Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena _________________________ Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: [email protected] Cad. CONCLUSÃO Aos 10 dias do mês de Setembro de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva. Eu, _________ Emerson Batista Salvador - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0005705-94.2013.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunciado): Fabiano Cesar Vergutz Vistos. FABIANO CESAR VERGUTZ, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, III, do CP, pela prática do crime de homicídio qualificado de que foi vítima Abla Ghassan Rahhal da Cunha e, por conexão, no artigo 213, na forma do artigo 69, ambos do CP. Submetido a julgamento nesta data, os Senhores Jurados, votando duas séries de quesitos, uma em relação a cada crime imputado ao Réu, no que toca ao crime principal, reconheceram a materialidade e a autoria do fato, não absolveram o acusado, afastando, assim, a tese de negativa de autoria e reconheceram, ainda, a qualificadora do meio cruel, mediante asfixia. Outrossim, no que toca ao crime conexo, reconheceram a materialidade e a sua autoria, negando o quesito que versava sobre eventual absolvição do acusado. Fiel à soberania do Egrégio Tribunal Popular, DECLARO o acusado FABIANO CESAR VERGUTZ CONDENADO pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) estrupo (art. 213, do CP). Passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade exacerbada e altamente reprovável, tinha pleno conhecimento do fato e poderia se determinar de acordo com mesmo. De acordo com as certidões constantes dos autos o acusado é tecnicamente primário. Pela prova dos autos, restou comprovado que o acusado é dado a resolver seus problemas usando a violência. O motivo do crime não ficou esclarecido, mas o mais provável é que tenha ocorrido por desavenças entre o casal e em relação ao estupro foi inerente ao tipo penal. Circunstâncias são graves para o delito de homicídio, vez que o acusado para tentar encobrir seu crime, simulou que a vítima havia cometido suicídio, além de agredi-la fisicamente, antes de enforcá-la, já em relação ao crime de estupro, cometeu o mesmo com requintes de crueldade e impingindo à vítima uma dor imensa, pois através de seu ato dilacerou a região perianal da mesma. As consequências, são as piores possíveis para a sociedade que se vê a mercê de crimes desta natureza, sem se falar nos familiares da vítima que foram privados da convivência com a mesma de forma tão trágica e traumática, em especial para a filha da vítima, que foi quem encontrou sua mãe, morta, em situação tão trágica, com certeza, tal fato abalou sua psique, além disto, por tal ato, a referida criança ficou órfã, perdeu a pessoa mais importante de sua vida, bem como da própria vítima que era uma mulher jovem, que ainda, tinha uma vida pela frente, com certeza, foi privada de ver a filha crescer, de ver a filha ter uma profissão, de ver a filha constituir família, consequências estas que não há qualquer ação que seja feita pelo acusado que possa amenizar as mesmas; já para o estupro as Documento assinado digitalmente em 10/09/2014 20:03:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LILIANE PEGORARO BILHARVA:101180-4 VHA1CRIMINAL-89 - Número Verificador: 1014.2013.0063.8563.26997 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 3 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena _________________________ Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: [email protected] Cad. consequência, também, são inerentes ao tipo penal. A conduta da vitima, para ambos os delitos, não contribui para a prática do delito. Com base nestas circunstâncias, em especial a culpabilidade do agente, a conduta social e a personalidade do agente, as circunstâncias judicias e as consequências do delito, fixo a pena base um acima de seu mínimo legal, ou seja, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para o delito de homicídio e para o delito de estupro, em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, existem para ambos os delitos as agravantes previstas no art. 61, alíneas 'e' e 'f', sendo assim, aum Documento assinado digitalmente em 10/09/2014 20:03:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LILIANE PEGORARO BILHARVA:101180-4 VHA1CRIMINAL-89 - Número Verificador: 1014.2013.0063.8563.26997 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena _________________________ Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: [email protected] Cad. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 434/2014. Documento assinado digitalmente em 10/09/2014 20:03:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LILIANE PEGORARO BILHARVA:101180-4 VHA1CRIMINAL-89 - Número Verificador: 1014.2013.0063.8563.26997 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3