fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
8ª VARA CRIMINAL
Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma
informação disponível >> - Barra Funda
CEP: 01133-020 - São Paulo - SP
Telefone: 2127-9015/16 - E-mail: [email protected]
Processo nº:
0044708-63.2015.8.26.0050
Réu:
CESAR PONCE DE LEON e outros
Vistos.
Havendo indícios de autoria e materialidade delitiva, preenchidos os requisitos do
artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo integralmente a denúncia oferecida contra CÉSAR
PONCE DE LEON, WILSON DARÉ, MAURÍCIO MEMÓRIA, DAVID LOPES, TALMO
GIOLITO PORTO e ADAGIR ABREU, qualificados nos autos.
Com efeito, sem adentrar no mérito da causa, a documentação acostada aos autos,
fruto de longa investigação levada a efeito pelo Ministério Público, traz indícios da ocorrência dos
ilícitos penais descritos na denúncia, assim como revela o envolvimento, em tese, dos réus nos
fatos criminosos sob apuração, tudo a ser melhor esclarecido e detalhado durante a instrução
processual e sob o crivo do contraditório.
Dessa forma, presentes prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, o
recebimento da denúncia é de rigor.
Citem-se e notifiquem-se os acusados, para responderem, por escrito, no prazo de
dez dias, as acusações apresentadas pelo Ministério Público.
Juntem-se as Folhas de Antecedentes atualizadas, requisitando-se as certidões dos
processos que nelas porventura constarem.
O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do acusado
César Ponde de Leon.
Não vislumbro, no momento, a presença dos requisitos legais para a decretação da
custódia cautelar do réu.
Processo nº 0044708-63.2015.8.26.0050 - p. 1
Este documento foi assinado digitalmente por CYNTHIA MARIA SABINO BEZERRA DA SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0044708-63.2015.8.26.0050 e o código 1E00000073P11.
DESPACHO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
8ª VARA CRIMINAL
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CEP: 01133-020 - São Paulo - SP
Telefone: 2127-9015/16 - E-mail: [email protected]
Na peça de fls. 362/366, os defensores do acusado declinam seu endereço, o que
faz presumir que o mesmo não pretende causar qualquer entrave à marcha processual ou mesmo se
furtar aos efeitos do processo penal.
dizer que esteja em lugar incerto e não sabido, o que somente poderá ser aferido após a tentativa
de citação, caso não seja o denunciado encontrado no endereço fornecido nos autos pela sua
Defesa.
Por outro lado, o fato de ser o réu estrangeiro e morar no exterior, por si só, não
traz a presunção absoluta de que pretenda frustrar a aplicação da lei penal ou atrapalhar o trâmite
processual através de eventual fuga.
Não há que se falar, também, em necessidade da prisão preventiva como garantia
da ordem pública ou econômica.
Com efeito, inexiste nos autos demonstração de periculosidade concreta do
acusado, porquanto não há informações de que seja pessoa com personalidade voltada à reiteração
criminosa, que justifique sua segregação para acautelar o meio social.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prisão preventiva do denunciado César
Ponce de Leon.
Ciência ao M.P.
Int.
São Paulo, 19 de junho de 2015.
Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva
Juíza de Direito
Processo nº 0044708-63.2015.8.26.0050 - p. 2
Este documento foi assinado digitalmente por CYNTHIA MARIA SABINO BEZERRA DA SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0044708-63.2015.8.26.0050 e o código 1E00000073P11.
O fato de estar o réu em local desconhecido do órgão acusatório não equivale a
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DESPACHO Processo nº: 0044708