fls. 106 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 SENTENÇA 1039075-45.2015.8.26.0053 Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Estado de São Paulo Juiz de Direito: Dr. Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de ação na qual se afirma que a autora, contribuinte regular do ICMS, tem contra si dívidas do tributo, CDA n. 1.183.596.766; diz que os arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, conforme redação atribuída pela Lei Estadual n° 13.918/09, que determinaram que a taxa de juros de mora aplicada sobre os débitos de ausência de recolhimento de ICMS e multa fosse calculada em percentual diário de 0,13%, podendo ser reduzida, desde que não inferior à taxa SELIC, são inconstitucionais, conforme reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Pede-se, por estes fundamentos, a invalidação das CDAs e dos respectivos protestos. A ré contestou (fls. 83-105) para sustentar a presunção de legitimidade da CDA e a correção do cálculo dos juros. É o relatório. Decido. Cuida o mérito em saber se é constitucional a prescrição de taxa de juros pela Fazenda Pública estadual em índice superior à taxa SELIC definida pela União. O art. 161 do Código Tributário Nacional prescreve a incidência de juros de mora nos termos definidos em lei tributária, e o art. 13 da Lei n° 9.065/95 instituiu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC. A questão que se impõe é saber se a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva da União, o que viciaria de inconstitucionalidade a Lei Estadual n° 13.918/09 que alterou o art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89. Esclarecida a questão de mérito, cumpre-me consignar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem 1039075-45.2015.8.26.0053 - lauda 1 Este documento foi liberado nos autos em 01/12/2015 às 15:31, é cópia do original assinado digitalmente por LUIS MANUEL FONSECA PIRES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1039075-45.2015.8.26.0053 e código 180ED98. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: fls. 107 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 fixar índices de correção monetária superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo fim. Nesta linha, o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, reconheceu a INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Art. 85 e § da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.9074/SP e ADI n° 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (TJSP, Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013). De tal sorte, em razão do controle de constitucionalidade concentrado realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decisão vinculante, o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, I e § 2º, da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa de 0,13% ao dia, superior à Selic, definida na lei estadual vigente e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais. Há necessidade, portanto, de ajuste das CDAs com a redução dos juros excedentes. Não se trata, portanto, de invalidação, mas de correção do vício em 1039075-45.2015.8.26.0053 - lauda 2 Este documento foi liberado nos autos em 01/12/2015 às 15:31, é cópia do original assinado digitalmente por LUIS MANUEL FONSECA PIRES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1039075-45.2015.8.26.0053 e código 180ED98. inconstitucionalidade afirmada na inicial: fls. 108 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 convalidação parcial do ato administrativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que a CDA n. 1.183.596.766 seja corrigida, parcialmente convalidada, com a exclusão dos juros moratórios superiores à taxa SELIC. Enquanto não houver a correção das CDAs, suspendo a exigibilidade e o protesto das CDAs. Condeno a vencida a valor da causa. P.R.I. São Paulo, 01 de dezembro de 2015. Luis Manuel Fonseca Pires Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1039075-45.2015.8.26.0053 - lauda 3 Este documento foi liberado nos autos em 01/12/2015 às 15:31, é cópia do original assinado digitalmente por LUIS MANUEL FONSECA PIRES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1039075-45.2015.8.26.0053 e código 180ED98. suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em 10% do