ACIDENTE DO TRABALHO QUESTÕES Atuais e Controvertidas José Affonso Dallegrave Neto Escola Judicial do TRT, IX Região Foz do Iguaçu Ano 2004 2005 total acidentes 465.700 491.711 acidentes-tipos 375.171 393.921 de trajeto 60.335 67.456 doenças 30.194 30.334 morte 2.839 2.708 RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRABALHO: I - Previsão constitucional “Art. 7º.: - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” Observações: A) Liberação do SAT pelo INSS = independe de culpa; B) Responsabilidade da empresa (além do SAT) = - dolo ou culpa (regra geral) - independente de culpa nos casos de lei (927,CC) 1ª. Controvérsia: É possível a compensação das parcelas? SAT = 1 benefício previdenciário; - cobre tão-somente os riscos normais do empreendimento (fatalidades); - não é indenização por ato ilícito; “ (...) O benefício previdenciário percebido atualmente não exclui a pensão civil reivindicada pelo autor, pois ela tem como fundamento ato ilícito praticado pelo reclamado, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador no curso do contrato. As duas parcelas são distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da CF, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. No mesmo sentido é a Súmula 229 do Excelso STF” (TRT-3ª R., RO 00484-2004-076-03-00-1, 7ª T, Alice M. de Barros, DJMG, 25.01.05). Seguro de acidentes pessoais e de RC (art. 757,CC): Seguro de RC: protege a empresa (segurado) contra indenizações judiciais por culpa sua (involuntária) ou de seus prepostos. Seguro de AP: protege o empregado (segurado) contra acidente do trabalho liberando prêmio à vítima ou aos seus beneficiários. Compensação na indenização por acidente do trabalho: a) SAT (não); b) Seguro de AP ou Vida (não); Seguro de RC (sim) Integração na lide trabalhista: Art. 70, III, CPC (ação de regresso) + Art. 114, VI (“indenização decorrente da relação de trabalho”) “Não se pode interpretar a norma de modo que impeça o resultado útil da jurisdição” – Leonardo Borges – Rev. LTr, março 2007) “É da competência da Justiça Estadual o julgamento de ações de indenização cujo objeto é a indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a seguradora e o empregador. Trata-se de matéria de direito comum não fundada na relação de trabalho. Preliminar de incompetência material da Justiça de Trabalho, argüida de ofício que se acolhe.” (TRT-PR-98402-2006-089-09-00-6-ACO-12499-2007, DJPR:-18-05-2007). Denunciação à lide da Seguradora – Sentença: Luciano Coelho (VT Araucária) “Retirando-se da lide a seguradora, a conciliação, objetivo primeiro do processo do trabalho, resta imensamente prejudicada, uma vez que em caso de conciliação a seguradora não paga o seguro, em regra, exigindo para isso sentença condenatória. Ora, se a seguradora não participar da lide, sabendo de antemão que o empregador deverá manejar ação cível, mais custosa e demorada, o interesse na conciliação diminui sensivelmente, e é isso que tenho sentido na prática diária com as seguradoras. A não aceitação pela Justiça do Trabalho dessa competência traria ao empregador perigoso desestímulo para fazer o seguro, eis que deveria aguardar sentença condenatória para apenas então discutir a responsabilidade securitária. Ora, nesse caso a unidade de convicção restaria prejudicada, pois novamente os fatos seriam discutidos no cível correndo-se inclusive risco de decisão contraditória.” “De fato, a análise da cobertura prevista no contrato de seguro ressoa como matéria estranha à relação de trabalho. Mas por outro lado, não deixa de ter se originado em processo que visava à pacificação social no bojo de ação indenizatória de acidente de trabalho. (...) O jurisdicionado não pode ser a vítima de alterações constitucionais de competência que visam, sobretudo, à melhoria da prestação jurisdicional. Ainda que possa causar espécie, sob nossa modesta ótica traduz uma solução mais adequada à pacificação social, que é um dos magnos escopos da jurisdição. Neste passo, declaramos a competência material da Justiça do Trabalho para conhecimento e julgamento dos presentes recursos.” (TRT-PR-99528-2006-002-09-00-5-ACO-04252-2007, Ana Carolina Zaina, DJPR: 23/02/07). Dano em exame pré-admissional: “Conflito de competência. Justiças cível.E trabalhista. Ação de indenização por danos morais. Lesão de tímpano provocada durante a realização de exame admissional. Alterações promovidas pela EC n. 45/2004. Inaplicabilidade. Relação jurídica de direito civil. Caracterização. Competência do Juízo Estadual.” (STJ, CC n. 82.800-SP, Min. Massami Uyeda, julgado em 04/09/2007). Voto: “A hipótese dos autos é de Ação indenizatória por erro médico, tendo em vista lesão sofrida pelo autor durante procedimento de lavagem do ouvido, quando da realização de exame audiométrico, sendo desinfluente o fato de que o referido exame visava habilitar o autor para possível CT, o qual nem mesmo se efetivou.” Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; “Ora, o que é o prestador de serviços terceirizados, senão um preposto do tomador para a consecução de uma determinada atividade?” (Pablo Gagliano e R. Pamplona) NR-4 (itens 04.5; 04.5.1 e 04.5.2): A tomadora deve estender seus serviços de segurança do trabalho aos empregados da empresa prestadora de serviços. “Em acidente de trabalho provocado por veículo de empresa terceirizada contra funcionário de empresa contratante que exercia suas funções laborais no momento do acidente, e uma vez reconhecida a culpa da primeira pelo acidente, a segunda responde de forma solidária pela reparação dos danos causados a seu empregador por culpa in eligendo, já que não foi diligente o suficiente na escolha de preposto que bem se desincumbisse o seu mister”. (TJRO, 1ª. Câmara Cível, Ap. n. 97.001751-0, José Pedro Couto, julg. em 6/04/2002) Súm. 229, STF: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”. – Antes CF/88: dolo ou culpa grave (Súm. 229, STF) – Pós CF/88: dolo ou culpa (leve ou levíssima) In lege aquilia, et levíssima culpa venit (mesmo se a culpa for levíssima já há o dever de indenizar) “A caracterização da culpa prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88, independe do grau com que esta se verifique. Em outras palavras, o empregador responde por ato omissivo ou comissivo, tenha ele concorrido com culpa grave, leve ou levíssima. No presente caso, a reclamada não promoveu o treinamento adequado e ainda permitiu que a máquina empregada na compactação do lixo, fosse utilizada de forma inadequada, o que certamente deu causa ao infortúnio experimentado pelo reclamante.” (TRT, 8ª. R., 4ª. T., RO 1826-2005-010-8-00-2) Culpa : “é a inobservância de um dever que o agente devia * imputabilidade dos efeitos conhecer e observar”. (Silvio Venosa, Resp. Civil. 7. ed. Atlas, 2007. p.273) - Aonde reside a culpa do empregador? 1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho. Art. 157, I, CLT: dever do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho; (*) eventual recusa do empregado: falta grave (158, pg único) “O empregador que não adota medidas adequadas para a prevenção de acidentes do trabalho, deixando de instruir os empregados acerca das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, além de não lhes fornecer equipamentos de segurança individual adequados ao risco da atividade, incorre na violação aos artigos 157, inciso II, 162 e 166 da CLT. O descumprimento da conduta legalmente prescrita já é a confirmação da negligência do empregador, caracterizando a culpa contra a legalidade.” (TRT,3ª.R, 2ª T, Sebastião G. de Oliveira, Proc:01465-2005-048-03-00-4-RO, DJ:18/8/06) Normas de segurança e saúde do trabalho Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII: Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; – CLT: artigos 154 a 200 (normas de segurança) Força normativa das NRs (Portaria n. 3214/78) Art. 200, CLT: Cabe ao MTb estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I: medidas de prevenção de acidentes (...).” OJ SDI-I n. 345: reconhece a força normativa das NRs Sum. 194 do STF: “é competente o MTE para especificações das atividades insalubres”. A Constituição assegura aos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho por normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7°, XXII). As Normas Regulamentares traçam as medidas mínimas de proteção individuais e coletivas que devem ser observadas pelo empregador para, quando menos, atenuar os riscos aos quais se expõem para que se atinjam os fins colimados pela empresa. Sendo assim, se as normas são descumpridas, revela-se a culpa em potencial que se qualifica quando o dano físico é revelado, como no caso presente. De tal modo, por força da regra do artigo 159 do Código Civil, deve o empregador reparar o dano sofrido pelo empregado, ao qual culposamente deu causa.” (TRT - 2ª Reg. - 20010153017/01 - 8ª T. - Ac. 20020279960 - Rev. Maria Luíza Freitas - DJSP 14/05/02) - Aonde reside a culpa do empregador? ( 1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho. ) 2) Na violação do dever geral de cautela e prevenção “A constatação de culpa resulta de um processo comparativo do comportamento do empregador que acarretou o infortúnio, com a conduta esperada de uma empresa que zela adequadamente pela segurança e saúde do trabalhador. É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater famílias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. (...)” (TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO – Sebastião G. de Oliveira, DJ/MG: 22/9/2005). Graduação de culpa: A) Culpa grave – negligência grosseira; proceder muito abaixo do habitualmente praticado; B) Culpa leve – evitável por pessoa normalmente diligente (homem-médio); proceder apenas abaixo do modo habitual praticado; C) Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa excepcionalmente diligente ou se tivesse sido mais diligente do que de costume. A pergunta a ser feita é: -Se a empresa fosse excepcionalmente diligente e cumprisse rigorosamente as normas de segurança, ainda assim haveria o acidente? - Não (então houve culpa patronal) - Sim (ausência de culpa patronal) Presunção de culpa patronal por: a) descumprir norma legal; b) descumprir obrigação de resultado (assegurar incolumidade física do empregado); c) princípio da aptidão da prova, inverte o ônus (art. 359, II, CPC) “Na apuração da responsabilidade civil em decorrência do acidente de trabalho, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar a inexistência da conduta culposa. Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido.” (TST, 3ª.T.,RR 84.813/2003-900-03-00.2, Maria Cristina Peduzzi, DJ 15/9/06) Ementa em sentido contrário: “A ausência de prova cabal da culpa contributiva do empregador afasta a sua responsabilidade subjetiva, frustrando a pretensão obreira de indenização por danos morais.” (TRT, SC, 3ª. T. 03661/06, DJ/SC 28.03.06 - P. 387) Princípio da reparação integral da vítima (restitutio in integrum) Art. 944 do CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Pg. único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização” Enunciado 46 do CEJ do CJF: “A possibilidade de redução do montante de indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no pg único do art. 944 do novo CC, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano.” Culpa concorrente Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. “Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho, bastante ao empregado a prova do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, cabendo ao empregador, em contrapartida, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a inexistência de culpa integral sua ou a existência de culpa concorrente da vítima, esta também admitida pela Turma como circunstância eventualmente atenuadora da responsabilidade civil” (STJ, 4ª. T., REsp n. 621.825/MG, Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/12/2005) Em suma: a) A vítima prova o fato constitutivo: que o dano decorreu da execução do contrato de trabalho; b) À empresa caberá provar: - a inexistência integral de sua culpa - a culpa integral ou concorrente da vítima c) Em caso de culpa concorrente, o juiz reduzirá a indenização na proporção da culpa de cada parte; Culpa exclusiva como excludente da RC “Ocorre quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de Oliveira) “Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso de equipamentos individuais de segurança, bem como o fato do autor estar embriagado no momento do acidente, não há que se falar em responsabilidade do empregador. O acidente de trabalho ocorreu por exclusiva culpa do empregado, não fazendo jus à indenização postulada.” (TRT-PR-99513-2006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR: 30/5/06) Força Maior: Art. 393, CC X Art. 501, CLT “Na lição de Clóvis, caso fortuito é ‘o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes’, enquanto a força maior é ‘o fato de terceiro, que criou para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer’, com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade.” (STJ. 4ª T., Sálvio de Figueiredo, REspecial 264.589/RJ, julgado em 14.11.2000) “A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão denota a imprevisibilidade característica do caso fortuito de forma a quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o resultado havidos, e, por via de arrastamento, apresenta-se como excludente de responsabilidade do dever de indenizar.” (TRT 23ª R. – RO n. 00228.2005.066.23.00-9 – Paulo Brescovici – DJMT: 02.02.2006 – p. 26) Acidente do Trabalho: Lei 8213/91 a) Acidente-tipo: (art. 19) decorrente do trabalho a serviço da empresa que b) Doenças ocupacionais: cause morte ou incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente); - doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de jure) - doença do trabalho (20,II): desencadeada por condições especiais (irregulares) em que o trabalho é realizado (juris tantum) - doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum) c) Acidentes por concausa: (art 21,I) tem no trabalho sua causa direta (não d) Acidentes por causa indireta: (21, II, IV e § 1º): a execução do trabalho exclusiva, mas concorrente) não é causa direta do acidente; logo falta o elemento nexo causal da RC; Ex: acidentes de trajeto *Em todos eles libera-se o SAT; * Somente nos três primeiros haverá RC do empregador “O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei nº. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo seguro acidentário, que tem um caráter marcadamente social fundado na teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, a lei concedeu uma amplitude maior ao nexo causal para efeitos do seguro acidentário, considerando a sua natureza social, incluindo situações não relacionadas diretamente ao trabalho, como é o caso dos acidentes de trajeto. No entanto, na esfera da responsabilidade civil, em que o interesse tutelado é individual, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ou doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da Lei nº. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.” (TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG: 17/05/2006). Caso o acidente in itinere seja provocado por ato culposo do empregador, haverá dever de indenizar: “Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não servido por transporte público regular (Súmula 90 do TST), o empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança aos seus empregados, por meio da adoção medidas relativas à adequada manutenção do veículo de transporte. Assim, se o transporte de trabalhadores é realizado em um veículo em péssimo estado de conservação e sem autorização do poder público, encontra-se caracterizada a culpa patronal contra a legalidade, por violação ao artigo 230, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que veda o transporte de passageiros em compartimento de carga, e ao artigo 132, parágrafo único, do Código Penal, no qual se encontra tipificado o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem.” (TRT – 3ª. Região, 2ª Turma, Rel: Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, julgado em 20/06/2006, DJ de 05/07/2006). Acidentes configurados por concausa: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; A = C + T (Acidente = Concausa + Trabalho) C + T = causas concorrentes que provocam a morte ou incapacidade “A concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado.” (ok) “Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-se o caudal.” (?) (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Respons. Civil. 7. ed. SP:Atlas, 2007. p. 58) Ementas: “O fato de o acidente do trabalho ou doença equivalente decorrer de outros fatores além dos laborativos, devidamente comprovados nos autos e negligenciados pelo empregador, não elide a sua caracterização bem como o reconhecimento da responsabilidade empresária, eis que a concausa (contingência adjacente) está prevista na legislação pátria. Inteligência do art. 21, inciso I, da Lei no 8.213/91.” (TRT, 3a R, 2a T, RO n. 2635/2003, José M. Caldeira, DJMG 9.4.03 – p. 12) “Tenossinovite. Incapacidade. Local de trabalho com boas condições de higiene, segurança e luminosidade e aeração. Ausência de atos da empregadora que pudessem ter comprometido a situação de saúde laborativa da autora. Ação improcedente”. (2o. TACivSP, Ap. civ. 270.571-1, Rel. Osvaldo Caron) NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Lei 11.430/2006 inseriu o art. 21-A na Lei 8213/91: Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. Observações: a) “Sistema de presunção legal relativa” da doença profissional (art. 212, IV, CC); b) NTEP: Doença ocupacional = CID x CNAE c) A fixação do nexo técnico cabe aos peritos do INSS (art. 337, Dec 3048/99); d) Haverá casos que além do exame clínico, o perito terá que fazer inspeção na empresa; e) Ex: LER em bancário (há NTEP em face do risco potencial da f) Há casos especiais e fundamentados que o perito poderá fixar o NEXO CAUSAL de forma diversa do NTEP (seja em prol da empresa ou do trabalhador: art. 2º.,§ 6º atividade, cf estatística) e 4º, IN INSS/PRES n. 16/2007) g) Além do NEXO CAUSAL, o perito deverá reconhecer a incapacidade (dano) da vítima (art. 3º, IN 16); Pontos positivos do NTEP: - Redução das sub-notificações de doenças ocupacionais; - Facilitação da concessão do auxílio-doença acidentário (B91), aposentadoria por invalidez e estabilidade (art. 118); - Estímulo às empresas a investirem em prevenção com posssibilidade de redução do SAT, através do FAT; - O NTEP cria presunção relativa, cabendo ao interessado a prova em sentido contrário; - A caracterização do AT pelo critério do NTEP repercutirá na prova do acidente e da culpa patronal para fins de RC; Críticas das empresas: - A presunção de doença ocupacional, por mera dedução estatística, abre perigoso precedente, vez que ignora as prédisposições genéticas da pessoa. - O aumento de custos com encargos e prevenções estimula a empresa a substituir o trabalho humano pela automação. Caso dos empregados domésticos Não faz jus ao SAT nem ao auxílio-doença-acidentário; Exegese do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91; art. 104, do Dec n. 3048/99; art. 7º, pg único da CF. Eventual afastamento por doença ou acidente do trabalho, o doméstico perceberá apenas auxílio-doença. Art. 61 da L. 8213/91 (*alterado pela L. 9032/95), consta: “O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-debenefício”. Havendo acidente do trabalho por culpa patronal incidirá a regra do art. 927 do CC (dano, nexo e culpa) II - Previsão legal: Código Civil Art. 927: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Parágrafo único: “haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A) Subjetiva - Atividade ordinária (sem risco especial) - Art. 927, caput: B) Objetiva - Atividade “normal de risco” e casos de lei - Pg. Único, art. 927 do NCCB: 2ª. Controvérsia: O que é “atividade normal de risco”? Atividade de risco (CCB) X atividade perigosa (CCP, CCI) Atividade perigosa = risco acentuado (193, CLT) Enunciado n. 38 do CEJ do CJF “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Critério objetivo: tabela de notificação acidentária INSS: Ramo de atividade x Tipo de acidente “Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho.” (TST, 6ª. T., RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07) 3ª. Controvérsia: O pg. único do art. 927 do CC/02 ofende o art. 7o, XXVIII, da CF? - Exegese sistêmica: caput do art. 7o. + Art. 225, § 3o, CF; “... o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, e que o art. 118 não cria novo direito, mas apenas especifica o que a Constituição já prevê ao tratar das garantias referentes ao acidente de trabalho.” (STF, ADI n. 639/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005) Enunciado 377 do CEJCJ: “O art. 7º., XXVIII da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, pg único do CC quando se tratar de atividade de risco” III - Ações Acidentárias: Empregado em face do INSS; - Justiça Comum (Vara de Acidentes) – - Art. 109, pg. 3o., CF e Súmula 501 do STF; Art. 129 da Lei n. 8213/91: “Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I: na esfera administrativa pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do DF, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da CAT; Súm. 89, STJ: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa Prescrição da Ação Previdenciária Art. 104, L. 8213/91: “As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.” Súm. 230, STF: A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. B) INSS em face da empresa (ação de regresso); Art. 120 da Lei n. 8213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. - Competência material: Justiça Federal: art. 109, I, CF; “O INSS possui indiscutível legitimidade para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, eis que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio, tendo em vista o disposto no art. 120 e 121, da Lei 8.23/91 ” (TRF, 1a. R. – REO – DJU 16.05.2002, p. 199 – Juris Sintese Millenium, CD 39, v. 1333000919). Funções da Ação de Regresso: (1) devolver aos cofres públicos a verba que o Poder Público não deveria ter gasto se as empresas cumprissem o dever que a lei lhes impõe. (2) função preventiva. (A ação regressiva proposta pelo INSS. Sandro Cabral Silveira. In: www.escritorioonline.com) Prescrição: 3 anos, art. 206, pg 3º, V, do CC/02 C) Empregado em face da Empresa; Art. 121 da Lei nº 8.213/91: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” - Competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VI, da CF; - CC n. 7.204-1. Rel. Min. Carlos Ayres Brito – julgado em 29/06/2005 “O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu a competência da justiça trabalhista a partir da EC n. 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho (...)”. - Art. 87, CPC perpetuatio jurisdicionis X política judiciária Constituição Federal (redação pós EC n. 45/04): Compete à JT processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; -Competência da JUSTIÇA DO TRABALHO: - dano resultante da execução de CT (lato sensu): RT (relação de trabalho) + RE (relação de emprego) - RT = versa sobre prestação de trabalho intuito personae (subordinada ou autônoma) - RE = versa sobre prestação de trabalho subordinado; IV - Elementos da Responsabilidade Civil nas ações acidentárias A) Dano (material e/ou moral); B) Culpa ou Atividade especial de risco; C) Nexo causal; DANO: - Material: suscetíveis de valoração econômica; Ex: despesas com remédios, tratamento, acompanhante, funeral, etc. - Moral: não suscetível de valoração econômica; decorre da simples violação de um direito da personalidade Ex: dor presumida da incapacidade, morte, aleijão, etc. A) Indenização no caso de morte da vítima (art. 948, CC); Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; - Duração provável da vida da vítima: aplica-se analogicamente os arts. 29, §§ 7º e 8º, da L. 8213/91 e arts. 1º e 2º, do Decreto 3.266/99 (tábua de mortalidade do IBGE “A sobrevida da pessoa adulta não é a mesma do recémnascido, porque aquele já passou por riscos de mortalidade que este ainda não enfrentou; a tabela do IBGE, a respeito, reflete esse princípio, e prefere o critério da sobrevida média, aproveitado por outros precedentes judiciais. Recurso especial conhecido, mas não provido” (REsp 119649/RJ; 3a. T., REsp n. 1997/0010531-8. Rel. Ari Pargendler. DJ: 02.05.2000, p. 137). Dependentes do acidentado falecido: - Titulares da pensão: não são os herdeiros civis, mas os dependentes econômicos da vítima; - Via de regra: filhos, viúva ou companheira de união estável. - Tais pessoas geralmente estão na declaração de dependência do INSS (presunção juris tantum). - Rateio: aplica-se por analogia a Lei 8213/91: Art. 77: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Parágrafo primeiro: Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - Prole da vítima: STJ: pensão até o filho completar 25 anos, (presunção de dependência econômica); “Presumindo-se que a vítima teria de despender parte de sua remuneração com gastos próprios, a pensão deve ser fixada em 2/3 da renda até quando o de cujus completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então, limitada à sobrevida provável, se a tanto sobreviverem os autores. (...).” (REsp. 577897/SC, n. 2003/0130785-1, 4a. T., DJ 24/05/2004, p. 283). *Acima dessa idade, deve comprovar a dependência econômica. Constituição de capital como garantia da pensão Art. 475-Q, CPC: Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. • Art. 475-Q, § 3º: Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. Exegese sistêmica: a revisão da prestação refere-se ao gravame sobre o bem dado em garantia e não o valor da pensão mensal. Súm. 313, STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. A constituição de garantia é obrigatória, o que é possível de modulação é o modo da garantia. Quanto maior o risco de insolvência, maior deverá ser a garantia. Modificações supervenientes no estado de saúde do lesado Art. 471, CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Tempus regit actus (o juiz leva em conta o estado de saúde ao tempo da sentença) O novo pedido serve para: ampliar, reduzir ou suprimir o valor da pensão mensal. As modificações alcançam a estabilidade (art. 118, L.8213/91): “Sendo incontroverso que a demissão ocorreu quando o trabalhador estava acometido de doença profissional, esta torna-se ilegal, mesmo quando a doença se manifesta após a extinção do contrato de trabalho”, (RR 6823/2002-900-02-00.1, Brito Pereira) (*) Idem: Sum. 378, II, TST A prescrição da nova ação leva em conta a teoria da actio nata B) Indenização pela incapacidade temporária incapacidade temporária ocorre durante o tratamento e desaparece pela convalescença ou consolidação das lesões, sem seqüelas incapacitantes; (lesões corporais leves) incapacidade permanente decorre de acidentes mais graves que deixam seqüelas incapacitantes, total ou parcial, após o tratamento. - Art. 949 do CC: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” C) Indenização pela incapacidade permanente Aplica-se o art. 950 do CC: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” - Não há compensação do valor indenizatório com o SAT, cf art. 7o, XXVIII, da CF; O legislador considerou o “próprio ofício” ou “profissão praticada” para aferir o grau de incapacidade e fixar o valor da pensão. (*) “Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho..” (STJ, Resp 233.610-RJ, 3ª. T., DJ de 26/06/00). Distinção: - Aposentadoria por invalidez: o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (após exame médico-pericial, art 42, L. 8213/91). - Indenização a cargo do empregador: basta que ofendido não possa mais exercer o seu “ofício normal ou profissão” (art. 950 do Código Civil) Valor da pensão na incapacidade parcial - Havendo perda parcial, a pensão mensal será proporcional “Funcionário que, ao manusear uma serra circular, teve um dos dedos da mão esquerda amputado e lesões em outros dois - ausência de equipamentos de segurança em bom estado e de treinamento dos funcionários - ocorrendo o acidente do trabalho incumbe ao patrão a prova de que o dever de segurança foi satisfatoriamente cumprido culpa do empregador caracterizada - Redução da capacidade laborativa em 42,75% - pensão fixada em 42,75% dos ganhos do autor na época do evento danoso, desde a data do acidente, de forma vitalícia – (...)” (TA/PR - Apelação Cível 0209765-6 - 1ª Câm. Cível - Ac. 16195 - Rev. Juiz Marcus Vinícius de Lacerda Costa - DJ 06/12/02) - O percentual de incapacidade é o patamar mínimo de incidência sobre a remuneração. - Constatado que a lesão implicou outros prejuízos pessoais, vg: dificuldade de obter emprego em outra função ou progressão da doença, o valor deverá ser majorado. Pagamento de uma só vez Art. 950, pg único, CC: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. - Duas correntes: - A) aplicação restritiva ao art. 950, CC: “incapacidade permanente do acidentado em vida” (Sebastião Geraldo); - B) aplicação extensiva a todas as indenizações satisfeitas por prestações periódicas (Sílvio Rodrigues); * eventual transação envolverá crédito patrimonial disponível DANO MORAL ACIDENTÁRIO Dano moral = ofensa a direito de personalidade "O dano moral exsurge do fato de a autora ter que conviver com o defeito físico oriundo do acidente, sem possibilidade de recuperação, e impedida, igualmente, de desenvolver as costumeiras tarefas diárias, por mais singelas que sejam, necessitando de ajuda externa.” (STF, RE 431977/PR, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ: 08/09/2004) - Acumulação: material + moral = Súmula 37 do STJ - Comprovação em juízo: (presunção hominis) (...) Assim, provada a existência de fato que normalmente ofende a pessoa em seu âmago, atingindo-lhe o direito que tem de viver em harmonia, na plenitude de sua capacidade física e psíquica, presume-se o dano moral.” (TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004 – p. 18) Parâmetros para o arbitramento: "Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.” (TST, 4a. T., RR n. 641.571, Barros Levenhagen, DJU: 21/02/2003) - Valor em do dano moral em caso de morte da vítima: “ (...) Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie, em que houve morte decorrente de acidente de trânsito, dado que as Quarta e Terceira Turmas desta Corte têm fixado a indenização por danos morais no valor equivalente a 500 salários mínimos, conforme vários julgados.” (STJ, 4ª. T. Recurso Especial n. 2005/0134134-2, DJ 17.10.05, p. 315) Legitimidade para Ação de Dano Moral em caso de óbito do acidentado “Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do art 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador. Agravo regimental desprovido.” (STF, 1ª T., RE-AgR 503043/SP, Carlos Ayres Britto, DJ: 01.06.07) Cobrar o penalty pela 4ª. vez e fazer o gol Ganhar da Argentina Calar a Arena da Baixada