UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ciência Política e Teoria do Estado Dejalma Cremonese GENOCÍDIO Ana Paula Bortolini Ijuí, 24 de setembro de 2007 GENOCÍDIO Genocídio é o assassinato deliberado de pessoas motivado por diferenças étnicas, nacionais, raciais, religiosas e, algumas vezes, políticas. O crime de genocídio coloca-se como uma das questões principais no direito internacional. É sem dúvida, a maior violação aos direitos humanos. É um crime que ataca um direito fundamental de qualquer ser humano: o direito de ser diferente. A prática do genocídio ocorreu ao redor do mundo, em todos os períodos da história. No Oriente antigo era comum que as tribos vencidas fossem totalmente dizimadas. No século XX, apesar de todo o avanço da civilização humana, é o século mais assassino que se tem registro. A indignação contra este tipo de crime levou a sociedade internacional e os Estados a criarem mecanismos para preveni-lo e puni-lo. Foi criado então o Tribunal de Nuremberg e a Convenção para Prevenção e Repressão do Genocídio Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio A Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio, contem 19 artigos: Artigo I: As Partes Contratantes, confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo da guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir. Artigo II: Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: Artigo III: Serão punidos os seguintes atos: a) o genocídio; b) a associação de pessoas para cometer o genocídio; c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio; d) a tentativa de genocídio; e) a co-autoria no genocídio. Artigo IV: As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares. Artigo VI: As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão julgadas tentadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido, ou pela Corte penal internacional competente com relação às Parte Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição. Artigo VII: O genocídio e os outros atos enumerados no Artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. Artigo XIV: A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor. Podemos concluir que a Convenção não cumpre seu propósito de maneira efetiva, pois não protege os grupos políticos e culturais e não estabelece uma jurisdição imparcial para julgar estes crimes. Apesar das críticas, a Convenção deve ser elogiada porque descaracteriza o genocídio como crime de guerra e por diferenciá-lo dos crimes conta a humanidade pelo fim especial de agir. Além de ter contribuído para que os Estados incluíssem o genocídio como crime em suas legislações. Tribunal de Nuremberg No final da Segunda Guerra, a sociedade não tolera que cerca de 5 milhões de pessoas fossem mortas impunemente. Também não tolera que os reféns dos campos de concentração fossem objeto de experiências médicas para o estudo com gases letais e na indústria. Ex: fabricava-se abajur com pele humana, botões com ossos e sabão com o resto do corpo. As potências vencedoras da guerra decidiram, por influência dos EUA, criar um Tribunal para julgar os crimes cometidos pela Alemanha durante a guerra. Chamou-se inicialmente Tribunal Militar Internacional e instalou-se na cidade de Nuremberg. A Carta de Londres, do Tribunal Militar Internacional, definiu as regras dos processos de julgamento e definiu os crimes a serem tratados. Eles não foram definidos com o termo "crime de organizações", embora seis organizações foram indicadas na Carta Essa Carta definiu os crimes contra a humanidade como "assassínio, exterminação, escravização, deportação, e outros atos inumanos cometidos contra alguma população de civis antes ou durante a guerra, ou perseguição política, racial, ou religiosa a grupos em execução ou em conecção com alguns crimes da jurisdição do Tribunal Militar Internacional com ou sem violação da lei doméstica do país onde perpetrarem." Embora o Tribunal tenha sido a maior conquista no plano da repressão dos crimes internacionais, foi criticado por diversos motivos: • Não respeitou os crimes da legalidade e da anterioridade da lei penal. Não havia tratado ou lei interna que previsse tais crimes; • A responsabilidade internacional é do Estado, e não do indivíduo; • Era um tribunal de exceção, construído pelos vencedores, o Tribunal não era legitimidade, nem pelo direito interno ou internacional para julgar estes crimes. Era um tribunal criado pelos vencedores para dar aparência de legalidade a uma forma de vingança; • Os aliados tinham cometido práticas semelhantes. O Tribunal de Nuremberg foi criticado principalmente por penalistas, que viam no Tribunal uma violação inadmissível dos princípios básicos do direito penal. Os estudiosos do direito internacional, embora considerassem estas críticas procedentes, defendiam a validade do tribunal, afirmando que deveria se admitir outras fontes formais da lei penal neste caso, como o costume, para proteger uma norma de direito natural. Cumpre ressaltar que este tribunal, embora não seja um exemplo de justiça, tece seus aspectos positivos, pois consolidou a posição do homem como sujeito de direito internacional, ou seja, ao mesmo tempo em que é titular de direitos, também tem responsabilidades no plano internacional. BIBLIOGRAFIA www.google.com.br/imagens http://pt.wikipedia.org/wiki/Genoc%C3%ADdio http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/nuremberg/genocidio _oquee.htm