ACÓRDÃO Nº 196/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC 018.688/2003-7 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino (CPF 280.141.466-20). 4. Unidade: Prefeitura de Ipatinga/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656) e Karina Magalhães Castro Vieira (OAB/MG 82.969). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, ex-prefeito de Ipatinga/MG, contra o acórdão 1967/2006 – Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata nº 4/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 20/2/2008 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0196-04/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício AROLDO CEDRAZ Relator GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC-018.688/2003-7 (com 1 volume e 2 anexos). Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Prefeitura de Ipatinga/MG. Recorrente: Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino (CPF 280.141.466-20). Advogados constituídos nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656) e Karina Magalhães Castro Vieira (OAB/MG 82.969). Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. REPETIÇÃO LITERAL DE ARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS EM ALEGAÇÕES DE DEFESA ANTERIORES. CONFIRMAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento a recurso quando confirmada, no novo exame empreendido, a improcedência dos argumentos. RELATÓRIO Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, ex-prefeito de Ipatinga/MG, interpôs recurso de reconsideração (fls. 1/20 do anexo 2) contra o acórdão 1967/2006 – Plenário (fls. 326/327 do volume principal), que julgou irregulares contas especiais daquele responsável apuradas por determinação do acórdão 1763/2004 – Plenário, condenou-o ao recolhimento de R$ 10.000.000,00 ao Tesouro Nacional e aplicou-lhe multa de R$ 4.000.000,00 em decorrência das seguintes ocorrências, detectadas em inspeção realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais na execução da obra de construção e recuperação da infra-estrutura hídrica em Ipatinga/MG com recursos oriundos de emenda parlamentar da bancada de Minas Gerais ao orçamento geral da União para o exercício de 2002, por conta do programa de trabalho 18.544.0515.1851.1292 e por intermédio do convênio 2/2002, celebrado com o Ministério da Integração Nacional: a) aplicação financeira de recursos do convênio em desacordo com o art. 20 da IN STN 1/1997, já que a prefeitura realizou aplicações em instituição financeira não-oficial e em certificado de depósito bancário; b) movimentação da conta específica do convênio em desacordo com o art. 20 da IN STN 1/1997, eis que não foram utilizados cheques ou ordens bancárias, o que impossibilitou a identificação do destino dos recursos sacados; c) execução do convênio sem realização de licitação, com infringência dos arts. 2º e 3º da Lei 8666/1993 e do art. 27 da IN STN 1/1997; d) aproveitamento de contrato pré-existente (contrato 87/1991), com idade superior a 10 anos, com infringência dos arts. 2º e 3º da Lei 8666/1993 e do art. 27 da IN STN 1/1997; e) prorrogação irregular do contrato 87/1991, com violação do § 1º do art. 57 da Lei 8666/1993; f) acréscimo de valor do contrato 87/1991 superior a 25%, com violação dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8666/1993; g) utilização de R$ 7.569.527,97 do convênio sem cobertura contratual, com infração ao parágrafo único do art. 60 da Lei 8666/1993; h) não comprovação da aplicação de R$ 8.183.437,96, já que as irregularidades acima impediram a verificação da conexão entre as execuções física e financeira, com infração às cláusulas primeira e sexta do convênio. 2. Depois de literalmente repetir os argumentos de mérito apresentados em suas alegações de defesa, inclusive com a mesma redação, alegou o recorrente apenas que foi indevida a multa que lhe foi aplicada com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que não ficou comprovada a existência de débito de sua responsabilidade. 3. A Secretaria de Recursos – Serur (fls. 40/44 do anexo), após ressaltar que os argumentos constantes do recurso foram devidamente refutados nos pareceres da Secex/MG e do Ministério Público que examinaram as alegações de defesa anteriores e no voto do relator da deliberação hostilizada, endossou as conclusões do exame anterior desta Corte e destacou que subsiste o fundamento para manutenção da multa aplicada, já que não ficou demonstrada a correta aplicação dos recursos transferidos, o que configura a existência de débito. 4. Dessa forma, a unidade técnica, em pareceres uníssonos, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 45 do anexo 2). É o relatório. VOTO 5. Conforme assinalou a Secretaria de Recursos, os argumentos constantes do recurso são idênticos aos empregados nas alegações de defesa anteriormente apresentadas, das quais foram literalmente copiados. Tais argumentos foram devidamente examinados e rechaçados nas manifestações da Secex/MG (fls. 305/313 do volume principal) e do Ministério Público junto ao TCU (fls. 314/315 do volume principal) e no voto do relator do acórdão guerreado, cujas análises e conclusões este relator endossa. É despicienda, pois, nova discussão nesta oportunidade, bastando apenas a referência àquelas peças, que incluo entre minhas razões de decidir. 6. Por sua vez, o único argumento original no apelo, relativo à improcedência da multa que lhe foi aplicada em razão do débito apurado, é improcedente, uma vez que remanesce sem comprovação a aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional, o que confirma a existência do débito imputado e reafirma a plausibilidade da sanção imposta. 7. Diante da ausência de elementos que impliquem reconsideração do juízo anterior desta Corte, acolho os pareceres da Serur e do MPTCU e voto pela adoção da deliberação que submeto ao escrutínio deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator