UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE – FAC-CG
PROF. SUÊNIA OLIVEIRA VASCONCELOS
INTRODUÇÃO
1. Conceito de Direito:
“É o conjunto das normas gerais e
positivas, que regulam a vida social”
(Radbruch).
OUTROS SIGNIFICADOS DA EXPRESSÃO “DIREITO”:
a) Direito positivo: ordenamento jurídico em vigor num determinado
país e numa determinada época (jus in civitate positum).
b) Direito natural: ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça superior e suprema (jusnaturalismo
na era moderna).
Ex.: Para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívida
prescrita e de dívida de jogo (arts. 814 e 882). Mas para o direito
natural esse pagamento é obrigatório
c) Direito objetivo (norma agendi): conjunto de normas impostas pelo
Estado, de caráter geral, a cuja inobservância os indivíduos podem
ser compelidos mediante coerção.
Ex.: Respeitar as regras de trânsito.
d) Direito subjetivo (facultas agendi): faculdade individual de agir de
acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.
Ex.: Direito subjetivo de propriedade gera as prerrogativas de usar,
gozar e dispor do bem.
OUTROS SIGNIFICADOS DA EXPRESSÃO “DIREITO”:
e) Direito nacional: dentro das fronteiras do Estado.
f) Direito Internacional: supraestatal. Divide-se em público
(conjunto de normas que regulam as relações entre Estados,
entre si e com Organismos Internacionais, bem como com
seus indivíduos) e privado (conjunto de normas internas de
um país, instituídas para definir se a determinado caso se
aplicará lei local ou lei de um Estado estrangeiro).
g) Direito Público: destinado a disciplinar os interesses gerais da
coletividade.
- Principais ramos: Constitucional, administrativo, Penal,
Processual, Internacional, Ambiental, Tributário dentre outros.
h) Direito Privado: é o conjunto de preceitos reguladores das
relações dos indivíduos entre si.
- Principais ramos: Direito do Trabalho, Comercial, Consumidor e
Civil.
CONCEITO DE DIREITO CIVIL:
“Um dos ramos do direito privado, destinado a
regulamentar as relações de família e as
relações patrimoniais que se formam entre os
indivíduos encarados como tal, isto é, tanto
quanto membros da sociedade” (Serpa Lopes).
- disciplina a vida das pessoas desde a
concepção até a morte (ou post mortem).
HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL
* DIREITO ROMANO: noção de direito civil como
direito privado comum;
- No início, o dir. privado era um só; depois dividiu-se
em jus civile (para os súditos) e jus gentium (para
os estrangeiros);
- Época de Justiniano: divisão tripartite (jus civile, jus
gentium e jus naturale: espécie de ideal jurídico).
* IDADE MÉDIA: o direito civil identificou-se com o
romano contido no Corpus Juris Civilis,
concorrendo com o Germânico e o Canônico.
* IDADE MODERNA: construção da ciência jurídica.
No século XIX houve a ruptura entre civil e
comercial.
CODIFICAÇÃO BRASILEIRA
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Brasil Colônia: Ordenações Filipinas
Após a Independência (1822), a legislação
portuguesa continuou a ser aplicada até que
fosse elaborado um Código Civil;
Código Civil de 1916
Código Civil de 2002
Direito Civil Constitucionalizado: temas
exclusivos do CC devem ser tratados à luz da
Constituição Federal
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO CÓDIGO CIVIL 2002:
a) Sociabilidade: em contraposição à ideologia
individualista e patrimonialista do CC/1916.
b) Eticidade: funda-se no valor da pessoa humana
como fonte de todos os demais valores. Prioriza
principalmente a boa-fé nas relações jurídicas.
c) Operabilidade: o direito é feito para ser
efetivado/executado.
- No bojo do princípio da operabilidade está implícito o
da concretitude: a obrigação que tem o legislador de
não legislar em abstrato, mas, tanto quanto
possível, legislar para o indivíduo situado.
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