CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Rua 25 de Março, 26, Centro, CEP 29300-100 email: [email protected] Cachoeiro de Itapemirim/ES ACÓRDÃO: 003/2010 TIPO: ISSQN – Não Recolhimento RECORRENTE: G M CALÇADOS LTDA PROTOCOLOS: 27892/08, 30556/08 e 20495/09 Nº AUTO DE INFRAÇÃO: 4929 RELATOR: RONES FONTOURA DE SOUZA REVISOR: MARIA ESTEFANIA DE SOUZA MORENO EMENTA: ISS – NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN. EMPRESA RECORRENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BENEFICIAMENTO DE MARMORES E GRANITOS. TRATASE TAL ATIVIDADE DE UMA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOFRENDO A INCIDENCIA DO ISSQN CONFORME L.C. 116/03. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTARIO CONHECIDO E QUE SE NEGA PROVIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. EXISTENCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCRIÇÃO: Trata-se de Recurso Voluntário interposto por G M CALÇADOS LTDA, contra decisão administrativa de 1ª Instancia, que julgou procedente o Auto de Infração epigrafado acima. DO RELATORIO: Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Infração nº 4929, datado de 08/09/2008, por entender a Fiscalização de Rendas que a recorrente, ao deixar de recolher o ISSQN devido nos meses de mai/06 a fev/07 a jun/07, recolher a menor no mês de nov/05 e a maior no mês de out/05, infringiu o disposto no art. 74, § 5°, subitem 14.05, 85 caput, 86, 89 e 206 da Lei 5394/2002, cujo valor do Auto de Infração totaliza R$ 44.173,80 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e oitenta centavos), à época de sua lavratura. A recorrente, em 10/10/2008, apresentou defesa (prot. 30556/2008, fls. 01/57), acompanhada de documentos, a qual fora recebida e julgada Improcedente pela Secretaria Municipal de Fazenda. Aberto prazo para interposição de Recurso Voluntario ao Conselho Municipal de Contribuintes, este foi interposto tempestivamente através do protocolo 20495/09 o qual passamos a decidir. Quando do Recurso Voluntário, aduz a recorrente em síntese que o auto de infração guerreado deve ser anulado. A recorrente interpôs junto a justiça estadual, ação de consignação em pagamento, afim de ficar definido judicialmente quel é o ente competente para tributar sobre a atividade que desenvolve. Desta forma, aduz que o auto deve ser anulado tendo em vista que consigna mensalmente os valores referentes ao maior imposto. Após distribuição do Recurso em reunião ordinária do Conselho Municipal de Contribuintes, tendo como relator o conselheiro Rones Fontoura de Souza, este se posicionou no sentido de acolher o recurso interposto por tempestivo, todavia quanto ao mérito, negar-lhe provimento. Como já é entendimento adotado por este Conselho e ante a confusa legislação tributaria que justifica a competencia tributaria tanto de municipios como do Estado sob a mesma atividade, vota pela manutenção do auto de infração, porém, manten-se também a suspensão da exigibilidade dos créditos até decisão final da ação de consignação em pagamento proposta pela recorrente. Após foram os autos encaminhados a revisão, sendo esta procedida pela conselheira Maria Estefânia de Souza Moreno, a qual ratificou o voto relator. Nada mais havendo passa-se a decidir. DA DECISÃO: Em sessão de julgamento realizada em 02 de Fevereiro de 2010, procedeu-se a leitura do voto relator pelo conselheiro Rones Fontoura de Souza, sendo este pelo não provimento do Recurso Voluntario, estando recorrente ausente, mesmo que devidamente intimada, foi procedida a leitura do voto revisor, sendo este em acordo com relator. Iniciou-se a votação, por cada um dos conselheiros na presença do Presidente do CMC, foi o Recurso Voluntario conhecido por tempestivo tendo sido negado Provimento por unanimidade de votos, mantendo-se a decisão de 1ª Instancia, todavia, mantendo-se também a suspensão dos créditos até decisão judicial final em ação de consignação interposta pelo recorrente. Por tudo que consta nos autos, não assiste razão a recorrente. È de sua responsabilidade o pagamento do Imposto devido conforme apuração do fisco Municipal, com as devidas atualizações, porém, suspensas sua exigibilidade até decisão judicial final. Usa-se o relatório e a revisão como fundamentação desta decisão. Ante a decisão do CMC e após intimada a recorrente acerca da presente, remete-se os autos à Diretoria de Fiscalização Tributaria para ciência, devendo ser dado seguimento para manutenção da suspensão dos débitos pelos termos expostos acima. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 10 de Fevereiro de 2010 LUCIO BERILLI MENDES Presidente do CMC