O Juízo de admissibilidade no Processo Administrativo Disciplinar Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 1 Introdução 1) INSPEÇÃO e PROCESSOS CGU - detectados inúmeros processos com valores ínfimos e de pequena gravidade 2) Composição de Comissões Disciplinares - dificuldade na designação de servidores - treinamento promovido pela CGU e Comissões permanentes 3) Exemplo: veículo do extinto DNER. 2 Determinação de reinstauração dos procedimentos ? 3 Juízo de admissibilidade do procedimento disciplinar Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 4 Princípio da eficiência – art. 37/CF (EC 19/98) Melhores resultados X Menores custos possíveis 5 Art. 2° da Lei n° 9.784/99 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 6 Decreto-lei n° 200/67 Art. 14 O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. 7 Devido processo legal proporcional e razoável Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, implícitos na Constituição Federal de 1988 e decorrentes do devido processo legal, devem também ser balizadores da decisão a ser tomada, de forma que o administrador analise o caso concreto de forma qualificada, em todas as suas peculiaridades e condicionantes reais, afastando-se de uma análise estritamente legal. 8 Funções pedagógica e repressora Não tem o condão apenas de punir os responsáveis pelo ato irregular, mas também de servir de exemplo para os demais, inibindo, assim, futuras ações semelhantes. 9 Análise da situação concreta Viabilidade de se instaurar o procedimento disciplinar. Não é razoável também que se instaurem procedimentos disciplinares cuja insignificância fique patente no universo de irregularidades a serem apuradas pela entidade, especialmente se outras supostas impropriedades estiverem prescrevendo enquanto se investiga as já prescritas. Ex.: Pagamento de R$ 132,00 sem o devido empenho. 10 A Controladoria-Geral da União Lei n° 10.683/2003 Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. (grifo nosso) 11 A Corregedoria-Geral da União Órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal Arts. 2º e 4° do Decreto 5.480/2005: - supervisão técnica das atividades unidades seccionais; - aprimoramento das atividades de sindicância e PAD. 12 A Corregedoria-Geral da União Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema: I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição; II – aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias; III – gerir e exercer o controle técnico das atividades desempenhadas pela unidades integrantes do Sistema de Correição. 13 Custo do PAD Estimativa CGU: R$ 134.011,72 - 3 servidores, valor das diárias e viagens. Necessidade de avaliação entre o ilícito cometido e o possível prejuízo causado à Administração. 14 Art. 70 da CF/88 “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (EC nº 19/98)” 15 Apostila CGU Na decisão de se instaurar ou não a onerosa sede disciplinar, também devem ser considerados parâmetros objetivos (tais como ocorrência de prescrição, possibilidade de obtenção de provas, morte do servidor, etc) e sobretudo parâmetros materiais (tais como a praxe administrativa, os bens tutelados, as diretrizes institucionais, a atividade desenvolvida, o corpo funcional, etc). Ou seja, esses parâmetros materiais informam o juízo de admissibilidade pois se refletem diferentemente em cada órgão e em cada unidade de determinado órgão e até mesmo em cada atividade desempenhada em determinada unidade de um órgão, à vista das peculiaridades e particularidades. 16 Art. 93 da Lei nº 8.443/92 Lei Orgânica do TCU A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada a quitação. 17 Teoria de Dworkin - A ‘única resposta correta’. A partir do arcabouço principiológico do ordenamento jurídico, o operador do direito, diante do caso concreto, deve buscar a resposta correta que a demanda exige. 18 Exemplo: Comissão de Sindicância Punitiva com 2 membros - Respaldo na Portaria CGU n° 335/2006. - A garantia do acusado não se encontra na quantidade de membros, mas, sim, nas suas qualidades e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Natureza da sindicância é a simplicidade. Diferenciase do PAD. - Pás de nullité sans grief – inexiste nulidade sem prejuízo. 19 Superior Tribunal de Justiça “Observa que este Superior Tribunal tem entendimento de que a pena de demissão deve ter respaldo em prova convincente para não comprometer a razoabilidade e proporcionalidade da sanção administrativa. Em observância ao princípio da proporcionalidade, a autoridade deve pôr em confronto: a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor e seus antecedentes funcionais para, sopesando tudo, demonstrar a justiça da sanção.” MS 12.957-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/8/2008 20 Se a razoabilidade e a proporcionalidade estão sendo exaustivamente verificadas no momento da aplicação da pena pelo Judiciário, por quê não no momento do juízo de admissibilidade, com a sua observância pela unidade jurídica e pela autoridade administrativa? 21 O Termo Circunstanciado Administrativo IN-CGU n° 4/2009 Fundamentos legais. Art. 87, parágrafo único, inciso II, CF/88, (ART. 37 CF) Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 5.480/2005 e Art. 14 do Decreto-lei nº 200/67 Art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 22 O Termo Circunstanciado Administrativo IN-CGU n° 4/2009 Objeto: extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor; Pequeno valor: limites da dispensa de licitação (até R$ 8.000,00). Quem faz: chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa; Resultado: a) Uso regular ou fatores que independeram da ação do servidor: baixa do bem sem responsabilização disciplinar; b) Conduta culposa: ressarcimento ou instauração de procedimento disciplinar se não ressarcir; c) Conduta dolosa: PAD. 23 O Termo Circunstanciado Administrativo IN-CGU n° 4/2009 Não se aplica o TCA: a) arma de fogo - segurança pública; b) notebook da ABIN – informações relevantes/sigilosas. 24 CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – STJ Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, “não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos”, afirma. Resp. 892.818 25 Ex: Reforma da sala de trabalho do servidor (aprox. R$ 8.000,00). - Comissão: Advertência pela falta de zelo - CORIN/MT: Entendeu que pode ter incorrido em valimento de cargo, uma vez que ocasionou um lucro para a empresa; aplicação irregular de dinheiro público; desídia – seqüência de atos sem zelo e sem observar as normas regulamentares. Sugerimos instauração de PAD podendo resultar em demissão. 26 LEGALISMO EXACERBADO NÃO RETRATA MAIS O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FERE O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E OS PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. 27