fls. 106
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010
SENTENÇA
1039075-45.2015.8.26.0053
Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal
Estado de São Paulo
Juiz de Direito: Dr. Luis Manuel Fonseca Pires
Vistos.
Trata-se de ação na qual se afirma que a autora, contribuinte regular
do ICMS, tem contra si dívidas do tributo, CDA n. 1.183.596.766; diz que os arts. 85 e 96
da Lei Estadual n° 6.374/89, conforme redação atribuída pela Lei Estadual n° 13.918/09,
que determinaram que a taxa de juros de mora aplicada sobre os débitos de ausência de
recolhimento de ICMS e multa fosse calculada em percentual diário de 0,13%, podendo
ser reduzida, desde que não inferior à taxa SELIC, são inconstitucionais, conforme
reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Pede-se, por estes
fundamentos, a invalidação das CDAs e dos respectivos protestos.
A ré contestou (fls. 83-105) para sustentar a presunção de
legitimidade da CDA e a correção do cálculo dos juros.
É o relatório. Decido.
Cuida o mérito em saber se é constitucional a prescrição de taxa de
juros pela Fazenda Pública estadual em índice superior à taxa SELIC definida pela União.
O art. 161 do Código Tributário Nacional prescreve a incidência de
juros de mora nos termos definidos em lei tributária, e o art. 13 da Lei n° 9.065/95
instituiu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC.
A questão que se impõe é saber se a competência para legislar sobre
a matéria é exclusiva da União, o que viciaria de inconstitucionalidade a Lei Estadual n°
13.918/09 que alterou o art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89.
Esclarecida a questão de mérito, cumpre-me consignar que o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem
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Este documento foi liberado nos autos em 01/12/2015 às 15:31, é cópia do original assinado digitalmente por LUIS MANUEL FONSECA PIRES.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1039075-45.2015.8.26.0053 e código 180ED98.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
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fixar índices de correção monetária superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo
fim. Nesta linha, o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, reconheceu a
INCIDENTE
DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Art. 85 e § da Lei Estadual n°
6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova
sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas
estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de
0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda,
resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e
correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente,
institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os
ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da
CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e
do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a
disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares,
pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e
Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete
suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que,
nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que
os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária
superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.9074/SP e ADI n° 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito
Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de
juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento,
anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de
modo
diverso"
(TJSP,
Órgão
Especial,
Arguição
de
Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo
Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).
De tal sorte, em razão do controle de constitucionalidade
concentrado realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decisão
vinculante, o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais,
mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, I e § 2º, da CF,
não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança
de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa de 0,13% ao dia, superior à Selic, definida na lei
estadual vigente e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve
exceder a incidente na cobrança dos tributos federais.
Há necessidade, portanto, de ajuste das CDAs com a redução dos
juros excedentes. Não se trata, portanto, de invalidação, mas de correção do vício em
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inconstitucionalidade afirmada na inicial:
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convalidação parcial do ato administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
para determinar que a CDA n. 1.183.596.766 seja corrigida, parcialmente convalidada,
com a exclusão dos juros moratórios superiores à taxa SELIC. Enquanto não houver a
correção das CDAs, suspendo a exigibilidade e o protesto das CDAs. Condeno a vencida a
valor da causa.
P.R.I.
São Paulo, 01 de dezembro de 2015.
Luis Manuel Fonseca Pires
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em 10% do
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Decisão 15