Lei 8.072/90 GENOCÍDIO I – Homicídio Grupo de Extermínio Mediante paga ou Promessa de Recompensa, ou por outro motivo torpe; Por motivo fútil Com emprego de veneno, fogo. Explosivos, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. À traição, de emboscada ou mediante de simulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Genocídio Latrocínio Extorsão Estupro Atentado Violento ao Pudor Epidemia com Resultado Morte Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinados afins terapêuticos ou medicinais. GENOCÍDIO - Genocídio Quem com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: Matar membros do grupo Causar Lesão Grave a integridade física ou mental de membros do grupo Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasiona- lhe a destruição física total ou parcial. Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo. Efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.