D E R R A I K
ADVOGADOS
A Convenção Arbitral
Por:
Salim Jorge Saud Neto
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Praia de Botafogo, 440 – 14º andar - Rio de Janeiro
Tel.: (55-21) 2271-3300
Fax: (55-21) 2271-3311
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Fax: (55-11) 3046-4401
Convenção arbitral
• De acordo com a Lei Modelo da UNCITRAL
(1985):
– “Convenção de Arbitragem” é uma convenção pela qual as
partes decidem submeter à arbitragem todos ou alguns dos
litígios surgidos ou a surgir entre elas com respeito a uma
determinada relação jurídica, contratual ou extracontratual.
Uma convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma
cláusula compromissória num contrato ou a de uma convenção
autônoma.” Artigo 7(1)
– Lei de Arbitragem (Lei 9307/ 1996)
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução
de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral.
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Convenção arbitral
• A distinção entre cláusula compromissória e
compromisso arbitral
– Origem da distinção
• Clause compromissoire
• Pacte de Compromis
– Reconhecimento da distinção
• Brasil, Holanda, França e outros reconhecem
• Reino Unido e Alemanha não reconhecem
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Convenção arbitral
• A distinção entre cláusula compromissória e
compromisso arbitral
– Baseada na natureza e escopo da convenção
• Conflitos que possam vir a existir: cláusula
compromissória
• Conflitos já existentes: compromisso arbitral
– Baseada em estar ou não inserta em um Contrato
(UNCITRAL)
• Inserta em um contrato: cláusula compromissória
• Acordo Autônomo: compromisso arbitral
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Convenção arbitral
• A distinção entre cláusula compromissória e
compromisso arbitral:
– Lei de Arbitragem (Lei 9307/ 1996)
“Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da
qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a
tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por
escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.”
“Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual
as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”
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Convenção arbitral
• Requisito formal
– Deve ser por escrito
• Lei de Arbitragem (9307/1996)
“A cláusula compromissória deve ser estipulada por
escrito, podendo estar inserta no contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.” (Art. 4§1º)
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Convenção arbitral
• Requisito formal
– Deve ser por escrito
– Lei Modelo da UNCITRAL:
“A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito.
Considera-se que a convenção tem forma escrita quando constar
de um documento assinado pelas partes ou uma troca de cartas,
telex, telegramas ou qualquer outro meio de telecomunicações que
prove a sua existência, ou ainda a troca de alegações referentes à
petição e à contestação na qual a existência de uma tal convenção
for alegada por uma parte e não seja contestada pela outra. A
referência num contrato a um documento que contenha uma
cláusula compromissória equivale a uma convenção de arbitragem,
desde que o referido contrato revista a forma escrita e a referência
seja feita de tal modo que faça da cláusula uma parte integrante
do contrato.” Art. 7(2)
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Requisito formal
– Deve ser por escrito
– Convenção Interamericana do Panamá (1975) (Decreto
1902/1996), Artigo 1º
“É válido o acordo das partes em virtude do qual se
obrigam a submeter a decisão arbitral as divergências que
possam surgir ou que hajam surgido entre elas com relação
a um negócio de natureza mercantil. O respectivo
acordo constará do documento assinado pelas partes, ou de
troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex.”
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Requisito formal
– Deve ser por escrito
– Convenção de Nova Iorque (1958). Decreto 4.311/02,
Artigo II
1 - Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo
escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter
á arbitragem todas as divergências que tenham surgido
ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a
um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual
ou não, com relação a uma matéria passível ou não de
solução mediante arbitragem
2 – Entender-se-á por “acordo escrito” uma cláusula
arbitral inserida em um contrato ou acordo de
arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca
de cartas ou telegramas
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Requisito formal
– Deve ser por escrito
– Convenção de Nova Iorque (1958) -- Versão em Inglês
Artigo II (2)
“The term “agreement in writing” shall include an arbitral
clause in a contract or an arbitration agreement signed by the
parties or contained in an exchange of letters or telegrams”
“O termo “acordo escrito” incluirá uma cláusula arbitral
em um contrato ou em um acordo de arbitragem
assinado pelas partes ou contido em uma troca de
cartas ou telegramas”.
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Requisito formal
– Deve ser por escrito
– Kahn Lucas Lancaster, Inc. v. Lark International Ltd. (956
F. Supp. 1131 (S.D.N.Y 1997), reversed 186 F. 3d 210 (2d Cir.
1999)
• Kahn Lucas comprou mercadorias de Lark
International através de ordens de compras que
continham cláusulas de arbitragem
• Quando surgiu uma disputa, Lark argumentou que não
havia “acordo escrito” conforme definido na
Convenção de Nova Iorque
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Requisito formal
– Deve ser por escrito
– Kahn Lucas Lancaster, Inc. v. Lark International Ltd. (956
F. Supp. 1131 (S.D.N.Y 1997), reversed 186 F. 3d 210 (2d Cir.
1999)
• Definição da Convenção segundo as Cortes
Americanas (Sphere Drake Ins. V. Marine Towing, Inc.
16 F. 3d 666,669 (5th Cir. 1994):
(1) uma cláusula arbitral num contrato, ou
(2) um acordo de arbitragem:
(a) assinado pelas partes, ou
(b) contido numa troca de cartas ou telegramas.
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Requisito formal
– Deve ser por escrito
– Kahn Lucas Lancaster, Inc. v. Lark International Ltd. (956
F. Supp. 1131 (S.D.N.Y 1997), reversed 186 F. 3d 210 (2d Cir.
1999)
• Considerou-se a Convenção de arbitragem como
válida!!!
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Requisito formal
– Contratos de Adesão
– Lei 9307/1996. Art. 4º
“ § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só
terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou
em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para
essa cláusula.”
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• A cláusula compromissória
– “Cláusula cheia” v. “Cláusula Vazia”
• Cláusula Cheia contem todas as informações
necessárias para a instauração de uma arbitragem
• Cláusula Vazia precisa ser suplementada
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• A cláusula compromissória
– “Cláusula cheia”
• Deve ser redigida com cuidado, de forma a conter
regras suficientes para a instauração do tribunal
arbitral e para o início da arbitragem.
• Deve conter (Requisitos do compromisso arbitral):
1. O número e a forma de indicação dos árbitros que
comporão o tribunal arbitral
2. O local da arbitragem e onde deverá ser proferida a
sentença arbitral
3. A matéria objeto da arbitragem
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• A cláusula compromissória
– “Cláusula cheia”
• Pode conter:
1. Local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem
2. Indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à Arbitragem
3. Autorização para que se julgue por equidade
4. Prazo para sentença
5. Informações sobre honorários e custos
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• A cláusula compromissória
– Cláusula “vazia”
• Somente contém a obrigação de submeter as disputas
que possam vir a surgir à arbitragem
• Precisa ser suplementada pela assinatura de um
compromisso arbitral
• Em caso de impossibilidade de execução de
compromisso arbitral, faz-se necessária a execução
específica da cláusula compromissória.
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• A execução específica da cláusula compromissória
– Previsão legal
•
Lei de Arbitragem (Lei 9307/ 1996)
“Art.
6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a
parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos,
firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a
demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a
que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à
instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra
parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o
juiz audiência especial para tal fim.”
–
Meio de instituir a arbitragem mediante interferência do Poder Judiciário
–
Sentença valerá como compromisso arbitral
–
Pouco prática devido a morosidade do Poder Judiciário
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• A execução específica da cláusula compromissória
– Réu pode, em juízo, informar dados para assinatura de
compromisso arbitral ou recusar-se, caso em que o juiz
suprirá a vontade do réu.
– Juiz deve se limitar a :
• Identificar as Partes
• Indicar árbitro ou árbitros
• Identificar a matéria sujeita à arbitragem
• Determinar lugar onde será proferida sentença arbitral
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• A execução específica da cláusula compromissória
– Juiz normalmente:
• Identifica as Partes
• Indica árbitro ou árbitros
• Identifica a matéria sujeita à arbitragem
• Determina lugar onde será proferida sentença arbitral
• Escolhe regras corporativas
• Indica Lei aplicável
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• A autonomia da cláusula compromissória
– Lei de Arbitragem:
“Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em
relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte
que a nulidade deste não implica, necessariamente, a
nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício,
ou por provocação das partes, as questões acerca da
existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.”
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• A autonomia da cláusula compromissória
6-/-0/2005 - Processo 2004.209.003666-3 - 2VC Barra da
Tijuca - Rainbow/Safe et all. :
Demanda anulatória de convenção de arbitragem na forma de
cláusula compromissória - Contratos de compra e venda e
prestação de serviços - Cláusulas cheias - Alegação de invalidade,
por encontrarem-se em contratos de adesão e importarem
afastamento inconstitucional da garantia de acesso aos órgãos
jurisdicionais - Extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fundamento no art. 267, VII, do Código de Processo Civil
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• O compromisso arbitral
– Lei de Arbitragem (Lei 9307/ 1996)
“Art.
9º O compromisso arbitral é a convenção através
da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de
uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por
termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem
curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado
por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou
por instrumento público.”
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• O compromisso arbitral
Art. 32 É nula a sentença arbitral:
I - se for nulo o compromisso.
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• O compromisso arbitral
– Requisitos do compromisso arbitral
• Lei de Arbitragem (Lei 9307/ 1996)
“Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso
arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros,
ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.”
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• O compromisso arbitral
“Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade,
se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à
arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e
das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos
árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão
do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente,
a causa que os fixe por sentença.”
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Arbitragem institucional e arbitragem “ad hoc”
– Lei de Arbitragem (Lei 9307/ 1996)
“Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que
poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional
ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes
delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o
procedimento.”
– As partes podem tanto escolher as regras de alguma
instituição (AAA, ICC ou câmaras, p.ex.) ou podem
estabelecer suas próprias regras para o procedimento
arbitral, constituindo a chamada arbitragem “ad hoc”.
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Qualificação das Partes e dos Árbitros
– Nome, profissão e estado civil.
• Matéria objeto da Arbitragem
– Deve ser claramente definida
É nula a sentença arbitral se for proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem
Lei 9.307/ 1996, Art. 32, IV.
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Indicação dos árbitros
– Não é necessário que o árbitro seja advogado ou bacharel
em Direito.
– Lei de Arbitragem (Lei 9307/ 1996)
“Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança
das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar,
podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo,
requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria,
originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no
que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.”
– Perfil técnico vs. Perfil jurídico
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Indicação dos árbitros
– Número de árbitros
• O tribunal arbitral será sempre composto de um
número ímpar de árbitros
• As partes podem de comum acordo escolher um
árbitro, ou podem cada uma escolher um árbitro e esses
árbitros indicarão um terceiro
• Quanto maior o número de árbitros, maior serão os
custos com o procedimento arbitral
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Indicação dos árbitros
– Regras corporativas normalmente têm previsão quanto à
indicação de árbitros:
• UNCITRAL – Art. 6
• AAA – Art. 6
• ICC – Art. 9
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Indicação de sede
– É o local onde será proferida a sentença arbitral
– Em caso de não haver acordo prévio quanto ao local pelas
partes, o tribunal arbitral deverá fixar o local da
Arbitragem
– Se os árbitros considerarem oportuno, reuniões ou
diligências podem ser realizadas em local diverso da sede.
As Partes também podem indicar locais diferentes para a
realização de procedimentos (Art. 11, I)
– Regras de arbitragem, normalmente, tem regulação sobre
o tema:
• UNCITRAL – Artigo 16
• AAA – Artigo 13
• ICC – Artigo 14
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Equidade e Lei Aplicável
– Previsão legal Brasileira
“Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
(…)
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por
eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
(…)
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
(…)”
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Lei Aplicável
– As partes escolherão quais regras se aplicarão ao
procedimento arbitral
– Caso as partes não entrem em acordo, o Tribunal Arbitral
escolherá as regras que considerar apropriadas
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Lei aplicável ao procedimento
– Em regra, são aplicadas ao procedimento arbitral as leis de
arbitragem do país em que o procedimento é realizado.
• Leis substantivas aplicáveis ao procedimento
– Leis utilizadas como base para resolução do conflito
– As partes escolherão quais leis se aplicarão a resolução do
conflito.
– Caso as partes não acordem quanto ao sistema jurídico a ser
considerado, o tribunal arbitral escolherá o qual considerar
aplicável
– Regras corporativas tem previsão a respeito:
• UNCITRAL – Artigo 33
• AAA – Artigo 28
• ICC – Artigo 17
D E R R A I K
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Convenção arbitral
• Previsão legal Brasileira
– Escolha de Lei Aplicável:
“Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a
critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito
que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem
se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e
costumes e nas regras internacionais de comércio.”
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Prazo
– Na ausência de estipulação a respeito, vale a regra Legal:
‘Art.
23. A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo
para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da
instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo estipulado.’
“Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12,
inciso III, desta Lei”
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Idioma da arbitragem
– Implicará nos custos da arbitragem e escolha dos árbitros
– Deve ser escolhido tomando como base a lei que rege o
contrato, os documentos que embasarão a disputa e os
custos associados à produção de provas
– Custos de tradução devem ser considerados devido ao
grande volume de documentos normalmente envolvidos
– É necessária a tradução juramentada da sentença arbitral
emitida em outra língua para sua execução no Brasil
– Nada impede que a arbitragem – ou pelo menos a sentença
-- seja bilíngüe;
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Idioma da arbitragem
– Não existe vedação legal quanto a possibilidade de
realização de arbitragem em língua estrangeira com
sede nacional
– Lei de Concessões e Lei de Parcerias Público-Privadas
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Idioma da arbitragem
– Exigência que a arbitragem seja realizada em língua
portuguesa
• Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
“Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de
mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou
relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no
Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996.”
• Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004:
“Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato,
indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e
observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e
21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda
prever:
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua
portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996,
para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato”
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Idioma da arbitragem
– Regras Corporativas normalmente têm regras a
respeito:
• UNCITRAL – Art. 17
• AAA – Art. 14
• ICC – Art 16.
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Honorários e Custos
– Árbitros decidem sobre alocação de custos, salvo
estipulação em contrário
– Na ausência de estipulação a respeito de honorários, cabe
recurso ao judiciário.
• Árbitros dificilmente aceitam
estipulação de honorários.
nomeação
sem
– Regras Corporativas normalmente têm estipulação a
respeito:
• UNCITRAL – Arts. 38 e 39
• AAA – Arts. 31 e 33
• ICC – Anexo
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Convenções Patológicas
– Segundo Frederic Eisemann, são convenções que
falham ao determinar:
• Comprometimento de ambas as partes
• Distanciamento das cortes do Estado
• Poderes suficientes do árbitro
• Processo arbitral que possibilite uma sentença
executável
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Convenções Patológicas
– Apresentam erro ou redação confusa,
impossibilitando assim a instauração da arbitragem
– Necessidade de discussão no Poder Judiciário para
esclarecer qual real intenção das partes
• Atraso na instauração da arbitragem em
decorrência
– Distinção entre convenções defeituosas e patológicas
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Patologias Comuns
– Cláusula compromissória mal redigida
– Falha na determinação de processo de indicação de um Tribunal
Arbitral
– Indicação de árbitros sem procedimentos para a escolha de
alternativos
– Cláusulas “hiper-patológicas”:
• Escolha de fórum e arbitragem para resolução de disputas
• Disposições inconsistentes com linguagem contraditória
• Erro na denominação ou localização de instituto arbitral
• Convenções unilaterais ou assimétricas
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Cura da Patologia
• Lei de Arbitragem (Lei 9307/ 1996)
“Art.
6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a
arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção
de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou,
comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a
outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante
o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o
julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência
quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada
requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal
fim.”
D E R R A I K
ADVOGADOS
Convenção arbitral
• Cura da Patologia
– Tribunais deveriam tentar influir o mínimo
possível além da instauração da arbitragem e
deixar aquilo que não for essencial para os
árbitros
– Tribunais normalmente decidem sobre quase
todos os aspectos da arbitragem
D E R R A I K
ADVOGADOS
D E R R A I K
ADVOGADOS
Obrigado
Salim Jorge Saud Neto
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