O Juízo de admissibilidade no
Processo Administrativo
Disciplinar
Princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
1
Introdução
1) INSPEÇÃO e PROCESSOS CGU
- detectados inúmeros processos com valores ínfimos e de
pequena gravidade
2) Composição de Comissões Disciplinares
- dificuldade na designação de servidores
- treinamento promovido pela CGU e Comissões
permanentes
3) Exemplo: veículo do extinto DNER.
2
Determinação de reinstauração dos
procedimentos ?
3
Juízo de admissibilidade do procedimento
disciplinar

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
4
Princípio da eficiência – art. 37/CF (EC 19/98)
Melhores resultados
X
Menores custos possíveis
5
Art. 2° da Lei n° 9.784/99
A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade,
finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
6
Decreto-lei n° 200/67
Art. 14 O trabalho administrativo será
racionalizado mediante simplificação de
processos e supressão de contrôles que se
evidenciarem como puramente formais ou
cujo custo seja evidentemente superior
ao risco.
7
Devido processo legal proporcional e
razoável
Os
princípios
da
proporcionalidade
e
razoabilidade, implícitos na Constituição Federal
de 1988 e decorrentes do devido processo legal,
devem também ser balizadores da decisão a ser
tomada, de forma que o administrador analise o
caso concreto de forma qualificada, em todas as
suas peculiaridades e condicionantes reais,
afastando-se de uma análise estritamente legal.
8
Funções pedagógica e repressora
Não tem o condão apenas de punir os
responsáveis pelo ato irregular, mas também
de servir de exemplo para os demais,
inibindo,
assim,
futuras
ações
semelhantes.
9
Análise da situação concreta



Viabilidade de se instaurar o procedimento
disciplinar.
Não é razoável também que se instaurem
procedimentos disciplinares cuja insignificância
fique patente no universo de irregularidades a
serem apuradas pela entidade, especialmente se
outras
supostas
impropriedades
estiverem
prescrevendo enquanto se investiga as já
prescritas.
Ex.: Pagamento de R$ 132,00 sem o devido
empenho.
10
A Controladoria-Geral da União
Lei n° 10.683/2003
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições
quanto aos assuntos e providências que, no âmbito
do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público, ao controle interno, à auditoria
pública, à correição, à prevenção e ao combate à
corrupção, às atividades de ouvidoria e ao
incremento da transparência da gestão no âmbito
da administração pública federal. (grifo nosso)
11
A Corregedoria-Geral da União


Órgão central do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal
Arts. 2º e 4° do Decreto 5.480/2005:
- supervisão técnica das atividades
unidades seccionais;
- aprimoramento das atividades de
sindicância e PAD.
12
A Corregedoria-Geral da União




Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:
I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar,
mediante a edição de enunciados e instruções, os
procedimentos atinentes às atividades de correição;
II – aprimorar os procedimentos relativos aos processos
administrativos disciplinares e sindicâncias;
III – gerir e exercer o controle técnico das atividades
desempenhadas pela unidades integrantes do Sistema
de Correição.
13
Custo do PAD

Estimativa CGU:
R$ 134.011,72
- 3 servidores, valor das diárias e viagens.
Necessidade de avaliação entre o ilícito
cometido e o possível prejuízo causado à
Administração.
14
Art. 70 da CF/88

“A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial
da
União
e
das
entidades
da
administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada
Poder. (EC nº 19/98)”
15
Apostila CGU
Na decisão de se instaurar ou não a onerosa sede
disciplinar, também devem ser considerados parâmetros
objetivos (tais como ocorrência de prescrição, possibilidade de
obtenção de provas, morte do servidor, etc) e sobretudo
parâmetros materiais (tais como a praxe administrativa, os
bens tutelados, as diretrizes institucionais, a atividade
desenvolvida, o corpo funcional, etc). Ou seja, esses parâmetros
materiais informam o juízo de admissibilidade pois se refletem
diferentemente em cada órgão e em cada unidade de
determinado órgão e até mesmo em cada atividade
desempenhada em determinada unidade de um órgão, à vista
das peculiaridades e particularidades.
16
Art. 93 da Lei nº 8.443/92
Lei Orgânica do TCU
A título de racionalização administrativa e
economia processual, e com o objetivo de evitar
que o custo da cobrança seja superior ao valor do
ressarcimento, o Tribunal poderá determinar,
desde logo, o arquivamento do processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuará obrigado o devedor, para que lhe
possa ser dada a quitação.
17
Teoria de Dworkin - A ‘única resposta
correta’. A partir do arcabouço
principiológico
do
ordenamento
jurídico, o operador do direito, diante
do caso concreto, deve buscar a
resposta correta que a demanda
exige.
18
Exemplo:
Comissão de Sindicância Punitiva com 2 membros
- Respaldo na Portaria CGU n° 335/2006.
- A garantia do acusado não se encontra na quantidade
de membros, mas, sim, nas suas qualidades e respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Natureza da sindicância é a simplicidade. Diferenciase do PAD.
- Pás de nullité sans grief – inexiste nulidade sem
prejuízo.
19
Superior Tribunal de Justiça
“Observa que este Superior Tribunal tem
entendimento de que a pena de demissão deve ter
respaldo em prova convincente para não
comprometer a razoabilidade e proporcionalidade da
sanção administrativa. Em observância ao princípio
da proporcionalidade, a autoridade deve pôr em
confronto: a gravidade da falta, o dano causado ao
serviço público, o grau de responsabilidade do
servidor e seus antecedentes funcionais para,
sopesando tudo, demonstrar a justiça da sanção.”
MS 12.957-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/8/2008
20

Se a razoabilidade e a proporcionalidade
estão sendo exaustivamente verificadas
no momento da aplicação da pena pelo
Judiciário, por quê não no momento do
juízo de admissibilidade, com a sua
observância pela unidade jurídica e pela
autoridade administrativa?
21
O Termo Circunstanciado Administrativo
IN-CGU n° 4/2009





Fundamentos legais.
Art. 87, parágrafo único, inciso II, CF/88,
(ART. 37 CF)
Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº
5.480/2005 e
Art. 14 do Decreto-lei nº 200/67
Art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos VI,
VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999
22
O Termo Circunstanciado Administrativo
IN-CGU n° 4/2009




Objeto: extravio ou dano a bem público, que implicar em
prejuízo de pequeno valor;
Pequeno valor: limites da dispensa de licitação
(até R$ 8.000,00).
Quem faz: chefe do setor responsável pela gerência de bens
e materiais na unidade administrativa;
Resultado:
a) Uso regular ou fatores que independeram da ação do
servidor: baixa do bem sem responsabilização disciplinar;
b) Conduta culposa: ressarcimento ou instauração de
procedimento disciplinar se não ressarcir;
c) Conduta dolosa: PAD.
23
O Termo Circunstanciado Administrativo
IN-CGU n° 4/2009

Não se aplica o TCA:
a) arma de fogo - segurança pública;
b) notebook da ABIN – informações
relevantes/sigilosas.
24
CASOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – STJ

Princípio da insignificância não se aplica aos
atos de improbidade administrativa

Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por
excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar
em aplicação do princípio da insignificância às condutas
imorais, entende o ministro. Para ele, “não há como
aplicar os princípios administrativos com calculadora na
mão, expressando-os na forma de reais e centavos”,
afirma.
Resp. 892.818
25

Ex: Reforma da sala de trabalho do
servidor (aprox. R$ 8.000,00).
- Comissão: Advertência pela falta de zelo
- CORIN/MT: Entendeu que pode ter incorrido em
valimento de cargo, uma vez que ocasionou um
lucro para a empresa;
aplicação irregular de
dinheiro público; desídia – seqüência de atos sem
zelo e sem observar as normas regulamentares.
Sugerimos instauração de PAD podendo resultar
em demissão.
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LEGALISMO EXACERBADO NÃO
RETRATA MAIS O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
FERE O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E
OS PRINCÍPIOS DO
ORDENAMENTO JURÍDICO.
27
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Ana Valeria de Andrade Rabelo