Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires PROJETO-DE-LEI Nº 149, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 Poder Executivo Autoriza o serviço de transporte escolar para estudantes da Pré-Escola, Ensino Fundamental e Educação Especial, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder transporte escolar aos estudantes da Pré-Escola, Ensino Fundamental e Educação Especial, residentes no Município de Venâncio Aires e matriculados em Escolas Públicas e APAE. Art. 2º O transporte escolar será concedido aos estudantes de Pré-Escola residentes na Zona Rural matriculados em Escolas de Ensino Fundamental; e aos estudantes do Ensino Fundamental residentes na Zona Rural e Urbana, cuja distância da residência até a Escola Pública mais próxima, onde houver vaga, for igual ou superior: ETAPA PRÉ-ESCOLA PRÉ-ESCOLA ENSINO FUNDAMENTAL DISTÂNCIA 1km 2km 2km LOCAL DA RESIDÊNCIA ZONA RURAL ZONA URBANA ZONA RURAL E URBANA § 1º Estudantes matriculados na Pré-Escola, em Escolas de Ensino Fundamental e Educação Infantil, residentes na Zona Urbana, distante mais de 2km (dois quilômetros) da Escola mais próxima, serão beneficiados com transporte escolar. § 2º O Poder Executivo definirá, em zoneamentos, o atendimento da Pré-Escola na Zona Rural. § 3º Os estudantes residentes no Município de Venâncio Aires e matriculados em Escolas Públicas localizadas em outro município, serão beneficiados com transporte escolar desde que constatada a real necessidade. § 4º Não será concedido o transporte escolar ao aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em Escola mais distante de sua residência, havendo vaga em Escola mais próxima, independentemente se for escola de turno integral, oposto ou único. Art. 3º Alunos deficientes e com necessidades especiais, ou em situação diferenciada, a partir de uma análise criteriosa da Administração, e mediante motivação razoável e comprovada, podem ser atendidos em condições diferentes das fixadas no art. 2º. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação fornecer aos estudantes que se enquadrarem nas condições do art. 2o, a passagem escolar, para onde houver itinerário de transporte coletivo público, correspondente ao número de dias letivos mensais. Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Art. 5º Os roteiros do transporte escolar, onde não houver itinerário de transporte coletivo público, e para alunos da Pré-Escola, serão definidos pelo Poder Executivo; sendo que os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos. Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento por essas vias até o ponto de passagem do transporte. Art. 6º Os pais ou responsáveis legais devem se comprometer, mediante assinatura de Termo de Comprometimento do Transporte Escolar – ANEXO ÚNICO, pela condução dos filhos até o local de passagem e parada do veículo escolar, bem como devem acompanhá-los na espera pela condução, assim como na chegada da mesma, nos horários estabelecidos. Art. 7º É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo quando comprovada real necessidade e expressamente autorizado pela Administração, ou quando forem designados para a execução do serviço. Art. 8º Serão concedidos ainda, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação, além dos deslocamentos para a Escola, aqueles realizados para outros locais onde atividades escolares venham a ser desenvolvidas, mediante planejamento pedagógico específico incluso no Calendário Escolar. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: Órgão 05 – Secretaria de Educação Unidade 02 – Secretaria Educação – Educação Infantil 05.02.12.365.0102.2146 – Transporte Escolar – Ensino Infantil 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte de Recurso – Salário Educação – 1035 Fonte de Recurso – MDE – 0020 Unidade 03 – Secretaria Educação – Ensino Fundamental 05.03.12.361.0102.2027 – Transporte Escolar – Ensino Fundamental 05.03.12.367.0102.2031 – Manutenção Transporte Escolar – Educação Especial 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte de Recurso – Salário Educação – 1035 Fonte de Recurso – MDE – 0020 Fonte de Recurso – PNATE – 1073 Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Art. 10. Revogam-se as Leis nº 2.484, de 10 de setembro de 1998 e nº 3.867, de 27 de fevereiro de 2007. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 14 de dezembro de 2015. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires ANEXO ÚNICO TERMO DE COMPROMETIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR (Lei nº XXXX, de XXXXXXX de XXXX) Nome do Estudante: Escola: ____________(Nome do responsável)_____________, responsabilizo-me pela condução do estudante_______(Nome do estudante) ___________até o local de passagem e parada do transporte escolar, bem como, na espera pelo veículo durante o embarque e desembarque, nos horários estabelecidos. Estou ciente de que os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento por essas vias, até o ponto de passagem do transporte. ________________________________________ (Assinatura do responsável) _____/______/_____ (Data) Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires JUSTIFICATIVA O Município de Venâncio Aires, por intermédio da Secretaria de Educação, tem o compromisso de oferecer transporte escolar para os alunos da Pré-Escola e Ensino Fundamental das Escolas Municipais e da Educação Especial; visto serem estas etapas obrigatórias da Educação Básica. Também está comprometido com os alunos do Ensino Fundamental e Médio das Escolas Estaduais, mediante Termo de Adesão ao PEATE (Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar). O presente Projeto de Lei trata da concessão de transporte aos alunos da Rede Municipal e Educação Especial. Cabe ressaltar que, atualmente a concessão aos alunos da Rede Municipal está autorizada apenas para o Ensino Fundamental, pelas Leis Municipais nº 2.484/1998 e nº 3.867/2007. Porém a partir do ano de 2016, o atendimento das crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos será obrigatório, e a oferta do transporte escolar colaborará para que os alunos cheguem até às Escolas. Devido à grande extensão territorial na Zona Rural do Município de Venâncio Aires, a Secretaria Municipal de Educação realizou um estudo para localizar, via GPS, as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos que já estão frequentando, e as que ainda não estão em idade escolar, ou não frequentam a Pré-Escola por opção da família, ou outro motivo qualquer. Após este estudo, se percebeu que o número de alunos na Zona Rural gerava necessidade de agrupamento, para que o atendimento fosse viabilizado; por isso o compromisso de atender os alunos da Zona Rural com transporte escolar tornou-se evidente. Pensou-se então como viável a distância de 1km (um quilômetro) da Escola, porque muitos acessos são de propriedade privada. Já na Zona Urbana, estipulou-se a distância de 2km (dois quilômetros), porque muitas famílias passam pelas Escolas em seus deslocamentos diários e não necessitarão do transporte. Os alunos da Educação Especial receberão o atendimento conforme suas necessidades. Os alunos do Ensino Fundamental continuarão recebendo o transporte escolar nos mesmos moldes das Leis Municipais nº 2.484/1998 e nº 3.867/2007. É importante salientar que, mediante a atual conjuntura financeira do País, e por consequência do Município, este foi o melhor meio de atendimento ao qual se chegou. Também contamos com a colaboração da comunidade no que diz respeito ao atendimento do art. 205 da Constituição Federal, que assim prevê: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Por derradeiro, e por todo o anteriormente exposto, estamos conscientes da plena justificativa do presente projeto de lei, manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]