ACÓRDÃO Nº 196/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 018.688/2003-7
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino (CPF 280.141.466-20).
4. Unidade: Prefeitura de Ipatinga/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656) e Karina
Magalhães Castro Vieira (OAB/MG 82.969).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, ex-prefeito de Ipatinga/MG, contra o acórdão
1967/2006 – Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata nº 4/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 20/2/2008 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0196-04/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
AROLDO CEDRAZ
Relator
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-018.688/2003-7 (com 1 volume e 2 anexos).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Prefeitura de Ipatinga/MG.
Recorrente: Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
(CPF 280.141.466-20).
Advogados constituídos nos autos: José Nilo de Castro
(OAB/MG 14.656) e Karina Magalhães Castro Vieira
(OAB/MG 82.969).
Sumário:
RECURSO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
REPETIÇÃO LITERAL DE ARGUMENTOS JÁ
UTILIZADOS
EM
ALEGAÇÕES
DE
DEFESA
ANTERIORES. CONFIRMAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA
DOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO.
1.
Nega-se provimento a recurso quando confirmada,
no novo exame empreendido, a improcedência dos
argumentos.
RELATÓRIO
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, ex-prefeito de Ipatinga/MG, interpôs recurso
de reconsideração (fls. 1/20 do anexo 2) contra o acórdão 1967/2006 – Plenário (fls. 326/327 do
volume principal), que julgou irregulares contas especiais daquele responsável apuradas por
determinação do acórdão 1763/2004 – Plenário, condenou-o ao recolhimento de
R$ 10.000.000,00 ao Tesouro Nacional e aplicou-lhe multa de R$ 4.000.000,00 em decorrência
das seguintes ocorrências, detectadas em inspeção realizada pela Secretaria de Controle Externo
no Estado de Minas Gerais na execução da obra de construção e recuperação da infra-estrutura
hídrica em Ipatinga/MG com recursos oriundos de emenda parlamentar da bancada de Minas
Gerais ao orçamento geral da União para o exercício de 2002, por conta do programa de trabalho
18.544.0515.1851.1292 e por intermédio do convênio 2/2002, celebrado com o Ministério da
Integração Nacional:
a) aplicação financeira de recursos do convênio em desacordo com o art. 20 da IN STN
1/1997, já que a prefeitura realizou aplicações em instituição financeira não-oficial e em
certificado de depósito bancário;
b) movimentação da conta específica do convênio em desacordo com o art. 20 da IN STN
1/1997, eis que não foram utilizados cheques ou ordens bancárias, o que impossibilitou a
identificação do destino dos recursos sacados;
c) execução do convênio sem realização de licitação, com infringência dos arts. 2º e 3º da
Lei 8666/1993 e do art. 27 da IN STN 1/1997;
d) aproveitamento de contrato pré-existente (contrato 87/1991), com idade superior a 10
anos, com infringência dos arts. 2º e 3º da Lei 8666/1993 e do art. 27 da IN STN 1/1997;
e) prorrogação irregular do contrato 87/1991, com violação do § 1º do art. 57 da Lei
8666/1993;
f) acréscimo de valor do contrato 87/1991 superior a 25%, com violação dos §§ 1º e 2º do
art. 65 da Lei 8666/1993;
g) utilização de R$ 7.569.527,97 do convênio sem cobertura contratual, com infração ao
parágrafo único do art. 60 da Lei 8666/1993;
h) não comprovação da aplicação de R$ 8.183.437,96, já que as irregularidades acima
impediram a verificação da conexão entre as execuções física e financeira, com infração às
cláusulas primeira e sexta do convênio.
2.
Depois de literalmente repetir os argumentos de mérito apresentados em suas alegações
de defesa, inclusive com a mesma redação, alegou o recorrente apenas que foi indevida a multa
que lhe foi aplicada com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que não ficou comprovada
a existência de débito de sua responsabilidade.
3.
A Secretaria de Recursos – Serur (fls. 40/44 do anexo), após ressaltar que os argumentos
constantes do recurso foram devidamente refutados nos pareceres da Secex/MG e do Ministério
Público que examinaram as alegações de defesa anteriores e no voto do relator da deliberação
hostilizada, endossou as conclusões do exame anterior desta Corte e destacou que subsiste o
fundamento para manutenção da multa aplicada, já que não ficou demonstrada a correta
aplicação dos recursos transferidos, o que configura a existência de débito.
4.
Dessa forma, a unidade técnica, em pareceres uníssonos, opinou pelo conhecimento e não
provimento do apelo, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 45 do
anexo 2).
É o relatório.
VOTO
5.
Conforme assinalou a Secretaria de Recursos, os argumentos constantes do recurso são
idênticos aos empregados nas alegações de defesa anteriormente apresentadas, das quais foram
literalmente copiados. Tais argumentos foram devidamente examinados e rechaçados nas
manifestações da Secex/MG (fls. 305/313 do volume principal) e do Ministério Público junto ao
TCU (fls. 314/315 do volume principal) e no voto do relator do acórdão guerreado, cujas análises
e conclusões este relator endossa. É despicienda, pois, nova discussão nesta oportunidade,
bastando apenas a referência àquelas peças, que incluo entre minhas razões de decidir.
6.
Por sua vez, o único argumento original no apelo, relativo à improcedência da multa que
lhe foi aplicada em razão do débito apurado, é improcedente, uma vez que remanesce sem
comprovação a aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional, o que
confirma a existência do débito imputado e reafirma a plausibilidade da sanção imposta.
7.
Diante da ausência de elementos que impliquem reconsideração do juízo anterior desta
Corte, acolho os pareceres da Serur e do MPTCU e voto pela adoção da deliberação que submeto
ao escrutínio deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
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