IN100
CONSTRUÇÃO CIVIL
Local: SINDUSCON
Data: 08/06/2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº100
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
DOU nº 250 24.12.2003 –
RETIFICAÇÃO publicada no DOU nº 01 de 02.01.2004
Art. 1º
Dispor sobre as normas gerais de tributação e de arrecadação das
contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das arrecadadas
pelo INSS para outras entidades e fundos; normatizar e consolidar os
procedimentos aplicáveis à retenção e solidariedade, à compensação,
restituição e reembolso, às atividades rural e agroindustrial, à empresa
optante pelo SIMPLES, à empresa que atua na área da saúde, às
sociedades cooperativas, à isenção das contribuições sociais, às
associações desportivas, aos órgãos da administração pública direta,
autarquias e fundações de direito público, à constituição dos regimes
próprios de previdência social, às atividades do trabalhador avulso, aos
riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, aos regimes especiais de
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falência, concordata e liquidação, à atividade de construção civil, ao
recolhimento e regularidade das contribuições e da arrecadação
bancária, à decadência e prescrição, às atividades fiscais, à constituição
do crédito fiscal e ao parcelamento dos créditos da Previdência Social.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº100,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
CAPÍTULO VI
DAS REVOGAÇÕES E DA VIGÊNCIA
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Art. 791. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF/PG nº 9, de 21
de dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 66 , de 10 de outubro de 1997,
a Instrução Normativa INSS/DC nº 29, 29 de junho de 2000, a Instrução Normativa
INSS/DC nº 37, de 12 de setembro de 2000, as Instruções Normativas INSS/DC nºs 65, 66,
67, 68, 69, 70 e 7l, todas de 10 de maio de 2002 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de
11 de junho de 2003 e disposições normativas em contrário.
Art. 792. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a
partir do dia 02 de
fevereiro de 2004.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N º 102,
DE 29 DE JANEIRO DE 2004.
DOU nº 22 02.02.2004
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), em Reunião Extraordinária realizada no dia 29 de janeiro
de 2004, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de
maio de 2003,
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Considerando a necessidade de adequação dos sistemas informatizados
às inovações advindas da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de
dezembro de 2003; RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do art. 792 da Instrução Normativa INSS/DC nº
100, de 18 de dezembro de 2003, que passa a ser a seguinte:
“Art. 792. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 1º de
março de 2004.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
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publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 103 INSS/DC
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004.
Publicada no D.O.U. nº 39 de 27.02.2004
Altera a Instrução Normativa INSS/DC Nº 100, de 18 de dezembro de 2003.
IN100
Considerando a necessidade de adequação dos sistemas informatizados
às inovações advindas da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de
dezembro de 2003;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do art. 792 da Instrução Normativa INSS/DC nº
100, de 18 de dezembro de 2003, que passa a ser a seguinte:
“Art. 792. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 1º
de abril de 2004.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
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CONCEITOS
(Art. 427)
CONCEITOS
 obra de construção civil, a construção, a demolição, a
reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme
discriminação no Anexo XV;
demolição, a destruição total ou parcial de edificação,
salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
reforma, a modificação de uma edificação ou a
substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo
de área;
acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação
preexistente, já regularizada no INSS, que acarrete
aumento da área construída, conforme projeto aprovado;
benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito
de conservação ou de melhoria;
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CONCEITOS



proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora
legal da titularidade do imóvel;
dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do
imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitentecomprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos,
locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou
de outra forma definida em lei, no qual executa obra de
construção civil diretamente ou através de terceiros;
incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não
executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações
ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a
unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em
construção sob regime condominial, ou que meramente aceite
propostas para efetivação de tais transações, coordenando e
levando a termo a incorporação e responsabilizando-se,
conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo,
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preço e determinadas condições previamente acertadas;
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CONCEITOS




condômino, o proprietário de uma parte ideal de um
condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma
fração ideal de terreno e das coisas comuns;
empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente
constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção
civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de
construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de
empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da
obra, incorporador ou condômino;
subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de
construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato
celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa
subcontratada;
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IN100
CONCEITOS


construção de edificação em condomínio, aquela executada
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial,
de obra de construção civil sob a responsabilidade dos
condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e
jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de
condomínio devidamente arquivada em cartório de registro
de imóveis;
construção em nome coletivo, a obra de construção civil
realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a
elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e
jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na
condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio
nem memorial de incorporação arquivados no cartório de
registro de imóveis;
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CONCEITOS

Contrato de construção civil ou contrato de empreitada
(também conhecido como contrato de execução de obra,
contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado
entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da
obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de
obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte,
podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa
construtora que assume a responsabilidade direta pela
execução de todos os serviços necessários à realização da
obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes,
com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou
prestadora de serviços na área de construção civil, para
execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de
material.
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CONCEITOS
 Será também considerada empreitada total:
I - o repasse integral do contrato;
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Obs:
repasse integral, é o ato pelo qual a construtora
originalmente contratada para execução de obra de
construção civil, não tendo empregado nessa obra
qualquer material ou serviço, repassa o contrato para
outra construtora, que assume a responsabilidade pela
execução integral da obra prevista no contrato
original;
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CONCEITOS

Será também considerada empreitada total:
...
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio
constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº
6.404, de 1976;
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja
contratação atenda aos requisitos previstos no art. 194.
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Obs:
empreitada por preço unitário aquela em que o preço é
ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por
medida (metro, quilômetro, entre outros);
tarefa a contratação para a execução de pequenas obras ou
de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de
material ou locação de equipamento, podendo o preço ser
ajustado de forma global ou unitária.
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CONCEITOS

Receberá tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não-registrada no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)
ou de empresa registrada naquela conselho com habilitação
apenas para a realização de serviços específicos, como os de
instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas
empresas assumam a responsabilidade direta pela execução
de todos os serviços necessários à realização da obra,
compreendidos em todos os projetos a ela inerentes,
observado o disposto no inciso III do art. 32;
IN100
II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no
art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976;
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MATRÍCULA
(Art. 30)
Dispensa de Matrícula
• Serviços na área de construção civil
 relacionados no anexo XV da IN 100
• Reforma de pequeno valor
–
reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade
de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil
regular, em que não há alteração de área construída,
cujo custo estimado total, incluindo material e mão-deobra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na data de
início da obra;
– empresa com escrituração contábil regular, aquela que
mantém livros Diário e Razão devidamente escriturados
e formalizados;
• Construção sem mão-de-obra remunerada
exceto de entidade religiosa, beneficente, etc
Serviço de Construção Civil e
Reforma de Pequeno Valor
 Dispensado de Matrícula CEI
 Retenção Obrigatória (Regra Geral)
Exceções: Art. 157
SEM MÃO-DE-OBRA REMUNERADA
(Art. 476 e 477)
Não há contribuição quando:
• Única residência de PF ≤ 70 m2, uso próprio, tipo
econômico ou popular
(Sem CEI, averba com declaração no CRI)
• Entidade beneficente ou religiosa  Trabalho
voluntário
(Relação de colaboradores; CND)
• Conjunto habitacional popular  Art. 427, inciso
XXVI (CND)
Matrícula de Obra
(Art. 30)
• Uma matrícula para cada projeto (Regra Geral)
• Mais de uma matrícula no mesmo projeto:
 Contrato com órgão público (Lei 8.666/93)
 Construção e ampliação de estações e de redes:
• de distribuição energia elétrica
• de telefonia e comunicação
• de água e esgoto
• de de transporte por duto
 Construção e ampliação de rodovias e vias férreas (Art. 30,
§1°)
Matrícula de Obra
• Mais de uma matrícula no mesmo projeto:
 Construção de mais de um bloco com construtora diferente
 Casas geminadas sendo cada proprietário
responsável pela execução de sua unidade
(distinto)
 Conjunto habitacional horizontal sendo cada adquirente
responsável pela execução de sua unidade (exigida matrícula
separada pelo construtor para as áreas comuns)
 Regularização por condômino
 Urbanização e Loteamento
(Art. 30, §§ 2° a 4º)
Matrícula de Obra
Art. 32 No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro,
será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel,
do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada total a matrícula será de
responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro,
constará a denominação social da empresa construtora contratada,
seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário
do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de
responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro,
constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do
dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora,
assim definida no inciso XX do art. 427, ainda que execute toda a obra, a
matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome"
do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do
imóvel, dono da obra ou incorporador;
Matrícula de Obra
Art. 32 No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro,
será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel,
do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:
...
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº
4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação
social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros"
e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº
4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação
social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao
condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro,
deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários
ou donos da obra, seguido da expressão "e outros".
Matrícula de Obra
OBSERVAÇÕES:
1) No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser
cadastrados.
2) O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o
endereço da obra.
3) Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, manter-se-á a
matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a
denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o
contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais
dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável
pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
4) A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de
demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de
responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
5) Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida
nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a
obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver
sido regularizada no INSS.
Matrícula de Obra
Matrícula de Obra de Construção Civil pela Internet
a) Pessoa física, informar:
Denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do
dono da obra ou do incorporador;
Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;
Número do CPF do proprietário ou dono da obra;
Área e Tipo da obra
b) Pessoa Jurídica, informar
Dados da Pessoa Jurídica;
Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;
Área e Tipo da obra.
Obs:
Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser
realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra
será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução,
na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador
da empresa líder e será expedida com a identificação de todas
as empresas consorciadas e do próprio consórcio.
GFIP
Fonte: Manual da GFIP
Capítulo IV – Item 4
GFIP
1.
•
Quando a obra for executada por empresa construtora,
mediante empreitada total, situação em que a construtora é
responsável pela matrícula da obra no INSS:
campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte
– CNPJ/CEI e Razão Social da empresa construtora;
IN100
•
campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT,
CNAE-Fiscal – dados da obra;
•
campos Inscrição, Razão Social e endereço do tomador de
serviço/obra de construção civil – matrícula CEI,
nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou
denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
•
campo Código de Recolhimento – código 155 ou 908;
•
os demais campos devem ser preenchidos e acordo com as 26
instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP.
GFIP
2.
•
Quando a obra for executada por empresas em geral (não
construtoras), situação em que a empresa é responsável pela
matrícula da obra no INSS:
campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte
– CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;
IN100
•
campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT,
CNAE-Fiscal – dados da obra;
•
campos Inscrição, Razão Social e endereço do tomador de
serviço/obra de construção civil – matrícula CEI,
nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou
denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
•
campo Código de Recolhimento – código 155 ou 908;
•
os demais campos devem ser preenchidos e acordo com as 27
instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP.
GFIP
3.
•
•
•
•
•
•
Quando a obra ou o serviço forem executados por empreitada
parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é
responsável pela matrícula da obra no INSS, ou quando a obra
ou o serviço estiverem dispensados de matrícula:
campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte
– CNPJ/CEI e Razão Social da empreiteira ou subempreiteira;
campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT,
CNAE-Fiscal – dados da obra;
campos Inscrição e endereço do tomador de serviço/obra –
matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à
matrícula) OU CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras
ou serviços dispensados de matrícula);
campo Razão social do tomador de serviço/obra – razão social
do contratante direto;
campo Código de Recolhimento – código 150 ou 907;
IN100
os demais campos devem ser preenchidos e acordo com as 28
instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP.
GFIP
4.
•
•
•
•
•
•
Quando a obra ou o serviço forem executados por cooperados,
contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP
da cooperativa):
campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte
– CNPJ e Razão Social da cooperativa de trabalho;
campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT,
CNAE-Fiscal – dados da obra;
campos Inscrição e endereço do tomador de serviço/obra –
matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à
matrícula) OU CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras
ou serviços dispensados de matrícula);
campo Razão social do tomador de serviço/obra – razão social
do contratante direto;
campo Código de Recolhimento – código 911;
IN100
os demais campos devem ser preenchidos e acordo com as
instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP.29
GFIP
5.
Quando a obra for executada por pessoa física (proprietário ou
dono da obra):
•
campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte
– matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra;
•
campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT,
CNAE-Fiscal – dados da obra;
•
campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de
serviço/obra – matrícula CEI, identificação e endereço da obra;
•
campo Código de Recolhimento – código 155 ou 908;
•
os demais campos devem ser preenchidos e acordo com as
instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP.
IN100
30
RESPONSABILIDADE
Responsáveis pela obra
(Art. 430)
•
•
•
•
Proprietário
Dono ou executor da obra
Incorporador
Adquirente da unidade imobiliária
incorporada na forma da Lei 4.591/64
• Empresa construtora
não
Obs:
Pessoa física é responsável pelas contribuições da
mesma forma e prazo que as empresas
Obrigações dos Responsáveis
Empreitada total
• Recolher as contribuições a seu cargo e as arrecadadas
• 15% sobre NF de cooperativa
• GFIP (cód. 155 ou 908)
• Contabilidade por obra
• Reter e recolher 11% sobre NF, fatura ou recibo
Obs:
 Cumprir as obrigações acessórias previstas no art. 65
 Na ausência de fato gerador, GFIP 906 (Art. 432, § 1º)
Obrigações do Contratado
Empreitada Parcial
• Recolher as contribuições a seu cargo e as
arrecadadas
• Folha de pagamento específica por obra
• GFIP por obra (cód. 150 ou 907)
• Destacar o valor da retenção na NF
Obs:
Recolhimento consolidado em GPS
IN100
IN100
SOLIDARIEDADE
Art. 187 a 200
35
Solidariedade
(Art. 187)
• São solidárias as pessoas:
– obrigadas por lei
– que têm interesse comum no fato gerador
IN100
IN100
• Excluem-se da solidariedade:
– contribuição a terceiros
– serviços sujeitos à retenção
– administração pública:
• no período de 22/06/93 a 28/04/95; (Art. 187, III)
• quanto à multa moratória.
2
36
Solidariedade na Construção Civil
(Art. 190 a 196)
Responsáveis solidários:
proprietário, dono de obra, incorporador, condômino
quando contratar mediante empreitada total (inclusive
consórcio)
IN100
IN100
• Até 01/99, outras empreitadas
• nas contratações da Lei 8666/93, há solidariedade
entre o contratante e as consorciadas, inclusive entre
elas, desde a fase de licitação
Exclusão da solidariedade:
O adquirente (condômino de uso) que adquire de
incorporador ou empresa de comercialização.
4 37
Documentos Exigíveis na Solidariedade
Art. 197
• Quando da quitação da NF de empreitada total,
cabe ao contratante exigir:
– MO própria:
• GFIP, folha e recolhimento
• Sem MO própria GFIP 906
IN100
IN100
– Terceirizada:
• NFs, Retenção: a partir de 02/99 até 09/02
• NFs, Ret. e GFIP: a partir de 10/02
• PPRA, LTCAT, PCMAT, PCMSO: a partir 10/02.
– Necessária declaração de contabilidade se
percentuais de MO inferiores à da aferição, no caso
de terceirização
Até janeiro/99, qualquer que seja a empreitada, folha de
OBS.
pagamento e recolhimento vinculado à obra.
6
38
Elisão da Solidariedade
(Art. 198 a 200)
• Empreitada total:
– Recolhimento sobre a remuneração contida em
folha de pagamento/GFIP
IN100
IN100
– Prova de contabilidade
– Retenção NF/fatura/recibo
– Documentação comprobatória do gerenciamento
e controle de agentes nocivos
Não havendo contabilidade
OBS. Recolhimento mínimo = valor aferido.
7
39
Elisão da Solidariedade
Art. 198 a 200
• Faculdade do contratante na empreitada total:
IN100
IN100
Reter e recolher 11% sobre NF / fatura /
recibo na matrícula CEI da obra.
8
40
IN100
DISPOSIÇÕES
GERAIS
41
CONSTRUÇÃO PARCIAL
(Art. 478)
•
•
•
•
Habitável
Regulariza-se a área do habite-se parcial
Contribuições proporcionais à área total
Regularizações subseqüentes  mesmo
procedimento
• A cada regularização parcial deverá ser
confrontada toda a área com toda a remuneração
de mão-de-obra
CONSTRUÇÃO INACABADA
(Art. 479)
• Inabitável
• Regulariza-se % área  Laudo Técnico + ART
• Enquadramento proporcional à área total
• Contribuições proporcionais à área total
• Cadastro e CND  “obra inacabada”
Auditoria na Construção Civil
• Pessoa jurídica  Contabilidade OU
Aferição indireta:
1) quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de
escrituração contábil;
2) quando não houver apresentação de escrituração contábil;
3) quando a contabilidade não espelhar a realidade econômicofinanceira da empresa por omissão de qualquer lançamento
contábil ou por não registrar o movimento real da
remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou
do lucro;
4) quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de
apresentação de qualquer documento ou informação de
interesse do INSS;
5) quando os documentos ou informações de interesse do INSS
forem apresentados de forma deficiente.
AUDITORIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
(Art. 486 a 488)
Formas de aferição:
• Percentuais sobre NF/fatura/recibo/contrato 
serviços e obra não edificada
• CUB  obra edificada
• Outras formas  informações da licitação, revistas
especializadas, tabelas de órgão público, etc.
Regularização
Obra
de
Construção Civil
IN100
46
Condômino ou Adquirente
Regularização de Obra
(Art. 481 a 484)
• Pode obter CND desde que responda pelas contribuições
devidas relativas à sua unidade:
Adquirente  sem solidariedade
Condômino de construção  solidariedade
• Comprovação de área total e fração ideal
• Matrícula CEI em nome do condômino ou adquirente
• Recolhimentos do construtor/incorporador  aproveita a
todos na regularização da obra
• Recolhimentos do adquirente/condômino  não aproveita
aos demais
Rescisão de Contrato
(Art. 485)
• Construtora deve regularizar a área já construída
• Nova matrícula CEI:
 Construtora em empreitada total  se existir
CND de obra parcial ou inacabada
 Dono da obra, proprietário, incorporador 
empreitada parcial, mão-de-obra própria ou sem
CND
Regularização de Obra de Construção Civil
Art. 444 Para regularização da obra de construção civil, o
proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora
contratada para executar obra mediante empreitada
total deverá informar, ao INSS, os dados do responsável
pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme
modelo do Anexo XVI, na APS circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa responsável pela
obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa
física.
Regularização de Obra de Construção Civil
Art. 489. Compete ao responsável ou ao interessado pela
regularização da obra no INSS, a apresentação dos seguintes
documentos, conforme o caso:
I - Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme
modelo previsto no Anexo XVI, devidamente preenchida e
assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da
empresa, em duas vias, destinadas a APS e ao declarante;
II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos
responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do
Anexo XVIII;
III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto
aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela
prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a
Administração Pública, não-sujeita à fiscalização municipal, o
contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de
execução da obra;
Regularização de Obra de Construção Civil
Art. 489
...
IV - habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto
aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a administração
pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial
expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a
regularizar;
V - quando houver mão-de-obra própria, documento de
arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais
previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, com
vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a partir de
janeiro de 1999, também a respectiva GFIP específica identificada
com a matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra
própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador;
VI - até janeiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de
prestação de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira
que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra,
acompanhado da cópia do respectivo documento de arrecadação
com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra;
Regularização de Obra de Construção Civil
Art. 489
...
VII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o
recibo de prestação de serviços emitidos por empreiteira ou
subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação
inequívoca à obra, com o destaque da retenção de onze por cento
do valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e,
também, a partir de 1° de outubro de 2002, a GFIP específica
para o tomador matrícula CEI da obra;
VIII - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa
aos serviços prestados por cooperados intermediados por
cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja
vinculada à obra e a GFIP do responsável pela obra para o
tomador matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o
valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no
inciso II art. 462.
Regularização de Obra de Construção Civil
Além dos documentos do art. 489, SE:
PF: CPF, RG, comprovante de residência.
PJ :
I - contrato social original de constituição da empresa ou cópia
autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis
legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de
sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de
eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de
identidade;
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de
declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e
pelo contador responsável com identificação de seu registro no
Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa
possui escrituração contábil regular, ou livro Diário, devidamente
formalizado, do período de execução da obra e respectivo Razão,
bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento
do Diário.
CND / CPD-EN
(Art 538 a 582)
EXIGIBILIDADE: (Art 539)
• Empresa
• Proprietário do imóvel  averbação obra
• Incorporador
• Produtor rural pessoa física e segurado especial
• Na contratação e na liberação de eventuais
parcelas de operações de crédito
APROVEITAMENTO
IN100
DA
REMUNERAÇÃO
55
Aproveitamento da Remuneração
Mão-de-obra Própria
(Art. 460)
• Até 12/98  Recolhimento no CEI
• A partir de 01/99  Recolhimento + GFIP
• Pessoa física  Recolhimento no CEI
Aproveitamento da Remuneração
Mão-de-obra Terceirizada
(Art. 461)
• Até 01/99  Recolhimento com identificação do CEI, no
campo de observações
• 02/99 a 09/02  GFIP + recolhimento da retenção
(dispensável GFIP - § 2º)
• A partir de 10/02  GFIP + recolhimento da retenção
Obs.:
Pessoa Física  GFIP dos contratados + recolhimento (§ 1º)
CND sem exame de Contabilidade
(Art. 491 a 495)
Contabilidade regular:
Se ≥ 70% da aferição  CND/CPD-EN
Se < 70% da aferição:
- De imediato: se recolher 100%
- Após fiscalização: em 10 dias
Obs.:
Consórcio  análise na empresa líder  GEX circunscricionante.
Disposições Especiais
(Art. 497 a 501)
• Município deve fornecer relação de alvarás,
habite-se ou certificado de conclusão de obra
(Art. 50 Lei 8212/91)
• Não pode optar pelo SIMPLES  PJ que atua no
ramo da construção civil ou locação de mão-deobra
• Optante, clube de futebol, agroindústria, produtor
rural  devidas contribuições integrais sobre obra
Aferição Indireta da Mão-de-Obra
• Serviços da construção civil.
(Art 623)
Remuneração  % sobre valor bruto da NF:
• Pavimentação asfáltica

4%
• Terraplenagem, aterro sanitário e dragagem

6%
• Obras de arte (pontes e viadutos)

18%
• Drenagem

20%
• Demais serviços

14%
OBS.: Fornecimento de equipamento independe de previsão contratual
Enquadramento
Art. 450
• De acordo com:
–
–
–
–
–
destinação
nº de pavimentos
n º de quartos
padrão
tipo
CUB
Obs:
Enquadramento único por projeto, ressalvado o
fracionamento e projeto com edificações de
características diferentes (§ 3º do art. 451)
Tabelas
(Art. 451)
• RESIDENCIAL
– Hotel, motel, spa,hospital...
• COMERCIAL – ANDARES LIVRES
– Posto de gasolina com outras instalações...
• COMERCIAL –SALAS E LOJAS
– Dependência de clube recreativo...
• GALPÃO INDUSTRIAL
– Posto de gasolina sem outras instalações...
• CASA POPULAR
Mesmo projeto
(Art. 451, § 1º)
Comercial e residencial  Área
preponderante
Se coincidentes  1º) Residencial
2º) Salas e lojas
3º) Andares livres
ENQUADRAMENTOS DISTINTOS
• Fracionamento (Art. 450, § 3º)
• Residencial /comercial e galpão/casa popular:
áreas do galpão/casa popular em relação à área
residencial /comercial  tratadas como acréscimo.
(Art. 451, § 3º)
• Nº DE PAVIMENTOS (Art. 452)
• QUANTIDADE DE QUARTOS (Art. 453)
Residência  2Q ou 3Q
Hotel, motel, spa, hospital  3Q
• PADRÃO (Art. 454)
Baixo
Normal
Alto
Residencial/
Salas e Lojas
Até 100
Até 250
Acima de 250
Andares Livres
Até 100
Até 500
Acima de 500
Obs.:
Hospital, spa, hotel e motel  área média = área construída
Escalonamento da Mão-de-Obra
(Art. 457 e 458)
Faixas de área para cálculo
Tipo 11
Tipo 12
Até 100 m2
4%
2%
Acima de 100 a 200 m2
8%
5%
Acima de 200 a 300 m2
14%
11%
Acima 300 m2
20%
15%
Obs.: Conjunto habitacional popular: Tipo 11 = 12%
Tipo 12 = 7%
Mais de uma edificação no mesmo projeto  Escalonamento único.
Reforma, demolição e acréscimo
(Art. 472 a 475)
Reforma  Aferição pela NF e Contrato ou
com redução de 65% do CUB
Demolição  Aferição com redução de 90%
do CUB
Acréscimo  Aferição com base na área
total (inclui a área acrescida)
Trabalho elaborado por:
Amilson Melo Santos
IN100
Gerência Executiva do INSS
de São José do Rio Preto
68
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Construção Civil atualizada pela IN 100