São Paulo, 27 de abril de 2009.
CIRCULAR Nº 10/2009
Prezado Cliente,
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS: NOVOS PRODUTOS
Tem sido prática reiterada do governo estadual a publicação de Decreto elevando a lista de
mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária do ICMS, assunto abordado em
nossas Circulares nº. 01, 03 e 11/2008 e 06/2009, disponíveis em nosso site (www.orcose.com.br).
Por meio do Decreto nº. 54.105, de 12/03/2009, desde 1º/04/2009, ingressaram na
substituição tributária do ICMS os produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos
musicais.
Recentemente, com a publicação do Decreto nº. 54.251, de 17/04/2009, foram inseridos no rol
da referida lista os brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e material elétrico, cujo início de
vigência dar-se-á a partir de 1º/05/2009. (Obs.: A relação completa das mercadorias sujeitas a
substituição tributária desde 1º/04/2009 e aquelas que entrarão em vigor a partir de 1º/05/2009
segue anexa a esta circular).
1) Levantamento de estoque dos produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e
instrumentos musicais.
De acordo com o Decreto nº. 54.169, de 26/03/2009, o estabelecimento paulista, exceto o
fabricante ou importador, deverá efetuar a contagem do estoque das mercadorias constante no
Decreto 54.105/2009, existente no final de 31 de março de 2009 e elaborar relação, considerando o
valor da entrada mais recente, conforme modelo abaixo:
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
DESCRIÇÃO
QTD.
VLR. UNITÁRIO
VLR. TOTAL
Na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, o contribuinte deverá
transmitir até 15 de maio de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda conforme leiaute por ela
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estabelecida, prevista na Portaria nº. CAT 44/2008 (e suas posteriores alterações), disponível no site
da Secretaria da Fazenda: www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá manter a referida relação em
arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Será calculado o imposto devido sobre o estoque que poderá ser recolhido em até 10 (dez)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a
primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de maio de 2009.
2) Levantamento de estoque dos brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e material
elétrico.
Embora até o presente momento não tenha sido publicado Decreto Estadual disciplinando os
procedimentos acerca do levantamento do estoque destas mercadorias pelo estabelecimento
paulista, exceto o fabricante ou importador, o contribuinte ora mencionado deverá efetuar a
contagem do estoque das mercadorias constante no Decreto 54.251/2009 existente no final de 30 de
abril de 2009 e elaborar relação, considerando o valor da entrada mais recente, conforme modelo
constante no item anterior:
Prevalecendo as regras aplicáveis até o momento pelo Estado, na hipótese de estar sujeito ao
Regime Periódico de Apuração – RPA, o contribuinte deverá transmitir até 15 de junho de 2009,
arquivo digital à Secretaria da Fazenda conforme leiaute por ela estabelecida, prevista na Portaria
nº. CAT 44/2008 (e suas posteriores alterações), disponível no site da Secretaria da Fazenda:
www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá manter a referida relação em
arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
O imposto poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o
último dia útil do mês de junho de 2009.
3) Prazo para envio das informações solicitadas à Orcose
Com relação ao estoque dos produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos
musicais solicitamos que seja enviada a Orcose, juntamente com o arquivo previsto na Portaria
CAT 44/2008, até o dia 12/05/2009, impreterivelmente.
Quanto ao estoque e o arquivo eletrônico da Portaria CAT 44/2009 dos brinquedos,
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria,
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artefatos de uso doméstico e material elétrico, solicitamos que os mesmos sejam enviados até o
ultimo dia útil do mês de maio de 2009.
Tais prazos se fazem necessários para que possamos calcular os impostos, elaborar as guias
de recolhimento e transmitir os arquivos eletrônicos no prazo regulamentar a fim de evitar
transtornos á vossa empresa com penalidades por descumprimento de obrigação principal e
acessória.
Com relação ao arquivo eletrônico ora solicitado (Portaria CAT 44/2008),
recomendamos que entrem em contato com a empresa de software ou profissional da área de
informática e, em caso de dúvidas.
4) Procedimentos fiscais a partir do inicio de vigência da Substituição Tributária do ICMS
4.1 – Estabelecimento industrial e importador.
Os fabricantes e importadores (contribuintes substitutos) de mercadorias que ingressarem na
sistemática da substituição tributária do ICMS deverão, nas saídas destas mercadorias, recolher o
ICMS das operações próprias, destacando-o no campo próprio do documento fiscal e também
estarão sujeito ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, com base no preço de
venda ao consumidor ou, na sua ausência, no IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda.
Não submete a sistemática da substituição tributária, devendo ser aplicadas regras atuais, as
vendas destinadas a:
a) Integração ou consumo no processo de industrialização;
b) estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por
isenção ou não-incidência;
c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva
por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada
na mesma modalidade de substituição;
e) estabelecimento situado em outro Estado; e
f) Venda destinada a consumidor final;
Dentre outros procedimentos deverão, os fabricantes e importadores, na emissão das notas
fiscais, utilizarem o CFOP (Código Fiscais de Operações e Prestações) e o CST (Código de
Situação Tributária) aplicáveis as operações sujeitas a substituição tributária, informar a base de
cálculo e destacar o valor do ICMS devido por Substituição Tributária e recolher o ICMS-ST em
guia separada, no prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Deverá ser consignado no campo “Informações Complementares”’do documento fiscal a
expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de
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serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do
RICMS”. As empresas do Simples Nacional também se submetem a estas regras, sendo vedado o
destaque do ICMS das operações próprias.
4.2 – Estabelecimento atacadista e varejista.
O comerciante atacadista e varejista (contribuinte substituído), nas saídas de mercadorias cujo
imposto tenha sido pago pelo fabricante ou importador por substituição tributária, não deverão
destacar o ICMS no campo próprio do documento fiscal nem tampouco nos campos destinados a
Base de Cálculo e ICMS devido por Substituição Tributária.
Deverão informar o CFOP e CST próprios para estas operações. O estabelecimento que
promover saída de mercadorias destinada ao varejista deverá informar no campo “Informações
Complementares” a base de cálculo e o ICMS pago por substituição tributária pelo fabricante ou
importador. Deverá ainda mencionar “ICMS recolhido por substituição tributária - Artigo ......... do
RICMS/SP ”.
Os estabelecimentos usuários do Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverão segregar as vendas
de mercadorias sujeitas a substituição tributária para que não incorra em dupla tributação.
5) Pagamento do ICMS por antecipação tributária nas compras de mercadorias fora do
Estado
O contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo que adquirir mercadorias sujeitas ao
regime da substituição tributária de fornecedor de outro Estado deverá recolher o imposto
antecipadamente na entrada no território paulista. Tal procedimento aplica-se inclusive para as
mercadorias que ingressarão na substituição tributária a partir de 1º/04/2009 e é válida também às
empresas do Simples Nacional, devendo, portanto, ser enviada a nota fiscal à Orcose na mesma
data da entrada da mercadoria em vosso estabelecimento para elaboração da guia e
pagamento.
Maiores informações ou caso queiram agendar uma reunião, favor entrar em contato com o
Sr. Flávio – Suporte Operacional, nos telefones (11) 3531-3266 / 8645-8655 ou por email no
seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Sem mais, colocamo-nos à sua inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam
necessários.
Atenciosamente,
ORCOSE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA.
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