SÍMBOLOS DA ADVOCACIA Quais os símbolos da advocacia? Podem ser usados em papéis de petição logotipos e frases bíblicas? SÍMBOLOS DA ADVOCACIA E- 3.048- SÍMBOLOS DA ADVOCACIA –A IMAGEM DA JUSTICA (TÊMIS), A BALANÇA, A BECA E AS INSÍGNIAS PRIVATIVAS DO ADVOGADO- RAZÕES ESTATUTÁRIAS ÉTICAS E HISTÓRICAS DITADAS PELA NOBREZA DA ADVOCACIA – INFLUÊNCIA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS .............. ......................................................................... SÍMBOLOS DA ADVOCACIA Os símbolos do advogado, cujo direito de uso é assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7o da Lei nº 8.906/94 e regrado pelo Provimento nº 08/64 do C.F.O.A.B. (influenciado pelo I.A.B.), são representados (i) pela figura mitológica de Têmis - deusa grega que personifica a Justiça -, equilibrada pela balança e imposta pela força da espada; (ii) pela Balança, que representa o mencionado equilíbrio das partes; e (iii) pela Beca, usada pelo profissional do direito como lembrança do seu sacerdócio e respeito ao Judiciário. .................................................... SÍMBOLOS DA ADVOCACIA A presença do crucifixo nas salas de júri e dos advogados é um alerta para o cometimento de um erro judiciário que não deve ser esquecido, enquanto que a figura de Santo Ivo justifica o título de padroeiro dos advogados, pelo conhecimento de Direito que detinha e por sua luta em defesa dos necessitados............................... SÍMBOLOS DA ADVOCACIA O uso de desenhos, logotipos, fotos, ícones, frases bíblicas, orações ou citações célebres, ainda que eventualmente de boa estética, é vedado pelo artigo 31, caput, do Código de Ética, letras "c" e "k" do artigo 4o do Provimento nº 94/00 do CFOAB e artigo 4o da Resolução nº 02/92 do T.E.P. ...................................................................... SÍMBOLOS DA ADVOCACIA "Mas as insígnias que lhe são privativas devem ser ostentadas com orgulho pelo advogado". V.U., em 21/10/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. SÍMBOLOS DA ADVOCACIA INTERNET – SIGLA “OABSP” EM ENDEREÇO ELETRÔNICO MERCANTILIZAÇÃO – VEDAÇÃO ESTATUTÁRIA. Não é facultado ao advogado adotar símbolos nacionais e privativos da OAB em impressos, na publicidade permitida e nem em endereço eletrônico para uso na Internet. A expressão oabsp antes do símbolo @, como identificadora do usuário, significa adoção pessoal de sigla pertencente e privativa da instituição OAB. ........................................................ SÍMBOLOS DA ADVOCACIA Ademais, não há que se confundir com a aplicação da mesma sigla após o símbolo @, o que significa provedor, no caso, da OAB e de sua titularidade. Conforme o § 2° do art. 44 da Lei 8906/94, “O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil”. Remessa dos autos às Turmas Disciplinares para identificação do advogado e instauração do competente processo punitivo. Proc. E-2.422/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI. ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA Pode o advogado oferecer seus serviços para elaboração de monografias em cursos de Graduação e Pós graduação? ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA E. 3.18205 MONOGRAFIA - ADVOGADO REMUNERADO PARA FAZÊ-LA PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO – PRETENSÃO DE PRESTAR ESSE TIPO DE ATIVIDADE EM FACULDADES - INTENÇÃO DE AFIXAR A OFERTA NOS QUADROS DE AVISO – INFRAÇÕES ÉTICAS, CIVIS, CRIMINAIS E DISCIPLINARES.............................................. .......................................................................... ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA "Advogada que , remunerada ou não, pretende ser contratada por alunos de cursos de graduação ou pós graduação para elaborar Monografia, eiva toda a sua classe. Afasta-se do eixo insculpido nos princípios da moral individual, social e profissional traçados pelo art. 1º , do Código de Ética. Contamina o dever de preservar a honra, a dignidade e a nobreza da profissão ( Inciso I, do par. ún. , do art. 2 º do C. E.). ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA Enodoa a sociedade porque empresta concurso aos que atentam contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa e, portanto, infringe a letra "d" do inciso VIII, do par. único, do art. 2 º do Código de Ética. Torna-se indigno e desprestigia toda a classe (art. 31, da Lei 8.906/94). Pratica ato contrário à lei , fraudando-a, motivo por que o inciso XVII, do art. 34, da mesma lei o alcança. ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA Torna-se moralmente inidôneo e mantém conduta incompatível com a advocacia (art.34, incisos XXV e XXVII da Lei 8.906/94). Conduz-se ao ato ilícito ( art. 927, do C. Civil). Abraça o art. 171, do Código Penal . Enfim, faz soar as palavras de Francis Bacon de que "Não há devassidão mais vergonhosa para o homem do que a falsidade e a perfídia". V.U., em 16/06/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES Pode o advogado reproduzir o inteiro teor de petição de colega? REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES E-3.137/2005 – EMENTA Nº 3 – PETIÇÕES FORENSES - REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL - DIREITOS AUTORAIS – INEXISTÊNCIA INFRAÇÃO ÉTICA - POSSIBILIDADE, EM TESE. As petições forenses não gozam da proteção do direito autoral, segundo entendimento do TED-I. A reprodução desautorizada, contudo, de peças forenses pode, mercê das circunstâncias a serem analisadas em cada caso, caracterizar a infração éticodisciplinar prevista no art. 34, inciso V, do EAOAB, sempre que reiterada. ................... REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES Possibilidade de afronta, ademais, dos “princípios éticos basilares do viver honesto, do não lesar ao próximo e de dar a cada um o que é seu”, conforme ementa constante do proc. E-3.075/04 . v.u., em 18/11/04, do parecer e ementa do rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio - rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli - presidente Dr. João Teixeira Grande. V.U., em 14/04/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev.ª. Dr.ª. MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SOLICITAÇÃO DE MODELOS DE PETIÇÕES INICIAIS POR PARTE DE PROFISSIONAIS EM LISTAS DE DISCUSSÕES NA INTERNET ENTRE ADVOGADOS INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. Não se vislumbra comportamento antiético a solicitação de modelos de petições iniciais por parte de profissionais em listas de discussões, na internet, entre advogados....................................................... REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES A disponibilização de petições inicias em listas de discussões passa, primeiro, pelo crivo pessoal e pelo bom senso de quem as fornece, e a sua utilização, se boa ou ruim, se certa ou errada, passa igualmente pelo mesmo crivo e bom senso de quem as utiliza. Os modelos devem ser divulgados com omissão do nome das partes e dados do processo......................................................... REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES Trabalhos forenses de advogados, tais como textos legais, pareceres do Ministério Público, sentenças e acórdãos, não são trabalhos literários suscetíveis de proteção jurídica como direito autoral. Proc. E-2.991/2004 – v.u., em 16/09/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. CONSULTA VIA INTERNET Pode o advogado responder consultas pela internet? CONSULTA VIA INTERNET INTERNET – CONSULTA VIA INTERNET – PÚBLICO NÃO IDENTIFICADO – “POOL” DE ADVOGADOS – ANTIETICIDADE. Torna-se antiética a conduta do advogado que pretende constituir um “pool” de advogados para proceder a consultas trabalhistas via internet. Tal procedimento fere o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia, pois contrário aos princípios da pessoalidade, confidencialidade e sigilosidade, que devem envolver a relação cliente-advogado. Precedentes: processos E-2437/01, 2.3093/01, 2218/00, 2188/00, 2241/00, 2266/00 e outros. Proc. E-3.345/2006 – v.u., em 20/07/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Revª. Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. CONSULTA VIA INTERNET DEBATE - VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO CAUSA SOB O PATROCÍNIO DO ADVOGADO OU DE COLEGA - INTERNET CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL Ao escrever artigo ou dar entrevista a respeito de ação sob sua tutela profissional, estará o advogado debatendo causa sob seu patrocínio e cometendo infração ética. Nada impede, porém, que o advogado escreva artigo sobre o assunto, tratando-o como tese, sem fornecer elementos que possam identificar eventual causa sob seu cuidado.................................. CONSULTA VIA INTERNET No caso, estará o advogado debatendo determinado assunto jurídico e não determinada causa sob seu patrocínio (art. 4º, letra "a", do Provimento 94/2000 do Cons. Federal). Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria jurídica através de páginas na Internet. Precedentes E-2.241/00 e E2.215/00. Proc. E-2.266/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO Presidente Dr. ROBISON BARONI. CONSULTA VIA INTERNET INTERNET - SITE CONTENDO PERGUNTAS DE CLIENTES E RESPOSTAS POR ADVOGADO MEDIANTE COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO - ATITUDE ANTIÉTICA. Reveste-se de caráter antiético, site ou portal montados na Internet destinado a prestação de serviços denominada consultoria eletrônica, contendo perguntas e respostas mediante cobrança, seja pela via direta ou via cartão de crédito Proc. E-2.136/00 - v.u. em 15/06/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Presidente Dr. ROBISON BARONI. COBRANÇA HONORÁRIOS Art. 42 do CED – não autoriza o saque de duplicatas,ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto emissão de fatura desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto Boleto bancário???? - e. 3352/2006 Cartões de crédito??? Ementa 1.491/97 (Rev. Factoring) COBRANÇA HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PAGAMENTO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO A facilidade almejada pela emissão de cartões de crédito não supera os inconvenientes que da circulabilidade mercantil do título decorrem, pelo que fica desaconselhável esse tipo de cobrança. Incompatibilidade da mesma, ainda, em princípio, em razão da natureza sigilosa de que se reveste a cobrança de honorários advocatícios, decorrente da relação de confiança e da privacidade que prevalecem entre o cliente e seu advogado. Proc. E - 1.491 – v.u. em 24/04/97 – Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. com Ementa Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI. COBRANÇA HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARTA DE COBRANÇA – EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA COBRANÇA SIMPLES – PREVISÃO CONTRATUAL – EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CLIENTE. Não é vedado ao advogado enviar carta de cobrança ou notificação extrajudicial para recebimento de seus honorários, mas, para tanto, deve empregar linguagem escorreita e polida, evitando ameaças (art. 45 do CEDOAB). O contrato de honorários constitui instrumento apto à fixação e possível cobrança de serviços advocatícios. O boleto bancário não é um título de crédito, mas, sim, um documento compensável e destinado a servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos..... COBRANÇA HONORÁRIOS Pode ser usado para a cobrança simples de honorários advocatícios quando houver previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação do serviço prestado, vedada qualquer instrução ao banco recebedor sobre penalidades em caso de inadimplemento. Precedente: proc. E-1.794/98 – v.u. em 17/12/98. Proc. E-3.352/2006 – v.m., em 20/07/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. COBRANÇA HONORÁRIOS Pode-se cobrar honorários em moeda estrangeira? HONORÁRIOS/MOEDA ESTRANGEIRA 3.270/05 – HONORÁRIOS – VALOR HORA – OBEDIÊNCIA À TABELA DA OAB – COBRANÇA EM MOEDA ESTRANGEIRA – POSSIBILIDADE CONFORME A LEGISLAÇÃO. A cobrança de honorários deve atender aos parâmetros de moderação e aos limites mínimos da tabela da OAB. A cobrança em moeda estrangeira de honorários por serviços prestados no exterior é permitida pela lei, devendo-se respeitar os limites da tabela da OAB. – V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. CONSULTA VIA INTERNET INTERNET REVISTA JURÍDICA PARA ADVOGADOS E OPERADORES DO DIREITO POSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO COM MODERAÇÃO Advogado pode participar de revistas jurídicas na Internet, desde que observados o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e o Provimento 94/2000 do CFOAB, abstendo-se de publicidade imoderada, captação, concorrência desleal, mercantilização, inobservância do sigilo profissional e, principalmente, de consultas on line, sob pena de ter suas responsabilidades apuradas em processo disciplinar. CONSULTA VIA INTERNET Advogados não devem se entusiasmar e se deixar induzir à prática indevida de atenderem a consultas de pessoas desconhecidas e sem proximidade pessoal. Proc. E-2.724/03 – v.u. em 24/04/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI. CONSULTA VIA INTERNET INTERNET CONSULTAS ON LINE CLASSIFICADOS E BOLSA DE EMPREGO PARA ADVOGADOS EM PORTAL ABERTO - CONDUTA ANTIÉTICA Provedores de Internet são instituições não sujeitas à fiscalização e controle da OAB, podendo oferecer ao público serviços de orientação e informação. Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não deve aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego....................................................... CONSULTA VIA INTERNET Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31 § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. Proc. E-2.215/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI. ADVOCACIA/ ESRITÓRIO DE ADVOCACIA ADVOCACIA – USO DA EXPRESSÃO ‘ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA’ E ‘ADVOCACIA’ – UTILIZAÇÃO POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO AGREGADA AO NOME COMPLETO DO ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA COMISSÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ‘ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA’ – EXCLUSIVIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ‘ADVOCACIA’, AGREGADA AO NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA OAB – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 29, § 5º, DO CÓDIGO DE ÉTICA, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROVIMENTO Nº 112 E PROVIMENTO Nº 94/200, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ADVOCACIA/ ESRITÓRIO DE ADVOCACIA A utilização da expressão “escritório de advocacia” está restrita, segundo melhor exegese dos arts. 14, § único, da Lei nº 8.906/94, 29, § 5º, do Código de Ética e Disciplina, e 2º, § único, do Provimento nº 112 do Conselho federal da OAB, ao conjunto de advogados. Já a utilização da expressão “advocacia”, desde que seguida do nome completo do advogado e de sua inscrição na OAB, não constitui infração ética, ficando apenas impedida a sua divulgação com finalidade mercantilista ou para insinuar a existência de sociedade de advogados, quando assim não o for. Proc. E-3.439/2007 – v.m., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, com voto divergente do Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. ADVOGADO E EMPRESA DE INFORMÁTICA Pode o advogado participar de empresa que explora o ramo de informática? ADVOGADO E EMPRESA DE INFORMÁTICA SOCIEDADE COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA ADVOCACIA COMO ATIVIDADE – INCOMPATIBILIDADE EM FACE DA LEI O advogado como cidadão pode fazer parte, como sócio, de sociedade comercial que explora o ramo de materiais de informática. Não pode, no entanto, abrir seu escritório de advocacia no mesmo local. A teor do § 1º, do art. 15 e art. 16 do EAOAB e art. 5º do CED, é vedada ao advogado a participação em sociedade comercial que também explore outro ramo de atividade que jamais conseguiria registro na entidade. Proc. E-1.930/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS Advogados podem se reunir para formar associações com o propósito de interpor medidas judiciais, cobrando para tanto mensalidade de clientes enominados impropriamente de "sócios", bem como custas processuais reajustáveis? ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS E-3.053/2004 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTIDADE SEM AMPARO LEGAL - INCITAÇÃO E INCULCA À CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA PRETENDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES E INSERÇÃO DE NOMES DOS DEVEDORES DA ENTIDADE EM ORGÃOS DE CRÉDITO - REPRESENTAÇÃO CLASSISTA DE ADVOGADOS TEM PERMISSÃO LEGAL SOMENTE DENTRO DA LEI Nº 8.906, DE 04 DE JUNHO DE 1994. Os advogados somente podem se reunir nos moldes previstos na Lei nº 8.906, de 04 de junho de 1994, sendo vedada tal reunião na forma de associações com o propósito de adentrar com medidas judiciais, cobrando para tanto mensalidade de clientes denominados impropriamente de "sócio", bem como custas processuais reajustáveis. ........................ ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS ................................................................... Promessas de sucesso judicial de demandas desta natureza constituem inculca e captação de clientela, proibidos por lei. Ameaças de inserção de nomes em órgãos de crédito contra "sócios" em atraso com pagamento de mensalidades são práticas ilegais e coações sem qualquer fundamento. Denominação da entidade induz ao leigo de que se trata de órgão oficial nacional e de proteção ao contribuinte. Remessa a uma das turmas disciplinares desta seccional, bem como à seção competente para analisar o caso no âmbito penal. Providência do art. 48 do Código de Ética e Disciplina. V.U., em 21/10/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JUNIOR Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. SOCIEDADE ADVOCATÍCIA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM MAIS DE UMA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada. Caso a intenção dos advogados seja uma divisão de espaço físico - em caráter permanente -, é preciso lembrar que os advogados deverão respeitar o sigilo profissional, inerente à profissão, no tocante aos assuntos de seus clientes. Observância, ainda, do art. 2º, VIII, do Provimento 112/2006, do CFOAB, que determina a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal. Proc. E-3.761/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ANÚNCIOS EM SITES INTERNET – REVISTA JURÍDICA COM CADASTRO DE PROFISSIONAIS – POSSIBILIDADE – MODERAÇÃO Foge à competência da OAB a regulamentação sobre a criação de página na Internet para prestação de serviços jurídicos, podendo ter espaço para publicidade de advogados, ou escritórios de advocacia, desde que estes observem as normas éticas e estatutárias quanto a essa publicidade, que deve ser moderada, sem caráter mercantilista, sem captação de clientes, concorrência desleal e ofensa ao sigilo profissional, sob pena de ficarem sujeitos a processo disciplinar. Proc. E-2.692/03 – v.u. em 20/03/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI. ANÚNCIOS EM SITES (Proc. E-3.334/2006 – v.u., em 29/06/2006) PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL, REVISTA E SITES – OBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE ÉTICA E PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – IMODERAÇÃO. É permitida a inserção publicitária em jornais de grande circulação, revistas e sites, independentemente de serem jurídicas ou não (art. 5º, “b”, do Prov. 94/2000). O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (CED - art. 5º). ......................................................................... ANÚNCIOS EM SITES O anúncio em revistas, jornais e sites da internet deve obedecer aos limites traçados pelo Código de Ética e Disciplina (arts. 28 a 34), pelo Provimento 94/2000 e pela Resolução nº 02/92 deste sodalício. Advogado que faz publicar anúncios em revistas, jornais e sites da internet, com dizeres oferecendo serviços em especialidades não reconhecidas como ciências jurídicas e usando endereço onde não possui qualquer relacionamento, ofende os arts. 5º, 7º, 28 a 34 do CED e Provimento 94/2000, podendo tal prática tipificar conduta a ensejar a infração disciplinar prevista no art. 34, IV, do EAOAB............................. ANÚNCIOS EM SITES No Brasil, deve ser adotado o idioma português, todavia, quando em idioma estrangeiro, obrigatoriamente deve ser acompanhado da respectiva tradução. Proc. E-3.334/2006 – v.u., em 29/06/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. PUBLICIDADE NA INTERNET CONVÊNIO – OFERTA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTIDADE NÃO INSCRITA NA OAB – PUBLICIDADE NA INTERNET, EM CONFRONTO COM O CED E PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB – IMPOSSIBILIDADE. É vedado ao advogado prestar serviços a terceiros, através de sociedades, associações ou outras entidades que não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil. Inteligência do Provimento nº 66 do Conselho Federal da OAB, artigo 34, incisos I e IV, do Estatuto e artigo 7º do Código de Ética............................................ PUBLICIDADE NA INTERNET A publicidade através da internet não é proibida, porém não poderá ser feita em conjunto com outra atividade, nem conter referências à forma de pagamento dos honorários, como no caso, por infringir o disposto no artigo 28, § 1º, do artigo 31 do CED e artigo 4º, letra ´d´, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Processo E-3.260/2005 – v.u., em 17/11/2005, do parecer e ementa do Relator Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Revisor Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. PUBLICIDADE NA INTERNET INTERNET – ANÚNCIO – SITE DE ADVOGADO – PARÂMETROS ÉTICOS – MODERAÇÃO – ANÚNCIO EM PROGRAMA DESTINADO À INCLUSÃO DE NOTÍCIAS EM WEBSITE VINCULADO A SITE DE BUSCA – CASO CONCRETO – RIQUEZA DE DETALHES – CONDUTA DE TERCEIROS – NÃO CONHECIMENTO............................................ PUBLICIDADE NA INTERNET Em tese, parâmetros para publicidade, na internet, estão estabelecidos no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Os anúncios de advogados na internet devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste sodalício, com moderação, discrição e cuidadosa escolha do veículo, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela. ......................................................................... PUBLICIDADE NA INTERNET Consulta que afirma ser vedada conduta de terceiros, ainda que advogados, e solicita posição da Turma Deontológica, relatando caso concreto com riqueza de detalhes, não deve ser conhecida. Cabe ao consulente optar pela competente representação (art. 2º, parágrafo único, I e V, do Código de Ética e Disciplina). Inteligência da Resolução 07/95 deste Tribunal. Processo E-3.226/2005 – v.u., em 15/09/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. PUBLICIDADE NA INTERNET PUBLICIDADE – INTERNET OBRIGATORIEDADE DE OBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE ÉTICA E AO PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB. A publicidade do advogado na internet, através de ´home page´, está sujeita às regras estabelecidas nos artigo 28 a 34 do Código de Ética e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB................................................................. PUBLICIDADE NA INTERNET Por faltar ao site de publicidade, em análise, discrição e moderação, em razão da utilização de letras exageradas, fotografias do advogado e figuras estilizadas, por faltar comprovação da qualidade de membro de associações e institutos nacionais e estrangeiros, por apresentar relação de clientes e por conter nome fantasia, foram infringidos os artigos 28, 29, 31, ´caput´, 31, § 1º, e 33, inciso IV, do Código de Ética e Disciplina e artigos 2º, letra ´e´, e 4º, letras ´a´, ´c´ e ´k´, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. ............................................ PUBLICIDADE NA INTERNET Ante a evidente mercantilização, inculca e captação de clientela, foram feridas, ainda, regras deontológicas fundamentais para o exercício da advocacia, insculpidas nos artigos 5º e 7º do CED. Precedentes E-2309/2001, E-2536/2002 e E2792/2003. Nos termos do artigo 48 do CED, deverá ser comunicado preliminarmente ao advogado que seu site está em desacordo com as normas éticas e, portanto, deverá ser retirado imediatamente do ar, independentemente do procedimento disciplinar, que prosseguirá em razão da infração já se encontrar consumada. Proc. E-3.059/04 – v.u., em 18/11/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. PUBLICIDADE NA INTERNET SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PÁGINA NA INTERNET - SITES DE PUBLICIDADE COM INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADES TÉCNICAS E VIABILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS - SITES COM ARTIGOS E "OPINIÃO VIRTUAL"PARTICIPAÇÃO EM ONGs E DIVULGAÇÃO DA EXPERIÊNCIA DECORRENTE A publicidade individual ou coletiva do advogado através de página na Internet já teve várias manifestações deste Tribunal, que entende serem aplicáveis à espécie os mesmos parâmetros éticos da discrição, moderação e intuito meramente informativo que regem a publicidade advocatícia no Brasil. ............................................... PUBLICIDADE NA INTERNET Da mesma forma, viabilizar o contato para o agendamento de consultas, tal como ocorre com os cartões de apresentação do advogado, ou, ainda, como substituição ao meio telefônico tradicional, não infringe as regras vigentes. Já o exercício da atividade advocatícia na Internet é vedado, inclusive sob a forma de consultas. Resguardados tais limites, a publicidade do advogado na Internet há de ser permitida dentro da realidade que a informática instalou. ................................................. PUBLICIDADE NA INTERNET Já a divulgação de sites com artigos, atualização jurídica e "opinião virtual", considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, de modo mais abrangente, aliás, do que a mala direta, vedada pela OAB, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877). A participação em ONGs, por sua vez, não configura atividade exclusiva de advogados, não se justificando que tal prática se inclua em site de página que pretende divulgação regular e ética do exercício advocatício. Proc. E-2.102/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr. ROBISON BARONI. CADASTRO DE ADVOGADO EM PORTAL INTERNET –– EMPRESA PRIVADA DE SERVIÇOS ON LINE NA ÁREA DO DIREITO - PORTAL PARA SERVIÇOS DE APROXIMAÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL DA COMUNIDADE DE ADVOGADOS CANAL DE COMUNICAÇÃO DIRETA, RÁPIDA E SIMPLES, COM ADVOGADOS CADASTRADOS – DIVERSIDADE DE VALORES RELATIVOS A MENSALIDADES E ANUIDADE - RESPONSÁVEL NÃO ADVOGADO. Advogados não devem se inscrever a granel, em portais da Internet, arriscando-se na contribuição da transformação da advocacia em mercadoria de consumo, tampouco utilizarem do mesmo veículo para captação de causas e clientes e autopromoção. ........................................................... CADASTRO DE ADVOGADO EM PORTAL A cobrança de valores, por terceiros, para a prestação de serviços aos advogados faz da profissão um meio de ganho a leigos, onde os agentes são os próprios advogados, que devem evitar a banalização da profissão, não pactuando com interesses econômicos que daí advenham. Em princípio, os participantes desse meio de mercantilização devem observar e estão sujeitos ao contido nos artigos 1°; 2°, § único, I, 5° e 7° do Código de Ética e Disciplina e art. 33 e 34, IV e XVII, do Estatuto da Advocacia..................... CADASTRO DE ADVOGADO EM PORTAL Remessa às Turmas Disciplinares da OABSP para procedimentos contra os advogados identificáveis no portal, às doutas Comissão da Sociedade de Advogado e Comissão de Prerrogativas, com comunicação à OABRS. Proc. E-2.437/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. ROBISON BARONI. LISTA DE CLIENTES INTERNET – ESCRITÓRIO DE ADVOGADO CRIAÇÃO DE LINK – LISTA DE CLIENTES Em princípio não existe violação ética ao advogado que faz anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58,V, do EAOAB e Resolução n. 02/92 deste odalício................................................. LISTA DE CLIENTES É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados, a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, como a criação de “link” do escritório com lista de clientes para consultas de futuros clientes. Remessa para as Turmas Disciplinares e providências do art. 48 do CED. Proc. E-1.976/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI. ARTIGOS E TEXTOS EM BLOG ARTIGOS E TEXTOS EM SITE OU BLOG DE ADVOGADO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – OPINIÃO “VIRTUAL” – IMPOSSIBILIDADE – DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET – LIMITES E REGRAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO NOME FANTASIA – INFRAÇÕES ÉTICAS. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de autoengrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. .......................................... ARTIGOS E TEXTOS EM BLOG ............................................................................. ...................................... Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pode a internet ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. ARTIGOS E TEXTOS EM BLOG ............................................................................................................. ...... Se o “site” ou blog sob consulta pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento 94/2000. A divulgação de sites com “opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877). Precedentes: E-3661/2008, E-2.102/00; E3.205/05. Proc. E-3.664/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. LISTA E DEPOIMENTO DE CLIENTES INTERNET – LISTA E DEPOIMENTO DE CLIENTES – VEDAÇÃO. Em princípio não existe violação ética ao advogado ou sociedade de advogados que cria um site para divulgação do seu escritório, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58, V, do EAOAB e Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados, a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, entre as quais se destaca, por força do disposto no artigo 33 do CED, e artigo 4º, letra “A”, do Provimento 94/2000, a divulgação da lista de clientes e seus depoimentos. Proc. E-3.712/2008 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.