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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606 - Centro
CEP: 01501-908 - São Paulo - SP
Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]
TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 04/12/2015 11:42:58 eu,
, escrevente técnico, faço estes autos
DECISÃO
Processo nº:
Classe - Assunto
1043440-45.2015.8.26.0053
Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Sindicato dos Escrivães de Policia do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Av Rangel Pestana, 300, Palácio Clovis Ribeiro, Centro - CEP 01017-911,
São Paulo-SP
Requerente:
Requerido:
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Rodrigues Guerra
Vistos.
SINDICATO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO ajuíza ação cível, que seguirá o procedimento comum ordinário, contra a SECRETARIA
DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, em que há pedido de liminar em tutela antecipada.
1-) Primeiramente, determino a retificação do polo passivo para que figure no polo
passivo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. Anote-se.
2-) No tocante ao pedido de liminar em tutela antecipada, de rigor o deferimento
do pedido de tutela.
A questão litigiosa central gira em torno da legalidade na suposta suspensão do
código de consignatária (Código n° 097083-7) a partir do injustificado desatendimento as
determinações para regularização de cadastro junto à Administração.
Não entendo que se faça presente a fumaça do bom direito, no tocante a ilegalidade
Processo nº 1043440-45.2015.8.26.0053 - p. 1
Este documento foi liberado nos autos em 04/12/2015 às 14:59, é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1043440-45.2015.8.26.0053 e código 1838A1F.
conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr.Luiz Fernando Rodrigues Guerra.
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das sanções importas ao autor, já que a oportunização de momento para a solução das pendências
administrativas se fez presente pela Administração. O que ocorre, é que o autor não conseguiu
atender as determinações administrativas por conta da mora no atendimento de requerimentos por
Nesse contexto, não vislumbro ato de improbidade administrativa tal como
defendido pelo autor.
Contudo, vê-se que a concessão de novo prazo para a regularização das
inconformidades não importa em ilegalidade manifesta, sem se olvidar que ela vem ao encontro
dos interesses dos sindicalizados, que desejam efetuar pagamento de suas contribuições pela via da
consignação em pagamento.
Ainda, o perigo de dano irreparável ao autor e a toda universalidade de
sindicalizados é certo, pois gerara risco de inviabilização do desenvolvimento das atividades
sindicais, em prejuízo de toda a categoria.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de liminar em tutela antecipada, resguardando o
direito de reapreciar a questão após a vinda de resposta pela ré, para o fim específico de suspender
o descredenciamento do código de consignatária, publicado no dia 26/06/2014 no diário oficial do
estado, como determinação para que o centro de processamento da folha de pagamento/receita
estadual, restitua imediatamente o código 097083-7, procedendo o desconto da mensalidade social
dos associados que deram autorização expressa para a cobrança consignada.
A presente medida liminar deverá ser cumprida no prazo de cinco dias a contar da
efetiva ciência, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 10.000,00, sem limite de
cômputo global.
3-) No mais, cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
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outras entidades públicas e privadas.
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Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os
documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de
Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para
parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.20061, sendo que A SENHA DE ACESSO
SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas
por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à
íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Processo nº 1043440-45.2015.8.26.0053 - p. 3
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informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e
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