fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2028 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0031609-56.2011.8.26.0053 Mandado de Segurança - Aposentadoria Sind. Trab. Estabel. Ed. Infantil Mun. de São Paulo - Sedin Secretário Municipal de Educação de São Paulo e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti VISTOS. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SEDIN impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, DIRETORA DO CONAE-2 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DIRETOR DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO alegando, em resumo, que é entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos municipais que trabalham em unidades de Educação Infantil da Administração direta ou indireta do Município de São Paulo, vinculados à Secretaria Municipal de Educação. Sustentou que grande parte dos Professores de Educação Infantil são servidores que ingressaram no serviço público municipal como Pajens e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, autuando nas creches municipais, que passaram ser tratadas como Centros de Educação Infantil CEIs. Com o advento da Constituição Federal, segundo o art. 208, a atividade na educação infantil, nas creches municipais, passou a considerada eminentemente de magistério. Assim, requereu o reconhecimento do direito dos servidores representados, que cumpriram os requisitos constitucionais, à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, nos termos do art. 40, § 5º da CF, reconhecidos os direitos determinados pelo art. 16 da Lei Municipal no. 13.574/03. Com a petição inicial vieram documentos (fls. 34/240). Emendada a inicial (fls. 245/246), notificadas, as autoridades prestaram informações, assistidas pela Municipalidade de São Paulo. Alegaram, em resumo, a improcedência, porque para concessão de aposentadoria especial do magistério, com proventos integrais, são necessários os requisitos previstos no art. 6º. Da EC 41/03 e não preenchidos, a aposentadoria ocorrerá pela média, não sendo exigido o tempo de carreira, 0031609-56.2011.8.26.0053 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031609-56.2011.8.26.0053 e o código 1H0000002G7PX. Processo nº: Classe - Assunto Impetrante: Impetrado: fls. 2 reduzindo-se para 10 anos o efetivo exercício no serviço público. Além disso, a educação infantil ao ser inserida no sistema formal de educação passou a exigir um novo profissional, com formação específica para magistério (art. 62 da Lei no. 9394, de 20 de dezembro de 1996). Ocorre que, somente com o advento do Decreto no. 40.268/01 foram efetivadas as diretrizes de integração das creches ao Sistema Municipal de Ensino. O cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil surgiu com a denominação PAJEM, criado pela Lei no. 8361/76, e permaneceu até 1982 no Quadro de Pessoal de Natureza Operacional e para o qual era exigido, como requisito básico, idade de 18 anos, 1º. Grau incompleto e experiência anterior, se possível. Pela Lei no. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, teve a denominação alterada para Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, de Nível Básico. Com a transferência das creches para a SME, foi editada a Lei no. 13.754/03, que transformou os cargos vagos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil em Professor de Desenvolvimento Infantil, passando a ser exigida, para provimento, Nível Médio de Magistério ou habilitação específica em Pedagogia. Assim, somente se apresentada a habilitação para o magistério e se for procedida à transformação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil em Professor de Educação Infantil é que o servidor passará a integrar a carreira do magistério, retroagindo à data da opção pela transformação. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 290/291. O impetrante anexou aos autos cópia de parecer da Previdência Social sobre o tema (fls. 293/317), bem como memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo o art. 40, “caput”, § 1º da Constituição Federal, para a aposentadoria dos servidores públicos são necessários os seguintes requisitos: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 0031609-56.2011.8.26.0053 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031609-56.2011.8.26.0053 e o código 1H0000002G7PX. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2028 - E-mail: [email protected] fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2028 - E-mail: [email protected] incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. Em relação ao professor, desde que comprovado, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções na educação infantil, ensino fundamental e médio, o § 5º do citado art. Da Constituição Federal estabeleceu uma redução de 5 anos no tempo de contribuição e no requisito de idade: “§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).” É certo que num primeiro momento a jurisprudência reconhecia apenas como função exclusivamente de magistério a exercida por professor em sala de aula. Contudo, com o entendimento do STF, em 2008, que julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ( Adin n°3.772), foram incluídas na função de magistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Vale transcrever: “Informativo no. 526 do STF: “O STF concluiu julgamento de Ação Direta de 0031609-56.2011.8.26.0053 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031609-56.2011.8.26.0053 e o código 1H0000002G7PX. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) fls. 4 Inconstitucionalidade de n° 3.772, ajuizada pelo ProcuradorGeral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º ("Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.") Assim, as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Em relação à educação infantil, cujos professores fazem jus à aposentadoria especial, cumpridas as exigências legais, a Lei no. 9394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), elenca os objetivos: “... Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.” A citada lei também dispõe sobre os requisitos necessários para o professor atuar na educação infantil e permite àqueles formados em nível médio e superior, em cursos reconhecidos, o exercício da docência: “... Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) 0031609-56.2011.8.26.0053 - lauda 4 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031609-56.2011.8.26.0053 e o código 1H0000002G7PX. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2028 - E-mail: [email protected] fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2028 - E-mail: [email protected] II trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) I a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) II a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) III o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica farse-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. ” (g.n.). No âmbito do Município de São Paulo, com a edição do Decreto no. 41.588, de 28 de dezembro de 2001, os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, cargo que integrava o quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social, foram transferidos para a Secretaria da Educação, denominados os Centros de Educação Infantil da rede municipal direta (antigas creches). Após, diante da entrada em vigor da Lei Municipal no. 13.574, de 12 de maio de 2003, os cargos dos antigos profissionais dos Centros de Educação Infantil CEIs foram transformados em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola, respectivamente, na medida da habilitação exigida, “in verbis”: “ Art. 2º - Ficam transformados 4000 (quatro mil) cargos vagos de 0031609-56.2011.8.26.0053 - lauda 5 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031609-56.2011.8.26.0053 e o código 1H0000002G7PX. I professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) fls. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2028 - E-mail: [email protected] Parágrafo único - Os cargos ora transformados passam a integrar a Classe II, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação. Art. 3º - O desempenho das atribuições dos titulares dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil dar-se-á exclusivamente nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º - O provimento dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil será na conformidade do Anexo I, integrante desta lei, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos. (...) Art. 10 - Os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, titularizados por servidores lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta, que foram transferidos da Secretaria Municipal da Assistência Social para a Secretaria Municipal da Educação por meio do Decreto nº 41.588, de 28 de dezembro de 2001, serão transformados, nos termos desta lei, em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola, respectivamente, à medida em que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida e o preenchimento das exigências específicas para o provimento desses cargos.” O art. 16 dispôs que o tempo de exercício no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil será considerado como de exercício no novo cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil (“Art. 16. Em decorrência das transformações a serem operadas, o tempo de exercício no cargo atual será considerado como de exercício no novo cargo para todos os efeitos legais, nos termos da legislação em vigor.”). Verifica-se que o tempo de Auxiliar, quando o professor infantil integrava o quadro da Secretaria da Promoção Social, antes do Decreto no. 41.588, de 28 de dezembro de 2001, deve ser computado, para todos os fins, sem qualquer exceção, como de exercício no novo cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil e, para tanto, não houve qualquer interrupção no exercício da função, não ocorreu quebra do vínculo funcional, pois a legislação municipal teve que se adequar à Lei no. 9394/96 e não criou outro cargo, mas apenas alterou a denominação daquele já existente. Neste meio tempo, antes da edição da Lei Municipal no. 0031609-56.2011.8.26.0053 - lauda 6 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031609-56.2011.8.26.0053 e o código 1H0000002G7PX. Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 1994, em Professor de Desenvolvimento Infantil, na conformidade do Anexo I, desta lei, que passam a integrar o Anexo I - Tabela B, da Lei nº 11.434, de 1993. fls. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2028 - E-mail: [email protected] “O tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá ser cumprido pelo professor, independentemente de ter ou não habilitação específica, nos termos da decisão normativa fixada no processo administrativo no. 2000-0.219.048-2.” Como mencionado anteriormente, o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, para cujo provimento era necessário apenas o ensino médio (Normal), mesma exigência para o atual Professor Infantil (Lei no. 9394/96), não teve que se desligar do quadro funcional do Município de São Paulo para passar a integrar outra Secretaria (saiu da Secretaria da Promoção Social para a Educação), ou seja, a transformação de cargo não anula o tempo anterior exercido na mesma função (somente mudou o nome do cargo), que deve ser considerado para efeito de implemento de tempo na carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, consoante o art. 28 do referido decreto. Sendo assim, em que pesem as alegações do Município de São Paulo (e das autoridades impetradas), deve ser reconhecido ao Professor de Desenvolvimento Infantil, que exerce as funções de magistério na educação infantil, o direito à aposentadoria especial, visto que sempre executou as mesmas funções relativas ao ensinamento e desenvolvimento da criança até seis anos de idade. É totalmente insubsistente a afirmação segundo a qual o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil que optou pelo cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil não exercia funções de docência, era mero “pajem”. Na verdade, respeitada a idade da criança é óbvio que a forma e os métodos de ensino infantil são distintos daqueles utilizados para os alunos que já foram alfabetizados e têm mais idade. Contudo, não deixa de ser função docente, com suas particularidades, considerando o grau de desenvolvimento da criança. Ademais, em nada altera a sua subordinação à Secretaria de Assistência Social SAS atual Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, nos termos da Lei Municipal no. 11.633, de 1994, uma vez que com o advento da Lei Nacional de Diretrizes e Base da Educação Nacional, no. 9394, de 20 de dezembro de 1996, a educação infantil passou a fazer parte da educação básica e o Município de São Paulo somente conseguiu se adequar à tal norma, com o Decreto 40.268, de 31 de dezembro de 2001. Com efeito, o entendimento do Município de São Paulo sobre tal tema é discriminatório, trata com descaso o professor de educação infantil que, independentemente do nome dado ao seu cargo e função (auxiliar, professor de desenvolvimento e outros) sempre exerceu a docência, de forma peculiar e voltada as necessidades da criança de até 6 anos de idade. 0031609-56.2011.8.26.0053 - lauda 7 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031609-56.2011.8.26.0053 e o código 1H0000002G7PX. 14.660/07, que transformou o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil em Professor de Educação Infantil, foi editado o Decreto Municipal no. 46.861, de 27 de Dezembro de 2005, que estabeleceu regras para a concessão de aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo, cujo art. 30 reza o seguinte: fls. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2028 - E-mail: [email protected] Custas nos termos da lei. Sem condenação em honorários de advogado, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Oportunamente, ao reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 27 de fevereiro de 2013. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 0031609-56.2011.8.26.0053 - lauda 8 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0031609-56.2011.8.26.0053 e o código 1H0000002G7PX. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, concedo a segurança, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, reconheço o direito à aposentadoria especial dos representados da impetrante, que preencham os requisitos mínimos dispostos no art. 40, § 5º. Da Constituição Federal, reconhecendo que exercem funções de magistério desde o início da carreira, reconhecidos os direitos determinados pelo art. 16 da Lei Municipal no. 13.574/03, como postulado.