Curso da Pós-graduação da Amatra-IX José Affonso Dallegrave Neto “Acidente de Trabalho" (1944), de Eugênio Proença Sigaud RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRABALHO: “Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” A) Liberação do SAT pelo INSS independe de culpa; B) Responsabilidade da empresa (além do SAT) culpa simples Súmula n. 229 do STF: ”A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.” Antes CF/88: dolo ou culpa grave (S. 229, STF) Pós CF/88: dolo ou culpa (leve ou levíssima) Culpa: “é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar”. (Silvio Venosa) In lege aquilia, et levíssima culpa venit (mesmo se a culpa for levíssima já há o dever de indenizar) “A caracterização da culpa prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88, independe do grau com que esta se verifique. Em outras palavras, o empregador responde por ato omissivo ou comissivo, tenha ele concorrido com culpa grave, leve ou levíssima. No presente caso, a reclamada não promoveu o treinamento adequado e ainda permitiu que a máquina empregada na compactação do lixo, fosse utilizada de forma inadequada, o que certamente deu causa ao infortúnio experimentado pelo reclamante.” (TRT 8ª R., 4ª T., RO 1826-2005-010-8-00-2) Aonde reside a culpa acidentária do empregador? 1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho. 2) Na violação do dever geral de cautela Prevenção = certeza do dano e dos efeitos maléficos Precaução = temerosa incerteza do dano e dos efeitos maléficos Art. 157, Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.” “O empregador que não adota medidas adequadas para a prevenção de acidentes do trabalho, deixando de instruir os empregados acerca das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, além de não lhes fornecer EPI adequados ao risco da atividade, incorre na violação aos artigos 157, inciso II; 162 e 166 da CLT. O descumprimento da conduta legalmente prescrita já é a confirmação da negligência do empregador, caracterizando a culpa contra a legalidade.” (TRT,3ª.R, 2ª T, Sebastião G. de Oliveira, Proc:01465-2005-04803-00-4-RO, DJ:18/8/06) Seguro de acidentes pessoais e de RC (art. 757,CC): • Seguro de RC: protege a empresa (segurado) contra indenizações judiciais por culpa sua (involuntária) ou de seus prepostos. • Seguro de AP (acidente pessoal): protege o empregado (segurado) contra acidente, liberando indenização à vítima ou aos seus beneficiários. Compensação na indenização por acidente do trabalho: a) SAT (não); b) Seguro de AP ou Vida (não); Seguro de RC (sim) Integração na lide trabalhista: Art. 70, III, CPC + Art. 114, VI, CF *Possível só para discutir os elementos da RC acidentária Denunciação à lide da Seguradora (Seguro de Responsabilidade Civil) “Ora, se a seguradora não participar da lide, sabendo de antemão que o empregador deverá manejar ação cível, mais custosa e demorada, o interesse na conciliação diminui sensivelmente, e é isso que tenho sentido na prática diária com as seguradoras. A não aceitação pela JT dessa competência traria ao empregador perigoso desestímulo para fazer o seguro, eis que deveria aguardar sentença condenatória para apenas então discutir a responsabilidade securitária. Ora, nesse caso a unidade de convicção restaria prejudicada, pois novamente os fatos seriam discutidos no cível correndo-se inclusive risco de decisão contraditória.” (Luciano Coelho – VT de Araucária/PR) OJ n. 047, da 3ª Turma do TRT-PR: I - Compete à JT julgar lide secundária originária de acidente de trabalho, admitindo-se a denunciação da lide e a interposição de recursos por parte do denunciado na lide secundária, desde que presentes os demais pressupostos processuais; [...] IV - incumbe ao empregador ou à seguradora denunciada constituir nos autos prova robusta da alegada "culpa concorrente da vítima", sendo insuficiente a mera alegação dissociada de fundamentação ou justificativa; Ação indenizatória de Seguro de Vida Competência “É da competência da Justiça Estadual o julgamento de ações de indenização cujo objeto é a indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a seguradora e o empregador. Trata-se de matéria de direito comum não fundada na relação de trabalho.” (TRT-PR-98402-2006-089-09-00-6-ACO-12499-2007, DJPR 18-05-07) • Prêmio = custo do seguro pago mensalmente • Indenização do seguro = valor liberado ao beneficiário ACIDENTE – TIPO Art. 19 Lei. 8.213/1991 ACIDENTE DE TRAJETO Art. 21 Lei 8.213/1991 Acidente do Trabalho CONCAUSAS Art. 21 Lei 8.213/1991 DOENÇA OCUPACIONAL Art. 20 Lei 8.213/1991 Acidente do Trabalho: Lei 8.213/91 a) Acidente-tipo: (art. 19) decorrente do trabalho a serviço da empresa quando causa morte ou incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente); b) Doenças ocupacionais: - doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de jure) - doença do trabalho (20, II): desencadeada por condições especiais (irregulares) em que o trabalho é realizado (ônus da prova da vítima) - doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum) c) Acidentes por concausa: (art 21,I) tem no trabalho sua causa direta (não exclusiva, mas concorrente) d) Acidentes por causa indireta: (art. 21, II, IV e § 1º) a execução do trabalho guarda apenas causalidade indireta; Ex: acidentes de trajeto INFORTÚNIO: ACIDENTE DO TRABALHO Art. 7º, XXVIII CF Consequências Previdenciárias Consequências Trabalhistas Súmula 229 STF Responsabilidade Civil Benefícios Previdenciários (Dano, nexo e culpa) (Requisitos da L. 8213/91) * Em todos os casos de acidente, libera-se o SAT; * Na causalidade indireta não haverá RC do empregador “O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei n. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo seguro acidentário, que tem um caráter marcadamente social fundado na teoria da responsabilidade objetiva. No entanto, na esfera da RC, em que o interesse tutelado é individual, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ou doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da Lei n. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.” (TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG: 17/05/2006). Acidente in itinere provocado por ato culposo: “Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não servido por transporte público regular (Súm. 90, TST), o empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança aos seus empregados, por meio da adoção medidas relativas à adequada manutenção do veículo de transporte. Assim, se o transporte de trabalhadores é realizado em um veículo em péssimo estado de conservação e sem autorização do poder público, encontra-se caracterizada a culpa patronal contra a legalidade (...)” (TRT – 3ª. R., 2ª T, Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ: 05/07/2006) DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. A legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991. (TRT 2ª R.; RO 00446-2006-089-02-00-2; 12ª. T.; Rel. Marcelo Freire Gonçalves; DOESP 16/04/2010; Pág. 436) INDENIZAÇÕES Morte da Vítima Art. 948 CC Incapacidade Permanente Incapacidade Temporária Art. 950 CC Art. 949 CC LIQUIDAÇÃO DO DANO: - Dano material: retorno ao status quo ante: a) em caso de morte da vítima: 948, CC b) incapacidade temporária: art. 949, CC c) incapacidade permanente: art. 950, CC - Dano moral: arbitramento Art. 946 do CC/02: Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 475-C, CPC: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Sinalizações do NCCB: a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput); b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as circunstâncias do caso; c) A culpa como fator de redução da indenização; Art. 944, pg único, do NCCB: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”; Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Culpa concorrente não é excludente da RC “Ao empregador incumbe o dever não apenas de fornecer os EPIs, mas de orientar e de fiscalizar o seu efetivo uso, o que alcança as condições do posto de trabalho. Assim, mesmo que o empregado fosse culpado, a culpa concorrente não representa causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 945, do CC. É tão-somente fato que influência na fixação da indenização devida pelo causador do dano”. (TRT, 5ª. R., RO n. º 00096-2004-00305-00-0, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n. 13432/06, DJBA 13/06/2006) “Havendo a concorrência de condutas - do empregador e do empregado -, a indenização deve ser fixada na proporção do grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos no evento danoso.” (TAMG – AP 0413566-6 – (81551) – Cambuí – 6ª C.Cív. – Relª Juíza Heloísa Combat – J. 18.12.2003) DANO MATERIAL A) Indenização no caso de morte (art. 948, CC); Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; Duração provável da vida da vítima: analogia: arts. 29, §§ 7º e 8º, da L. 8213/91 “A sobrevida da pessoa adulta não é a mesma do recém-nascido, porque aquele já passou por riscos de mortalidade que este ainda não enfrentou; a tabela do IBGE, a respeito, reflete esse princípio, e prefere o critério da sobrevida média, aproveitado por outros precedentes judiciais.” (STJ, 3a. T., REsp n. 1997/0010531-8. Ari Pargendler. DJ. 02.05.00, p. 137) [...] LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO. Para estabelecer o temo final do direito à pensão não se utiliza a média de vida do brasileiro ou a estimativa de vida ao nascer, porquanto impelem a resultados desvirtuados e ultrapassados. O artigo 948, inciso II, do CC de 2002 dispõe que a estimativa de sobrevida a ser apurada é a da vítima. Mencionada expectativa é obtida a partir da tábua completa de mortalidade do IBGE, conforme art. 29, § 8º, da Lei n. 8.213/91. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 93700-69.2006.5.15.0004; 6ª. T.; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2011; Pág. 1219) Dependentes do acidentado falecido: - Titulares da pensão: não são os herdeiros civis, mas os dependentes econômicos da vítima (“a quem o morto devia alimentos”); - geralmente são os da declaração do INSS (presunção juris tantum). - Rateio: aplica-se por analogia a Lei 8213/91: Art. 77: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Parágrafo primeiro: Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. • ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL, PAI DOS AUTORES. PENSÃO VITALÍCIA. DIREITO DE ACRESCER. “Indubitável que, com a morte do pai, vítima de acidente de trabalho, a capacidade financeira dos filhos menores foi reduzida. Independentemente do benefício previdenciário percebido, os autores menores fazem jus à pensão vitalícia postulada, desde a ocorrência do sinistro até o implemento da idade de 25 anos, (...) limite considerado jurisprudencialmente à formação universitária, habilitando-os para o exercício de atividade profissional. Os beneficiários da pensão possuem o chamado "direito de acrescer", ou seja, com o advento da maioridade de um deles, a sua quota será acrescida à dos irmãos remanescentes, e assim sucessivamente, até que todos atinjam a idade fixada e se extinga in totum a pensão (...).” • (TRT 3ª R.; RO 00204-2006-062-03-00-4; 8ª. T.; Rel. Des. Heriberto de Castro; DJMG 24/03/2007) • ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DA VIÚVA COM DIREITO A 50%. • Com efeito, analisando a inicial, observa-se que a primeira autora, viúva do trabalhador, além de representar o seu filho, também apresentou os pedidos em nome próprio. Dessa forma, tendo em vista que a parte mais lesada com a privação da antiga remuneração mensal do trabalhador foi, sem dúvida, a sua mulher, ela deve ser incluída no rol de beneficiários da pensão mensal deferida pelo juízo a quo. Dá-se provimento para incluir a primeira autora como beneficiária de 50% (cinqüenta por cento) da pensão mensal deferida na r. Sentença e, por conseguinte, reduzir o percentual devido aos filhos do de cujos (segundo e terceiro autores) a 25% (vinte e cinco por cento) para cada um deles. • (TRT 17ª R.; RO 01228.2006.009.17.00.5; Ac. 4486/2009; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 28/04/2009; Pág. 23) Herdeiros têm direito a receber indenização por acidente de trabalho postulada pelo empregado “O falecimento do reclamante no curso da RT não leva, só por isso, à improcedência automática de pedido de reparação de dano moral decorrente de acidente do trabalho. Como se trata de direito trabalhista que integra o leque de bens componentes da herança, a indenização postulada pelo trabalhador, autor originário da ação, se transmite a seus sucessores, que o substituem no processo. A titularidade do direito e a legitimidade para a ação, transferidas aos herdeiros devido à morte do empregado, não desnaturam a natureza da indenização, que continua sendo trabalhista, uma vez que o direito reivindicado tem origem ou decorre do contrato de trabalho. Ora, se é possível que os herdeiros ajuízem ação para postular direitos trabalhistas clássicos, como aviso prévio, horas extras, equiparação salarial e FGTS, o mesmo ocorre com a indenização por danos morais, uma vez que ela também integra a herança do empregado, não se tratando, portanto, de direito intransferível.” (TRT, 3ª.R., 4ª.T., Rel. Luiz Otávio L. Renault, RO nº 01448-2005-032-03-00-1) Prole da vítima: STJ: pensão até o filho completar 25 anos, “Tratando-se de pensão pela morte do pai a obrigação vai até a idade em que a menor completar 25 anos, na forma da mais recente jurisprudência da Corte.” (STJ, 3ª. T., REsp 650.853, Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13/06/2005) *Acima dessa idade, deve comprovar a dependência econômica. Pensão em favor dos pais “(...) a pensão mensal arbitrada em favor dos pais deve ser integral até os 25 anos, idade presumida do casamento da vitima, reduzindo-se a partir de então essa pensão a metade até a data em que, também por presunção, a vitima atingiria os 65 anos de idade” (REsp 68512/RJ 4a. T., Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp 1995/0031586-6, DJ 06.04.1998 p. 122). “Do cálculo da pensão deve ser deduzido 1/3 que representa as presumíveis despesas pessoais da vítima.” (STF, 1ª. T. RE 85.417, Cunha Peixoto, j. em 31/8/76) • RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. DANO MATERIAL SOFRIDO PELOS PAIS DA VÍTIMA. • A pensão aludida no artigo 948 do CC não guarda correspondência com a prestação alimentar prevista no Direito de Família, pois consubstancia reparação por ato ilícito cujo deferimento se impõe sempre que demonstrado o exercício de atividade econômica pela vítima. Quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, os tribunais tem deferido a pensão aos pais até a idade em que o filho falecido completaria 25 anos e, posteriormente, o valor da pensão é reduzido pela metade até quando o filho viesse a completar 65 anos, caso haja a sobrevida dos pais. Esse entendimento é justificável porque é fato notório no Brasil, nas populações de baixa renda, que os filhos durante toda a vida colaboram par ao sustento dos pais, sobretudo diante da carência de políticas públicas de amparo à velhice" (Sebastião Geraldo de Oliveira, op. cit. 240). Nesse sentido a Jurisprudência do STJ, como por exemplo, o julgamento do processo RESP 335058 / PR Recurso Especial 2001/0088336-3 Rel. Min. Humberto Gomes DE BARROS (1096) Órgão Julgador T1. Fonte DJ 15/12/2003 p. 185. • (TRT 3ª R.; RO 372/2009-050-03-00.2; 7ª. T.; Relª Desª Alice Monteiro de Barros; DJEMG 09/03/2010) Indenização pela incapacidade temporária Incapacidade temporária ocorre durante o tratamento e desaparece pela convalescença ou consolidação das lesões, sem seqüelas incapacitantes; (lesões leves) Incapacidade permanente decorre de acidentes mais graves que deixam seqüelas incapacitantes, total ou parcial, após o tratamento. Art. 949 do CC: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” Indenização pela incapacidade permanente Aplica-se o art. 950 do CC: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” - Não há compensação do valor indenizatório com o SAT, cf art. 7o, XXVIII, da CF; (*) O legislador considera o “próprio ofício” ou “profissão praticada” para aferir a incapacidade. “Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho.” (STJ, Resp 233.610-RJ, 3ª. T., DJ de 26/06/00). Distinção: - Aposentadoria por invalidez: o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (após exame médico-pericial, art 42, L. 8213/91). - Indenização a cargo do empregador: basta que ofendido não possa mais exercer o seu “ofício normal ou profissão” (art. 950 do CC) Valor da pensão na incapacidade parcial “Funcionário que, ao manusear uma serra circular, teve um dos dedos da mão esquerda amputado e lesões em outros dois - ausência de EPI em bom estado e de treinamento dos funcionários - culpa do empregador caracterizada - Redução da capacidade laborativa em 42,75% - pensão fixada em 42,75% dos ganhos do autor na época do evento danoso, desde a data do acidente, de forma vitalícia – (...)” (TA/PR - Apelação Cível 0209765-6 - 1ª Câm. Cível - Ac. 16195 Marcus Vinícius de Lacerda Costa - DJ 06/12/02) - Modificações supervenientes no estado de saúde do lesado Art. 471, CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; • Tempus regit actus (o juiz leva em conta o estado de saúde ao tempo da sentença) • A nova RT serve para ampliar, reduzir ou suprimir o valor da pensão mensal. Indenização paga de uma só vez Art. 950, pg único, CC: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Duas correntes: - A) restritiva: aplicação do art. 950, CC só para “incapacidade permanente de acidentado em vida” (Sebastião Geraldo); - B) extensiva: aplica-se a todas as indenizações satisfeitas por prestações periódicas (Sílvio Rodrigues); * Eventual transação para “pagamento de uma só vez” será válida, pois envolve crédito patrimonial (disponível) DANO MORAL ACIDENTÁRIO Dano moral = ofensa a direito de personalidade "O dano moral exsurge do fato de a autora ter que conviver com o defeito físico oriundo do acidente, sem possibilidade de recuperação, e impedida, igualmente, de desenvolver as costumeiras tarefas diárias, por mais singelas que sejam, necessitando de ajuda externa.” (STF, RE 431977/PR, Sepúlveda Pertence, DJ: 08/09/04) Parâmetros para o arbitramento: "Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.” (TST, 4a. T., RR n. 641.571, DJU: 21/02/2003) Valor do dano moral em caso de morte da vítima: “(...) Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie, em que houve morte decorrente de acidente de trânsito, dado que as 4ª e 3ª. Turmas desta Corte têm fixado a indenização por danos morais no valor equivalente a 500 SM, conforme vários julgados.” (STJ, 4ª. T. REsp n. 2005/0134134-2, DJ 17.10.05, p. 315) “Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Revisão pelo STJ. Hipóteses. Morte do trabalhador. Fixação em 250 SM para a exposta e 250 SM para o filho pelas instâncias de origem. Valores que não destoam da média concedida pelo STJ. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CPC, art. 541”. (STJ, REsp n. 595.789 - MG (2003 /0172004-5), 3A. T., DJ 06/03/2006) • 1ª. VT de Curitiba – morte por eletrocução – dano moral: R$ 50.000,00 (RT n. 00001-2005) DANO MORAL. ACIDENTE COM MORTE. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. “Ainda que seja incontestável o dano moral sofrido e que a capacidade econômica de uma das empresas envolvidas seja de grande expressão, a condenação deve ser razoável, sob pena de gerar ilícito enriquecimento dos autores, fugindo, destarte, ao seu propósito maior. Quantia fixada em descompasso com os precedentes jurisprudenciais e desta Turma, mostrando-se devida sua diminuição”. (TRT 9ª Região - 99509-2005-026-09-00-8-ACO-164712007 – 3ª T., DJPR: 26-06-2007) • TRT: R$ 140.000,00 - 1ª. Inst.: R$ 300.000,00 • STJ: R$ 207.500,00 = 500 SM x R$ 415,00 Legitimidade para Ação de Dano Moral em caso de óbito do acidentado “Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do art 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador. Agravo regimental desprovido.” (STF, 1ª T., RE-AgR 503043/SP, Carlos Ayres Britto, DJ: 01.06.07) • ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. POSTULAÇÃO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. Verificado nos autos que as autoras postulam em nome próprio, direito próprio, já que a causa de pedir tem como fundamento de fato a dor moral e a carência material que a morte do trabalhador, provedor do lar, lhes causou, é indiscutível a legitimidade das autoras para compor o polo ativo da demanda. Não se trata, pois, de ação calcada em direitos personalíssimos do de cujus, esses sim, de fato intransmissíveis aos herdeiros, por sua própria essência. Ademais, há de se considerar que a Emenda Constitucional nº. 45, de 08.12.2004, acrescentou ao artigo 114 da Constituição da República o inciso VI, pondo fim à celeuma antes existente quanto à competência material da Justiça do Trabalho para conhecer das ações que versam sobre acidente de trabalho. E, assim sendo, essa competência não se modifica pelo fato de estar postulando os familiares do empregado, pois o fundamento de fato e de direito a assegurar a recomposição moral pretendida é o contrato de trabalho ou a relação de emprego que vinculava o trabalhador ao causador do dano. (TRT 3ª R.; RO 1881/2008-152-03-00.2; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 07/12/2009) DANO MORTE “o dano morte é o dano extrapatrimonial, indenizável, decorrente da perda da vida do ser humano, reclamado e pago ao seu espólio” (Douglas Phillips Freitas) - o dano morte é espécie de dano moral (dor presumida); - a indenização tem natureza de crédito trabalhista; Possíveis beneficiários do dano morte: - os sucessores legítimos e testamentários; - os credores do de cujus, caso não existam bens suficientes para saudar suas dívidas; - os pais, cônjuges/companheiros e colaterais, respeitando-se a ordem de sucessão. Jurisprudência: “RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. O pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho pode ser proposto pelo espólio do de cujus. A transferência dos direitos sucessórios decorre de expressa autorização legal prevista no artigo 1784 do Código Civil de 2002. Sendo assim, em caso de falecimento do titular da ação de indenização, os sucessores têm legitimidade para propor a ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização, que tem natureza patrimonial. Recurso de revista conhecido e desprovido no tema.” [...] (TST; RR 40500-98.2006.5.04.0281; 6ª T.; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/05/2010) Ônus da prova: fato constitutivo e impeditivo: “Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho, bastante ao empregado a prova do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, cabendo ao empregador, em contrapartida, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a inexistência de culpa integral sua ou a existência de culpa concorrente da vítima, esta também admitida pela Turma como circunstância eventualmente atenuadora da responsabilidade civil” (STJ, 4ª. T., REsp n. 621.825/MG, Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/12/05) “Na apuração da responsabilidade civil em decorrência do acidente de trabalho, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar a inexistência da conduta culposa. Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido.” (TST, 3ª.T.,RR 84.813/2003-900-03-00.2, Maria Cristina Peduzzi, DJ 15/9/06) Presunção de culpa patronal por: a) descumprir norma legal; b) descumprir obrigação de resultado (assegurar incolumidade – art. 7o., XXII, CF); c) princípio da aptidão da prova (art. 359, II, CPC) Em suma: a) A vítima prova o fato constitutivo: - que houve um dano decorrente da execução do CT; b) À empresa provará: - a inexistência integral de sua culpa - a culpa integral ou concorrente da vítima - força maior ou fato de terceiro; c) Em caso de “Atividade Normal de Risco”, só cabe a prova de culpa exclusiva, força maior ou fato de terceiro; » vídeo E por falar em atividade de risco ... Prescrição: - pretensão de direito civil = 3 anos (art. 206, § 3º, CC) - pretensão trabalhista = 5 anos (art. 7º, XXIX, CF) - Teoria da actio nata – Início do marco prescricional Súm. 278, STJ: “ciência inequívoca da incapac. laboral” Súm. 230, STF: “da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou a natureza da incapacidade” - Qual o momento da ciência inequívoca? a) auxílio-doença (B-31 – art. 59, L. 8213/91); (não há consolidação nem nexo reconhecido pelo INSS) b) auxílio-doença-acidentário (B-91 – art. 61); (há nexo provisório e sem consolidação da incapacidade) c) auxílio-acidente (art. 86, § 2º, L. 8213/91) (indenização mensal de 50%, após cessação do auxílio doença, nos casos de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral); d) aposentadoria por invalidez (art. 42, L.8213/91) (declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade); ............................................................................ RESPOSTA: Nas hipóteses “c” ou “d” • PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. • “Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar a data da concessão da aposentadoria por invalidez como a da ciência inequívoca da incapacidade laboral, para efeito de definir o dies a quo do prazo prescricional, em consonância com a Súmula 278/STJ, uma vez que, apenas nesse momento, há a consolidação ou certeza da incapacidade laboral. Também a doutrina respalda tal entendimento. José Affonso Dallegrave Neto elucida que, na maioria das vezes, a vítima obtém a ciência inequívoca no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, sendo essa data o marco para iniciar o prazo prescricional. (...) enquanto a vítima estiver percebendo apenas auxílio-doença (B-31) ou auxílio-doença acidentário (B-91) não haverá qualquer certeza ou ciência inequívoca da lesão acidentária, não se iniciando, pois, o prazo prescricional (In: Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 4ª Ed., 2010, pp. 503-4). Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, Processo RR-344400-18.2009.5.12.0045, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT 17/6/11) “(...) Durante o recebimento do auxílio-doença o empregado nutre esperança de ver-se curado, não sendo razoável admitir-se que, já neste momento, possa ele ter ciência de que sua incapacidade é duradoura. A aposentadoria por invalidez, lado outro, importa no reconhecimento da incapacidade laboral para o exercício de qualquer atividade capaz de garantir a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8213/91. Com a outorga deste benefício foi, pois, que a Autora teve ciência inequívoca da sua incapacidade laborativa, devendo tal momento ser considerado o marco para o nascimento da pretensão deduzida na peça de ingresso. (TRT, 3ª. R, 8ª. T., RO n. 0148-2006-031-03-00-0, Rel. Marcio Ribeiro do Valle, DJ 23/9/2006) Conclusão: “A aplicação do instituto da responsabilidade civil no Direito do Trabalho distingue-se de sua congênere do Direito Civil. Ao contrário das relações civilistas, lastreadas na presunção de igualdade entre as partes, o Direito do Trabalho nasce e desenvolve-se com o escopo de reequilibrar a posição de desigualdade inerente à relação de emprego”. (TST, PROC. N. RR-930/2001-010-08-00.6, Min. Maria Cristina I. Peduzzi. 3ª. T., DJU: 19.03.2004) * Roteiro disponível em: www.twitter.com/DallegraveNeto