáveis pela
organização da competição, bem como seus
dirigentes respondem solidariamente com as
entidades de que trata o art. 15 e seus
dirigentes, independentemente da existência
de culpa, pelos prejuízos causados a
torcedor que decorram de falhas de
segurança nos estádios ou da inobservância
do disposto neste capítulo.

Código Civil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

CDC, Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
Desconsideração da personalidade
jurídica na Justiça do Trabalho
“Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos
trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo
uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do
sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica (disregard of legal entity) para que o
empregado possa, verificando a insuficiência do
patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos
sócios individualmente considerados, porém solidária e
ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos
empregados.”
TST, ROAR 531.680/1999-7, DJU 03.12.99
Desconsideração da
personalidade jurídica da empresa

“... O juiz fica autorizado a ignorar a existência da pessoa
jurídica sempre que a sua autonomia foi utilizada para a
realização de uma fraude ou abuso de direito.
Com isto, o responsável pelo mau uso da
personalidade jurídica própria da entidade fica
diretamente comprometido com a obrigação”.
(Fábio Ulhoa Coelho)
Teoria da
Desconsideração da Personalidade jurídica



“A teoria menor da desconsideração, acolhida em
nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no
Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide
com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica
para o pagamento de suas obrigações,
independentemente da existência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial.
Para a teoria menor, o risco empresarial normal às
atividades econômicas não pode ser suportado pelo
terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas
pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que
estes demonstrem conduta administrativa proba, isto
é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de
identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos
sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
STJ, REsp. 279.273/SP, mar/04 – Explosão Shopping Osasco)

CDC, Art. 75.
Quem, de qualquer forma, concorrer
para os crimes referidos neste
Código incide nas penas a esses
cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa
jurídica que promover, permitir ou
por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito de
produtos ou a oferta e prestação
de serviços nas condições por ele
proibidas.

Lei 8.884/94 – Antitruste.

Art. 23. A prática de infração da ordem
econômica sujeita os responsáveis às
seguintes penas:
II - no caso de administrador, direta
ou
indiretamente
responsável
pela
infração cometida por empresa, multa de
dez a cinqüenta por cento do valor
daquela
aplicável
à
empresa,
de
responsabilidade pessoal e exclusiva ao
administrador.

Lei 9.605/98 – Meio Ambiente.

Art. 2º. Quem, de qualquer forma,
concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a
estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente,
o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir
a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
Lei 9.605/98 – Meio Ambiente

Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil
e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou
de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.

Falências, Art. 6°. A responsabilidade
solidária dos diretores das sociedades
anônimas e dos gerentes das sociedades
por cotas de responsabilidade limitada,
estabelecida nas respectivas leis; a
dos
sócios
comanditários
(Código
Comercial, art. 314), e a do sócio
oculto (Código Comercial, art. 305),
serão
apuradas,
e
tornar-se-ão
efetivas, mediante processo ordinário,
no juízo da falência, aplicando-se ao
caso o disposto no art. 50, § 1°.
Parágrafo único. O juiz, a requerimento
do síndico, pode ordenar o seqüestro de
bens
que
bastem
para
efetivar
a
responsabilidade.
Falta de pagamento de tributos devidos
pela empresa
Regra
Não gera responsabilidade para o
administrador
Exceção
Conduta reiterada = sim
Apropriação indébita.
Omissão no recolhimento de contribuições
previdenciárias
A conduta descrita no tipo penal do art. 95, d, da
lei 8.212/91 é centrada no verbo “deixar de
recolher”, sendo desnecessária, para a
configuração do delito, a comprovação do fim
específico de apropriar-se dos valores destinados à
Previdência Social.
STJ, REsp.475.017/RS
Ações judiciais mais freqüentes











Despedida injusta
Discriminação no emprego
Assédio sexual
Concorrência desleal
Falhas de gestão / supervisão
Descumprimento de deveres legais
Questões ambientais / tributárias / cambiárias
Fusão, incorporação e aquisição de empresas
Descumprimento de estatuto, contrato social,
normas internas da instituição
Prejuízo a acionistas (minoritários)
Confusão patrimonial
Ação de regresso
contra o Administrador
Código Civil
Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que
houver pago daquele por quem pagou, salvo
se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz.
Decisões judiciais

“Nos termos da nova redação atribuída ao § 1°, art. 327,
CP, ´equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública´. Os médicos e administradores de
hospitais particulares participantes do SUS exercem
atividades típicas da Administração Pública, mediante
contrato de direito público ou convênio, conforme § 1°, art.
199, CF, equiparando-se, pois, a funcionário público para
fins penais”. (STJ, REsp. 331.055-RS, DOU 25.08.2003.)
Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92
Decisões judiciais

“É admissível a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa, possibilitando-se a responsabilização dos
sócios pelas dívidas da sociedade, conquanto a aplicação
dessa teoria exija-se a obediência de alguns requisitos. ...
Não há dúvida que a aplicação da Teoria representa
proteção aos interesses da própria sociedade contra a
fraude praticada através da utilização dessa pessoa jurídica
pelos seus sócios. Imprescindível, para que possa haver a
despersonalização, que a empresa tenha sido utilizada com
o fim de enganar credores, fugir à incidência da lei ou
proteger ato desonesto. (1° TACSP, AI 1.153.341-6,
18.02.2003)
Decisões judiciais

“Sociedade Ltda. Os bens particulares dos
sócios, uma vez integralizado o capital, não
respondem por dívida fiscal da sociedade,
salvo se o sócio praticou ato com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos.”
STF, RE 85.241/SP
Decisões judiciais

“Os bens do sócio de uma pessoa jurídica não
respondem, em caráter solidário, por dívidas
fiscais assumidas pela sociedade.
A responsabilidade tributária imposta por sóciogerente, administrador, diretor ou equivalente só
se caracteriza quando há dissolução irregular da
sociedade ou se comprova infração à lei praticada
pelo dirigente.”
STJ, EREsp. 100.739/SP
Decisões judiciais
A pessoa jurídica tem existência distinta de
seus membros e os sócios não respondem
pelas dívidas da sociedade, a não ser
quando diretores, gerentes e representantes
dela ajam com infração à lei, ao contrato
social ou ao estatuto.
STJ, REsp. 333.267/ES
Seguro
de Responsabilidade Civil do Executivo

Código Civil

Art. 942.
Os bens do responsável pela
ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a
ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação.

Art. 1016.
Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados por culpa no
desempenho de suas funções.
Seguro
de Responsabilidade Civil do Executivo

Lei S/A
Art. 158
§ 2º Os administradores são solidariamente
responsáveis pelos prejuízos causados em virtude
do não cumprimento dos deveres impostos por lei
para assegurar o funcionamento normal da
companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres
não caibam a todos eles.
Seguro
Da empresa
atos do seu administrador (termo
amplo) contra terceiros
Do administrador
a seu favor
Seguro
Cobertura
Conseqüências geradas por atos de gestão
praticados por administradores, diretores,
gerentes, conselheiros e demais pessoas
físicas com poderes de gestão, no
exercício
das
atribuições
de
administrador.
Responsabilidade Civil do
Administrador Hospitalar

medicamentos (farmácia) e alimentos (dispensa)
vencidos.

medicamentos importados sem rótulo traduzido
(prisão em flagrante - fiança)
Atuação irmãs Franciscanas de São José
Cidade
SC
Graduação
Pós
Presidente
Getúlio
Enfermagem
e Obstetrícia
Witmarsum
Enfermagem
 Gerência de Serviços de
Enfermagem
 Gestão Hospitalar
Administração Hospitalar
Angelina
Enfermagem
Metodologia
Ituporanga
Contabilidade
Administração da Saúde
do Ensino p/
Professores de
Enfermagem
 Gestão Hospitalar
Caso 1
 Irmãs administram hospitais
 Autuação CRASC
 exercício ilegal da profissão
 Liminar Justiça Federal
 Hospital
atividade básica = CRM
não sujeito à fiscalização do CRA
Multas (R$1.649,00) não têm previsão legal
Caso 2
 Liminar mesmo juiz
cancelamento auto de infração imposto pelo
CRASC
 Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de SC
Funcionários de direção, gerência, coordenação
e assessoria sem graduação em administração
Caso 3
Liminar - outro juiz - mesma JF SC
Cancelou autuação do CRASC contra
Centro Federal de Educação Tecnológica de
Santa Catarina
Não entrega relação servidores ocupantes
de cargos de direção, chefia e
assessoramento
Conclusões
Regra geral (tese tributária)

A responsabilidade geral da empresa
não se estende ao administrador.
 O risco do negócio é da empresa, se
praticado dentro da legalidade.

O administrador responderá pelos atos ou
omissões praticados com excesso de
poderes ou infração à lei, ao contrato
social, ao estatuto ou ao mandato.
Quem não tem
responsabilidade pessoal

Sócios minoritários que não atuam na
gestão de negócios. “Mera condição de
sócio não induz à responsabilidade
tributária.” (TRF 3a. R., Ap. 98.03.003941-5)

Acionistas que não exercem a administração

Administradores não diretamente
envolvidos
Obrigado !
www.jteixeira.com.br
Download

A Responsabilidade Civil dos Profissionais da Saúde