Milton Moraes Tributos por Eduardo Plastina * Substituição tributária Aquisições de mercadorias em estados que não possuem protocolo com o RS. A substituição tributária é uma técnica de tributação em que se atribui o dever de pagar determinado tributo a terceira pessoa, que, embora não tenha realizado o fato que origina a cobrança, se encontra obrigada a realizar o recolhimento tributário correspondente. A modalidade de substituição tributária que vem repercutindo cada vez mais sobre as mercadorias vendidas pelo varejo é aquela em que há a antecipação do pagamento do ICMS, isto é, na qual se estatui, normalmente ao fabricante ou importador de determinada mercadoria, o dever de recolher o tributo relativo a uma ou mais operações de venda que tendem a ocorrer em etapas posteriores da cadeia comercial. Essa substituição tributária, pela qual há a antecipação do pagamento do ICMS potencialmente devido nas operações posteriores, apresenta dois regimes de tratamento, conforme o local em que se der a aquisição de mercadorias: (i) o interestadual, que ocorre quando tais aquisições se dão em outros Estados que não o Rio Grande do Sul, mas que com este mantêm protocolo prevendo a substituição tributária; e (ii) o interno, que ocor- re quando tais aquisições se dão no próprio Estado do Rio Grande do Sul (o que se poderia chamar de interno propriamente dito) ou, então, quando as compras ocorrem em outros estados, que não o Rio Grande do Sul, mas que não mantêm protocolo com este prevendo a mencionada substituição (o que se poderia chamar de subsidiariamente interno). Sempre que as aquisições de mercadorias ocorrem em outros Estados que possuem protocolo com o Rio Grande do Sul (substituição tributária interestadual) ou neste mesmo (substituição tributária interna propriamente dita), não há grandes complexidades para os varejistas: o fabricante ou importador, na condição de remetente, é o substituto tributário e, nessa condição, realiza o pagamento do ICMS correspondente a todas as etapas posteriores da cadeia comercial. Com isso, o lojista já recebe as mercadorias com o ICMS recolhido, não sendo necessário, quando da venda para o consumidor Þnal, fazer qualquer destaque do tributo. Diferente, contudo, é quando a operação de aquisição de mercadoria submetida à substituição tributá- ria se efetua em outro Estado, que não tenha protocolo Þrmado com o Rio Grande do Sul (substituição tributária subsidiariamente interna). Nessa hipótese, que merece toda a atenção por parte dos varejistas, embora a operação de circulação de mercadoria possa ser considerada interestadual, uma vez que a compra se dá fora do Estado, o tratamento tributário a toma como hipótese de substituição tributária interna, isto é, estabelece o dever de o próprio lojista realizar, quando da entrada das mercadorias no Rio Grande do Sul, o recolhimento do ICMS sobre todas as etapas posteriores. Em outras palavras, o varejista se torna o substituto tributário perante o Fisco, de modo que, ao adquirir mercadorias submetidas à substituição tributária em Estados que não possuam protocolo com o Rio Grande do Sul, deve, necessariamente, realizar, antes da entrada das mercadorias no território gaúcho, o recolhimento antecipado do ICMS sobre todas as etapas posteriores. Esse contexto deve ser observado detalhadamente pelos lojistas, pois muitas vezes acostumados a adquirir mercadoria de Estados que mantêm protocolo com o Rio Grande do Sul e a não se preocupar com o recolhimento do ICMS, que é efetuado pelo remetente, deixam de notar que, quando as compras se realizam em Estados não signatários de convênio, há o dever de eles próprios, na condição de adquirentes, atuarem como substitutos tributários, sob o risco de, em não o fazendo, serem autuados pelo Fisco gaúcho, com repercussões Þnanceiras severas. Souza, Berger, Simões e Plastina - Advogados [email protected] 15 Revista do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre/RS Nº 27 JUNHO/JULHO DE 2010 Jantar comemora posse da diretoria Trabalhando a emoção na hora da compra Mudança do cartão ponto trará prejuízo às empresas