O ADMINISTRADOR PROFISSIONAL –
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Maria Odete Duque Bertasi
Presidente do IASP – Instituto dos Advogados de São
Paulo
[email protected]; [email protected]
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CÓDIGO CIVIL de 2002:
Artigo 1060: A sociedade limitada é administrada por uma
ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato
separado.
Parágrafo único: A administração atribuída no contrato a
todos os sócios não se estende de pleno direito aos que
posteriormente adquiriram essa qualidade.
Características das SOCIEDADES LIMITADAS:
- administradores são essenciais para que haja a atuação da
sociedade, pela competência legal da representação da
pessoa jurídica perante terceiros, contratando, contraindo
obrigações e constituindo direitos.
- autonomia concedida aos interessados para que organizem a
estrutura administrativa da sociedade como melhor lhes
convier.
- estrutura mínima de uma limitada abrange competência dos
sócios e dos administradores.
- possibilidade de criação do Conselho de Administração,
mediante previsão contratual estabelecendo regras para
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seu funcionamento e competência.
DOUTRINA:
“Ao adquirir a personalidade jurídica, a pessoa
coletiva adquire, concomitantemente, o poder de
exercer direitos sobre o seu patrimônio e de contrair
obrigações necessárias ao seu pleno desenvolvimento
enquanto organismo voltado para um determinado
fim. A persecução desse fim é impulsionada pela ação
dos administradores escolhidos que devem se
submeter às diretrizes dos membros da pessoa
coletiva e agir nos limites do ordenamento jurídico
estatal e observar, também, o ordenamento jurídico
específico da entidade, composto pelas normas
constantes do instrumento de constituição jurídica.” –
Prof.EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO.
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NATUREZA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO:
A administração de uma sociedade limitada é
conceituada como o órgão societário composto por
uma ou mais pessoas naturais, com poderes
específicos atribuídos pelo contrato social para
administrar a sociedade no âmbito interno e atuar
por ela nas relações jurídicas com outras pessoas
naturais e jurídicas, privadas ou públicas.
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ARTIGO 1011 – ADMINISTRADOR
“ O administrador da sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a diligência que todo
homem
ativo
e
probo
costuma
empregar
na
administração de seus próprios negócios.”
ADMINISTRADORES: SÓCIOS e ESTRANHOS À SOCIEDADE
- deliberação no ato constitutivo (necessidade de
assinatura; investidura imediata) ou ato separado
(investidura após assinatura do termo de posse – prazo
máximo de 30 dias da designação, pena de ineficácia –
art. 1062, § 1º).
- publicidade ao termo de posse ( prazo de 10
dias,averbaçãoart.1062;§
2º.;
conhecimento
e
oponibilidade perante terceiros)
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QUORUNS
– deliberação para administrador sócio:
1: nomeado no próprio contrato –designação se
dará por ¾ do capital social e sua destituição
por 2/3;
2: nomeado em separado – designação será por
mais da metade do capital, bem como sua
destituição).
- deliberação para administrador não sócio:
1: nomeado no próprio contrato – designação se
dará por unanimidade, no caso de o capital
não estar totalmente integralizado ou 2/3
caso esteja; destituição por mais da metade
2: nomeado em separado – designação por
unanimidade ou 2/3 do capital e sua
destituição pela maioria.
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DEVERES DO ADMINISTRADOR:
- dever de lealdade e dever de diligência
ADMINISTRAÇÃO UNÍVOCA OU PLÚRIMA
- art. 1060 prevê possibilidade de a sociedade
ser administrada por uma única pessoa ou
por várias pessoas, que agirão conforme
regras e limites contratuais.
- usual a existência de cláusula determinando
a vinculação da sociedade apenas quando
houver a assinatura de dois administradores
para determinados negócios (concessão de
aval, fiança, etc).
- possibilidade de distribuição da competência
por matéria.
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PODERES DO ADMINISTRADOR: existem duas
espécies -
1.- comuns ou intra vires (dentro das forças) –
decorre do só fato de ser administrador;
equivalem aos poderes de mandato em termos
gerais; são poderes de gestão ou para os atos
normais de administração (ex: atos relativos
ao
objeto
social;
admissão,demissão
empregados,etc)
2.- especiais ou ultra vires (além das forças) necessidade de outorga expressa; equivalem a
poderes especiais de mandato; atos que
ultrapassam os normais de gestão ou de
administração (ex: fiança, aval, venda, etc)
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PREMISSAS:
1.- que as pessoas jurídicas têm existência
própria e distinta da dos seus membros;
2.- o patrimônio da sociedade e o de seus
membros não se confundem.
3.- sociedade tem interesse em que as regras
contratuais sejam obedecidas – exclusão de
obrigações.
4.- preservação dos interesses de terceiros de
boa-fé – teoria da aparência.
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A.- ATOS NORMAIS OU INTRA VIRES – como
princípio,
não
há
responsabilidade
do
administrador, ou seja, o administrador não
tem
responsabilidade
pessoal
pelas
obrigações que contrair em nome da
sociedade e em decorrência de regulares atos
de gestão empresarial (arts. 158 lei S.A e
arts. 1.011 e 1.064 CC-02)
A
EXCEÇÃO
DESSA
REGRA
É
RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOAL
ADMINISTRADOR QUANDO ATUAR:
A
DO
a) dentro de suas atribuições ou poderes, com
culpa ou dolo;
b) com violação da lei ou do estatuto/contrato.
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B.- ATOS ESPECIAIS OU ULTRA VIRES –
situações:
1.- outorga geral ou por matéria que o
contrato social não proíbe (ex: prestar fiança
ou aval);
2.- outorga específica ou por ato, mediante
prévia decisão entre os sócios (ex:onerar ou
vender bens);
3.- outorga vedada (nem mesmo com
autorização dos sócios).
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Nos dois primeiros casos: administrador
não responde pessoalmente, desde
que tenha praticado os atos com
outorga expressa.
No terceiro caso: RESPONSABILIDADE.
Agindo com culpa ou dolo, assume
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA,
conforme previsão art. 1.016 do CC:
“Os
administradores
respondem
solidariamente perante a sociedade e
os terceiros prejudicados, por culpa
no desempenho de suas funções.”
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ARTIGO 1017 – RESPONSABILIDADE PESSOAL
“ O administrador que, sem consentimento
escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens
sociais em proveito próprio ou de terceiros,
terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente, com todos os lucros resultantes,
e, se houver prejuízo, por ele também
responderá.”
PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 1013.
“§ 2º.- Responde por perdas e danos perante a
sociedade o administrador que realizar
operações, sabendo ou devendo saber que
estava agindo em desacordo com a maioria.”
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ARTIGO 1015 do CC – LIMITA A
OPOSIÇÃO DE EXCESSO POR PARTE
DO ADMINISTRADOR A TRÊS CASOS
ESPECÍFICOS:
“No
silêncio
do
contrato,
os
administradores
podem
praticar
todos os atos pertinentes à gestão
da sociedade;
não constituindo
objeto social, a oneração ou a venda
de bens imóveis depende do que a
maioria dos sócios decidir.
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Parágrafo único: O excesso por parte dos
administradores somente pode ser oposto a
terceiros se ocorrer pelo menos uma das
seguintes hipóteses:
I.- se a limitação dos poderes estiver inscrita
ou averbada no registro próprio da
sociedade;
II.provando-se
terceiro;
que
era
conhecida
do
III.- tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“
SOCIEDADE
POR
COTAS
DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA. Compra e
venda mercantil – Efetivação por sócio que se
apresenta habilitado, com terceiro de boa-fé –
Validade – Operação mercantil que dada a
celeridade e intensidade com que se processa
não exige que os contratantes investiguem,
reciprocamente
os
respectivos
atos
constitutivos para obter certeza a respeito dos
poderes dos sócios – Hipótese em que se o ato
do
sócio
for
contrário
às
disposições
estatutárias, assumirá a responsabilidade
pessoal perante a sociedade e demais sócios
pela reparação do prejuízo a que deu causa.”
(RT 707/175)
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SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA SÃO PAULO:
“FIANÇA – PESSOA JURÍDICA – PRESTAÇÃO
POR SÓCIO NÃO AUTORIZADO – APARÊNCIA
DE LEGALIDADE CONFERIDA AO DOCUMENTO
–
RESPONSABILIDADE
SOCIETÁRIA
CARACTERIZADA.
A legitimidade ou não da fiança outorgada
deverá ser buscada interna corporis, entre os
sócios,
contra
aquele
que,
sem
consentimento dos demais, teria praticado o
ato em nome da sociedade. A aparência da
legalidade conferida ao documento, inclusive
com a aposição de carimbo apontado como
signatária a pessoa jurídica, torna o ato
válido e o legitima para sua exigibilidade em
juízo.” (RT 610,170)
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
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – ART. 134,
III.
“ Nos casos de impossibilidade de
exigência
do
cumprimento
da
obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
III – os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por
estes.
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ARTIGO 135 DO CTN – previsão de
que
os
administradores
são
pessoalmente responsáveis pelos
créditos
correspondentes
às
obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de
poderes, infração de lei, contrato
ou estatuto.
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ARTIGO
137
consagra
a
RESPONSABILIDADE PESSOAL do
AGENTE em casos definidos em
lei
como
CRIMES
e
CONTRAVENÇÕES.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“DÉBITO
TRIBUTÁRIO
–
Sociedade
Comercial.
Responsabilidade
do
sóciogerente
pela
dívida.
Admissibilidade
somente nos casos de comprovação de que
houve excesso de mandato ou infração à lei,
do
contrato
social
ou
do
Estatuto.
Observância do disposto no art. 135 do CTN.
Pacificou-se no E.STJ a tese de que a
responsabilidade do sócio não é objetiva.
Para que surja a responsabilidade pessoal é
necessário que haja a comprovação de que
ele, sócio, agiu com excesso de mandato, ou
infringiu a lei, contrato social ou estatuto.”
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SOCIEDADES ANÔNIMAS – Lei 6.404/76
Art. 158 :
O Administrador não é pessoalmente responsável pelas
obrigações que contrair em nome da sociedade e em
virtude de ato regular de gestão; responde, porém,
civilmente, pelos prejuízos que causar, quando
proceder:
I.- dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou
dolo;
II.- com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º. O administrador não é responsável por atos ilícitos
de outros administradores, salvo se com eles for
conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles
tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua
prática. Exime-se de responsabilidade o administrador
dissidente que faça consignar sua divergência em ata de
reunião do órgão de administração ou, não sendo
possível, dela dê ciência imediata e por escrito aos
órgãos da administração, ao conselho fiscal, se em
funcionamento, ou à assembléia geral.
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2º.- Os administradores são solidariamente
responsáveis pelos prejuízos causados em virtude
do não-cumprimento dos deveres impostos por lei
para assegurar o funcionamento normal da
companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres
não caibam a todos eles.
§ 3º.- Nas companhias abertas, a responsabilidade de
que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o
disposto no § 4º., aos administradores que por
disposição
do
estatuto,
tenham
atribuição
específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º.- O administrador que, tendo conhecimento do
não-cumprimento
desses
deveres
por
seu
predecessor, ou pelo administrador competente nos
termos do § 3º, deixar de comunicar o fato à
assembléia
geral,
tornar-se-á
por
ele
solidariamente responsável.
§
5º.Responderá
solidariamente
com
o
administrador quem,com o fim de obter vantagem
para si ou para outrem, concorrer para a prática de
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ato com violação da lei ou do estatuto.
§
LEI
11.101/2005
–
Lei
de
Recuperação
de
Empresas
e
Falência.
ADMINISTRADOR JUDICIAL
- ESCOLHA (art. 21; § único):
profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador
de empresas ou contador, ou pessoa
jurídica especializada.
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RESPONSABILIDADES – art. 32
“O
administrador
judicial
e
os
membros do Comitê responderão
pelos prejuízos causados à massa
falida, ao devedor ou aos credores por
dolo ou culpa, devendo o dissidente
em deliberação do Comitê consignar
sua discordância em ata para eximirse da responsabilidade.”
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INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO