O ADMINISTRADOR PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL. Maria Odete Duque Bertasi Presidente do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo [email protected]; [email protected] 1 CÓDIGO CIVIL de 2002: Artigo 1060: A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único: A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiriram essa qualidade. Características das SOCIEDADES LIMITADAS: - administradores são essenciais para que haja a atuação da sociedade, pela competência legal da representação da pessoa jurídica perante terceiros, contratando, contraindo obrigações e constituindo direitos. - autonomia concedida aos interessados para que organizem a estrutura administrativa da sociedade como melhor lhes convier. - estrutura mínima de uma limitada abrange competência dos sócios e dos administradores. - possibilidade de criação do Conselho de Administração, mediante previsão contratual estabelecendo regras para 2 seu funcionamento e competência. DOUTRINA: “Ao adquirir a personalidade jurídica, a pessoa coletiva adquire, concomitantemente, o poder de exercer direitos sobre o seu patrimônio e de contrair obrigações necessárias ao seu pleno desenvolvimento enquanto organismo voltado para um determinado fim. A persecução desse fim é impulsionada pela ação dos administradores escolhidos que devem se submeter às diretrizes dos membros da pessoa coletiva e agir nos limites do ordenamento jurídico estatal e observar, também, o ordenamento jurídico específico da entidade, composto pelas normas constantes do instrumento de constituição jurídica.” – Prof.EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO. 3 NATUREZA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO: A administração de uma sociedade limitada é conceituada como o órgão societário composto por uma ou mais pessoas naturais, com poderes específicos atribuídos pelo contrato social para administrar a sociedade no âmbito interno e atuar por ela nas relações jurídicas com outras pessoas naturais e jurídicas, privadas ou públicas. 4 ARTIGO 1011 – ADMINISTRADOR “ O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.” ADMINISTRADORES: SÓCIOS e ESTRANHOS À SOCIEDADE - deliberação no ato constitutivo (necessidade de assinatura; investidura imediata) ou ato separado (investidura após assinatura do termo de posse – prazo máximo de 30 dias da designação, pena de ineficácia – art. 1062, § 1º). - publicidade ao termo de posse ( prazo de 10 dias,averbaçãoart.1062;§ 2º.; conhecimento e oponibilidade perante terceiros) 5 QUORUNS – deliberação para administrador sócio: 1: nomeado no próprio contrato –designação se dará por ¾ do capital social e sua destituição por 2/3; 2: nomeado em separado – designação será por mais da metade do capital, bem como sua destituição). - deliberação para administrador não sócio: 1: nomeado no próprio contrato – designação se dará por unanimidade, no caso de o capital não estar totalmente integralizado ou 2/3 caso esteja; destituição por mais da metade 2: nomeado em separado – designação por unanimidade ou 2/3 do capital e sua destituição pela maioria. 6 DEVERES DO ADMINISTRADOR: - dever de lealdade e dever de diligência ADMINISTRAÇÃO UNÍVOCA OU PLÚRIMA - art. 1060 prevê possibilidade de a sociedade ser administrada por uma única pessoa ou por várias pessoas, que agirão conforme regras e limites contratuais. - usual a existência de cláusula determinando a vinculação da sociedade apenas quando houver a assinatura de dois administradores para determinados negócios (concessão de aval, fiança, etc). - possibilidade de distribuição da competência por matéria. 7 PODERES DO ADMINISTRADOR: existem duas espécies - 1.- comuns ou intra vires (dentro das forças) – decorre do só fato de ser administrador; equivalem aos poderes de mandato em termos gerais; são poderes de gestão ou para os atos normais de administração (ex: atos relativos ao objeto social; admissão,demissão empregados,etc) 2.- especiais ou ultra vires (além das forças) necessidade de outorga expressa; equivalem a poderes especiais de mandato; atos que ultrapassam os normais de gestão ou de administração (ex: fiança, aval, venda, etc) 8 PREMISSAS: 1.- que as pessoas jurídicas têm existência própria e distinta da dos seus membros; 2.- o patrimônio da sociedade e o de seus membros não se confundem. 3.- sociedade tem interesse em que as regras contratuais sejam obedecidas – exclusão de obrigações. 4.- preservação dos interesses de terceiros de boa-fé – teoria da aparência. 9 A.- ATOS NORMAIS OU INTRA VIRES – como princípio, não há responsabilidade do administrador, ou seja, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão empresarial (arts. 158 lei S.A e arts. 1.011 e 1.064 CC-02) A EXCEÇÃO DESSA REGRA É RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOAL ADMINISTRADOR QUANDO ATUAR: A DO a) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; b) com violação da lei ou do estatuto/contrato. 10 B.- ATOS ESPECIAIS OU ULTRA VIRES – situações: 1.- outorga geral ou por matéria que o contrato social não proíbe (ex: prestar fiança ou aval); 2.- outorga específica ou por ato, mediante prévia decisão entre os sócios (ex:onerar ou vender bens); 3.- outorga vedada (nem mesmo com autorização dos sócios). 11 Nos dois primeiros casos: administrador não responde pessoalmente, desde que tenha praticado os atos com outorga expressa. No terceiro caso: RESPONSABILIDADE. Agindo com culpa ou dolo, assume RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, conforme previsão art. 1.016 do CC: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.” 12 ARTIGO 1017 – RESPONSABILIDADE PESSOAL “ O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.” PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 1013. “§ 2º.- Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.” 13 ARTIGO 1015 do CC – LIMITA A OPOSIÇÃO DE EXCESSO POR PARTE DO ADMINISTRADOR A TRÊS CASOS ESPECÍFICOS: “No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. 14 Parágrafo único: O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I.- se a limitação dos poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II.provando-se terceiro; que era conhecida do III.- tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. 15 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Compra e venda mercantil – Efetivação por sócio que se apresenta habilitado, com terceiro de boa-fé – Validade – Operação mercantil que dada a celeridade e intensidade com que se processa não exige que os contratantes investiguem, reciprocamente os respectivos atos constitutivos para obter certeza a respeito dos poderes dos sócios – Hipótese em que se o ato do sócio for contrário às disposições estatutárias, assumirá a responsabilidade pessoal perante a sociedade e demais sócios pela reparação do prejuízo a que deu causa.” (RT 707/175) 16 SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA SÃO PAULO: “FIANÇA – PESSOA JURÍDICA – PRESTAÇÃO POR SÓCIO NÃO AUTORIZADO – APARÊNCIA DE LEGALIDADE CONFERIDA AO DOCUMENTO – RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA CARACTERIZADA. A legitimidade ou não da fiança outorgada deverá ser buscada interna corporis, entre os sócios, contra aquele que, sem consentimento dos demais, teria praticado o ato em nome da sociedade. A aparência da legalidade conferida ao documento, inclusive com a aposição de carimbo apontado como signatária a pessoa jurídica, torna o ato válido e o legitima para sua exigibilidade em juízo.” (RT 610,170) 17 RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – ART. 134, III. “ Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes. 18 ARTIGO 135 DO CTN – previsão de que os administradores são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto. 19 ARTIGO 137 consagra a RESPONSABILIDADE PESSOAL do AGENTE em casos definidos em lei como CRIMES e CONTRAVENÇÕES. 20 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “DÉBITO TRIBUTÁRIO – Sociedade Comercial. Responsabilidade do sóciogerente pela dívida. Admissibilidade somente nos casos de comprovação de que houve excesso de mandato ou infração à lei, do contrato social ou do Estatuto. Observância do disposto no art. 135 do CTN. Pacificou-se no E.STJ a tese de que a responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que surja a responsabilidade pessoal é necessário que haja a comprovação de que ele, sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, contrato social ou estatuto.” 21 SOCIEDADES ANÔNIMAS – Lei 6.404/76 Art. 158 : O Administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I.- dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II.- com violação da lei ou do estatuto. § 1º. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito aos órgãos da administração, ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia geral. 22 2º.- Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º.- Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º., aos administradores que por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º.- O administrador que, tendo conhecimento do não-cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato à assembléia geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º.Responderá solidariamente com o administrador quem,com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de 23 ato com violação da lei ou do estatuto. § LEI 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência. ADMINISTRADOR JUDICIAL - ESCOLHA (art. 21; § único): profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. 24 RESPONSABILIDADES – art. 32 “O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximirse da responsabilidade.” 25