UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ACERCA DOS DIREITOS TRABALHISTAS DA MULHER EMPREGADA IZABELA MARIA SOUZA FIGUEREDO DA SILVA Itajaí, maio de 2010 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ACERCA DOS DIREITOS TRABALHISTAS DA MULHER EMPREGADA IZABELA MARIA SOUZA FIGUEREDO DA SILVA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Msc Rosane Maria Rosa Itajaí, maio de 2010 2 MEUS AGRADECIMENTOS: A Deus, por tudo que tenho e por tudo que sou, e por ter me iluminado com tamanha sabedoria durante a realização desse trabalho; À Orientadora Rosane Maria Rosa que me orientou com tanto carinho e dedicação, me incentivando na luta diária de pesquisa; A todos os demais professores pelo aprendizado, tanto na área jurídica como na vida pessoal; À minha mãe, por ter me amado com tanta intensidade, por nunca me deixar desistir apesar das adversidades e, principalmente, por sempre sonhar comigo os meus sonhos, por acreditar que sou capaz de tudo e que para isso, não dependo de mais ninguém, além de mim; Ao meu pai, pelo apoio durante esse período; Ao meu marido, por ser leal e companheiro durante esse período e pela presença constante desde o início da minha vida acadêmica, me dando forças e acreditando em mim; Aos meus irmãos pelos momentos que pude contar com o apoio e companheirismo; À toda a minha família por todo o amor que me proporciona; Aos verdadeiros amigos que encontrei no decorrer da vida acadêmica, que me acompanharam e sonharam junto esse sonho que agora se torna realidade. DEDICATÓRIA Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo. E que posso evitar que ela vá à falência. Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise. Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar um autor da própria história. É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma. É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida. Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um não. É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta. Pedras no caminho? Guardo todas, um dia vou construir um castelo... Fernando Pessoa Dedico este trabalho a todas as pessoas que amo, especialmente à minha mãe e ao meu marido. 4 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, maio de 2010 Izabela Maria Souza Figueredo da Silva Graduanda PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Izabela Maria Souza Figueredo da Silva, sob o título Uma análise da legislação brasileira acerca dos Direitos Trabalhistas da Mulher Empregada foi submetida em 09/06/2010 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Professora Msc Rosane Maria Rosa (Orientadora e Presidente da Banca) e Professor Silvio Noel (Membro), e aprovada com a nota ___. Itajaí, maio de 2010 Professora Msc Rosane Maria Rosa Orientadora e Presidente da Banca Professor Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Contrato de Trabalho Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego1. Direito do Trabalho Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas2. Discriminação Discriminar tem o sentido de diferenciar, distinguir, estabelecer diferença3. Justiça do Trabalho É uma justiça especializada para resolver causas trabalhistas4. Relação de Emprego Definimos Relação de Emprego como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado5. 1 Artigo 442, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 2 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 3. 3 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho, p. 495. 4 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 116. 5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 510. SUMÁRIO RESUMO........................................................................................... IX INTRODUÇÃO .................................................................................. 10 CAPÍTULO 1 ..................................................................................... 13 FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO .............................. 13 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA .............................................................................. 13 1.1.1 No Mundo ................................................................................................... 13 1.1.2 No Brasil..................................................................................................... 21 1.2 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO........................................................ 27 1.2.1 Constituição da República Federal do Brasil ......................................... 28 1.2.2 Leis ............................................................................................................. 30 1.2.3 Atos do Poder Executivo .......................................................................... 32 1.2.4 Sentenças Normativas .............................................................................. 33 1.2.5 Convenções e Acordos Coletivos ........................................................... 34 1.2.6 Usos e Costumes ...................................................................................... 35 1.3 PRINCÍPIOS................................................................................................... 36 1.3.1 Princípios Constitucionais ....................................................................... 37 1.3.1.1 Princípio da dignidade da pessoa humana ......................................................37 1.3.1.2 Princípio da igualdade .......................................................................................38 1.3.2 Princípios de Direito do Trabalho ............................................................ 39 1.3.2.1 Princípio da proteção ........................................................................................39 1.3.2.2 Princípio da irrenunciabilidade .........................................................................41 1.3.2.3 Princípio da continuidade .................................................................................42 1.3.2.4 Princípio da primazia da realidade ...................................................................42 1.3.2.5 Princípio da razoabilidade .................................................................................43 CAPÍTULO 2 ..................................................................................... 45 RELAÇÃO E CONTRATO DE EMPREGO ....................................... 45 2.1 CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.................................... 45 2.2 CONTRATO DE EMPREGO .......................................................................... 46 2.2.1 Conceito e características ........................................................................ 46 2.2.2 Natureza Jurídica ...................................................................................... 47 2.2.2.1 Teoria contratualista ..........................................................................................48 2.2.2.2 Teoria anticontratualista....................................................................................49 2.2.3 Requisitos do contrato de trabalho ......................................................... 50 2.2.3.1 Continuidade ......................................................................................................51 2.2.3.2 Subordinação .....................................................................................................52 2.2.3.3 Onerosidade .......................................................................................................53 2.2.3.4 Pessoalidade ......................................................................................................54 2.2.3.5 Alteridade ...........................................................................................................55 viii 2.3 CONFIGURAÇÃO DO EMPREGADO ........................................................... 55 2.4 CONFIGURAÇÃO DO EMPREGADOR ........................................................ 58 2.5 CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE EMPREGO DA MULHER .......... 59 2.5.1 Formação do contrato de emprego da mulher ....................................... 59 2.5.2 Salário da mulher ...................................................................................... 60 2.5.3 Jornada de trabalho .................................................................................. 61 2.5.4 Trabalho noturno ....................................................................................... 62 2.5.5 Trabalhos proibidos .................................................................................. 63 2.5.6 Proteção à maternidade ............................................................................ 64 2.5.6.1 Destinatárias da tutela .......................................................................................66 2.5.6.2 Início da garantia ...............................................................................................67 2.5.6.3 Pagamento do salário-maternidade ..................................................................68 2.5.6.4 Duração da licença-maternidade ......................................................................69 2.5.6.5 Programa Empresa Cidadã ...............................................................................71 2.5.6.6 Mãe adotiva ........................................................................................................73 2.5.6.7 Aborto .................................................................................................................74 2.5.6.8 Amamentação ....................................................................................................74 CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 77 DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NA RELAÇÃO DE EMPREGO ..... 77 3.1 CARACTERIZAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO ................................................. 77 3.1.1 Conceito e peculiaridades da Discriminação ......................................... 77 3.1.2 Discriminação no Âmbito Trabalhista ..................................................... 78 3.1.3 Combate à Discriminação......................................................................... 80 3.2 NÃO-DISCRIMINAÇÃO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE .......................... 83 3.3 DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER NA RELAÇÃO DE EMPREGO .... 86 3.4 MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NA RELAÇÃO DE EMPREGO .................................................................................. 90 3.4.1 Combate à Discriminação da Mulher no Texto Constitucional ............. 92 3.4.2 Combate à Discriminação da Mulher nas Leis Infraconstitucionais .... 96 3.4.2.1 Lei n. 7.855/89.....................................................................................................96 3.4.2.2 Lei n. 9.029/95.....................................................................................................98 3.4.2.3 Lei n. 9.799/99...................................................................................................100 3.4.3 Convenções da OIT ................................................................................. 102 3.4.3.1 Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher ...................................................................................103 3.4.3.2 Convenção n. 100.............................................................................................105 3.4.3.3 Convenção n. 111.............................................................................................106 3.4.3.4 Convenção n. 156.............................................................................................108 3.5 POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12º REGIÃO .............................. 109 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................ 117 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ......................................... 122 ix RESUMO A presente monografia é o resultado de um estudo aprofundado acerca dos direitos trabalhistas e das medidas contra a Discriminação da mulher na Relação de Emprego, realizado sob uma perspectiva teórica, à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência. Objetiva-se com esta pesquisa, conceituar as vertentes do Direito do Trabalho em geral, passando por sua evolução histórica, demonstrando os principais marcos que influenciaram a legislação atual. Em seguida demonstrar as características da Relação de Emprego em geral e especificamente da Relação de Emprego da mulher, com seus direitos peculiares, como, por exemplo: o direito à licença maternidade, e, por fim, buscar a conceituação e principais normas e regras inerentes à Discriminação no âmbito trabalhista e mais especificamente das mulheres, eis que são os maiores alvos da Discriminação no mercado de trabalho. Para tanto, houve o apoio em pesquisa bibliográfica, evidenciando-se as normas elaboradas no Brasil e as Convenções no âmbito internacional editadas pela OIT e ratificadas pelo Brasil, com o intuito de combater a Discriminação da mulher desde o seu acesso ao mercado de trabalho à sua proteção na Relação de Emprego, objetivando a sua permanência e promoção. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto a Análise da legislação brasileira acerca dos direitos trabalhistas da mulher empregada. O seu objetivo é esclarecer os direitos inerentes à mulher relativos ao trabalho e compreender a Discriminação em razão do sexo, bem como as medidas criadas pelo Estado para o seu combate, seja no acesso ao mercado de trabalho pela mulher, seja na Relação de Emprego, eis que a mulher sempre foi vista na sociedade como um ser inferior, destinada a cumprir as obrigações domésticas e familiares, sem oportunidades de crescimento profissional. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando dos Fundamentos do Direito do Trabalho, iniciando por sua evolução histórica no Mundo e no Brasil, passando a desenvolver a explanação de suas principais fontes, quais sejam, a Constituição da República Federativa do Brasil, as Leis, os Atos do Poder Executivo, as Sentenças Normativas, as Convenções e Acordos Coletivos e os Usos e Costumes. Ainda, os princípios de todo o Direito, como os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade e os Princípios do Direito do Trabalho, da Proteção, da Irrenunciabilidade, da Continuidade, da Primazia da Realidade e da Razoabilidade. O Capítulo 2, cuida da Relação de Emprego e do Contrato de Emprego, iniciando pela caracterização da Relação de Emprego e passando ao contrato de emprego, por seu conceito e suas características, por sua natureza jurídica e por seus requisitos, ou seja, a continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade. Após, mais especificamente dos sujeitos da Relação de Emprego, o empregado e o empregador; posteriormente, adentrando no tema mais específico das características do contrato de emprego da mulher, sua formação, abordando o salário, a jornada de trabalho, o trabalho noturno, os trabalhos proibidos e adentrando melhor no assunto da proteção à maternidade. No Capítulo 3, tratando do objeto do estudo, a Discriminação da Mulher na Relação de Emprego, iniciando pela Discriminação em geral, seu 11 conceito, suas peculiaridades e passando a sua análise no âmbito trabalhista, em seguida as medidas para o seu combate e um parâmetro entre a não-discriminação e o Princípio da Igualdade. Posteriormente, aprofundando o tema na Discriminação contra a Mulher na Relação de Emprego, através de suas Medidas Protetivas, por meio do texto constitucional e das leis infraconstitucionais, averiguando as principais leis promulgadas no país a respeito do assunto e as principais Convenções promulgadas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT. Finalizando com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca de temas contemporâneos relativos ao trabalho da mulher. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a Análise da legislação brasileira acerca dos direitos trabalhistas da mulher empregada. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: 1 - A mulher sofre com a Discriminação desde o acesso ao mercado de trabalho à sua permanência e a dificuldade em obter qualificação profissional que por conseqüência, dificulta a sua promoção somente em razão do sexo, eis que seu papel perante a sociedade se traduz pelos cuidados com as questões domésticas e familiares. 2 - A legislação brasileira atende à necessidade de combate à Discriminação das mulheres no mercado de trabalho, idealizada pela sociedade de maneira eficaz e que produz plenamente o resultado para qual foi criada. 3 - As medidas contra a Discriminação da mulher no mercado de trabalho promulgadas pelas Convenções da OIT surtiram efeitos e influenciaram a legislação brasileira para o alcance do fim para as quais foram elaboradas. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação6 foi utilizado o Método Indutivo7, na Fase de Tratamento de Dados o 6 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83. 12 Método Cartesiano8, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente9, da Categoria10, do Conceito Operacional11 e da Pesquisa Bibliográfica12. 7 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86. 8 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2226. 9 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54. 10 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25. 11 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37. 12 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209. CAPÍTULO 1 FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1.1.1 No Mundo A evolução histórica do Direito do Trabalho, bem como a compreensão dos acontecimentos que o influenciaram, é necessária para o entendimento desse ramo especializado num todo, bem como dos direitos laborais do gênero feminino, visto que neste caso, a evolução ocorreu de forma diferente dos homens. Neste sentido, segundo Martins13: É impossível compreender o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado. Esse ramo do Direito é muito dinâmico, mudando as condições de trabalho com muita freqüência, pois é intimamente relacionado com as questões econômicas. Delgado14 também se posiciona da mesma forma ao dispor que o Direito do Trabalho é atado a evolução histórica do capitalismo, retificando-lhe distorções econômico-sociais e civilizando a importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil, principalmente no estabelecimento e na empresa. Para compreender a necessidade do surgimento de um ramo especializado trabalhista, é essencial conhecer a evolução das formas de trabalho ao longo do tempo. Desde a pré-história, os homens se utilizavam da natureza para a própria subsistência, e com a evolução os aprimoramentos foram ocorrendo. 13 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 3. 14 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 78. 14 Engels15 traz que o estado selvagem foi um período em que predominou a apropriação facilitada pelas produções artificiais do homem de produtos da natureza. No período da Barbárie, apareceu a criação de gado e a agricultura, e se aprendeu a incrementar a produção da natureza por meio do trabalho humano. Já na Civilização, o homem continuou aprendendo a elaborar os produtos naturais; e surgiu também a indústria propriamente dita e a arte. Assim, percebe-se que o trabalho é produto de situações ocorridas desde a pré-história, em que os homens o utilizavam para a própria subsistência. Posteriormente, também de sua família, até o surgimento da indústria e da arte, as quais necessitaram de novas formas de trabalho humano. Quanto às mulheres nas relações econômicas, é certo que sempre contribuíram na economia familiar ou grupal, assumindo diferentes papéis segundo a época, conforme entende Bossa16. De acordo com Maranhão et. al.17 na antiguidade, “[...] desde que o homem trabalhou tem a ajuda da mulher; e talvez, segundo a narração bíblica, tenha recebido a obrigação de trabalhar por causa da própria mulher”. Martins18 apresenta as três formas de trabalho humano ao longo da história, sendo a primeira forma a escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. Ressalta o mesmo autor19, ainda, que o escravo era considerado uma coisa, sem qualquer direito, muito menos trabalhista, uma vez que era de propriedade do dominus. Ao ver de Montesquieu20: 15 ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. Tradução de Ruth M. Klaus. 3 ed. São Paulo: Centauro, 2006. p. 32. 16 BOSSA, Sonia. Direito do trabalho da mulher: No contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 2. 17 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: LTr, 2005, v. 2. p. 971. 18 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 3. 19 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 3. 15 A escravidão propriamente dita é o estabelecimento de um direito que torna um homem de tal forma dependente de um outro, que este se torna o senhor absoluto de sua vida e de seus bens. A escravidão não é boa por sua natureza; não é útil nem ao senhor nem ao escravo – a este, porque nada pode praticar por virtude; àquele, por que contrairá, na companhia dos escravos, todo tipo de maus hábitos, porque se acostuma, insensivelmente, a abandonar todas as virtudes morais, uma vez que se torna orgulhoso, impetuoso, duro, colérico, voluptuoso, cruel. Verifica-se, então, que a escravidão era uma forma de trabalho na qual os escravos não possuíam qualquer tipo de direito, simplesmente o dever de trabalhar. Num segundo momento Martins21 apresenta a servidão na época do feudalismo, em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, mas, ao contrário, tinham de prestar serviços na terra do senhor feudal, sendo nessa época o trabalho considerado um castigo. No entanto, em decorrência da conexão histórica, material e lógica entre trabalho livre e trabalho subordinado, percebe-se que as relações jurídicas escravistas e servis são incompatíveis com o Direito do Trabalho. A partir de fins da Idade Média e alvorecer da Idade Moderna, verificaram-se processos crescentes de expulsão dos servos da gleba, rompendo-se as formas servis de utilização de força do trabalho22. Silva e Filho23 demonstram que: O movimento em defesa do trabalhador tem sua origem mais remota nas Corporações de Ofício das cidades medievais (associações de artesãos que regulamentavam toda sua atividade, com controle de preços, salários, quantidades produzidas e especificações de mercadorias, evitando os abusos que poderiam advir da livre concorrência). 20 MONSTESQUIEU. Do espírito das leis. Tradução Jean Melville. São Paulo: Editora Martin Claret, 2005. p. 249. 21 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 4. 22 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 81-82. 23 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 6. 16 Em razão disso, Martins24 apresenta num terceiro momento o surgimento dessas corporações de ofício, nas quais os três personagens eram os mestres, os companheiros e os aprendizes. Com a Revolução Francesa (1789), as citadas corporações foram suprimidas, já que foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem e logo após a Revolução Francesa, em 1791 houve na França o início de liberdade contratual. Nascimento25 entende que: O liberalismo político, econômico e jurídico inspirado nos princípios que foram consagrados pela Revolução Francesa de 1789 não favoreceu o direito do trabalho. Ao contrário, ensejou que se criassem mais evidentes condições de sua necessidade. Foi na Europa e nos Estados Unidos em fins do século XVIII, e durante o curso do século XIX é que se maturaram todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre, mas subordinado, e de concentração proletária como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade, que propiciaram a emergência do Direito do Trabalho26. Desta forma, o Direito do Trabalho surgiu como conseqüência da questão social que foi precedida da Revolução Industrial do século XVIII, bem como da reação humanista que se propôs a garantir ou preservar a dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias27. Para Silva e Filho28: A Revolução Industrial (transformação dos antigos métodos de produção artesanal para as novas técnicas de mecanização e especialização em linha de produção) fez eclodir a questão social (embate entre o capital e o trabalho): pelo liberalismo econômico, caberia às forças do mercado ditar o que seria devido ao empresário e ao trabalhador. 24 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 4. 25 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 26. 26 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 82. 27 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 4. 28 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 6. 17 Bobbio29 também se posiciona quanto à Revolução Industrial no sentido de que o campo dos direitos sociais está em contínuo movimento, assim como as demandas de proteção social nasceram com a Revolução Industrial. Portanto, o Direito do Trabalho e o Contrato de Trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial, a qual acabou transformando o trabalho em emprego e os trabalhadores de uma maneira geral passaram a trabalhar por salários. O Estado deixou de ser abstencionista e passou a ser intervencionista, interferindo nas relações de trabalho30. O desenvolvimento industrial e, por conseqüência, o desenvolvimento da maquinaria reduziu o esforço muscular, abrindo mais a porta das fábricas às mulheres e às crianças e em pleno desenvolvimento, o capitalismo aproveita esse afluxo da mão-de-obra para reduzir salários e aumentar as horas de trabalho. Aos homens restou apenas procurar outras profissões e abandonar seus empregos, e isso era o que desejavam os industriais que os trocavam por trabalhadoras e crianças31. Em razão do surgimento do trabalho assalariado nasceu uma causa jurídica, pois os trabalhadores passaram a reunir-se e associar-se para reivindicar, dentre outros direitos, contra a exploração do trabalho das mulheres, já que substituíram o trabalho adulto pelo das mulheres e menores, que trabalhavam mais horas, percebendo salários inferiores32. Conforme Engels33: [...] desde que a grande indústria arrancou a mulher ao lar para atirála ao mercado de trabalho e à fábrica, convertendo-a, freqüentemente, em sustentáculo da casa, ficaram desprovidos de qualquer base os restos da supremacia do homem no lar proletário [...]. 29 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro : Campus, 1992. p. 34. 30 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 5-6. 31 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. p. 974. 32 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 6. 33 ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p. 73. 18 Acrescenta-se que as fábricas buscaram na família a mobilização da mão-de-obra feminina e dos menores, desestruturando a organização familiar34. Logo, cabe elucidar que as mulheres sempre trabalharam, mas foi com a Revolução Industrial que começou a aumentar muito a sua participação no mercado de trabalho e, por conseqüência, os trabalhadores passaram a reunirem-se para clamar por melhores condições. Com a máquina a vapor, houve a instalação das indústrias onde existisse carvão e tendo em vista os abusos que começaram a acontecer nas relações do trabalho pelos empregadores houve a necessidade de intervenção estatal, já que toda a família, inclusive a mulher, trabalhava em minas em condições insalubres e perigosas, ressaltando que as mulheres recebiam metade do salário dos homens35. Nascimento36 além de explanar que as mulheres em fins do século XVIII trabalhavam em minas, fábricas metalúrgicas e fábricas de cerâmica, expõe a seguinte crítica do jornal The New York Tribune, em 1854: O modo em que vivem essas mulheres, a promiscuidade, a falta de higiene em seus alojamentos, a impossibilidade para elas de lograr a menor distração, de adquirir a mais remota cultura intelectual e, ainda, de educar seus filhos, pode ser facilmente imaginada; mas podemos assegurar aos nossos leitores que seria preciso uma imaginação singularmente desperta para conceber a trágica realidade. Destarte, constata-se que o trabalho feminino era usado sem qualquer observação a sua condição física; e sem respeitar seus limites e condições mínimas de higiene e segurança. Todo o processo seguinte a 1848 até a Primeira Guerra Mundial se caracterizou por avanços e recuos entre a ação do movimento operário, 34 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 9. 35 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 6. 36 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 17-18. 19 do movimento sindical, do movimento socialista e, ao mesmo tempo, a estratégia de atuação do Estado37. A Igreja Católica também se preocupava com o trabalho subordinado de modo que desde os primórdios da questão social esteve atenta aos problemas e vicissitudes pelos quais passavam os trabalhadores, tendo o Papa Leão XIII escrito a Encíclica Rerum Novarum (coisas novas) em 1891, verdadeira Carta Magna do trabalhador, sendo os documentos do Magistério da Igreja um norte para as sucessivas Constituições dos mais diversos países do mundo38. Tendo em vista a transição para a justiça social pontificada na Encíclica Rerum Novarum, a qual traçou regras para a intervenção estatal entre trabalhador e patrão, surgiu o constitucionalismo social, que “é a inclusão nas constituições de preceitos relativos à defesa social da pessoa, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais, inclusive o Direito do Trabalho” 39. No mesmo norte, Nascimento40 diz que o constitucionalismo social é o movimento que, considerando uma das principais funções do Estado a realização da Justiça Social, propõe a inclusão de direitos trabalhistas e sociais fundamentais nos textos das Constituições dos países. Nesse contexto, aponta-se que a primeira Constituição a tratar do tema foi a do México, em 1917, na qual surgiu a proteção à maternidade, e a segunda foi a de Weimar na Alemanha, em 191941. As duas cartas constitucionais foram, de fato, pioneiras na inserção em texto constitucional de normas nitidamente trabalhistas42. 37 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 91. 38 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 7. 39 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 8. 40 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 31. 41 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 8. 42 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 88. 20 Em seguida, em 1919, surgiu o Tratado de Versalhes, que previa a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) incumbida de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional, expedindo convenções e recomendações43. O Tratado de Versalhes demonstrou a preocupação dos homens públicos de todos os países da proteção ao trabalho da mulher, no qual se recomendou que os salários deveriam ser pagos de forma igual ao trabalho igual, sem distinção do sexo do trabalhador e a organização, em cada Estado, de serviço de inspeção que compreendesse mulheres, a fim de assegurar a aplicação de leis e regulamentos para proteção dos trabalhadores44. Gomes e Gottschalk45 notam que: Com o Tratado de Versalhes e as Conferências Internacionais do Trabalho realizadas pela OIT, a partir de 1919, o trabalho da mulher e do menor começou a merecer a devida atenção dos povos cultos, que o regulamentaram sob o critério de duração, da idade, das condições de insalubridade ou periculosidade do serviço, as condições fisiológicas da mulher (proibição do trabalho antes e depois do parto) e proibição do exercício de determinadas profissões ou atividades não condizentes com a moralidade. No entanto, embora houvesse as mencionadas recomendações no Tratado de Versalhes, as mulheres continuaram a ser exploradas. No ano de 1927 surgiu na Itália a Carta del Lavoro, ou seja, o documento fundamental do corporativismo peninsular e das diretrizes, que estabeleceu para uma ordem política e trabalhista centralizada segundo uma forte interferência estatal46. 43 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 8. 44 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. p. 976. 45 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 404. 46 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 34. 21 Para finalizar a exposição dos marcos históricos mais 47 relevantes, Martins demonstra que em 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem também previa alguns direitos aos trabalhadores e enfatiza que: Surge nova teoria pregando a necessidade de separação entre o econômico e o social, o que é verificado hoje na Constituição de 1988, que não mais trata dos dois temas de forma reunida, mas separadamente. Da mesma forma, preconiza-se um Estado neoliberalista, com menor intervenção nas relações entre as pessoas. Diante de tais exposições, verifica-se que no contexto mundial o surgimento e a evolução do trabalho, bem como do Direito do Trabalho aconteceram de maneira extremamente dinâmica e influenciada por questões sociais e econômicas, com a conseqüente necessidade de o Estado se posicionar seja intervindo ou criando leis. 1.1.2 No Brasil A evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil também é de suma importância para que se entenda o desenvolvimento deste estudo. Inicialmente, em se tratando de Constituições no Brasil, constata-se que versavam somente sobre a forma do Estado e o sistema de governo, apenas posteriormente que começaram a tratar de todos os ramos do Direito, inclusive do Direito do Trabalho. Ressalte-se que a Constituição de 1824 apenas aboliu as corporações de ofício, sob o enfoque de que deveria haver liberdade do exercício de ofícios e profissões48. Ressalte-se que o Brasil é um país de formação colonial, de economia essencialmente agrícola, com um sistema econômico construído em torno da relação escravista de trabalho. Pelo que, o estudo de sua história merece aprofundamento a partir da consolidação das premissas mínimas para a afirmação 47 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 9. 48 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 9. 22 socioeconômica da categoria básica do ramo justrabalhista, ou seja, a Relação de Emprego49. Da mesma forma, Nascimento50 expõe que: Abolida a escravidão e proclamada a República, iniciou-se o período liberal do direito do trabalho, caracterizado por algumas iniciativas que, embora sem maior realce, contribuíram para o ulterior desenvolvimento da nossa legislação. Antes de abolida a escravatura, dispôs a Lei do Ventre Livre que, a partir de 28.09.1871, os filhos de escravos nasceriam livres e a Lei SaraivaCotegipe, aprovada em 28.09.1885, chamada também de Lei dos Sexagenários, libertou os escravos com mais de 60 anos, sendo que mesmo depois de livre, o escravo deveria prestar mais três anos de serviços gratuitos a seu senhor51. Mas foi a Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel em 13.05.1888 que aboliu a escravatura e, em que pese não tenha qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da história do Direito do Trabalho brasileiro, porque a referida lei cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos necessários para a configuração deste direito52. Em seguida, a Constituição de 1891 tratou da liberdade de associação e em 1919 foram criadas normas trabalhistas em nosso país, em virtude das transformações que vinham ocorrendo na Europa, decorrentes da Primeira Guerra Mundial e do aparecimento da OIT, começou também a surgir em 1930 uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas53. 49 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 99. 50 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 61. 51 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 38-39. 52 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 99. 53 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 10. 23 O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, passando a expedir decretos, a partir dessa época, sobre profissões, trabalhos das mulheres (1932), dentre outros.54 Em relação ao trabalho feminino, “pouca coisa, na verdade, se tem a dizer sobre os antecedentes legislativos da proteção ao trabalho da mulher em nosso país, até 1930”55. Denomina-se o período que se iniciou em 1930 de institucionalização do Direito do Trabalho no Brasil, fase essa que consubstanciou intensa atividade administrativa e legislativa do Estado, em consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica que se instaurou no país com a derrocada da hegemonia exclusiva do segmento agroexportador de café. Isso acarretou a formação de um Estado largamente intervencionista56. Neste mesmo sentido, foi a partir de 1930 que houve a expansão do Direito do Trabalho no Brasil, como resultado de vários fatores e com um novo impulso no campo político, pois com o Presidente Getúlio Vargas a aceitação às idéias da intervenção nas relações de trabalho, com o Estado desempenhando papel central aumentaram e no campo legislativo também 57. Salienta-se que foi sob a influência do constitucionalismo social, que em 1934 veio a primeira Constituição a tratar especificamente do Direito do Trabalho58. Dentre as principais normas trabalhistas dessa Constituição se elencam o salário-maternidade, bem como a instituição da Justiça do Trabalho, mas com caráter administrativo, sem compor o Poder Judiciário, lembrando-se que somente teve instauração efetiva em 194159. 54 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 10. 55 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. p. 979. 56 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 103. 57 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 71-72. 58 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 10. 59 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 24 A respeito da Constituição de 1934, observa-se que voltou a florescer maior liberdade e autonomia sindicais, e em 1935 o governo voltou a tomar o controle pleno sobre as ações trabalhistas, atribuindo ao estado de sítio, continuado pela ditadura de 1937, o fato de o governo federal ter eliminado qualquer foco de resistência à sua estratégia político-jurídica60. Considera-se que a Constituição de 1937, outorgada no país, fez com que a organização sindical brasileira se moldasse no corporativismo italiano, na qual os sindicatos deviam permanecer sob o controle do Estado61. Tal Constituição marcou uma fase intervencionista do Estado, decorrente do golpe de Getúlio Vargas, a qual foi inspirada na Carta del Lavoro de 1927 e na Constituição polonesa62. Nota-se que Getúlio Vargas estava prestes a terminar seu mandato presidencial, e sob o argumento de estar livrando o Brasil dos extremismos nazi-fascista (ação integralista) e comunista, deu o golpe de 10 de novembro de 1937, criando o chamado Estado Novo e, dissolvendo a Câmara e o Senado, outorgou, nesse mesmo dia, a mencionada Constituição63. Mais tarde, com o crescimento das leis trabalhistas de forma desordenada e em razão de se encontrarem esparsas e tendo em vista os diversos inconvenientes ante a sua fragmentação, o Governo resolveu reunir os textos legais num só diploma, surgindo através do Decreto-lei n. 5.452, de 01.05.1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT64. Todavia, ressalta Delgado65 que: p. 27. 60 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 103. 61 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 73. 62 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 10. 63 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 28. 64 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 75-76. 65 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 105. 25 Embora o nome reverenciasse a obra legislativa anterior (consolidação), a CLT, na verdade, também alterou e ampliou a legislação trabalhista existente, assumindo, desse modo, a natureza própria a um código do trabalho. Conforme Nascimento66 foram reunidas na CLT as leis sobre o direito individual do trabalho, o direito coletivo do trabalho e o direito processual do trabalho, tudo resultado do trabalho de uma comissão presidida pelo Ministro Alexandre Marcondes Filho, que apenas depois de 1 ano de estudos, remeteu as suas conclusões ao Presidente da República em 19.04.1943, com sugestões de juristas, magistrados, entidades públicas, empresas privadas, associações culturais, entre outras. O referido relatório ressalta que: A Consolidação representa, portanto, em sua substância normativa e em seu título, neste ano de 1943, não um ponto de partida, nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social há mais de decênio instituída, que já se consagrou pelos benefícios distribuídos, como também pelo julgamento da opinião pública consciente, e sob cujo espírito de equidade confraternizaram as classes na vida econômica, instaurando nesse ambiente, antes instável e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristão que encheram de generosidade e de nobreza os anais da nossa vida pública e social. Portanto, a CLT reuniu as normas trabalhistas, mas já previa a possibilidade de alterações legais ao longo do tempo em virtude da dinâmica deste ramo especializado. Em seguida, foi promulgada a Constituição de 1946, considerada uma norma democrática, rompendo com o corporativismo da Constituição anterior, prevendo algumas normas já existentes, com a lei ordinária sempre instituindo novos direitos67. A mencionada Constituição respeitou a liberdade em dimensão maior, confrontada com o pensamento corporativista que pesou nos principais pontos da CLT, havendo, desta forma, um contraste entre duas ordens que deveriam ser harmônicas, a constitucional e a ordinária68. 66 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 76-77. 67 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 11. 68 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 77. 26 Quanto à liberdade, Silva e Filho69 explicam que: Com a vitória das democracias ocidentais na Segunda Guerra Mundial, as idéias liberais foram restauradas, havendo a derrocada dos regimes ditatoriais de índole totalitária. Tal panorama do mundo de 1945 teve seus desdobramentos no Brasil, com a deposição de Getúlio Vargas e o término do Estado Novo. Antes da atual Constituição, ainda foi promulgada a Constituição de 1967, mantendo-se os direitos trabalhistas das Constituições anteriores70. Observa-se que a Revolução Militar de 1964, cujo intuito foi afastar o Brasil da ameaça de dominação comunista a que a crise política estava levando, deu azo à promulgação desse novo texto constitucional, decorrente de projeto enviado pelo governo e votado em bloco pelo Congresso, entrando em vigor no início do Mandato do Presidente Costa e Silva 71. A morte desse governante fez com que o país ficasse nas mãos de uma Junta Militar que promulgou a Emenda Constitucional nº 1, considerada por muitos como uma nova Constituição, dada as alterações que proporcionou ao texto constitucional. Ressalta, ainda, que dentre os direitos inovadores dessa nova Constituição estava a aposentadoria especial para mulheres e professores72. Por conseguinte, em decorrência do processo político favorável à democratização do país, a Assembléia Nacional Constituinte aprovou, em 5 de outubro de 1988, uma nova Constituição Federal, que modificou, em alguns aspectos, o sistema jurídico de relações de trabalho, tendo como modificações expressivas, entre outras, a ampliação da licença da gestante para 120 dias, a 69 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 29. 70 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 11. 71 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 30. 72 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 30. 27 reformulação da obrigatoriedade de creches e pré-escolas e a inclusão, agora em nível constitucional, dentre outras estabilidades, das empregadas gestantes73. Mudança também ocorreu na nova Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, como expõe Martins74: Na Norma Magna, os direitos trabalhistas foram incluídos no Capítulo II, “Dos Direitos Sociais” do Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, ao passo que nas Constituições anteriores os direitos trabalhistas sempre eram inseridos no âmbito da ordem econômica e social. Para alguns autores, o art. 7º da Lei Maior vem a ser uma verdadeira CLT, tantos os diretos trabalhistas nele albergados. Assim sendo, após períodos de inovações, a CRFB/88, vigente atualmente no Brasil, trouxe como inovação primordial a inclusão dos direitos trabalhistas como um direito e uma garantia fundamental dos trabalhadores. 1.2 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO As fontes do Direito devem ser entendidas por tratarem da origem do mesmo. Inicialmente, antes de abordar as fontes justrabalhistas, é preciso destacar que as fontes do Direito podem ser formais, que são as formas de exteriorização do Direito, como as leis, costumes, etc, e as materiais que são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores, sendo analisados os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.75 É oportuno destacar com Martins76 que: Há fontes comuns a todos os ramos do Direito, como a Constituição, a lei, etc. Há, porém, fontes que são peculiares ao Direito do Trabalho, como as sentenças normativas, as convenções e os acordos coletivos, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho. 73 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 79-80. 74 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 11. 75 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 36. 76 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 37. 28 Assim, as fontes do Direito do Trabalho são divididas em heterônomas, ou seja, as provenientes da vontade estatal, por qualquer de seus três poderes, nas quais se encontram a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, os Decretos, as Portarias, as Sentenças Normativas, os Tratados Internacionais, a Jurisprudência e a Doutrina e as autônomas, que são provenientes da vontade dos próprios agentes sociais. Os mesmos estabelecem contratualmente as normas que disciplinarão seu relacionamento e os direitos laborais além daqueles já previstos legalmente, sendo os Acordos Coletivos de Trabalho e as Convenções Coletivas de Trabalho.77 Delgado78 também faz a divisão das fontes heterônomas, com as leis, inclusive medidas provisórias, regulamentos normativos, expedidos mediante Decretos do Presidente da República, Tratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas e as Sentenças Normativas e dentre as autônomas, os Costumes, as Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho e acrescenta a figura do Contrato Coletivo de Trabalho, ainda não tipificado por lei. Portanto, se faz necessário o estudo de cada uma de suas fontes e o entendimento da forma como cada uma é elaborada e utilizada nesse ramo especializado. 1.2.1 Constituição da República Federal do Brasil Cabe iniciar o estudo das diversas fontes do Direito do Trabalho pela Constituição Federal, já que esta além de ser a Carta Maior do ordenamento jurídico pátrio, é fonte de todos os ramos do Direito. A Ciência do Direito informa que a Constituição representa fonte normativa de prevalência na ordem jurídica. Ela é que confere validade – fundamento e eficácia – a todas as demais regras jurídicas existentes em determinado contexto jurídico nacional. Observe-se que o fundamento de validade surge, em geral, por abstração negativa, o que significa que a norma infraconstitucional 77 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 23-24. 78 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 133. 29 será válida e eficaz desde que não agrida a comando ou princípio 79 constitucional estabelecido . Assim, percebe-se a grande relevância que possuem os direitos previstos na Constituição, merecendo melhor compreensão neste estudo os da esfera trabalhista. Na prática, a constitucionalização do Direito do Trabalho garante mais completamente a liberdade social e provoca a sua evolução, dando destaque no sentido de que as Constituições brasileiras têm declarado direitos trabalhistas como uma tradição do seu sistema jurídico80. Tanto é verdade que a Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de normas de Direito do Trabalho no Brasil e as demais continuaram a versar sobre o tema. Ainda, cabe esclarecer que é de competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, o que é previsto no Artigo 22, inciso I, da CRFB/88, impedindo, assim, os Estados-membros e os Municípios de o fazerem81. A referida Constituição foi a primeira a tratar sobre o trabalho das mulheres82, o que será melhor explanado em outra oportunidade. Na Constituição de 1934 as normas trabalhistas ganharam dimensão constitucional, na qual foi dedicado parte do capítulo sobre a ordem econômica e social ao tema, após, na Constituição de 1937 foi impressa forte interferência na organização sindical ao proibir a greve, na Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a ser um órgão do Poder Judiciário e os direitos trabalhistas continuaram entre a ordem econômica e social. Porém, flexibilizou-se o Direito do Trabalho, dando-lhe caráter menos rígido, na Constituição de 1967, emendada em 1969, foi incorporado alguns princípios defendidos pela Revolução de 1964. Por fim, a Constituição de 1988 modificou os direitos sociais, incluindo-lhes como parte dos direitos e garantias fundamentais.83 79 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 133-134. 80 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 256. 81 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 38. 82 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 603. 83 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 256-257. 30 A respeito da atual Constituição Federal, estão previstos os princípios básicos e direitos fundamentais do trabalhador, especialmente nos artigos 5º (garantias processuais), 7º (direitos do trabalhador), 8º (direitos sindicais), 9º (direito de greve) e 37 (normas administrativas).84 Além de outros preceitos que visam à melhoria da condição dos trabalhadores, a CRFB/88 estabeleceu como direitos a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias e a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos.85 Dessa forma, verifica-se que o Direito do Trabalho ganhou com o decorrer do tempo grande importância em face a sua inserção nos textos constitucionais, cada vez mais aumentando os direitos e garantias do trabalhadores, inclusive das mulheres. 1.2.2 Leis As leis também são fontes do Direito em geral, como também do Direito do Trabalho especificamente, no qual possuem diversas leis de variados assuntos. É preciso entender que a lei pode ser em sentido material, ou seja, se constitui em toda regra de Direito geral, abstrata, impessoal, obrigatória, oriunda de autoridade competente e expressa em fórmula escrita, diferentemente dos costumes, ou em sentido formal, também sendo regra jurídica geral, abstrata, impessoal, obrigatória, mas emanada do Poder Legislativo, sancionada e promulgada pelo Chefe do Poder Executivo, é a lei em sentido material aprovada segundo o rito institucional fixado na Constituição.86 Têm diversas leis que tratam de Direito do Trabalho, sendo a principal delas a compilação da legislação, ou seja, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consubstanciada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 01.05.1943. Todavia, 84 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 22. 85 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. p. 34-35. 86 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 141. 31 não se trata de um código novo, que instituiria normas de Direito do Trabalho, mas de uma consolidação, que simplesmente reuniu a legislação esparsa sobre o Direito do Trabalho existente no período anterior a 1943, com posteriores modificações 87. No mesmo norte, é o entendimento de Delgado:88 No Brasil, a lei trabalhista central, que incorpora a matriz essencial do modelo trabalhista do país, construído ainda na década de 30 até 1945, é a Consolidação das Leis do Trabalho (aprovada pelo Dec.Lei 5.452, de 1.5.43). Esse diploma, que vem se atualizando salpicadamente ao longo das décadas, contém normas de Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Administrativo do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. A CLT constitui um diploma legal por excelência na esfera laboral, complementado pela legislação extravagante, sendo cerca de 170 leis de direito material, inclusive o Código Civil, quanto aos contratos de prestação de serviços por exemplo, e 35 de direito processual, em suas várias modalidades normativas, ou seja, leis complementares, leis ordinárias, decretos-lei e medidas provisórias, todas com a característica da possibilidade de inovar o ordenamento jurídico89. As principais leis ordinárias brasileiras são a CLT, as leis extravagantes não consolidadas, como a de acidentes do trabalho, aprendizagem industrial e comercial, repouso semanal remunerado, numerosas regulamentações profissionais, salário-família, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dentre outras, e, ainda, a Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, bem como a Lei n. 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social e, por fim, as Convenções Internacionais ratificadas90. Com relação ao trabalho das mulheres, a primeira norma que tratou do tema foi o Decreto n. 21.417-A, de 17.05.1932, o qual proibia o trabalho da 87 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 38-39. 88 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 142. 89 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 23. 90 MORAES, Antônio Carlos Flores; MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução do direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: Ltr, 2003. p. 160. 32 mulher a noite, das 22 às 5 horas91, dentre outras proibições que serão melhor abordadas em momento oportuno. Para finalizar, ressalta-se a importância de se observar também as medidas provisórias, já que o Supremo Tribunal Federal - STF tem preservado orientação jurisprudencial de que as matérias trabalhistas se enquadram nos requisitos de relevância e urgência, razão pela qual o Presidente da República tem produzido, cada vez com maior intensidade, transformações no Direito do Trabalho do Brasil através dessas medidas provisórias, como a participação nos lucros e resultados empresariais92. Assim, é possível perceber que no Brasil, através das leis e medidas provisórias, tem se dado muita importância aos trabalhadores, prezando sempre por sua segurança e seus direitos básicos e fundamentais. 1.2.3 Atos do Poder Executivo É certo que não provém só do Poder Legislativo as fontes do Direito do Trabalho, cabe também sua criação através de atos formulados pelo Poder Executivo, no caso os Decretos. Bem esclarece Martins93 que “não apenas as leis emanadas do Poder Legislativo são fontes do Direito do Trabalho, mas também as normas provenientes do Poder Executivo”. Os Decretos de regulamentação legal têm tido grande recorrência na ordem jurídica, dentre eles tem-se o Decreto n. 57.155/65, o qual regulamenta a lei instituidora do 13º salário94. Segundo Nascimento95 os “decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais”. 91 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 603. 92 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 142. 93 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 39. 94 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 145. 33 Outra fonte do Direito do Trabalho, também emanada do Poder Executivo, é a Portaria. Tal fonte é editada pelo Ministério do Trabalho, autoridades a ele subordinadas ou colegiados com poder normativo, dando instruções práticas para o exercício dos direitos subordinados e ao preenchimento de requisitos formais96. Há a possibilidade técnica de diplomas como as Portarias, os Avisos, as Instruções e as Circulares serem alcançadas ao estatuto de fonte normativa, assumindo aquelas qualidades e criando direitos e obrigações na vida trabalhista97. Também de caráter administrativo, têm-se os Regulamentos, os quais desempenham importante função na complementação do ordenamento jurídico e no campo trabalhista98. Desta forma, há a possibilidade de as normas inerentes ao Direito do Trabalho serem oriundas não apenas do Poder Legislativo, mas também da esfera administrativa. 1.2.4 Sentenças Normativas As Sentenças Normativas também criam novos direitos no ramo do Direito do Trabalho, através de decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário e são fontes somente do Direito do Trabalho. Entende-se que a sentença trabalhista proferida em dissídios individuais é chamada de sentença individual e a proferida em dissídios coletivos é 95 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 267. 96 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 23. 97 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 146. 98 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 269. 34 chamada de sentença normativa, podendo atingir uma categoria econômicoprofissional99. Neste mesmo sentido esclarece melhor Martins100: A sentença normativa constitui realmente uma das fontes peculiares do Direito do Trabalho. Chama-se sentença normativa a decisão dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos. O art. 114, caput, e seu §2º, da Constituição, dão competência à Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho. É, portanto, por meio da sentença normativa em dissídio coletivo que serão criadas, modificadas ou extintas as normas e condições aplicáveis ao trabalho, gerando direitos e obrigações a empregados e empregadores. Portanto, a sentença normativa se aproxima da sentença, por ser proferida pelo Poder Judiciário trabalhista, através dos Tribunais Regionais e Tribunal Superior do Trabalho, em processos de dissídio coletivo, distinguindo-se da sentença clássica no que concerne ao seu conteúdo, pois não traduz a aplicação de norma jurídica existentes, mas cria normas jurídicas, equiparando-se nesse ponto de vista à própria lei101. Assim, a sentença normativa é uma fonte do Direito do Trabalho que cria novas normas, através de sentenças proferidas por meio do Poder Judiciário. 1.2.5 Convenções e Acordos Coletivos Também como fontes somente do Direito do Trabalho, há as Convenções, bem como os Acordos Coletivos de Trabalho. As Convenções Coletivas são de origem privada e, apesar disso, criam regras jurídicas, sendo do ponto de vista substantivo, ou seja, quanto ao seu conteúdo, diplomas desveladores de normas jurídicas típicas, como a sentença 99 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 271. 100 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 39-40. 101 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 147. 35 normativa, mas do ponto de vista formal, são como acordos de vontade, contratos102. Conceitua-se que “a convenção coletiva é a norma jurídica resultante das negociações entre os trabalhadores e os empregadores, para a autocomposição dos seus conflitos coletivos”103. Martins104 se utiliza do ordenamento jurídico para explicar que o inciso XXVI do Artigo 7º da CRFB/88 reconhece as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho e quanto aos sujeitos, o Artigo 611, da CLT, dispõe que as Convenções Coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos, estando de um lado o sindicato patronal e de outro o sindicato profissional e o seu §1º prevê que os Acordos Coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional. Por fim, o Direito pode ser criado pelos próprios interessados, de maneira rápida e voluntária, mediante certas instituições profissionais, através das Convenções Coletivas105. Portanto, as categorias devem observar as normas estabelecidas através dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, especialmente por se tratarem de fontes inerentes ao Direito do Trabalho. 1.2.6 Usos e Costumes Os usos e costumes também são fontes do Direito e do ramo trabalhista, que criam com o decorrer da sua utilização normas novas. Indica o art. 8º da CLT que os usos e costumes são fontes supletivas, na falta de disposições legais e contratuais sobre questões trabalhistas. Muitas vezes, dos usos e costumes, na sua reiterada aplicação pela sociedade, é que se origina a norma legal. Mesmo na empresa costumam aparecer regras que são aplicadas reiteradamente, mas que não estão disciplinadas na lei. A gratificação é um pagamento feito pelo empregador que tem por 102 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 149. 103 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 272. 104 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 40. 105 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. p. 41. 36 natureza o costume. De tanto os empregadores pagarem uma gratificação natalina, ela passou a ser compulsória, dando origem ao atual 13º salário (Lei nº 4.090/62) 106. Os usos e costumes possuem diferenças entre si, apesar de serem mencionados englobadamente pela CLT, como se ambas fossem fontes normativas, entretanto, entende-se por uso a prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, enquanto o costume é a prática habitual adotada no contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região, etc.107 A respeito da diferenciação entre usos e costumes a doutrina não apresenta uniformidade de tratamento se identificam como um mesmo ser ou seres distintos, mas que prefere ver no uso uma forma de direito com poucas características próprias que a distinguem de outra forma denominada costume, caracterizando em relação ao âmbito de aplicação. O uso seria uma forma de direito de natureza menos ampla, via de regra, limitada às partes de um contrato ou, no caso trabalhista, ao ordenamento interno de uma empresa, quando o costume é uma prática geral de uma comunidade maior108. Desta forma, apesar de estarem englobados na CLT, os usos e costumes são aplicados de formas diferentes, porém, sendo certa que a sua aplicação habitual cria novos direitos. 1.3 PRINCÍPIOS Os princípios são utilizados em todos os ramos do Direito com freqüência para a solução de conflitos e como garantia de direitos inerentes ao cidadão, também utilizado na esfera trabalhista de forma que resolvem eficazmente os dissídios que envolvem as partes relacionadas. Cabe explanar que os princípios, no geral, são onde começa algo, são o início, a origem, a causa. Para o Direito os princípios são o seu fundamento, a base que informa e inspira as normas jurídicas, os quais possuem 106 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 42. 107 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 153-154. 108 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 276-277. 37 como funções informadora, quando servem de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas, normativa, quando atua como uma fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei ou interpretativa, quando serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei109. Consoante ao entendimento de Delgado110: Há dois papéis que os princípios cumprem, inquestionavelmente, no âmbito do Direito: surgem, em primeiro lugar, como proposições ideais informadoras da compreensão do fenômeno jurídico (princípios descritivos) – sendo essa sua função primordial no âmbito de qualquer ramo do Direito. Em segundo lugar, contudo, os princípios podem ser tomados para que cumpram o papel de fonte supletiva (princípios normativos subsidiários), em situações de lacunas nas fontes jurídicas principais do sistema. Essa utilização dos princípios como fontes normativas subsidiárias é permitida tanto pela legislação geral (art. 4º, Lei de Introdução do Código Civil; art. 126, CPC) como pela legislação trabalhista (art. 8º, CLT). Ante a sua importância para o Direito, se faz necessário o entendimento dos principais princípios comuns a todos os ramos e os princípios inerentes à esfera trabalhista. 1.3.1 Princípios Constitucionais 1.3.1.1 Princípio da dignidade da pessoa humana O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana elencado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no inciso III do Artigo 1º da CRFB/88, entendido como um valor inerente à pessoa é um dos principais norteadores de garantias do ser humano. Como um fundamento da República Federativa do Brasil, esse princípio supõe que o valor do indivíduo, enquanto ser humano, prevalece sobre todos os demais111. Segundo Moraes112, esse princípio: 109 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 60. 110 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 159. 111 BARCHET, Gustavo; MOTTA, Sylvio. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 137. 38 Concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Tamanha é a importância desse princípio que a Constituição Federal, ao proclamar a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo113. Para Nascimento114: A dignidade é um valor subjacente a numerosas regras de direito. A proibição de toda ofensa à dignidade da pessoa é uma questão de respeito ao ser humano, o que leva o direito positivo a protegê-la, a garanti-la e a vedar atos que podem de algum modo levar à sua violação, inclusive na esfera dos direitos sociais. Diante da importância desse princípio é que se verifica que todo indivíduo, como um ser humano, merece e lhe é assegurado constitucionalmente uma vida digna. 1.3.1.2 Princípio da igualdade Dentre os principais princípios existentes no Direito consagrado e utilizado em todos os seus ramos, está o princípio constitucional da igualdade. Entende-se que o princípio da igualdade pode ser operado em dois planos distintos, de uma parte, frente ao legislador ou ao executivo, na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo a criação de tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas e de outro lado, em relação a aplicação da lei e atos normativos pela autoridade 112 MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 16. 113 BULOS, Uadi Lammêgo. Direito constitucional ao alcance de todos. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 221. 114 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 368. 39 pública de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social115. Deve-se também lembrar a igualdade material, na medida em que a lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades116. Barchet e Motta117 explicam a aplicação do princípio da isonomia quanto à diferença de sexos: Dentro do estudo do princípio da isonomia, é dado especial destaque à análise da aplicação do princípio à relação homens/mulheres, principalmente no que concerne às condições para que possa ser conferido tratamento diferenciado para um dos sexos. O princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no Artigo 5º, inciso I, da CRFB/88, deve ser interpretado no sentido de atenuar os desníveis existentes entre os sexos, conforme os próprios tratamentos diferenciados previstos na Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pode pretender também atenuar os desníveis de tratamentos118. Portanto, ficam evidentes os benefícios que a garantia assegurada por esse princípio traz a vida das pessoas e, principalmente, das mulheres em todas as relações, inclusive trabalhistas. 1.3.2 Princípios de Direito do Trabalho 1.3.2.1 Princípio da proteção Alguns princípios são inerentes ao Direito do Trabalho, os quais o orientam e são utilizados freqüentemente pelos julgadores quando dos dissídios. 115 MORAES, Alexandre. Direito constitucional. p. 32. 116 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 595. 117 BARCHET, Gustavo; MOTTA, Sylvio. Curso de direito constitucional. p. 169. 118 MORAES, Alexandre. Direito constitucional. p. 34. 40 O princípio da proteção preocupa-se em proteger a parte economicamente mais fraca, visando o alcance de uma igualdade119. Neste mesmo norte, o renomado doutrinador Rodriguez120 esclarece que: O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. Assim, esse é um princípio maior do Direito do Trabalho, uma vez que sua finalidade é a proteção jurídica do trabalhador, ante a sua inferioridade no Contrato de Trabalho, já que a sua posição econômica é de dependência e subordinação em relação ao empregador, sendo utilizado para equilibrar essa relação121. Rodriguez122, ainda, observa que existem três formas de aplicação do princípio da proteção, quais sejam, a regra in dubio, pro operario, que é um critério que deve se utilizar o juiz ou o intérprete para escolher entre vários sentidos possíveis de uma norma , o mais favorável ao trabalhador, a regra da norma mais favorável, a qual determina que, havendo mais de uma norma a ser aplicável, deve-se optar pela mais favorável, ainda que não seja a que corresponda a hierarquicamente superior; e, por fim, a regra da condição mais benéfica, pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista não deve diminuir nunca as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador. Deste modo, esse princípio, em qualquer que seja a sua forma de aplicação, sempre vai favorecer o trabalhador, tendo em vista a sua hipossuficiência em relação ao empregador no Contrato de Trabalho. 119 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 12. 120 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. 5ª tiragem. São Paulo: Ltr, 1997, p. 28. 121 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 350. 122 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. p. 28. 41 1.3.2.2 Princípio da irrenunciabilidade O princípio da irrenunciabilidade é de suma importância na esfera trabalhista, estando grande parte da doutrina de acordo com a sua vigência. Conceitua Rodriguez123 esse princípio, como sendo “a impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio”. A função desse princípio é de fortalecer a manutenção dos direitos do trabalhador com a substituição de sua própria vontade, exposta às fragilidades da sua posição perante o empregador, pela da lei, impeditiva e invalidante da sua alienação, consoante explicação de Nascimento124. A título de exemplo, pode-se mencionar o caso de o trabalhador renunciar as suas férias, o que não seria admitido, uma vez que seu ato não teria qualquer validade jurídica, podendo o obreiro reclamá-las na Justiça do Trabalho125. Cabe esclarecer, também, que o Direito do Trabalho se difere dos demais ramos, como o Direito Civil, pois neste rege o princípio da renunciabilidade, sendo no ramo trabalhista o oposto126. E, por fim, verifica-se a possibilidade de o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo127. Portanto, o princípio da irrenunciabilidade traduz que o trabalhador mesmo que não o queira, terá a garantia de seus direitos trabalhistas, sem possibilidade de renunciá-los, exceto diante do juiz do trabalho. 123 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. p. 66. 124 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 351. 125 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 69. 126 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. p. 68. 127 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 69. 42 1.3.2.3 Princípio da continuidade O princípio da continuidade, também do Direito do Trabalho, assegura a continuidade da relação de emprego. Quanto a esse princípio se pode entender que a relação de emprego deve ter a mais ampla duração, a referida continuidade pode ser em relação ao emprego, impedindo as despedidas quando há a estabilidade, o impedimento de rebaixamento da função ou o impedimento de transferência de lugar128. Rodriguez129 esclarece que: Para compreender este princípio devemos partir da base que o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, ou seja, que a relação de emprego não se esgota mediante a realização instantânea de certo ato, mas perdura no tempo. A relação empregatícia não é efêmera, mas pressupõe uma vinculação que se prolonga. É necessário lembrar que há exceções a esse princípio, no caso de Contratos de Trabalho por prazo determinado, inclusive o Contrato de Trabalho temporário, sendo a idéia geral desse princípio a proibição da sucessão de Contratos de Trabalho por prazo determinado, por exemplo130. Ante tais exposições, verifica-se que o princípio da continuidade também favorece o trabalhador para que tenha segurança de permanecer no seu emprego. 1.3.2.4 Princípio da primazia da realidade Há também dentre os princípios de Direito do Trabalho, o da primazia da realidade, para o qual interessa efetivamente a realidade dos fatos. De acordo com Nascimento131: 128 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 15. 129 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. p. 138. 130 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 70. 131 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 350-351.. 43 O princípio da realidade visa a priorização da verdade real diante da verdade formal. Entre os documentos sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento dos papéis. Assim, para o Direito do Trabalho os fatos são mais importantes do que os documentos, em razão de em muitos casos os trabalhadores assinarem papéis sem saberem o seu conteúdo, desde o Contrato de Trabalho até a sua demissão, o que admite que se façam provas contrárias aos documentos para evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes132. Esse princípio amplia a noção civilista de que o operador jurídico deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade, o que é previsto no Artigo 112, do Código Civil brasileiro de 2002 – CCB/2002133. O significado que deve ser atribuído a este princípio é o da primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou as aparências, sendo em matéria de trabalho mais importante o que ocorre na prática, do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou o que conste em documentos, formulários e demais instrumentos de controle134. Logo, o princípio da primazia da realidade estabelece a importância dos fatos ocorridos na relação empregatícia, deixando um pouco de lado as formalidades ocorridas entre as partes. 1.3.2.5 Princípio da razoabilidade O princípio da razoabilidade é muito relevante ao Direito do Trabalho por estabelecer que as relações trabalhistas devem ser sempre pautadas conforme a razão. 132 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 71. 133 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 192. 134 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. p. 227. 44 Rodriguez135 o conceitua dizendo que “[…] o princípio da razoabilidade consiste na afirmação essencial de que o ser humano, sem suas relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme à razão”. A conduta das partes devem sempre fundar-se em motivos racionais e não arbitrários ou carentes de uma justificação razoável136. O princípio protetor, que é central no Direito do Trabalho, não é mais importante que o princípio da razoabilidade, por entender que este é o princípio básico e não aquele, pois, não seria razoável proteger o trabalhador quando a proteção não seja razoável137. Assim, como em todos os ramos do Direito, a razoabilidade das condutas deve sempre ser utilizada pelas pessoas e não seria diferente na esfera trabalhista, 135 em que as partes devem o utilizar de maneira igual. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. p. 251. 136 SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 20. 137 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 353. CAPÍTULO 2 RELAÇÃO E CONTRATO DE EMPREGO 2.1 CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO A relação existente entre empregado e empregador deve ser entendida como uma Relação de Emprego, e não apenas de trabalho. Segundo Martins138, a relação de trabalho é o gênero, já a Relação de Emprego trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade139. Os elementos indispensáveis para a formação da Relação de Emprego são requisitos essenciais à formação de um Contrato de Trabalho, tema que abordará cada um desses elementos individualmente. Em relação aos sujeitos dessa Relação de Emprego, se esclarece que há o empregado, como uma pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual, e o empregador, destinatário da atividade e seus resultados, dirigindo-a em decorrência do poder de organização, de fiscalização e de disciplina que lhe é conferido140. Dessa relação surge o Contrato de Trabalho para regular, através das leis, princípios e demais fontes do Direito do Trabalho. 138 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 86. 139 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 267. 140 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 511. 46 2.2 CONTRATO DE EMPREGO 2.2.1 Conceito e características A legislação trabalhista dispõe do Contrato de Trabalho também chamado de Relação de Emprego, sendo que o termo mais correto seria o contrato de emprego, por se tratar de uma relação entre empregado e empregador. Como conceito para o Contrato de Trabalho, o Artigo 442 da CLT traz que: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Ao comentar esse artigo da CLT, Carrion141 expressa que esse acordo de vontades a que trata o texto legal prevê aquele que tem por conteúdo, ou elemento objetivo, a relação de emprego, a que se estabelece entre empregado e empregador, como conceituados nos Artigos 2º e 3º da referida Consolidação, os quais estabelecem quem são o empregado e o empregador, com seus requisitos fundamentais. Nessa lógica, surge o fenômeno sociojurídico da relação empregatícia quando reunidos seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos, conforme já mencionado, ou seja, a prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação142. Há que se destacar que o Contrato de Trabalho pode ser tácito ou expresso, consoante estabelecido no Artigo 442 da CLT, pois a simples tolerância de alguém permitindo e usufruindo o trabalho alheio terá os mesmos efeitos jurídicos do pacto expresso, quando o esforço humano desenvolvido estiver cercado das mesmas características do contrato de emprego143. Ainda, tem-se as características formais do Contrato de Trabalho, que são os mesmos de qualquer contrato celebrado na esfera civil, previstos no Artigo 104 do CCB/2002, quais sejam, a capacidade das partes 141 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28 ed. atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 269. 142 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 283. 143 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho.p. 270. 47 contratantes, licitude do objeto contratado, a forma contratual prescrita em lei ou por esta não proibida, bem como a higidez na manifestação da vontade das partes. Merece destaque que a contratação do trabalho da mulher solteira para a admissão como empregada pode ser realizado a partir dos 14 anos de idade. Neste caso, como aprendiz, da mesma maneira que qualquer outro trabalhador, pois esta se submete as mesmas normas de capacidade trabalhista em geral, em nada diferindo o tratamento dispensado a ela pela lei144. No entanto, aos 18 anos a mulher, também como os demais trabalhadores, adquire capacidade plena para os fins trabalhistas145. Ressalta-se que era facultado pelo Artigo 446 da CLT ao responsável legal da menor entre 18 e 21 anos pleitear a rescisão do seu Contrato de Trabalho quando este lhe acarretasse prejuízos de ordem física ou moral, como também presumia autorizado pelo marido o trabalho da mulher casada. Ocorre que este dispositivo foi revogado pelo Artigo 13 da Lei n. 7.855, de 1989, não sendo mais dado ao responsável legal a referida oposição, e a autorização do marido para o trabalho da mulher casada não é presumida, mas definitiva146. Tecidos os principais requisitos para a caracterização do Contrato de Trabalho, além de algumas considerações mais relevantes à formação do Contrato de Trabalho da mulher, é necessária a exposição de sua natureza jurídica. 2.2.2 Natureza Jurídica Para a exposição da natureza jurídica acerca do Contrato de Trabalho, há duas teorias existentes: a contratualista, subdividida em tradicional e moderna, e a anticontratualista. 144 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 949. 145 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 605. 146 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 949. 48 Nascimento147 expõe que a teoria contratualista, conforme o próprio nome indica, afirma a idéia de que o vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, e a teoria anticontratualista nega que seja de natureza contratual. Portanto, para a melhor compreensão, é indispensável o entendimento das teorias relativas a esse instituto. 2.2.2.1 Teoria contratualista Considera essa teoria que a relação entre empregado e empregador é um contrato, conforme já exposto. As correntes contratualistas foram pioneiras na busca da explicação da natureza jurídica da Relação de Emprego148. Na primeira fase dessa teoria, procurava-se explicar o Contrato de Trabalho com base nos contratos do Direito Civil, envolvendo os contratos de arrendamento, sob o prisma de que o empregado arrenda seu trabalho ao empregador; compra e venda, pelo fato de o empregado vender seu trabalho ao empregador, mediante o pagamento de um preço, que no caso é o salário; de sociedade, porque o empregado e o empregador combinam esforços em comum para a produção de bens e serviços para o mercado; de mandato, no qual o empregado é o mandatário do empregador149. Ocorre que essas teorias não mais prevalecem, pois estão superadas em razão de hoje se considerar a relação entre empregado e empregador uma relação contratual, com forte intervenção do Estado, pois as leis trabalhistas se aplicam automaticamente aos Contratos de Trabalho, vindo a restringir a autonomia da vontade das partes150. 147 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 531. 148 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 287. 149 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 93-94. 150 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 94. 49 Portanto, a teoria contratualista defende a relação entre empregado e empregador como uma relação contratual, pois leva em consideração a autonomia da vontade das partes para a sua formação. 2.2.2.2 Teoria anticontratualista Ao contrário da teoria contratualista, essa teoria defende que a relação entre empregado e empregador não é contratual. Esse movimento de idéias procura fundamentar a relação jurídica trabalhista fora dos quadros do Direito Civil e das fontes contratuais, tendo suas fontes encontradas no intervencionismo estatal, que modificou a estrutura política, na proscrição da economia liberal e das concepções de trabalho como mercadoria e salário como preço151. Delgado152 também chama essa teoria de acontratualista e explica que: Esse ramal teórico não somente enxergava um leito próprio e distintivo de caracterização da natureza jurídica da relação de emprego, como tinha a preocupação principal de negar qualquer relevância ao papel da liberdade e da vontade – e assim do contrato – na formação e desenvolvimento dessa relação jurídica especializada. Pode ser dividida essa teoria em duas vertentes principais, que são a teoria da relação de trabalho e a teoria institucionalista. Quanto à teoria da relação de trabalho, Nascimento153 ensina que: A teoria da relação de trabalho ou da relação de emprego reúne pensadores que, em maior ou menor escala, negam a importância da vontade na constituição e no desenvolvimento do contrato de trabalho, daí o propósito de evitar a palavra “contrato”, vinculada que está ao ajuste ou pacto estabelecido entre duas pessoas. Preferem entender que a prática de atos de emprego verificada no mundo físico e natural é a fonte da qual resultam todos os efeitos previstos 151 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 546. 152 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 293. 153 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 547. 50 na ordem jurídica e que recairão imperativamente sobre os sujeitos empregados. Assim, a teoria da relação de trabalho vai contra um dos elementos do contrato, que é a autonomia da vontade. A teoria institucionalista, outra relativa a teoria anticontratualista, também defende que a relação empregatícia configuraria um tipo de vínculo jurídico em que as idéias de liberdade e vontade não cumpririam papel relevante, seja em seu surgimento, seja em sua reprodução ao longo do tempo. Nesse contexto, no quadro da Relação de Emprego, o empregado queda-se a uma situação fundamentalmente estatutária, objetiva, consumada, nada criando de iniciativa pessoal quando se insere na empresa154. Maurice Hauriou apud Martins155 afirma que a instituição: É uma idéia de obra ou de empreendimento que se realiza e dura juridicamente num meio social, para a realização dessa idéia um poder se organiza, o qual se investe de órgãos; de outro lado, entre os membros do grupo social interessado na realização da idéia, produzem-se manifestações de comunhão, que são dirigidas pelos órgãos investidos do poder e que são reguladas por processos adequados. Desta Forma, apesar de a teoria institucionalista possuir questões doutrinárias parecidas com a teoria da relação de trabalho, a mesma possui peculiaridades inerentes. 2.2.3 Requisitos do contrato de trabalho O Contrato de Trabalho possui cinco requisitos essenciais para a sua configuração: a continuidade ou não-eventualidade, a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a alteridade. 154 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 295-296. 155 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 91. 51 2.2.3.1 Continuidade Dentre os requisitos para a formação de um Contrato de Trabalho e também para a configuração da relação empregatícia está o da continuidade. O requisito da continuidade estabelece que “o trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços eventualmente não é empregado”156. Gomes e Gottschalk157 ensinam que: Para que o trabalhador desfrute das prerrogativas que a legislação do trabalho lhe confere, é preciso que a prestação do serviço não tenha caráter esporádico, eventual. A estabilidade da relação é essencial, como a sua onerosidade, porque a maior parte dos direitos do empregado está baseada na continuidade dos serviços bem como na remuneração devida pelo empregador. Por esse motivo, o trabalho que se presta ocasional e transitoriamente não atribui a seu executor a condição jurídica de empregado. Ainda que, pela conjunção de outros requisitos, a relação pudesse ser qualificada como relação contratual de trabalho, a transitoriedade do serviço impediria a sua constituição, no sentido estrito em que se torna a expressão contrato de trabalho. Há que se destacar que existem exceções à permanência indefinida do vínculo de emprego, nas hipóteses de pactuações temporalmente delimitadas de Contratos de Trabalho, em que pese a permanência vigorar no Direito do Trabalho no próprio instante da configuração do tipo legal da relação empregatícia, através da não-eventualidade158. Elucida-se que certos contratos exaurem-se com uma única prestação, como por exemplo o contrato de compra e venda, em que, entregue a coisa e pago o preço, há o término da relação obrigacional. O contrário ocorre no Contrato de Trabalho, no qual há um trato sucessivo na relação entre as partes, que 156 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 99. 157 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. p. 72. 158 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 272-273. 52 perdura no tempo, sendo a continuidade da relação jurídica da prestação de serviços159. Assim, através do exposto nesse item, a continuidade traz segurança ao empregado, para que permaneça em seu trabalho por um tempo considerável. 2.2.3.2 Subordinação Também como um requisito de suma importância e indispensável para a configuração de um Contrato de Trabalho encontra-se a subordinação. Quanto a esse requisito, Gomes e Gottschalk160 dispõem: A subordinação do empregado é requisito não somente da prestação, como, ainda, o elemento caracterizador do contrato de trabalho, aquele que melhor permite distingui-lo dos contratos afins. Sua extraordinária importância decorre do fato de ser o elemento específico da relação de emprego, cuja presença, nos contratos de atividade, facilita a identificação do contrato de trabalho, propriamente dito. Entende-se que a subordinação, dentre todos os elementos fático-jurídicos que compõem a relação de emprego, é a que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia; e consiste na situação jurídica derivada do Contrato de Trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços161. Logo, no Contrato de Trabalho o empregado é dependente e deve obediência ao empregador por existir uma hierarquia na relação empregatícia, pois um dos requisitos dessa relação e da formação de um Contrato de Trabalho é a subordinação. 159 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 99. 160 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. p. 75. 161 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 280-281. 53 2.2.3.3 Onerosidade Uma característica existente na relação empregatícia, também requisito de um Contrato de Trabalho, é a onerosidade, pois o Contrato de Trabalho não é gratuito. O empregado recebe salário pelos serviços que presta ao empregador, em contrapartida, o empregado tem o dever de prestar os serviços162. Delgado163 esclarece: A relação empregatícia é uma relação de essencial fundo econômico. Através dessa relação sóciojurídica é que o moderno sistema econômico consegue garantir a modalidade principal de conexão do trabalhador ao processo produtivo, dando origem ao largo universo de bens econômicos característicos do mercado atual. Desse modo, ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício obreiro, consubstanciada no conjunto salarial, isto é, o complexo de verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em virtude da relação empregatícia pactuada. Destarte, a onerosidade é um requisito comum à prestação e ao Contrato de Trabalho, ou seja, para que a prestação seja objeto do Contrato de Trabalho deve ser remunerada164. Classifica, então, Delgado165 que o Contrato de Trabalho é um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas entre as partes economicamente mensuráveis. Conseqüentemente, é certo que a onerosidade traz ao empregado um benefício por garantir seu direito ao recebimento de salário, e ao empregador, pois ao pagar essa contraprestação recebe de seu empregado o esforço de sua atividade laborativa. 162 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 99. 163 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 277. 164 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. p. 71. 165 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 277. 54 2.2.3.4 Pessoalidade A pessoalidade é outro requisito que deve estar presente para a possibilidade de caracterização do vínculo empregatício e para a formação de um Contrato de Trabalho. Isso porque o Contrato de Trabalho é intuito personae, o que significa que deve ser realizado com certa e determinada pessoa, não podendo o empregado fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena de o vínculo formar-se com a última166. Gomes e Gottschalk167 ilustram: A pessoalidade é uma das notas típicas da prestação de trabalho. O contrato de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer (faciendi necessitas) consistente, precisamente, na prestação do serviço convencionado pelas partes. Esta obrigação não é fungível, isto é, não pode ser satisfeita por outrem, mas tão somente por quem a contraiu. Daí dizer-se, em relação ao empregado, que o contrato de trabalho é concluído intuitu personae. Portanto, o empregado não pode se fazer substituir por quem quer que seja, eis que contraiu para si a obrigação de prestar seus serviços. Neste mesmo sentido, explica Delgado168: É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada – ou efetivamente cumprida – deve ser, desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. A pessoalidade é elemento que incide apenas ao empregado, pois quanto ao empregador é o contrário, já que existe a diretriz da despersonalização da figura do empregador e, por conseqüência, pode ocorrer na relação empregatícia a constante alteração subjetiva do contrato, desde que no pólo 166 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 99. 167 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. p. 70. 168 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 271. 55 empresarial, mantendo-se em vigor as regras anteriores com relação ao mesmo empregado169. Igualmente aos demais requisitos para a formação de um Contrato de Trabalho, a pessoalidade é indispensável, no entanto, apenas atinge a figura do empregado. 2.2.3.5 Alteridade Por fim, o último requisito necessário à elaboração do Contrato de Trabalho que caracteriza o vínculo entre empregado e empregador é a alteridade. Na mencionada relação, o empregado presta serviços por conta alheia, sem assunção de qualquer risco pelo trabalhador, pode apenas participar nos lucros da empresa, mas jamais nos prejuízos 170. Sendo o Contrato de Trabalho dotado de alteridade, deve ser entendido que a prestação laboral do tipo empregatício corre por conta alheia ao prestador, sendo estranhos à sua figura o risco inerente à prestação de serviços e a seu resultado, além dos riscos do próprio empreendimento empresarial, todos esses riscos recaem sobre o adquirente de tais serviços171. Desta maneira, há uma grande proteção ao empregado por não correr riscos ao celebrar um Contrato de Trabalho, apenas presta seus serviços sem arcar com qualquer tipo de prejuízo que venha a ocorrer por parte do empregador. 2.3 CONFIGURAÇÃO DO EMPREGADO As partes que compõem uma relação de emprego são o empregado e o empregador, e será abordado nesse item as peculiaridades necessárias para que um trabalhador seja considerado empregado. O conceito de empregado está disposto no Artigo 3º da CLT: 169 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 271. 170 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 99-100. 171 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 467. 56 Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Portanto, são cinco os requisitos para a configuração da figura de um empregado; quais sejam, deve ser uma pessoa física, a prestação de serviços não pode ser eventual, deve haver a subordinação, o pagamento de salário, e, por fim, a prestação pessoal dos serviços. Assim, conforme já demonstrado no item relativo ao Contrato de Trabalho, os requisitos para que uma pessoa seja considerada um empregado são os mesmos para a formação de um Contrato de Trabalho e para a formação da Relação de Emprego, sendo que já foram expostos os conceitos e características de cada requisito. Tanto é verdade que Delgado172 conceitua empregado como sendo: Toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Para Gomes e Gottschalk173 o conceito de empregado é de grande importância ao Direito do Trabalho, porque ele é o destinatário das normas protetoras que constituem este Direito. Quanto ao entendimento de que o empregado deve ser pessoa física, se esclarece que não é possível que o empregado seja pessoa jurídica ou animal, porque a legislação trabalhista tutela a pessoa física do trabalhador e os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulamentados pelo Direito Civil 174. Nota-se, portanto, que somente o ser humano pode ser caracterizado como empregado, uma vez que a essência do Direito do Trabalho consiste na proteção e valoração da dignidade do ser humano175. 172 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 331. 173 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. p. 69. 174 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 137. 175 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de 57 Bem ressalta Nascimento176 que o empregado pode ser alguém de qualquer condição pessoal, seja brasileiro ou estrangeiro, maior ou menor, homem ou mulher, observadas certas proibições e normas de capacidade existentes no ordenamento jurídico, por isso fica claro que mulheres podem ser empregadas sem qualquer distinção. Esse mesmo autor177 esclarece que: Se todo empregado é necessariamente trabalhador, nem todo trabalhador será sempre empregado, porque esta palavra tem um sentido técnico-jurídico próprio e está reservada para identificar um tipo especial da pessoa que trabalha. Por conseguinte, verifica-se que a figura necessária à formação de uma Relação de Emprego é o empregado e não qualquer trabalhador, devendo estar preenchidas todas as peculiaridades para a sua caracterização, de acordo com ensinamento de Delgado178 a seguir explanado: O que distingue a relação de emprego, o contrato de emprego, o empregado, de outras figuras sócio-jurídicas próximas, repita-se, é o modo de concretização dessa obrigação de fazer. A prestação laborativa há de se realizar pela pessoa física, pessoalmente, subordinadamente, com não-eventualidade e sob intuito oneroso. Excetuado, portanto, o elemento fático-jurídico pessoa física, todos os demais pressupostos referem-se ao processo (modus operandi) de realização da prestação laborativa. Essa específica circunstância é de notável relevo para a precisa identificação da figura do empregado (e, portanto, da existência da relação de emprego), no universo comparativo com outras figuras próximas e assemelhadas de trabalhadores. Assim sendo, o trabalhador é o gênero, da qual se encontra a espécie que é o empregado, este devendo apresentar todos os requisitos necessários para a sua figuração. direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2009. p. 64. 176 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 591. 177 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 590. 178 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 332. 58 2.4 CONFIGURAÇÃO DO EMPREGADOR Para compor a relação empregatícia, a outra parte é o empregador, indispensável à formação dessa relação. Assim como o empregado, o conceito de empregador também é definido pela CLT, em seu Artigo 2º, conforme demonstrado a seguir: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Delgado179 critica o conceito adotado pela CLT e explica que o empregador não é a empresa, pois esta é um ente que não configura, obviamente, sujeito de direitos na ordem jurídica brasileira. É, na verdade, a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento e conceitua empregador da seguinte forma: Empregador defini-se como a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, nãoeventualidade e sob sua subordinação. Neste sentido, há na doutrina uma corrente que entende que a empresa é objeto (atividade econômica organizada), e não pode ser confundida com a pessoa do empregador, seu titular180. Também se pode dizer que o empregador é o devedor da contraprestação salarial e outras acessórias e o credor da prestação de trabalho e de sua utilidade, sendo a figura central da empresa, no seu dinamismo econômico, social e disciplinar181. Assim, o empregador é uma das partes para a formação do contrato de emprego, entendido como a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado e não simplesmente a empresa. 179 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 371. 180 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. p. 79. 181 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. p. 89. 59 2.5 CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE EMPREGO DA MULHER A contratação da empregada mulher nada difere dos demais contratos de emprego. Contudo, existem certas peculiaridades que ocorreram no decorrer dos tempos; bem como certos direitos estabelecidos às mulheres interessantes de serem observados. 2.5.1 Formação do contrato de emprego da mulher Os requisitos para a formação do contrato de emprego de uma empregada são os mesmos inerentes a qualquer contrato desta espécie, pois não há qualquer distinção em virtude do sexo. A mulher adquire a capacidade plena para os fins trabalhistas aos 18 anos e não mais vigora o Artigo 446 da CLT, o qual presumia autorizado o trabalho da mulher casada, pois este dispositivo já estava revogado indiretamente pelo Estatuto da mulher casada (Lei n. 4.121/62). No entanto, a Lei n. 7.855/89 revogou expressamente esse artigo182. Neste sentido explicam Jorge Neto e Cavalcante183: A mulher, aos 18 anos de idade, adquire a capacidade plena para os fins trabalhistas, não mais estando vigorando a presunção do trabalho autorizado da mulher casada (art. 446, CLT). A mulher pode ser admitida a partir dos 14 anos de idade, como aprendiz, com autorização do responsável legal, da mesma maneira que todo trabalhador. Porém, se apesar da proibição empregar-se, terá assegurados os direitos trabalhistas, uma vez que o fato objetivo da prestação dos serviços é gerador de efeitos jurídicos184. 182 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 605. 183 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. p. 333. 184 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 949. 60 Atualmente a contratação da mulher casada não depende mais de autorização do marido, pois o Artigo 226, § 5º, da CRFB/88 alude a direitos e deveres do casamento, sem relação de hierarquia; Lembrando que o Artigo 446 da CLT foi revogado pela Lei n. 7.855/89185. Portanto, todos os requisitos ora mencionados inerentes à formação de qualquer Contrato de Trabalho devem ser obedecidos para a formação do referido instrumento quando se tratar de empregada mulher. 2.5.2 Salário da mulher Assim como para a formação do Contrato de Trabalho não pode haver distinção quando se trata de empregada mulher, o salário por ela percebido também não pode ser diferente somente em razão do sexo. A CRFB/88 elenca dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu Artigo 7º, inciso XXX, a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil”. Também o Artigo 5º da CLT, prevê que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”. Ao tratar da proteção do trabalho da mulher, o Artigo 377 da CLT também estabelece que “a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário”. Bem lembra Martins186 que devem ser observadas as questões pertinentes à equiparação salarial previstas no Artigo 461 da CLT, conforme descrito a seguir: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 185 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Insituições de direito do trabalho. p. 988. 186 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 606. 61 Nesse sentido, a mulher terá direito aos mesmos salários que o homem, desde que o trabalho por ela exercido seja de igual valor187. Assegurando ao trabalhador feminino uma proteção especial, especialmente quanto ao direito a salário igual ao do homem, o legislador tem não só o objetivo de impedir que o patrão explore a necessidade que a mulher tem de procurar um trabalho, que ajude a economia doméstica, como, também, evitar que a diferença de salário provoque o aviltamento do mercado de trabalho188. Assim, diante da isonomia entre mulheres e homens, fica claro não haver qualquer possibilidade de as mulheres receberem salários inferiores somente em razão do sexo. 2.5.3 Jornada de trabalho A CRFB/88 estabelece a jornada de trabalho de qualquer empregado como 8 horas diárias e 44 horas semanais, consoante ao Artigo 7º, inciso XIII. Tal jornada com relação à mulher não difere da do homem, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas em algumas atividades profissionais a lei fixa jornadas inferiores, não por causa do sexo, e sim em decorrência da natureza do trabalho, como no caso das telefonistas189. Com relação às horas extras, a mulher pode prorrogar sua jornada de trabalho, nas mesmas condições que o homem, o que antes era vedado pelo Artigo 376 da CLT, o qual foi revogado, e só permitia às horas extras de mulheres em casos excepcionais ou de força maior190. No entanto, ocorrendo a prorrogação da jornada de trabalho, deve ser observada a garantia de intervalo que a mulher possui, prevista no Artigo 384 da CLT: 187 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 949. 188 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Insituições de direito do trabalho. p. 993. 189 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 950. 190 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 606. 62 Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Portanto, a garantia do intervalo de 15 minutos é exclusiva da trabalhadora do sexo feminino, diferindo assim das horas extras dos homens que não lhes são garantidos tal direito. Barros191 afirma que “O principal fundamento utilizado para justificar a limitação da jornada de trabalho da mulher era de ordem familiar” e que, posteriormente, uma vertente doutrinária justificava essa limitação com base em razões de ordem familiar e doméstica. Ocorre que a Lei n. 7.855/89 revogou os Artigos 374 e 375 da CLT, que tratavam da prorrogação e compensação da jornada da mulher, mas a compensação ainda pode ser feita mediante acordo ou convenção coletiva, como já era a previsão do Artigo 374 da CLT e da Súmula 108 do TST192. Quanto aos períodos de descanso, o dos homens e o das mulheres são aproximadamente iguais, sendo que deve haver entre duas jornadas de trabalho um intervalo de 11 horas, no mínimo, destinado ao repouso. No caso de prorrogação do trabalho da mulher, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, antes do período extraordinário de trabalho193. Deste modo, as mulheres podem prorrogar sua jornada de trabalho quando preciso, sem qualquer impedimento, gozando das mesmas garantias do trabalhador do sexo masculino. 2.5.4 Trabalho noturno No âmbito trabalhista havia distinção quanto aos homens e mulheres quanto ao trabalho noturno. 191 BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 10891090. 192 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 605. 193 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 606. 63 Os textos constitucionais não continham restrições ao trabalho noturno das mulheres. No Brasil o Decreto n. 21.417-A, de 1932, influenciado pelas normas internacionais, hoje menos rigorosas, vedava-lhes o trabalho nos estabelecimentos comerciais e industriais, públicos ou particulares das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, salvo algumas exceções194. O Artigo 379 da CLT continha em sua redação inicial, como regra, a proibição do trabalho noturno das mulheres, sendo que as permissões constituíam exceção. Mas este artigo sofreu várias alterações e com a Lei n. 7.189/84, ao contrário das redações anteriores, a regra passou a ser a permissão do trabalho noturno para a mulher maior de 18 anos, sendo permitido o trabalho noturno nas atividades comerciais195. O trabalho noturno para as mulheres foi permitido diante da revogação, pela Lei n. 7.855/89, Artigo 13, da sua proibição nas atividades industriais previstas no Artigo 379 da CLT, sem mais qualquer proibição, salvo às menores de 18 anos196. Portanto, o trabalho noturno da mulher é permitido em qualquer local e conforme observa Martins197 devem ser obedecidas as determinações do Artigo 73 da CLT, quanto ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, compreendida entre as 22 e as 5 horas para o trabalhador urbano. Logo, quanto ao trabalho noturno não há qualquer distinção entre o empregado homem e a empregada mulher. 2.5.5 Trabalhos proibidos O trabalho das mulheres era proibido em lugares insalubres, perigosos e penosos, como em minerações, subsolos, pedreiras e obras de construção pública ou particular. 194 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1086. 195 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1087. 196 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 951. 197 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 606. 64 “Desde a Constituição de 1934 até o texto constitucional de 1967, inclusive, proibia-se o trabalho da mulher em indústrias insalubres”198. Ocorre que o Artigo 387 da CLT foi revogado pela Lei n. 7.855/89 e por isso, agora não é mais proibido o trabalho de mulheres em subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção pública e particular e quanto às atividades perigosas e insalubres, a própria Constituição já não veda o trabalho na última condição e a alínea b, do Artigo 387 da CLT também foi revogado pela Lei n. 7.855/89199. Estabelece o Artigo 390 da CLT, a proibição quanto ao trabalho das mulheres que empregue força física nos seguintes termos: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou de 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Entende-se como serviço descontínuo aquele com paralisações constantes e intermitentes na duração da jornada diária de trabalho200. Mas o parágrafo único do Artigo 90 da CLT, prevê que se a movimentação do material for feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos, poderá ser exigido da mulher trabalhos com pesos superiores aos estabelecidos no referido artigo. Assim, é evidente que as mulheres podem trabalhar da mesma maneira que os homens, somente havendo diferenças com relação a sua capacidade física. 2.5.6 Proteção à maternidade Uma diferença existente entre os trabalhadores do sexo feminino e masculino é a maternidade, e isso exige da legislação proteções às 198 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1088. 199 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 607. 200 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 952. 65 empregadas mulheres, com o intuito de evitar discriminação no mercado de trabalho. Demonstram Süssekind et. al.201: Sobre a proteção à maternidade, a CLT contém uma Seção com 10 artigos, no Capítulo III do Título III, “Das normas especiais de tutela do trabalho”. O primeiro deles (art. 391 e seu parágrafo) estabelece que não constitui motivo justo para rescisão do contrato o fato de a mulher haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez, assim como impede que, nos regulamentos de qualquer natureza, instrumentos normativos ou contratos individuais de trabalho, haja restrições ao direito da mulher ao seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez. As infrações são punidas com multas aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho. A mulher gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá direito à licença- maternidade com a duração de 120 dias, conforme estabelecem os Artigos 7º, inciso XVIII, da CRFB/88 e 392, caput, da CLT202. Para Nascimento203 “a maternidade merece a proteção da legislação, através, entre outros, de dois princípios básicos, a estabilidade da gestante e a licença-maternidade”. Salientam Süssekind et. al.204: Essa proteção à trabalhadora, especialmente quanto ao aspecto de que estamos tratando, visa a conservar em toda integridade as forças vitais da operária, de modo a que ela possa cumprir normalmente sua função de mãe. E, na verdade, todas as outras medidas, tais como limitação das horas de trabalho, fixação de pesos máximos que podem manipular etc., têm o objetivo de amparo à maternidade e ao bem-estar das futuras gerações. Esse sentido é tão marcante que não só as convenções internacionais como a legislação se referem apenas à “mãe-trabalhadora”, seja ela casada ou não. 201 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Insituições de direito do trabalho. p. 994. 202 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. p. 336. 203 204 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 953. MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. p. 994. 66 Desta forma, a proteção à maternidade visa não apenas proteger à mãe trabalhadora, mas garantir que ela possa cumprir o seu relevante papel de mãe, o qual contribui para toda a sociedade. 2.5.6.1 Destinatárias da tutela Com relação às destinatárias da tutela legal, as medidas de tutela à maternidade previstas nos Artigos 391 a 401 da CLT se estendem às empregadas, inclusive a domicílio, a que aludem o Artigo 3º, que estabelece quais trabalhadores são considerados empregados, através dos requisitos ali presentes, e o Artigo 6º, que prevê a não distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a Relação de Emprego205. Quanto à empregada rural, a relação jurídica é disciplinada pela Lei n. 8.889/73. Cumpre salientar que o Decreto n. 73.626/84, que a regulamentou, em seu Artigo 4º, determinou que fossem aplicados os Artigos 391 a 401 da CLT. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, em sua composição plena, manifestou-se contrariamente, ao argumento de que não havia previsão legal permitindo a concessão do salário-maternidade à empregada rural. Mas a CRFB/88 arrolou em seu Artigo 7º, entre os direitos das trabalhadoras urbanas e rurais a licença-gestante, com duração de 120 dias e em 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.213 incluiu o salário-maternidade entre as espécies de prestações previdenciárias do rurícola. Portanto, a partir dessa data que o TST passou a considerar devido o salário-maternidade à empregada rural206. Com relação à trabalhadora doméstica, terá direito ao saláriomaternidade em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição e quanto à trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pelo INSS207. 205 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1094. 206 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1094-1095. 207 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 609. 67 Barros208 ensina que a empregada doméstica era excluída, injustamente, do direito ao salário-maternidade, pelo Artigo 103, § 4º do Decreto n. 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social). Porém, com a CRFB/88, o parágrafo único do seu Artigo 7º, estendeu à empregada doméstica o salário maternidade. A mesma Constituição também estendeu o salário-maternidade à trabalhadora avulsa, através do Artigo 7º, inciso XXXIV. Posteriormente, a segurada especial foi contemplada com a prestação, através da Lei n. 8.861/94, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício (Artigo 39 da Lei n. 8.213, com a nova redação dada pela Lei n. 8.861)209. Por fim, a trabalhadora autônoma, ou seja, contribuinte individual e facultativa, no final de 1999, foi também contemplada com a referida licença, cuja remuneração consistirá em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses210. 2.5.6.2 Início da garantia O início da garantia se dá com a confirmação da gravidez, porém, a CRFB/88 não especifica como a mesma se dá. Normalmente a confirmação ocorre com a apresentação de atestado médico ao empregador, também podendo ser disciplinada pela convenção coletiva da categoria, com o início da estabilidade podendo ocorrer a partir da concepção, é o que prevalecerá, por ser mais favorável do que a Constituição211. De acordo com Martins212 o início do afastamento será determinado por atestado médico, o qual notifica o seu empregador da data de início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a 208 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1095. 209 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1095. 210 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1095. 211 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 938. 212 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 608-609. 68 ocorrência deste. Os atestados médicos serão fornecidos pelo Sistema único de Saúde – SUS, exceto no caso de a empresa dispor de serviço médico próprio ou em convênio com o SUS, quando o atestado deverá ser fornecido pelo serviço médico da empresa. No caso de parto sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do INSS. No mesmo sentido, Süssekind et. al.213 explicam que para dar início à licença, de regra, a gestante deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data de início do afastamento do emprego, consoante ao Artigo 392, § 1º, da CLT. Mas, apenas em caso de parto antecipado, quando o afastamento não é precedido de notificação e de atestado médico, mas assegura o gozo do descanso pelos 120 dias, conforme o Artigo 392, § 3º, da CLT. Também, excepcionalmente, sempre que comprovadas razões médicas que justifiquem, o período de repouso da trabalhadora pode ser estendido em mais duas semanas antes e após o parto, conforme o Artigo 392, § 2º, da CLT. 2.5.6.3 Pagamento do salário-maternidade O salário-maternidade é um benefício previdenciário custeado pelo INSS, porém nem sempre foi desta forma. Inicialmente, o empregador era quem pagava o período em que a gestante ficava afastada para dar à luz. Em conseqüência, a contratação de mulheres era mais escassa, pois o empregador não se interessava em ter esse encargo. Havia necessidade de a legislação determinar que o pagamento da licença-maternidade ficasse a cargo da Previdência Social, principalmente como uma forma de incentivar a contratação de mulheres como empregadas214. Em razão disso é que o Decreto n. 51.627/62 promulgou a Convenção n. 3 da OIT, de 1919, que prevê o pagamento das prestações para a manutenção da empregada e de seu filho, que serão custeados pelo Estado ou por sistema de seguro. O Brasil também ratificou a Convenção n. 103 da OIT, de 1952, promulgada pelo Decreto n. 58.020/66, que reviu a Convenção n. 3, dispondo que o empregador não deverá ficar pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas à mulher que emprega em caso algum. Somente com a Lei n. 6.136/74 é 213 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. p. 995. 214 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 608. 69 que o salário-maternidade passou a ser uma prestação previdenciária, não mais tendo o empregador que pagar o salário da empregada que vai dar à luz, conforme continua explicando Martins215. A Lei n. 10.710/03 introduziu nova alteração nos Artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/91 estabelecendo que cabe ao empregador pagar diretamente o salário-maternidade à gestante, fazendo a compensação nos recolhimentos devidos ao INSS incidentes sobre a folha de salários216. Entende Martins217 que: A conjugação dessas regras importa indiretamente a proteção do mercado de trabalho da mulher, pois, se o empregador tiver de pagar o salário da empregada no período de gestação e após o parto, não irá contratar mulheres. Durante o período da licença-maternidade a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava, conforme prevê o Artigo 393 da CLT. Além disso, o salário percebido pela empregada nesse período de licença não sofre as limitações do teto dos benefícios da seguridade social (Artigos 28 e 29 da Lei n. 8.213)218. 2.5.6.4 Duração da licença-maternidade Conceitua Martins219 que “A licença-gestante ou licençamaternidade é o período de afastamento da segurada de 120 dias ou por mais 60 dias. Não é, portanto, o benefício previdenciário”. A legislação brasileira sobre maternidade sofreu influência significativa das Convenções da OIT de n. 3, de 1919, e de n. 103, de 1952, que 215 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 608. 216 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. p. 996. 217 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 608. 218 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. p. 337. 219 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 611. 70 reviu a anterior, sendo que a Convenção n. 103, por sua vez, foi revista pela de n. 183, de 1999. Esta última amplia sua esfera normativa estendendo a proteção à maternidade as mulheres que trabalham na economia informal, cuida da proteção à saúde da gestante, fixando em 14 semanas a duração da licença da empregada, com a possibilidade de sua prorrogação na hipótese de enfermidade ou complicações resultantes do parto220. No entanto, a duração da licença-maternidade, no Brasil, por força do Artigo 7º, XVIII, da CRFB/88 passou a ser de 120 dias, superior, portanto, àquela prevista na nova Convenção n. 183. Assim, caso o Brasil a ratifique, esse fato não implicará revogação da legislação brasileira, pois esta é mais favorável ao destinatário da norma, consoante entendimento de Süssekind apud Barros221. Bem explica Nascimento222 que foi ampliada a licença à gestante porque a CLT, em seu Artigo 392, previa 12 semanas e a CRFB/88, em seu Artigo 7º, inciso XVIII, é mais favorável ao dispor “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias”. Portanto, confirmada a gravidez, inicia-se a proibição da dispensa imotivada no período adjacente ao parto. A segurada ficava afastada em gozo do salário-maternidade pelo período de 84 dias, ou seja: 28 dias antes (quatro semanas) e 56 dias depois do parto (oito semanas), totalizando 12 semanas, período este que foi aumentado pela CRFB/88, que estabeleceu o período de afastamento de 120 dias, no Artigo 7º, inciso XVIII, sem prejuízo do emprego e do salário. Ressaltando que a regra do inciso XVIII do Artigo 7º da CRFB/88 diz respeito a empregada, pois faz referência a “emprego e salário”, já o inciso II do Artigo 201 da CRFB/88 faz menção a maternidade, mas não faz distinção em relação a empregada223. No caso de parto antecipado, também é assegurado à empregada a licença remunerada nos termos do § 3º do Artigo 392 da CLT. Assim, 220 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1093. 221 SÜSSEKIND, Arnaldo apud BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1093. 222 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 953. 223 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 608. 71 não há distinção entre parto normal ou prematuro, exatamente porque uma criança prematura exige cuidados especiais, por maior período224. Para a mulher grávida, é facultado romper, mediante atestado médico, o compromisso resultante de qualquer Contrato de Trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação, de acordo com o Artigo 394 da CLT225. Pelo contrário, no caso de o empregador dispensar imotivadamente a empregada grávida, é um ato jurídico nulo e o contrato continua a ser considerado em vigor, em razão da estabilidade que possui a empregada, eis que o Artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.226. 2.5.6.5 Programa Empresa Cidadã O legislador pensando em prorrogar o período de licençamaternidade editou a Lei n. 11.770 em 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã. A Lei n. 11.770/08 procedeu à instituição do programa Empresa Cidadã, o qual se destina a prorrogação pelo prazo de 60 dias no tocante à prorrogação da licença-maternidade (art. 7º, XVIII, CF). Porém, o benefício não é automático e sim facultativo, na medida em que depende da adesão do empregador ao programa (art. 1º, § 227 1º) . Para Barros228, vinte anos após a Carta de 1988 foi criada a mencionada lei, sendo a prorrogação uma garantia à empregada gestante, desde que a pessoa jurídica adira ao programa e a prorrogação seja requerida pela empregada até o final do primeiro mês, após o parto, e concedida imediatamente depois da fruição da licença-maternidade. 224 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1099. 225 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. p. 338. 226 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 953. 227 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. p. 338. 228 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1094. 72 Ocorre que o §1º do Artigo 1º, os Artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 11.770/08 usam a expressão licença-maternidade ou prorrogação da licençamaternidade, não empregam salário-maternidade. Logo, a lei trata de licençamaternidade, da sua prorrogação por mais 60 dias, que é o período de afastamento da empregada, e não de salário-maternidade e em nenhum dispositivo está escrito que os 60 dias serão pagos pelo INSS229. Desta forma, apesar de o Artigo 3º da mencionada lei fazer referência que no período de prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pela Previdência Social, isso não implica que o pagamento é feito pelo INSS e sim pelo empregador, uma vez que não há fonte de custeio para estender o salário-maternidade por mais 60 dias, o que violaria o disposto no Artigo 195, § 5º, da CRFB/88, que está acima da Lei n. 11.770/08 230. Comenta-se, ainda, quanto a vedação de a empregada exercer qualquer atividade remunerada no período de prorrogação da licença-maternidade a que se refere a lei, tampouco poderá a criança ser mantida em creche ou organização semelhante, conforme o Artigo 4º da Lei n. 11.770/08231. Verifica-se, assim, que o objetivo da lei é que a mãe fique com a criança, inclusive, amamentando-a232. Além disso, a garantia também pode ser estendida, na mesma proporção, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças; bem como a administração pública, direta, indireta e fundacional está autorizada a instituir programa que assegure prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras233. Por fim, observa-se que a pessoa jurídica que conceder a prorrogação poderá, se quiser, deduzir o total da remuneração durante os 60 dias do 229 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 611. 230 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 611. 231 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1094. 232 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 612. 233 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1094. 73 imposto de renda devido, de acordo com o Artigo 5º da lei. Portanto, representa uma faculdade da empresa e não uma obrigação, pois a lei emprega o verbo poder e não o verbo dever. Trata-se, desta forma, de um incentivo para o empregador conceder a prorrogação da licença-maternidade à sua empregada, com o intuito de a mesma acompanhar os primeiros meses com seu filho, inclusive, para amamentá-lo234. Assim, ao analisar os benefícios oriundos do Programa Empresa Cidadã, constata-se que representam maior tranqüilidade para a mulher passar mais tempo de licença, conforme as necessidades do seu filho, com benefícios também para a empresa que concedê-la. 2.5.6.6 Mãe adotiva Inicialmente, negava-se o salário-maternidade à mãe adotiva por falta de previsão legal, já que no Brasil, tanto a CRFB/88 quanto a legislação ordinária, atribuíam tratamento especial à empregada gestante, assim considerada aquela que desenvolve o embrião em seu útero até o nascimento, seja natural ou por métodos de inseminação artificial, como ensina Barros235. Foi a Lei n. 10.421/02, que alterou a redação do Artigo 392 da CLT, estendendo à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao saláriomaternidade, os quais dependem de apresentação do termo de guarda à adotante ou guardiã236. Martins237 explana que: No caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período do salário-maternidade será de 120 dias. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade, o período será de 60 dias. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período será de 30 dias (artigo 71-A da Lei n. 8.213/91). A licençamaternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. A concessão do saláriomaternidade à adotante foi feita de forma escalonada. Quanto maior for a idade, menor será o período de concessão da licença, pois não 234 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 612. 235 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1096. 236 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 954. 237 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 610. 74 é a mesma atenção que deve ter uma criança até um ano e outra de oito anos, que já tem certa sensibilidade da vida e já deveria estar na escola. Tal benefício será pago diretamente pela Previdência Social, consoante ao Artigo 71-A da Lei n. 8.213/91238. Para manter um tratamento igual à empregada que engravida e aquela que adota uma criança, é que a licença-maternidade foi estendida, pois a preocupação com a mãe e com seu filho não diz respeito somente à gravidez e ao parto, mas sim aos cuidados que a criança necessita da mãe nesse período. 2.5.6.7 Aborto No caso de a empregada sofrer aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a mulher terá direito a um repouso remunerado de duas semanas, podendo retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Todavia, em caso de aborto criminoso, não terá direito a licença remunerada239. Nessa linha, Barros240 disciplina que se a gravidez for interrompida em virtude de aborto não criminoso, evidenciado por atestado médico do SUS, à empregada será concedido um repouso remunerado de duas semanas, conforme o Artigo 395 da CLT, ficando a cargo da Previdência Social o pagamento correspondente, desde que mantida a Relação de Emprego, tal licença se justifica por motivos de ordem fisiológica. É certo que a mulher que sofre o aborto espontâneo necessita de um período de repouso, tanto para a recuperação de ordem física, como se ordem psicológica e assim retornar a sua função sem prejuízos a sua saúde. 2.5.6.8 Amamentação Com a volta ao trabalho, a empregada necessita de intervalos para a amamentação de seu filho. 238 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. p. 339. 239 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 609-610. 240 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 619. 75 Observa Martins241 que a Convenção n. 103 da OIT estabelece no Artigo V que “se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com essa finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional”. Em razão disso, até que o filho da empregada complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de ½ hora cada um, conforme prevê o Artigo 396, caput, da CLT, sendo que o parágrafo único, do mesmo artigo, dispõe que quando o exigir a saúde do seu filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente242. Para Süssekind et. al.243 “Perfeita, completa a legislação brasileira também se preocupa com o amparo do filho da trabalhadora”, salientando que tais descansos se incluem na duração da jornada de trabalho e asseguram direito à remuneração. A não concessão do intervalo para aleitamento, além de constituir infração administrativa, implica pagamento da pausa correspondente como hora extraordinária, adotando-se raciocínio análogo contido no disposto no Artigo 71 da CLT, o qual autoriza o pagamento de horas extras quando o intervalo para refeição for desrespeitado244. Mais uma proteção assegurada à empregada, é que os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Tal exigência poderá ser suprida por creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em 241 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 619. 242 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. p. 340. 243 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. p. 1000. 244 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1103. 76 regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais (Artigo 389, § 1º e § 2º, da CLT)245. Esses locais destinados à guarda dos filhos das operárias deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (Artigo 400 da CLT)246. Para finalizar, Süssekind et. al.247 criticam essa previsão legal no seguinte sentido: Alguns dispositivos de nossa legislação social continuam, até hoje, sem aplicação real, o que se compreende não só em face do desajustamento da lei à realidade, aquela mais evoluída do que esta, como também pela falta dos elementos necessários à eficiente fiscalização. Portanto, se faz necessária a fiscalização pelo Poder Público das empresas, para que o empregador seja, de fato, obrigado a cumprir todas as normas pertinentes que se tratam da proteção ao trabalho da mulher. 245 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. p. 340. 246 247 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1104. MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. p. 1001. CAPÍTULO 3 DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NA RELAÇÃO DE EMPREGO 3.1 CARACTERIZAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO A Discriminação ainda existe na sociedade e se exterioriza por diversos motivos, seja por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou qualquer outra distinção, sendo salutar para a análise da Discriminação da mulher na Relação de Emprego explaná-la primeiramente de forma geral. 3.1.1 Conceito e peculiaridades da Discriminação A Discriminação pode ser conceituada de diversas formas, razão pela qual algumas serão destacadas no decorrer deste item. Para Barros248 “a palavra “Discriminação” é de origem angloamericana. Do ponto de vista etimológico, significa o caráter infundado de uma distinção”. Delgado249 também a define no sentido de que a “Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada”. De forma simples, Martins250 expõe que “discriminar tem o sentido de diferenciar, distinguir, estabelecer diferença” e ainda, elenca diversos critérios de Discriminação, como a Discriminação por sexo, por idade, estado civil, credo, cor, origem social, opinião política, parentescos, aparência física, estado de saúde, invalidez, deficiência física, nacionalidade etc. 248 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1128. 249 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 718. 250 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 495. 78 Delgado251 entende que: A causa da discriminação reside, muitas, vezes, no cru preconceito, isto é, um juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em virtude de uma sua característica, determinada externamente, e identificadora de um grupo ou segmento mais amplo de indivíduos (cor, raça, sexo, nacionalidade, riqueza, etc.). Entende Barros252 que a Discriminação se manifesta de forma direta, a qual pressupõe um tratamento desigual fundado em razões proibidas ou indireta, que se traduz por um tratamento formalmente igual, mas que produzirá efeito diverso sobre determinados grupos. Salienta-se que a Discriminação não se limita ao trabalho, mas sim a um universo muito mais amplo e se funda em fatores de cunho psicossocial, educacional ou econômico, daí sua dificuldade de eliminá-la253. Destarte, a Discriminação ocorre de diversas formas e em todos os setores da sociedade, merecendo uma atenção especial no âmbito trabalhista pela freqüente constatação de incidência. 3.1.2 Discriminação no Âmbito Trabalhista Embora a Discriminação ocorra em variados segmentos, é imprescindível especificar a ocorrência no âmbito trabalhista, pois é muito comum empregados ou até mesmo pessoas a procura de emprego enfrentarem esse problema na sociedade atual. Para Barros254: A discriminação pressupõe um tratamento diferenciado comparativamente desfavorável, que poderá advir de uma presumida inferioridade, de outras considerações arbitrárias e do fato de que sua contratação poderá elevar os custos operacionais da empresa. 251 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 719. 252 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1141. 253 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1130-1131. 254 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.p. 1140. 79 A própria OIT conceitua a Discriminação em seu Artigo 1º, da Convenção n. 111 255 no âmbito trabalhista, conforme demonstrado a seguir: 1. Para os fins da presente Convenção, o termo “discriminação” compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. 2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. 3. Para os fins da presente Convenção as palavras “emprego” e “profissão” incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego. Assim, evidencia-se, através da preocupação da OIT com o tema, que a Discriminação está presente nas Relações de Emprego por critérios diversos, contrariando dispositivos de leis, inclusive constitucionais. Tanto é verdade que, de acordo com Bossa256: As discriminações por sexo, idade, estado civil, credo, cor, origem social, opinião política, parentesco, aparência física, estado de saúde, invalidez, deficiência física ou nacionalidade, são alguns critérios que limitam o ingresso na relação de emprego. Nas Relações de Emprego, segundo Barros257, a Discriminação pode acontecer na admissão, no curso do contrato e na dissolução do pacto laboral, ou seja, em todas as etapas da contratação, podendo ocorrer em 255 Ratificada pelo Brasil, promulgada pelo Decreto n. 62.150, de 19.01.1968. 256 BOSSA, Sonia. Direito do trabalho da mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. p. 17. 257 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1129. 80 vários ou em alguns setores, inclusive no emprego público, principalmente quando a seleção não se faz por concurso, como também em todo o país ou em algumas regiões. Barros258 ainda exemplifica que no ato da contratação, a Discriminação pode se dar por anúncios de emprego ou de um modo mais discreto por meio do departamento pessoal, que acata a política da direção. No curso do contrato pode se dar na delegação de tarefas inferiores, que não requeiram qualificação e nas oportunidades de promoção. No final do contrato, pode ocorrer quando o empregador, alegando necessidade de conter gastos, dispensa empregados, mas apenas os do sexo feminino e em idade de procriação. Deste modo, é claro que a Discriminação pode ocorrer até mesmo antes da celebração do contrato de emprego, durante a sua vigência ou até mesmo, por fim, ao término do contrato. 3.1.3 Combate à Discriminação Em relação ao combate à Discriminação são indispensáveis medidas de educação e informação das pessoas que praticam tal ato, eis que é uma questão cultural que atravessa muitas épocas e continua a ocorrer nos dias atuais, mesmo com a criação de leis a respeito do assunto e das previsões constitucionais que a norteiam. Entende-se que a Discriminação é uma das áreas de avanço do Direito característico das modernas democracias ocidentais, uma vez que a sociedade democrática distingue-se por ser uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, em contraponto às antigas sociedades, que se caracterizavam por serem reinos fortemente impermeáveis, marcados pela exclusão social e individual, de acordo com Delgado259. Neste sentido, continua Delgado260 a explicar que o Direito do Trabalho também tem absorvido essa moderna vertente de evolução da cultura e 258 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1129. 259 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 719. 260 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 719. 81 prática jurídicas. No caso brasileiro, essa absorção ampliou-se, de modo significativo, apenas após o advento da mais democrática carta de direitos já insculpida na história política do país, a CRFB/88. Portanto, a CRFB/88 foi um marco de ampliação dos direitos inerentes aos trabalhadores no que tange à preocupação ao combate da Discriminação. Apesar das normas existentes contra a Discriminação, entende Barros 261 que não basta promulgar leis contra os atos discriminatórios, é primordial combater suas causas, o que exige educação, informação e sensibilização, pois o fato de a Discriminação ser uma injustiça já é uma razão suficiente para condená-la. Consoante explana Barros262 a tutela antidiscriminatória no Brasil desenvolve sua virtualidade nos incisos IV, VI, VIII e XVII do Artigo 5º e no Artigo 7º, incisos XXX e XXXI, da CRFB/88, os quais serão a seguir explanados: Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos temos seguintes: IV. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VI. é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias; VIII. ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XVII. é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Assim, pelo caput do texto do Artigo 5º da CRFB/88, verifica Martins263 que não pode haver Discriminação entre brasileiros e estrangeiros, que 261 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1131-1132. 262 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1131. 263 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 496. 82 são, portanto, iguais, sem nenhuma distinção, salvo as existentes na própria CRFB/88. Nesse sentido, é discriminatório e está revogado o Artigo 354 da CLT quando estabelece que nas empresas deverá haver uma proporção de 2/3 de brasileiros para 1/3 de estrangeiros. Pelo texto dos incisos do mencionado artigo, percebe-se que não pode haver Discriminação, por exemplo, quanto a certo funcionário da empresa em razão da manifestação de seu pensamento, também não poderá haver discriminação quanto à religião, convicção filosófica ou política no trabalho e não pode haver também quanto ao fato de a pessoa estar filiada a uma associação, dentre outros casos presentes em outros incisos. Portanto, com exceção dos dois primeiros tópicos previsto no Artigo 5º e seu inciso I, que prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da CRFB/88, as demais disposições não tratam especificamente de discriminação, mas indiretamente a proíbem.264 Dispõe o Artigo 7º da CRFB/88 que: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Martins265 ainda cita o Artigo 3º, inciso IV, da CRFB/88, o qual dispõe que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de Discriminação. Portanto, a Discriminação pode ocorrer por inúmeros motivos, em qualquer área e preocupa a todos os ramos jurídicos, inclusive ao ramo 264 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 496. 265 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 495. 83 justrabalhista, ensejando a criação de normas e medidas com o intuito de combatelá, até mesmo através da Constituição Federal. 3.2 NÃO-DISCRIMINAÇÃO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE A Discriminação, por qualquer motivo, contraria não somente a legislação, mas também um Princípio norteador de todas as áreas jurídicas e previsto na Constituição Federal, ou seja, o Principio da Igualdade ou da Isonomia, melhor explanado anteriormente em outro item. Tamanha é a importância desse princípio que, segundo Bossa266 “A proibição de atos discriminatórios encontra seu fundamento no princípio da isonomia”. Para Barros267 “A isonomia, no Direito moderno, além de ser um princípio informador de todo o sistema jurídico, assume ainda a condição de um autêntico direito subjetivo”. Consoante entendimento de Calil268: [...] o princípio da isonomia, na verdade, é um supra-princípio que informa todo o ordenamento jurídico, que impõe como as leis produzidas sob sua égide serão também interpretadas segundo seus ditames. Todavia, atender ao princípio da igualdade não é tratar a todos de forma igual, sem qualquer exceção. Pelo contrário, tratar a todos de forma absolutamente igual, sem respeito a suas diversidades, seria, ao invés de uma busca pela justiça, perpetuar a injustiça. Assim, para a consecução da igualdade pregada na Constituição é necessário que se trate igualmente os iguais, porém desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Um dos campos do direito onde se apresenta este tratamento diferenciado entre desiguais é o direito do trabalho. Explica Martins269 que o Artigo 5º da CRFB/88 dispõe que todos são iguais perante a lei, não podendo haver qualquer distinção de qualquer 266 BOSSA, Sonia. Direito do trabalho da mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. p. 17. 267 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1120. 268 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007, p. 84-85. 269 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 495. 84 natureza. Todos os homens, em princípio, têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações. Trata-se de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida. A igualdade formal é a que toda pessoa tem de não ser desigualada pela lei, salvo se assim for determinado pela Constituição, motivo pelo qual não pode haver critério de Discriminação previsto em lei, a não ser aqueles já tratados na própria Constituição, como a aposentadoria para o homem aos 65 anos e para a mulher aos 60 anos (Artigo 201, § 7º, da CRFB/88). Assim, as leis editadas no país não podem ir contra o Princípio da Igualdade, apenas possibilitando diferenças acerca das necessidades averiguadas na sociedade, as quais só serão válidas se dispostas na CRFB/88. Quanto a aplicação deste princípio no Direito do Trabalho entende Calil270: O direito do trabalho sempre foi um dos campos da ciência jurídica que mais primou pela necessidade do correto entendimento deste princípio, pois, quando sua interpretação é errônea, pesam acusações de protecionismo e favorecimento quando, na verdade, a proteção ou o favorecimento advêm exatamente do atendimento ao princípio basilar da igualdade. Se o direito do trabalho exige uma interpretação diferenciada do princípio da igualdade à guisa de atender seu comando nas relações entre empregados e empregadores, ele também o demanda no tratamento dispensado a diferentes empregados, como, p. ex.: mulheres, menores, portadores de deficiência etc. No Direito atual, a relevância do combate antidiscriminatório erigiu ao status de princípio a idéia de não-discriminação, que seria, conseqüentemente, a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Este princípio rejeita validade jurídica a essa conduta discriminatória271. 270 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 89. 271 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 719. 85 Delgado272, ainda, diferencia o Princípio da não-discriminação e o da Igualdade, conforme exposto a seguir: O princípio da não-discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. Já o princípio da isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ela ultrapassa, sem dúvida, a mera não-discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si. Mas não é, necessariamente (embora em certas situações concretas possa se confundir com isso), princípio de resistência básica, que queira essencialmente evitar conduta diferenciadora por fator injustamente desqualificante. A isonomia vai além, podendo seu comando igualizador resultar de mera convivência política, cultural ou de outra natureza (embora estas também sejam importantes, é claro), sem comparecer, no caso, fundamentalmente para assegurar um piso mínimo de civilidade para as relações entre as pessoas. Afirma-se que “o combate à Discriminação no trabalho humano está, portanto, inserido no Princípio Constitucional da Isonomia”273. Por fim, Delgado274 bem esclarece que: Rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou, de fato, como critério básico, apenas o princípio da não-discriminação. A proposição mais ampla e imprecisa de isonomia tem sido aplicada somente em certas circunstâncias mais estreitas e não como parâmetro informador universal. O princípio antidiscriminatório, contudo, é onipresente no ramo justrabalhista especializado. Assim, percebe-se que “a não-discriminação é, provavelmente, a mais expressiva manifestação do princípio da igualdade, cujo reconhecimento, como valor constitucional, inspira o ordenamento jurídico brasileiro no seu conjunto”275 272 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 720. 273 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1121. 274 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 721. 275 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1128. 86 No mesmo norte, Bossa276 entende que “O princípio da igualdade refere-se a não Discriminação entre trabalhadores por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Assim, em razão das diferenças existentes entre as pessoas, como por exemplo, entre homens e mulheres, entre os deficientes físicos, dentre outras situações, é que o Direito do Trabalho incorpora na maior parte dos casos a não-discriminação, uma vez que existem pessoas que necessitam de tratamento diferenciado, não sendo possível a aplicação absoluta do princípio da igualdade. 3.3 DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER NA RELAÇÃO DE EMPREGO A mulher sempre sofreu forte Discriminação em razão do sexo, desde o acesso ao mercado de trabalho até na própria Relação de Emprego, visto que as oportunidades sempre foram mais escassas e os salários sempre inferiores ao percebido pelo homem. Com a Revolução Industrial, no Século XVIII, o trabalho da mulher foi aproveitado em larga escala, a ponto de ser preterida a mão-de-obra do homem. Essa preferência se dava em razão dos menores salários pagos às mulheres. Nessa época, o Estado não intervinha nas relações jurídicas de trabalho, sendo que essa omissão permitia explorações, como, por exemplo, a insensibilidade quanto à maternidade. Assim, o processo industrial criou um problema que não era conhecido, eis que a mulher em épocas remotas se dedicava aos trabalhos de natureza familiar e de índole doméstica. Mas a indústria tirou a mulher do lar, expondo-a a uma atividade profissional em ambientes insalubres e cumprindo obrigações muitas vezes superiores a sua capacidade física277. Domingues278 explica que: Inicialmente, a desigualdade já partia do número de mulheres que integrava o mercado de trabalho assalariado, muito menor que o de 276 BOSSA, Sonia. Direito do trabalho da mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. p. 12. 277 278 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 946-947. DOMINGUES, Marcos Abílio. Introdução ao direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 164. 87 homens. Depois, com a gradual participação feminina nas relações de emprego, tal desigualdade persistiu com outras características. Em razão da concepção de que a mão-de-obra feminina deveria apenas complementar o orçamento familiar, pois, sua principal função social seria cuidar da família, à mulher eram oferecidos salários menores e tarefas de menor importância. Percebe-se que a mulher sempre foi vista na sociedade como responsável pelos cuidados com a família, sendo que se ingressasse no mercado de trabalho apenas complementaria o orçamento familiar. Por outro lado, entende Calil279 que não são apenas o preconceito e a Discriminação que justificam o ganho menor das mulheres, pois percebem salários inferiores porque ocupam posições diferentes dos homens no mercado de trabalho, aceitam empregos que pagam menos. O preconceito que mantém os ganhos de mulheres em níveis abaixo dos percebidos pelos homens atua em duas frentes, ou seja, nas oportunidades de emprego oferecidas às mulheres, que geralmente são diferentes das oferecidas aos homens e, também, no efetivo pagamento de salários mais baixos às trabalhadoras, mesmo quando estas conseguem vagas de empregos semelhantes a de seus colegas do sexo masculino. Conforme entendimento de Barros280: As distinções por motivo de sexo dizem respeito às que se estabelecem contra a mulher, em geral. Diverge da discriminação por motivo de raça ou religião. A discriminação contra a mulher possui vinculação com conceitos relativos à vida familiar e social. São fruto de uma inferioridade presumida advinda, muitas vezes, de mitos e crenças, como também de outras considerações arbitrárias. Pode-se definir a Discriminação ao trabalho da mulher como sendo: [...] qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada no sexo que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão281. 279 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 102-104. 280 281 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1139. CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 66. 88 Apesar de a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional procurarem sempre promover a igualdade de condição de empregabilidade, de salário e de acesso a cargos, funções e promoções de mulheres e homens, historicamente sempre houve diferenças significativas não apenas no tocante ao valor dos salários pagos a ambos os sexos, mas também na oportunidade de acesso ao emprego282. Com relação à situação da mulher trabalhadora, não obstante os textos constitucionais anteriores ao de 1988 vedassem a Discriminação em função do sexo, o fato é que a cultura jurídica prevalecente jamais considerou que semelhante dispositivo tivesse o condão de suprimir condutas tutelares discriminatórias contra a mulher no contexto do mercado de trabalho ou no próprio interior da Relação de Emprego283. Verifica-se que sempre se buscou a aplicação do Princípio da Igualdade na relação de emprego das mulheres em face aos homens, já que as Constituições Federais ao longo do tempo, bem como a legislação infraconstitucional buscou eliminar qualquer tipo de diferenças. Mas de acordo com ensinamento de Calil284: As mulheres desde sua entrada maciça no mercado de trabalho, há algumas décadas, enfrentaram e ainda vêm enfrentando dificuldades ocasionadas por tratamento diferenciado que nada tem a ver com sua condição, percalços que representam, na verdade, discriminação a seu trabalho unicamente por sua condição de ser mulher. A legislação sempre coibiu qualquer tratamento diferenciador que não fosse baseado na consecução do princípio da isonomia, mas baseado em preconceito e discriminação. Todavia, conforme Barros285: Sucede que declarações enfáticas do princípio da igualdade, inseridas em textos legais, não são suficientes para que esse ideal penetre também na realidade, pois se a discriminação é banida dos 282 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 62. 283 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 725. 284 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 89. 285 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1121. 89 textos legais, ela persiste em vários segmentos sociais e toma novas feições. Entretanto, que a legislação garante a igualdade de tratamento entre homens e mulheres trabalhadores, somente diferenciando em questões que dizem respeito à própria natureza de cada um, é fato. No entanto, também é fato que a realidade se apresenta de maneira bem diferente daquela que a lei ordena. 286 Tendo em vista as diferenças que existem entre as mulheres e os homens, é absolutamente prudente a aplicação do critério da não-discriminação em situações inerentes a própria condição física da mulher, ou seja, na proibição de levantamento de certa quantidade de peso, na licença maternidade, nos intervalos para a amamentação, etc.287 Cabe esclarecer que na luta contra a Discriminação as mulheres não enfrentam apenas problemas relacionados ao trabalho. Os problemas advêm de fatores situados em campos interdisciplinares, como condicionamentos culturais fundados em mitos e crenças, relações econômicas, condições de participação na vida política e social. Ainda, se não bastasse a integração da mulher na população econômica ativa tem exigido grande esforço de sua parte não só na luta contra os preconceitos de uma sociedade patriarcal, mas também contra os seus próprios preconceitos e estereótipos, transmitidos durante toda uma existência288. À mulher atribuiu-se apenas o “papel” secular de mãe e dona de casa e se fortalece o mito da fragilidade feminina e o preconceito do homem, no tocante às atividades familiares e domésticas. Todavia, o sexo não pode constituir critério para atribuições de encargos à mulher e ao homem na família, no trabalho e na sociedade, pois do contrário, a igualdade almejada jamais será atingida.289 286 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 90. 287 BOSSA, Sonia. Direito do trabalho da mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. p. 15. 288 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1126. 289 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1090. 90 Ante a responsabilidade familiar e doméstica a disponibilidade das mulheres para o mercado de trabalho fica limitada, uma vez que para a mãe trabalhadora os efeitos da maternidade refletem-se no mercado de trabalho, vindo a sofrer a sobrecarga de tarefas domésticas, impedindo-a de aperfeiçoar-se profissionalmente, aceitando empregos que permitam uma adaptação entre as atividades familiares e as profissionais, como, por exemplo, os serviços domiciliares e domésticos. Por isso, verifica-se que o trabalho da mulher não depende apenas e tão somente da demanda de mercado, mas também da sua capacidade de trabalho dentro e fora do lar290. “Note-se, entretanto, que os comportamentos conservadores em relação à mulher, na vida familiar e social, reforçam a Discriminação”, consoante entendimento de Barros291 Contudo, é notadamente averiguado o papel relevante que presta a mulher em favor de toda a sociedade, como explana Bossa292: O ingresso da mão-de-obra feminina tem possibilitado uma nova visão no desenvolvimento econômico, social, científico, e tecnológico do País. A mentalidade, a atitude e o preconceito sócio-cultural revelam ainda a discriminação da mão-de-obra feminina como um fenômeno social. Logo, a importância que a mulher possui para o mercado de trabalho é imensa, contribuindo até para o crescimento do país e, desta forma, colaborando com os trabalhadores do sexo masculino. 3.4 MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NA RELAÇÃO DE EMPREGO Ao se constatar perante a sociedade a Discriminação sofrida pela mulher no mercado de trabalho, desde o seu ingresso até na Relação de Emprego e ao verificar as diferenças existentes entre a mulher e o homem, de cunho 290 BOSSA, Sonia. Direito do trabalho da mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. p. 16. 291 292 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1140. BOSSA, Sonia. Direito do trabalho da mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. p. 15. 91 fisiológico e social é que o Estado passou a intervir nas relações, através de um direito protetor. Segundo Nascimento293: São os seguintes os fundamentos apontados pela doutrina para justificar a intervenção do direito na defesa da mulher que trabalha profissionalmente: 1) Fundamento fisiológico: a mulher não é dotada da mesma resistência física do homem e a sua constituição é mais frágil, de modo a exigir do direito uma atitude diferente e mais compatível com o seu estado; 2) Fundamento social: interessa à sociedade a defesa da família, daí por que o trabalho da mulher deve ser especialmente protegido, de tal modo que a maternidade e as solicitações dela decorrentes sejam devidamente conciliadas com as ocupações profissionais. O filho em idade de amamentação necessita da presença da mãe. A mulher, por ocasião do parto, precisa de repouso conveniente. O tempo dedicado pela mulher ao trabalho fora de casa não deve ser um entrave a impossibilitar-lhe o cumprimento dos seus deveres domésticos. Nem toda atividade industrial ou comercial é própria para a mulher, impondo-se um critério seletivo por meio de determinadas proibições legais. A criança em idade escolar não pode dispensar a assistência da mãe, complementar ao estudo e à formação pedagógica obtida na escola. Assim, as leis trabalhistas devem refletir, na medida adequada, os calores principais que devem presidir a regulamentação jurídicosocial do trabalho feminino. Grifo nosso. Desse modo, a mulher exerce um papel extremamente relevante para a família e, conseqüentemente, para toda a sociedade, motivo pelo qual deve ser protegida no mercado de trabalho para continuar o desenvolvendo de maneira satisfatória. Ante essa preocupação surgiu a necessidade de protegê-la e conforme ensina Calil294: [...] o direito do trabalho da mulher passou de uma fase de proteção alguma à mulher trabalhadora até chegar ao seu outro extremo, um período marcadamente protetivo, que começou, a título de proteção, excluindo a mulher de inúmeras atividades e, assim, negando-lhe postos de trabalho. Esta fase foi marcada por profundas transformações tecnológicas, econômicas e sociais que culminaram com a minimização dessa mesma proteção, mantendo-a apenas naqueles itens de real importância para a mulher trabalhadora. 293 294 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 947. CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática p. 52. 92 E continua a mesma autora295 a concluir que: Assim, hoje se fala em um caráter promocional do direito do trabalho da mulher, em uma busca de promover a igualdade entre os gêneros e que a proteção legal à mulher trabalhadora apenas se faça presente onde diferenças, como as biológicas e de tratamento assim o exigirem. Assim, a proteção à mulher no mercado de trabalho se justifica pela busca da igualdade com relação aos homens, em razão de suas diferenças, conforme mencionado. Neste sentido também entende Domingues296: Ao tempo do surgimento do Direito do Trabalho, em razão das condições precárias e desumanas às quais eram submetidos tanto homens quanto mulheres, predominou o propósito do Estado de proteger tanto o trabalho de um quanto do outro. Com o passar do tempo, esta preocupação – principalmente com relação à mulher – passou a ser de promoção do trabalho no sentido de concretizar a igualdade jurídica de gênero. Se homens e mulheres são iguais perante a lei, porque do mesmo gênero, não justificaria o tratamento diferenciado da legislação trabalhista. Mesmo assim, frente às peculiaridades fisiológicas entre os sexos permanece um tratamento diferenciado na legislação. Esta proteção, contudo, deve ser limitada à condição que passa a prejudicar o mercado de trabalho da mulher sem estabelecer desigualdade em relação ao homem, Ou seja, o tratamento diferenciado deve ficar restrito ao suficiente equilíbrio de oportunidades para ambos. Portanto, que as diferenças entre homens e mulheres existem é fato, como já demonstrado de ordem fisiológica, social e até mesmo emocional, razão que enseja a criação de legislação de proteção da mulher no mercado de trabalho, com o intuito de promover o equilíbrio entre os sexos. 3.4.1 Combate à Discriminação da Mulher no Texto Constitucional O combate à Discriminação da mulher no mercado de trabalho está presente em Constituições anteriores à atual, conforme demonstra Barros297: 295 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 52. 296 DOMINGUES, Marcos Abílio. Introdução ao direito individual do trabalho. p. 164. 93 A Constituição de 1824 dispôs, em seu art. 178, XII, que a lei seria igual para todos, entretanto, preteriu a mulher na sucessão ao Império, caso estivesse no mesmo grau do homem (art. 117). Em seguida, a Constituição de 1891 assegurou o princípio da igualdade e aboliu as regalias de nobreza. A Constituição de 1934 (art. 121) e a de 1946 proibiram a diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil. A Constituição de 1937 limitou-se ao princípio genérico segundo o qual todos são iguais perante a lei. Não tardou a surgir, em agosto de 1940, um Decreto-Lei permitindo que o empregador pagasse às mulheres salário inferior ao dos homens, autorizando uma redução de 10% em prejuízo daquelas (Decreto-Lei n. 2.548). Já a Constituição de 1967 proibiu diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, cor e estado civil, enquanto a Constituição de 1988 proibiu diferença de salário, de critério de admissão e de função pelos motivos relatados e também por idade (art. 7º, XXX). Grifo nosso. Atualmente a CRFB/88 é a lei suprema do país e dispõe a respeito das medidas antidiscriminatórias contra a mulher no mercado de trabalho e propõe medidas de proteção a mesma. Delgado298 afirma que: A Constituição de 1988, entretanto, firmemente, eliminou do Direito brasileiro qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto empregatício – ou que lhe pudesse restringir o mercado de trabalho , ainda que justificada a prática jurídica pelo fundamento da proteção e da tutela. Nesse quadro, revogou inclusive alguns dispositivos da CLT que, sob o aparentemente generoso manto tutelar, produziam efeito claramente discriminatório com relação à mulher obreira. Quanto às normas coibidoras da Discriminação contra as mulheres previstas na CRFB/88, Martins299 cita o Artigo 5º e explica que: Dispõe, ainda, o inciso I, do art. 5º da Lei Maior que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. Essa regra já era consagrada no art. VII da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Trata-se de determinação indireta de proteção ao trabalho da mulher, de forma que não haja discriminações entre homens e mulheres, salvo aquelas determinadas na própria Lei Magna (§ 7º, do art. 201, por exemplo, que trata de idade diferenciada para aposentadoria entre homens e mulheres). 297 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1120. 298 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 725. 299 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 616. 94 Para Bossa300: O art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988, versa à respeito do princípio da igualdade. Assim, os mesmo direitos assegurados aos homens devem ser concedidos às mulheres, seja no campo da remuneração, na promoção do trabalho, na política e cultura, no direito à maternidade, etc. De acordo com esse princípio, as medidas de proteção ao trabalho da mulher devem ser afastadas, visando evitar prejuízos às mesmas, justificando-se somente com relação à maternidade. Assim, a proteção da mulher no mercado de trabalho de algum modo pode até prejudicá-la, uma vez que os empregadores podem deixar de contratá-las pensando nos encargos que a mesma acarretará à empresa, neste sentido é que a Constituição dispõe a igualdade da mulher perante ao homem, devendo ser protegida somente em suas desigualdades. No sentido de eliminar qualquer tipo de Discriminação da mulher no mercado de trabalho é que o Artigo 7º, inciso XX, da CRFB/88 estabelece a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. Acredita Calil301 que a proteção ao mercado de trabalho da mulher está prevista na Constituição Federal, no artigo mencionado acima e visa garantir que mulheres tenham o mesmo acesso e igual oportunidade de trabalho que homens, buscando afastar toda e qualquer forma de Discriminação. Esclarece Delgado302 que: Observe-se que aqui a Constituição permite uma prática diferenciada desde que efetivamente dirigida a proteger (ou ampliar) o mercado de trabalho da mulher. Nesse quadro, em vista de mais um fundamento constitucional, tornam-se inválidas normas jurídicas (ou medidas administrativas ou particulares) que importem em direto ou indireto desestímulo à garantia ou abertura do mercado de trabalho para a mulher. 300 BOSSA, Sonia. Direito do trabalho da mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. p. 9-10. 301 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática . p. 52. 302 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 725. 95 Também entende Domingues303: Diante disso, inegável que as diferenças existem apesar da igualdade perante a lei. Mas, a igualdade jurídica não afasta a desigualdade fisiológico-emocional, que se manifesta na vida cotidiana e naturalmente no trabalho. Estas desigualdades ou, melhor denominando, diferenças (por exemplo: a maternidade e a regra mensal) justificam e fundamentam normas jurídicas específicas ao trabalho da mulher, ao menos quanto a estas diferenças. Contudo, de acordo com Martins304 a redação do referido artigo se trata de norma programática, dependente de lei para a sua regulamentação e por isso, não tem eficácia imediata, mas limitada. Deste modo, é clara a intenção do legislador ao prever com o Artigo 7º, inciso XX, da CRFB/88 de proteger a mulher no que tange as suas desigualdades em relação ao homem, daí a necessidade de criação de leis para regulamentar o dispositivo da Constituição e gerar, assim, o equilíbrio entre ambos os sexos no mercado de trabalho. Outro dispositivo importante que diz respeito ao combate à Discriminação da mulher no mercado de trabalho também previsto no texto constitucional é o do Artigo 7º, inciso XXX, da CRFB/88, “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Segundo Domingues305 “O preceito do inciso XXX, art. 7º, da CF, por si não afasta diferenças, mas consagra o princípio jurídico de que não pode existir tratamento desigual por motivos de sexo e outras razões”. Conforme Delgado306, o referido inciso do Artigo 7º enfatiza a intenção antidiscriminatória da CRFB/88 no que tange ao sexo. Entretanto, ilustra Calil307 que “[...] entre o que a lei apregoa e a realidade há um grande vácuo social”, pois entende que o trabalho da mulher, 303 DOMINGUES, Marcos Abílio. Introdução ao direito individual do trabalho. p. 165. 304 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 616. 305 DOMINGUES, Marcos Abílio. Introdução ao direito individual do trabalho. p. 165. 306 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 725. 96 historicamente, sempre teve menor valor do que o do homem, sendo pagos às mulheres salários sempre mais baixos e que essa diferença persiste até hoje. Sendo assim, apesar de a realidade não condizer muitas vezes com as normas elencadas pelo texto constitucional, se verifica a preocupação do Estado em combater a Discriminação da mulher no mercado de trabalho, já que se trata da lei suprema e que nenhuma outra lei poderá contrariá-la. 3.4.2 Combate à Discriminação da Mulher nas Leis Infraconstitucionais Como visto, a CRFB/88 é contra qualquer forma de Discriminação no mercado de trabalho contra a mulher. Mas é a lei infraconstitucional que deve regulamentar os preceitos lá existentes. 3.4.2.1 Lei n. 7.855/89 Inicialmente, logo após ser editada a CRFB/88, adveio a Lei n. 7.855/89. Demonstra Delgado308 que: A Lei n. 7.855/89, editada meses após a nova Carta, procurou adequar a CLT ao comando antidiscriminatório constitucional. Assim, revogou preceitos que autorizavam a interferência marital ou paterna no contrato empregatício da mulher adulta (antigo art. 446, CLT), revogando, ainda, parte expressiva do capítulo celetista que tratava da “proteção ao trabalho da mulher” (como dispositivos que exigiam atestados médicos especiais da mulher e lhe restringiam a prestação de certos tipos de trabalho: antigos artigos 374/375, 378 a 380 e 387 da CLT, por exemplo. Mas, insista-se: tais preceitos celetistas já estavam revogados, em decorrência de frontal incompatibilidade com a Carta Constitucional emergente. Isso significa que outros preceitos discriminatórios ignorados pela Lei n. 7.855/89 também não mais produzem efeitos, por estarem revogados, de modo tácito, mas inequivocadamente, pelo texto constitucional citado. Barros309 também se manifesta quanto à mencionada lei no sentido de que: 307 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática . p. 66-67. 308 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 725-726. 97 Em outubro de 1989, adveio a Lei n. 7.855, que derrrogou os dispositivos da CLT proibitivos do trabalho noturno das mulheres na indústria, em subterrâneos, nas minerações de subsolo, nas pedreiras e obras da construção pública ou particular e nas atividades perigosas e insalubres. Ocorre que persistiram a proibição do trabalho extraordinário, salvo força maior (art. 376 da CLT, revogado só em 2001) e em serviços que demandem emprego de força muscular (art. 390 e parágrafo único da CLT). A restrição legislativa quanto à jornada fundava-se em razões de ordem familiar e doméstica e refletia uma estrutura cultural arraigada de esteriótipos sexistas, pois o sexo não poderá constituir critério para atribuições de encargos na família, na sociedade e no trabalho. O art. 376 da CLT chocava-se com o art. 5º, I, da Constituição de 1988, e por isso acabou sendo revogado em 2001. Já a restrição contida no art. 390 da CLT, em tese, justifica-se, considerando-se que o sistema muscular da mulher é menos desenvolvido do que o homem. Entendemos, entretanto, que o ideal seria abolir essa restrição e submeter à apreciação de cada caso as condições do serviço. As convenções coletivas poderiam, em maior harmonia com a realidade fática, individualizar os trabalhos considerados pesados, dos quais estariam excluídos certos trabalhadores, dadas as suas características particulares, como aliás dispõe a Lei italiana n. 903, de 1977 (art. 1º, § 4º). Desta forma, a proibição de certos trabalhos que exigem força pela mulher representam Discriminação, uma vez que cada mulher deve ser submetida individualmente à uma análise de sua capacidade física. Entende Nascimento310 que: O direito promocional do trabalho da mulher surgiu quando as premissas que inspiraram a legislação anterior proibitiva foram afastadas e a mulher deixou de ser considerada um ser inferior que necessitava de proteção do Estado, como se fosse incapaz para as mesmas oportunidades de trabalho oferecidas pela sociedade ao homem. Cresceu a idéia de que o direito do trabalho deveria garantir o livre acesso da mulher no mercado de trabalho eliminando as proibições que antes restringiam a sua atividade profissional, daí as leis afastarem, como a do México, da França e da Itália, os obstáculos que apresentavam ao impedir a atividade da mulher em períodos noturnos, em atividades insalubres, com periculosidade e outras, sendo essa a característica atual das leis trabalhistas, como também a do Brasil a partir da Lei n. 7.855, de 1989. 309 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1167. 310 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 948. 98 Observa-se que a Lei n. 7.855/89 adveio com o propósito de regulamentar as normas consagradas pela CRFB/88, embora não tenha contemplado todos os dispositivos necessários que contrariavam o ideal antidiscriminatório. 3.4.2.2 Lei n. 9.029/95 Ainda com o intuito de eliminar qualquer forma de Discriminação da mulher no mercado de trabalho foi editada a Lei n. 9.029/95. Consoante explicação de Calil311: A Lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995, surgiu para combater uma prática discriminatória que ganhou vulto após a promulgação da Constituição de 1988, já que a estabilidade à gestante foi considerada uma ameaça ao direito do empregador de demitir suas empregadas: a exigência de atestado negativo de gravidez para as ingressantes no emprego ou da comprovação de esterilização tanto das postulantes ao cargo quanto das empregadas para a manutenção do seu posto. A mencionada lei, segundo Martins312, estabeleceu normas “quanto à proibição de exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho”. Barros313 resume tal lei conforme explanado a seguir: Ainda sob a influência das normas internacionais, editou-se no Brasil a Lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995, que considera crimes as seguintes práticas: exigência de teste, perícia, atestado, exame ou outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez; a adoção de quaisquer medidas de iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigação à esterilização genética, bem como a promoção do controle de natalidade, não se enquadrando aí os serviços de aconselhamento ou planejamento familiar, submetidos às normas do SUS. Ao infrator será cominada a detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, além de multa administrativa equivalente a dez vezes o valor do salário pago pelo empregador, elevado em 50% na hipótese de reincidência, além da proibição de obter empréstimos ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais. Rompido o 311 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática . p. 54-55. 312 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 613. 313 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1168. 99 contrato de trabalho por esses atos discriminatórios, faculta-se à empregada optar entre a reintegração, com o pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento, devidamente corrigidas e a percepção em dobro dessas importâncias, acrescidas de juros e correção monetárias. Cabe ressaltar, que podem ser sujeitos ativos dos crimes previstos nesta lei, de acordo com Jorge Neto e Cavalcante314: (a) a pessoa física empregadora; (b) o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; (c) o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 2º, Lei n. 9.029, art. 373-A, IV, CLT). Conclui Calil315: Desta forma, a Lei n. 9.029 combateu, tornando crime, a prática nas duas frentes em que ela se manifestava: proibindo a exigência de atestados de gravidez ou de esterilização e o incentivo à esterilização ou controle de natalidade que não seguisse as normas do Sistema único de Saúde (SUS). Mas bem lembra Martins316 que nada impede à empresa de solicitar exame médico na dispensa da empregada para verificar se está grávida, justamente por ter o objetivo de manter a Relação de Emprego, caso o resultado seja positivo, não representando, portanto, crime, eis que se traduz num ato de garantia para as próprias partes da condição de estabilidade da obreira, o que não se trata de Discriminação. É de se lembrar que o empregador não estará cometendo nenhuma prática discriminatória ao solicitar o atestado. Assim, se a empregada não quiser fazer o exame, não estará obrigada, não podendo, futuramente, pleitear a reintegração alegando que estava grávida317. 314 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. p. 339. 315 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 55. 316 317 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 613-614. BOSSA, Sonia. Direito do trabalho da mulher: no contexto social e brasileiro e medidas antidiscriminatórias. p. 17. 100 No caso de rompimento da Relação de Emprego da empregada por ato discriminatório, conforme Delgado318: A Lei n. 9.029/95 estabelece (art. 4º), sem prejuízo de penalidades administrativas mencionadas no art. 3º do diploma, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes tipificados na lei, faculta ao empregado optar entre duas alternativas reparatórias: ou a reintegração (o texto legal usa o verbete readmissão) com o “ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais”, ou, ao revés, a “percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais” (art. 4º). Ante o exposto, verifica-se que a mencionada lei visa proteger a empregada com relação a sua estabilidade em caso de gravidez e também de proteger à mulher que queira ingressar no mercado de trabalho de qualquer forma de Discriminação, tudo conforme os preceitos elencados na CRFB/88. 3.4.2.3 Lei n. 9.799/99 A Lei n. 9.799/99 também é de cunho antidiscriminatório da mulher no mercado de trabalho e inseriu algumas previsões legais na CLT. Para Delgado319: A Lei n. 9.799/99, por sua vez, torna expressos parâmetros antidiscriminatórios cujo conteúdo, de certo modo, já poderia ser inferido dos textos normativos preexistentes, em especial da Carta Magna. Nessa linha, a utilização de referências ou critérios fundados em sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez para fins de anúncios de empregos, de critérios de admissão, remuneração, promoção ou dispensa, para oferta de vagas de formação e aperfeiçoamento profissional e situações trabalhistas congêneres (art. 373-A, CLT, conforme inserção feita pela Lei n. 9.799/99). Não obstante essa redundância, a ênfase feita a tais parâmetros vedatórios de diferenciações injustas torna inquestionável, hoje, a matriz jurídica antidiscriminatória ressaltada há mais de dez anos pela Constituição Republicana democrática. 318 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 727. 319 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 727. 101 Barros320 explica que algumas disposições contidas na Lei n. 9.029/95, já tratada anteriormente, foram transplantadas para a CLT, por meio da Lei n. 9.799/99, como aliás se infere do Artigo 373-A, inciso IV, que proíbe o empregador de exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência do emprego. A mesma lei ainda introduziu o inciso VI no mesmo artigo, proibindo o empregador ou seus prepostos de submeter empregadas a revistas íntimas. Expõe Calil321 que: As modificações no texto da Consolidação das Leis do Trabalho buscam corrigir as distorções que afetam a formação profissional e ao acesso ao emprego, assim como as condições gerais de trabalho da mulher. Um dos escopos dessa lei é garantir o igual acesso de mulheres às vagas de emprego, vedando, para tanto, uma série de atividades que, se promovidas pelo empregador ou futuro empregador, dificultariam ou impediriam a consecução do emprego pela trabalhadora. Assim, a lei proíbe: publicação de anúncios de emprego cujo texto faça referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar; recusa de emprego ou promoção, ou a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, ressalvados os casos em que a natureza da atividade exigir as medidas vedadas. A referida lei também condena considerar sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional e, ainda, impossibilitar o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez. No entanto, Barros322 critica o disposto nesta lei e demonstra a conseqüência para o empregador que realiza a revista íntima: Como o fundamento da proibição reside na dignidade do ser humano, em geral, melhor teria sido inserir o preceito na mesma seção que trata da higiene e segurança do trabalho, como procedem algumas legislações estrangeiras. Entretanto, com fulcro no art. 5º, I, da CF de 88, que considera homens e mulheres iguais em direitos e deveres, aqueles poderão invocar, por analogia, o citado no inciso VI do art. 373-A para se insurgirem também contra as revistas íntimas, 320 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1123-1124. 321 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 56. 322 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1124. 102 pois se a razão jurídica da norma é a mesma, ou seja, proteger a dignidade da pessoa humana, igual deverá ser a solução. A conseqüência para o empregador que realizar revista íntima é o pagamento da compensação por dano moral, sem prejuízo da rescisão indireta (art. 483 da CLT). Outra garantia importante prevista na lei é citada por Calil323: A lei também impõe que vagas de cursos de formação de mão-deobra, sejam eles ministrador por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, sejam oferecidas a empregados de ambos os sexos, bem como estabelece que as empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, devem manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-deobra, mas assegura que a pessoa jurídica pode se associar a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais ou ainda firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando a execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. Por fim, a respeito da presente lei e da Lei n. 9.029/95, anteriormente tratada, Delgado324 alega que “vieram acentuar o combate à Discriminação da mulher trabalhadora”. Por esse motivo é que as duas leis acima mencionadas contribuíram para a regulamentação dos direitos da mulher trabalhadora, com o objetivo de a mesma não sofrer qualquer forma de Discriminação. 3.4.3 Convenções da OIT No decorrer desse estudo foi constatada a grande preocupação que a OIT sempre demonstrou com relação à Discriminação da mulher no mercado de trabalho e na Relação de Emprego, sempre buscando eliminá-la, por meio da edição de Convenções Internacionais a respeito do tema. Conceitua Nascimento325: 323 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 57. 324 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 726. 325 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 100. 103 Convenções internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT, destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes, que as incluem no seu ordenamento interno, observadas as respectivas prescrições constitucionais. Entende Barros326 que: A ação internacional da OIT, numa primeira fase, estabelece restrições excessivas ao trabalho feminino, mormente no que tange ao trabalho noturno na indústria. A legislação tutelar inserida em normas internacionais e transplantadas para a legislação interna dos países mostrou-se necessária e útil em determinado momento histórico, diante da exploração de que eram vítimas as mulheres e em face de um proletariado pouco consciente. Em vista da evolução científica, tecnológica, social e em face das novas necessidades econômicas, as restrições legislativas referentes ao trabalho da mulher em determinados locais, horários e circunstâncias têm sido submetidos a uma avaliação, para aferir-se a sua verdadeira necessidade. Em uma segunda fase – e aí reside a sua grande contradição -, a OIT concentra-se no favorecimento das perspectivas das mulheres no mercado de trabalho, assegurando-lhes igualdade de remuneração com os homens. Em uma etapa subseqüente, garantelhes a igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e profissão. Embora a ação internacional tenha sido a grande aliada da mulher na luta pela igualdade, declarações enfáticas deste princípio, inseridas em normas internacionais, não se têm mostrado suficientes para a concretização desse ideal. De qualquer forma, vejamos as principais Convenções da OIT que tratam das mulheres. 3.4.3.1 Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher contribuiu significativamente à legislação brasileira com relação ao trabalho da mulher. Explica Calil327: 326 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1141-1142. 327 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica 104 [...] para a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, discriminação contra a mulher significa toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Martins328 expõe que tal Convenção foi aprovada pela ONU em 1974, sendo promulgada pelo Decreto n. 89.460, de 20.03.1984 e prevê que os direitos relativos ao emprego sejam assegurados “em condições de igualdade entre homens e mulheres” (Artigo 11). Ainda, a Convenção menciona que as medidas “destinadas a proteger a maternidade não serão consideradas discriminatórias” (Artigo 4º, § 2º). Mas Barros329 ressalta que: Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil, de início, com reserva do art. 15, § 4º e art. 16, § 1º, alíneas a, c, g e h, sendo promulgada pelo Decreto n. 89.460, de 20 de março de 1984, e publicada no Diário Oficial de 21 de março de 1984. Posteriormente, em 23 de junho de 1994, o decreto Legislativo n. 26, de 1994, aprovou o texto integral dessa convenção, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. O texto dessa Convenção influenciou sobremaneira a Constituição da República federal do Brasil de 1988, quando, em seu art. 5º, I, preconiza que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” e, em seguida, no art. 7º, XXX, dispõe sobre “a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Posteriormente, destaca esta autora330 que: Em 6 de junho de 2002, o Brasil, por meio do Decreto Legislativo n. 107, aprovou o texto do protocolo Facultativo à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinado em Nova Iorque em 13 de março de 2001. Esse protocolo reconhece competência ao Comitê sobre Eliminação da Discriminação contra a Mulher para receber e considerar comunicações, por escrito e não anônimas, apresentadas por indivíduos ou grupos que se encontrem sob a jurisdição do Estadoparte e aleguem ser vítimas de violação a quaisquer direitos ante a desigualdade fática . p. 66. 328 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 613. 329 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1167. 330 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1168. 105 estabelecidos na citada Convenção. Sempre que o grupo agir em favor de determinado indivíduo, a comunicação deverá contar com o seu consentimento, a menos que se justifique estar agindo em nome dele sem seu consentimento. Assim, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher influenciou significativamente preceitos fundamentais elencados na CRFB/88 com relação às mulheres trabalhadoras. 3.4.3.2 Convenção n. 100 Sempre preocupada em alcançar um ideal de igualdade entre homens e mulheres nas relações de emprego, a OIT promulgou a Convenção n. 100. De acordo com Barros331: A Convenção n. 100 da OIT, de 1951, ratificada pelo Brasil em abril de 1957 e promulgada pelo decreto n. 41.721, de junho de 1957, na mesma diretriz da recomendação n. 30, de 1925, da OIT, e da Resolução adotada no México, em 1946, pelos estados da América, membros da OIT, disciplina o princípio de “igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e feminina por um trabalho de igual valor”. Para Martins332 “A OIT dispõe sobre a não-discriminação em matéria de salário (Convenção nº 100/51, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29-5-56 e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25-6-57)”. Quanto à diferença salarial entre homens e mulheres que influenciou para a criação desta Convenção, expõe Calil333: Esta situação, que sempre foi mundial, embora em graus que variavam em diferentes países, gerou uma ação proativa da OIT que, em 29 de junho de 1951, promulgou a Convenção n. 100, relativa à igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mãode-obra feminina em trabalho de igual valor. Basicamente, a convenção propôs que os países signatários adotassem medidas, dentro de suas esferas legais, para a consecução de igual salário para trabalho de mesmo valor realizado por homens e mulheres. 331 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1142. 332 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 612. 333 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 67. 106 E, ainda, ressalta a mesma autora334 que: Todavia, apesar da perspectiva positiva, mulheres ainda recebem menos que homens por igual trabalho, prática vedada por nossa legislação e que condena mulheres a um nível de vida socioeconômico inferior, embora realizando as mesmas atividades. Neste mesmo sentido, Barros335 entende que: Apesar de todas as tentativas no sentido de igualar salários por trabalhos de igual valor, as estatísticas demonstram que as mulheres continuam percebendo salários inferiores aos que são pagos pelos homens, na maioria dos países, independentemente do nível de desenvolvimento econômico e social, principalmente no setor privado, pois no serviço público os salários, em geral, se equivalem. Esse fato demonstra não haver uma correspondência entre o progresso das idéias e o seu reflexo na realidade. Nesse domínio, a legislação revela uma tendência a adiantar-se ao fenômeno social. A presente Convenção, portanto, tentou amenizar um problema existente até hoje na sociedade, que é a diferença salarial de homens e mulheres, embora venha diminuindo significativamente no mundo todo. 3.4.3.3 Convenção n. 111 Em busca de igualdade de oportunidades e de tratamento das mulheres no mercado de trabalho, a OIT promulgou a Convenção n. 111. De acordo com Barros336: A conquista da igualdade de remuneração não se mostrou suficiente, pois a discriminação manifesta-se não só pela via de medidas arbitrárias tomadas em relação ao salário, como também no tocante à formação profissional, ao acesso das mulheres ao trabalho, à manutenção e condições de emprego, acentuando-se quando se trata de mulher casada, com responsabilidades familiares. Sob esse enfoque, explica Bossa337 que: 334 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. p. 68. 335 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1145. 336 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 1151. 337 BOSSA, Sonia. Direito do trabalho da mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. p. 12. 107 Na Convenção n. 111, de 1958, foi adotado o princípio da não discriminação no emprego e na profissão. Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto n. 62.150, de 19 de janeiro de 1968. Ressalta-se que as qualificações exigidas para um determinado emprego não podem ser consideradas como discriminação (art. 1º, § 2º). Também não pode ser considerada discriminatória qualquer medida tomada pela pessoa no sentido de impedir o exercício de uma atividade que seja prejudicial à sua saúde. Conforme já explanado em item anterior, Calil338 transcreve a Convenção n. 111: Art. 1º 1. Para os fins da presente Convenção, o termo “discriminação” compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. 2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. 3. Para os fins da presente Convenção as palavras “emprego” e “profissão” incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego. Assim, a Convenção n. 111 procurou além de eliminar a diferença de remuneração salarial já prevista na Convenção n. 100, eliminar qualquer outra forma possível de Discriminação no mercado de trabalho. 338 CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática . p. 65-66. 108 3.4.3.4 Convenção n. 156 Por fim, dentre as Convenções mais expressivas com relação à Discriminação da mulher no mercado de trabalho, a OIT promulgou a Convenção n. 156. Expõe Martins339 que esta Convenção fala “sobre trabalhadores com responsabilidades familiares, cujo alvo principal é a mulher”. Todavia, tal convenção não foi ratificada pelo Brasil. Em que pese a mencionada Convenção não ter sido ratificada pelo Brasil, Calil340 explica que: A Convenção n. 156 da OIT, relativa à “igualdade de oportunidades e de trabalho para os trabalhadores de ambos os sexos: trabalhadores com responsabilidades familiares”, promulgada em 23 de junho de 1981, ainda não ratificada pelo Brasil, busca salvaguardar o direito ao emprego de trabalhadores de ambos os sexos que tenham responsabilidades familiares, não apenas com seus filhos, mas também com outros membros da família que estejam a seu encargo, e que tais responsabilidades limitem sua capacidade de buscar qualificação profissional e, assim, não apenas de manter, mas também de progredir em seu emprego. Muito embora essa convenção fale em trabalhadores de ambos os sexos, no Brasil, em geral, são as mulheres, abandonadas por seus maridos e companheiros, que ficam responsáveis por seus filhos. Assim, a ratificação e promulgação desta convenção em nosso ordenamento jurídico tornaria mais fácil o acesso e a manutenção do emprego por mulheres que são as únicas responsáveis por sua prole. Ante o exposto, é nítida a intenção da OIT de proteger a mulher na Relação de Emprego não apenas com o seu acesso e manutenção, mas sim que apesar de todas as suas responsabilidades fora do ambiente de trabalho, possa progredir em sua carreira, através de qualificação profissional. Portanto, conclui-se que a Discriminação ao trabalho da mulher existe há muito tempo e ainda se verifica atualmente, mas é clara a preocupação do Estado em combatê-la com o apoio da sociedade e da conscientização de todos 339 340 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 613. CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática . p. 68. 109 para a compreensão do importante papel que pode desenvolver a mulher. Ressaltando-se que para tanto são necessárias medidas além das legislações, perante à sociedade, é preciso haver uma interferência na cultura, na educação e na conscientização de todos para que o ideal antidiscriminatório tão almejado seja alcançado. 3.5 POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12º REGIÃO A confirmação do estado gravídico da mulher empregada e a ciência ao empregador tem gerado alguns julgados controvertidos, como se vê a seguir. O TST se posiciona na maior parte de suas decisões no sentido de que a concepção já pressupõe a garantia, independente da comunicação ao empregador, conforme julgados a seguir: GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE. ART. 10, inciso II, alínea "b", DO ADCT A C. Seção Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de que o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito da empregada ao pagamento da indenização devida em razão de sua despedida imotivada, salvo disposição em contrário prevista em norma coletiva (Orientação Jurisprudencial nº 88 da Eg. SDI do TST). In casu, restou incontroverso que a concepção ocorreu antes do término do prazo relativo ao aviso prévio indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. TST 2º Turma – RR 37326717.1997.5.15.5555 – Relator Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga – DJ de 30/03/2001341. Grifo nosso. Salientando-se que a Orientação Jurisprudencial n. 88 da Seção de Dissídios Individuais do TST foi cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula n. 244 do TST, a qual dispõe que: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 341 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em www.tst.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 110 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)342 Ainda no mesmo assunto, verificam-se os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - AUXÍLIO-MATERNIDADE. A garantia à empregada gestante consagrada no art. 10, inciso II, letra "b", do ADCT, não cuida da estabilidade e sim da garantia de emprego, por ser direito consagrado por teoria objetiva, qual seja, a existência do estado de gestação. A garantia prevista constitucionalmente veio para proteger a maternidade e o nascituro. O art. 131 da CLT prevê que durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade o salário maternidade será custeado pela Previdência Social, cujo benefício somente é devido a mulher empregada. Sendo, o auxílio-maternidade uma norma de direito público, uma vez que é o Estado que arca com o benefício, esta não pode ser negociada. Recurso de Revista conhecido e desprovido. TST 3º Turma – RR 459432-39.1998.5.04.5555 – Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula – DJ de 24/08/2001343. Grifo nosso. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. O desconhecimento da gravidez por parte do empregador, na ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação pelo pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, salvo previsão em contrário em norma coletiva. Recurso provido. TST 4ª Turma – RR 49247121.1998.5.15.5555 – Relator Juiz Convocado Renato de Lacerda Paiva – DJ de 05/04/2002 344. Grifo nosso. O Tribunal Regional Catarinense ratifica o entendimento do Tribunal Superior: ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESPEDIDA ARBITRÁRIA. Restando devidamente provado nos autos que a autora se encontrava grávida quando da resilição contratual, deve ser reconhecida a garantia provisória de emprego, nos termos do art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT da CRFB, porque o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Súmula nº 244 da SDI-I do TST), mesmo que a concepção se dê durante o período de aviso prévio. TRT 12ª Região - 3ª Turma – Processo n. 342 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em www.tst.jus.br. Acessado em 20/05/2010. 343 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em www.tst.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 344 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em www.tst.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 111 00612-2009-046-12-00-0 – Relator Juiz José Ernesto Manzi – TRTSC/DOE de 05/03/2010345. Grifo nosso. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. O período de garantia provisória de emprego tem início com a confirmação da gravidez, assim entendido o momento em que a empregada obtém confirmação médica da sua condição gravídica. TRT 12ª Região – 2ª Turma - Processo n. 02474-2009-016-12-00-2 -– Relatora Juíza Sandra Marcia Wambier – TRTSC/DOE de 09-04-2010346. Grifo nosso. GESTANTE. ESTABILIDADE. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO. É assente o entendimento dos Tribunais pátrios de que o desconhecimento por parte do empregador do estado gravídico da empregada no momento da despedida não o exime da responsabilidade de reintegrá-la e de lhe pagar os salários e todas as vantagens a que faria jus durante a vigência dessa estabilidade; contudo, é necessário que a empregada demonstre seu interesse na manutenção do emprego, ajuizando a ação tão logo tenha conhecimento de sua gravidez, pois a lei estipula a garantia no emprego, e não a garantia dos salários sem a correspondente prestação de serviço. TRT 12ª Região – 3ª Turma – Processo n. 01288-2008-041-12-00-5 – Relatora Juíza Lília Leonor Abreu – TRTSC/DOE de 02/03/2010347. Grifo nosso. Assim, além da empregada possuir a garantia à estabilidade, é necessário que demonstre interesse de permanecer no emprego. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA RESCISÃO. GARANTIA DE EMPREGO NÃO RECONHECIDA. A garantia de emprego é assegurada à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas somente se a confirmação ocorrer enquanto existir a relação contratual. Isso porque não se pode garantir o que já não mais existe, que é o emprego. Assim, se a empregada fica grávida e tem confirmada a gravidez no curso do contrato de trabalho, o empregador não pode despedi-la, porque a lei garante sua estabilidade no emprego. Mas se o contrato é rescindido sem que a própria empregada saiba da gravidez, e só vai confirmá-la posteriormente, não tem direito à estabilidade, simplesmente porque o emprego não mais existe naquele momento. A rescisão contratual, como ato jurídico perfeito e acabado, não pode ser atingida pelo resultado de um exame posterior aos seus efeitos. Se nem mesmo a lei pode retroagir e atingir o ato jurídico perfeito, muito menos a 345 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Disponível em www.trt12.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 346 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Disponível em www.trt12.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 347 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Disponível em www.trt12.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 112 confirmação de uma gravidez pode ofendê-lo. TRT 12ª Região – 2ª Turma – Processo n. 01019-2009-019-12-00 -– Relatora Juíza Mari Eleda Migliorini – TRTSC/DOE 06-05-2010348. Grifo nosso. GESTANTE. ESTABILIDADE. A alínea "B" do inciso II do art. 10 da Ato de Disposições Constitucionais Transitórias assegura à empregada gestante o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Relativamente à confirmação, deve ela se operar ainda durante o contrato de trabalho ou no período de projeção do aviso prévio, mediante exame médico ou laboratorial. Se sequer a empregada conhecia seu estado gravídico, não há como imputar-se ao empregador o dever de reintegração ou de indenização. TRT 12ª Região – 2ª Turma – Processo n. 02776-2008-009-12-00-1 -– Relatora Juíza Sandra Marcia Wambier – TRTSC/DOE de 16-04-2010349. Grifo nosso. Através destes julgados constata-se que a 2ª Turma do TRT de Santa Catarina entende ser necessário que a confirmação ocorra enquanto existir a relação contratual. Portanto, para que se inicie a garantia de emprego da gestante se faz necessária a confirmação da gravidez através de exame médico. Se tal confirmação se dá durante o contrato de emprego, a trabalhadora possui mais chances de ver reconhecido o seu direito perante os Tribunais. Outra questão bastante debatida nos Tribunais Trabalhistas é com relação aos 15 minutos de intervalo antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher, previsto no Artigo 384 da CLT, sob a argumentação de sua inconstitucionalidade ante ao Princípio da Isonomia. O TST entende que a mencionada norma é constitucional já que a concessão do intervalo não fere o Princípio da Isonomia, e justifica que as mulheres se diferem dos homens por questões fisiológicas, necessitando desse período para prorrogar a jornada de trabalho. [...] HORAS EXTRAS. INTERVALO. ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. ISONOMIA. ARTIGO 5º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A observância do princípio da 348 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Disponível em www.trt12.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 349 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Disponível em www.trt12.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 113 isonomia supõe igualar iguais à medida que se igualam e desigualar desiguais à medida que se desigualam. Partindo dessa premissa, como bem destaca o acórdão recorrido, dadas as condições fisiológicas das mulheres, não há impedimento para o reconhecimento do direito ao intervalo, na hipótese de jornada em sobretempo. Não viola o princípio da isonomia, tampouco o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, dispositivo que o assegura, decisão de Tribunal Regional do Trabalho que mantém condenação a pagamento de horas extras, fundada na inobservância do intervalo assegurado no artigo 384 da CLT, para prestação do serviço da mulher em jornada de sobretempo. Não conhecido [...] TST 5ª Turma – RR 238600-41.2006.5.09.0028 -– Relator Ministro Emmanoel Pereira – DEJT de 09-04-2010350. Grifo nosso. [...] ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. Essa Corte, mediante o Tribunal Pleno, analisou o Incidente de Inconstitucionalidade de nº IINRR - 1540/2005-046-12-00.5, afastou a alegação de inconstitucionalidade da norma de proteção ao mercado de trabalho da mulher, entendendo ser justificada diante das diferenças psicológica e fisiológica entre mulher e homem. Deve ser observada, portanto, a previsão do artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. TST 5ª Turma – RR 2913400-15.2000.5.09.0012 – Relator Ministro Emmanoel Pereira – DEJT de 21/08/2009351. Grifo nosso. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VENDA DO CARIMBO - PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS EM CASO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NORMAL - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 384 DA CLT [...] 2 - PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS EM CASO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NORMAL - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 384 DA CLT - VIOLAÇÃO LEGAL - CONFIGURAÇÃO Em face do que dispõe o art. 384 da CLT - cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR1540/2005-046-12-00.5 -, decisão regional que indefere a pretensão de pagamento dos 15 minutos diários, como extras, pela não concessão do intervalo antecedente à sobrejornada prestada por trabalhadora, submete-se à retificação na via recursal extraordinária (CLT, art. 896, -c-). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST 6ª Turma – RR 1710041.2001.5.09.0071– Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues – DEJT de 18/09/2009352. Grifo nosso. 350 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em www.tst.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 351 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em www.tst.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 352 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em www.tst.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 114 Logo, o TST consolidou o posicionamento de que o Artigo 384 da CLT é constitucional, e deve ser concedido às mulheres quando prorrogada a jornada de trabalho. No mesmo norte o TRT da 12ª Região se posiciona pela constitucionalidade do Artigo 384 da CLT, já tendo entendido inclusive que no caso de supressão do intervalo o empregador deve pagá-lo como horas extras, conforme decisões a seguir: INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. Não obstante disponha o art. 5º, inc. I, da Constituição Federal que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", não representa mácula ao princípio da isonomia entre os sexos o art. 384 da CLT, visto que o próprio texto constitucional contempla a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" (art. 7º, XX), o que autoriza a concessão do aludido intervalo apenas às trabalhadoras. TRT 12ª Região – 3ª Turma – Processo n. 016582008-019-12-00-3 -– Relatora Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa – TRTSC/DOE de 25/03/2010353. Grifo nosso. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. SUPRESSÃO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. A proteção ao trabalho da mulher prevista no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição da República e constitui norma de ordem pública que tem por objetivo principal proteger a saúde, a segurança e a higidez física da trabalhadora, motivo pelo qual devem ser pagos como extras os 15 minutos de descanso suprimidos antes do início do período extraordinário de trabalho. TRT 12ª Região – 1ª Turma – Processo n. 01236-2009-055-12-00-2 – Relatora Juíza Viviane Colucci – TRTSC/DOE de 29/04/2010354. Grifo nosso. Portanto, a legislação protege a mulher no caso de prorrogação de sua jornada de trabalho devido a suas condições fisiológicas que exigem tal medida, assegurando assim o tratamento desigual para os desiguais. Outra situação que merece ser observada é quanto à licença da gestante que sofre aborto espontâneo, conforme prevê o Artigo 395 da CLT. 353 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Disponível em www.trt12.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 354 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Disponível em www.trt12.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 115 Neste sentido verificam-se decisões do TST e do TRT desta Região: ESTABILIDADE-GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ABORTO INVOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO PARCIAL. O fato gerador do direito da gestante manter-se no emprego, com restrição do direito de o empregador dispensá-la, salvo por justa causa, origina-se com a concepção e se projeta até 5 (cinco) meses após o parto (art. 7º, VIII, da CRFB/88, e art. 10, II, "b", do ADCT). A principal finalidade da garantia constitucional é a tutela dos interesses do nascituro. Assim, sobrevindo a interrupção da gravidez, faz jus à empregada tão-somente à licença remunerada pelo prazo de duas semanas após o aborto, em aplicação ao art. 395 da CLT. Tendo sido dispensada dentro do aludido prazo, terá direito à indenização pelo período correspondente. TRT 12ª Região – 3ª Turma – Processo n. 001552007-046-12-00-2 – Relatora Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa – TRTSC/DOE de 08/10/2007355. Grifo nosso. Sendo assim, a gestante possui a garantia da licença maternidade mesmo no caso de aborto, conforme estabelece a CLT, todavia, esse período é inferior. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. INTERRUPÇÃO POR ABORTO ESPONTÂNEO - INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 395 DA CLT - Interrompida a gravidez por aborto não criminoso, resulta afastado o direito da indenização total, prevista no artigo 10, II, -b-, do ADCT, porém tem a Reclamante direito a ela com o limite do artigo 395 da CLT, resultando irrelevante que a confirmação do estado gravídico tivesse ocorrido apenas após a dispensa. Recurso de Revista conhecido e provido. TST 3ª Turma – RR 71100-70.2004.5.02.0009 - Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula – DJ de 16/03/2007356. Grifo nosso. Nessa decisão, o TST entende que não importa se a confirmação do estado gravídico ocorre após a dispensa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. EXTINÇÃO DA FILIAL. MORTE DA CRIANÇA APÓS O PARTO. A Súmula nº 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho garante o direito à estabilidade provisória da gestante, independente do desconhecimento do empregador. A indenização é devida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O direito 355 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Disponível em www.trt12.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 356 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em www.tst.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 116 não é extirpado em decorrência de extinção da filial. O intento do legislador foi o de proteger a gestante contra despedida arbitrária e preservar o nascituro. O artigo 10, II, -b-, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não exclui a garantia de estabilidade ou a indenização respectiva, na hipótese de morte da criança, após o parto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST 7ª Turma – AIRR 94140-95.2001.5.24.0002 – Relator Ministro Pedro Paulo Manus – DJ de 12/09/2008357. Grifo nosso. Assim, além da garantia no caso de aborto, a mulher também é protegida no caso de morte da criança após o parto, conforme a decisão acima. Por fim, cabe demonstrar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho desta Região quanto à Discriminação da Mulher no que tange a exigência de atestados médicos para admissão, prática esta proibida pela Lei n. 9.029/95, anteriormente tratada no decorrer deste estudo: PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA CONTRA A MULHER. LEI Nº 9.029/95. INDENIZAÇÃO. A Lei Federal nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de emprego. Comprovado nos autos que constituía exigência do empregador a realização de testes de gravidez para a admissão e despedida de empregada, faz jus a reclamante à indenização correspondente ao período de afastamento, em dobro, corrigida monetariamente, acrescida de juros legais, na forma do art. 4º da referida norma. TRT 12ª Região – Processo n. RO – V 3862/1996 – Acórdão 3309/1997 – Relator Juiz 358 João Cardoso – DJ/SC de 15/04/1997 . Grifo nosso. Desta forma, o Tribunal entende que deve ser observada a Lei n. 9.029/95 para que o combate a Discriminação da mulher ao ingressar no mercado de trabalho ou ao se manter no seu emprego, sem que a gravidez a impeça de exercer sua atividade. Ante a análise da jurisprudência do TST e do TRT da 12ª Região acerca dos temas trazidos à alusão, verifica-se uma busca constante em proteger a mulher de qualquer Discriminação, com especial ênfase para o nascituro, o bem maior que a sociedade visa amparar. 357 358 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em www.tst.jus.br. Acessado em 19/05/2010. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Disponível em www.trt12.jus.br. Acessado em 19/05/2010. 117 CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente pesquisa objetivou investigar, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência a Discriminação contra a Mulher existente no mercado de trabalho, desde o seu ingresso, passando por sua manutenção e pela promoção do emprego da mulher e, buscou-se averiguar as medidas ao longo do tempo que surgiram para o seu combate. A escolha do tema abordado justificou-se pelo fato de a Discriminação contra a mulher ainda ser um problema social, que acarreta prejuízo para toda a sociedade, pois a mulher possui um papel fundamental para a família e para o mercado de trabalho, cumprindo com todas as suas tarefas de forma eficaz devido às proteções que a legislação lhe garante no âmbito trabalhista. Em razão de uma melhor divisão dos assuntos abordados, o trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro capítulo foi destinado a tratar da evolução histórica do Direito do Trabalho, partindo da evolução mundial para, após, tratar da evolução no Brasil. A nível de evolução mundial se constatou as formas de trabalho humano existentes ao longo do tempo, iniciando por uma fase que o trabalhador não possuía qualquer proteção do Estado até chegar numa fase intervencionista. Ressaltando que as mulheres sempre trabalharam, mas houve uma grande concentração de mão-de-obra feminina a partir da Revolução Industrial, no Século XVIII, visto que acarretava maiores benefícios ao empregador que oferecia salários inferiores em relação aos homens, dentre outra situações a que se submeteram as mulheres ao longo da história. Com relação à evolução histórica a nível de Brasil foi melhor demonstrada quanto às suas Constituições, as quais se preocupavam com o Direito do Trabalho de maneira que a cada nova Constituição algum direito trabalhista era acrescido. Tratou-se também da criação da CLT, em razão do crescimento desordenado das leis trabalhistas. 118 Foram pesquisadas também neste capítulo as fontes do Direito do Trabalho, sendo algumas comuns a todos os ramos do Direito, como a Constituição Federal, por exemplo, e outras inerentes a Ciência justrabalhista, como as Sentenças Normativas. Passando à análise dos Princípios, importantes em todo o Direito, iniciando pelos constitucionais, como o da Igualdade, primordial na luta contra a Discriminação da Mulher e, após, pelos de Direito do Trabalho. Dando seqüência à pesquisa, buscou-se no segundo capítulo investigar a Relação e o Contrato de Emprego, através de sua caracterização, seus requisitos e demonstrando que os sujeitos dessa relação são o empregado, aquele conceituado no Artigo 3º da CLT e não apenas o trabalhador, e o empregador, conceituado no Artigo 2º da CLT. Neste capítulo aprofundou-se a pesquisa quanto às características do Contrato de Emprego da Mulher, que nada se difere de qualquer contrato dessa natureza, porém a realidade se mostra diferente, quando se verificam salários inferiores, menor contratação das mesmas em razão da idéia de que trarão prejuízos à empresa, visto que possuem compromissos de ordem doméstica e familiar superiores aos dos homens. Foi explanada a proibição de salários inferiores às mulheres, a sua jornada de trabalho idêntica ao do empregado do sexo masculino, a evolução que permitiu o seu trabalho noturno, bem como quanto a evolução quanto aos trabalhos que lhes eram proibidos. Importante destacar o assunto abordado quanto à proteção à maternidade, eis que é uma diferença da mulher com relação ao homem na Relação de Emprego e um dos maiores motivos pelo qual o empregador deixa de contratar a mão-de-obra feminina, gerando assim a injusta Discriminação. Com os fundamentos trazidos no terceiro e último capítulo, restou evidenciado que a Discriminação, em que pese constar diversas leis infraconstitucionais, regulamentando todos os preceitos determinados pela própria Constituição Federal e até mesmo medidas internacionais a coibirem, ainda é verificada em diversos setores, principalmente no âmbito trabalhista e especialmente contra as mulheres. 119 Buscou-se apresentar neste capítulo inicialmente tratar da Discriminação em geral, com seus conceitos e peculiaridades e adentrando no âmbito trabalhista, passando por seu combate, e o estabelecimento das diferenças entre a não-discriminação e o princípio da igualdade. Entrando especificamente no tema objeto desta pesquisa, iniciou-se a análise da Discriminação contra a mulher na Relação de Emprego, demonstrando as medidas protetivas para o seu combate na Constituição Federal que ensejou a criação de leis para regulamentá-la coibindo esta prática tão injusta que se traduz num problema social presente até hoje. Tratou-se das principais Convenções da OIT que abordavam o tema, considerando a sua preocupação com relação ao assunto, sempre procurando estabelecer normas, através destas convenções para eliminar a Discriminação do Direito do Trabalho. Encerrou-se com a pesquisa da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca dos temas contemporâneos que envolvem o trabalho feminino. Por fim, retoma-se as três hipóteses básicas da pesquisa: 1 - A mulher sofre com a Discriminação desde o acesso ao mercado de trabalho à sua permanência e a dificuldade em obter qualificação profissional que por conseqüência, dificulta a sua promoção somente em razão do sexo, eis que seu papel perante a sociedade se traduz pelos cuidados com as questões domésticas e familiares. Pelo que ficou demonstrado a mulher de fato sofre com a Discriminação no mercado de trabalho em todas as etapas da Relação de Emprego, pois como evidenciado as oportunidades sempre lhes são mais escassas antes de ingressar no mercado e em sua permanência para a sua ascensão profissional, tudo em virtude da cultura de que o seu papel na sociedade se traduz primeiramente como responsável pelos cuidados domésticos e familiares, e por conseguinte ao seu emprego, cuja renda serve como complemento do orçamento familiar; 2 - A legislação brasileira atende à necessidade de combate à Discriminação das mulheres no mercado de trabalho, idealizada pela sociedade de maneira eficaz e que produz plenamente o resultado para qual foi criada. 120 De fato a legislação brasileira, através da CRFB/88 e das leis infraconstitucionais, atende às necessidades de combate à Discriminação da mulher no mercado de trabalho, com as decisões judiciais sempre buscando a sua melhor aplicação ao caso concreto; 3 - As medidas contra a Discriminação da mulher no mercado de trabalho promulgadas pelas Convenções da OIT surtiram efeitos e influenciaram a legislação brasileira para o alcance do fim para as quais foram elaboradas. Tais medidas surtiram efeito neste país ante as suas ratificações. Tanto é verdade, que influenciaram até mesmo nos ideais antidiscriminatórios presentes na lei suprema do país, a CRFB/88, pela qual nenhuma outra legislação infraconstitucional pode contrariá-la. Portanto, as três hipóteses levantadas para a pesquisa foram integralmente confirmadas ao longo do presente estudo, visto que a realidade é que a Discriminação está presente na sociedade não bastando apenas leis ou qualquer atitude do Estado, mas principalmente uma conscientização da sociedade para o entendimento de que a mulher é tão importante e tão competente para exercer qualquer profissão quanto o homem, mesmo com todas as suas demais responsabilidades que assumiu ao longo da história. A pesquisa contribuiu de forma significativa para o entendimento das questões que norteiam os direitos que possui a mulher na Relação de Emprego, com suas proteções que visam garantir a sua dignidade como ser humano, assegurando seus direitos fundamentais de igualdade com relação aos homens, buscando através das medidas existentes o combate da Discriminação que a mulher ainda sofre na sociedade quando se trata de trabalho. Acredita-se que apenas as medidas existentes de legislações a respeito do tema não sejam suficientes, pois a busca da igualdade exige muito além disso, com a conscientização das pessoas, das empresas, dos próprios empregadores para a capacidade da mulher em contribuir com o crescimento do país, devido a sua habilidade de conciliar todos os seus afazeres com o trabalho, contribuindo de forma grandiosa com a sociedade, com a economia e com a renda familiar. 121 Assim sendo, a pesquisa colaborou com a questão de aprendizado humano, para enxergar a mulher como um elemento indispensável para a sociedade e que merece todo o respeito de sua família, de seu empregador, do Estado em qualquer de suas relações. Como acadêmica do curso de Direito, me sinto recompensada pelos esforços empreendidos, pois o estudo realizado enriqueceu meu intelecto e me estimulou a dar prosseguimento aos estudos. . REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BARCHET, Gustavo; MOTTA, Sylvio. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.. BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro : Campus, 1992. BOSSA, Sonia. Direito do trabalho da mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. BULOS, Uadi Lammêgo. Direito constitucional ao alcance de todos. São Paulo: Saraiva, 2009. CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28 ed. atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2003. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2009. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2009. DOMINGUES, Marcos Abílio. Introdução ao direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. Tradução de Ruth M. Klaus. 3 ed. São Paulo: Centauro, 2006. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: LTr, 2005, v. 2. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2002 123 MONSTESQUIEU. Do espírito das leis. Tradução Jean Melville. São Paulo: Editora Martin Claret, 2005. MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. MORAES, Antônio Carlos Flores; MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução do direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: Ltr, 2003. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. 5ª tiragem. São Paulo: Ltr, 1997. SILVA, Ives Gandra da; FILHO, Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.