Culpa ou Dolo. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: Ato ilícito; Culpa ou dolo; Nexo causal; Dano. Como já analisado, ato ilícito é a conduta voluntária contrária ao direito, sendo, pois, o descumprimento de um dever preexistente de cuidado. O ilícito pode se dar por deveres específicos regulados em lei, em contratos e em regulamentos administrativos. Pois bem, a culpa é requisito, também, da responsabilidade civil extracontratual ou subjetiva, a teor do que preconiza o artigo 186 do Código Civil brasileiro. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A conduta culposa pode ser averiguada de duas formas: através da ação ou da omissão. Contudo, somente se pode atribuir culpa a alguém se este é imputável (capacidade civil). Isso, pois, imputar é atribuir a responsabilidade a alguém. Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para compreender e responder por seus atos exigindo, assim, maturidade e sanidade mental (art. 3 e 4 do CC). Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Assim, questiona-se: Pode existir a responsabilidade de incapazes? Para tanto, deve-se ler a regra inserida no artigo 932 do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições Portanto, numa primeira visão, os incapazes são irresponsáveis por seus atos. É justo que incapazes com supersalários não respondam nunca? Contudo, há que se verificar a regra inserta no artigo 928 do CC, de responsabilidade subsidiária: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. E no parágrafo único criou-se uma limitação humanitária: Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Assim, para que exista a responsabilização do incapaz, deve-se ter: Ilícito; Dano; Culpa (em situação normal – homem médio); Nexo causal; Pessoas responsáveis não tiverem condições de fazê-lo; Não privar o incapaz de recursos a sua subsistência Culpa em sentido lato: A conduta deve ser sempre voluntária e pode ser através do dolo ou da culpa em sentido estrito. Dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano. Culpa em sentido estrito é a vontade de praticar a conduta, mas não o resultado obtido. No penal é muito diferente (pena majorada, crime diferenciado), sendo que no civil na indenização pouca coisa modificará. Elementos do dolo: 1) representação do resultado; 2) consciência da ilicitude. Culpa: descumprimento do dever de diligência ou cuidado. O critério para a aferição da culpa é a do homem médio. Não importa a intenção do agente, mas sua conduta. Elementos da culpa: 1) conduta voluntária e resultado involuntário; 2) previsão ou previsibilidade; 3) falta de cautela, cuidado, diligência. Previsível: é tudo aquilo que tem probabilidade de acontecer. A probabilidade pode ser objetiva (leva em conta o homem médio) ou subjetiva (leva em conta a situação do agente). Hipóteses de culpa: Imprudência: falta de cautela em conduta comissiva; Negligência: falta de cautela em conduta omissiva; Imperícia: falta de habilidade no exercício de atividade técnica. Pouca importância prática da distinção: o resultado prático é o mesmo. Graus de culpa: Grave: é a culpa grosseira, é a grosseira falta de cautela; Leve: falta de atenção ordinária; Levíssima: falta de atenção extraordinária (ausência de habilidade especial ou conhecimento singular). Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Modalidades em extinção: Culpa in eligendo (escolha de funcionários pelo empregador); culpa vigilando (vigília normal de pais sobre filhos) e culpa em custodiendo (falta de atenção de animal). Por que em extinção: antigo art. 1521, hoje objetivada no artigo 928. Culpa presumida (culpa res ipsa): em situações excepcionais e de gravidade, a culpa poderá ser presumida das próprias circunstâncias do fato. O fato fala por si mesma. Basta comprovar o dano. Culpa contra a legalidade: culpa presumida pelo descumprimento de regras legais normalmente redigidas para segurança de certas atividades como trânsito. STJ Súmula nº 145 - 08/11/1995 DJ 17.11.1995Transporte Cortesia Responsabilidade Civil - Danos Causados ao Transportado No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.