Culpa ou Dolo.
Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva:
Ato ilícito;
Culpa ou dolo;
Nexo causal;
Dano.

Como já analisado, ato ilícito é a conduta
voluntária contrária ao direito, sendo, pois,
o descumprimento de um dever
preexistente de cuidado.

O ilícito pode se dar por deveres
específicos regulados em lei, em contratos
e em regulamentos administrativos.

Pois bem, a culpa é requisito, também, da
responsabilidade civil extracontratual ou
subjetiva, a teor do que preconiza o artigo
186 do Código Civil brasileiro.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.

A conduta culposa pode ser averiguada de
duas formas: através da ação ou da
omissão.

Contudo, somente se pode atribuir culpa a
alguém se este é imputável (capacidade
civil). Isso, pois, imputar é atribuir a
responsabilidade a alguém.

Imputabilidade é o conjunto de condições
pessoais que dão ao agente capacidade
para compreender e responder por seus
atos exigindo, assim, maturidade e
sanidade mental (art. 3 e 4 do CC).



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


Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.

Assim, questiona-se: Pode existir a
responsabilidade de incapazes?

Para tanto, deve-se ler a regra inserida no
artigo 932 do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
 I - os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
 II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas
condições


Portanto, numa primeira visão, os
incapazes são irresponsáveis por seus
atos.

É justo que incapazes com supersalários
não respondam nunca?

Contudo, há que se verificar a regra
inserta no artigo 928 do CC, de
responsabilidade subsidiária:

Art. 928. O incapaz responde pelos
prejuízos que causar, se as pessoas por
ele responsáveis não tiverem obrigação de
fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.

E no parágrafo único criou-se uma
limitação humanitária:

Parágrafo único. A indenização prevista
neste artigo, que deverá ser eqüitativa,
não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele
dependem.







Assim, para que exista a responsabilização do
incapaz, deve-se ter:
Ilícito;
Dano;
Culpa (em situação normal – homem médio);
Nexo causal;
Pessoas responsáveis não tiverem condições de
fazê-lo;
Não privar o incapaz de recursos a sua
subsistência

Culpa em sentido lato:

A conduta deve ser sempre voluntária e
pode ser através do dolo ou da culpa em
sentido estrito.

Dolo é a intenção voltada ao resultado, ao
ilícito, ao dano.

Culpa em sentido estrito é a vontade de
praticar a conduta, mas não o resultado
obtido.

No penal é muito diferente (pena
majorada, crime diferenciado), sendo que
no civil na indenização pouca coisa
modificará.

Elementos do dolo: 1) representação do
resultado; 2) consciência da ilicitude.

Culpa: descumprimento do dever de
diligência ou cuidado.

O critério para a aferição da culpa é a do
homem médio.

Não importa a intenção do agente, mas
sua conduta.

Elementos da culpa: 1) conduta voluntária
e resultado involuntário; 2) previsão ou
previsibilidade; 3) falta de cautela,
cuidado, diligência.

Previsível: é tudo aquilo que tem
probabilidade de acontecer. A
probabilidade pode ser objetiva (leva em
conta o homem médio) ou subjetiva (leva
em conta a situação do agente).
Hipóteses de culpa:
 Imprudência: falta de cautela em conduta
comissiva;
 Negligência: falta de cautela em conduta
omissiva;
 Imperícia: falta de habilidade no exercício
de atividade técnica.


Pouca importância prática da distinção: o
resultado prático é o mesmo.
Graus de culpa:
 Grave: é a culpa grosseira, é a grosseira
falta de cautela;
 Leve: falta de atenção ordinária;
 Levíssima: falta de atenção extraordinária
(ausência de habilidade especial ou
conhecimento singular).

Art. 944. A indenização mede-se pela
extensão do dano.
 Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e
o dano, poderá o juiz reduzir,
equitativamente, a indenização.


Modalidades em extinção: Culpa in
eligendo (escolha de funcionários pelo
empregador); culpa vigilando (vigília
normal de pais sobre filhos) e culpa em
custodiendo (falta de atenção de animal).
Por que em extinção: antigo art. 1521,
hoje objetivada no artigo 928.

Culpa presumida (culpa res ipsa): em
situações excepcionais e de gravidade, a
culpa poderá ser presumida das próprias
circunstâncias do fato.

O fato fala por si mesma. Basta comprovar
o dano.

Culpa contra a legalidade: culpa
presumida pelo descumprimento de regras
legais normalmente redigidas para
segurança de certas atividades como
trânsito.
STJ Súmula nº 145 - 08/11/1995 DJ 17.11.1995Transporte Cortesia Responsabilidade Civil - Danos
Causados ao Transportado

No transporte desinteressado, de
simples cortesia, o transportador só
será civilmente responsável por
danos causados ao transportado
quando incorrer em dolo ou culpa
grave.

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