NOÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCALIZAÇÃO
Abordaremos os aspectos gerais que giram em torno da administração tributária, tema que
se encontra previsto no item 12, do programa de Direito Tributário do concurso da PGFN. Cumpre
alertar que a pretensão, aqui, não é esgotar a matéria, mas, ao menos, trazer alguns normativos
importantes sobre o tema.
Como sabemos, um Estado não funciona sem receita, e, grande parte desta se deve à
arrecadação fiscal. Um Estado que possui uma administração tributária estruturada e fortalecida
certamente possui mais êxito na arrecadação fiscal e no combate à sonegação, colhendo mais
recursos para o sustento de sua máquina e implantação das políticas públicas.
Ciente desta importância, a Constituição Federal de 1988 trouxe diversas disposições que destacam a
administração tributária. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §
2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários
nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Como visto, dada a importância da administração tributária, a CF/88 a reconhece como
atividade essencial ao Estado e declara a sua procedência e de seus servidores fiscais sobre os
demais setores administrativos, bem como destina recursos prioritários para a realização das
respectivas atividades, sendo, inclusive, uma das ressalvas à proibição de vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa. Ademais, o Senado exerce o papel de avaliar, de forma
periódica, o desempenho da administração tributária, demonstrando-se, mais uma vez, a
importância do Fisco para a condução do País.
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A CF/88 reconhece, ainda, a necessidade de compartilhamento de cadastros e informações
entre as administrações tributárias de todos os entes, que devem ter atuação de forma integrada, o
que facilita, por demais, uma fiscalização mais completa e sólida, com o batimento de informações e
declarações, possibilitando um maior conhecimento sobre o contribuinte, o que atende ao próprio
princípio da capacidade econômica do contribuinte, facultando-se à administração a identificação de
seu patrimônio, rendimentos e atividades econômicas.
Deve-se ter em mente que a fiscalização não possui apenas o papel de arrecadação, mas,
também, de promoção da justiça fiscal. À medida que os tributos se aplicam, em geral, a todos,
violaria o princípio da isonomia a tolerância a práticas de sonegação fiscal, sendo a recuperação do
crédito público uma questão de verdadeira justiça com a sociedade.
Já sabemos da importância da fiscalização para administração tributária e para o país. No
entanto, por se tratar de prática que acaba por ser invasiva ao patrimônio e aos direitos individuais
do contribuinte, deve-se a fiscalização se ater aos limites legais e aos objetos investigados. Neste
sentido, o Supremo de Tribunal Federal, por vezes, já se pronunciou acerca da inadmissibilidade de
prática de atos pela administração tributária como meio coercitivo para cobrança dos tributos:
SÚMULA 70 DO STF: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA
COBRANÇA DE TRIBUTO.
SÚMULA 323 DO STF: É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 547 DO STF: NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA
ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
Por outro lado, já decidiu o STF que estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária
quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação (Súmula nº
439/STF). Ou seja, via de regra, os contribuintes só estão obrigados a manter os livros considerados
como obrigatórios pela legislação. No entanto, acaso tenham escriturados outros livros, pode a
administração tributária exigir a sua exibição para fiscalização.
Importante, ainda, mencionar que a Lei nº 9430/96, que dispõe sobre diversas questões no âmbito
tributário, conceitua o embaraço à fiscalização e a resistência à fiscalização:
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações,
pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em
que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua
posse ou propriedade;
Por cautela, válido, ainda, o conhecimento de alguns artigos desta mesma lei acerca da
fiscalização e da documentação fiscal:
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Art. 34. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos
ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade
por ele exercida.
Art. 35. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde
que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie,
natureza e condições dos livros e documentos retidos.
§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos
não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos
para exame, mediante recibo.
Art. 36. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis,
caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a
resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos
não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem
o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos
contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda
Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 38. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação
técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção
em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Destaca-se, também, que o próprio Código Civil excetua as autoridades fazendárias das
restrições que prevê ao exame da escrituração das empresas, bem como determina a necessidade de
conservação de toda a escrituração:
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não
se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos
estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição
ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Não se pode esquecer, ainda, que, além da importância acima mencionada, o início do
procedimento de fiscalização possui dois grandes efeitos práticos: a) uma vez iniciado qualquer
procedimento de fiscalização, impossibilita-se o reconhecimento da denúncia espontânea (art. 138,
parágrafo único, do CTN); b) o marco inicial da decadência é antecipado pela notificação ao sujeito
passivo de qualquer medida preparatória (art. 173, parágrafo único, do CTN).
Ademais, deve-se lembrar que a Lei nº8137/90 prevê diversas condutas relacionadas com a
administração tributária e fiscalização como crimes contra a ordem tributária!
Por fim, por autoexplicativos e indispensáveis, colaciono os artigos do CTN acerca da fiscalização
tributária. Não deixem de ler!
Art. 194 do CTN. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou
especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das
autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas,
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contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos
livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
(Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104,
de 2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-seão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou
convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da
fiscalização de tributos.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal,
estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
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Bons estudos!
Rodolfo Cursino
Procurador da Fazenda Nacional
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foca no resumo – administracao tributaria e