ACIDENTE DO TRABALHO
QUESTÕES Atuais e Controvertidas
José Affonso Dallegrave Neto
Escola Judicial do TRT, IX Região
Foz do Iguaçu
Ano
2004
2005
total acidentes
465.700
491.711
acidentes-tipos
375.171
393.921
de trajeto
60.335
67.456
doenças
30.194
30.334
morte
2.839
2.708
RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRABALHO:
I - Previsão constitucional
“Art. 7º.: - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”
Observações:
A) Liberação do SAT pelo INSS = independe de culpa;
B) Responsabilidade da empresa (além do SAT) =
- dolo ou culpa (regra geral)
- independente de culpa nos casos de lei (927,CC)
1ª. Controvérsia: É possível a compensação das parcelas?
SAT = 1 benefício previdenciário;
- cobre tão-somente os riscos normais do empreendimento (fatalidades);
- não é indenização por ato ilícito;
“ (...) O benefício previdenciário percebido atualmente não exclui a
pensão civil reivindicada pelo autor, pois ela tem como fundamento ato
ilícito praticado pelo reclamado, ao passo que os valores pagos pelo
INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo
empregador no curso do contrato. As duas parcelas são distintas e não
se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da CF, o seguro
social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil
devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. No mesmo
sentido é a Súmula 229 do Excelso STF”
(TRT-3ª R., RO 00484-2004-076-03-00-1, 7ª T, Alice M. de Barros, DJMG, 25.01.05).


Seguro de acidentes pessoais e de RC
(art. 757,CC):

Seguro de RC: protege a empresa (segurado) contra indenizações
judiciais por culpa sua (involuntária) ou de seus prepostos.

Seguro de AP: protege o empregado (segurado) contra acidente do
trabalho liberando prêmio à vítima ou aos seus beneficiários.

Compensação na indenização por acidente do trabalho:
a) SAT (não); b) Seguro de AP ou Vida (não); Seguro de RC (sim)

Integração na lide trabalhista:
Art. 70, III, CPC (ação de regresso) + Art. 114, VI (“indenização
decorrente da relação de trabalho”)
“Não se pode interpretar a norma de modo que impeça o resultado
útil da jurisdição” – Leonardo Borges – Rev. LTr, março 2007)

“É da competência da Justiça Estadual o julgamento de ações de
indenização cujo objeto é a indenização decorrente de contrato de seguro de
vida em grupo firmado entre a seguradora e o empregador. Trata-se de
matéria de direito comum não fundada na relação de trabalho. Preliminar de
incompetência material da Justiça de Trabalho, argüida de ofício que se
acolhe.” (TRT-PR-98402-2006-089-09-00-6-ACO-12499-2007, DJPR:-18-05-2007).

Denunciação à lide da Seguradora – Sentença: Luciano Coelho (VT Araucária)

“Retirando-se da lide a seguradora, a conciliação, objetivo primeiro do
processo do trabalho, resta imensamente prejudicada, uma vez que em caso
de conciliação a seguradora não paga o seguro, em regra, exigindo para isso
sentença condenatória.
Ora, se a seguradora não participar da lide, sabendo de antemão que o
empregador deverá manejar ação cível, mais custosa e demorada, o
interesse na conciliação diminui sensivelmente, e é isso que tenho sentido na
prática diária com as seguradoras. A não aceitação pela Justiça do Trabalho
dessa competência traria ao empregador perigoso desestímulo para fazer o
seguro, eis que deveria aguardar sentença condenatória para apenas então
discutir a responsabilidade securitária.
Ora, nesse caso a unidade de convicção restaria prejudicada, pois
novamente os fatos seriam discutidos no cível correndo-se inclusive risco de
decisão contraditória.”

“De fato, a análise da cobertura prevista no contrato
de seguro ressoa como matéria estranha à relação
de trabalho. Mas por outro lado, não deixa de ter se
originado em processo que visava à pacificação social
no bojo de ação indenizatória de acidente de trabalho.
(...) O jurisdicionado não pode ser a vítima de alterações
constitucionais de competência que visam, sobretudo, à
melhoria da prestação jurisdicional. Ainda que possa causar
espécie, sob nossa modesta ótica traduz uma solução mais
adequada à pacificação social, que é um dos magnos escopos da
jurisdição.
Neste passo, declaramos a competência material da Justiça do
Trabalho para conhecimento e julgamento dos presentes
recursos.”
(TRT-PR-99528-2006-002-09-00-5-ACO-04252-2007, Ana Carolina Zaina, DJPR: 23/02/07).

Dano em exame pré-admissional:

“Conflito de competência. Justiças cível.E trabalhista.
Ação de indenização por danos morais. Lesão de
tímpano provocada durante a realização de exame
admissional. Alterações promovidas pela EC n.
45/2004. Inaplicabilidade. Relação jurídica de direito civil.
Caracterização. Competência do Juízo Estadual.”
(STJ, CC n. 82.800-SP, Min. Massami Uyeda, julgado em 04/09/2007).


Voto: “A hipótese dos autos é de Ação indenizatória por erro médico, tendo
em vista lesão sofrida pelo autor durante procedimento de lavagem do
ouvido, quando da realização de exame audiométrico, sendo desinfluente o
fato de que o referido exame visava habilitar o autor para possível CT, o
qual nem mesmo se efetivou.”
Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele;
 “Ora, o que é o prestador de serviços terceirizados,
senão um preposto do tomador para a consecução de
uma determinada atividade?”
(Pablo Gagliano e R. Pamplona)

NR-4 (itens 04.5; 04.5.1 e 04.5.2):
A tomadora deve estender seus serviços de segurança do
trabalho aos empregados da empresa prestadora de serviços.

“Em acidente de trabalho provocado por veículo de
empresa terceirizada contra funcionário de empresa
contratante que exercia suas funções laborais no
momento do acidente, e uma vez reconhecida a culpa da
primeira pelo acidente, a segunda responde de forma
solidária pela reparação dos danos causados a seu
empregador por culpa in eligendo, já que não foi
diligente o suficiente na escolha de preposto que bem se
desincumbisse o seu mister”.
(TJRO, 1ª. Câmara Cível, Ap. n. 97.001751-0, José Pedro Couto, julg. em 6/04/2002)
Súm. 229, STF: “A indenização acidentária não exclui a do direito
comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
– Antes CF/88: dolo ou culpa grave (Súm. 229, STF)
– Pós CF/88: dolo ou culpa (leve ou levíssima)
In lege aquilia, et levíssima culpa venit
(mesmo se a culpa for levíssima já há o dever de indenizar)
“A caracterização da culpa prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88, independe do
grau com que esta se verifique. Em outras palavras, o empregador responde
por ato omissivo ou comissivo, tenha ele concorrido com culpa grave, leve ou
levíssima. No presente caso, a reclamada não promoveu o treinamento
adequado e ainda permitiu que a máquina empregada na compactação do lixo,
fosse utilizada de forma inadequada, o que certamente deu causa ao infortúnio
experimentado pelo reclamante.”
(TRT, 8ª. R., 4ª. T., RO 1826-2005-010-8-00-2)

Culpa : “é a inobservância de um dever que o agente devia

* imputabilidade dos efeitos
conhecer e observar”. (Silvio Venosa, Resp. Civil. 7. ed. Atlas, 2007. p.273)

- Aonde reside a culpa do empregador?
1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 157, I, CLT: dever do empregador de cumprir e fazer cumprir as
normas de segurança do trabalho;
(*) eventual recusa do empregado: falta grave (158, pg único)
“O empregador que não adota medidas adequadas para a
prevenção de acidentes do trabalho, deixando de instruir os
empregados acerca das normas de higiene, saúde e segurança
no trabalho, além de não lhes fornecer equipamentos de
segurança individual adequados ao risco da atividade, incorre
na violação aos artigos 157, inciso II, 162 e 166 da CLT. O
descumprimento da conduta legalmente prescrita já é a
confirmação da negligência do empregador, caracterizando a
culpa contra a legalidade.”
(TRT,3ª.R, 2ª T, Sebastião G. de Oliveira, Proc:01465-2005-048-03-00-4-RO, DJ:18/8/06)

Normas de segurança e saúde do trabalho
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII: Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
– CLT: artigos 154 a 200 (normas de segurança)

Força normativa das NRs (Portaria n. 3214/78)
 Art. 200, CLT: Cabe ao MTb estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em
vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre:
 I: medidas de prevenção de acidentes (...).”
 OJ SDI-I n. 345: reconhece a força normativa das NRs
 Sum. 194 do STF: “é competente o MTE para especificações
das atividades insalubres”.

A Constituição assegura aos trabalhadores a "redução dos
riscos inerentes ao trabalho por normas de saúde, higiene e
segurança" (art. 7°, XXII). As Normas Regulamentares traçam
as medidas mínimas de proteção individuais e coletivas que
devem ser observadas pelo empregador para, quando menos,
atenuar os riscos aos quais se expõem para que se atinjam os
fins colimados pela empresa. Sendo assim, se as normas são
descumpridas, revela-se a culpa em potencial que se qualifica
quando o dano físico é revelado, como no caso presente. De
tal modo, por força da regra do artigo 159 do Código Civil,
deve o empregador reparar o dano sofrido pelo empregado,
ao qual culposamente deu causa.”

(TRT - 2ª Reg. - 20010153017/01 - 8ª T. - Ac. 20020279960 - Rev.
Maria Luíza Freitas - DJSP 14/05/02)

- Aonde reside a culpa do empregador?
( 1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho. )
2) Na violação do dever geral de cautela
e prevenção
“A constatação de culpa resulta de um processo comparativo do
comportamento do empregador que acarretou o infortúnio, com a
conduta esperada de uma empresa que zela adequadamente pela
segurança e saúde do trabalhador. É importante assinalar que a
conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do
homem médio nos atos da vida civil (bonus pater famílias), uma vez
que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas
cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os
conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as
possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. (...)”
(TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO – Sebastião G. de Oliveira, DJ/MG:
22/9/2005).
Graduação de culpa:
A) Culpa grave – negligência grosseira; proceder muito abaixo
do habitualmente praticado;
B) Culpa leve – evitável por pessoa normalmente diligente
(homem-médio); proceder apenas abaixo do modo habitual
praticado;
C) Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa
excepcionalmente diligente ou se tivesse sido mais diligente do
que de costume.
A pergunta a ser feita é:
-Se a empresa fosse excepcionalmente diligente e
cumprisse rigorosamente as normas de segurança, ainda
assim haveria o acidente?
- Não (então houve culpa patronal)
- Sim (ausência de culpa patronal)

Presunção de culpa patronal por:
a) descumprir norma legal;
b) descumprir obrigação de resultado
(assegurar incolumidade física do empregado);
c) princípio da aptidão da prova, inverte o ônus (art. 359, II, CPC)
“Na apuração da responsabilidade civil em decorrência do
acidente de trabalho, o ônus da prova recai sobre o empregador,
que deve comprovar a inexistência da conduta culposa.
Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em seu
desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever de
indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido.”
(TST, 3ª.T.,RR 84.813/2003-900-03-00.2, Maria Cristina Peduzzi, DJ 15/9/06)
Ementa em sentido contrário:
“A ausência de prova cabal da culpa contributiva do empregador afasta
a sua responsabilidade subjetiva, frustrando a pretensão obreira de
indenização por danos morais.” (TRT, SC, 3ª. T. 03661/06, DJ/SC 28.03.06 - P.
387)

Princípio da reparação integral da vítima
(restitutio in integrum)
Art. 944 do CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Pg. único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”
Enunciado 46 do CEJ do CJF:
“A possibilidade de redução do montante de indenização em face do
grau de culpa do agente, estabelecida no pg único do art. 944 do
novo CC, deve ser interpretada restritivamente, por representar
uma exceção ao princípio da reparação integral do dano.”

Culpa concorrente
Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade
de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
“Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho, bastante ao
empregado a prova do nexo causal entre o exercício da atividade
laboral e o evento danoso, cabendo ao empregador, em contrapartida,
demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, qual seja, a inexistência de culpa integral sua ou a existência de
culpa concorrente da vítima, esta também admitida pela Turma como
circunstância eventualmente atenuadora da responsabilidade civil”
(STJ, 4ª. T., REsp n. 621.825/MG, Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/12/2005)
Em suma:
a)
A vítima prova o fato constitutivo: que o dano decorreu da
execução do contrato de trabalho;
b)
À empresa caberá provar: - a inexistência integral de sua culpa
- a culpa integral ou concorrente da vítima
c)
Em caso de culpa concorrente, o juiz reduzirá a indenização na
proporção da culpa de cada parte;

Culpa exclusiva como excludente da RC
“Ocorre quando a causa única do acidente do trabalho
tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o
descumprimento das normas legais, contratuais,
convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral
de cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de Oliveira)
“Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso de
equipamentos individuais de segurança, bem como o fato do
autor estar embriagado no momento do acidente, não há que
se falar em responsabilidade do empregador. O acidente de
trabalho ocorreu por exclusiva culpa do empregado, não
fazendo jus à indenização postulada.”
(TRT-PR-99513-2006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR: 30/5/06)

Força Maior: Art. 393, CC X Art. 501, CLT
“Na lição de Clóvis, caso fortuito é ‘o acidente produzido por
força física ininteligente, em condições que não podiam ser
previstas pelas partes’, enquanto a força maior é ‘o fato de
terceiro, que criou para a inexecução da obrigação, um
obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer’,
com a observação de que o traço que os caracteriza não é a
imprevisibilidade, mas a inevitabilidade.” (STJ. 4ª T., Sálvio de
Figueiredo, REspecial 264.589/RJ, julgado em 14.11.2000)

“A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão denota a
imprevisibilidade característica do caso fortuito de forma a
quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o resultado havidos,
e, por via de arrastamento, apresenta-se como excludente de
responsabilidade do dever de indenizar.” (TRT 23ª R. – RO n.
00228.2005.066.23.00-9 – Paulo Brescovici – DJMT: 02.02.2006 – p. 26)
Acidente do Trabalho: Lei 8213/91
a)
Acidente-tipo: (art. 19) decorrente do trabalho a serviço da empresa que
b)
Doenças ocupacionais:
cause morte ou incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente);
- doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a
determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de jure)
- doença do trabalho (20,II): desencadeada por condições especiais
(irregulares) em que o trabalho é realizado (juris tantum)
- doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum)
c)
Acidentes por concausa: (art 21,I) tem no trabalho sua causa direta (não
d)
Acidentes por causa indireta: (21, II, IV e § 1º): a execução do trabalho
exclusiva, mas concorrente)
não é causa direta do acidente; logo falta o elemento nexo causal da RC;
Ex: acidentes de trajeto
*Em todos eles libera-se o SAT;
* Somente nos três primeiros haverá RC do empregador

“O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a
acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do
artigo 21, inciso IV, d, da Lei nº. 8.213/91, estando plenamente
coberto pelo seguro acidentário, que tem um caráter
marcadamente social fundado na teoria da responsabilidade
objetiva. Ou seja, a lei concedeu uma amplitude maior ao nexo
causal para efeitos do seguro acidentário, considerando a sua
natureza social, incluindo situações não relacionadas
diretamente ao trabalho, como é o caso dos acidentes de
trajeto.
No entanto, na esfera da responsabilidade civil, em que o
interesse tutelado é individual, só há obrigação de indenizar
quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ou
doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As
hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura
acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da Lei nº.
8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como
pressuposto da indenização civil.”

(TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG: 17/05/2006).

Caso o acidente in itinere seja provocado por ato
culposo do empregador, haverá dever de indenizar:

“Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local
da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não
servido por transporte público regular (Súmula 90 do TST), o
empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança
aos seus empregados, por meio da adoção medidas relativas
à adequada manutenção do veículo de transporte. Assim, se o
transporte de trabalhadores é realizado em um veículo em
péssimo estado de conservação e sem autorização do poder
público, encontra-se caracterizada a culpa patronal contra a
legalidade, por violação ao artigo 230, inciso II, do Código de
Trânsito Brasileiro, que veda o transporte de passageiros em
compartimento de carga, e ao artigo 132, parágrafo único, do
Código Penal, no qual se encontra tipificado o crime de perigo
para a vida ou a saúde de outrem.”

(TRT – 3ª. Região, 2ª Turma, Rel: Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, julgado em
20/06/2006, DJ de 05/07/2006).
Acidentes configurados por concausa:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho,
para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;

A = C + T (Acidente = Concausa + Trabalho)
C + T = causas concorrentes que provocam a morte ou incapacidade

“A concausa é outra causa que, juntando-se à principal,
concorre para o resultado.” (ok)
“Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas
o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro
maior, aumentando-se o caudal.” (?)
(Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Respons. Civil. 7. ed. SP:Atlas, 2007. p. 58)

Ementas:

“O fato de o acidente do trabalho ou doença equivalente
decorrer de outros fatores além dos laborativos,
devidamente comprovados nos autos e negligenciados
pelo empregador, não elide a sua caracterização bem
como o reconhecimento da responsabilidade empresária,
eis que a concausa (contingência adjacente) está
prevista na legislação pátria. Inteligência do art. 21,
inciso I, da Lei no 8.213/91.”
(TRT, 3a R, 2a T, RO n. 2635/2003, José M. Caldeira, DJMG 9.4.03 – p. 12)

“Tenossinovite. Incapacidade. Local de trabalho com
boas condições de higiene, segurança e luminosidade e
aeração. Ausência de atos da empregadora que
pudessem ter comprometido a situação de saúde
laborativa da autora. Ação improcedente”.
(2o. TACivSP, Ap. civ. 270.571-1, Rel. Osvaldo Caron)

NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico

Lei 11.430/2006 inseriu o art. 21-A na Lei 8213/91:
Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência
de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste
artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o
caput deste artigo.
Observações:
a) “Sistema de presunção legal relativa” da doença profissional
(art. 212, IV, CC);
b) NTEP: Doença ocupacional = CID x CNAE
c)
A fixação do nexo técnico cabe aos peritos do INSS
(art. 337, Dec 3048/99);
d)
Haverá casos que além do exame clínico, o perito terá
que fazer inspeção na empresa;
e)
Ex: LER em bancário (há NTEP em face do risco potencial da
f)
Há casos especiais e fundamentados que o perito
poderá fixar o NEXO CAUSAL de forma diversa do
NTEP (seja em prol da empresa ou do trabalhador: art. 2º.,§ 6º
atividade, cf estatística)
e 4º, IN INSS/PRES n. 16/2007)
g)
Além do NEXO CAUSAL, o perito deverá reconhecer a
incapacidade (dano) da vítima (art. 3º, IN 16);

Pontos positivos do NTEP:
- Redução das sub-notificações de doenças ocupacionais;
- Facilitação da concessão do auxílio-doença acidentário (B91),
aposentadoria por invalidez e estabilidade (art. 118);
- Estímulo às empresas a investirem em prevenção com
posssibilidade de redução do SAT, através do FAT;
- O NTEP cria presunção relativa, cabendo ao interessado a
prova em sentido contrário;
- A caracterização do AT pelo critério do NTEP repercutirá na
prova do acidente e da culpa patronal para fins de RC;

Críticas das empresas:
- A presunção de doença ocupacional, por mera dedução
estatística, abre perigoso precedente, vez que ignora as prédisposições genéticas da pessoa.
- O aumento de custos com encargos e prevenções estimula a
empresa a substituir o trabalho humano pela automação.

Caso dos empregados domésticos

Não faz jus ao SAT nem ao auxílio-doença-acidentário;
Exegese do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91; art. 104,
do Dec n. 3048/99; art. 7º, pg único da CF.

Eventual afastamento por doença ou acidente do
trabalho, o doméstico perceberá apenas auxílio-doença.

Art. 61 da L. 8213/91 (*alterado pela L. 9032/95), consta:
“O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-debenefício”.

Havendo acidente do trabalho por culpa patronal incidirá
a regra do art. 927 do CC (dano, nexo e culpa)
II - Previsão legal: Código Civil
Art. 927: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Parágrafo único: “haverá obrigação de reparar o dano,
independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
A) Subjetiva
- Atividade ordinária (sem risco especial)
- Art. 927, caput:
B) Objetiva
- Atividade “normal de risco” e casos de lei
- Pg. Único, art. 927 do NCCB:
2ª. Controvérsia: O que é “atividade normal de risco”?
Atividade de risco (CCB) X atividade perigosa (CCP, CCI)
Atividade perigosa = risco acentuado (193, CLT)
Enunciado n. 38 do CEJ do CJF
“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como
prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do
novo CC, configura-se quando a atividade, normalmente
desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa
determinada um ônus maior do que aos demais membros
da coletividade.”
Critério objetivo:
tabela de notificação acidentária INSS:
Ramo de atividade x Tipo de acidente
“Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco
e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos
prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em
vista que a sua própria atividade econômica já implica
situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a
atividade de risco exercida pelo autor, não há como se
eliminar a responsabilidade do empregador, pois a
atividade por ele desenvolvida causou dano ao
empregado, que lhe emprestou a força de trabalho.”
(TST, 6ª. T., RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07)
3ª. Controvérsia: O pg. único do art. 927 do CC/02
ofende o art. 7o, XXVIII, da CF?
- Exegese sistêmica: caput do art. 7o. + Art. 225, § 3o, CF;
“... o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para
assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não
possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de
garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos
sociais, e que o art. 118 não cria novo direito, mas apenas especifica
o que a Constituição já prevê ao tratar das garantias referentes ao
acidente de trabalho.”
(STF, ADI n. 639/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005)
Enunciado 377 do CEJCJ:
“O art. 7º., XXVIII da Constituição Federal não é impedimento para a
aplicação do disposto no art. 927, pg único do CC quando se tratar de
atividade de risco”
III - Ações Acidentárias:
Empregado em face do INSS;
- Justiça Comum (Vara de Acidentes) –
- Art. 109, pg. 3o., CF e Súmula 501 do STF;
Art. 129 da Lei n. 8213/91: “Os litígios e medidas cautelares
relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I: na esfera administrativa pelos órgãos da Previdência
Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais
prestações, com prioridade para conclusão; e
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do DF,
segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias
forenses, mediante petição instruída pela prova de
efetiva notificação do evento à Previdência Social,
através da CAT;
Súm. 89, STJ: A ação acidentária prescinde do exaurimento
da via administrativa


Prescrição da Ação Previdenciária
Art. 104, L. 8213/91:
“As ações referentes à prestação por acidente do
trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o
disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a
incapacidade temporária, verificada esta em perícia
médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a
incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas
do acidente.”

Súm. 230, STF: A prescrição da ação de acidente do
trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a
enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
B) INSS em face da empresa (ação de regresso);
Art. 120 da Lei n. 8213/91: “Nos casos de negligência
quanto às normas-padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis”.
- Competência material: Justiça Federal: art. 109, I, CF;
“O INSS possui indiscutível legitimidade para propor ação
regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos
benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho
causado por negligência do empregador, eis que o pagamento destas
prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil
do causador do infortúnio, tendo em vista o disposto no art. 120 e
121, da Lei 8.23/91 ”
(TRF, 1a. R. – REO – DJU 16.05.2002, p. 199 – Juris Sintese Millenium, CD 39, v.
1333000919).

Funções da Ação de Regresso:
(1) devolver aos cofres públicos a verba que o Poder Público não
deveria ter gasto se as empresas cumprissem o dever que a lei lhes
impõe.
(2) função preventiva. (A ação regressiva proposta pelo INSS. Sandro Cabral Silveira. In:
www.escritorioonline.com)

Prescrição: 3 anos, art. 206, pg 3º, V, do CC/02

C) Empregado em face da Empresa;

Art. 121 da Lei nº 8.213/91:
“O pagamento, pela Previdência Social, das
prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem”
- Competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VI, da CF;
- CC n. 7.204-1. Rel. Min. Carlos Ayres Brito – julgado em
29/06/2005
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu do
conflito e definiu a competência da justiça
trabalhista a partir da EC n. 45/2004, para
julgamento das ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente do trabalho (...)”.
- Art. 87, CPC perpetuatio jurisdicionis X política judiciária
Constituição Federal (redação pós EC n. 45/04):
Compete à JT processar e julgar:
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
-Competência da JUSTIÇA DO TRABALHO:
- dano resultante da execução de CT (lato sensu):
RT (relação de trabalho) + RE (relação de emprego)
- RT = versa sobre prestação de trabalho intuito personae
(subordinada ou autônoma)
- RE = versa sobre prestação de trabalho subordinado;
IV - Elementos da Responsabilidade Civil nas ações
acidentárias
A) Dano (material e/ou moral);
B) Culpa ou Atividade especial de risco;
C) Nexo causal;
DANO:
- Material: suscetíveis de valoração econômica;
Ex: despesas com remédios, tratamento,
acompanhante, funeral, etc.
- Moral: não suscetível de valoração econômica;
decorre da simples violação de um direito
da personalidade
Ex: dor presumida da incapacidade, morte, aleijão, etc.
A) Indenização no caso de morte da vítima (art. 948, CC);
Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir
outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu
funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima;
- Duração provável da vida da vítima:
aplica-se analogicamente os arts. 29, §§ 7º e 8º, da L. 8213/91 e
arts. 1º e 2º, do Decreto 3.266/99 (tábua de mortalidade do IBGE
“A sobrevida da pessoa adulta não é a mesma do recémnascido, porque aquele já passou por riscos de mortalidade que
este ainda não enfrentou; a tabela do IBGE, a respeito,
reflete esse princípio, e prefere o critério da sobrevida
média, aproveitado por outros precedentes judiciais. Recurso
especial conhecido, mas não provido” (REsp 119649/RJ; 3a. T., REsp n.
1997/0010531-8. Rel. Ari Pargendler. DJ: 02.05.2000, p. 137).
Dependentes do acidentado falecido:
- Titulares da pensão: não são os herdeiros civis, mas os
dependentes econômicos da vítima;
- Via de regra: filhos, viúva ou companheira de união estável.
- Tais pessoas geralmente estão na declaração de dependência do
INSS (presunção juris tantum).
- Rateio: aplica-se por analogia a Lei 8213/91:
Art. 77: A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Parágrafo primeiro: Reverterá em favor dos demais a
parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-
Prole da vítima:
STJ: pensão até o filho completar 25 anos,
(presunção de dependência econômica);
“Presumindo-se que a vítima teria de
despender parte de sua remuneração com
gastos próprios, a pensão deve ser fixada em
2/3 da renda até quando o de cujus
completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a
partir de então, limitada à sobrevida
provável, se a tanto sobreviverem os autores.
(...).” (REsp. 577897/SC, n. 2003/0130785-1, 4a. T., DJ
24/05/2004, p. 283).
*Acima dessa idade, deve comprovar a dependência
econômica.

Constituição de capital como garantia da
pensão

Art. 475-Q, CPC: Quando a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá
ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o
pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida
pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável
e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela
inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de
entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por
fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz.

•



Art. 475-Q, § 3º: Se sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
Exegese sistêmica: a revisão da prestação refere-se ao gravame sobre
o bem dado em garantia e não o valor da pensão mensal.
Súm. 313, STJ: Em ação de indenização, procedente o
pedido, é necessária a constituição de capital ou caução
fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,
independentemente da situação financeira do demandado.
A constituição de garantia é obrigatória, o que é possível de
modulação é o modo da garantia.
Quanto maior o risco de insolvência, maior deverá ser a garantia.

Modificações supervenientes no estado de saúde do lesado
Art. 471, CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Tempus regit actus
(o juiz leva em conta o estado de saúde ao tempo da sentença)

O novo pedido serve para: ampliar, reduzir ou suprimir o valor da pensão
mensal.

As modificações alcançam a estabilidade (art. 118, L.8213/91):
“Sendo incontroverso que a demissão ocorreu quando o trabalhador
estava acometido de doença profissional, esta torna-se ilegal, mesmo
quando a doença se manifesta após a extinção do contrato de trabalho”,
(RR 6823/2002-900-02-00.1, Brito Pereira) (*) Idem: Sum. 378, II, TST

A prescrição da nova ação leva em conta a teoria da actio nata
B) Indenização pela incapacidade temporária
incapacidade temporária ocorre durante o
tratamento e desaparece pela convalescença ou
consolidação das lesões, sem seqüelas incapacitantes;
(lesões corporais leves)
incapacidade permanente decorre de acidentes
mais graves que deixam seqüelas incapacitantes, total ou
parcial, após o tratamento.
- Art. 949 do CC:
“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos
lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”
C) Indenização pela incapacidade permanente
Aplica-se o art. 950 do CC:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofreu.”
- Não há compensação do valor indenizatório
com o SAT, cf art. 7o, XXVIII, da CF;
O legislador considerou o “próprio ofício” ou “profissão
praticada” para aferir o grau de incapacidade e fixar o valor
da pensão.
(*)
“Ficando o ofendido incapacitado para a
profissão que exercia, a indenização
compreenderá, em princípio, pensão
correspondente ao valor do que deixou de
receber em virtude da inabilitação. Não justifica
seja reduzida apenas pela consideração,
meramente hipotética, de que poderia exercer
outro trabalho..”
(STJ, Resp 233.610-RJ, 3ª. T., DJ de 26/06/00).
Distinção:
- Aposentadoria por invalidez: o segurado é
considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta a subsistência (após
exame médico-pericial, art 42, L. 8213/91).
- Indenização a cargo do empregador: basta
que ofendido não possa mais exercer o seu
“ofício normal ou profissão” (art. 950 do Código
Civil)
Valor da pensão na incapacidade parcial
- Havendo perda parcial, a pensão mensal será proporcional
“Funcionário que, ao manusear uma serra circular, teve um dos dedos
da mão esquerda amputado e lesões em outros dois - ausência de
equipamentos de segurança em bom estado e de treinamento dos
funcionários - ocorrendo o acidente do trabalho incumbe ao patrão a
prova de que o dever de segurança foi satisfatoriamente cumprido culpa do empregador caracterizada - Redução da capacidade
laborativa em 42,75% - pensão fixada em 42,75% dos ganhos do
autor na época do evento danoso, desde a data do acidente, de forma
vitalícia – (...)”
(TA/PR - Apelação Cível 0209765-6 - 1ª Câm. Cível - Ac. 16195 - Rev. Juiz Marcus
Vinícius de Lacerda Costa - DJ 06/12/02)
- O percentual de incapacidade é o patamar mínimo de incidência sobre a
remuneração.
- Constatado que a lesão implicou outros prejuízos pessoais, vg: dificuldade de
obter emprego em outra função ou progressão da doença, o valor deverá ser
majorado.

Pagamento de uma só vez
Art. 950, pg único, CC: “O prejudicado, se preferir, poderá
exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só
vez”.
-
Duas correntes:
-
A) aplicação restritiva ao art. 950, CC: “incapacidade
permanente do acidentado em vida” (Sebastião Geraldo);
-
B) aplicação extensiva a todas as indenizações satisfeitas
por prestações periódicas (Sílvio Rodrigues);
* eventual transação envolverá crédito patrimonial disponível
DANO MORAL ACIDENTÁRIO
Dano moral = ofensa a direito de personalidade
"O dano moral exsurge do fato de a autora ter que
conviver com o defeito físico oriundo do acidente, sem
possibilidade de recuperação, e impedida, igualmente,
de desenvolver as costumeiras tarefas diárias, por
mais singelas que sejam, necessitando de ajuda
externa.”
(STF, RE 431977/PR, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ: 08/09/2004)
- Acumulação: material + moral = Súmula 37 do STJ
- Comprovação em juízo: (presunção hominis)
(...) Assim, provada a existência de fato que normalmente
ofende a pessoa em seu âmago, atingindo-lhe o direito que
tem de viver em harmonia, na plenitude de sua capacidade
física e psíquica, presume-se o dano moral.” (TRT 3ª R. – RO
00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004 – p. 18)
Parâmetros para o arbitramento:
"Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se
nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e
a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que,
além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a
situação econômica do ofensor, esse deve servir como
inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos
empregados.”
(TST, 4a. T., RR n. 641.571, Barros Levenhagen, DJU: 21/02/2003)
- Valor em do dano moral em caso de morte da vítima:
“ (...) Admite o STJ a redução do quantum indenizatório,
quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na
espécie, em que houve morte decorrente de acidente de
trânsito, dado que as Quarta e Terceira Turmas desta
Corte têm fixado a indenização por danos morais no valor
equivalente a 500 salários mínimos, conforme vários
julgados.” (STJ, 4ª. T. Recurso Especial n. 2005/0134134-2, DJ
17.10.05, p. 315)
Legitimidade para Ação de Dano Moral em
caso de óbito do acidentado
“Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido
de indenização por danos morais e patrimoniais,
decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da
redação originária do artigo 114 c/c inciso I do art 109
da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que
remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida
pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa
do pedido de indenização continua sendo o acidente
sofrido pelo trabalhador. Agravo regimental desprovido.”
(STF, 1ª T., RE-AgR 503043/SP, Carlos Ayres Britto, DJ: 01.06.07)

Cobrar o penalty pela 4ª. vez e fazer o gol

Ganhar da Argentina

Calar a Arena da
Baixada
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Culpa - Dallegrave Neto