Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. CONCLUSÃO Aos 22 dias do mês de Janeiro de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0001456-08.2014.8.22.0001 Classe : Ação Civil Pública Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido: José Herminio Coelho; Marcelo Reis Louzeiro; Wanderley Mariano; Marcelino Maciel Mazalli Mariano; Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco; Roberto Jorge Ferreira; Mariana Toledo do Amaral; Luiz Carl Decisão Cuida-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de JOSÉ HERMÍNIO COELHO e outros, em que se alega desvio de recursos públicos da Câmara de Vereadores de Porto Velho, no ano de 2008, quando da contratação de empresa de publicidade, propaganda e imprensa. Requer, por isso, a indisponibilidade de bens dos demandados. É o necessário para decidir. Conforme referido, os fatos atinentes aos atos de improbidade administrativa imputados aos demandados ocorreram no ano de 2008. Compulsando os documentos atados à inicial, observa-se que o procedimento preparatório à propositura da ação, no âmbito do Ministério Público, iniciou em 4.11.2009, nos termos da Portaria nº. 012/2009/5ªPJ (fls. 02/03 – vol. I documentos). Naquele ocasião, em 4.11.2009, determinou-se as seguintes providências: “1) junte-se cópia da referida denúncia impressa; 2) expeça-se ordem de serviço para que oficial de diligência dirija-se ao endereço indicado, e verifique se realmente é onde funciona a empresa WM Publicidade e Serviços LTDA; 3) oficie-se a Câmara Municipal de Porto Velho para que envie, no prazo de 10 dias cópia do Processo 051/2008 e do Contrato 01/CMPV/2008; 4) encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAO-PPA; Documento assinado digitalmente em 28/01/2014 10:43:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0014.7711.237674 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 3 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. 5) por tratar-se de matéria cuja divulgação pode trazer prejuízo às investigações e danos à imagem pelo assédio da mídia, deixo de determinar a publicação desta Portaria, conforme previsto no artigo 40 da Resolução nº. 01/2004/CP. 6) retorne concluso para novas deliberações.” As providências foram cumpridas prontamente. Veja-se a juntada da denúncia, a expedição da ordem de serviço em 10.11.2009, o cumprimento dessa ordem em 16.11.2009, a expedição de ofício à Câmara do Município de Porto Velho em 10.11.2009 e, finalmente, a resposta ao ofício em 27.11.2009, pela presidência da Câmara, encaminhando cópia do Processo solicitado, recebido no Ministério Público em 30.11.2009, às 17h40. Por conseguinte, nos termos da Portaria, deveria o procedimento retornar concluso para novas deliberações. Essas novas deliberações, ao que se observa da sequência de folhas constantes do procedimento investigatório preliminar, somente ocorreram em 17.2.2011. Aparentemente, ao que se depreende, o procedimento ficou paralisado mais de 1 ano. Sendo assim, difícil cogitar a real existência de periculum in mora. Durante o curso do inquérito civil, mesmo sabendo da possibilidade de demora, poder-se-ia ter ajuizado ação cautelar preparatória visando à indisponibilidade de bens, já que se alega perigo na demora. Impende deixar patente que este juízo não está condicionando a medida de indisponibilidade de bens à propositura de ação cautelar preparatória nesse sentido. Absolutamente, não. Não obstante, convém ponderar que, havendo necessidade da pretendida indisponibilidade de bens, sabendo da possibilidade de demora da investigação, por que não intentada a ação cautelar anteriormente?! Ou porque não dado o célere andamento ao procedimento? No caso, à vista da demora do procedimento administrativo visando à apuração de possíveis irregularidades, sequer havendo propositura de ação cautela preparatória, é difícil cogitar a real existência de periculum in mora, ao menos tão premente que não se possa aguardar o prazo para defesa prévia dos demandados. Documento assinado digitalmente em 28/01/2014 10:43:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0014.7711.237674 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens. Notifiquem-se os demandados para apresentarem defesa prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2014. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. Documento assinado digitalmente em 28/01/2014 10:43:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0014.7711.237674 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3