SÍMBOLOS DA ADVOCACIA
Quais os símbolos da advocacia?
Podem ser usados em papéis de petição
logotipos e frases bíblicas?
SÍMBOLOS DA ADVOCACIA
E- 3.048- SÍMBOLOS DA ADVOCACIA –A
IMAGEM
DA JUSTICA (TÊMIS),
A
BALANÇA, A BECA E AS INSÍGNIAS
PRIVATIVAS DO ADVOGADO- RAZÕES
ESTATUTÁRIAS ÉTICAS E HISTÓRICAS
DITADAS PELA NOBREZA DA ADVOCACIA
– INFLUÊNCIA DO INSTITUTO DOS
ADVOGADOS BRASILEIROS ..............
.........................................................................
SÍMBOLOS DA ADVOCACIA
Os símbolos do advogado, cujo direito de
uso é assegurado pelo inciso XVIII do
artigo 7o da Lei nº 8.906/94 e regrado pelo
Provimento nº 08/64 do C.F.O.A.B.
(influenciado
pelo
I.A.B.),
são
representados (i) pela figura mitológica de
Têmis - deusa grega que personifica a
Justiça -, equilibrada pela balança e
imposta pela força da espada; (ii) pela
Balança, que representa o mencionado
equilíbrio das partes; e (iii) pela Beca,
usada pelo profissional do direito como
lembrança do seu sacerdócio e respeito ao
Judiciário. ....................................................
SÍMBOLOS DA ADVOCACIA
A presença do crucifixo nas salas de júri e
dos advogados é um alerta para o
cometimento de um erro judiciário que não
deve ser esquecido, enquanto que a figura
de Santo Ivo justifica o título de padroeiro
dos advogados, pelo conhecimento de
Direito que detinha e por sua luta em
defesa dos necessitados...............................
SÍMBOLOS DA ADVOCACIA
O uso de desenhos, logotipos, fotos, ícones,
frases bíblicas, orações ou citações
célebres, ainda que eventualmente de boa
estética, é vedado pelo artigo 31, caput, do
Código de Ética, letras "c" e "k" do artigo
4o do Provimento nº 94/00 do CFOAB e
artigo 4o da Resolução nº 02/92 do T.E.P.
......................................................................
SÍMBOLOS DA ADVOCACIA
"Mas as insígnias que lhe são privativas
devem ser ostentadas com orgulho pelo
advogado".
V.U., em 21/10/04, do parecer e ementa do Rel. Dr.
BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. GUILHERME
FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO
TEIXEIRA
GRANDE.
SÍMBOLOS DA ADVOCACIA
INTERNET – SIGLA “OABSP” EM ENDEREÇO
ELETRÔNICO MERCANTILIZAÇÃO – VEDAÇÃO
ESTATUTÁRIA.
Não é facultado ao advogado adotar símbolos
nacionais e privativos da OAB em impressos, na
publicidade permitida e nem em endereço
eletrônico para uso na Internet.
A expressão oabsp antes do símbolo @, como
identificadora do usuário, significa adoção
pessoal de sigla pertencente e privativa da
instituição OAB. ........................................................
SÍMBOLOS DA ADVOCACIA
Ademais, não há que se confundir com a
aplicação da mesma sigla após o símbolo @,
o que significa provedor, no caso, da OAB e
de sua titularidade.
Conforme o § 2° do art. 44 da Lei 8906/94, “O
uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos
Advogados do Brasil”. Remessa dos autos às
Turmas Disciplinares para identificação do
advogado e instauração do competente
processo punitivo.
Proc. E-2.422/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr.
JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO –
Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA
Pode o advogado oferecer seus serviços
para elaboração de monografias em
cursos de Graduação e Pós graduação?
ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA
E. 3.18205 MONOGRAFIA - ADVOGADO
REMUNERADO PARA FAZÊ-LA PARA
CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO
–
PRETENSÃO
DE
PRESTAR ESSE TIPO DE ATIVIDADE EM
FACULDADES - INTENÇÃO DE AFIXAR A
OFERTA NOS QUADROS DE AVISO –
INFRAÇÕES ÉTICAS, CIVIS, CRIMINAIS E
DISCIPLINARES..............................................
..........................................................................
ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA
"Advogada que , remunerada ou não,
pretende ser contratada por alunos de
cursos de graduação ou pós graduação
para elaborar Monografia, eiva toda a sua
classe.
Afasta-se do eixo insculpido nos princípios
da moral individual, social e profissional
traçados pelo art. 1º , do Código de Ética.
Contamina o dever de preservar a honra, a
dignidade e a nobreza da profissão ( Inciso
I, do par. ún. , do art. 2 º do C. E.).
ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA
Enodoa a sociedade porque empresta
concurso aos que atentam contra a ética, a
moral, a honestidade e a dignidade da
pessoa e, portanto, infringe a letra "d" do
inciso VIII, do par. único, do art. 2 º do
Código de Ética.
Torna-se indigno e desprestigia toda a
classe (art. 31, da Lei 8.906/94).
Pratica ato contrário à lei , fraudando-a,
motivo por que o inciso XVII, do art. 34, da
mesma lei o alcança.
ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA
Torna-se moralmente inidôneo e mantém
conduta incompatível com a advocacia
(art.34, incisos XXV e XXVII da Lei
8.906/94). Conduz-se ao ato ilícito ( art.
927, do C. Civil).
Abraça o art. 171, do Código Penal . Enfim,
faz soar as palavras de Francis Bacon de
que "Não há devassidão mais vergonhosa
para o homem do que a falsidade e a
perfídia".
V.U., em 16/06/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ
ROBERTO BOTTINO - Rev. Dra. MARIA DO CARMO
WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES
Pode o advogado reproduzir o inteiro
teor de petição de colega?
REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES
E-3.137/2005 – EMENTA Nº 3 – PETIÇÕES
FORENSES - REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
- DIREITOS AUTORAIS – INEXISTÊNCIA INFRAÇÃO ÉTICA - POSSIBILIDADE, EM TESE.
As petições forenses não gozam da proteção
do direito autoral, segundo entendimento
do TED-I.
A reprodução desautorizada, contudo, de
peças
forenses
pode,
mercê
das
circunstâncias a serem analisadas em
cada caso, caracterizar a infração éticodisciplinar prevista no art. 34, inciso V, do
EAOAB, sempre que reiterada. ...................
REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES
Possibilidade de afronta, ademais, dos
“princípios éticos basilares do viver
honesto, do não lesar ao próximo e de dar
a cada um o que é seu”, conforme ementa
constante do proc. E-3.075/04 .
v.u., em 18/11/04, do parecer e ementa do rel. Dr. Luiz Francisco
Torquato Avólio - rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli - presidente Dr.
João Teixeira Grande. V.U., em 14/04/2005, do parecer e ementa do
Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev.ª. Dr.ª. MARIA DO
CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SOLICITAÇÃO
DE MODELOS DE PETIÇÕES INICIAIS POR
PARTE DE PROFISSIONAIS EM LISTAS DE
DISCUSSÕES NA INTERNET ENTRE
ADVOGADOS
INEXISTÊNCIA
DE
INFRAÇÃO ÉTICA.
Não se vislumbra comportamento antiético
a solicitação de modelos de petições
iniciais por parte de profissionais em listas
de
discussões,
na
internet,
entre
advogados.......................................................
REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES
A disponibilização de petições inicias em
listas de discussões passa, primeiro, pelo
crivo pessoal e pelo bom senso de quem
as fornece, e a sua utilização, se boa ou
ruim, se certa ou errada, passa igualmente
pelo mesmo crivo e bom senso de quem
as utiliza.
Os modelos devem ser divulgados com
omissão do nome das partes e dados do
processo.........................................................
REPRODUÇÃO DE PETIÇÕES
Trabalhos forenses de advogados, tais
como textos legais, pareceres do
Ministério Público, sentenças e
acórdãos,
não
são
trabalhos
literários suscetíveis de proteção
jurídica
como
direito
autoral.
Proc. E-2.991/2004 – v.u., em 16/09/2004, do parecer e ementa
do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev.ª Dr.ª MARIA DO
CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE.
CONSULTA VIA INTERNET
Pode o advogado responder consultas
pela internet?
CONSULTA VIA INTERNET
INTERNET – CONSULTA VIA INTERNET – PÚBLICO NÃO
IDENTIFICADO
–
“POOL”
DE
ADVOGADOS
–
ANTIETICIDADE.
Torna-se antiética a conduta do advogado que
pretende constituir um “pool” de advogados para
proceder a consultas trabalhistas via internet. Tal
procedimento fere o Código de Ética e o Estatuto
da Advocacia, pois contrário aos princípios da
pessoalidade, confidencialidade e sigilosidade,
que devem envolver a relação cliente-advogado.
Precedentes: processos E-2437/01, 2.3093/01,
2218/00, 2188/00, 2241/00, 2266/00 e outros.
Proc. E-3.345/2006 – v.u., em 20/07/2006, do parecer e ementa
do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Revª. Dra. MARIA
DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE.
CONSULTA VIA INTERNET
DEBATE - VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO CAUSA
SOB
O
PATROCÍNIO
DO
ADVOGADO OU DE COLEGA - INTERNET CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL
Ao escrever artigo ou dar entrevista a
respeito de ação sob sua tutela
profissional, estará o advogado debatendo
causa sob seu patrocínio e cometendo
infração ética.
Nada impede, porém, que o advogado
escreva artigo sobre o assunto, tratando-o
como tese, sem fornecer elementos que
possam identificar eventual causa sob seu
cuidado..................................
CONSULTA VIA INTERNET
No caso, estará o advogado debatendo
determinado assunto jurídico e não
determinada causa sob seu patrocínio (art.
4º, letra "a", do Provimento 94/2000 do
Cons. Federal).
Ao advogado e às sociedades de advogados
existe vedação ética para a prática de
consultoria jurídica através de páginas na
Internet. Precedentes E-2.241/00 e E2.215/00.
Proc. E-2.266/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr.
LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CONSULTA VIA INTERNET
INTERNET - SITE CONTENDO PERGUNTAS DE
CLIENTES E RESPOSTAS POR ADVOGADO
MEDIANTE COBRANÇA VIA CARTÃO DE
CRÉDITO - ATITUDE ANTIÉTICA.
Reveste-se de caráter antiético, site ou
portal montados na Internet destinado a
prestação
de
serviços
denominada
consultoria eletrônica, contendo perguntas
e respostas mediante cobrança, seja pela
via direta ou via cartão de crédito
Proc. E-2.136/00 - v.u. em 15/06/00 do parecer e ementa do Rel.
Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. LICÍNIO DOS
SANTOS SILVA FILHO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
COBRANÇA HONORÁRIOS
Art. 42 do CED – não autoriza o saque de
duplicatas,ou qualquer outro título de
crédito de natureza mercantil, exceto
emissão de fatura desde que constitua
exigência do constituinte ou assistido,
decorrente de contrato escrito, vedada a
tiragem de protesto
 Boleto bancário???? - e. 3352/2006
 Cartões de crédito???
Ementa 1.491/97 (Rev. Factoring)
COBRANÇA HONORÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PAGAMENTO ATRAVÉS DE
CARTÃO DE CRÉDITO
A facilidade almejada pela emissão de cartões de crédito não
supera os inconvenientes que da circulabilidade mercantil
do título decorrem, pelo que fica desaconselhável esse
tipo de cobrança.
Incompatibilidade da mesma, ainda, em princípio, em razão
da natureza sigilosa de que se reveste a cobrança de
honorários advocatícios, decorrente da relação de
confiança e da privacidade que prevalecem entre o cliente
e seu advogado.
Proc. E - 1.491 – v.u. em 24/04/97 – Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA –
Rev. com Ementa Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr.
ROBISON BARONI.
COBRANÇA HONORÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARTA DE
COBRANÇA – EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO
PARA COBRANÇA SIMPLES – PREVISÃO
CONTRATUAL – EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO
CLIENTE.
Não é vedado ao advogado enviar carta de cobrança
ou notificação extrajudicial para recebimento de
seus honorários, mas, para tanto, deve empregar
linguagem escorreita e polida, evitando ameaças
(art. 45 do CEDOAB).
O contrato de honorários constitui instrumento apto
à fixação e possível cobrança de serviços
advocatícios. O boleto bancário não é um título de
crédito, mas, sim, um documento compensável e
destinado a servir como meio de cobrança de
valores líquidos e certos, contratados e aceitos.....
COBRANÇA HONORÁRIOS
Pode ser usado para a cobrança simples de
honorários advocatícios quando houver previsão
contratual e expressa concordância do cliente,
sem a discriminação do serviço prestado, vedada
qualquer instrução ao banco recebedor sobre
penalidades em caso de inadimplemento.
Precedente: proc. E-1.794/98 – v.u. em 17/12/98.
Proc. E-3.352/2006 – v.m., em 20/07/2006, do parecer e
ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr.
BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. JOÃO
TEIXEIRA GRANDE.
COBRANÇA HONORÁRIOS
Pode-se cobrar honorários em moeda
estrangeira?
HONORÁRIOS/MOEDA ESTRANGEIRA
3.270/05 – HONORÁRIOS – VALOR HORA –
OBEDIÊNCIA À TABELA DA OAB – COBRANÇA
EM MOEDA ESTRANGEIRA – POSSIBILIDADE
CONFORME A LEGISLAÇÃO. A cobrança de
honorários deve atender aos parâmetros de
moderação e aos limites mínimos da tabela da
OAB.
A cobrança em moeda estrangeira de honorários por
serviços prestados no exterior é permitida pela
lei, devendo-se respeitar os limites da tabela da
OAB. – V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa
do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr.
JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
CONSULTA VIA INTERNET
INTERNET
REVISTA
JURÍDICA
PARA
ADVOGADOS E OPERADORES DO DIREITO POSSIBILIDADE
–
PARTICIPAÇÃO
DO
ADVOGADO COM MODERAÇÃO
Advogado pode participar de revistas jurídicas na
Internet, desde que observados o Estatuto da
Advocacia, o Código de Ética e o Provimento
94/2000 do CFOAB, abstendo-se de publicidade
imoderada, captação, concorrência desleal,
mercantilização,
inobservância
do
sigilo
profissional e, principalmente, de consultas on
line, sob pena de ter suas responsabilidades
apuradas em processo disciplinar.
CONSULTA VIA INTERNET
Advogados não devem se entusiasmar e se
deixar induzir à prática indevida de
atenderem a consultas de pessoas
desconhecidas
e
sem
proximidade
pessoal.
Proc. E-2.724/03 – v.u. em 24/04/03 do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA
PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CONSULTA VIA INTERNET
INTERNET
CONSULTAS
ON
LINE
CLASSIFICADOS E BOLSA DE EMPREGO PARA
ADVOGADOS EM PORTAL ABERTO - CONDUTA
ANTIÉTICA
Provedores de Internet são instituições não sujeitas
à fiscalização e controle da OAB, podendo
oferecer ao público serviços de orientação e
informação.
Advogados, entretanto, não podem se prestar a
consultas on line, gratuitas ou não, porque tal
prática caracteriza mercantilização, captação e
desrespeito ao princípio do sigilo profissional.
Igualmente, não deve aceitar a inclusão de seus
nomes em classificados com características de
bolsa de emprego.......................................................
CONSULTA VIA INTERNET
Os advogados e a advocacia estão acima da
competição mercantilista e só à medida
em que os próprios profissionais e a
entidade de classe cuidam de preservar a
dignidade que merecem estará a função
social do advogado elevada ao verdadeiro
valor de humanismo e cidadania.
Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31 § 1º, do
CED e Res. 02/92 deste Sodalício.
Proc. E-2.215/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto
do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev.ª Dr.ª
ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr.
ROBISON BARONI.
ADVOCACIA/ ESRITÓRIO DE ADVOCACIA
ADVOCACIA – USO DA EXPRESSÃO ‘ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA’
E
‘ADVOCACIA’
–
UTILIZAÇÃO
POR
PROFISSIONAL AUTÔNOMO AGREGADA AO NOME COMPLETO
DO ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA COMISSÃO
DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE DA
UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ‘ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA’ –
EXCLUSIVIDADE
DE
SOCIEDADE
DE
ADVOGADOS
–
UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ‘ADVOCACIA’, AGREGADA AO
NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA
OAB – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA - INTERPRETAÇÃO
DO ARTIGO 14, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 29,
§ 5º, DO CÓDIGO DE ÉTICA, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
PROVIMENTO Nº 112 E PROVIMENTO Nº 94/200, AMBOS DO
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
ADVOCACIA/ ESRITÓRIO DE ADVOCACIA
A utilização da expressão “escritório de advocacia” está
restrita, segundo melhor exegese dos arts. 14, § único, da
Lei nº 8.906/94, 29, § 5º, do Código de Ética e Disciplina,
e 2º, § único, do Provimento nº 112 do Conselho federal
da OAB, ao conjunto de advogados.
Já a utilização da expressão “advocacia”, desde que
seguida do nome completo do advogado e de sua
inscrição na OAB, não constitui infração ética, ficando
apenas impedida a sua divulgação com finalidade
mercantilista ou para insinuar a existência de sociedade
de advogados, quando assim não o for.
Proc. E-3.439/2007 – v.m., em 15/03/2007, do parecer e
ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, com voto divergente do Dr.
CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS
ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOGADO E EMPRESA DE INFORMÁTICA
Pode o advogado participar de empresa que
explora o ramo de informática?
ADVOGADO E EMPRESA DE INFORMÁTICA
SOCIEDADE COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DA ADVOCACIA COMO ATIVIDADE –
INCOMPATIBILIDADE
EM
FACE
DA
LEI
O advogado como cidadão pode fazer parte, como
sócio, de sociedade comercial que explora o ramo
de materiais de informática.
Não pode, no entanto, abrir seu escritório de
advocacia no mesmo local.
A teor do § 1º, do art. 15 e art. 16 do EAOAB e art. 5º
do CED, é vedada ao advogado a participação em
sociedade comercial que também explore outro
ramo de atividade que jamais conseguiria registro
na entidade.
Proc. E-1.930/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI –
Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS
Advogados podem se reunir para
formar associações com o propósito
de
interpor
medidas
judiciais,
cobrando para tanto mensalidade de
clientes enominados impropriamente
de "sócios", bem como custas
processuais reajustáveis?
ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS
E-3.053/2004 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTIDADE SEM
AMPARO LEGAL - INCITAÇÃO E INCULCA À
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - IMPOSSIBILIDADE
DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NA
FORMA PRETENDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DE MENSALIDADES E INSERÇÃO DE
NOMES DOS DEVEDORES DA ENTIDADE EM
ORGÃOS DE CRÉDITO - REPRESENTAÇÃO
CLASSISTA DE ADVOGADOS TEM PERMISSÃO
LEGAL SOMENTE DENTRO DA LEI Nº 8.906, DE
04 DE JUNHO DE 1994. Os advogados somente
podem se reunir nos moldes previstos na Lei nº
8.906, de 04 de junho de 1994, sendo vedada tal
reunião na forma de associações com o propósito
de adentrar com medidas judiciais, cobrando para
tanto mensalidade de clientes denominados
impropriamente de "sócio", bem como custas
processuais reajustáveis. ........................
ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS
...................................................................
Promessas de sucesso judicial de demandas desta natureza
constituem inculca e captação de clientela, proibidos por
lei. Ameaças de inserção de nomes em órgãos de crédito
contra "sócios" em atraso com pagamento de
mensalidades são práticas ilegais e coações sem qualquer
fundamento. Denominação da entidade induz ao leigo de
que se trata de órgão oficial nacional e de proteção ao
contribuinte. Remessa a uma das turmas disciplinares
desta seccional, bem como à seção competente para
analisar o caso no âmbito penal. Providência do art. 48 do
Código de Ética e Disciplina. V.U., em 21/10/2004, do
parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JUNIOR Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
SOCIEDADE ADVOCATÍCIA
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM MAIS DE UMA
SOCIEDADE ADVOCATÍCIA.
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade
de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial
do respectivo Conselho Seccional.
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de
prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada.
Caso a intenção dos advogados seja uma divisão de
espaço físico - em caráter permanente -, é preciso lembrar
que os advogados deverão respeitar o sigilo profissional,
inerente à profissão, no tocante aos assuntos de seus
clientes. Observância, ainda, do art. 2º, VIII, do Provimento
112/2006, do CFOAB, que determina a possibilidade, ou
não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de
auferir, ou não, os respectivos honorários como receita
pessoal.
Proc. E-3.761/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e
ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS
ANÚNCIOS EM SITES
INTERNET – REVISTA JURÍDICA COM CADASTRO
DE PROFISSIONAIS – POSSIBILIDADE –
MODERAÇÃO
Foge à competência da OAB a regulamentação
sobre a criação de página na Internet para
prestação de serviços jurídicos, podendo ter
espaço para publicidade de advogados, ou
escritórios de advocacia, desde que estes
observem as normas éticas e estatutárias quanto
a essa publicidade, que deve ser moderada, sem
caráter mercantilista, sem captação de clientes,
concorrência desleal e ofensa ao sigilo
profissional, sob pena de ficarem sujeitos a
processo disciplinar.
Proc. E-2.692/03 – v.u. em 20/03/03 do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE
ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ANÚNCIOS EM SITES
(Proc. E-3.334/2006 – v.u., em 29/06/2006)
PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL,
REVISTA E SITES – OBEDIÊNCIA AO
CÓDIGO DE ÉTICA E PROVIMENTO Nº
94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
IMODERAÇÃO.
É permitida a inserção publicitária em
jornais de grande circulação, revistas e
sites, independentemente de serem
jurídicas ou não (art. 5º, “b”, do Prov.
94/2000). O exercício da advocacia é
incompatível com qualquer procedimento
de mercantilização (CED - art. 5º).
.........................................................................
ANÚNCIOS EM SITES
O anúncio em revistas, jornais e sites da internet
deve obedecer aos limites traçados pelo Código
de Ética e Disciplina (arts. 28 a 34), pelo
Provimento 94/2000 e pela Resolução nº 02/92
deste sodalício.
Advogado que faz publicar anúncios em revistas,
jornais e sites da internet, com dizeres
oferecendo serviços em especialidades não
reconhecidas como ciências jurídicas e usando
endereço
onde
não
possui
qualquer
relacionamento, ofende os arts. 5º, 7º, 28 a 34 do
CED e Provimento 94/2000, podendo tal prática
tipificar conduta a ensejar a infração disciplinar
prevista no art. 34, IV, do EAOAB.............................
ANÚNCIOS EM SITES
No Brasil, deve ser adotado o idioma
português, todavia, quando em idioma
estrangeiro, obrigatoriamente deve ser
acompanhado da respectiva tradução.
Proc. E-3.334/2006 – v.u., em 29/06/2006, do parecer
e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev.
JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. JOÃO
TEIXEIRA GRANDE.
PUBLICIDADE NA INTERNET
CONVÊNIO
–
OFERTA
DE
SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS POR ENTIDADE NÃO INSCRITA
NA OAB – PUBLICIDADE NA INTERNET, EM
CONFRONTO COM O CED E PROVIMENTO Nº
94/2000 DO CFOAB – IMPOSSIBILIDADE.
É vedado ao advogado prestar serviços a
terceiros,
através
de
sociedades,
associações ou outras entidades que não
puderem ser inscritas na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Inteligência do Provimento nº 66 do
Conselho Federal da OAB, artigo 34,
incisos I e IV, do Estatuto e artigo 7º do
Código de Ética............................................
PUBLICIDADE NA INTERNET
A publicidade através da internet não é
proibida, porém não poderá ser feita em
conjunto com outra atividade, nem conter
referências à forma de pagamento dos
honorários, como no caso, por infringir o
disposto no artigo 28, § 1º, do artigo 31 do
CED e artigo 4º, letra ´d´, do Provimento
nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Processo E-3.260/2005 – v.u., em 17/11/2005, do parecer e
ementa do Relator Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO
– Revisor Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr.
JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
PUBLICIDADE NA INTERNET
INTERNET – ANÚNCIO – SITE DE
ADVOGADO – PARÂMETROS ÉTICOS –
MODERAÇÃO – ANÚNCIO EM PROGRAMA
DESTINADO À INCLUSÃO DE NOTÍCIAS
EM WEBSITE VINCULADO A SITE DE
BUSCA – CASO CONCRETO – RIQUEZA
DE
DETALHES
–
CONDUTA
DE
TERCEIROS
–
NÃO
CONHECIMENTO............................................
PUBLICIDADE NA INTERNET
Em tese, parâmetros para publicidade, na
internet,
estão
estabelecidos
no
Provimento 94/2000 do Conselho Federal
da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de
Ética e Disciplina.
Os anúncios de advogados na internet
devem seguir os mesmos parâmetros dos
anúncios em jornais e revistas, previstos
na Resolução 02/92 deste sodalício, com
moderação, discrição e cuidadosa escolha
do veículo, de modo a evitar a banalização
e principalmente a captação de clientela.
.........................................................................
PUBLICIDADE NA INTERNET
Consulta que afirma ser vedada conduta de
terceiros, ainda que advogados, e solicita posição
da Turma Deontológica, relatando caso concreto
com riqueza de detalhes, não deve ser conhecida.
Cabe ao consulente optar pela competente
representação (art. 2º, parágrafo único, I e V, do
Código de Ética e Disciplina). Inteligência da
Resolução
07/95
deste
Tribunal.
Processo E-3.226/2005 – v.u., em 15/09/2005, do parecer e
ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev.ª
Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO
TEIXEIRA GRANDE.
PUBLICIDADE NA INTERNET
PUBLICIDADE
–
INTERNET
OBRIGATORIEDADE DE OBEDIÊNCIA AO
CÓDIGO DE ÉTICA E AO PROVIMENTO Nº
94/2000 DO CFOAB.
A publicidade do advogado na internet,
através de ´home page´, está sujeita às
regras estabelecidas nos artigo 28 a 34 do
Código de Ética e no Provimento nº
94/2000
do
Conselho
Federal
da
OAB.................................................................
PUBLICIDADE NA INTERNET
Por faltar ao site de publicidade, em análise,
discrição e moderação, em razão da
utilização de letras exageradas, fotografias
do advogado e figuras estilizadas, por
faltar comprovação da qualidade de
membro de associações e institutos
nacionais e estrangeiros, por apresentar
relação de clientes e por conter nome
fantasia, foram infringidos os artigos 28,
29, 31, ´caput´, 31, § 1º, e 33, inciso IV, do
Código de Ética e Disciplina e artigos 2º,
letra ´e´, e 4º, letras ´a´, ´c´ e ´k´, do
Provimento nº 94/2000 do Conselho
Federal da OAB. ............................................
PUBLICIDADE NA INTERNET
Ante a evidente mercantilização, inculca e captação
de clientela, foram feridas, ainda, regras
deontológicas fundamentais para o exercício da
advocacia, insculpidas nos artigos 5º e 7º do CED.
Precedentes E-2309/2001, E-2536/2002 e E2792/2003.
Nos termos do artigo 48 do CED, deverá ser
comunicado preliminarmente ao advogado que
seu site está em desacordo com as normas éticas
e, portanto, deverá ser retirado imediatamente do
ar,
independentemente
do
procedimento
disciplinar, que prosseguirá em razão da infração
já
se
encontrar
consumada.
Proc. E-3.059/04 – v.u., em 18/11/04, do parecer e ementa do
Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr.
ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE.
PUBLICIDADE NA INTERNET
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PÁGINA NA
INTERNET - SITES DE PUBLICIDADE COM
INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADES TÉCNICAS E
VIABILIDADE
DE
AGENDAMENTO
DE
CONSULTAS - SITES COM ARTIGOS E "OPINIÃO
VIRTUAL"PARTICIPAÇÃO
EM
ONGs
E
DIVULGAÇÃO DA EXPERIÊNCIA DECORRENTE
A publicidade individual ou coletiva do advogado
através de página na Internet já teve várias
manifestações deste Tribunal, que entende serem
aplicáveis à espécie os mesmos parâmetros
éticos da discrição, moderação e intuito
meramente informativo que regem a publicidade
advocatícia no Brasil. ...............................................
PUBLICIDADE NA INTERNET
Da mesma forma, viabilizar o contato para o
agendamento de consultas, tal como
ocorre com os cartões de apresentação do
advogado, ou, ainda, como substituição ao
meio telefônico tradicional, não infringe as
regras vigentes.
Já o exercício da atividade advocatícia na
Internet é vedado, inclusive sob a forma de
consultas.
Resguardados tais limites, a publicidade do
advogado na Internet há de ser permitida
dentro da realidade que a informática
instalou. .................................................
PUBLICIDADE NA INTERNET
Já a divulgação de sites com artigos, atualização
jurídica e "opinião virtual", considerando a
divulgação indiscriminada que a Internet propicia,
de modo mais abrangente, aliás, do que a mala
direta, vedada pela OAB, não há de ser permitida,
mantendo-se a respeito os pronunciamentos
desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824,
1.847, 1.877).
A participação em ONGs, por sua vez, não configura
atividade exclusiva de advogados, não se
justificando que tal prática se inclua em site de
página que pretende divulgação regular e ética do
exercício advocatício.
Proc. E-2.102/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa da Rel.ª
Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO
GAMBELLI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CADASTRO DE ADVOGADO EM PORTAL
INTERNET –– EMPRESA PRIVADA DE SERVIÇOS ON
LINE NA ÁREA DO DIREITO - PORTAL PARA
SERVIÇOS DE APROXIMAÇÃO DO PÚBLICO EM
GERAL DA COMUNIDADE DE ADVOGADOS CANAL DE COMUNICAÇÃO DIRETA, RÁPIDA E
SIMPLES, COM ADVOGADOS CADASTRADOS –
DIVERSIDADE DE VALORES RELATIVOS A
MENSALIDADES E ANUIDADE - RESPONSÁVEL
NÃO ADVOGADO.
Advogados não devem se inscrever a granel, em
portais da Internet, arriscando-se na contribuição
da transformação da advocacia em mercadoria de
consumo, tampouco utilizarem do mesmo veículo
para captação de causas e clientes e
autopromoção. ...........................................................
CADASTRO DE ADVOGADO EM PORTAL
A cobrança de valores, por terceiros, para a
prestação de serviços aos advogados faz
da profissão um meio de ganho a leigos,
onde os agentes são os próprios
advogados,
que
devem
evitar
a
banalização da profissão, não pactuando
com interesses econômicos que daí
advenham.
Em princípio, os participantes desse meio de
mercantilização devem observar e estão
sujeitos ao contido nos artigos 1°; 2°, §
único, I, 5° e 7° do Código de Ética e
Disciplina e art. 33 e 34, IV e XVII, do
Estatuto da Advocacia.....................
CADASTRO DE ADVOGADO EM PORTAL
Remessa às Turmas Disciplinares da OABSP
para procedimentos contra os advogados
identificáveis no portal, às doutas
Comissão da Sociedade de Advogado e
Comissão
de
Prerrogativas,
com
comunicação à OABRS.
Proc. E-2.437/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO
WHITAKER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
LISTA DE CLIENTES
INTERNET – ESCRITÓRIO DE ADVOGADO CRIAÇÃO DE LINK – LISTA DE CLIENTES
Em princípio não existe violação ética ao
advogado que faz anúncio discreto e
moderado, através da Internet, desde que
em consonância com os arts. 28 e 31 do
CED, 58,V, do EAOAB e Resolução n. 02/92
deste odalício.................................................
LISTA DE CLIENTES
É vedada, no entanto, aos advogados e às
sociedades de advogados, a divulgação de
informações ou serviços suscetíveis de
implicar, direta ou indiretamente, captação
de causa ou de clientes, como a criação de
“link” do escritório com lista de clientes
para consultas de futuros clientes.
Remessa para as Turmas Disciplinares e
providências do art. 48 do CED.
Proc. E-1.976/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr.
LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
– Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ARTIGOS E TEXTOS EM BLOG
ARTIGOS E TEXTOS EM SITE OU BLOG DE
ADVOGADO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA OU
SOCIEDADES DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE
– APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO
PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL
DA
OAB
–
OPINIÃO
“VIRTUAL”
–
IMPOSSIBILIDADE – DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS
PELA INTERNET – LIMITES E REGRAS ÉTICAS A
SEREM OBSERVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE
USO DO NOME FANTASIA – INFRAÇÕES ÉTICAS.
Não há infração ética na redação de textos
técnicos, de assuntos relacionados à área de
atuação do escritório ou do advogado, desde que,
logicamente, se evite a redação de artigos que
possam instigar pessoas a litigar, ou que
contenham
qualquer
tipo
de
autoengrandecimento, ou quaisquer outras formas de
angariação de clientela. ..........................................
ARTIGOS E TEXTOS EM BLOG
.............................................................................
......................................
Os artigos somente podem ser fornecidos a
colegas, clientes, ou pessoas que os
solicitem ou os autorizem previamente,
nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código
de Ética e Disciplina da OAB. Pode a
internet ser admitida como novo veículo
de comunicação eletrônica, mas, por isso,
deve respeitar as regras e limites éticos;
portanto, está sujeita ao regramento
devidamente estabelecido no Código de
Ética e Disciplina e no Provimento nº
94/2000 do Conselho Federal da OAB.
ARTIGOS E TEXTOS EM BLOG
.............................................................................................................
......
Se o “site” ou blog sob consulta pretender a oferta de serviços
com divulgação profissional, utilizando meios promocionais
típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e
ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com
evidente implicação em inculca e captação de clientela,
infringirá os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31
“caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento
94/2000. A divulgação de sites com “opinião virtual”,
considerando a divulgação indiscriminada que a Internet
propicia, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito
os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759,
1.824, 1.847, 1.877). Precedentes: E-3661/2008, E-2.102/00; E3.205/05. Proc. E-3.664/2008 – v.u., em 16/10/2008, do
parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE
ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. BENEDITO
ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F.
MATEUCCI.
LISTA E DEPOIMENTO DE CLIENTES
INTERNET – LISTA E DEPOIMENTO DE CLIENTES –
VEDAÇÃO.
Em princípio não existe violação ética ao advogado ou
sociedade de advogados que cria um site para
divulgação do seu escritório, através da Internet, desde
que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58, V,
do EAOAB e Provimento n. 94/2000 do Conselho
Federal da OAB. É vedada, no entanto, aos advogados e
às sociedades de advogados, a divulgação de
informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta
ou indiretamente, captação de causa ou de clientes,
entre as quais se destaca, por força do disposto no
artigo 33 do CED, e artigo 4º, letra “A”, do Provimento
94/2000, a divulgação da lista de clientes e seus
depoimentos.
Proc. E-3.712/2008 – v.u., em 16/04/2009, do parecer
e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA
CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO
FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. LUIZ
ANTONIO GAMBELLI.
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símbolos da advocacia