UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do
Estado do Rio Grande do Sul
Ciência Política e Teoria do Estado
Dejalma Cremonese
GENOCÍDIO
Ana Paula Bortolini
Ijuí, 24 de setembro de 2007
GENOCÍDIO
Genocídio é o assassinato
deliberado de pessoas
motivado por diferenças
étnicas, nacionais, raciais,
religiosas e, algumas vezes,
políticas.
O crime de genocídio coloca-se como
uma das questões principais no direito
internacional. É sem dúvida, a maior
violação aos direitos humanos.
É um crime que ataca um direito
fundamental de qualquer ser humano: o
direito de ser diferente.
A prática do genocídio ocorreu ao redor
do mundo, em todos os períodos da
história. No Oriente antigo era comum que
as tribos vencidas fossem totalmente
dizimadas.
No século XX, apesar de todo o
avanço da civilização humana, é o século
mais assassino que se tem registro.
A indignação contra este tipo de
crime levou a sociedade internacional e
os Estados a criarem mecanismos para
preveni-lo e puni-lo.
Foi criado então o Tribunal de
Nuremberg e a Convenção para
Prevenção e Repressão do Genocídio
Convenção para a prevenção e
a repressão do crime de
genocídio
A Convenção para a prevenção e a
repressão do crime de genocídio,
contem 19 artigos:
Artigo I: As Partes Contratantes,
confirmam que o genocídio, quer
cometido em tempo de paz, quer em
tempo da guerra, é um crime contra o
Direito Internacional, que elas se
comprometem a prevenir e a punir.
Artigo II: Na presente Convenção,
entende-se por genocídio qualquer
dos seguintes atos cometidos com a
intenção de destruir, no todo ou em
parte, um grupo nacional, étnico,
racial ou religioso, como tal:
Artigo III: Serão punidos os seguintes
atos:
a) o genocídio;
b) a associação de pessoas para cometer
o genocídio;
c) a incitação direta e pública a cometer o
genocídio;
d) a tentativa de genocídio;
e) a co-autoria no genocídio.
Artigo IV: As pessoas que tiverem
cometido o genocídio ou qualquer
dos outros atos enumerados no
Artigo III serão punidas, sejam
governantes, funcionários ou
particulares.
Artigo VI: As pessoas acusadas de
genocídio ou de qualquer dos outros atos
enumerados no Artigo III serão julgadas
tentadas pelos tribunais competentes do
Estado em cujo território foi o ato
cometido, ou pela Corte penal
internacional competente com relação às
Parte Contratantes que lhe tiverem
reconhecido a jurisdição.
Artigo VII: O genocídio e os
outros atos enumerados no Artigo
III não serão considerados crimes
políticos para efeitos de
extradição.
Artigo XIV: A presente
Convenção vigorará por dez anos
a partir da data de sua entrada em
vigor.
Podemos concluir que a
Convenção não cumpre seu propósito
de maneira efetiva, pois não protege
os grupos políticos e culturais e não
estabelece uma jurisdição imparcial
para julgar estes crimes.
Apesar das críticas, a Convenção
deve ser elogiada porque
descaracteriza o genocídio como
crime de guerra e por diferenciá-lo
dos crimes conta a humanidade pelo
fim especial de agir. Além de ter
contribuído para que os Estados
incluíssem o genocídio como crime
em suas legislações.
Tribunal de Nuremberg
No final da Segunda Guerra, a
sociedade não tolera que cerca de 5
milhões de pessoas fossem mortas
impunemente.
Também não tolera que os reféns
dos campos de concentração fossem
objeto de experiências médicas para
o estudo com gases letais e na
indústria.
Ex: fabricava-se abajur com pele
humana, botões com ossos e sabão
com o resto do corpo.
As potências vencedoras da guerra
decidiram, por influência dos EUA, criar
um Tribunal para julgar os crimes
cometidos pela Alemanha durante a
guerra.
Chamou-se inicialmente Tribunal Militar
Internacional e instalou-se na cidade de
Nuremberg.
A Carta de Londres, do Tribunal Militar
Internacional, definiu as regras dos
processos de julgamento e definiu os
crimes a serem tratados.
Eles não foram definidos com o termo
"crime de organizações", embora seis
organizações foram indicadas na Carta
Essa Carta definiu os crimes contra a
humanidade como "assassínio,
exterminação, escravização, deportação,
e outros atos inumanos cometidos contra
alguma população de civis antes ou
durante a guerra, ou perseguição política,
racial, ou religiosa a grupos em execução
ou em conecção com alguns crimes da
jurisdição do Tribunal Militar Internacional
com ou sem violação da lei doméstica do
país onde perpetrarem."
Embora o Tribunal tenha sido a
maior conquista no plano da
repressão dos crimes internacionais,
foi criticado por diversos motivos:
• Não respeitou os crimes da
legalidade e da anterioridade da lei
penal. Não havia tratado ou lei interna
que previsse tais crimes;
• A responsabilidade internacional é do
Estado, e não do indivíduo;
• Era um tribunal de exceção, construído
pelos vencedores, o Tribunal não era
legitimidade, nem pelo direito interno ou
internacional para julgar estes crimes. Era
um tribunal criado pelos vencedores para
dar aparência de legalidade a uma forma
de vingança;
• Os aliados tinham cometido práticas
semelhantes.
O Tribunal de Nuremberg foi
criticado principalmente por
penalistas, que viam no Tribunal uma
violação inadmissível dos princípios
básicos do direito penal.
Os estudiosos do direito
internacional, embora considerassem
estas críticas procedentes, defendiam
a validade do tribunal, afirmando que
deveria se admitir outras fontes
formais da lei penal neste caso, como
o costume, para proteger uma norma
de direito natural.
Cumpre ressaltar que este tribunal,
embora não seja um exemplo de
justiça, tece seus aspectos positivos,
pois consolidou a posição do homem
como sujeito de direito internacional,
ou seja, ao mesmo tempo em que é
titular de direitos, também tem
responsabilidades no plano
internacional.
BIBLIOGRAFIA
www.google.com.br/imagens
http://pt.wikipedia.org/wiki/Genoc%C3%ADdio
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/nuremberg/genocidio
_oquee.htm
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