São Paulo, 27 de abril de 2009. CIRCULAR Nº 10/2009 Prezado Cliente, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS: NOVOS PRODUTOS Tem sido prática reiterada do governo estadual a publicação de Decreto elevando a lista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária do ICMS, assunto abordado em nossas Circulares nº. 01, 03 e 11/2008 e 06/2009, disponíveis em nosso site (www.orcose.com.br). Por meio do Decreto nº. 54.105, de 12/03/2009, desde 1º/04/2009, ingressaram na substituição tributária do ICMS os produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais. Recentemente, com a publicação do Decreto nº. 54.251, de 17/04/2009, foram inseridos no rol da referida lista os brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e material elétrico, cujo início de vigência dar-se-á a partir de 1º/05/2009. (Obs.: A relação completa das mercadorias sujeitas a substituição tributária desde 1º/04/2009 e aquelas que entrarão em vigor a partir de 1º/05/2009 segue anexa a esta circular). 1) Levantamento de estoque dos produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais. De acordo com o Decreto nº. 54.169, de 26/03/2009, o estabelecimento paulista, exceto o fabricante ou importador, deverá efetuar a contagem do estoque das mercadorias constante no Decreto 54.105/2009, existente no final de 31 de março de 2009 e elaborar relação, considerando o valor da entrada mais recente, conforme modelo abaixo: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO QTD. VLR. UNITÁRIO VLR. TOTAL Na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, o contribuinte deverá transmitir até 15 de maio de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda conforme leiaute por ela Rua Clodomiro Amazonas, 1.435 – Vila Olímpia – Cep.: 04537-012 – São Paulo – S.P. 1 PABX: 0 xx 11 3531-3233 - Fax.: 0 xx 11 3531-3233 Opção 9 Internet : www.orcose.com.br E-mail.: [email protected] estabelecida, prevista na Portaria nº. CAT 44/2008 (e suas posteriores alterações), disponível no site da Secretaria da Fazenda: www.pfe.fazenda.sp.gov.br. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá manter a referida relação em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado. Será calculado o imposto devido sobre o estoque que poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de maio de 2009. 2) Levantamento de estoque dos brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e material elétrico. Embora até o presente momento não tenha sido publicado Decreto Estadual disciplinando os procedimentos acerca do levantamento do estoque destas mercadorias pelo estabelecimento paulista, exceto o fabricante ou importador, o contribuinte ora mencionado deverá efetuar a contagem do estoque das mercadorias constante no Decreto 54.251/2009 existente no final de 30 de abril de 2009 e elaborar relação, considerando o valor da entrada mais recente, conforme modelo constante no item anterior: Prevalecendo as regras aplicáveis até o momento pelo Estado, na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, o contribuinte deverá transmitir até 15 de junho de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda conforme leiaute por ela estabelecida, prevista na Portaria nº. CAT 44/2008 (e suas posteriores alterações), disponível no site da Secretaria da Fazenda: www.pfe.fazenda.sp.gov.br. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá manter a referida relação em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado. O imposto poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009. 3) Prazo para envio das informações solicitadas à Orcose Com relação ao estoque dos produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais solicitamos que seja enviada a Orcose, juntamente com o arquivo previsto na Portaria CAT 44/2008, até o dia 12/05/2009, impreterivelmente. Quanto ao estoque e o arquivo eletrônico da Portaria CAT 44/2009 dos brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, Rua Clodomiro Amazonas, 1.435 – Vila Olímpia – Cep.: 04537-012 – São Paulo – S.P. 2 PABX: 0 xx 11 3531-3233 - Fax.: 0 xx 11 3531-3233 Opção 9 Internet : www.orcose.com.br E-mail.: [email protected] artefatos de uso doméstico e material elétrico, solicitamos que os mesmos sejam enviados até o ultimo dia útil do mês de maio de 2009. Tais prazos se fazem necessários para que possamos calcular os impostos, elaborar as guias de recolhimento e transmitir os arquivos eletrônicos no prazo regulamentar a fim de evitar transtornos á vossa empresa com penalidades por descumprimento de obrigação principal e acessória. Com relação ao arquivo eletrônico ora solicitado (Portaria CAT 44/2008), recomendamos que entrem em contato com a empresa de software ou profissional da área de informática e, em caso de dúvidas. 4) Procedimentos fiscais a partir do inicio de vigência da Substituição Tributária do ICMS 4.1 – Estabelecimento industrial e importador. Os fabricantes e importadores (contribuintes substitutos) de mercadorias que ingressarem na sistemática da substituição tributária do ICMS deverão, nas saídas destas mercadorias, recolher o ICMS das operações próprias, destacando-o no campo próprio do documento fiscal e também estarão sujeito ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, com base no preço de venda ao consumidor ou, na sua ausência, no IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda. Não submete a sistemática da substituição tributária, devendo ser aplicadas regras atuais, as vendas destinadas a: a) Integração ou consumo no processo de industrialização; b) estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; e) estabelecimento situado em outro Estado; e f) Venda destinada a consumidor final; Dentre outros procedimentos deverão, os fabricantes e importadores, na emissão das notas fiscais, utilizarem o CFOP (Código Fiscais de Operações e Prestações) e o CST (Código de Situação Tributária) aplicáveis as operações sujeitas a substituição tributária, informar a base de cálculo e destacar o valor do ICMS devido por Substituição Tributária e recolher o ICMS-ST em guia separada, no prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda. Deverá ser consignado no campo “Informações Complementares”’do documento fiscal a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de Rua Clodomiro Amazonas, 1.435 – Vila Olímpia – Cep.: 04537-012 – São Paulo – S.P. 3 PABX: 0 xx 11 3531-3233 - Fax.: 0 xx 11 3531-3233 Opção 9 Internet : www.orcose.com.br E-mail.: [email protected] serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS”. As empresas do Simples Nacional também se submetem a estas regras, sendo vedado o destaque do ICMS das operações próprias. 4.2 – Estabelecimento atacadista e varejista. O comerciante atacadista e varejista (contribuinte substituído), nas saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago pelo fabricante ou importador por substituição tributária, não deverão destacar o ICMS no campo próprio do documento fiscal nem tampouco nos campos destinados a Base de Cálculo e ICMS devido por Substituição Tributária. Deverão informar o CFOP e CST próprios para estas operações. O estabelecimento que promover saída de mercadorias destinada ao varejista deverá informar no campo “Informações Complementares” a base de cálculo e o ICMS pago por substituição tributária pelo fabricante ou importador. Deverá ainda mencionar “ICMS recolhido por substituição tributária - Artigo ......... do RICMS/SP ”. Os estabelecimentos usuários do Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverão segregar as vendas de mercadorias sujeitas a substituição tributária para que não incorra em dupla tributação. 5) Pagamento do ICMS por antecipação tributária nas compras de mercadorias fora do Estado O contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo que adquirir mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de fornecedor de outro Estado deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada no território paulista. Tal procedimento aplica-se inclusive para as mercadorias que ingressarão na substituição tributária a partir de 1º/04/2009 e é válida também às empresas do Simples Nacional, devendo, portanto, ser enviada a nota fiscal à Orcose na mesma data da entrada da mercadoria em vosso estabelecimento para elaboração da guia e pagamento. Maiores informações ou caso queiram agendar uma reunião, favor entrar em contato com o Sr. Flávio – Suporte Operacional, nos telefones (11) 3531-3266 / 8645-8655 ou por email no seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Sem mais, colocamo-nos à sua inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, ORCOSE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA. Rua Clodomiro Amazonas, 1.435 – Vila Olímpia – Cep.: 04537-012 – São Paulo – S.P. 4 PABX: 0 xx 11 3531-3233 - Fax.: 0 xx 11 3531-3233 Opção 9 Internet : www.orcose.com.br E-mail.: [email protected] Rua Clodomiro Amazonas, 1.435 – Vila Olímpia – Cep.: 04537-012 – São Paulo – S.P. 5 PABX: 0 xx 11 3531-3233 - Fax.: 0 xx 11 3531-3233 Opção 9 Internet : www.orcose.com.br E-mail.: [email protected]