Responsabilidade Jurídica do Administrador no Código Civil 22.11.04 CRASP Tipos de Responsabilidades Civil (pecuniária) Criminal (prisão) Administrativa (punição disciplinar) Responsabilidade Civil Pagar o dano causado a alguém. Responsabilidade Civil Pressupostos agente/vítima (quem praticou/sofreu o ato/omissão) dano (prejuízo) nexo causal (relação 1° / 2°) Ato que gera a Responsabilidade Civil Praticado com: Dolo Culpa Dolo Vontade de causar prejuízo a alguém. em benefício: • próprio • terceiros Intenção de prejudicar. Culpa Imprudência • falta de atenção. • fazer o que não deveria ser feito. Imperícia Negligência • descuido. • desídia (falta de interesse, má vontade, pouco zelo). • deixar de fazer algo que deveria ser feito. • ausência de conhecimento específico. • inabilidade. • fazer algo além de sua formação. Responsabilidade Objetiva Presunção de culpa. (Não precisa ser provada) Ilícito praticado por outrem - responde pelo dano aquele que tinha o dever de vigiar/escolher. Ocorreu o dano = reparação. CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ...” Responsabilidade Objetiva Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Responsabilidade Objetiva Código Civil Art. 931. ... Os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos pelos produtos postos em circulação. Responsabilidade Subjetiva Código Civil Art. 1016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções. Responsabilidade Subjetiva Regra CDC, art. 14. § 4°. - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Responsabilidade Subjetiva Código Civil Art. 1011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Responsabilidade Repercussões financeira profissional moral criminal (danos materiais, lucros cessantes, perdas e danos etc.) Repercussão Código Civil Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Administrador decisão errada atitude equivocada erro falha de supervisão e/ou e/ou e/ou = responsabilidade pessoal pelo dano causado ? Atividades regulares do administrador Dever de: • diligência • lealdade • informação Respeito à lei, estatuto e demais normas Exercício regular do poder Evitar conflito de interesse O administrador responderá pessoalmente quando agir: Excesso de poder Infração: Lei Estatuto social Contrato social Mandato O que é administrar? Tomar decisões, traçar estratégias, assumir riscos e suportar suas conseqüências. Liderar. “Administrar é fazer as pessoas felizes.” André Luiz Fischer, coordenador do curso de administração de empresas da USP, in Folha de S. Paulo de 14.09.2003, pg. 6 de caderno especial. O Administrador é, dentro da empresa: 60,8% 31,3% 7,9% essencial importante desnecessário Revista Você SA - mai/02 (enquete via internet) Quem é o “Administrador”? Profissão regulamentada Lei 4.769/65 Decreto 61.934/67 Art. 9° - Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Administrador expedida pelo CRA, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo de seus direitos sociais. Art. 10. A falta do registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador. Campos privativos de atuação RN CFA 254/01 Administração geral seleção de pessoal / RH material financeira mercadológica/Marketing produção Relações industriais Organização e métodos / Análises de sistema Orçamentos Outros campos – desdobramento / conexos www.crasp.com.br Art. 3°, Decreto 61.934/67 A atividade profissional do Administrador compreende: elaboração dos pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes de desdobrem ou com os quais sejam conexos www.crasp.com.br Áreas de atuação e seus desdobramentos: Administração Financeira Administração de Material Administração Mercadológica / Marketing Administração da Produção Administração e Seleção de Pessoal / Recursos Humanos Orçamento Organização e Métodos e Programas de Trabalho Campos Conexos Atividades Ligadas às Áreas de Atuação do Administrador ACDEFGILMOPQRSTV Resolução Normativa CFA 254/01 Obrigatoriedade de assinatura e citação do no. CRA em todos os documentos produzidos pelo Administrador, em decorrência da sua atuação: a) laudos, pareceres e relatórios referentes a avaliações, vistoria, assessorias, consultorias, arbitragens, auditorias e perícias judiciais e extrajudiciais; b) planejamentos, programas, planos, anteprojetos e projetos; c) pesquisas, estudos, análises e interpretação; d) documentos de caráter técnico que integrem processos licitatórios; e) anúncios publicitários relativos à oferta de trabalhos técnicos de profissionais, em órgão de divulgação ou em qualquer tipo de propaganda; f) publicações, inclusive em diários e periódicos de divulgação específica ou ordinária; g) livros, monografias, artigos e outros documentos relativos a matéria de ensino. Abrangência de “Administrador” Sócios Diretores Gerentes Representantes de PJ Prepostos Mandatários Pessoas que praticam atos no exercício das atribuições de Administrador Legislação básica CF/88 6.938/81 5.172/66 CTN 5.869/73 CPC 6.404/76 S/A 8.078/90 CDC 8.212/91 8.620/93 8.884/94 Antitruste 9.279/96 9.605/98 Ambiente 9.983/00 10.406/02 CC IN 100, SRF Decreto-lei 2.848/40 CP 10.671/03 Decreto-lei 7.661/45 Falências Portarias, Resoluções, OS, CVM, BACEN etc. Estatuto, contrato social, decisões de AG e Conselhos, demais normas interna etc. Juramento do Administrador “Prometo DIGNIFICAR minha profissão, consciente de minhas responsabilidades legais, observar o código de ética, objetivando o aperfeiçoamento da ciência da administração, o desenvolvimento das instituições e a grandeza do homem e da pátria". Assembléia de Presidentes de Conselhos de Administração, Federal e Regionais. BSB, 08.05.1978 - Proposta: CRASP Código de Ética do Administrador Res. CFA 254/02 Deveres (XXX): III - capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a empresa nessa perspectiva; Vexercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional; Código de Ética do Administrador VI - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional; VII- conservar independência na orientação técnica de serviços e órgãos que lhe forem confiados; VIII-emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve; Código de Ética do Administrador XIImanter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional onde possa reciclar-se, analisar, criticar e ser criticado. Constituição Federal Art. 173, § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Responsabilidade Civil Regra geral Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Responsabilidade Civil Regra geral Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Código Civil Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. CTN, Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: ... III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CTN, Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:... III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: ... b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. S/A, Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. S/A Art. 158, § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobrilos ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléiageral. S/A § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. S/A § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. CP, Art. 168 – A. (Apropriação indébita previdenciária). Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Pena – reclusão, de 2 a 5 anos e multa. • § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixa de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. IN 100/03 INSS Art. 188. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal: ... § 2°. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme lei 8.620/93. CP, Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; CP III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. § 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. Código Civil Art. 1.011. § 2º. Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato. Mandato CC, 653/691 Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento de mandato. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. CC Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhes as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Lei 10.671/03 Estatuto do torcedor Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo. Código Civil Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho “Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.” TST, ROAR 531.680/1999-7, DJU 03.12.99 Desconsideração da personalidade jurídica da empresa “... O juiz fica autorizado a ignorar a existência da pessoa jurídica sempre que a sua autonomia foi utilizada para a realização de uma fraude ou abuso de direito. Com isto, o responsável pelo mau uso da personalidade jurídica própria da entidade fica diretamente comprometido com a obrigação”. (Fábio Ulhoa Coelho) Teoria da Desconsideração da Personalidade jurídica “A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. STJ, REsp. 279.273/SP, mar/04 – Explosão Shopping Osasco) CDC, Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. Lei 8.884/94 – Antitruste. Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador. Lei 9.605/98 – Meio Ambiente. Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Lei 9.605/98 – Meio Ambiente Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Falências, Art. 6°. A responsabilidade solidária dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas respectivas leis; a dos sócios comanditários (Código Comercial, art. 314), e a do sócio oculto (Código Comercial, art. 305), serão apuradas, e tornar-se-ão efetivas, mediante processo ordinário, no juízo da falência, aplicando-se ao caso o disposto no art. 50, § 1°. Parágrafo único. O juiz, a requerimento do síndico, pode ordenar o seqüestro de bens que bastem para efetivar a responsabilidade. Falta de pagamento de tributos devidos pela empresa Regra Não gera responsabilidade para o administrador Exceção Conduta reiterada = sim Apropriação indébita. Omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias A conduta descrita no tipo penal do art. 95, d, da lei 8.212/91 é centrada no verbo “deixar de recolher”, sendo desnecessária, para a configuração do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social. STJ, REsp.475.017/RS Ações judiciais mais freqüentes Despedida injusta Discriminação no emprego Assédio sexual Concorrência desleal Falhas de gestão / supervisão Descumprimento de deveres legais Questões ambientais / tributárias / cambiárias Fusão, incorporação e aquisição de empresas Descumprimento de estatuto, contrato social, normas internas da instituição Prejuízo a acionistas (minoritários) Confusão patrimonial Ação de regresso contra o Administrador Código Civil Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Decisões judiciais “Nos termos da nova redação atribuída ao § 1°, art. 327, CP, ´equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública´. Os médicos e administradores de hospitais particulares participantes do SUS exercem atividades típicas da Administração Pública, mediante contrato de direito público ou convênio, conforme § 1°, art. 199, CF, equiparando-se, pois, a funcionário público para fins penais”. (STJ, REsp. 331.055-RS, DOU 25.08.2003.) Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92 Decisões judiciais “É admissível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, possibilitando-se a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade, conquanto a aplicação dessa teoria exija-se a obediência de alguns requisitos. ... Não há dúvida que a aplicação da Teoria representa proteção aos interesses da própria sociedade contra a fraude praticada através da utilização dessa pessoa jurídica pelos seus sócios. Imprescindível, para que possa haver a despersonalização, que a empresa tenha sido utilizada com o fim de enganar credores, fugir à incidência da lei ou proteger ato desonesto. (1° TACSP, AI 1.153.341-6, 18.02.2003) Decisões judiciais “Sociedade Ltda. Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.” STF, RE 85.241/SP Decisões judiciais “Os bens do sócio de uma pessoa jurídica não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sóciogerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.” STJ, EREsp. 100.739/SP Decisões judiciais A pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros e os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser quando diretores, gerentes e representantes dela ajam com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. STJ, REsp. 333.267/ES Seguro de Responsabilidade Civil do Executivo Código Civil Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Art. 1016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções. Seguro de Responsabilidade Civil do Executivo Lei S/A Art. 158 § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. Seguro Da empresa atos do seu administrador (termo amplo) contra terceiros Do administrador a seu favor Seguro Cobertura Conseqüências geradas por atos de gestão praticados por administradores, diretores, gerentes, conselheiros e demais pessoas físicas com poderes de gestão, no exercício das atribuições de administrador. Responsabilidade Civil do Administrador Hospitalar medicamentos (farmácia) e alimentos (dispensa) vencidos. medicamentos importados sem rótulo traduzido (prisão em flagrante - fiança) Atuação irmãs Franciscanas de São José Cidade SC Graduação Pós Presidente Getúlio Enfermagem e Obstetrícia Witmarsum Enfermagem Gerência de Serviços de Enfermagem Gestão Hospitalar Administração Hospitalar Angelina Enfermagem Metodologia Ituporanga Contabilidade Administração da Saúde do Ensino p/ Professores de Enfermagem Gestão Hospitalar Caso 1 Irmãs administram hospitais Autuação CRASC exercício ilegal da profissão Liminar Justiça Federal Hospital atividade básica = CRM não sujeito à fiscalização do CRA Multas (R$1.649,00) não têm previsão legal Caso 2 Liminar mesmo juiz cancelamento auto de infração imposto pelo CRASC Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de SC Funcionários de direção, gerência, coordenação e assessoria sem graduação em administração Caso 3 Liminar - outro juiz - mesma JF SC Cancelou autuação do CRASC contra Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina Não entrega relação servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento Conclusões Regra geral (tese tributária) A responsabilidade geral da empresa não se estende ao administrador. O risco do negócio é da empresa, se praticado dentro da legalidade. O administrador responderá pelos atos ou omissões praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social, ao estatuto ou ao mandato. Quem não tem responsabilidade pessoal Sócios minoritários que não atuam na gestão de negócios. “Mera condição de sócio não induz à responsabilidade tributária.” (TRF 3a. R., Ap. 98.03.003941-5) Acionistas que não exercem a administração Administradores não diretamente envolvidos Obrigado ! www.jteixeira.com.br