Documento assinado electronicamente. Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa. Dr(a). João António Filipe Ferreira Tribunal Judicial da Lousã Av. de S. Silvestre, 3200-203 Lousã, Telef: 239990310 Fax: 239990329 [email protected] AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Execução Comum n.º 270/07.3TBLSA Refª 1062699 (Habilus) Dia, 28 de Março de 2011, pelas 14 horas. Juiz de Direito – Sr. Dr. João António Filipe Ferreira.__________________________ Funcionário Judicial – Mário Jorge Simões Nunes.____________________________ Sendo a hora marcada, publicamente e de viva voz, identifiquei os presentes autos de Execução Comum (Solicitador de Execução), em que são: Exequente: Sandra Alexandra Silva Vicente._______________________________ Executados: Francisco António Fernandes Rodrigues e outros._______________ e de imediato procedi à chamada de todas as pessoas que nele devem intervir, após o que comuniquei verbalmente ao Mmº Juiz, o rol dos presentes e dos faltosos, a saber: PRESENTES: A Exequente: Sandra Alexandra Silva Vicente, a Ilustre Mandatária da Exequente, Sra. Dra. Ana Amaro, o Executado: Francisco António Fernandes Rodrigues, a Ilustre Mandatária do Executado Francisco: Sra. Dra. Maria Helena Mendes.______ * No início da audiência, pelos Ilustres Mandatários Intervenientes, Srs. Dras. Amna Amaro e Maria Helena Mendes foi dito que tinham chegado a um entendimento nos seguintes termos: 1 – A Exequente e o exequente fixam a quantia exequente em 900,00 € (novecentos euros). 2 – Tal quantia já se encontra penhorada nos presentes autos, cabendo à exequente solicitar ao agente de execução tal quantia. 3 – O Executado Francisco compromete-se a suportar os encargos e honorários do 1 Processado por computador Execução Comum (Sol. Execução) n.º 270/07.3TBLSA Tribunal Judicial da Lousã Av. de S. Silvestre, 3200-203 Lousã, Telef: 239990310 Fax: 239990329 [email protected] agente de execução relativos apenas à sua quota-parte na execução. * Então, o Mmo. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA Quer pelo seu objecto, quer pela qualidade dos intervenientes, julgo válida a transacção que antecede, a qual homologo por sentença, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, dados aqui por integralmente reproduzidos.________________ Em face da transacção e do valor já depositado cessam os descontos no vencimento do executado comunicando-se à entidade patronal o levantamento da penhora._____ Não é devido imposto de selo, uma vez que o presente acordo foi conseguido em julgamento, na fase de conciliação das partes e perante o juiz.______________________ Registe e notifique. ____________________________ * Neste momento, foram todos os presentes notificados da antecedente sentença.__ * A diligência foi encerrada, pelas 15:15 horas._________ Para constar se lavrou a presente acta que lida vai ser devidamente assinada._____ _______________________________ ___________________________ 2 Processado por computador Execução Comum (Sol. Execução) n.º 270/07.3TBLSA