ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro OBJECTIVOS GERAIS Esta apresentação tem como objectivo principal facilitar a compreensão das alterações mais relevantes do novo Estatuto Disciplinar e sinalizar as implicações mais significativas. No entanto, esta apresentação não dispensa a consulta do texto da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro. Inspecção Regional de Educação 2 OBJECTIVOS ESPECÍFICOS Artigos alterados de maior relevância Implicações operacionais Impacto Alterações mais significativas na área disciplinar Inspecção Regional de Educação 3 PRAZOS Aos prazos referidos no Estatuto Disciplinar aplicam-se as regras previstas no art.º 72.º do Código do Procedimento Administrativo Contam-se em dias úteis, excepto nos casos em que os mesmos sejam fixados em mais de seis meses Inspecção Regional de Educação 4 ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º ÂMBITO DE APLICAÇÃO O Estatuto Disciplinar aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem as respectivas funções. Aos nomeados, em comissão de serviço e com contrato de trabalho em funções públicas (por tempo determinado) ou contrato a termo resolutivo (certo ou incerto) Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial. Inspecção Regional de Educação 5 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 3.º INFRACÇÃO DISCIPLINAR Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. São novos deveres gerais dos trabalhadores: - O dever de prossecução do interesse público; - O dever de imparcialidade; - O dever de informação. Inspecção Regional de Educação 6 INFRACÇÃO DISCIPLINAR ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE (ECDRAA) Artigo 191.º INFRACÇÃO DISCIPLINAR Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de alguns dos deveres gerais ou profissionais que incubem ao pessoal docente Inspecção Regional de Educação 7 DEVERES PROFISSIONAIS PESSOAL DOCENTE Está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores que exercem funções públicas em geral e aos deveres profissionais decorrentes do ECD - art.º 16.º, n.º 1 do ECDRAA Está obrigado aos deveres profissionais genéricos - art.16.º, n.º 2 do ECDRAA Inspecção Regional de Educação 8 DEVERES PROFISSIONAIS PESSOAL DOCENTE Têm ainda: Deveres para com os alunos - art.º 17.º do ECDRAA Deveres para com a escola e os outros docentes - art.º 18.º do ECDRAA Deveres para com os pais e encarregados de educação - art.º 19.º do ECDRAA Inspecção Regional de Educação 9 Deveres Profissionais - DLR n.º 11/2006/A, de 21 de Março PESSOAL NÃO DOCENTE O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública e demais deveres decorrentes do Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional - art.º 4.º, n.º 1 No âmbito das respectivas funções são deveres profissionais os decorrentes do art.º 4.º, n.º 2 Inspecção Regional de Educação 10 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 4.º SUJEIÇÃO AO PODER DISCIPLINAR 1 – Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos. A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço Inspecção Regional de Educação 11 COMPETÊNCIA DISCIPLINAR MEMBROS DOCENTES DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO Director Regional competente em matéria educativa - art.º 192.º, n.º 2 do ECDRAA Inspector Regional da IRE, em consequência de acções inspectivas art.º 8.º, al. i) do DRR n.º 17/2007/A e art.º 192.º, n.º 3 do ECDRAA Secretário Regional competente em matéria de educação – art.º 29.º do ED Inspecção Regional de Educação de administração 12 COMPETÊNCIA DISCIPLINAR PESSOAL DOCENTE Presidente do Conselho Executivo - art.º 192.º, n.º 1 do ECDRAA e art.º 64.º, n.º 1, al. c) do DLR n.º 12/2005/A, de 16 de Junho Inspector Regional da IRE, em consequência de acções inspectivas - art.º 8.º, al. i) do DRR n.º 17/2007/A, de 21 de Agosto Director Regional competente em matéria de administração educativa – art.º 4.º e 29.º do ED Secretário Regional competente em matéria de educação – art.º 29.º do ED Inspecção Regional de Educação 13 COMPETÊNCIA DISCIPLINAR PESSOAL NÃO DOCENTE Presidente do Conselho Executivo - art.º 71.º, n.º 1 do DLR n.º 11/2006/A, de 21 de Março Inspector Regional da IRE, em consequência de acções inspectivas - art.º 8.º, al. i) do DRR n.º 17/2007/A, de 21 de Agosto e art.º 71.º, n.º 3 do DLR n.º 11/2006/A, de 21 de Março Inspecção Regional de Educação 14 Artigo 8.º Factos passíveis de serem considerados infracção penal Quando os factos sejam passíveis de ser considerados infracção penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal Inspecção Regional de Educação 15 PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Regra geral 1 ano após a data da infracção ou 30 dias após o conhecimento Se o facto for também infracção penal prescreve no prazo estabelecido na lei penal Inspecção Regional de Educação 16 SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL 6 MESES Se for instaurada SINDICÂNCIA 6 MESES Se for instaurado INQUÉRITO Desde que se apure infracção pela qual o trabalhador seja responsável Inspecção Regional de Educação 17 SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Apenas opera quando, cumulativamente INQUÉRITO ou SINDICÂNCIA instaurados nos 30 dias subsequentes à suspeita Se não passou um ano e se foi instaurado processo disciplinar subsequente 30 dias após recepção para decisão do inquérito ou da sindicância Inspecção Regional de Educação 18 PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR O procedimento prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final – art.º 6.º, n.º 6 do ED Excepção feita à suspensão da prescrição por força de decisão ou de apreciação jurisdicional - art.º 6.º, n.º 7 do ED Inspecção Regional de Educação 19 SUSPENSÃO PREVENTIVA Mediante despacho do Director Regional competente em matéria de administração educativa, sob proposta do Conselho Executivo ou do instrutor – art.º 192.º, n.º 5 do ECDRAA Apenas tem lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior – art.º 45.º, n.º 2 do ED Não dá lugar a perda da remuneração base Inspecção Regional de Educação 20 SUSPENSÃO PREVENTIVA A notificação da suspensão preventiva tem de ser acompanhada da indicação, ainda que genérica, da infracção ou infracções imputadas ao arguido Até decisão do procedimento Prazo máximo de 90 dias (art.º 45.º do ED), o qual pode ser prorrogado até ao final do ano escolar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação – art.º 192.º, n.º 6 do ECDRAA Quando a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade Inspecção Regional de Educação 21 FALTAS INJUSTIFICADAS Processos por falta de assiduidade PROCESSO COMUM Quando um trabalhador deixar de comparecer ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou dez dias interpolados, deve o seu superior hierárquico participar, de imediato, ao dirigente máximo de serviço – art.º 40.º, n.º 3 do ED Inspecção Regional de Educação 22 FALTAS INJUSTIFICADAS O dirigente máximo do serviço recebe essa participação e afere se considera atendíveis os motivos apresentados pelo trabalhador, caso em que arquivará a participação – art.º 40.º, n.º 4 do ED No caso do dirigente máximo do serviço considerar infracção disciplinar prevista no art.º 18.º, n.º1, al. g) do ED, instaurará processo disciplinar Inspecção Regional de Educação 23 ESCALA DAS PENAS Artigo 9.º As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são: Repreensão escrita Multa Suspensão Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador Cessação da comissão de serviço (cargos dirigentes) As penas são sempre registadas no processo individual do trabalhador Inspecção Regional de Educação 24 COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS Artigo 14.º No ED a aplicação das penas, com excepção da de repreensão escrita, a qual pode ser aplicada por qualquer superior hierárquico, é da competência do dirigente máximo do serviço Esta competência é indelegável A aplicação de qualquer pena aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços é da competência do membro do governo. Inspecção Regional de Educação 25 COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS PESSOAL DOCENTE (Art.º 193.º do ECDRAA) Presidente do Conselho Executivo: Repreensão escrita Director Regional competente em matéria de administração educativa: Multa Suspensão Secretário Regional competente em matéria de educação: Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador Inspecção Regional de Educação 26 PRODUÇÃO DOS EFEITOS DAS PENAS Artigo 58.º Começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido Não podendo o arguido ser notificado, 15 dias após a publicação do aviso em jornal oficial. Inspecção Regional de Educação 27 SUSPENSÃO DAS PENAS Artigo 25.º As penas de repreensão escrita, multa e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição Inspecção Regional de Educação 28 SUSPENSÃO DAS PENAS Penas de repreensão escrita e multa De 6 meses a 1 ano Pena de suspensão De 1 a 2 anos Os tempos contam-se desde a data da notificação ao arguido da decisão A suspensão caduca com nova condenação em processo disciplinar Inspecção Regional de Educação 29 PRESCRIÇÃO DAS PENAS Artigo 26.º Prazos contados desde a data da inimpugnabilidade da decisão: 1 mês 3 meses multa 6 meses suspensão 1 ano serviço repreensão escrita demissão, despedimento e cessação da comissão de Inspecção Regional de Educação 30 APURAMENTO DE FACTOS COM RELEVÂNCIA DISCIPLINAR PROCESSO DE INQUÉRITO No caso de não se saber quais os factos precisos e o seu autor Deve instaurar-se Processo de Inquérito, para se decidir se há lugar ou não à instauração de processo disciplinar – art.º 66.º e 68.º do ED Inspecção Regional de Educação 31 REPREENSÃO ESCRITA (Sem processo disciplinar) Artigo 28.º A pena de repreensão escrita pode ser aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido A defesa do arguido pode ser efectuada de forma oral (lavrado auto das diligências na presença de duas testemunhas) ou escrita (prazo máximo de cinco dias) Inspecção Regional de Educação 32 APOIO TÉCNICO De acordo com a alínea l) do artigo 3.º do DRR n.º 17/2007/A, de 21 de Agosto, compete à Inspecção Regional de Educação “apoiar tecnicamente todo o sistema educativo regional”. Ponta Delgada, 20 de Março de 2009 Inspecção Regional de Educação 33