ESTATUTO DISCIPLINAR
DOS TRABALHADORES QUE
EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS
Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro
OBJECTIVOS GERAIS
 Esta apresentação tem como objectivo principal facilitar a
compreensão das alterações mais relevantes do novo Estatuto
Disciplinar e sinalizar as implicações mais significativas.
 No entanto, esta apresentação não dispensa a consulta do texto da
Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
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OBJECTIVOS ESPECÍFICOS

Artigos alterados de maior relevância

Implicações operacionais

Impacto

Alterações mais significativas na área disciplinar
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PRAZOS

Aos prazos referidos no Estatuto Disciplinar aplicam-se as regras
previstas no art.º 72.º do Código do Procedimento Administrativo
Contam-se em dias úteis, excepto nos casos em que
os mesmos sejam fixados em mais de seis meses
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ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O Estatuto Disciplinar aplica-se a todos os trabalhadores que exercem
funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da
relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem as
respectivas funções.
Aos nomeados, em comissão de serviço e com contrato de trabalho em funções
públicas (por tempo determinado) ou contrato a termo resolutivo (certo ou incerto)
Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os trabalhadores que possuam
estatuto disciplinar especial.
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 3.º
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador,
por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole
deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
São novos deveres gerais dos trabalhadores:
- O dever de prossecução do interesse público;
- O dever de imparcialidade;
- O dever de informação.
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INFRACÇÃO DISCIPLINAR

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE (ECDRAA)
Artigo 191.º
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente
culposa, de alguns dos deveres gerais ou profissionais que incubem
ao pessoal docente
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DEVERES PROFISSIONAIS
 PESSOAL DOCENTE
 Está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os
trabalhadores que exercem funções públicas em geral e aos
deveres profissionais decorrentes do ECD - art.º 16.º, n.º 1 do
ECDRAA
 Está obrigado aos deveres profissionais genéricos - art.16.º, n.º 2
do ECDRAA
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DEVERES PROFISSIONAIS
 PESSOAL DOCENTE
Têm ainda:

Deveres para com os alunos - art.º 17.º do ECDRAA

Deveres para com a escola e os outros docentes - art.º 18.º do
ECDRAA

Deveres para com os pais e encarregados de educação - art.º 19.º
do ECDRAA
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Deveres Profissionais - DLR n.º 11/2006/A, de 21 de Março
 PESSOAL NÃO DOCENTE
 O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres
previstos na lei geral aplicável à função pública e demais deveres
decorrentes do Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema
Educativo Regional - art.º 4.º, n.º 1
 No âmbito das respectivas funções são deveres profissionais os
decorrentes do art.º 4.º, n.º 2
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 4.º
SUJEIÇÃO AO PODER DISCIPLINAR
1 – Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante
os seus superiores hierárquicos.
A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores
hierárquicos dentro do órgão ou serviço
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COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
 MEMBROS DOCENTES DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E
GESTÃO

Director Regional competente em matéria
educativa - art.º 192.º, n.º 2 do ECDRAA

Inspector Regional da IRE, em consequência de acções inspectivas art.º 8.º, al. i) do DRR n.º 17/2007/A e art.º 192.º, n.º 3 do ECDRAA

Secretário Regional competente em matéria de educação – art.º 29.º
do ED
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de
administração
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COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
 PESSOAL DOCENTE

Presidente do Conselho Executivo - art.º 192.º, n.º 1 do ECDRAA e art.º
64.º, n.º 1, al. c) do DLR n.º 12/2005/A, de 16 de Junho

Inspector Regional da IRE, em consequência de acções inspectivas - art.º
8.º, al. i) do DRR n.º 17/2007/A, de 21 de Agosto

Director Regional competente em matéria de administração educativa –
art.º 4.º e 29.º do ED

Secretário Regional competente em matéria de educação – art.º 29.º do ED
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COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
 PESSOAL NÃO DOCENTE

Presidente do Conselho Executivo - art.º 71.º, n.º 1 do DLR n.º
11/2006/A, de 21 de Março

Inspector Regional da IRE, em consequência de acções
inspectivas - art.º 8.º, al. i) do DRR n.º 17/2007/A, de 21 de Agosto
e art.º 71.º, n.º 3 do DLR n.º 11/2006/A, de 21 de Março
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Artigo 8.º
Factos passíveis de serem considerados infracção penal
Quando os factos sejam passíveis de ser considerados infracção
penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público
competente para promover o procedimento criminal, nos termos do
artigo 242.º do Código de Processo Penal
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PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Regra geral
1 ano após a data da infracção
ou
30 dias após o conhecimento

Se o facto for também
infracção penal
prescreve no prazo
estabelecido na lei penal
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SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

6 MESES
Se for instaurada SINDICÂNCIA

6 MESES
Se for instaurado INQUÉRITO
Desde que se apure infracção pela
qual o trabalhador seja responsável
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SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

Apenas opera quando, cumulativamente
INQUÉRITO ou SINDICÂNCIA
instaurados nos 30 dias subsequentes à suspeita
Se não passou um ano e se foi instaurado processo disciplinar
subsequente 30 dias após recepção para decisão do inquérito ou da
sindicância
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PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

O procedimento prescreve decorridos 18 meses contados da data
em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha
sido notificado da decisão final – art.º 6.º, n.º 6 do ED

Excepção feita à suspensão da prescrição por força de decisão ou
de apreciação jurisdicional - art.º 6.º, n.º 7 do ED
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SUSPENSÃO PREVENTIVA

Mediante despacho do Director Regional competente em matéria de
administração educativa, sob proposta do Conselho Executivo ou
do instrutor – art.º 192.º, n.º 5 do ECDRAA

Apenas tem lugar em caso de infracção punível com pena de
suspensão ou superior – art.º 45.º, n.º 2 do ED

Não dá lugar a perda da remuneração base
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SUSPENSÃO PREVENTIVA

A notificação da suspensão preventiva tem de ser acompanhada da
indicação, ainda que genérica, da infracção ou infracções imputadas ao
arguido

Até decisão do procedimento

Prazo máximo de 90 dias (art.º 45.º do ED), o qual pode ser prorrogado até
ao final do ano escolar pelo membro do Governo Regional competente em
matéria de educação – art.º 192.º, n.º 6 do ECDRAA

Quando a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o
apuramento da verdade
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FALTAS INJUSTIFICADAS

Processos por falta de assiduidade
PROCESSO COMUM
Quando um trabalhador deixar de comparecer ao serviço, sem justificação, durante 5 dias
seguidos ou dez dias interpolados, deve o seu superior hierárquico participar, de imediato,
ao dirigente máximo de serviço – art.º 40.º, n.º 3 do ED
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FALTAS INJUSTIFICADAS

O dirigente máximo do serviço recebe essa participação e afere se
considera atendíveis os motivos apresentados pelo trabalhador,
caso em que arquivará a participação – art.º 40.º, n.º 4 do ED

No caso do dirigente máximo do serviço considerar infracção
disciplinar prevista no art.º 18.º, n.º1, al. g) do ED, instaurará
processo disciplinar
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ESCALA DAS PENAS
Artigo 9.º
As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são:






Repreensão escrita
Multa
Suspensão
Demissão ou despedimento por facto imputável ao
trabalhador
Cessação da comissão de serviço (cargos dirigentes)
As penas são sempre registadas no processo individual do trabalhador
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COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS
Artigo 14.º

No ED a aplicação das penas, com excepção da de repreensão
escrita, a qual pode ser aplicada por qualquer superior hierárquico,
é da competência do dirigente máximo do serviço

Esta competência é indelegável

A aplicação de qualquer pena aos dirigentes máximos dos órgãos
ou serviços é da competência do membro do governo.
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COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS
 PESSOAL DOCENTE (Art.º 193.º do ECDRAA)

Presidente do Conselho Executivo:

Repreensão escrita

Director Regional competente em matéria de administração educativa:


Multa
Suspensão

Secretário Regional competente em matéria de educação:

Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador
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PRODUÇÃO DOS EFEITOS DAS PENAS
Artigo 58.º

Começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da
notificação do arguido

Não podendo o arguido ser notificado, 15 dias após a publicação do
aviso em jornal oficial.
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SUSPENSÃO DAS PENAS
Artigo 25.º

As penas de repreensão escrita, multa e suspensão podem ser
suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às
condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples
censura do comportamento e ameaça da pena realizam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição
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SUSPENSÃO DAS PENAS

Penas de repreensão escrita e multa
De 6 meses a 1 ano

Pena de suspensão
De 1 a 2 anos

Os tempos contam-se desde a data da notificação ao arguido da decisão

A suspensão caduca com nova condenação em processo disciplinar
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PRESCRIÇÃO DAS PENAS
Artigo 26.º

Prazos contados desde a data da inimpugnabilidade da decisão:

1 mês

3 meses
multa

6 meses
suspensão

1 ano
serviço
repreensão escrita
demissão, despedimento e cessação da comissão de
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APURAMENTO DE FACTOS COM RELEVÂNCIA DISCIPLINAR
PROCESSO DE INQUÉRITO

No caso de não se saber quais os factos precisos e o seu autor
Deve instaurar-se Processo de Inquérito, para se decidir se há lugar ou
não à instauração de processo disciplinar – art.º 66.º e 68.º do ED
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REPREENSÃO ESCRITA
(Sem processo disciplinar)
Artigo 28.º

A pena de repreensão escrita pode ser aplicada sem dependência
de processo, mas com audiência e defesa do arguido

A defesa do arguido pode ser efectuada de forma oral (lavrado auto
das diligências na presença de duas testemunhas) ou escrita (prazo
máximo de cinco dias)
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APOIO TÉCNICO

De acordo com a alínea l) do artigo 3.º do DRR n.º 17/2007/A, de 21
de Agosto, compete à Inspecção Regional de Educação “apoiar
tecnicamente todo o sistema educativo regional”.
Ponta Delgada, 20 de Março de 2009
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estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas