UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE – FAC-CG PROF. SUÊNIA OLIVEIRA VASCONCELOS INTRODUÇÃO 1. Conceito de Direito: “É o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social” (Radbruch). OUTROS SIGNIFICADOS DA EXPRESSÃO “DIREITO”: a) Direito positivo: ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (jus in civitate positum). b) Direito natural: ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema (jusnaturalismo na era moderna). Ex.: Para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívida prescrita e de dívida de jogo (arts. 814 e 882). Mas para o direito natural esse pagamento é obrigatório c) Direito objetivo (norma agendi): conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja inobservância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Ex.: Respeitar as regras de trânsito. d) Direito subjetivo (facultas agendi): faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção. Ex.: Direito subjetivo de propriedade gera as prerrogativas de usar, gozar e dispor do bem. OUTROS SIGNIFICADOS DA EXPRESSÃO “DIREITO”: e) Direito nacional: dentro das fronteiras do Estado. f) Direito Internacional: supraestatal. Divide-se em público (conjunto de normas que regulam as relações entre Estados, entre si e com Organismos Internacionais, bem como com seus indivíduos) e privado (conjunto de normas internas de um país, instituídas para definir se a determinado caso se aplicará lei local ou lei de um Estado estrangeiro). g) Direito Público: destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. - Principais ramos: Constitucional, administrativo, Penal, Processual, Internacional, Ambiental, Tributário dentre outros. h) Direito Privado: é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. - Principais ramos: Direito do Trabalho, Comercial, Consumidor e Civil. CONCEITO DE DIREITO CIVIL: “Um dos ramos do direito privado, destinado a regulamentar as relações de família e as relações patrimoniais que se formam entre os indivíduos encarados como tal, isto é, tanto quanto membros da sociedade” (Serpa Lopes). - disciplina a vida das pessoas desde a concepção até a morte (ou post mortem). HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL * DIREITO ROMANO: noção de direito civil como direito privado comum; - No início, o dir. privado era um só; depois dividiu-se em jus civile (para os súditos) e jus gentium (para os estrangeiros); - Época de Justiniano: divisão tripartite (jus civile, jus gentium e jus naturale: espécie de ideal jurídico). * IDADE MÉDIA: o direito civil identificou-se com o romano contido no Corpus Juris Civilis, concorrendo com o Germânico e o Canônico. * IDADE MODERNA: construção da ciência jurídica. No século XIX houve a ruptura entre civil e comercial. CODIFICAÇÃO BRASILEIRA - - Brasil Colônia: Ordenações Filipinas Após a Independência (1822), a legislação portuguesa continuou a ser aplicada até que fosse elaborado um Código Civil; Código Civil de 1916 Código Civil de 2002 Direito Civil Constitucionalizado: temas exclusivos do CC devem ser tratados à luz da Constituição Federal PRINCÍPIOS BÁSICOS DO CÓDIGO CIVIL 2002: a) Sociabilidade: em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do CC/1916. b) Eticidade: funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza principalmente a boa-fé nas relações jurídicas. c) Operabilidade: o direito é feito para ser efetivado/executado. - No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude: a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado.