Milton Moraes
Tributos
por Eduardo Plastina *
Substituição tributária
Aquisições de mercadorias em estados que não possuem protocolo com o RS.
A
substituição tributária é uma
técnica de tributação em que
se atribui o dever de pagar determinado tributo a terceira pessoa,
que, embora não tenha realizado o
fato que origina a cobrança, se encontra obrigada a realizar o recolhimento tributário correspondente.
A modalidade de substituição tributária que vem repercutindo cada
vez mais sobre as mercadorias vendidas pelo varejo é aquela em que
há a antecipação do pagamento do
ICMS, isto é, na qual se estatui, normalmente ao fabricante ou importador de determinada mercadoria, o
dever de recolher o tributo relativo
a uma ou mais operações de venda que tendem a ocorrer em etapas
posteriores da cadeia comercial.
Essa substituição tributária,
pela qual há a antecipação do pagamento do ICMS potencialmente
devido nas operações posteriores,
apresenta dois regimes de tratamento, conforme o local em que se
der a aquisição de mercadorias: (i)
o interestadual, que ocorre quando
tais aquisições se dão em outros
Estados que não o Rio Grande do
Sul, mas que com este mantêm
protocolo prevendo a substituição
tributária; e (ii) o interno, que ocor-
re quando tais aquisições se dão
no próprio Estado do Rio Grande
do Sul (o que se poderia chamar
de interno propriamente dito) ou,
então, quando as compras ocorrem
em outros estados, que não o Rio
Grande do Sul, mas que não mantêm protocolo com este prevendo a
mencionada substituição (o que se
poderia chamar de subsidiariamente interno).
Sempre que as aquisições de
mercadorias ocorrem em outros
Estados que possuem protocolo
com o Rio Grande do Sul (substituição tributária interestadual) ou
neste mesmo (substituição tributária interna propriamente dita), não
há grandes complexidades para os
varejistas: o fabricante ou importador, na condição de remetente, é o
substituto tributário e, nessa condição, realiza o pagamento do ICMS
correspondente a todas as etapas
posteriores da cadeia comercial.
Com isso, o lojista já recebe as
mercadorias com o ICMS recolhido,
não sendo necessário, quando da
venda para o consumidor Þnal, fazer qualquer destaque do tributo.
Diferente, contudo, é quando a
operação de aquisição de mercadoria submetida à substituição tributá-
ria se efetua em outro Estado, que
não tenha protocolo Þrmado com
o Rio Grande do Sul (substituição
tributária subsidiariamente interna).
Nessa hipótese, que merece toda
a atenção por parte dos varejistas,
embora a operação de circulação de
mercadoria possa ser considerada
interestadual, uma vez que a compra
se dá fora do Estado, o tratamento
tributário a toma como hipótese de
substituição tributária interna, isto
é, estabelece o dever de o próprio
lojista realizar, quando da entrada
das mercadorias no Rio Grande do
Sul, o recolhimento do ICMS sobre
todas as etapas posteriores. Em outras palavras, o varejista se torna o
substituto tributário perante o Fisco,
de modo que, ao adquirir mercadorias submetidas à substituição tributária em Estados que não possuam
protocolo com o Rio Grande do Sul,
deve, necessariamente, realizar,
antes da entrada das mercadorias
no território gaúcho, o recolhimento
antecipado do ICMS sobre todas as
etapas posteriores.
Esse contexto deve ser observado detalhadamente pelos lojistas,
pois muitas vezes acostumados
a adquirir mercadoria de Estados
que mantêm protocolo com o Rio
Grande do Sul e a não se preocupar
com o recolhimento do ICMS, que é
efetuado pelo remetente, deixam de
notar que, quando as compras se
realizam em Estados não signatários de convênio, há o dever de eles
próprios, na condição de adquirentes, atuarem como substitutos
tributários, sob o risco de, em não
o fazendo, serem autuados pelo
Fisco gaúcho, com repercussões
Þnanceiras severas.
Souza, Berger, Simões e Plastina - Advogados
[email protected]
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Revista do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre/RS
Nº 27 JUNHO/JULHO DE 2010
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