CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Rua 25 de Março, 26, Centro, CEP 29300-100 email: [email protected] Cachoeiro de Itapemirim/ES ACÓRDÃO: 013/2010 TIPO: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RECORRENTE FARMÁCIA E DROGARIA ALQUIMIA LTDA PROTOCOLOS: 15653/05, 24155/05, 23968/05 e 15953/05 Nº AUTO DE INFRAÇÃO: 1187 - DFP RELATOR: RONES FONTOURA DE SOUZA REVISOR: MARIA ESTEFANIA DE SOUZA MORENO EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI – OBRIGAÇÃO DE, QUANDO FECHADAS, AS FARMACIAS DEVERÃO AFIXAR EM SUAS PRTAS A INDICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE ESTIVER DE PLANTÃO – AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO EM 1ª INSTANCIA ADMINISTRATIVA – FALTA DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PELO PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA REFORMADA. DESCRIÇÃO: Trata-se de Recurso Voluntário interposto por FARMÁCIA E DROGARIA ALQUIMIA LTDA, contra decisão administrativa de 1ª Instancia, que julgou procedente o Auto de Infração epigrafado acima. DO RELATORIO: Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Infração nº 1187, datado de 12/06/2005, por entender a Fiscalização de Posturas que a recorrente, ao deixar de afixar indicação dos estabelecimentos de plantão infringiu o disposto nos art. 203, § 2º da Lei 1124/67, cujo valor do Auto de Infração totaliza R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) à época de sua lavratura. A recorrente, em 28/06/2005, apresentou defesa (prot. 15953/05, fls. 01/05), acompanhada de documentos, a qual fora recebida e julgada Improcedente pela Procuradoria Geral do Município. Aberto prazo para interposição de Recurso Voluntario ao Conselho Municipal de Contribuintes, este foi interposto tempestivamente através do protocolo 24155/05 o qual passamos a decidir. Quando do Recurso Voluntário, aduz a recorrente em síntese que a decisão de 1ª Instancia administrativa não apresentou a clareza necessária deixando inclusive de observar todas as disposições contidas em lei, para sua validade. Justifica ainda a intempestividade juntando aos autos atestado médico do responsável pela empresa, solicitando o cancelamento da autuação. Após distribuição do Recurso em reunião ordinária do Conselho Municipal de Contribuintes, tendo como relator o conselheiro Rones Fontoura de Souza, esta se posicionou no sentido de acolher o recurso interposto tendo em vista a justificativa apresentada, bem como conceder provimento, tendo em vista que o procedimento administrativo previsto em lei não fora devidamente observado, visto que não consta dos autos nenhuma decisão administrativa de 1ª instancia, tendo o município apenas cientificado a recorrente de um suposto indeferimento. Votando ao fim pelo provimento do recurso voluntario interposto. Após foram os autos encaminhados a revisão, sendo esta procedida pela conselheira Maria Estefânia de Souza Moreno, a qual votou pelo não provimento do recurso voluntario apresentado tendo em vista que, a defesa apenas se ateve a justificar a intempestividade de sua interposição não aduzindo matéria de fato e/ou direito, sendo ainda que sua conduta trouxe prejuízo a toda coletividade. Nada mais havendo passa-se a decidir. DA DECISÃO: Em sessão de julgamento realizada em 02 de Março de 2010, procedeu-se a leitura do voto relator pelo conselheiro Rones Fontoura de Souza, sendo este pelo provimento do Recurso Voluntario, estando recorrente ausente mesmo que devidamente intimada. Em seguida foi lido o voto revisor sendo este pelo não provimento do recurso voluntario em analise. Iniciou-se a votação, por cada um dos conselheiros na presença do Presidente do CMC, foi o Recurso Voluntario conhecido por tempestivo tendo sido concedido Provimento por maioria de votos, reformando-se a decisão de 1ª Instancia. Por tudo que consta nos autos, assiste razão a recorrente. A falta de fundamentação torna nula qualquer decisão administrativa carecendo pois a observância da lei pertinente, devendo a autuação ser cancelada. Usa-se o relatório e a revisão como fundamentação desta decisão. Ante a decisão do CMC e após intimada a recorrente acerca da presente, remete-se os autos à Diretoria de Fiscalização de Posturas Municipais para ciência, devendo ser dado seguimento para o cancelamento da autuação. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 05 de Março de 2010 LUCIO BERILLI MENDES Presidente do CMC