Lei 8.072/90
GENOCÍDIO
I – Homicídio
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Grupo de Extermínio
Mediante paga ou Promessa de Recompensa, ou por
outro motivo torpe;
Por motivo fútil
Com emprego de veneno, fogo. Explosivos, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum.
À traição, de emboscada ou mediante de simulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
do ofendido.
Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime.
Genocídio
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Latrocínio
Extorsão
Estupro
Atentado Violento ao Pudor
Epidemia com Resultado Morte
Falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinados afins
terapêuticos ou medicinais.
GENOCÍDIO
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Genocídio
Quem com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo
nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
Matar membros do grupo
Causar Lesão Grave a integridade física ou mental de membros
do grupo
Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência
capazes de ocasiona- lhe a destruição física total ou parcial.
Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do
grupo.
Efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro
grupo.
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