PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (APELREEX) Nº 30135/PE (000781807.2010.4.05.8300) APELANTE : CLOVIS DE VASCONCELOS CAVALCANTI E OUTROS ADV/PROC : FLAVIA RODRIGUES RAMOS E OUTROS APELADO : UNIÃO APELADO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE ADV/PROC : LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO E OUTROS APELADO : CPRH - CIA/ PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS ADV/PROC : ANTONIO FIGUEIREDO GUERRA BELTRAO E OUTROS REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM NATURALIZAçãO) - PE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por particular em face da sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação popular, por ausência de interesse processual. CLÓVIS DE VASCONCELOS CAVALCANTI, MANOEL TABOSA JÚNIOR e OUTROS ajuizaram ação popular em desfavor da UNIÃO, do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, do ESTADO DE PERNAMBUCO, da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CPRH e do MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO, com o fito de obter provimento jurisdicional que determine a suspensão de processo de licenciamento e desmatamento em área de mangue na região do Porto de Suape/PE. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal que atua perante este Tribunal apresentou parecer opinando pelo não provimento da apelação e da remessa oficial. É o relatório. APELREEX nº 30135-PE 1 MGDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (APELREEX) Nº 30135/PE (000781807.2010.4.05.8300) APELANTE : CLOVIS DE VASCONCELOS CAVALCANTI E OUTROS ADV/PROC : FLAVIA RODRIGUES RAMOS E OUTROS APELADO : UNIÃO APELADO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE ADV/PROC : LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO E OUTROS APELADO : CPRH - CIA/ PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS ADV/PROC : ANTONIO FIGUEIREDO GUERRA BELTRAO E OUTROS REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM NATURALIZAçãO) - PE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: O cerne da demanda cinge-se na definição acerca dos elementos necessários para a propositura da demanda popular. Entendo não merecer reforma a sentença vergastada. Vejamos. A ação popular ora proposta tem, em suma, o escopo de evitar o desmatamento das regiões de proteção permanente na área de Suape/PE. Para tanto, pleita-se através dela que: a) o Estado de Pernambuco se abstenha de realizar desmatamento em Suape ou que contrate serviço acessório que importe no mesmo resultado; b) o CPRH cumpra de forma fiel suas finalidades como Agência de Proteção Ambiental; c) o IBAMA realize uma avaliação dos riscos de uma futura ação sobre a área mencionada, bem como uma atuação fiscalizadora na defesa do meio ambiente, determinando a suspensão do processo de licenciamento; d) a UNIÃO FEDERAL cumpra sua missão institucional em defesa da referida área de preservação permanente. Entretanto, em virtude da existência de Ação Civil Pública nº 010033-53.2010.4.05.8300 ingressada pelo Ministério Público Federal com um objetivo similar, considera-se, na sentença, que o pedido exposto em ação popular limita-se a uma reprodução de causa que já é objeto daquela Ação Civil Pública. APELREEX nº 30135-PE 2 MGDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Acrescenta-se, ainda, que nos autos da referida ação civil pública, foi homologada (fls. 738) transação judicial envolvendo o Ministério Público, CPRH, IBAMA, Estado de Pernambuco e SUAPE, cujo conteúdo, presente nas fls. 727-737, versa sobre a obrigação de fiscalização por parte dos órgãos responsáveis, o reconhecimento de áreas de proteção, a compensação a ser realizada em razão da obra nessas áreas e as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento da transação. Sendo assim, ainda que não se trate de continência ou litispendência, visto que possuem partes legitimadas diferentes, há uma identidade de causas de pedir e de finalidade entre as duas demandas, fator que torna flagrante a ausência de interesse processual. Dispõe o CPC, em seu artigo 267 que: “ Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual” Por ser o interesse processual condição de ação, é imprescindível que o processo seja extinto sem que haja julgamento do mérito. São nesse sentido os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ILEGALIDADES NA EDIFICAÇÃO DE SHOPPING CENTER. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. PERDA DE OBJETO. - Celebrado acordo judicial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e que versa sobre os mesmos fatos que embasam a causa de pedir da ação popular, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto desta. - O descumprimento do ajuste não enseja interesse na perpetuação da tramitação da ação popular, devendo ser buscada sua execução nos autos da ação civil pública respectiva. (TRF4, AC 2005.72.00.000104-5, Quarta Turma, Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 19/12/2008) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. ARTS. 3º E 267, VI, E PARÁGRAFO 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELREEX nº 30135-PE 3 MGDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro 1. Considerando que, após o ajuizamento da ação, restou esgotado, por motivo superveniente, o objeto da demanda, evidencia-se a carência de ação, pela perda do interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Remessa Necessária improvida. (PROCESSO: 00110513020104058100, REO516154/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2013 - Página 203) Encontra-se, portanto, a sentença em consonância com o Código de Processo Civil no tocante à ausência das condições de ação e seus efeitos. Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. Recife, 10 de abril de 2014. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R APELREEX nº 30135-PE 4 MGDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (APELREEX) Nº 30135/PE (000781807.2010.4.05.8300) APELANTE : CLOVIS DE VASCONCELOS CAVALCANTI E OUTROS ADV/PROC : FLAVIA RODRIGUES RAMOS E OUTROS APELADO : UNIÃO APELADO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE ADV/PROC : LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO E OUTROS APELADO : CPRH - CIA/ PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS ADV/PROC : ANTONIO FIGUEIREDO GUERRA BELTRAO E OUTROS REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM NATURALIZAçãO) - PE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO EMENTA: AÇÃO POPULAR. DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SUAPE/PE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OS MESMOS PEDIDOS. 1. Remessa oficial e apelação interposta por particular em face da sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação popular, por ausência de interesse processual. 2. Constatada a existência de acordo judicial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que abarca o mesmo pedido e causa de pedir da presente ação popular, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto desta. 3. Por ser condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, a carência de interesse processual implica na extinção do feito sem julgamento de mérito. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 10 de abril de 2014. APELREEX nº 30135-PE 5 MGDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R APELREEX nº 30135-PE 6 MGDA