PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Justiça I ; cderal de I :| Inslância
Seção Judiciária de Minas Gerais
Vigésima Terceira Vara
PORTARIA N° 03/2015 - 23a VARA
O MM. Juiz Federal da Vigésima Terceira Vara da Seção
Judiciária de Minas Gerais, "responsável pelo regular andamento
dos feitos sob sua jurisdição e pelo bom funcionamento dos
serviços auxiliares que lhe estiverem subordinados" (artigo 55 da
Lei n. 5.010/66), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei n. 5.010/66,
CONSIDERANDO:
Que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 93, inciso XIV, a
delegação aos servidores para a "prática de atos de mero
expediente, sem conteúdo decisório".
O disposto na Orientação Normativa n" 1 1 , de 5 de junho de 2001,
bem como no art. 132 e parágrafos do Provimento Geral n. 38, de
12 de junho de 2009, ambos da Corregedoria-Geral do Tribunal
Regional Federal da l" Região;
O interesse dos serviços que lhe são afetos, bem como a
necessidade de racionali/ação da prática dos atos processuais,
objetivando maior celeridade e eficiência na prestação
jurisdicional, em consonância com o disposto no texto
constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CR/88);
A necessidade de atuali/acão da Portaria n" 06/2000/23" Vara,
visando a adequação dos procedimentos adotados na Secretaria,
em razão do crescente aumento do acervo processual.
RESOLVE:
ALTERAR o item l da Portaria n" 06/2000/23" Vara, que passa a
v igorar com a seguinte redação:
"I -- Incumbe à Direção de Secretaria deste Juízo prover no
sentido de que os procedimentos de execução fiscal cuja inicial seja
deferida por este Juízo, nos termos dos artigos 566 e seguintes do
CPC e 7° da Lei n. 6.830/80, tenham tramitação contínua,
procedendo-se independentemente de novos despachos judiciais:
a) citação do(s) executado(s), priorizando a expedição de
mandado a ser cumprido por oficial de justiça, desde que não
seja requerida pelo exequente a citação por carta, que também
será o meio adotado quando o(s) executado(s) residir em
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Justiça Federal de l" Instância
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localidade que não esteja na área de atuacão dos oficiais de
justiça, porém sob a jurisdição desta Seção Judiciária;
citação por hora certa, quando houver suspeita de ocultação;
a expedição de edital de citação, com prazo de 30(trinta) dias,
quando frustradas as demais modalidades previstas no art. 8"
da LEF, desde que requerida pclo(a) exequente e preenchidos
os requisitos dos arts. 231 e 232,1, do CPC;
realização de penhora ou arresto e avaliação, bem como os
registros cabíveis, caso não seja efetuado o pagamento do
débito exequendo, ou nomeados bens à penhora, no prazo
legal;
abertura de vista ao(s) exccutado(s), nos casos em que houver
recusa aos bens indicados à penhora, para indicação de outros
que atendam à ordem prevista em lei. Havendo manifestação
do(s) executado(s), intime-se o(a) exequente;
sendo requerido pclo(a) exequente, a lavratura de termo de
penhora, intimando-se o(a) cxecutado(a) para assiná-lo em
Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, exceto nos casos em que
não haja avaliação do bem a ser penhorado, hipótese em que
deverá ser expedido mandado de penhora para cumprimento
do disposto no art. 13, caput, da Lei 6.830/80;
intimação da penhora ao executado, quando não o tenha feito
o oficial de justiça por ocasião da realização do ato, ou quando
ocorrente a hipótese do artigo 12, parágrafo 3", da Lei n.
6.830/80, bem como intimação do cônjuge, quando necessária;
expedição de guias para depósitos ou recolhimento do débito,
conforme solicitação do(s) executado(a)(s);
abertura de vista ao exequente, quando ocorrente a hipótese
do artigo 18 da Lei n. 6.830/80 e sempre que se verificar
necessária a sua oitiva, visando assegurar o seguimento da
ação executiva;
designação de datas para realização de leilão e expedição de
editais, certificando-se nos autos a designação de leiloeiro, a ser
feita pelo Juiz e comunicada ao Dirctor de Secretaria, em todas
as oportunidades cabíveis;
intimação do(a) exequente para indicar leiloeiro, quando ainda
não o tenha feito;
reiteração, por uma vez, de ofícios expedidos há mais de 30
(trinta) dias pelo Juízo;
desde que requeridos pelo(a) exequente, expedição de outras
modalidades de editais e mandados que não dependam de
apreciação judicial;
pesquisa de endereço do executado, desde que requerida
pelo(a) exequente, utilizando-sc para tal fim o sistema de
acompanhamento processual (Oracle), bem como o Sistema de
Informações Eleitorais - SIEL, operacionalizado pelo TREMG;
desentranhamento, a pedido da parte, de documento(s) de
autos de processos findos ou não, exceto procuração, com
entrega mediante recibo e mediante substituição por cópias;
desentranhamento de ofícios e mandados, e remessa dos
mesmos à CEMAN, quando cabível;
reabertura de vista, por uma única vez, à parte autora, quando
for requerido o prosseguimento do feito sem que sejam
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especificadas as diligências necessárias, bem como quando
nada for requerido;
r) abertura de vista às partes para ciência dos feitos
redistribuídos a esta Vara;
s) a remessa ao arquivo, com baixa na distribuição, dos processos
transitados em julgado, quando o valor das custas Unais,
apurado pela Secretaria, não ultrapasse o mínimo exigido para
inscrição na Dívida Ativa da União;
t) desarquivamento e vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias,
desde que requerido por advogados constituídos por qualquer
das partes e pagas as custas, se for o caso, bem como o
rearquivamento se nada for requerido;"
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
devendo ser colocada à disposição de todos os representantes
judiciais da Fazenda Pública cópias de seus termos.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, i t de
O9
_ de 2015.
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