FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO
BRASIL
ORGANIZAÇÃO DE PODERES
1. Administração Pública: direta, indireta,
autárquica, fundacional e soc. econ. mista
(vinculação de todos os Poderes; Estatuto
Const. Serv. Públicos Civis/Militares)
2. Órgãos de Governo (função Executiva)
3. Órgãos Judiciais (função judiciária)
ORGANIZAÇÃO DE PODERES
4. Funções Essenciais Admin. Justiça (Min.
Público; Advoc. Pública; Advocacia e
Defensoria Pública)
Princípio da Indelegabilidade de Atribuições
“Cláusula pétrea”: “Separação de Poderes” e
Soberania Popular
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
Bicameralismo  Congresso Nacional; eleição periódica
direta, universal e secreta; partidos políticos;
competências exclusivas; “Tribunal” de Contas
a) Câmara Deputados (513 representantes do Povo; voto
proporcional; 4 anos de mandato)
b) Senado Federal (81 representantes dos Estados Membros
e Distrito Federal (3 por cada); voto majoritário, oito
anos de mandato )
Unicameralismo: Assembléias Legislativas (nos estados
membros) e Câmaras de Vereadores (municípios)
DO PROCESSO LEGISLATIVO: FORMAÇÃO DAS
ESPÉCIES NORMATIVAS
 Emendas à Constituição (quorum especial)
 Leis Complementares (maioria absoluta membros
presentes; conteúdo material em previsão taxativa)
 Leis Ordinárias (maioria simples dos parlamentares)
 Leis Delegadas (resolução autorizando Executivo legislar)
 Medida Provisória (competência Pres. República; eficácia
dependente de conversão em lei; limitações materiais)
 Decretos Legislativos (efeitos jurídicos das MP’s)
 Resoluções (organiz. e autonomia internas do Parlamento;
suspensão lei declarada inconstitucional pelo STF)
FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO
DAS LEIS ORDINÁRIAS
 Iniciativa, dos órgãos dos três Poderes; ou popular
 Constitutiva,
deliberação
parlamentar
(discussão
[emendas] e votação em um turno, na Casa iniciadora e na
Casa revisora) e deliberação executiva (sanção ou veto,
parcial ou total, em 15 dias, pelo Pres. República)
 Complementar, promulgação e, após, publicação
c/vigência imediata, ou 45 dias ou após o prazo da vacatio
legis
* possível regime de urgência nos projetos de iniciativa do
Presidente da República (45 dias em cada Casa)
DA FUNÇÃO EXECUTIVA
 Chefia de Governo (executivo/administração) e de
Estado (representação interna e externa)
 Competências
expressas
sob
fiscalização
do
Parlamento
 Pres.
República auxiliado por Ministros
(Governador nos Estados Membros e Prefeitos, nos
municípios)
DA FUNÇÃO EXECUTIVA
 Eleições periódicas pelo voto direto e majoritário; 4
anos de mandato, permitida uma reeleição
 Órgãos Consultivos da Presidência da República,
para casos intervenção federal nos Estados
Membros, estado de defesa e de sítio: Conselho da
República e Conselho de Defesa Nacional
(declaração de guerra e celebração da paz e nos
demais casos acima)
DA FUNÇÃO JUDICIÁRIA
Funções: observar o Devido Processo
Constitucional na composição dos conflitos e
acertamento de direitos (inclusive aplicação da
sanção penal) - (função jurisdicional estatal) -,
normativa (elaboração dos regimentos internos) e
administrativa (recursos materiais e humanos);
Estrutura: Constituições Brasileira e dos EstadosMembros, em níveis hierárquicos, nos planos
federal e estadual; Justiças Especializadas
(Trabalho, Eleitoral, Militar) e Justiça Comum,
penal e não penal, Federal e dos Estados
DA FUNÇÃO JUDICIÁRIA
Órgãos: STF, Conselho Nacional da Magistratura, STJ, TRFs e
Juízes federais, TRTs e juízes do trabalho, TREs e juizes
eleitorais, tribunais e juizes militares, tribunal de justiça e
juízes dos Estados federados, Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da União e dos Estados Membros
Ingresso na carreira por concursos de provas e títulos ou
pelo “quinto constitucional” (advogados e membros do MP
de notório saber jurídico, reputação ilibada e com mais de
10 anos de carreira)
Garantias: vitaliciedade (perda do cargo senão por sentença
judiciária), inamovibilidade (remoção do juiz somente com
seu consentimento) e irredutibilidade de vencimentos.
FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA :
MINISTÉRIO PÚBLICO
 instituição estatal, independente das demais funções
de Estado e permanente, prevista na CB, “destinada à
defesa da sociedade e da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127)”. Responsável pela promoção da
ação penal e, em alguns casos, da ação civil pública;
atua, também, como fiscal da lei
 órgãos: Conselho Nacional do Ministério Público, MP
da União (Federal, Trabalho, Militar) e nos Estados
Federados (Procuradores e Promotores de Justiça);
FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA :
MINISTÉRIO PÚBLICO
princípios: unidade (uno e indivisível, isto é, todos
os seus membros fazem parte de uma só
corporação e podem ser indiferentemente
substituídos um por outro em suas funções) e
independência funcional (inclusive financeira)
garantias: as mesmas da magistratura +
estruturação em carreira (e ingresso por concurso
público), autonomia administrativa e exclusividade
da ação penal pública e veto à nomeação ad hoc
(princípio do promotor natural).
FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA : DA ADVOCACIA
Advocacia pública: defesa dos direitos e
interesses, em juízo ou fora dele, da
pessoa jurídica de direito público
(União, Estados Membros, Municípios,
Autarquias e Fundações Públicas).
FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA : DA ADVOCACIA
Defensoria Pública: assistência jurídica
integral e gratuita, em todos os graus de
jurisdição a quem não dispõe de
recursos financeiros.
Corolário do Acesso ao Direito;
organizada em todos os níveis da
Federação.
FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA : DA ADVOCACIA
Advocacia Particular: atuação do
profissional inscrito nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil,
para a defesa dos direitos e
interesses em juízo e fora dele das
pessoas físicas e jurídicas de direito
privado.
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