PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Justiça I ; cderal de I :| Inslância Seção Judiciária de Minas Gerais Vigésima Terceira Vara PORTARIA N° 03/2015 - 23a VARA O MM. Juiz Federal da Vigésima Terceira Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, "responsável pelo regular andamento dos feitos sob sua jurisdição e pelo bom funcionamento dos serviços auxiliares que lhe estiverem subordinados" (artigo 55 da Lei n. 5.010/66), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 5.010/66, CONSIDERANDO: Que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 93, inciso XIV, a delegação aos servidores para a "prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório". O disposto na Orientação Normativa n" 1 1 , de 5 de junho de 2001, bem como no art. 132 e parágrafos do Provimento Geral n. 38, de 12 de junho de 2009, ambos da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da l" Região; O interesse dos serviços que lhe são afetos, bem como a necessidade de racionali/ação da prática dos atos processuais, objetivando maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, em consonância com o disposto no texto constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CR/88); A necessidade de atuali/acão da Portaria n" 06/2000/23" Vara, visando a adequação dos procedimentos adotados na Secretaria, em razão do crescente aumento do acervo processual. RESOLVE: ALTERAR o item l da Portaria n" 06/2000/23" Vara, que passa a v igorar com a seguinte redação: "I -- Incumbe à Direção de Secretaria deste Juízo prover no sentido de que os procedimentos de execução fiscal cuja inicial seja deferida por este Juízo, nos termos dos artigos 566 e seguintes do CPC e 7° da Lei n. 6.830/80, tenham tramitação contínua, procedendo-se independentemente de novos despachos judiciais: a) citação do(s) executado(s), priorizando a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, desde que não seja requerida pelo exequente a citação por carta, que também será o meio adotado quando o(s) executado(s) residir em PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Justiça Federal de l" Instância Scção Judiciária de Minas Gerais Vigésima Terceira Vara h) c) d) e) i) g) h) i) j) k) 1) m) n) o) p) q) localidade que não esteja na área de atuacão dos oficiais de justiça, porém sob a jurisdição desta Seção Judiciária; citação por hora certa, quando houver suspeita de ocultação; a expedição de edital de citação, com prazo de 30(trinta) dias, quando frustradas as demais modalidades previstas no art. 8" da LEF, desde que requerida pclo(a) exequente e preenchidos os requisitos dos arts. 231 e 232,1, do CPC; realização de penhora ou arresto e avaliação, bem como os registros cabíveis, caso não seja efetuado o pagamento do débito exequendo, ou nomeados bens à penhora, no prazo legal; abertura de vista ao(s) exccutado(s), nos casos em que houver recusa aos bens indicados à penhora, para indicação de outros que atendam à ordem prevista em lei. Havendo manifestação do(s) executado(s), intime-se o(a) exequente; sendo requerido pclo(a) exequente, a lavratura de termo de penhora, intimando-se o(a) cxecutado(a) para assiná-lo em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, exceto nos casos em que não haja avaliação do bem a ser penhorado, hipótese em que deverá ser expedido mandado de penhora para cumprimento do disposto no art. 13, caput, da Lei 6.830/80; intimação da penhora ao executado, quando não o tenha feito o oficial de justiça por ocasião da realização do ato, ou quando ocorrente a hipótese do artigo 12, parágrafo 3", da Lei n. 6.830/80, bem como intimação do cônjuge, quando necessária; expedição de guias para depósitos ou recolhimento do débito, conforme solicitação do(s) executado(a)(s); abertura de vista ao exequente, quando ocorrente a hipótese do artigo 18 da Lei n. 6.830/80 e sempre que se verificar necessária a sua oitiva, visando assegurar o seguimento da ação executiva; designação de datas para realização de leilão e expedição de editais, certificando-se nos autos a designação de leiloeiro, a ser feita pelo Juiz e comunicada ao Dirctor de Secretaria, em todas as oportunidades cabíveis; intimação do(a) exequente para indicar leiloeiro, quando ainda não o tenha feito; reiteração, por uma vez, de ofícios expedidos há mais de 30 (trinta) dias pelo Juízo; desde que requeridos pelo(a) exequente, expedição de outras modalidades de editais e mandados que não dependam de apreciação judicial; pesquisa de endereço do executado, desde que requerida pelo(a) exequente, utilizando-sc para tal fim o sistema de acompanhamento processual (Oracle), bem como o Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, operacionalizado pelo TREMG; desentranhamento, a pedido da parte, de documento(s) de autos de processos findos ou não, exceto procuração, com entrega mediante recibo e mediante substituição por cópias; desentranhamento de ofícios e mandados, e remessa dos mesmos à CEMAN, quando cabível; reabertura de vista, por uma única vez, à parte autora, quando for requerido o prosseguimento do feito sem que sejam • PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Justiça Federal de T1 Instanciei Seção Judiciária de Minas Gerais Vigésima Terceira Vara especificadas as diligências necessárias, bem como quando nada for requerido; r) abertura de vista às partes para ciência dos feitos redistribuídos a esta Vara; s) a remessa ao arquivo, com baixa na distribuição, dos processos transitados em julgado, quando o valor das custas Unais, apurado pela Secretaria, não ultrapasse o mínimo exigido para inscrição na Dívida Ativa da União; t) desarquivamento e vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, desde que requerido por advogados constituídos por qualquer das partes e pagas as custas, se for o caso, bem como o rearquivamento se nada for requerido;" Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser colocada à disposição de todos os representantes judiciais da Fazenda Pública cópias de seus termos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, i t de O9 _ de 2015.