CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Rua 25 de Março, 26, Centro, CEP 29300-100
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Cachoeiro de Itapemirim/ES
ACÓRDÃO:
013/2010
TIPO:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
RECORRENTE
FARMÁCIA E DROGARIA ALQUIMIA LTDA
PROTOCOLOS: 15653/05, 24155/05, 23968/05 e 15953/05
Nº AUTO DE
INFRAÇÃO:
1187 - DFP
RELATOR:
RONES FONTOURA DE SOUZA
REVISOR:
MARIA ESTEFANIA DE SOUZA MORENO
EMENTA:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI –
OBRIGAÇÃO DE, QUANDO FECHADAS, AS FARMACIAS
DEVERÃO AFIXAR EM SUAS PRTAS A INDICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO QUE ESTIVER DE PLANTÃO –
AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO EM 1ª
INSTANCIA ADMINISTRATIVA – FALTA DE OBSERVÂNCIA
DA
LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL
PELO
PRÓPRIA
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA REFORMADA.
DESCRIÇÃO:
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por FARMÁCIA E
DROGARIA ALQUIMIA LTDA, contra decisão administrativa de
1ª Instancia, que julgou procedente o Auto de Infração
epigrafado acima.
DO
RELATORIO:
Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Infração nº 1187,
datado de 12/06/2005, por entender a Fiscalização de Posturas
que a recorrente, ao deixar de afixar indicação dos
estabelecimentos de plantão infringiu o disposto nos art. 203, §
2º da Lei 1124/67, cujo valor do Auto de Infração totaliza R$
220,00 (duzentos e vinte reais) à época de sua lavratura.
A recorrente, em 28/06/2005, apresentou defesa (prot. 15953/05,
fls. 01/05), acompanhada de documentos, a qual fora recebida e
julgada Improcedente pela Procuradoria Geral do Município.
Aberto prazo para interposição de Recurso Voluntario ao
Conselho Municipal de Contribuintes, este foi interposto
tempestivamente através do protocolo 24155/05 o qual
passamos a decidir.
Quando do Recurso Voluntário, aduz a recorrente em síntese
que a decisão de 1ª Instancia administrativa não apresentou a
clareza necessária deixando inclusive de observar todas as
disposições contidas em lei, para sua validade. Justifica ainda a
intempestividade juntando aos autos atestado médico do
responsável pela empresa, solicitando o cancelamento da
autuação.
Após distribuição do Recurso em reunião ordinária do Conselho
Municipal de Contribuintes, tendo como relator o conselheiro
Rones Fontoura de Souza, esta se posicionou no sentido de
acolher o recurso interposto tendo em vista a justificativa
apresentada, bem como conceder provimento, tendo em vista
que o procedimento administrativo previsto em lei não fora
devidamente observado, visto que não consta dos autos
nenhuma decisão administrativa de 1ª instancia, tendo o
município apenas cientificado a recorrente de um suposto
indeferimento. Votando ao fim pelo provimento do recurso
voluntario interposto.
Após foram os autos encaminhados a revisão, sendo esta
procedida pela conselheira Maria Estefânia de Souza Moreno, a
qual votou pelo não provimento do recurso voluntario
apresentado tendo em vista que, a defesa apenas se ateve a
justificar a intempestividade de sua interposição não aduzindo
matéria de fato e/ou direito, sendo ainda que sua conduta trouxe
prejuízo a toda coletividade. Nada mais havendo passa-se a
decidir.
DA DECISÃO:
Em sessão de julgamento realizada em 02 de Março de 2010,
procedeu-se a leitura do voto relator pelo conselheiro Rones
Fontoura de Souza, sendo este pelo provimento do Recurso
Voluntario, estando recorrente ausente mesmo que devidamente
intimada. Em seguida foi lido o voto revisor sendo este pelo não
provimento do recurso voluntario em analise. Iniciou-se a
votação, por cada um dos conselheiros na presença do
Presidente do CMC, foi o Recurso Voluntario conhecido por
tempestivo tendo sido concedido Provimento por maioria de
votos, reformando-se a decisão de 1ª Instancia.
Por tudo que consta nos autos, assiste razão a recorrente. A
falta de fundamentação torna nula qualquer decisão
administrativa carecendo pois a observância da lei pertinente,
devendo a autuação ser cancelada.
Usa-se o relatório e a revisão como fundamentação desta
decisão.
Ante a decisão do CMC e após intimada a recorrente acerca da
presente, remete-se os autos à Diretoria de Fiscalização de
Posturas Municipais para ciência, devendo ser dado seguimento
para o cancelamento da autuação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 05 de Março de 2010
LUCIO BERILLI MENDES
Presidente do CMC
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