Extinção do Contrato de Trabalho Regra quanto à extinção a regra no direito brasileiro é a possibilidade ampla de rescisão pela não regulamentação da norma contida no inciso I, do artigo 7º Regra quanto à extinção classificações: a) Quanto ao prazo do contrato: extinção de contrato a termo/por prazo indeterminado; b) Quanto a iniciativa: pelo empregado ou pelo empregador; c) Quanto ao motivo: sem/com justa causa; rescisão indireta; culpa recíproca. 1.1. Contrato por prazo determinado 1.1.1 Extinção normal quando da rescisão do contrato = pagamento de saldo de salário, férias proporcionais (se mais de 14 dias), 13º salário (se mais de 14 dias e liberação do FGTS; 1.1. Contrato por prazo determinado 1.1.2 Extinção antecipada: artigos 479 a 481 da CLT 1.1.2.1. com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada: tal como ocorre com o contrato por prazo indeterminado (artigo 481); 1.1. Contrato por prazo determinado 1.1.2 Extinção antecipada: artigos 479 a 481 da CLT 1.1.2.2. sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada: pagamento de metade do que deveria ser pago se empregador despedir antes (artigo 479), ou indenização dos prejuízos causados (provados) limitados ao equivalente à sua indenização se empregado rescindir antes (artigo 480) = pagamento de saldo de salário, férias, 13º salário e liberação do FGTS 1.1. Contrato por prazo determinado Prazo para pagamento: art. 477, § 6º primeiro dia útil seguinte ao da extinção, ou 10º dia seguinte se extinto antecipadamente conseqüência do não pagamento: art. 477, § 8º: multa no valor de um salário do empregado; 1.2. Contrato por prazo indeterminado 1.2.1. Por iniciativa do empregador; -Aviso Prévio (artigo 487 e lei 12506/2011) – proporcional ao tempo de serviço = pode ser indenizado, com projeção – empregado pode sair duas horas antes ou 7 dias no fim do prazo 1.2. Contrato por prazo indeterminado 1.2.1. Por iniciativa do empregador; - Pagamento de saldo de salário, férias e 13º salário; - Liberação do FGTS com a multa de 40% (ADCT, artigo 10, I e art.18, § 1º c/c art. 20, I da Lei 8036/1990 – substitui indenização prevista nos artigos 477 e 478 - Entrega das guias do seguro desemprego 1.2. Contrato por prazo indeterminado 1.2.2. Por iniciativa do empregado; - Aviso Prévio = pode ser indenizado, sem projeção (artigo 487) - Pagamento de saldo de salário, férias e 13º salário; - Não há liberação do FGTS; - Não há entrega das guias do seguro desemprego 1.2. Contrato por prazo indeterminado Prazo para pagamento: art. 477, § 6º primeiro dia útil seguinte ao da extinção, ou 10º dia seguinte na ausência de aviso prévio com sua indenização conseqüência do não pagamento: art. 477, § 8º: multa no valor de um salário do empregado. 2. Extinção do Contrato de Trabalho com motivo 2.1. Iniciativa do empregador A extinção do contrato pelo empregador, motivada, se dá através da chamada justa causa A iniciativa é do empregador e o motivo é dado pelo empregado Requisitos – Valentin Carrion 1. de acordo com os contorno do art. 482, ou de outras leis; 2. reação imediata princípio da imediatidade 3. gravidade que impossibilite a continuação do vínculo; 4. inexistência de perdão tácito ou expresso; 5. haja repercussão na vida da empresa; 6. apreciação das condições do empregado; 7. que o fato não tenha sido punido. Figuras de justa causa – artigo 482 C LT Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: - CONFORME VALENTIN CARRION Figuras de justa causa – artigo 482 C LT a) ato de improbidade; ”atentado contra o patrimônio do empregador, de terceiros ou de companheiros de trabalho” (GomesGottschalk); “atos que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou má fé (Russomano) Figuras de justa causa – artigo 482 C LT b) incontinência de conduta ou mau procedimento; O mau procedimento seria algo muito amplo que serviria para focalizar qualquer ato do empregado que, pela sua gravidade, impossibilite a continuidade do vínculo, desde que não acolhido ou excluído por outra figura. Figuras de justa causa – artigo 482 C LT c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; Qualquer atividade (mesmo não comercial), habitual que represente concorrência ou prejuízo ao empregador Figuras de justa causa – artigo 482 C LT d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; A rescisão se dá pela impossibilidade de prestação de serviço em decorrência de condenação sem direito a recurso Figuras de justa causa – artigo 482 C LT e) desídia no desempenho das respectivas funções; É a falta culposa ligada à negligência; costuma caracterizar-se pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita) Figuras de justa causa – artigo 482 C LT f) embriaguez habitual ou em serviço; alcoólica, ou originada por tóxico ou intorpecentes; quando o empregado perde o governo de suas faculdades, a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência suas tarefas; Figuras de justa causa – artigo 482 C LT f) embriaguez habitual ou em serviço; Habitual: mesmo sem relação com o serviço, ou em serviço Não se configura a justa causa em caso de doença, conforme jurisprudência, sendo que esta pode afastar mesmo outras figuras. Figuras de justa causa – artigo 482 C LT g) violação de segredo da empresa; Segredo seria todo fato, ato, ou coisa que de uso ou conhecimento exclusivo da empresa não possa ou não deve ser tornado público, sob pena de causar prejuízo remoto, imediato ou provável àquela Figuras de justa causa – artigo 482 C LT h) ato de indisciplina ou de insubordinação; Indisciplina: descumprimento de ordens gerais dirigidas impessoalmente ao quadro de empregados (ex. não fumar em certos locais); Insubordinação: desobediência a determinada ordem endereçada a certo empregado ou a um grupo de empregados (ex. executar uma tarefa específica) Figuras de justa causa – artigo 482 C LT i) abandono de emprego; Há necessidade de a) ausência injustificada; b) mais ou menos longa (jurisprudência considera 30 dias), mas pode ser inferior, se houver outras circunstância evidenciadoras (ex. outro emprego); e c) intenção de abandono; Em 30 dias, presume-se o abandono, antes disso, deve ser provado pelo empregador Figuras de justa causa – artigo 482 CLT j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Figuras de justa causa – artigo 482 CLT calúnia, injúria ou difamação contra qualquer pessoa no serviço no local da empresa ou onde esta exerce suas atividades, de forma a “conturbar o ambiente de trabalho” (Barreto Prado); a legítima defesa afasta a justa causa, em caso de agressão injusta, atual ou iminente, inevitável, devendo ser moderada. Figuras de justa causa – artigo 482 C LT l) prática constante de jogos de azar. Prática habitual de jogos onde a sorte é elemento predonderante que afetem o contrato de trabalho, a prestação do trabalho ou o ambiente de trabalho (Maurício Godinho Delgado) Figuras de justa causa – artigo 482 C LT Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. atos de terrorismo?? Isso é o que seria previsto hoje, destacando que foi concedida anistia para vários casos considerados de exceção (ADCT , art. 8º, lei 10559/2002) Outras figuras legais a) Art. 240 CLT: Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho dentro de dez dias da sua verificação. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário, será considerada falta grave. Outras figuras legais a) Art. 240 CLT: Ferroviário que recusa prorrogação horária em certos casos Outras figuras legais b) Lei 7783/1989 (lei de greve) Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Outras figuras legais b) Lei 7783/1989 (lei de greve) Art. 15. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Outras figuras legais b) Lei 7783/1989 (lei de greve) Prevê justa causa em caso de abuso do direito de greve, que deve ser exercido nos termos da lei, como, por exemplo, mantendo equipes de trabalho visando evitar prejuízo irreparável (artigo 9º), prestação de serviços indispensáveis nas atividades essenciais (artigo 11). Outras figuras legais c) Artigo 158 CLT: Art. 158. Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Outras figuras legais c) Artigo 158 CLT: Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977) Outras figuras legais d) declaração falsa ou uso indevido do vale transporte (D. 95247/1987, artigo 7º, § 3º) Art. 7º. Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: I - seu endereço residencial; II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 1º. A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. § 2º. O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e viceversa. § 3º. A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave. Conseqüências da justa causa -Perda do direito ao aviso prévio (artigo 487 CLT) -Perda das férias proporcionais (artigo 146, e artigo 147, § único CLT); -Perda do 13º salário proporcional (proporcional (artigo 3º, lei 4090/1962) -Não liberação do FGTS depositado; -Sem direito ao seguro desemprego 2.2. Iniciativa do empregado A extinção do contrato pelo empregado, motivada, se dá através da chamada rescisão indireta (justa causa do empregador) A iniciativa é do empregado e o motivo é dado pelo empregador mesmos efeitos da demissão sem justa causa, com iniciativa pelo empregador Rescisão indireta Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: - CONFORME VALENTIN CARRION Rescisão indireta a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; Superiores às forças físicas (inapropriadas à idade, saúde ou fortaleza) intelectuais ou de habilidade alheios ao contrato: violando a qualificação profissional reconhecida pelo empregador. Rescisão indireta b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; Repreensões ou medidas disciplinares que por falta de fundamento, repetição injustificada ou desproporção com o ato do empregado evidenciem perseguição ou intolerância; implicância ao dar as ordens ou a exigência anormal em sua execução. Rescisão indireta c) correr perigo considerável; manifesto de mal A sua pessoa: não os riscos naturais da profissão, mas os anormais, em virtude da não-adoção pelo empregador de medidas geralmente utilizadas ou de normas de higiene e segurança do trabalho (Dorval Lacerda) Rescisão indireta d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; Nelas incluídas as legais. Qualquer descumprimento “grave”, inclusive em matéria salarial (a mora salarial contumaz é o atraso salarial por três meses, conforme DL 368/68 Rescisão indireta e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; Calúnia, difamação ou injúria. Dano Moral. Rescisão indireta f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; No recinto da empresa ou fora; seus prepostos: qualquer superior hierárquico, ou qualquer companheiro do empregado agindo na oportunidade sob a inércia do empregador ou chefe. Rescisão indireta g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. De tarefeiro, desde que exceda os limites normais e o empregador não cubra a redução salarial Rescisão indireta § 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Rescisão indireta No caso de optar o empregado pela rescisão do contrato para atender obrigações legais (§ 1º) ou em caso de morte do empregador que seja empresa individual (§ 2º), estas são hipóteses de motivo justificado pelo empregado e não de justa causa do empregador; o empregado pode rescindir, mas não recebe a multa do FGTS, e nem necessita fazer a comunicação prévia ou pagar eventuais prejuízos em caso de contrato por prazo determinado Rescisão indireta § 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Nestas hipóteses a lei expressamente permite a permanência do empregado. Nas demais hipóteses isso dependerá do caso concreto. 2.3. Culpa recíproca Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. 2.3. Culpa recíproca Valentin Carrion considera que a doutrina tem uma conceituação muito rigorosa, tornando difícil, quando não impossível, a sua configuração, que não pode servir de válvula de escape ao julgador. 2.3. Culpa recíproca Se caracteriza: a)pela existência de duas justas causas; uma do empregado e outra do empregador, as duas graves o suficiente por si só, para serem causa de rescisão (Maranhão); b)duas relações de causa e efeito; a segunda falta, que é causa da rescisão do contrato, é por sua vez efeito da culpa cometida pela outra parte; 2.3. Culpa recíproca c) Contemporaneidade (Giglio), simultaneidade, que seria exagero; e não d) Uma certa proporcionalidade entre as faltas 2.3. Culpa recíproca Verbas devidas: a) metade da indenização de 40% do FGTS (art. 18, § 2º da lei 8036/1990); b) Metade das férias proporcionais, do 13º proporcional e do aviso prévio (súmula 14 TST) ; c) férias vencidas, e dias trabalhados são devidos integralmente, como seriam até mesmo na justa causa 2.4. Por morte A morte do empregador, quando constitua empresário individual, pode ser motivo de extinção do contrato e a do empregado sempre será causa de extinção do contrato 2.4.1. Por morte do empregador Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497. 2.4.1. Por morte do empregador A morte do empregador não rescinde o contrato. É a cessação da atividade empresarial que o faz. Se a atividade continuar com os sucessores, o empregado terá a faculdade de, sem ônus para ele (nem para a empresa), rescindir o contrato (CLT, art. 483, § 2º) 2.4.1. Por morte do empregador Verbas devidas como se fosse demissão sem justa causa, inclusive com a liberação do FGTS 2.4.2. Por morte do empregado Devidas verbas como se fosse pedido de demissão, sem, obviamente, o desconto do aviso prévio 2.5. Por força maior Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. 2.5. Por força maior Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade. 2.5. Por força maior 2.5.1. Contratos com prazo indeterminado: como se fosse demissão sem justa causa, com pagamento de 50% da multa (20%); 2.5.2. Contratos com prazo determinado: como extinção antecipada do contrato por prazo determinado (artigo 479 da CLT), porém com pagamento de metade do valor devido normalmente (ao invés de metade do tempo que faltava, deve-se pagar metade disso, ou seja, um quarto do período que falta) = o empregado não deve pagar nada 2.6. Por ato de autoridade Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 2.6. Por ato de autoridade Conforme Valentim Carrion verbas devidas como demissão sem justa causa, exceto multa de 40% do F.G.T.S. que seria devida pela entidade que causou o fechamento da empresa.