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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
Aula 15
INTERVENÇÕES DE TERCEIROS:
SÃO 5 INSTITUTOS DE INTERVENÇÃO, 3 PROVOCADOS E 2
VOLUNTÁRIOS.
- CONCEITO: POSSIBILIDADE QUE TERCEIROS INTERESSADOS TÊM
DE, VOUNTARIAMENTE OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO, PARTICIPAR
DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA, DECORRENTE DO INTERESSE
JURÍDICO QUE TÊM NA CAUSA. // A PRINCÍPIO, A RELAÇÃO
JURÍDICA ENVOLVE APENAS AS PARTES, MAS OS EFEITOS DA
DECISÃO PODEM INTERFERIR EM DIREITOS DE TERCEIROS, TENDO
ESTES, ENTÃO, DIREITO DE INTERFERÊNCIA NO PROCESSO.
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A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
FORMAS DE INTERVENÇÃO:
- VOLUNTÁRIA – ASSISTENCIA E OPOSIÇÃO.
- PROVOCADA – NOMEAÇÃO À AUTORIA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE
E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
OBS: DE ACORDO COM O ART. 280 DO CPC, NÃO SÃO ADMISSÍVEIS
AS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS EM PROCEDIMENTOS SUMÁRIOS,
SALVO A ASSISTÊNCIA, E A INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO
DE SEGURO.
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação
declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a
assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
fundada em contrato de seguro.
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- NOMEAÇÃO À AUTORIA: OBJETIVO: CORREÇÃO DO
POLO PASSIVO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA. //
CONCEITO: FORMA DE INTERVENÇÃO PROVOCADA
ONDE O RÉU – SENDO ‘MERO DETENTOR’ DE UMA
COISA, MÓVEL OU IMÓVEL – É DEMANDADO COMO SE
DONO FOSSE. DEVERÁ ENTÃO – APÓS CITADO – NO
PRAZO PARA RESPOSTA, NOMEAR O REAL DONO DA
COISA.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio,
sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá
nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
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- PROCEDIMENTO PROCESSUAL: RECEBIDA A NOMEAÇÃO, O JUÍZ:
. SUSPENDERÁ O PROCESSO E MANDARÁ OUVIR O AUTOR NO
PRAZO DE 5 DIAS.
. INTIMADO, O AUTOR PODE ACEITAR U RECUSAR A NOMEAÇÃO.
. ACEITOU? DEVERÁ PROVIDENCIAR A NOMEAÇÃO DO NOVO
RÉU.
. RECUSOU? O PROCESSO CORRERÁ NORMALMENTE,
OFERECENDO-SE NOVO PRAZO PARA O RÉU CONTESTAR.
. E SE O NOVO NOMEADO NÃO RECONHECER A QUALIDADE DE
DONO? O PROCESSO SEGUE NORMALMENTE CONTRA O
NOMEANTE.
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CHAMAMENTO AO PROCESSO: FORMA DE INTERVENÇÃO
PROVOCADA. // ATO PELO QUAL O RÉU CHAMA A
INTERGRAR O PROCESSO OS OUTROS DEVEDORES
COOBRIGADOS. OS CASOS ESTÃO NO ART. 77 DO CPC:
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
i – do devedor, na ação em que o fiador for réu;
ii – dos outros fiadores, quando para a ação for citado
apenas um deles;
iii – de todos os devedores solidários, quando o credor
exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a
dívida comum.
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- OPOSIÇÃO:
É O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE UM
TERCEIRO EM FACE DAS PARTES – SEMPRE DE AMBAS. DE
ACORDO COM O ARTIGO 56: Quem pretender, no todo ou
em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem
autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer
oposição contra ambos.
EXEMPLO: A e B DEMANDAM SOBRE A POSSE DE UM
IMÓVEL, QUE NA VERDADE É DE C. ESTE AO SABER DA
DEMANDA, DEVERÁ ENTRAR COM AÇÃO DE OPOSIÇÃO
EM FACE DE A e B.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:
1. Assistência, que pode ser simples ou
litisconsorcial;
2. Oposição;
3. Nomeação à autoria;
4. Chamamento ao processo;
5. Denunciação da lide.
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1) ASSISTÊNCIA.
1.1) Assistência simples: Ex.: locador e locatário e um
sublocatário. Há a transmissão da posse direta ao locatário, e este
a repassa ao sublocatário. O locatário não paga suas
mensalidades. Assim, o locador propõe ação de despejo contra o
locatário. A sentença de despejo reflete na figura do sublocatário,
podendo este ingressar no processo com assistente simples do
locatário, já que a sentença poderá refletir na sua relação com o
locatário. // Exige 3 requisitos: 1. lide pendente (para o autor:
prop. da ação; para o réu: citação). 2. lide alheia (a lide não pode
dizer respeito ao assistente). 3. interesse jurídico (a possibilidade
de a sentença atingir reflexamente uma relação jurídica do
assistente). // O INTERESSE NÃO PODE SER APENAS ECONÔMICO
OU MORAL, MAS JURÍDICO.
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1.2) Assistência litisconsorcial: É um litisconsórcio
unitário, facultativo, ulterior (são litisconsortes que
entram durante o processo). // Os requisitos são: 1. Lide
pendente; 2. Lide própria; 3. Interesse jurídico (o
assistente será atingido diretamente pela sentença).
Art. 54 do CPC. Considera-se litisconsorte da parte
principal o assistente, toda vez que a sentença houver de
influir na relação jurídica entre ele e o adversário do
assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial,
quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e
julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
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3.2) OPOSIÇÃO: É a ação proposta por quem se julga
titular de bem ou direito disputado em juízo em face de
autor e réu da ação anterior. A oposição, depois de
proposta, será julgada primeiramente.
Se a oposição for oferecida antes da audiência de
instrução e julgamento, será apensada à ação principal e
decidida pela mesma sentença que julgar a ação principal.
// Se a oposição for oferecida depois da audiência de
instrução e julgamento, correrá em separado, mas o juiz
poderá suspender o processo principal por até 90 dias,
para julgar conjuntamente a oposição e a ação principal.
Ela só poderá ser oferecida até a sentença.
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3.3) NOMEAÇÃO À AUTORIA:
. Mero detentor – art. 1198 do CCB – há uma relação de
dependência (empregado e empregador) com o
cumprimento de ordens e sucessões, ex.: caseiro de um
sítio.
. Possuidor – art. 1196 do CCB – exerce de fato alguns
dos direitos da propriedade, ex.: locatário. // O mero
detentor não pode defender a coisa em juízo (não pode
ser nem autor nem réu). O possuidor pode.
. Proprietário – art. 1228 do CCB – é o que reúne todos
os direitos pela coisa.
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3.4) CHAMAMENTO AO PROCESSO: Hipóteses: Credor
contra 2 devedores; credor contra fiador e devedor;
credor contra 2 fiadores. Quando o credor acionar
apenas uma dessas pessoas (uma em cada relação
jurídica), a parte ré chamará ao processo o outro
legitimado passivo do processo. Só existe estes 3 casos.
// A palavra-chave do chamamento ao processo é
solidariedade. Já na denunciação da lide, a palavra-chave
é regresso. // O chamamento ao processo é uma forma
de facilitar a cobrança de uma dívida, envolvendo
devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores.
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3.5) DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória (ver OBS.3):
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção
Ihe resulta; - EVICÇÃO
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário,
o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; POSSE
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. – DIREITO DE REGRESSO
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3.5.1) Evicção: A aliena um bem a B. A é o alienante; B é
o adquirente. C promove uma ação reivindicatória em
face de B, dizendo já ser proprietário anteriormente à
aquisição de B. Se B perder a ação proposta por C, terá
ação de regresso contra A, o alienante.
3.5.2) Posse: Art. 1197 do CCB. Ex.: A é locador (proprietário ou
possuidor indireto) e B locatário (possuidor direto). C promove
uma ação de reintegração de posse em face de B. C diz que B
invade a sua posse. B pode perder a posse direta para C. B
denunciará a lide a A, e se na mesma sentença B perder a posse
para C, terá direito de regresso a A.
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3.5.3) Direito de regresso: A é a vítima. B é o causador
do dano. A promove ação contra B. Este tem contrato
com uma seguradora. B denunciará a lide à seguradora.
Esta entrará no processo, ficando ao lado de B. Se B tiver
que pagar a A, a seguradora deverá ressarcir B, no limite
da apólice.
Art. 788 e 787 do CCB.
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. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO: Quem pode recorrer é:
3.6)
a) a parte vencida
b) O MP
c) Terceiro prejudicado – é, normalmente, aquele que pode atuar no
processo como assistente simples.
3.7) INTERVENÇÃO ANÔMALA: É uma figura que está prevista na Lei
9469/97 – intervenção de qualquer ente público quando houver
interesse econômico (e não interesse jurídico). Dizem ser uma
espécie de assistência simples. // OBS.: A intervenção de terceiros
não é admitida nos Juizados Especiais. // No procedimento sumário,
admite-se apenas a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a
intervenção fundada em contrato de seguro.
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3.4) CHAMAMENTO AO PROCESSO: Hipóteses: Credor
contra 2 devedores; credor contra fiador e devedor;
credor contra 2 fiadores. Quando o credor acionar
apenas uma dessas pessoas (uma em cada relação
jurídica), a parte ré chamará ao processo o outro
legitimado passivo do processo. Só existe estes 3 casos.
// A palavra-chave do chamamento ao processo é
solidariedade. Já na denunciação da lide, a palavra-chave
é regresso. // O chamamento ao processo é uma forma
de facilitar a cobrança de uma dívida, envolvendo
devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores.
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